11/12/2023, 19:43 Argentina Lei No. 25.326 Dados Pessoais – 2000 – CELE
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CELE
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  1. INICIO PROJETO PAfSES DOCUMENTAr)i.o BLOG EXIBlrAo LETRA PEQUENA JURISPRUD~NCIA PRIVACIDADE E PROTEc;:AO
    .-. ‘>- ‘>- INTERMEDIARIOS DE DADOS PESSOAIS
    DADOS OBSERVATORIOS Q
    PROTEc;AO DE DADOS PESSOAIS
    Ley 25.326
    Disposic;oes gerais. Princfpios gerais relativos a protec;ao de
    dados. Direitos dos detentores de dados. Usuarios e gestores de
    arquivos, registros e bancos de dados. Ao controle. Sanc;oes Ac;ao
    para a protec;ao de dados pessoais.
    Sancionado: 4 de outubro de 2000.
    Parcialmente promulgado: 30 de outubro de 2000.
    Consulte Antecedentes Regulat6rios
    0 Senado ea Camara dos Deputados da Argentina no Congresso
    montado, etc. promulgar coma lei:
    Lei de protec;ao de dados pessoais
    Capftulo I
    Disposic;oes gerais
    ARTIGO 1 – (objeto).
    A finalidade desta lei e a protec;ao integral dos dados pessoais
    registrados em arquivos, cadastros, bancos de dados, ou outros
    meios tecnicos de processamento de dados, sejam publicos ou
    privados, destinados a prestac;ao de relat6rios, a garantia do
    direito a honra e a privacidade das pessoas, bem coma o acesso
    as informac;oes que nelas estejam gravadas, nos termos do artigo
    43, paragrafo terceiro da Constituic;ao Nacional.
    As disposic;oes desta lei tambem serao aplicaveis, na medida em
    que for pertinente, aos dados relativos a pessoas de existencia
    ideal.
    Em nenhum caso a base de dados ou as fontes de informac;ao
    jornalfstica serao afetadas.
    ARTIGO 2 – (Definic;oes).
    Para os fins desta lei, entende-se por:
  1. Os dados pessoais recolhidos para efeitos do seu tratamento
    devem ser verdadeiros, adequados, relevantes e nao excessivos
    em relac;ao ao ambito e finalidade para que foram obtidos.
  2. A recolha de dados nao pode ser efectuada por meios injustos,
    fraudulentos ou de forma contraria ao disposto nesta lei.
  3. Os dados em tratamento nao podem ser utilizados para fins
    diferentes ou incompativeis com aqueles para os quais foram
    obtidos.
  4. Os dados devem ser precisos e atualizados, se necessario.
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  5. Os dados total ou parcialmente inexatos, ou que estejam
    incompletos, devem ser apagados e substitufdos, ou no seu caso
    preenchidos, pelo responsavel pelo arquivo ou base de dados
    quando houver conhecimento da inexatidao ou incompletude das
    informar;6es que em causa, sem prejufzo dos direitos do titular
    consagrados no artigo 16 desta lei.
  6. Os dados devem ser armazenados de forma a permitir o
    exercicio do direito de acesso do titular.
  7. Os dados devem ser destrufdos quando nao forem mais
    necessarios ou pertinentes para os fins para os quais foram
    coletados.
    ARTIGO 5 – (Consentimento).
  8. 0 tratamento de dados pessoais e ilegal quando o titular nao
    tenha dado o seu consentimento livre, expresso e informado, que
    deve ser feito par escrito, ou par outro meio que permita
    equiparar, consoante as circunstancias.
    0 referido consentimento dado com outras declarac;6es, deve
    constar de forma expressa e destacada, ap6s a notificar;ao do
    pedido de dados, das informac;oes descritas no artigo 6° desta lei.
  9. 0 consentimento nao sera necessario quando:
    a) Os dados sao obtidos de fontes de acesso publico irrestrito;
    b) Sejam cobrados pelo exercicio de func;oes das atribuic;oes do
    Estado ou par forc;a de obrigac;ao legal;
    c) No caso de listas cujos dados se limitem a name, documento
    de identidade nacional, numero de contribuinte ou de seguram;a
    social, profissao, data de nascimento e morada;
    d) Resultem de uma relac;ao contratual, cientffica ou profissional
    do titular dos dados e sejam necessaries ao seu desenvolvimento
    ou cumprimento;
    e) Tratando-se de operac;6es realizadas par entidades financeiras
    e das informac;6es que estas recebam dos seus clientes, nos
    termos do disposto no artigo 39 da Lei 21.526.
    ARTIGO 6 – (Em formac;ao).
    Quando os dados pessoais sao coletados, os proprietaries devem
    ser informados com antecedencia de forma expressa e clara:
    a) A finalidade para a qual serao processados e quern podem ser
    seus destinatarios ou classe de destinatarios;
    b) A existencia do arquivo, cadastro, banco de dados, eletrllnico ou
    de qualquer outra natureza, em questao e a identidade e
    enderec;o do seu gestor;
    c) 0 caracter obrigat6rio ou opcional das respostas ao
    questionario que se prop6e, nomeadamente no que se refere aos
    dados referidos no artigo seguinte;
    d) As consequencias do fornecimento dos dados, da recusa ou da
    inexatidao dos mesmos;
    e) A possibilidade de o interessado exercer os direitos de acesso,
    retificac;ao e supressao dos dados.
    ARTIGO 7 – (Categoria de dados).
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  10. Nenhuma pessoa pode ser fori;ada a fornecer dados
    confidenciais.
  11. Os dados sensfveis s6 podem ser recolhidos e processados
    quando existam motives de interesse geral autorizados por lei.
    Eles tambem podem ser processados para fins estatfsticos ou
    cientfficos quando seus proprietaries nao podem ser
    identificados.
  12. E proibida a formai;ao de arquivos, bancos ou registros que
    armazenem informai;6es que revelem direta ou indiretamente
    dados sigilosos. Sem prejufzo disso, a lgreja Cat6lica, as
    associai;6es religiosas e as organizai;6es polfticas e sindicais
    podem manter um registo dos seus membros.
  13. Os dados relatives aos registos criminais ou de contraordenai;
    ao s6 podem ser tratados pelas autoridades publicas
    competentes, no ambito das respectivas leis e regulamentos.
    ARTIGO 8 – (Dados relatives a saude).
    Os estabelecimentos de saude publicos ou privados e os
    profissionais ligados as ciencias da saude podem recolher e
    processar dados pessoais relacionados com a saude ffsica ou
    mental dos doentes que os procuram ou que os estejam ou
    tenham estado a tratar, respeitando os princfpios do sigilo
    profissional.
    ARTIGO 9 – (Segurani;a de dados).
  14. O responsavel ou utilizador do ficheiro de dados deve adotar as
    medidas tecnicas e organizacionais necessarias para garantir a
    segurani;a e confidencialidade dos dados pessoais, de forma a
    evitar a sua adulterai;ao, perda, consulta ou tratamento nao
    autorizado, e que permitam detectar desvios, intencionais ou nao,
    de informai;ao, sejam os riscos decorrentes da ai;ao humana ou
    dos meios tecnicos utilizados.
  15. E proibido o registro de dados pessoais em arquivos, registros
    ou bancos que nao atendam as condi~6es tecnicas de integridade
    e segurani;a.
    Artigo 10 – (Dever de confidencialidade).
  16. 0 responsavel e as pessoas que intervem em qualquer fase do
    tratamento dos dados pessoais estao vinculados ao segredo
    profissional que lhes diz respeito. Tal obrigai;ao subsistira mesmo
    ap6s o termino de sua relai;ao com o proprietario do arquivo de
    dados.
  17. A parte obrigada pode ser dispensada do dever de sigilo por
    resolui;ao judicial e quando existam motives fundamentados de
    segurani;a publica, defesa nacional ou saude publica.
    Artigo 11 – (Tarefa).
  18. Os dados pessoais objeto de tratamento s6 podem ser
    transferidos para o cumprimento dos fins diretamente
    relacionados com o interesse legftimo do cedente e do
    cessionario e com o consentimento previo do titular dos dados,
    que deve ser informado sobre a finalidade do a atribuii;ao e
    identificar o cessionario ou os elementos que permitem que o
    fai;a.
  19. 0 consentimento para a atribuii;ao e revogavel.
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  20. 0 consentimento nao e necessario quando:
    a) Nos termos da lei;
    b) Nos casos previstos no n.0 5 do artigo 2.0 ;
    c) Realize-se diretamente entre dependencias de 6rgaos do
    Estado, na medida do cumprimento das respectivas
    competencias;
    d) No caso de dados pessoais relativos a saude, e sejam
    necessarios por motivos de saude publica, emergencia ou para
    realizac;ao de estudos epidemiol6gicos, desde que preservada a
    identidade dos titulares dos dados atraves de mecanismos de
    dissociac;ao adequados;
    e) Um procedimento de dissociac;ao de informac;oes teria sido
    aplicado, de forma que os proprietarios dos dados nao fossem
    identificaveis.
  21. 0 cessionario estara sujeito as mesmas obrigac;oes legais e
    regulamentares que o cedente e este sera solidariamente
    responsavel pela sua observancia perante o organismo de
    controlo e o titular dos dados em causa.
    Artigo 12 – (Transferencia internacional).
  22. E proibida a transferencia de dados pessoais de qualquer tipo
    com paises ou organizac;oes internacionais ou supranacionais que
    nao oferecem nfveis adequados de protec;ao.
  23. A proibic;ao nao se aplica nos seguintes casos:
    a) Colaborac;ao judicial internacional;
    b) lntercambio de dados medicos, quando exigido pelo
    tratamento da pessoa afectada, ou pela investigac;ao
    epidemiol6gica, desde que efectuada nos termos da alinea e) do
    artigo anterior;
    c) Transferencias bancarias ou de ac;oes, quanta as respetivas
    transac;oes e nos termos da legislac;ao aplicavel;
    d) Quando a transferencia tenha sido acordada no ambito de
    tratados internacionais de que a Republica Argentina seja parte;
    e) Quando a transferencia for destinada a cooperac;ao
    internacional entre agencias de inteligencia no combate ao crime
    organizado, ao terrorismo e ao trafico de drogas.
    Capftulo Ill
    Direitos dos detentores de dados
    Artigo 13 – (Direito a informac;ao).
    Qualquer pessoa pode solicitar ao 6rgao de controlo informac;oes
    sabre a existencia de ficheiros, registos, bases de dados ou bancos
    de dados pessoais, os seus fins ea identidade dos responsaveis.
    0 cadastro mantido para este fim sera de consulta gratuita e
    publica.
    Artigo 14 – (Direito de acesso).
  24. 0 titular dos dados, ap6s comprovac;ao da identidade, tern o
    direito de solicitar e obter informac;oes sabre os seus dados
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    pessoais constantes de bancos de dados publicos ou privados
    destinados a prestai;ao de relat6rios.
  25. 0 responsavel ou usuario deve fornecer as informai;oes
    solicitadas no prazo de dez dias corridos ap6s ter sido intimidado
    de forma confiavel.
    Decorrido o prazo sem que o pedido seja satisfeito, ou caso a
    denuncia seja evacuada por esta considerada insuficiente, sera
    expedida a ai;ao de protei;ao de dados pessoais ou habeas data
    prevista nesta lei.
  26. 0 direito de acesso a que se refere este artigo s6 pode ser
    exercido gratuitamente com intervalos nao inferiores a seis
    meses, salvo se comprovado interesse legitimo para o efeito.
  27. 0 exercicio do direito a que se refere este artigo no caso dos
    dados de pessoas falecidas correspondera aos seus sucessores
    universais.
    Artiga 15 – (Conteudo da informai;ao).
  28. A informai;ao deve ser prestada de forma clara, isenta de
    codificai;ao e, se for caso disso, acompanhada de uma explicai;ao,
    em linguagem acessivel ao conhecimento media da populai;ao,
    dos termos utilizados.
  29. As informai;oes devem ser completas e cobrir todo o cadastro
    pertencente ao titular, mesmo que o pedido inclua apenas um
    aspecto dos dados pessoais. Em nenhum caso o relat6rio podera
    revelar dados pertencentes a terceiros, ainda que estejam
    vinculados ao interessado.
  30. A informai;ao, a criteria do titular, pode ser prestada por escrito,
    por via eletr6nica, telefone, imagem, ou outro meio adequado
    para o efeito.
    Artiga 16 – (Direito de retificai;ao, atualizai;ao ou exclusao).
  31. Todas as pessoas tern direito a que os dados pessoais de que
    sao titulares, constantes de um banco de dados, sejam retificados,
    atualizados e, quando for o caso, apagados ou submetidos a
    confidencialidade.
  32. 0 responsavel ou utilizador do banco de dados deve proceder a
    retificai;ao, eliminai;ao ou atualizai;ao dos dados pessoais da
    parte afetada, efetuando as operai;oes necessarias para o efeito
    no prazo maxima de cinco dias uteis ap6s a recei;ao da
    reclamai;ao do titular dos dados. dados ou percebeu o erro ou
    falsidade.
  33. 0 incumprimento desta obrigai;ao no prazo acordado no
    numero anterior, habilita o interessado a promover, sem qualquer
    outra medida, a proteci;ao dos dados pessoais ou habeas data
    previstos nesta lei.
  34. Em caso de transferencia ou transferencia de dados, o
    responsavel ou usuario do banco de dados deve notificar o
    cessionario da retificai;ao ou exclusao no quinto dia util ap6s o
    processamento dos dados.
  35. A eliminai;ao nao ocorre quando possa causar danos aos
    direitos ou interesses legitimos de terceiros, ou quando exista a
    obrigai;ao legal de guardar os dados.
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  36. Durante o processo de verificac;ao e retificac;ao do erro au
    falsidade das informac;oes em questao, o responsavel au usuario
    do banco de dados deve bloquear o arquivo, au registrar, ao
    fornecer as informac;oes a ele relacionadas, a circunstancia a que
    esta sujeito rever.
  37. Os dados pessoais devem ser conservados durante as perfodos
    previstos nas disposi<;oes aplicaveis au, se for caso disso, no
    contrato entre o responsavel au utilizador do banco de dados e o
    titular dos dados.
    Artigo 17 – (excec;oes).
  38. Os responsaveis au utilizadores dos bancos de dados publicos
    podem, mediante decisao fundamentada, negar o acesso,
    rectificac;ao au supressao com fundamento na protecc;ao da
    defesa da Nac;ao, ordem e seguranc;a publicas, au protecc;ao do
    direitos e interesses de terceiros.
  39. A informa<;ao sabre dados pessoais tambem pode ser negada
    pelos responsaveis au utilizadores dos bancos de dados publicos,
    quando de forma a impedirem acc;oes judiciais au administrativas
    em curso relacionadas com a investigac;:ao sabre cumprimento de
    obrigac;:oes fiscais au previdenciarias, desenvolvimento das
    func;:oes de controlo sanitario e ambiental, da investigac;:ao de
    infracc;oes penais e da verificac;:ao de infracc;oes administrativas. A
    resolu<;ao que assim dispoe deve ser fundamentada e notificada a
    parte afetada.
  40. Sem prejufzo do disposto nos numeros anteriores, o acesso aos
    autos em causa deve ser facultado sempre que o visado deva
    exercer o seu direito de defesa.
    Artigo 18 – (Comissoes legislativas).
    Terao acesso as Comissoes de Defesa Nacional e a Comissao
    Bicameral de Fiscalizac;ao dos 6rgaos e Atividades de Seguranc;a
    lnterna e lntelig~ncia do Congresso Nacional e a Comissao de
    Seguranc;a lnterna da Camara dos Deputados, au aquelas que as
    substituam as arquivos au bases de dados a que se refere o artigo
    23, inciso 2, par motives fundamentados e nos aspectos que
    constituam materia de compet~ncia dessas Comissoes.
    Artigo 19 -(Gratuidade).
    A retificac;:ao, atualizac;:ao au eliminac;:ao de dados pessoais
    inexatos au incompletos que se encontrem em registros publicos
    au privados far-se-a sem Onus para o interessado.
    Artigo 20 -(Desafio de avaliac;:oes pessoais).
  41. As decisoes judiciais au as atos administrativos que impliquem
    na apreciac;:ao au avaliac;:ao da conduta humana, nao podem
    basear-se unicamente no resultado do tratamento informatizado
    de dados pessoais que definam o perfil au a personalidade do
    interessado.
  42. Os actos contrarios a disposic;ao anterior sao irrevogavelmente
    nulos.
    Capitulo IV
    Usuarios e gestores de arquivos, registros e bancos de dados
    Artigo 21 – (Registro de arquivos de dados. Registro).
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  43. Todo arquivo, registro, banco de dados ou banco de dados
    publico e privado destinado a fornecer relat6rios deve ser
    registrado no Registro que o 6rgao de controle estabelecer para
    esse fim.
  44. 0 registro do arquivo de dados deve canter pelo menos as
    seguintes informa<;iies:
    a) Nome e endere<;o do responsavel;
    b) Caracteristicas e finalidade do arquivo;
    c) Natureza dos dados pessoais contidos em cada arquivo;
    d) Metodo de coleta e atualiza<;ao de dados;
    e) Destina dos dados e pessoas singulares ou de existencia ideal
    a quern possam ser transmitidos;
    f) Como inter-relacionar as informac;iies cadastradas;
    g) Meios utilizados para garantir a seguran<;a dos dados,
    detalhando a categoria de pessoas com acesso ao processamento
    da informac;ao;
    h) Tempo de reten<;ao de dados;
    i) Forma e condi<;iies em que as pessoas podem ter acesso aos
    dados que lhes dizem respeito e os procedimentos a realizar para
    retificar ou atualizar os dados.
    3) Nenhum usuario de dados pode possuir dados pessoais de
    natureza diferente dos declarados no cadastro.
    0 descumprimento desses requisitos ensejara as sanc;iies
    administrativas previstas no capitulo VI desta lei.
    Artigo 22 – (Arquivos publicos, registros ou bancos de dados).
  45. As regras sabre a criac;ao, modifica<;ao ou supressao de
    ficheiros, registos ou bases de dados pertencentes a organismos
    publicos devem ser feitas por meio de disposic;ao geral publicada
    no Diario da Republica ou no Diario da Republica.
  46. As respectivas disposic;iies devem indicar:
    a) Caracteristicas e finalidade do arquivo;
    b) Pessoas sabre as quais se pretende obter dados e o carater
    facultativo ou obrigat6rio do seu fornecimento por elas;
    c) Procedimento para obtenc;ao e atualizac;ao dos dados;
    d) Estrutura basica do arquivo, informatizado ou nao, e descri<;ao
    da natureza dos dados pessoais nele contidos;
    e) Atribuic;iies, transferencias ou interconexiies planejadas;
    f) 6rgaos responsaveis pelo arquivo, exigindo dependencia
    hierarquica quando for o caso;
    g) Os escrit6rios perante os quais podem ser feitas reclamac;iies
    no exercicio do direito de acesso, retificac;ao ou supressao.
  47. Nas disposic;iies que se ditarem para a supressao dos registos
    informatizados, sera estabelecida a destinac;ao dos mesmos ou as
    medidas que se adoptem para a sua destruic;ao.
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    Artigo 23 – (Casas especiais).
  48. Os dados pessoais que, par terem sido armazenados para fins
    administrativos, devam estar sujeitos a registo permanente nos
    bancos de dados das forc;as armadas, forc;as de seguram;a, polfcia
    au organismos de inteligencia, ficarao sujeitos ao regime desta
    lei; e as de antecedentes pessoais fornecidos par esses bancos de
    dados as autoridades administrativas au judiciais que as exijam
    par forc;a de disposic;6es legais.
  49. 0 tratamento de dados pessoais para fins de defesa nacional
    au seguranc;a publica pelas forc;as armadas, forc;as de seguranc;a,
    agendas policiais au de inteligencia, sem o consentimento dos
    afetados, e limitado aos casos e categorias de dados que sao
    necessaries para o estrito cumprimento das miss6es legalmente
    atribufdas a defesa nacional, a seguranc;a publica au a repressao
    de crimes. Os arquivos, nesses casos, devem ser especfficos e
    institufdos para esse fim, devendo ser classificados par categorias,
    dependendo do seu grau de confiabilidade.
  50. Os dados pessoais registados para fins policiais serao
    cancelados quando nao forem necessaries para as consultas que
    deram origem ao seu armazenamento.
    Artigo 24 – (Arquivos privados, registros au bancos de dados).
    As pessoas que criarem arquivos, cadastros au bases de dados
    que nao sejam de uso exclusivamente pessoal deverao se
    cadastrar de acordo com o disposto no artigo 21.
    Artigo 25 – (Prestac;ao de servic;os informatizados de dados
    pessoais).
  51. Quando as servic;os de tratamento de dados pessoais sao
    prestados par conta de terceiros, estes nao podem ser aplicados
    au utilizados para fins diferentes dos previstos no contrato de
    servic;o, nem podem ser transferidos a outras pessoas, nem
    mesmo para a sua conservac;ao.
  52. Cumprida a disposic;ao contratual, as dados pessoais tratados
    devem ser destruidos, salvo autorizac;ao expressa da pessoa par
    conta de quern tais servic;os sao prestados, quando se presuma
    razoavelmente a possibilidade de novas encomendas, caso em
    que poderao ser guardados com as devidos condic;6es de
    seguranc;a par um periodo de ate dais anos.
    Artigo 26 – (Prestac;ao de servic;os de informac;ao de credito).
  53. Na prestac;ao de servic;os de informac;ao de credito s6 podem
    ser tratados as dados pessoais de natureza patrimonial relatives a
    solvencia financeira e ao credito, obtidos de fontes acessfveis ao
    publico au de informac;ao prestada pelo interessado au com o seu
    consentimento.
  54. Podem tambem ser tratados as dados pessoais relatives ao
    cumprimento au nao cumprimento de obrigac;6es de conteudo
    patrimonial, fornecidas pelo credor au par quern atue par conta
    au interesse deles.
  55. A pedido do titular dos dados, o responsavel au utilizador do
    banco de dados comunicara as informac;6es, avaliac;6es e
    apreciac;6es que tenham sido comunicadas sabre o mesmo
    durante as ultimas seis meses e o name e enderec;o do
    cessionario em caso de ser dados obtidos par transferencia.
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  56. 56 podem ser arquivados, registados ou transferidos os dados
    pessoais relevantes para a avaliac;ao da solvencia econ6micofinanceira
    das pessoas afectadas nos ultimas cinco anos. Referido
    prazo sera reduzido para dais anos quando o devedor cancelar ou
    extinguir a obrigac;ao, devendo este fato ser registrado.
  57. A prestac;ao de servic;os de informac;ao de credito nao carece do
    consentimento previo do titular dos dados para efeitos da sua
    cedencia, nem da sua posterior comunicac;ao, quando se trate de
    actividades comerciais ou de credito dos cessionarios.
    Artigo 27 – (Arquivos, registros ou bases de dados para fins
    publicitarios).
  58. Na recolha de moradas, distribuic;ao de documentos,
    publicidade ou venda directa e outras actividades analogas,
    poderao ser processados dados que sejam adequados ao
    estabelecimento de perfis especfficos para fins promocionais,
    comerciais ou publicitarios; ou permitir o estabelecimento de
    habitos de consumo, quando estes constem de documentos
    acessiveis ao publico ou tenham sido fornecidos pelos pr6prios
    proprietarios ou obtidos com o seu consentimento.
  59. Nos casos previstos neste artigo, o titular dos dados pode
    exercer o direito de acesso gratuitamente.
  60. 0 titular pode, a qualquer momenta, solicitar a retirada ou
    bloqueio do seu name junta dos bancos de dados referidos neste
    artigo.
    Artigo 28 – (Arquivos, registros ou bancos de dados relacionados a
    pesquisas).
  61. As regras desta lei nao se aplicam a pesquisas de opiniao,
    medic;oes e estatisticas coletadas de acordo com a Lei 17.622,
    trabalhos de prospecc;ao de mercado, pesquisas cientificas ou
    medicas e atividades afins, na medida em que os dados coletados
    nao possam ser atribuidos a uma pessoa especffica ou
    determinavel.
  62. Se no processo de coleta de dados nao for possivel manter o
    anonimato, deve-se utilizar uma tecnica de dissociac;ao, para que
    ninguem seja identificado.
    Capitulo v
    Control
    Artigo 29 – (Corpo de Controle).
  63. O organismo de controle deve realizar todas as ac;oes
    necessarias ao cumprimento dos objetivos e demais disposic;oes
    desta lei. Para tanto, tera as seguintes func;oes e atribuic;oes:
    a) Assistir e aconselhar as pessoas que o solicitem sabre o seu
    alcance e os meios legais disponiveis para a defesa dos direitos
    que garante;
    b) Emitir as normas e regulamentos que devem ser observados no
    desenvolvimento das atividades abrangidas pela presente lei;
    c) Proceder ao recenseamento dos ficheiros, registos ou bancos de
    dados abrangidos por lei e manter o registo permanente dos
    mesmos;
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    d) Controlar a observancia das normas de integridade e seguram;a
    de dados pelos arquivos, registros ou bancos de dados. Para tanto,
    podera solicitar autorizac;ao judicial para acesso a instalac;iies,
    equipamentos ou programas de processamento de dados, a fim de
    verificar violac;iies ao cumprimento desta lei;
    e) Solicitar informac;iies a entidades publicas e privadas, as quais
    devem fornecer antecedentes, documentos, programas ou outros
    elementos relacionados com o tratamento de dados pessoais que
    sejam necessarios. Nestes casos, a autoridade deve garantir a
    seguranc;a e confidencialidade das informac;iies e elementos
    fornecidos;
    f) Aplicar as sanc;iies administrativas que possam corresponder a
    violac;ao das regras desta lei e dos regulamentos por ela
    emanados;
    g) Tornar-se autor de ac;iies criminais promovidas por violac;ao
    desta lei;
    h) Controlar o cumprimento dos requisitos e garantias que devem
    cumprir os arquivos ou bancos de dados privados destinados ao
    fornecimento de relat6rios, para obter a inscric;ao correspondente
    no Registro criado por esta lei.
  64. (Ponto vetado pelo art.1° da Decreto n° 995/2000 BO 2/11/2000)
  65. (Ponto vetado pelo art.1° da Decreto n° 995/2000 BO 2/11/2000)
    0 Diretor tera dedicac;ao exclusiva a sua func;ao, encontrando-se
    atingido pelas incompatibilidades estabelecidas em lei para os
    servidores publicos, podendo ser destituido pelo Poder Executivo
    por mau desempenho de suas func;iies.
    Artigo 30 – (C6digos de conduta).
  66. As associac;iies ou entidades representativas dos responsaveis
    ou utilizadores de bancos de dados privados podem desenvolver
    c6digos de conduta para a pratica profissional, que estabelec;am
    normas para o tratamento de dados pessoais que tendam a
    garantir e melhorar as condic;iies de funcionamento dos sistemas
    de informac;iies com base nos principios estabelecidos nesta lei.
  67. Os referidos c6digos devem ser inscritos no registo mantido
    para o efeito pelo 6rgao de controlo, que pode recusar o registo
    quando considerar que nao cumprem as disposic;iies legais e
    regulamentares sobre a materia.
    Capitulo VI
    sanc;iies
    Artigo 31 – (Sanc;iies administrativas).
  68. Sem pre1u1zo das correspondentes responsabilidades
    administrativas nos casos de gestores ou utilizadores de bases de
    dados publicas; da responsabilidade por danos decorrentes da
    inobservancia desta lei, e das sanc;iies penais correspondentes, o
    6rgao de controle podera aplicar as sanc;iies de advertencia,
    suspensao, multa de mil pesos ($ 1.000.-) a cem mil. pesos ($
    100.000.-), fechamento ou cancelamento do arquivo, registro ou
    banco de dados.
  69. 0 regulamento determinara as condic;iies e procedimentos para
    a aplicac;ao das sanc;iies previstas, as quais devem ser graduadas
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    em funr;ao da gravidade e extensao da violar;ao e dos danos
    decorrentes da violar;ao, garantido o principio do devido processo.
    Artigo 32 – (Sanr;6es criminais).
  70. lncorporar como artigo 117 bis do C6digo Penal, o seguinte:
    «1 °. Quern intencionalmente inserir ou fizer com que dados falsos
    sejam inseridos em um arquivo de dados pessoais, sera punido
    com pena de prisao de um mes a dois anos.
    2• A pena sera de seis meses a tres anos, para quern,
    conscientemente, fornecer a terceiros informar;6es falsas contidas
    em arquivo de dados pessoais.
    3° A escala penal sera aumentada pela metade do minima e do
    maxima, quando o fato prejudicar a pessoa.
    4°. Quando o autor ou responsavel pela infrar;ao for funcionario
    publico no exercicio de suas funr;oes, o acess6rio de inibir;ao do
    exercicio de cargo publico sera requerido pelo dobro do tempo da
    pena.
  71. 0 seguinte e incorporado ao artigo 157 bis do C6digo Penal:
    «Sera punido com pena de prisao de um mes a dois anos quern:
    1 • De forma consciente e ilegitima, ou violando os sistemas de
    confidencialidade e seguranr;a de dados, acessa, por qualquer
    meio, um banco de dados pessoais;
    2• Revelarei a outras informar;oes cadastradas em um banco de
    dados pessoais cujo sigilo seja obrigada a preservar por
    disposir;ao de lei.
    Quando o autor for funcionario publico, tambem sofrera pena
    especial de desclassificar;ao de um a quatro anos.”
    Capitulo VII
    Ar;ao de proter;ao de dados pessoais
    Artigo 33 – (Ori gem).
  72. A ar;ao para proteger dados pessoais ou habeas data
    prosseguira:
    a) ter conhecimento dos dados pessoais armazenados em
    arquivos publicos ou privados, registros ou bases de dados
    destinados a fornecer relat6rios, ea finalidade dos mesmos;
    b) nos casos em que se presuma a falsidade, inexatidao,
    desatualizar;ao da informar;ao em questao, ou o tratamento de
    dados cujo registro seja proibido por esta lei, exigir a sua
    retificar;ao, exclusao, sigilo ou atualizar;ao.
    Artigo 34 – (Posir;ao ativa).
    A ar;ao de proter;ao de dados pessoais ou habeas data pode ser
    exercida pela pessoa afetada, seus tutores ou curadores e os
    sucessores das pessoas fisicas, seja em linha direta ou colateral
    ate o segundo grau, por si ou por procurador.
    Quando a ar;ao for exercida por pessoas de existencia ideal,
    devera ser ajuizada por seus representantes legais, ou
    procuradores que designem para esse fim.
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    No processo, a Ouvidoria podera intervir de forma coadjuvante.
    Artiga 35 – (legitimac;ao passiva).
    A ac;ao prosseguira com relac;ao aos responsaveis e usuarios dos
    bancos de dados publicos e privados destinados a prestac;ao de
    relat6rios.
    Artiga 36 – (Concorrencia).
    0 juiz do domicilio do ator sera competente para entender esta
    ac;ao; o do domicilio do reu; a do Lugar onde o fato au ato se
    manifesta ou poderia produzir efeito, a escolha do ator.
    A jurisdic;ao federal ira prosseguir:
    a) quando for movido contra arquivos de dados publicos de
    organizac;iies nacionais, e
    b) quando os arquivos de dados estiverem interconectados em
    redes interjurisdicionais, nacionais au internacionais.
    Artiga 37 – (Procedimento aplicavel).
    A ac;ao de habeas data sera processada de acordo com as
    disposic;iies desta lei e pelo procedimento que corresponda a
    ac;ao de protec;ao comum e adicionalmente pelas normas do
    C6digo de Processo Civil e Comercial da Nac;ao, no que se refere
    ao julgamento sumario.
    Artiga 38 – (Requisitos da reclamac;ao).
  73. A reclamac;ao deve ser apresentada par escrito, identificando
    com a maior precisao possivel o name e enderec;o do ficheiro,
    registo au banco de dados e, se for caso disso, o name do
    responsavel au utilizador do mesmo.
    No caso de arquivos publicos, cart6rios au bancos, sera feita uma
    tentativa de estabelecer o 6rgao estadual de que dependem.
  74. 0 requerente deve indicar as raziies pelas quais entende que o
    processo, registo au base de dados individualizado contem
    informac;ao que lhe diga respeito; as raziies pelas quais considera
    que as informac;iies que lhe dizem respeito sao discriminat6rias,
    falsas ou inexatas e justificam que foram cumpridos as cuidados
    tomados para exercer as direitos reconhecidos par esta lei.
  75. A parte afectada pode requerer que enquanto durar o
    procedimento o registo au base de dados aceite que a informac;ao
    questionada seja objecto de processo judicial.
  76. 0 Juiz pode ordenar o bloqueio provis6rio do processo em
    relac;ao aos dados pessoais que e objecto do julgamento quando
    se manifestar o caracter discriminat6rio, falso au inexacto da
    informac;ao em causa.
  77. Para efeitos de pedido de informac;ao ao processo, registo au
    banco de dados em causa, o criteria judicial de apreciac;ao das
    circunstancias exigido nos pontos 1 e 2 deve ser amplo.
    Artiga 39 – (Procedimento).
  78. Admitida a ac;ao, o juiz exigira do arquivo, registro au banco de
    dados o envio das informac;iies relativas ao autor. Voce tambem
    pode solicitar relat6rios de suporte de dados tecnicos,
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    documentac;:ao basica relacionada a cobranc;:a e qualquer outro
    aspecto que Leve a resoluc;:ao da causa que voce julgar apropriada.
  79. 0 prazo para resposta ao relat6rio nao pode ser superior a
    cinco dias uteis, podendo ser prudentemente prorrogado pelo
    juiz.
    Artigo 40 – (Confidencialidade da informac;:ao).
  80. Os registos, ficheiros ou bases de dados privados nao podem
    reclamar o sigilo da informac;:ao que lhes seja exigida, salvo no
    caso de afectar as fontes de informac;:ao jornalistica.
  81. Quando um ficheiro, registo ou base de dados publico se
    oponha a apresentac;:ao do relat6rio solicitado invocando as
    excepc;:oes ao direito de acesso, rectificac;:ao ou supressao,
    autorizadas por esta lei ou por lei especifica; deve comprovar os
    extremos que tornam aplicavel a excec;:ao legal. Nestes casos, o
    juiz podera tomar conhecimento pessoal e direto dos dados
    solicitados, garantindo a manutenc;:ao da sua confidencialidade.
    Artigo 41 – (Resposta ao relat6rio).
    Ao responder a denuncia, o arquivo, registro ou base de dados
    deve indicar os motives pelos quais incluiu a informac;:ao
    questionada e aqueles pelos quais nao foi desocupado o pedido
    do interessado, de acordo com o disposto nos artigos 13 a 15 do a
    lei.
    Artigo 42 – (Expansao da demanda).
    Uma vez respondida a denuncia, o ator podera, no prazo de tres
    dias, ampliar o objeto da reclamac;:ao, solicitando a supressao,
    retificac;:ao, confidencialidade ou atualizac;:ao de seus dados
    pessoais, nos casos que forem cabiveis nos termos desta lei,
    oferecendo em o mesmo ato as evidencias relevantes. Esta
    apresentac;:ao sera repassada ao reu pelo prazo de tres dias.
    Artigo 43 – (Julgamento).
  82. Decorrido o prazo para contestac;ao da denuncia ou
    contestac;:ao e, no caso do artigo 42.0 , ap6s contestada a
    prorrogac;:ao e produzida a prova, se for caso disso, o juiz proferira
    sentenc;:a.
  83. Se a ac;:ao for considerada cabivel, sera especificado se a
    informac;:ao deve ser apagada, retificada, atualizada ou declarada
    confidencial, estabelecendo-se um prazo para o seu cumprimento.
  84. 0 indeferimento da ac;ao nao constitui presunc;ao quanta a
    responsabilidade em que o demandante poderia ter incorrido.
  85. Em qualquer caso, a sentenc;:a deve ser comunicada ao 6rgao de
    controlo, que deve manter registo para o efeito.
    Artigo 44 – (Ambito de aplicac;:ao).
    As normas desta lei contidas nos Capitulos I, II, Ille IVe no artigo
    32 sao de ordem publica e aplicaveis em todo o territ6rio
    nacional.
    As provincias sao convidadas a cumprir as normas desta lei que
    sao exclusivamente aplicaveis na jurisdic;:ao nacional.
    A jurisdic;:ao federal regera quanta aos registros, arquivos, bancos
    de dados ou bancos de dados interligados em redes de ambito
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    interjurisdicional, nacional ou internacional.
    Artiga 45 – O Poder Executivo Nacional regulamentara esta lei e
    estabelecera o 6rgao de controle no prazo de cento e oitenta dias
    a partir da sua promulgac;ao.
    Artiga 46 – (disposic;oes transit6rias).
    Os ficheiros, registos, bases de dados ou bases de dados
    destinadas a prestac;ao de relat6rios, existentes a data da
    promulgac;ao desta lei, devem ser inscritos no registo habilitado
    de acordo com o disposto no artigo 21.0 e adaptados ao disposto
    neste regime dentro do prazo estabelecido pela regulamentac;ao.
    (Noto de infoleg: pelo art. 2 de Decreto n° 1558/2001 0 BO
    3/12/2001 e estabelecido em 180 (cento e oitenta) dias o prazo
    previsto neste artigo
    ARTIGO 47. – Os bancos de dados destinados a prestac;ao de
    servic;os de informac;oes de credito devem eliminar e omitir a
    entrada no futuro de todos os dados referentes a obrigac;oes e
    qualificac;oes associadas das pessoas fisicas e jurfdicas cujas
    obrigac;oes comerciais tenham sido inadimplentes, ou cujas
    obrigac;oes financeiras tenham sido classificados nas categorias 2,
    3, 4 ou 5, conforme regulamentac;ao do Banco Central da
    Republica Argentina, em ambos os casos no perfodo de 1 ° de
    janeiro de 2000 a 10 de dezembro de 2003, desde que essas
    dfvidas tenham sido cancelado ou regularizado no momenta da
    entrada em vigor desta lei ou no prazo de 180 dias ap6s a
    mesma. A subscric;ao de plano de pagamento pelo devedor, ou a
    aprovac;ao do acordo preventivo ou do acordo preventivo
    extrajudicial importara a regularizac;ao da dfvida, para os efeitos
    desta lei.
    0 Banco Central da Republica Argentina estabelecera os
    mecanismos que as Entidades Financeiras devem cumprir para
    informar a referida organizac;ao dos dados necessarios a
    determinac;ao dos casos envolvidos. Uma vez obtida a referida
    informac;ao, o Banco Central da Republica Argentina
    implementara as medidas necessarias para assegurar que todos
    aqueles que consultarem os dados de sua Central Devedora sejam
    informados da origem e implicac;oes das disposic;oes aqui
    contidas.
    Qualquer pessoa que considere que as suas obrigac;oes
    canceladas ou regularizadas estao inclufdas no disposto neste
    artigo pode fazer uso dos direitos de acesso, retificac;ao e
    atualizac;ao em relac;ao ao estabelecido.
    Sem prejuizo do disposto nos numeros anteriores, o credor deve
    comunicar a qualquer processo, registo ou base de dados para o
    qual tenha transferido dados relativos ao descumprimento da
    obrigac;ao originaria, ao seu cancelamento ou regularizac;ao.
    (Artiga incorporado pelo art.1° do Lein° 26.343 BO 9/1/2008)
    Artiga 48 – Entre em contato com o Poder Executivo.
    DADO NA SALA DE SESSDES DO CONGRESSO ARGENTI NO, EM
    BUENOS AIRES, NOS QUATRO DIAS DO MES DE OUTUBRO DO
    ANO DOIS MIL.

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