Estatuto da Criança
e do Adolescente
Edição atualizada até outubro de 2017
Estatuto da Criança
e do Adolescente
SENADO FEDERAL
Mesa
Biênio 2017 – 2018
Senador Eunício Oliveira
PRESIDENTE
Senador Cássio Cunha Lima
PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE
Senador João Alberto Souza
SEGUNDO-VICE-PRESIDENTE
Senador José Pimentel
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
Senador Gladson Cameli
SEGUNDO-SECRETÁRIO
Senador Antonio Carlos Valadares
TERCEIRO-SECRETÁRIO
Senador Zeze Perrella
QUARTO-SECRETÁRIO
SUPLENTES DE SECRETÁRIO
Senador Eduardo Amorim
Senador Sérgio Petecão
Senador Davi Alcolumbre
Senador Cidinho Santos
Brasília – 2017
Estatuto da Criança
e do Adolescente
Secretaria de Editoração e Publicações
Coordenação de Edições Técnicas
Estatuto da criança e do adolescente. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de
Edições Técnicas, 2017.
115 p.
Conteúdo: Lei no
8.069/1990.
ISBN: 978-85-7018-885-4
- Legislação de menores, Brasil. 2. Direitos do menor, Brasil. 3. Assistência
ao menor, Brasil. Brasil. [Estatuto da criança e do adolescente (1990)].
CDDir 342.1157
Coordenação de Edições Técnicas
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Diretora-Geral: Ilana Trombka
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Impressa na Secretaria de Editoração e Publicações
Diretor: Fabrício Ferrão Araújo
Produzida na Coordenação de Edições Técnicas
Coordenador: Aloysio de Brito Vieira
Revisão técnica: Kilpatrick Campelo
Revisão de provas: Thiago Adjuto
Editoração eletrônica: Raphael Melleiro
Capa: Angelina Almeida
Projeto gráfico: Raphael Melleiro
Atualizada até outubro de 2017.
Sumário
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei no 8.069/1990
Livro I – Parte Geral
Título I – Das Disposições Preliminares ………………………………………………….10
Título II – Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde ………………………………………………….11
Capítulo II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade ……………………16
Capítulo III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I – Disposições Gerais ……………………………………………………………….17
Seção II – Da Família Natural ………………………………………………………………..19
Seção III – Da Família Substituta
Subseção I – Disposições Gerais …………………………………………………………..20
Subseção II – Da Guarda ……………………………………………………………………..21
Subseção III – Da Tutela ………………………………………………………………………23
Subseção IV – Da Adoção ……………………………………………………………………23
Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer ………….34
Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho …………..36
Título III – Da Prevenção
Capítulo I – Disposições Gerais …………………………………………………………….38
Capítulo II – Da Prevenção Especial
Seção I – Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos …40
Seção II – Dos Produtos e Serviços ……………………………………………………….41
Seção III – Da Autorização para Viajar …………………………………………………….42
Livro II – Parte Especial
Título I – Da Política de Atendimento
Capítulo I – Disposições Gerais …………………………………………………………….43
Capítulo II – Das Entidades de Atendimento
Seção I – Disposições Gerais ……………………………………………………………….45
Seção II – Da Fiscalização das Entidades ………………………………………………..50
Título II – Das Medidas de Proteção
Capítulo I – Disposições Gerais …………………………………………………………….51
Capítulo II – Das Medidas Específicas de Proteção ……………………………………51
Título III – Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I – Disposições Gerais …………………………………………………………….56
Capítulo II – Dos Direitos Individuais ………………………………………………………57
Capítulo III – Das Garantias Processuais …………………………………………………57
Capítulo IV – Das Medidas Socioeducativas
Seção I – Disposições Gerais ……………………………………………………………….58
Seção II – Da Advertência ……………………………………………………………………59
Seção III – Da Obrigação de Reparar o Dano ……………………………………………59
Seção IV – Da Prestação de Serviços à Comunidade ………………………………..59
Seção V – Da Liberdade Assistida………………………………………………………….60
Seção VI – Do Regime de Semiliberdade …………………………………………………60
Seção VII – Da Internação ……………………………………………………………………61
Capítulo V – Da Remissão ……………………………………………………………………63
Título IV – Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável …………………….63
Título V – Do Conselho Tutelar
Capítulo I – Disposições Gerais …………………………………………………………….64
Capítulo II – Das Atribuições do Conselho ……………………………………………….65
Capítulo III – Da Competência ……………………………………………………………….67
Capítulo IV – Da Escolha dos Conselheiros ……………………………………………..67
Capítulo V – Dos Impedimentos …………………………………………………………….67
Título VI – Do Acesso à Justiça
Capítulo I – Disposições Gerais …………………………………………………………….68
Capítulo II – Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I – Disposições Gerais ……………………………………………………………….69
Seção II – Do Juiz ………………………………………………………………………………69
Seção III – Dos Serviços Auxiliares ………………………………………………………..71
Capítulo III – Dos Procedimentos
Seção I – Disposições Gerais ……………………………………………………………….72
Seção II – Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar ……………………………..72
Seção III – Da Destituição da Tutela ……………………………………………………….75
Seção IV – Da Colocação em Família Substituta ……………………………………….75
Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente ……………..77
Seção V-A – Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes
contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente…………………………..83
Seção VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento ……..85
Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança e ao Adolescente ………………………………………………………………….86
Seção VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção ………………………………87
Capítulo IV – Dos Recursos ………………………………………………………………….89
Capítulo V – Do Ministério Público …………………………………………………………90
Capítulo VI – Do Advogado …………………………………………………………………..93
Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e
Coletivos ………………………………………………………………………………………..94
Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I – Dos Crimes
Seção I – Disposições Gerais ……………………………………………………………….98
Seção II – Dos Crimes em Espécie ………………………………………………………..99
Capítulo II – Das Infrações Administrativas …………………………………………….104
Disposições Finais e Transitórias …………………………………………………………108
O conteúdo aqui apresentado está atualizado até a data de fechamento da edição.
Eventuais notas de rodapé trazem informações complementares acerca dos
dispositivos que compõem as normas compiladas.
Estatuto da Criança
e do Adolescente
Lei no 8.069/1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I – Parte Geral
TÍTULO I – Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2o Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3o A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas
as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação
familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, con-
Lei n 11 o
8.069/1990
dição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica,
ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie
as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4o É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5o Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
Art. 6o Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a
que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I – Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7o A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nasci-
12 Estatuto da Criança e do Adolescente
mento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.
Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes,
nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do
Sistema Único de Saúde.
§ 1o O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção
primária.
§ 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua
vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que
será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
§ 3o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às
mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e
contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços
e a grupos de apoio à amamentação.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica
à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de
prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§ 5o A assistência referida no § 4o
deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação
de privação de liberdade.
§ 6o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de
sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do
pós-parto imediato.
§ 7o A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno,
alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos
e de estimular o desenvolvimento integral da criança.
§ 8o A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda
a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de
cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
Lei n 13 o
8.069/1990
§ 9o A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não
iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera
que não comparecer às consultas pós-parto.
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com
filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade
de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e
assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em
articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.
Art. 9o O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão
condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães
submetidas a medida privativa de liberdade.
§ 1o Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão
ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à
implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao
aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma
contínua.
§ 2o Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão
dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de
gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação
aos pais;
IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente
as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
14 Estatuto da Criança e do Adolescente
V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe;
VI – acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando
orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na
unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde
da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde,
observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem
discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
§ 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que
necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas
relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades
específicas.
§ 3o Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de
crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente
para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem
como para o acompanhamento que se fizer necessário.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos
pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente
serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Lei n 15 o
8.069/1990
§ 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus
filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
§ 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos
do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão
conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da
primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer
natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção
em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência
médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para
pais, educadores e alunos.
§ 1o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados
pelas autoridades sanitárias.
§ 2o O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das
crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com
as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
§ 3o A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva
e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos
de vida, com orientações sobre saúde bucal.
§ 4o A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais
será atendida pelo Sistema Único de Saúde.
§ 5o É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros
dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com
a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
16 Estatuto da Criança e do Adolescente
CAPÍTULO II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e
nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças,
dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante,
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto,
pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer
pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
Lei n 17 o
8.069/1990
I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com
o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis,
os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer
pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los,
educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel
ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer
outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às
seguintes medidas que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à
família;
II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V – advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo
Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
CAPÍTULO III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no
seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada
a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
18 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa
de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no
máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente,
com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração
familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei.
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo
comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua
família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em
que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o
do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101
e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
§ 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe
ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas
pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo
pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a
qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade
judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos
filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Lei n 19 o
8.069/1990
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais
e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da
criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas
crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo
suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da
medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem,
a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais
de proteção, apoio e promoção.
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso,
sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação
civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres
e obrigações a que alude o art. 22.
SEÇÃO II – Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais
ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela
que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal,
formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento,
por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer
que seja a origem da filiação.
20 Estatuto da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
SEÇÃO III – Da Família Substituta
SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente
ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua
opinião devidamente considerada.
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário
seu consentimento, colhido em audiência.
§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco
e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
consequências decorrentes da medida.
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda
da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco
de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade
de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento
definitivo dos vínculos fraternais.
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será
precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Lei n 21 o
8.069/1990
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente
de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural,
os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta
Lei e pela Constituição Federal;
II – que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua
comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III – a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável
pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de
antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que
irá acompanhar o caso.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que
revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida
ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da
criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não
governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida
excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos
autos.
SUBSEÇÃO II – Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito
de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
22 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1o A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção,
exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2o Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela
e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos
pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para
a prática de atos determinados.
§ 3o A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da
autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em
preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente
a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim
como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação
específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de
criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento
familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em
qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos
desta Lei.
§ 2o Na hipótese do § 1o
deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no
programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente
mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
§ 3o A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em
família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe
que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em
residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não
estejam no cadastro de adoção.
§ 4o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e
municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família
Lei n 23 o
8.069/1990
acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família
acolhedora.
Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato
judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
SUBSEÇÃO III – Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18
(dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o
dever de guarda.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no
10.406,
de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta)
dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a
170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela
à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado
que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em
melhores condições de assumi-la.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
SUBSEÇÃO IV – Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
24 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou
adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único
do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do
pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1o Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino
do adotante e os respectivos parentes.
§ 2o É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4o
grau,
observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de estado civil.
§ 1o Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade
da família.
§ 3o O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do
que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros
podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o
regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado
na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência
de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda,
que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
Lei n 25 o
8.069/1990
§ 5o Nos casos do § 4o
deste artigo, desde que demonstrado efetivo
benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme
previsto no art. 1.584 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
Civil.
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes
de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para
o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu
alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante
legal do adotando.
§ 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do
poder familiar.
§ 2o Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança
ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as
peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já
estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente
para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da
realização do estágio de convivência.
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado
fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional,
será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
26 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia
do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso
acerca da conveniência do deferimento da medida.
Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá
certidão.
§ 1o A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como
o nome de seus ascendentes.
§ 2o O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro
original do adotado.
§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas
certidões do registro.
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido
de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é
obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o
e 2o
do
art. 28 desta Lei.
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da
sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o
do art. 42 desta
Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados
serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a
qualquer tempo.
§ 9o Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o
adotando for criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica.
Lei n 27 o
8.069/1990
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem
como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada
e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também
deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada
orientação e assistência jurídica e psicológica.
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais
naturais.
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados
e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1o O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos
técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2o Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os
requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período
de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar.
§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o
deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento
familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado
sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa
de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito
à convivência familiar.
§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de
crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou
casais habilitados à adoção.
28 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora
do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes
nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o
deste artigo.
§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão
acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a
cooperação mútua, para melhoria do sistema.
§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem,
e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos
cadastros estadual e nacional referidos no § 5o
deste artigo, sob pena de
responsabilidade.
§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e
correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta
ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça
da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual
e nacional referidos no § 5o
deste artigo, não for encontrado interessado
com residência permanente no Brasil.
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será
colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento
familiar.
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I – se tratar de pedido de adoção unilateral;
II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente
mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de
convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não
Lei n 29 o
8.069/1990
seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas
nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá
comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou
casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa
à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no
1, de 14 de janeiro de 1999, e
promulgada pelo Decreto no
3.087, de 21 de junho de 1999.
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou
domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I – que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso
concreto;
II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança
ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros
mencionados no art. 50 desta Lei;
III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado,
por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra
preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o
e 2o
do art. 28 desta Lei.
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades
Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos
arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou
adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de
acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
30 Estatuto da Criança e do Adolescente
II – se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os
solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que
contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação
dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu
meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma
adoção internacional;
III – a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à
Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal
Brasileira;
IV – o relatório será instruído com toda a documentação necessária,
incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional
habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da
respectiva prova de vigência;
V – os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor
público juramentado;
VI – a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar
complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à
adoção, já realizado no país de acolhida;
VII – verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do
preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e
subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei
como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação
à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
VIII – de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado
a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude
do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação
efetuada pela Autoridade Central Estadual.
§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que
os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por
organismos credenciados.
Lei n 31 o
8.069/1990
§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento
de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às
Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa
e em sítio próprio da internet.
§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que:
I – sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e
estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde
estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção
internacional no Brasil;
II – satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos
e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
III – forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;
IV – cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico
brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal
Brasileira.
§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda:
I – perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro
dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem
sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II – ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para
atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de
Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira,
mediante publicação de portaria do órgão federal competente;
III – estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do
país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua
composição, funcionamento e situação financeira;
IV – apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano,
relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia
será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;
32 Estatuto da Criança e do Adolescente
V – enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central
Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo
período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a
juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania
do país de acolhida para o adotado;
VI – tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de
registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão
logo lhes sejam concedidos.
§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o
deste artigo
pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de
2 (dois) anos.
§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante
requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60
(sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.
§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção
internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para
obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da
criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou
traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital
do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da
decisão e certidão de trânsito em julgado.
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes
adotados.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados,
que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira
e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
Lei n 33 o
8.069/1990
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em
adoção internacional.
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do
Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de
adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes
em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário,
mediante ato administrativo fundamentado.
Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o
repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados
de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais
ou a pessoas físicas.
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante
da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em
conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o
disposto na alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na alínea “c” do Artigo
17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior
Tribunal de Justiça.
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer
a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
34 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou
do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver
processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o
fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias
à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não
atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o
deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que
for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente,
comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará
a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade
Central do país de origem.
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua
legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo
com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha
aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da
adoção nacional.
CAPÍTULO IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao
Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – direito de ser respeitado por seus educadores;
Lei n 35 o
8.069/1990
III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
ele não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco
anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde.
§ 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2o O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou
sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3o Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável,
pela frequência à escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos
ou pupilos na rede regular de ensino.
36 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e
avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do
ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
CAPÍTULO V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
Trabalho
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de
idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Lei n 37 o
8.069/1990
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III – horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados
os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não governamental, é vedado trabalho:
I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco
horas do dia seguinte;
II – perigoso, insalubre ou penoso;
III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à
escola.
Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem
fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições
de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1o Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as
exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
38 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 2o A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado
ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o
caráter educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no
trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO III – Da Prevenção
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução
de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel
ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e
de adolescentes, tendo como principais ações:
I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados
sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos
instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos
de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente;
III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde,
educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação
Lei n 39 o
8.069/1990
de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de
violência contra a criança e o adolescente;
IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos
que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V – a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os
direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação,
a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico
ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de
ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias
em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de
assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de
prevenção e proteção.
Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se
refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas
capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou
casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de
que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função,
ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda
de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado
retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção
especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
40 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II – Da Prevenção Especial
SEÇÃO I – Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e
Espetáculos
Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de
exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa
etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão
ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário
recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado
sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou
exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas
que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente.
Lei n 41 o
8.069/1990
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem
lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham
mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem
opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil
não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios
de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os
valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas
as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não
seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no
local, afixando aviso para orientação do público.
SEÇÃO II – Dos Produtos e Serviços
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I – armas, munições e explosivos;
II – bebidas alcoólicas;
III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica ainda que por utilização indevida;
IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu
reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em
caso de utilização indevida;
V – revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.
42 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel,
motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
SEÇÃO III – Da Autorização para Viajar
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1o A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2o A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável,
conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo
outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou
adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Lei n 43 o
8.069/1990
LIVRO II – Parte Especial
TÍTULO I – Da Política de Atendimento
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais
e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas;
II – serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de
garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos,
seus agravamentos ou reincidências;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade
e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças
e adolescentes desaparecidos;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período
de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do
direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I – municipalização do atendimento;
II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos
da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações
44 Estatuto da Criança e do Adolescente
em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III – criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados
aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em
um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento
de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento
familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família
de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas
no art. 28 desta Lei;
VII – mobilização da opinião pública para a indispensável participação
dos diversos segmentos da sociedade;
VIII – especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os
conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
IX – formação profissional com abrangência dos diversos direitos da
criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento
da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
X – realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil
e sobre prevenção da violência.
Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
Lei n 45 o
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CAPÍTULO II – Das Entidades de Atendimento
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes,
em regime de:
I – orientação e apoio sociofamiliar;
II – apoio socioeducativo em meio aberto;
III – colocação familiar;
IV – acolhimento institucional;
V – prestação de serviços à comunidade;
VI – liberdade assistida;
VII – semiliberdade; e
VIII – internação.
§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento,
na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas
alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária.
§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias
dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência
Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição
Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o
desta Lei.
§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada
2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de
funcionamento:
I – o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
46 Estatuto da Criança e do Adolescente
II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo
Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da
Juventude;
III – em se tratando de programas de acolhimento institucional ou
familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar
ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
Art. 91. As entidades não governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária da respectiva localidade.
§ 1o Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta
Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações
relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos
de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no
§ 1o
deste artigo.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar
ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração
familiar;
II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família natural ou extensa;
III – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV – desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
Lei n 47 o
8.069/1990
V – não desmembramento de grupos de irmãos;
VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades
de crianças e adolescentes abrigados;
VII – participação na vida da comunidade local;
VIII – preparação gradativa para o desligamento;
IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento
institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no
máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação
de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o
do art. 19 desta Lei.
§ 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento
institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes,
incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho
Tutelar.
§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos
de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com
seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do
caput deste artigo.
§ 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar
ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado
o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é
causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade
administrativa, civil e criminal.
§ 7o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de
48 Estatuto da Criança e do Adolescente
referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas
e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como
prioritárias.
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância
e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar
local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração
familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for
isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de
acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o
disposto no § 2o
do art. 101 desta Lei.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as
seguintes obrigações, entre outras:
I – observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II – não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição
na decisão de internação;
III – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e
grupos reduzidos;
IV – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade
ao adolescente;
V – diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos
vínculos familiares;
VI – comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em
que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene
pessoal;
Lei n 49 o
8.069/1990
VIII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa
etária dos adolescentes atendidos;
IX – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X – propiciar escolarização e profissionalização;
XI – propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo
com suas crenças;
XIII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de
seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV – informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua
situação processual;
XVI – comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas;
XVII – fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII – manter programas destinados ao apoio e acompanhamento
de egressos;
XIX – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem;
XX – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus
pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às
entidades que mantêm programa de acolhimento institucional e familiar.
§ 2o No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades
utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem
50 Estatuto da Criança e do Adolescente
ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao
Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
SEÇÃO II – Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais referidas no
art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos
Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações
orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I – às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II – às entidades não governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá
ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante
autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive
suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não
governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às
Lei n 51 o
8.069/1990
crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios
norteadores das atividades de proteção específica.
TÍTULO II – Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III – em razão de sua conduta.
CAPÍTULO II – Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das
medidas:
I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos:
crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em
outras Leis, bem como na Constituição Federal;
II – proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda
e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e
prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena
efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta
Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente
ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas
52 Estatuto da Criança e do Adolescente
de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve
atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos
no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do
adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem
e reserva da sua vida privada;
VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes
deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva
promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se
encontram no momento em que a decisão é tomada;
IX – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo
que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da
criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for
possível, que promovam a sua integração em família substituta;
XI – obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais
ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si
indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos
e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos
e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade
judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o
e 2o
do art. 28 desta
Lei.
Lei n 53 o
8.069/1990
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de
proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – acolhimento institucional;
VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX – colocação em família substituta.
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas
provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção
de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o
art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio
familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará
na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos
pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às
instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela
autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
I – sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu
responsável, se conhecidos;
54 Estatuto da Criança e do Adolescente
II – o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos
de referência;
III – os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob
sua guarda;
IV – os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente,
a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou
familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada
em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também
deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras
e princípios desta Lei.
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe
técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a
opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros:
I – os resultados da avaliação interdisciplinar;
II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou
com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada
determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação
em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais
próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo
de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família
de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de
promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou
com o adolescente acolhido.
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável
pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Lei n 55 o
8.069/1990
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança
ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será
enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a
descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução
da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a
destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo
se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras
providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças
e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua
responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração
familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei.
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar,
o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos
da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o
número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar
o período de permanência em programa de acolhimento.
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
§ 1o Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis,
mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2o Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este
artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta
prioridade.
56 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei
no
8.560, de 29 de dezembro de 1992.
§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o
deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público
se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
§ 5o Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo,
do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 6o São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.
TÍTULO III – Da Prática de Ato Infracional
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade
do adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as
medidas previstas no art. 101.
Lei n 57 o
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CAPÍTULO II – Dos Direitos Individuais
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em
flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra
recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo
prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em
indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade
imperiosa da medida.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a
identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais,
salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
CAPÍTULO III – Das Garantias Processuais
Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido
processo legal.
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
58 Estatuto da Criança e do Adolescente
II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas
e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III – defesa técnica por advogado;
IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma
da lei;
V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em
qualquer fase do procedimento.
CAPÍTULO IV – Das Medidas Socioeducativas
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1o A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade
de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2o Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3o Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas
condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Lei n 59 o
8.069/1990
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112
pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade
da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver
prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
SEÇÃO II – Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
SEÇÃO III – Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a
autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a
coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense
o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá
ser substituída por outra adequada.
SEÇÃO IV – Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de
tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses,
junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do
adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas
semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a
não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
60 Estatuto da Criança e do Adolescente
SEÇÃO V – Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a
medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente.
§ 1o A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso,
a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2o A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses,
podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por
outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes
orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II – supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de
sua inserção no mercado de trabalho;
IV – apresentar relatório do caso.
SEÇÃO VI – Do Regime de Semiliberdade
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início,
ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização
de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1o São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo,
sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2o A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que
couber, as disposições relativas à internação.
Lei n 61 o
8.069/1990
SEÇÃO VII – Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
de pessoa em desenvolvimento.
§ 1o Será permitida a realização de atividades externas, a critério da
equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2o A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a
cada seis meses.
§ 3o Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá
a três anos.
§ 4o Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente
deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade
assistida.
§ 5o A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6o Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o
poderá ser revista a
qualquer tempo pela autoridade judiciária.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não
poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente
após o devido processo legal.
§ 2o Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra
medida adequada.
62 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida
rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade
da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória,
serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros,
os seguintes:
I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério
Público;
II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III – avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V – ser tratado com respeito e dignidade;
VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais
próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII – receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI – receber escolarização e profissionalização;
XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que
assim o deseje;
XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro
para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados
em poder da entidade;
XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais
indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1o Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
Lei n 63 o
8.069/1990
§ 2o A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita,
inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de
sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
CAPÍTULO V – Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de
ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a
remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias
e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do
adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão
pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento
ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das
medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade
e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente
ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
TÍTULO IV – Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários
de proteção, apoio e promoção da família;
64 Estatuto da Criança e do Adolescente
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
VII – advertência;
VIII – perda da guarda;
IX – destituição da tutela;
X – suspensão ou destituição do poder familiar.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X
deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual
impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes
do agressor.
TÍTULO V – Do Conselho Tutelar
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante
da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos
Lei n 65 o
8.069/1990
pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos
os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I – cobertura previdenciária;
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito
Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
CAPÍTULO II – Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98
e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
66 Estatuto da Criança e do Adolescente
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no art. 220, § 3o
, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de
maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os
motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação,
o apoio e a promoção social da família.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Lei n 67 o
8.069/1990
CAPÍTULO III – Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante
do art. 147.
CAPÍTULO IV – Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
CAPÍTULO V – Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
68 Estatuto da Criança e do Adolescente
TÍTULO VI – Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer
de seus órgãos.
§ 1o A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2o As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da
Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de
litigância de má-fé.
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores
de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores
ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança
ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus
pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência
legal ainda que eventual.
Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria
de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome,
apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e
sobrenome.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo
anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se
demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
Lei n 69 o
8.069/1990
CAPÍTULO II – Da Justiça da Infância e da Juventude
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário
estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de
infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
SEÇÃO II – Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da
Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
Art. 147. A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos
pais ou responsável.
§ 1o Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2o A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se
a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3o Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de
rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para
aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual
da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras
ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
70 Estatuto da Criança e do Adolescente
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as
medidas cabíveis;
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo;
III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto
no art. 209;
V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra
norma de proteção à criança ou adolescente;
VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando
as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude
para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna,
em relação ao exercício do poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem
os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em
que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros
de nascimento e óbito.
Lei n 71 o
8.069/1990
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria,
ou autorizar, mediante alvará:
I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado
dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
II – a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará
em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de frequência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de
crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2o As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
SEÇÃO III – Dos Serviços Auxiliares
Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional,
destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que
lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito,
mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver
72 Estatuto da Criança e do Adolescente
trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e
outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
CAPÍTULO III – Dos Procedimentos
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade
absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei,
assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá
investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido
o Ministério Público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de
afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em
outros procedimentos necessariamente contenciosos.
Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
SEÇÃO II – Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha
legítimo interesse.
Art. 156. A petição inicial indicará:
I – a autoridade judiciária a que for dirigida;
Lei n 73 o
8.069/1990
II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do
requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado
por representante do Ministério Público;
III – a exposição sumária do fato e o pedido;
IV – as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de
testemunhas e documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido
o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou
incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou
adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde
logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua
realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado,
sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em
cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação
de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de
nomeação.
Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial
de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que
lhe seja nomeado defensor.
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer
repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse
à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
74 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará
vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for
o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou
do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia
por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de
testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão
ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei
no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda
obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar
referida no § 1o
deste artigo, de representantes do órgão federal responsável
pela política indigenista, observado o disposto no § 6o
do art. 28 desta Lei.
§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória,
desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações
da medida.
§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados
e estiverem em local conhecido.
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade
judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou
de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo
social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando
apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o
requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um,
prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo
Lei n 75 o
8.069/1990
a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura
no prazo máximo de cinco dias.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120
(cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do
poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança
ou do adolescente.
SEÇÃO III – Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a
remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto
na seção anterior.
SEÇÃO IV – Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em
família substituta:
I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou
companheiro, com expressa anuência deste;
II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge,
ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou
não parente vivo;
III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se
conhecidos;
IV – indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se
possível, uma cópia da respectiva certidão;
V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos
relativos à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os
requisitos específicos.
76 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de
colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente
em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada
a assistência de advogado.
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela
autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomandose por termo as declarações.
§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido
de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da
Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre
a irrevogabilidade da medida.
§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela
autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para
manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for
ratificado na audiência a que se refere o § 3o
deste artigo.
§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença
constitutiva da adoção.
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento
da criança.
§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio
de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes
ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se
possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão
de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de
convivência.
Lei n 77 o
8.069/1990
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado,
mediante termo de responsabilidade.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida,
sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos
ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento
contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no
art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda
de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada
pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo
de 5 (cinco) dias.
SEÇÃO V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde
logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será,
desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em
coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada,
78 Estatuto da Criança e do Adolescente
que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o
adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante
violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do
disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II – apreender o produto e os instrumentos da infração;
III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da
materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto
poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de
compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do
Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia
útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia
de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará,
desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1o Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação
ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2o Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a
apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial
especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência
separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese,
exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Lei n 79 o
8.069/1990
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial
encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não
poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem
risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência
ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com
informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e
informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do
Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do
adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I – promover o arquivamento dos autos;
II – conceder a remissão;
III – representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão
pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado,
80 Estatuto da Criança e do Adolescente
que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade
judiciária para homologação.
§ 1o Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária
determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2o Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este
oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público
para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então
estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público
não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento
para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1o A representação será oferecida por petição, que conterá o breve
resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário,
o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária
instalada pela autoridade judiciária.
§ 2o A representação independe de prova pré-constituída da autoria e
materialidade.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta
e cinco dias.
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará
audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a
decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108
e parágrafo.
§ 1o O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor
da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados
de advogado.
§ 2o Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade
judiciária dará curador especial ao adolescente.
Lei n 81 o
8.069/1990
§ 3o Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do
feito, até a efetiva apresentação.
§ 4o Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária,
não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1o Inexistindo na comarca entidade com as características definidas
no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a
localidade mais próxima.
§ 2o Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará
sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos
e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo
de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião
de profissional qualificado.
§ 1o Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o
representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2o Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação
ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor,
designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a
realização de diligências e estudo do caso.
§ 3o O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três
dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol
de testemunhas.
§ 4o Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas
na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o
relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante
do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte
82 Estatuto da Criança e do Adolescente
minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade
judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária
designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo,
poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde
que reconheça na sentença:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato ato infracional;
IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou
regime de semiliberdade será feita:
I – ao adolescente e ao seu defensor;
II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável,
sem prejuízo do defensor.
§ 1o Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente
na pessoa do defensor.
§ 2o Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
Lei n 83 o
8.069/1990
SEÇÃO V-A – Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação
de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente
Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de
investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e
241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às
seguintes regras:
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada
e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção
de prova, ouvido o Ministério Público;
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas
investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que
permitam a identificação dessas pessoas;
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo
de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e
vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
§ 1o A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar
relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo
de que trata o inciso II do § 1o
deste artigo.
§ 2o Para efeitos do disposto no inciso I do § 1o
deste artigo, consideram-se:
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal
de origem da conexão;
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de
assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem
endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido
atribuído no momento da conexão.
§ 3o A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida
se a prova puder ser obtida por outros meios.
84 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará
por seu sigilo.
Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será
reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.
Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para,
por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes
previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos
arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal).
Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a
estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.
Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos
bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da
autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade
fictícia criada.
Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será
numerado e tombado em livro específico.
Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e
encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório
circunstanciado.
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste
artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da
identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos
adolescentes envolvidos.
Lei n 85 o
8.069/1990
SEÇÃO VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de
Atendimento
Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade
governamental e não governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho
Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas
a produzir.
Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade
judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as
partes.
§ 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente
de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para
a substituição.
§ 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas
as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade
ou programa de atendimento.
86 Estatuto da Criança e do Adolescente
SEÇÃO VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa
por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início
por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto
de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e
assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1o No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser
usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
§ 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa,
contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença
do requerido;
II – por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que
entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III – por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o
requerido ou seu representante legal;
IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o
paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de
instrução e julgamento.
Lei n 87 o
8.069/1990
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente
o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte
minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade
judiciária, que em seguida proferirá sentença.
SEÇÃO VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão
petição inicial na qual conste:
I – qualificação completa;
II – dados familiares;
III – cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou
declaração relativa ao período de união estável;
IV – cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas;
V – comprovante de renda e domicílio;
VI – atestados de sanidade física e mental;
VII – certidão de antecedentes criminais;
VIII – certidão negativa de distribuição cível.
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco)
dias poderá:
I – apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C
desta Lei;
II – requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em
juízo e testemunhas;
III – requerer a juntada de documentos complementares e a realização
de outras diligências que entender necessárias.
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional
a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo
88 Estatuto da Criança e do Adolescente
psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o
preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido
pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação
e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes,
com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos.
§ 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da
preparação referida no § 1o
deste artigo incluirá o contato com crianças
e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em
condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão
e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o
apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou
institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito
à convivência familiar.
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas
pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial,
designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo
psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5
(cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros
referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de
acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade
de crianças ou adolescentes adotáveis.
Lei n 89 o
8.069/1990
§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de
ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13
do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no
interesse do adotando.
§ 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.
CAPÍTULO IV – Dos Recursos
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude,
inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á
o sistema recursal da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil), com as seguintes adaptações:
I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo
para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV – (Revogado);
V – (Revogado);
VI – (Revogado);
VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância,
no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade
judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a
decisão, no prazo de cinco dias;
VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá
os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro
horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar,
a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada
ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
90 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo,
embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores
do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas
no efeito devolutivo.
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição
de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados
com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando
vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão
colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente
do Ministério Público.
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente
seu parecer.
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento
das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.
CAPÍTULO V – Do Ministério Público
Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão
exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I – conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
Lei n 91 o
8.069/1990
II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações
atribuídas a adolescentes;
III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção
de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais
procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores,
curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes
nas hipóteses do art. 98;
V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3o
, inciso II, da Constituição Federal;
VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e,
em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta,
bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições
privadas;
VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou
infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis;
IX – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus,
em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude,
92 Estatuto da Criança e do Adolescente
sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator,
quando cabível;
XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e
os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços
médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou
privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde
que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
§ 4o O representante do Ministério Público será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais
de sigilo.
§ 5o Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo,
poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em
dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável
para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de
que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos
cabíveis.
Lei n 93 o
8.069/1990
Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de
qualquer interessado.
Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério
Público deverão ser fundamentadas.
CAPÍTULO VI – Do Advogado
Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer
pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir
nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será
intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita
àqueles que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1o Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz,
ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2o A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum
ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
§ 3o Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor
nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal
com a presença da autoridade judiciária.
94 Estatuto da Criança e do Adolescente
CAPÍTULO VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais,
Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes
ao não oferecimento ou oferta irregular:
I – do ensino obrigatório;
II – de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco
anos de idade;
IV – de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e
adolescentes que dele necessitem;
VII – de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII – de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados
de liberdade;
IX – de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção
social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência
familiar por crianças e adolescentes;
X – de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
§ 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial
outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e
da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
§ 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes
será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes,
que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e
companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes
todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
Lei n 95 o
8.069/1990
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do
local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência
da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;
III – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembleia, se houver
prévia autorização estatutária.
§ 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
cuida esta Lei.
§ 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a
titularidade ativa.
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual
terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1o Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código
de Processo Civil.
§ 2o Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem
direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se
regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
96 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§ 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
cumprimento do preceito.
§ 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento.
Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1o As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado
da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério
Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2o Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária.
Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar
dano irreparável à parte.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao
Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a
que se atribua a ação ou omissão.
Lei n 97 o
8.069/1990
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados.
Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do § 4o
do art. 20 da Lei no
5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer
que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora
e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por
perdas e danos.
Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento
de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a
iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil,
remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias,
que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
98 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências,
se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação
cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados
serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três
dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3o Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão
as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que
serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4o A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o
seu regimento.
§ 5o Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
para o ajuizamento da ação.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da
Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985.
TÍTULO VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
CAPÍTULO I – Dos Crimes
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e
o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação
penal.
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte
Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de
Processo Penal.
Lei n 99 o
8.069/1990
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
SEÇÃO II – Dos Crimes em Espécie
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades
desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como
de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica,
declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a
parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames
referidos no art. 10 desta Lei:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo
à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo
ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão
sem observância das formalidades legais.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
100 Estatuto da Criança e do Adolescente
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233. (Revogado)
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a
imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento
da ilegalidade da apreensão:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro
do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício
de função prevista nesta Lei:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob
sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação
em lar substituto:
Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro,
mediante paga ou recompensa:
Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a
paga ou recompensa.
Lei n 101 o
8.069/1990
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de
criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades
legais ou com o fito de obter lucro:
Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente
à violência.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por
qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança
ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou
de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas
cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim
até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador
da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela,
ou com seu consentimento.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro
que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar
ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática
ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
102 Estatuto da Criança e do Adolescente
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o
deste artigo são
puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente
notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o
caput deste artigo.
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,
vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena
quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de
comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas
nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for
feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas
finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de
acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o
recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao
Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o
deste artigo deverão manter sob sigilo
o material ilícito referido.
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena
de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou
Lei n 103 o
8.069/1990
modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação
visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire,
possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio
de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de
sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de
induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de
sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva
criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas,
ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins
primordialmente sexuais.
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica
ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
104 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício,
exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput
do art. 2o
desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens
e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito
Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de
boa-fé.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente
às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença
de localização e de funcionamento do estabelecimento.
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito)
anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica
as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos,
inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um
terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do
art. 1o
da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990.
CAPÍTULO II – Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche de
Lei n 105 o
8.069/1990
comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente:
Pena – multa de três a vinte salários mínimos de referência, aplicando-se
o dobro em caso de reincidência.
Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI
do art. 124 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro
em caso de reincidência.
Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por
qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento
policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que
se atribua ato infracional:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro
em caso de reincidência.
§ 1o Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer
ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos,
de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2o Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio
ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária
poderá determinar a apreensão da publicação.1
Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio,
no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente
trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo
que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro
em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do
adolescente, se for o caso.
1 Nota do Editor (NE): ver ADI no
869-2, de 2004.
106 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao
poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação
da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro
em caso de reincidência.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária,
em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1o Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por
até 15 (quinze) dias.
§ 2o Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias,
o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com
inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro
em caso de reincidência.
Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de
afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa
etária especificada no certificado de classificação:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro
em caso de reincidência.
Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou
espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de
reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos
de divulgação ou publicidade.
Lei n 107 o
8.069/1990
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário
diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso
de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da
programação da emissora por até dois dias.
Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo
órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos
ao espetáculo:
Pena – multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a
autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento
do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em
vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena
em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de
observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos
locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação
e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101
desta Lei:
Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
108 Estatuto da Criança e do Adolescente
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de
efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de
serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e
adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante
interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa
oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar
que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até
o recolhimento da multa aplicada.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste
Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação
de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e
ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a
adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou mu-
Lei n 109 o
8.069/1990
nicipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas
do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas
físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da
Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1o (Revogado)
§ 1o
-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos
da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional
pela Primeira Infância.
§ 2o Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da
criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma
de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em
situações de calamidade.
§ 3o O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas
aos fundos, nos termos deste artigo.
§ 4o O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de
fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
§ 5o Observado o disposto no § 4o
do art. 3o
da Lei no
9.249, de 26 de
dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:
I – será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em
conjunto com outras deduções do imposto; e
II – não poderá ser computada como despesa operacional na apuração
do lucro real.
110 Estatuto da Criança e do Adolescente
Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a
pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do
art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
§ 1o A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes
percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
§ 2o A dedução de que trata o caput:
I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda
apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;
II – não se aplica à pessoa física que:
a) utilizar o desconto simplificado;
b) apresentar declaração em formulário; ou
c) entregar a declaração fora do prazo;
III – só se aplica às doações em espécie; e
IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
§ 3o O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções
específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4o O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o
implica
a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada
ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de
Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5o A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração
de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos
controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção
de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.
Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram
o imposto trimestralmente; e
Lei n 111 o
8.069/1990
II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas
jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que
se refere a apuração do imposto.
Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos
respectivos fundos de que trata o art. 260.
Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais,
distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado
por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente,
especificando:
I – número de ordem;
II – nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço
do emitente;
III – nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
IV – data da doação e valor efetivamente recebido; e
V – ano-calendário a que se refere a doação.
§ 1o O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido
anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2o No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação
anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome,
CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.
Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
I – comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se
tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
III – considerar como valor dos bens doados:
112 Estatuto da Criança e do Adolescente
a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do
imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado
na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem
ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de
comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.
Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais,
distrital e municipais devem:
I – manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir
os recursos do Fundo;
II – manter controle das doações recebidas; e
III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as
doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.
Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no
art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento
do fato ao Ministério Público.
Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
I – o calendário de suas reuniões;
II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à
criança e ao adolescente;
III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
Lei n 113 o
8.069/1990
IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de
Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos
dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais,
distrital e municipais.
Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260
desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I
sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério
Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de
qualquer cidadão.
Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
(SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de
outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição
no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.
Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções
necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.
Art. 261. À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90,
parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas
114 Estatuto da Criança e do Adolescente
e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições
a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263. O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1) Art. 121. ………………………………………………………………………………………….
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se
o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129. ………………………………………………………………………………………….
§ 7o Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses
do art. 121, § 4o
.
§ 8o Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5o
do art. 121.
3) Art. 136. ………………………………………………………………………………………….
§ 3o Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa
menor de catorze anos.
4) Art. 213. ………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena – reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214. ………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena – reclusão de três a nove anos.”
Art. 264. O art. 102 da Lei no
6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica
acrescido do seguinte item:
“Art. 102. ………………………………………………………………………………………………
6o
) a perda e a suspensão do poder familiar.”
Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Federal promoverão edição popular do texto integral deste
Lei n 115 o
8.069/1990
Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos
direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada
em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes,
especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.
Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do
disposto nesta Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis no
4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro
de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169o
da Independência e 102o
da República.
FERNANDO COLLOR – Bernardo Cabral – Carlos Chiarelli – Antônio
Magri – Margarida Procópio
Promulgada em 13/7/1990, publicada no DOU de 16/7/1990 e retificada no DOU
de 27/9/1990.
Conheça outras obras publicadas pela
Coordenação de Edições Técnicas
www.senado.leg.br/livraria
Esta obra apresenta a Lei no 8.069/1990, que constitui sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA). Ele assegura a todos os cidadãos
brasileiros com até dezoito anos de idade os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, além das oportunidades e facilidades que lhes facultem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.
O leitor pode encontrar mais informações sobre o tema em outra publicação
do Senado Federal: Estatuto da Criança e do Adolescente e normas correlatas.
Além do ECA, ela contém dispositivos constitucionais e atos internacionais,
bem como leis e decretos pertinentes ao assunto.