27/01/2022 11:05 PORTARIA Nº 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 – PORTARIA Nº 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 28/01/2021 | Edição: 19 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Presidência da República/Autoridade Nacional de Proteção de Dados
PORTARIA Nº 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2021
Torna pública a agenda regulatória para o biênio 2021-2022.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no exercício
das atribuições que lhe confere o art. 3º, §2º, do Decreto nº 10.474, de 2020,
CONSIDERANDO que a Agenda Regulatória é um instrumento de planejamento que agrega as
ações regulatórias consideradas prioritárias e que serão objeto de estudo ou tratamento pela Autoridade
durante sua vigência;
CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Conselho-Diretor em sua Reunião Deliberativa nº 1,
realizada em 20 de janeiro de 2021;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 00261.000027/2021-64, resolve:
Art. 1º Tornar pública a Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados –
ANPD para o biênio 2021-2022, na forma do Anexo a esta Portaria, aprovada pelo Conselho-Diretor na
Reunião Deliberativa nº 1.
Art. 2º Os Projetos de Regulamentação recebem as seguintes classificações de priorização
nesta Agenda Regulatória:
Fase 1 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até 1
ano;
Fase 2 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até
1 ano e 6 meses;
Fase 3 – iniciativas da agenda regulatória cujo início do processo regulatório acontecerá em até
2 anos.
Parágrafo único. Os itens da agenda regulatória serão considerados na elaboração das diretrizes
da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade pela ANPD, nos termos do art. 55-J,
inciso III, da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo de outros assuntos e subsídios que
podem ser considerados pela Autoridade.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Normatização elaborará, semestralmente, o relatório de
acompanhamento das iniciativas regulamentares constantes da Agenda ora aprovada.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Normatização avaliará a necessidade de readequação das
iniciativas e metas constantes da Agenda, no último relatório de acompanhamento do ano de 2021,
conforme o caso.
Art. 6º O Diretor-Presidente poderá alterar as metas previstas no Anexo da presente portaria,
mediante deliberação do Conselho-Diretor, conforme a conveniência e oportunidade da ANPD.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
ANEXO I
AGENDA REGULATÓRIA – 2021-2022
Item Tema Descrição Priorização Previsão de início do processo de
regulamentação Instrumento
1º/2021 2º/2021 1º/2022 2º/2022
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1
Regimento
Interno da ANPD
Publicação do
primeiro
Regimento
Interno da ANPD.
Fase 1 ● Portaria
2
Planejamento
Estratégico da
ANPD
Publicação do
Planejamento
Estratégico de
2021-2023,
contendo os
objetivos a
serem
alcançados pela
ANPD e os seus
respectivos
prazos e as
ações
estratégicas
vinculadas.
Fase 1 ● Portaria
3
Proteção de
dados e da
privacidade para
pequenas e
médias
empresas,
startups e
pessoas físicas
que tratam
dados pessoais
com fins
econômicos
A LGPD prevê
regulamentação
diferenciada para
microempresas e
empresas de
pequeno porte,
com a edição de
normativo sobre
o assunto,
conforme
estabelece o art.
55-J da referida
lei.
Fase 1 ● Resolução
4
Direitos dos
titulares de
dados pessoais
A LGPD
estabelece os
direitos dos
titulares de
dados pessoais,
mas diversos
pontos merecem
regulamentação,
que tratará
desses direitos,
incluindo, mas
não limitado aos
artigos 9º, 18, 20
e 23.
Fase 3 ● Resolução
5
Estabelecimento
de normativos
para aplicação
do art. 52 e
seguintes da
LGPD
O art. 53 da LGPD
prevê que a
ANPD deve
definir, via
regulamento
próprio sobre
sanções
administrativas a
infrações da
referida lei, as
metodologias
que orientarão o
cálculo do valorbase das
sanções de
multa.
A
regulamentação
também
estabelecerá as
circunstâncias e
as condições
para a adoção de
multa.
Fase 1 ● Resolução
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6
Comunicação de
incidentes e
especificação do
prazo de
notificação
De acordo com o
art. 48 da LGPD,
o controlador
deverá
comunicar à
autoridade
nacional e ao
titular a
ocorrência de
incidente de
segurança que
possa acarretar
risco ou dano
relevante aos
titulares.
Muito embora a
lei estabeleça
critérios mínimos,
é preciso que a
ANPD
regulamente
alguns itens,
como prazo, e
defina o
formulário e a
melhor forma de
encaminhamento
das informações.
Fase 1 ● Resolução
7
Relatório de
Impacto à
Proteção de
Dados Pessoais
De acordo com
as competências
estabelecidas
pelo art. 55-J,
inciso XIII, cabe a
ANPD editar
regulamentos e
procedimentos
sobre proteção
de dados
pessoais e
privacidade, bem
como sobre
relatórios de
impacto à
proteção de
dados pessoais
para os casos em
que o tratamento
representar alto
risco à garantia
dos princípios
gerais de
proteção de
dados pessoais.
Fase 1 ● Resolução
8
Encarregado de
proteção de
dados pessoais
Nos termos do
art. 41, § 3º da
LGPD, a ANPD
pode
estabelecer
normas
complementares
sobre a definição
e as atribuições
do encarregado,
inclusive
hipóteses de
dispensa da
necessidade de
sua indicação,
conforme a
natureza e o
porte da
entidade ou o
volume de
operações de
tratamento de
dados.
Fase 2 ● Resolução
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9
Transferência
Internacional de
Dados Pessoais
O art. 33, inciso I
da LGPD, prevê
que a
transferência
internacional de
dados pessoais
somente é
permitida para
países ou
organismos
internacionais
que
proporcionem
grau de proteção
de dados
pessoais
adequado ao
previsto na
referida lei. Por
sua vez, o art. 34
explica que o
nível de proteção
de dados do país
estrangeiro ou
do organismo
internacional
poderá ser
avaliado pela
ANPD. O art. 35
da lei determina,
ainda, que a
definição do
conteúdo de
cláusulas-padrão
contratuais,
dentre outros,
será realizada
pela ANPD.
Assim, é
necessário
regulamentar os
arts. 33, 34 e 35
da LGPD, sem
prejuízo dos
demais temas
tratados pelos
artigos não
mencionados
neste texto.
Fase 2 ● Resolução
10
Hipóteses legais
de tratamento
de dados
pessoais
Documento
orientando o
público sobre as
bases e
hipóteses legais
de aplicação da
LGPD sobre
diversos temas,
incluindo as
hipóteses legais
descritas no art.
7º mas não
restritas a ele.
Fase 3 ●
Guia de
boas
Gpráticas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.