11/12/2023, 19:43 Argentina Lei No. 25.326 Dados Pessoais – 2000 – CELE
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CELE
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Expre&myAooesoalalnlomiaci6n
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.-. ‘>- ‘>- INTERMEDIARIOS DE DADOS PESSOAIS
DADOS OBSERVATORIOS Q
PROTEc;AO DE DADOS PESSOAIS
Ley 25.326
Disposic;oes gerais. Princfpios gerais relativos a protec;ao de
dados. Direitos dos detentores de dados. Usuarios e gestores de
arquivos, registros e bancos de dados. Ao controle. Sanc;oes Ac;ao
para a protec;ao de dados pessoais.
Sancionado: 4 de outubro de 2000.
Parcialmente promulgado: 30 de outubro de 2000.
Consulte Antecedentes Regulat6rios
0 Senado ea Camara dos Deputados da Argentina no Congresso
montado, etc. promulgar coma lei:
Lei de protec;ao de dados pessoais
Capftulo I
Disposic;oes gerais
ARTIGO 1 – (objeto).
A finalidade desta lei e a protec;ao integral dos dados pessoais
registrados em arquivos, cadastros, bancos de dados, ou outros
meios tecnicos de processamento de dados, sejam publicos ou
privados, destinados a prestac;ao de relat6rios, a garantia do
direito a honra e a privacidade das pessoas, bem coma o acesso
as informac;oes que nelas estejam gravadas, nos termos do artigo
43, paragrafo terceiro da Constituic;ao Nacional.
As disposic;oes desta lei tambem serao aplicaveis, na medida em
que for pertinente, aos dados relativos a pessoas de existencia
ideal.
Em nenhum caso a base de dados ou as fontes de informac;ao
jornalfstica serao afetadas.
ARTIGO 2 – (Definic;oes).
Para os fins desta lei, entende-se por:
- Dados pessoais: lnformac;oes de qualquer tipo referentes a
pessoas com existencia natural ou ideal, especfficas ou
determinaveis. - Dados sensfveis: Dados pessoais que revelam origem racial e
etnica, opinioes polfticas, convicc;oes religiosas, filos6ficas ou
https://observatoriolegislativocele.com/pUdados-pessoais/
[table-cell id=1 row=5
column=5 /]
t6pico: [table-cell id=1
row=5 column=22 /]
Ano: [table-cell id=1
row=5 column=2 /]
Promover / Limitar a
circula~ao da fala:
[table-cell id=1 row=5
column=21 /]
Em conformidade com o
teste tripartido: [tablecell
id=1 row=5
column=29 /]
CELE
0 Centro de Estudos sabre
Li berdade de Expressao e Acesso
a I nformac;ao (CELE) e um centro
academico dedicado a promoc;ao
e protec;ao do direito a liberdade
de expressao e acesso a
informac;ao. Como tal, o CELE
realiza pesquisas destinadas a
enriquecer o debate publico e
atividades de educac;ao,
treinamento e reflexao nessa
area.
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morais, filiac;ao sindical e informac;6es sobre saude ou vida
sexual. - Arquivo, cadastro, banco de dados ou banco de dados:
lndistintamente, designam o conjunto organizado de dados
pessoais que e objeto de tratamento ou tratamento, eletronico ou
nao, qualquer que seja a modalidade de sua formac;ao,
armazenamento, organizac;ao ou acesso. - Processamento de dados: operac;6es e procedimentos
sistematicos, eletronicos ou nao, que permitem a coleta,
conservac;ao, pedido, armazenamento, modificac;ao,
relacionamento, avaliac;ao, bloqueio, destruic;ao e em geral o
tratamento de dados pessoais, bem como sua transferencia para
terceiros por meio de comunicac;6es, consultas, interconex6es ou
transferencias. - Responsavel pelo arquivo, cadastro, banco de dados ou banco de
dados: Pessoa ffsica ou existencia publica ou privada ideal, que
seja titular de um arquivo, cadastro, banco de dados ou banco de
dados. - Dados informatizados: dados pessoais sujeitos a tratamento ou
processamento eletr6nico ou automatizado. - Titular dos dados: qualquer pessoa singular ou de existencia
ideal com domicflio legal ou delegac;6es ou filiais no pais, cujos
dados estao sujeitos ao tratamento a que se refere a presente lei. - Utilizador dos dados: qualquer pessoa, publica ou privada, que
realiza o tratamento dos dados a seu criteria, quer nos seus
pr6prios arquivos, registos ou bases de dados, quer atraves de
ligac;ao a eles. - Dissociac;ao de dados: Qualquer tratamento de dados pessoais
de forma que a informac;ao obtida nao possa ser associada a uma
pessoa especffica ou determinavel.
Capitulo II
Princfpios gerais relativos a protec;ao de dados
ARTIGO 3 – (Arquivos de dados – Legalidade).
A formac;ao dos arquivos de dados sera lfcita quando
devidamente registrados, observando-se no seu funcionamento
os princfpios estabelecidos por esta lei e os regulamentos por ela
emanados.
Os arquivos de dados nao podem ter finalidades contrarias as leis
ou a moral publica.
ARTIGO 4 – (Qualidade dos dados).
- Os dados pessoais recolhidos para efeitos do seu tratamento
devem ser verdadeiros, adequados, relevantes e nao excessivos
em relac;ao ao ambito e finalidade para que foram obtidos. - A recolha de dados nao pode ser efectuada por meios injustos,
fraudulentos ou de forma contraria ao disposto nesta lei. - Os dados em tratamento nao podem ser utilizados para fins
diferentes ou incompativeis com aqueles para os quais foram
obtidos. - Os dados devem ser precisos e atualizados, se necessario.
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11/12/2023, 19:43 Argentina Lei No. 25.326 Dados Pessoais – 2000 – CELE - Os dados total ou parcialmente inexatos, ou que estejam
incompletos, devem ser apagados e substitufdos, ou no seu caso
preenchidos, pelo responsavel pelo arquivo ou base de dados
quando houver conhecimento da inexatidao ou incompletude das
informar;6es que em causa, sem prejufzo dos direitos do titular
consagrados no artigo 16 desta lei. - Os dados devem ser armazenados de forma a permitir o
exercicio do direito de acesso do titular. - Os dados devem ser destrufdos quando nao forem mais
necessarios ou pertinentes para os fins para os quais foram
coletados.
ARTIGO 5 – (Consentimento). - 0 tratamento de dados pessoais e ilegal quando o titular nao
tenha dado o seu consentimento livre, expresso e informado, que
deve ser feito par escrito, ou par outro meio que permita
equiparar, consoante as circunstancias.
0 referido consentimento dado com outras declarac;6es, deve
constar de forma expressa e destacada, ap6s a notificar;ao do
pedido de dados, das informac;oes descritas no artigo 6° desta lei. - 0 consentimento nao sera necessario quando:
a) Os dados sao obtidos de fontes de acesso publico irrestrito;
b) Sejam cobrados pelo exercicio de func;oes das atribuic;oes do
Estado ou par forc;a de obrigac;ao legal;
c) No caso de listas cujos dados se limitem a name, documento
de identidade nacional, numero de contribuinte ou de seguram;a
social, profissao, data de nascimento e morada;
d) Resultem de uma relac;ao contratual, cientffica ou profissional
do titular dos dados e sejam necessaries ao seu desenvolvimento
ou cumprimento;
e) Tratando-se de operac;6es realizadas par entidades financeiras
e das informac;6es que estas recebam dos seus clientes, nos
termos do disposto no artigo 39 da Lei 21.526.
ARTIGO 6 – (Em formac;ao).
Quando os dados pessoais sao coletados, os proprietaries devem
ser informados com antecedencia de forma expressa e clara:
a) A finalidade para a qual serao processados e quern podem ser
seus destinatarios ou classe de destinatarios;
b) A existencia do arquivo, cadastro, banco de dados, eletrllnico ou
de qualquer outra natureza, em questao e a identidade e
enderec;o do seu gestor;
c) 0 caracter obrigat6rio ou opcional das respostas ao
questionario que se prop6e, nomeadamente no que se refere aos
dados referidos no artigo seguinte;
d) As consequencias do fornecimento dos dados, da recusa ou da
inexatidao dos mesmos;
e) A possibilidade de o interessado exercer os direitos de acesso,
retificac;ao e supressao dos dados.
ARTIGO 7 – (Categoria de dados).
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11/12/2023, 19:43 Argentina Lei No. 25.326 Dados Pessoais – 2000 – CELE - Nenhuma pessoa pode ser fori;ada a fornecer dados
confidenciais. - Os dados sensfveis s6 podem ser recolhidos e processados
quando existam motives de interesse geral autorizados por lei.
Eles tambem podem ser processados para fins estatfsticos ou
cientfficos quando seus proprietaries nao podem ser
identificados. - E proibida a formai;ao de arquivos, bancos ou registros que
armazenem informai;6es que revelem direta ou indiretamente
dados sigilosos. Sem prejufzo disso, a lgreja Cat6lica, as
associai;6es religiosas e as organizai;6es polfticas e sindicais
podem manter um registo dos seus membros. - Os dados relatives aos registos criminais ou de contraordenai;
ao s6 podem ser tratados pelas autoridades publicas
competentes, no ambito das respectivas leis e regulamentos.
ARTIGO 8 – (Dados relatives a saude).
Os estabelecimentos de saude publicos ou privados e os
profissionais ligados as ciencias da saude podem recolher e
processar dados pessoais relacionados com a saude ffsica ou
mental dos doentes que os procuram ou que os estejam ou
tenham estado a tratar, respeitando os princfpios do sigilo
profissional.
ARTIGO 9 – (Segurani;a de dados). - O responsavel ou utilizador do ficheiro de dados deve adotar as
medidas tecnicas e organizacionais necessarias para garantir a
segurani;a e confidencialidade dos dados pessoais, de forma a
evitar a sua adulterai;ao, perda, consulta ou tratamento nao
autorizado, e que permitam detectar desvios, intencionais ou nao,
de informai;ao, sejam os riscos decorrentes da ai;ao humana ou
dos meios tecnicos utilizados. - E proibido o registro de dados pessoais em arquivos, registros
ou bancos que nao atendam as condi~6es tecnicas de integridade
e segurani;a.
Artigo 10 – (Dever de confidencialidade). - 0 responsavel e as pessoas que intervem em qualquer fase do
tratamento dos dados pessoais estao vinculados ao segredo
profissional que lhes diz respeito. Tal obrigai;ao subsistira mesmo
ap6s o termino de sua relai;ao com o proprietario do arquivo de
dados. - A parte obrigada pode ser dispensada do dever de sigilo por
resolui;ao judicial e quando existam motives fundamentados de
segurani;a publica, defesa nacional ou saude publica.
Artigo 11 – (Tarefa). - Os dados pessoais objeto de tratamento s6 podem ser
transferidos para o cumprimento dos fins diretamente
relacionados com o interesse legftimo do cedente e do
cessionario e com o consentimento previo do titular dos dados,
que deve ser informado sobre a finalidade do a atribuii;ao e
identificar o cessionario ou os elementos que permitem que o
fai;a. - 0 consentimento para a atribuii;ao e revogavel.
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11/12/2023, 19:43 Argentina Lei No. 25.326 Dados Pessoais – 2000 – CELE - 0 consentimento nao e necessario quando:
a) Nos termos da lei;
b) Nos casos previstos no n.0 5 do artigo 2.0 ;
c) Realize-se diretamente entre dependencias de 6rgaos do
Estado, na medida do cumprimento das respectivas
competencias;
d) No caso de dados pessoais relativos a saude, e sejam
necessarios por motivos de saude publica, emergencia ou para
realizac;ao de estudos epidemiol6gicos, desde que preservada a
identidade dos titulares dos dados atraves de mecanismos de
dissociac;ao adequados;
e) Um procedimento de dissociac;ao de informac;oes teria sido
aplicado, de forma que os proprietarios dos dados nao fossem
identificaveis. - 0 cessionario estara sujeito as mesmas obrigac;oes legais e
regulamentares que o cedente e este sera solidariamente
responsavel pela sua observancia perante o organismo de
controlo e o titular dos dados em causa.
Artigo 12 – (Transferencia internacional). - E proibida a transferencia de dados pessoais de qualquer tipo
com paises ou organizac;oes internacionais ou supranacionais que
nao oferecem nfveis adequados de protec;ao. - A proibic;ao nao se aplica nos seguintes casos:
a) Colaborac;ao judicial internacional;
b) lntercambio de dados medicos, quando exigido pelo
tratamento da pessoa afectada, ou pela investigac;ao
epidemiol6gica, desde que efectuada nos termos da alinea e) do
artigo anterior;
c) Transferencias bancarias ou de ac;oes, quanta as respetivas
transac;oes e nos termos da legislac;ao aplicavel;
d) Quando a transferencia tenha sido acordada no ambito de
tratados internacionais de que a Republica Argentina seja parte;
e) Quando a transferencia for destinada a cooperac;ao
internacional entre agencias de inteligencia no combate ao crime
organizado, ao terrorismo e ao trafico de drogas.
Capftulo Ill
Direitos dos detentores de dados
Artigo 13 – (Direito a informac;ao).
Qualquer pessoa pode solicitar ao 6rgao de controlo informac;oes
sabre a existencia de ficheiros, registos, bases de dados ou bancos
de dados pessoais, os seus fins ea identidade dos responsaveis.
0 cadastro mantido para este fim sera de consulta gratuita e
publica.
Artigo 14 – (Direito de acesso). - 0 titular dos dados, ap6s comprovac;ao da identidade, tern o
direito de solicitar e obter informac;oes sabre os seus dados
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11/12/2023, 19:43 Argentina Lei No. 25.326 Dados Pessoais – 2000 – CELE
pessoais constantes de bancos de dados publicos ou privados
destinados a prestai;ao de relat6rios. - 0 responsavel ou usuario deve fornecer as informai;oes
solicitadas no prazo de dez dias corridos ap6s ter sido intimidado
de forma confiavel.
Decorrido o prazo sem que o pedido seja satisfeito, ou caso a
denuncia seja evacuada por esta considerada insuficiente, sera
expedida a ai;ao de protei;ao de dados pessoais ou habeas data
prevista nesta lei. - 0 direito de acesso a que se refere este artigo s6 pode ser
exercido gratuitamente com intervalos nao inferiores a seis
meses, salvo se comprovado interesse legitimo para o efeito. - 0 exercicio do direito a que se refere este artigo no caso dos
dados de pessoas falecidas correspondera aos seus sucessores
universais.
Artiga 15 – (Conteudo da informai;ao). - A informai;ao deve ser prestada de forma clara, isenta de
codificai;ao e, se for caso disso, acompanhada de uma explicai;ao,
em linguagem acessivel ao conhecimento media da populai;ao,
dos termos utilizados. - As informai;oes devem ser completas e cobrir todo o cadastro
pertencente ao titular, mesmo que o pedido inclua apenas um
aspecto dos dados pessoais. Em nenhum caso o relat6rio podera
revelar dados pertencentes a terceiros, ainda que estejam
vinculados ao interessado. - A informai;ao, a criteria do titular, pode ser prestada por escrito,
por via eletr6nica, telefone, imagem, ou outro meio adequado
para o efeito.
Artiga 16 – (Direito de retificai;ao, atualizai;ao ou exclusao). - Todas as pessoas tern direito a que os dados pessoais de que
sao titulares, constantes de um banco de dados, sejam retificados,
atualizados e, quando for o caso, apagados ou submetidos a
confidencialidade. - 0 responsavel ou utilizador do banco de dados deve proceder a
retificai;ao, eliminai;ao ou atualizai;ao dos dados pessoais da
parte afetada, efetuando as operai;oes necessarias para o efeito
no prazo maxima de cinco dias uteis ap6s a recei;ao da
reclamai;ao do titular dos dados. dados ou percebeu o erro ou
falsidade. - 0 incumprimento desta obrigai;ao no prazo acordado no
numero anterior, habilita o interessado a promover, sem qualquer
outra medida, a proteci;ao dos dados pessoais ou habeas data
previstos nesta lei. - Em caso de transferencia ou transferencia de dados, o
responsavel ou usuario do banco de dados deve notificar o
cessionario da retificai;ao ou exclusao no quinto dia util ap6s o
processamento dos dados. - A eliminai;ao nao ocorre quando possa causar danos aos
direitos ou interesses legitimos de terceiros, ou quando exista a
obrigai;ao legal de guardar os dados.
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11/12/2023, 19:43 Argentina Lei No. 25.326 Dados Pessoais – 2000 – CELE - Durante o processo de verificac;ao e retificac;ao do erro au
falsidade das informac;oes em questao, o responsavel au usuario
do banco de dados deve bloquear o arquivo, au registrar, ao
fornecer as informac;oes a ele relacionadas, a circunstancia a que
esta sujeito rever. - Os dados pessoais devem ser conservados durante as perfodos
previstos nas disposi<;oes aplicaveis au, se for caso disso, no
contrato entre o responsavel au utilizador do banco de dados e o
titular dos dados.
Artigo 17 – (excec;oes). - Os responsaveis au utilizadores dos bancos de dados publicos
podem, mediante decisao fundamentada, negar o acesso,
rectificac;ao au supressao com fundamento na protecc;ao da
defesa da Nac;ao, ordem e seguranc;a publicas, au protecc;ao do
direitos e interesses de terceiros. - A informa<;ao sabre dados pessoais tambem pode ser negada
pelos responsaveis au utilizadores dos bancos de dados publicos,
quando de forma a impedirem acc;oes judiciais au administrativas
em curso relacionadas com a investigac;:ao sabre cumprimento de
obrigac;:oes fiscais au previdenciarias, desenvolvimento das
func;:oes de controlo sanitario e ambiental, da investigac;:ao de
infracc;oes penais e da verificac;:ao de infracc;oes administrativas. A
resolu<;ao que assim dispoe deve ser fundamentada e notificada a
parte afetada. - Sem prejufzo do disposto nos numeros anteriores, o acesso aos
autos em causa deve ser facultado sempre que o visado deva
exercer o seu direito de defesa.
Artigo 18 – (Comissoes legislativas).
Terao acesso as Comissoes de Defesa Nacional e a Comissao
Bicameral de Fiscalizac;ao dos 6rgaos e Atividades de Seguranc;a
lnterna e lntelig~ncia do Congresso Nacional e a Comissao de
Seguranc;a lnterna da Camara dos Deputados, au aquelas que as
substituam as arquivos au bases de dados a que se refere o artigo
23, inciso 2, par motives fundamentados e nos aspectos que
constituam materia de compet~ncia dessas Comissoes.
Artigo 19 -(Gratuidade).
A retificac;:ao, atualizac;:ao au eliminac;:ao de dados pessoais
inexatos au incompletos que se encontrem em registros publicos
au privados far-se-a sem Onus para o interessado.
Artigo 20 -(Desafio de avaliac;:oes pessoais). - As decisoes judiciais au as atos administrativos que impliquem
na apreciac;:ao au avaliac;:ao da conduta humana, nao podem
basear-se unicamente no resultado do tratamento informatizado
de dados pessoais que definam o perfil au a personalidade do
interessado. - Os actos contrarios a disposic;ao anterior sao irrevogavelmente
nulos.
Capitulo IV
Usuarios e gestores de arquivos, registros e bancos de dados
Artigo 21 – (Registro de arquivos de dados. Registro).
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11/12/2023, 19:43 Argentina Lei No. 25.326 Dados Pessoais – 2000 – CELE - Todo arquivo, registro, banco de dados ou banco de dados
publico e privado destinado a fornecer relat6rios deve ser
registrado no Registro que o 6rgao de controle estabelecer para
esse fim. - 0 registro do arquivo de dados deve canter pelo menos as
seguintes informa<;iies:
a) Nome e endere<;o do responsavel;
b) Caracteristicas e finalidade do arquivo;
c) Natureza dos dados pessoais contidos em cada arquivo;
d) Metodo de coleta e atualiza<;ao de dados;
e) Destina dos dados e pessoas singulares ou de existencia ideal
a quern possam ser transmitidos;
f) Como inter-relacionar as informac;iies cadastradas;
g) Meios utilizados para garantir a seguran<;a dos dados,
detalhando a categoria de pessoas com acesso ao processamento
da informac;ao;
h) Tempo de reten<;ao de dados;
i) Forma e condi<;iies em que as pessoas podem ter acesso aos
dados que lhes dizem respeito e os procedimentos a realizar para
retificar ou atualizar os dados.
3) Nenhum usuario de dados pode possuir dados pessoais de
natureza diferente dos declarados no cadastro.
0 descumprimento desses requisitos ensejara as sanc;iies
administrativas previstas no capitulo VI desta lei.
Artigo 22 – (Arquivos publicos, registros ou bancos de dados). - As regras sabre a criac;ao, modifica<;ao ou supressao de
ficheiros, registos ou bases de dados pertencentes a organismos
publicos devem ser feitas por meio de disposic;ao geral publicada
no Diario da Republica ou no Diario da Republica. - As respectivas disposic;iies devem indicar:
a) Caracteristicas e finalidade do arquivo;
b) Pessoas sabre as quais se pretende obter dados e o carater
facultativo ou obrigat6rio do seu fornecimento por elas;
c) Procedimento para obtenc;ao e atualizac;ao dos dados;
d) Estrutura basica do arquivo, informatizado ou nao, e descri<;ao
da natureza dos dados pessoais nele contidos;
e) Atribuic;iies, transferencias ou interconexiies planejadas;
f) 6rgaos responsaveis pelo arquivo, exigindo dependencia
hierarquica quando for o caso;
g) Os escrit6rios perante os quais podem ser feitas reclamac;iies
no exercicio do direito de acesso, retificac;ao ou supressao. - Nas disposic;iies que se ditarem para a supressao dos registos
informatizados, sera estabelecida a destinac;ao dos mesmos ou as
medidas que se adoptem para a sua destruic;ao.
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11/12/2023, 19:43 Argentina Lei No. 25.326 Dados Pessoais – 2000 – CELE
Artigo 23 – (Casas especiais). - Os dados pessoais que, par terem sido armazenados para fins
administrativos, devam estar sujeitos a registo permanente nos
bancos de dados das forc;as armadas, forc;as de seguram;a, polfcia
au organismos de inteligencia, ficarao sujeitos ao regime desta
lei; e as de antecedentes pessoais fornecidos par esses bancos de
dados as autoridades administrativas au judiciais que as exijam
par forc;a de disposic;6es legais. - 0 tratamento de dados pessoais para fins de defesa nacional
au seguranc;a publica pelas forc;as armadas, forc;as de seguranc;a,
agendas policiais au de inteligencia, sem o consentimento dos
afetados, e limitado aos casos e categorias de dados que sao
necessaries para o estrito cumprimento das miss6es legalmente
atribufdas a defesa nacional, a seguranc;a publica au a repressao
de crimes. Os arquivos, nesses casos, devem ser especfficos e
institufdos para esse fim, devendo ser classificados par categorias,
dependendo do seu grau de confiabilidade. - Os dados pessoais registados para fins policiais serao
cancelados quando nao forem necessaries para as consultas que
deram origem ao seu armazenamento.
Artigo 24 – (Arquivos privados, registros au bancos de dados).
As pessoas que criarem arquivos, cadastros au bases de dados
que nao sejam de uso exclusivamente pessoal deverao se
cadastrar de acordo com o disposto no artigo 21.
Artigo 25 – (Prestac;ao de servic;os informatizados de dados
pessoais). - Quando as servic;os de tratamento de dados pessoais sao
prestados par conta de terceiros, estes nao podem ser aplicados
au utilizados para fins diferentes dos previstos no contrato de
servic;o, nem podem ser transferidos a outras pessoas, nem
mesmo para a sua conservac;ao. - Cumprida a disposic;ao contratual, as dados pessoais tratados
devem ser destruidos, salvo autorizac;ao expressa da pessoa par
conta de quern tais servic;os sao prestados, quando se presuma
razoavelmente a possibilidade de novas encomendas, caso em
que poderao ser guardados com as devidos condic;6es de
seguranc;a par um periodo de ate dais anos.
Artigo 26 – (Prestac;ao de servic;os de informac;ao de credito). - Na prestac;ao de servic;os de informac;ao de credito s6 podem
ser tratados as dados pessoais de natureza patrimonial relatives a
solvencia financeira e ao credito, obtidos de fontes acessfveis ao
publico au de informac;ao prestada pelo interessado au com o seu
consentimento. - Podem tambem ser tratados as dados pessoais relatives ao
cumprimento au nao cumprimento de obrigac;6es de conteudo
patrimonial, fornecidas pelo credor au par quern atue par conta
au interesse deles. - A pedido do titular dos dados, o responsavel au utilizador do
banco de dados comunicara as informac;6es, avaliac;6es e
apreciac;6es que tenham sido comunicadas sabre o mesmo
durante as ultimas seis meses e o name e enderec;o do
cessionario em caso de ser dados obtidos par transferencia.
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11/12/2023, 19:43 Argentina Lei No. 25.326 Dados Pessoais – 2000 – CELE - 56 podem ser arquivados, registados ou transferidos os dados
pessoais relevantes para a avaliac;ao da solvencia econ6micofinanceira
das pessoas afectadas nos ultimas cinco anos. Referido
prazo sera reduzido para dais anos quando o devedor cancelar ou
extinguir a obrigac;ao, devendo este fato ser registrado. - A prestac;ao de servic;os de informac;ao de credito nao carece do
consentimento previo do titular dos dados para efeitos da sua
cedencia, nem da sua posterior comunicac;ao, quando se trate de
actividades comerciais ou de credito dos cessionarios.
Artigo 27 – (Arquivos, registros ou bases de dados para fins
publicitarios). - Na recolha de moradas, distribuic;ao de documentos,
publicidade ou venda directa e outras actividades analogas,
poderao ser processados dados que sejam adequados ao
estabelecimento de perfis especfficos para fins promocionais,
comerciais ou publicitarios; ou permitir o estabelecimento de
habitos de consumo, quando estes constem de documentos
acessiveis ao publico ou tenham sido fornecidos pelos pr6prios
proprietarios ou obtidos com o seu consentimento. - Nos casos previstos neste artigo, o titular dos dados pode
exercer o direito de acesso gratuitamente. - 0 titular pode, a qualquer momenta, solicitar a retirada ou
bloqueio do seu name junta dos bancos de dados referidos neste
artigo.
Artigo 28 – (Arquivos, registros ou bancos de dados relacionados a
pesquisas). - As regras desta lei nao se aplicam a pesquisas de opiniao,
medic;oes e estatisticas coletadas de acordo com a Lei 17.622,
trabalhos de prospecc;ao de mercado, pesquisas cientificas ou
medicas e atividades afins, na medida em que os dados coletados
nao possam ser atribuidos a uma pessoa especffica ou
determinavel. - Se no processo de coleta de dados nao for possivel manter o
anonimato, deve-se utilizar uma tecnica de dissociac;ao, para que
ninguem seja identificado.
Capitulo v
Control
Artigo 29 – (Corpo de Controle). - O organismo de controle deve realizar todas as ac;oes
necessarias ao cumprimento dos objetivos e demais disposic;oes
desta lei. Para tanto, tera as seguintes func;oes e atribuic;oes:
a) Assistir e aconselhar as pessoas que o solicitem sabre o seu
alcance e os meios legais disponiveis para a defesa dos direitos
que garante;
b) Emitir as normas e regulamentos que devem ser observados no
desenvolvimento das atividades abrangidas pela presente lei;
c) Proceder ao recenseamento dos ficheiros, registos ou bancos de
dados abrangidos por lei e manter o registo permanente dos
mesmos;
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11/12/2023, 19:43 Argentina Lei No. 25.326 Dados Pessoais – 2000 – CELE
d) Controlar a observancia das normas de integridade e seguram;a
de dados pelos arquivos, registros ou bancos de dados. Para tanto,
podera solicitar autorizac;ao judicial para acesso a instalac;iies,
equipamentos ou programas de processamento de dados, a fim de
verificar violac;iies ao cumprimento desta lei;
e) Solicitar informac;iies a entidades publicas e privadas, as quais
devem fornecer antecedentes, documentos, programas ou outros
elementos relacionados com o tratamento de dados pessoais que
sejam necessarios. Nestes casos, a autoridade deve garantir a
seguranc;a e confidencialidade das informac;iies e elementos
fornecidos;
f) Aplicar as sanc;iies administrativas que possam corresponder a
violac;ao das regras desta lei e dos regulamentos por ela
emanados;
g) Tornar-se autor de ac;iies criminais promovidas por violac;ao
desta lei;
h) Controlar o cumprimento dos requisitos e garantias que devem
cumprir os arquivos ou bancos de dados privados destinados ao
fornecimento de relat6rios, para obter a inscric;ao correspondente
no Registro criado por esta lei. - (Ponto vetado pelo art.1° da Decreto n° 995/2000 BO 2/11/2000)
- (Ponto vetado pelo art.1° da Decreto n° 995/2000 BO 2/11/2000)
0 Diretor tera dedicac;ao exclusiva a sua func;ao, encontrando-se
atingido pelas incompatibilidades estabelecidas em lei para os
servidores publicos, podendo ser destituido pelo Poder Executivo
por mau desempenho de suas func;iies.
Artigo 30 – (C6digos de conduta). - As associac;iies ou entidades representativas dos responsaveis
ou utilizadores de bancos de dados privados podem desenvolver
c6digos de conduta para a pratica profissional, que estabelec;am
normas para o tratamento de dados pessoais que tendam a
garantir e melhorar as condic;iies de funcionamento dos sistemas
de informac;iies com base nos principios estabelecidos nesta lei. - Os referidos c6digos devem ser inscritos no registo mantido
para o efeito pelo 6rgao de controlo, que pode recusar o registo
quando considerar que nao cumprem as disposic;iies legais e
regulamentares sobre a materia.
Capitulo VI
sanc;iies
Artigo 31 – (Sanc;iies administrativas). - Sem pre1u1zo das correspondentes responsabilidades
administrativas nos casos de gestores ou utilizadores de bases de
dados publicas; da responsabilidade por danos decorrentes da
inobservancia desta lei, e das sanc;iies penais correspondentes, o
6rgao de controle podera aplicar as sanc;iies de advertencia,
suspensao, multa de mil pesos ($ 1.000.-) a cem mil. pesos ($
100.000.-), fechamento ou cancelamento do arquivo, registro ou
banco de dados. - 0 regulamento determinara as condic;iies e procedimentos para
a aplicac;ao das sanc;iies previstas, as quais devem ser graduadas
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em funr;ao da gravidade e extensao da violar;ao e dos danos
decorrentes da violar;ao, garantido o principio do devido processo.
Artigo 32 – (Sanr;6es criminais). - lncorporar como artigo 117 bis do C6digo Penal, o seguinte:
«1 °. Quern intencionalmente inserir ou fizer com que dados falsos
sejam inseridos em um arquivo de dados pessoais, sera punido
com pena de prisao de um mes a dois anos.
2• A pena sera de seis meses a tres anos, para quern,
conscientemente, fornecer a terceiros informar;6es falsas contidas
em arquivo de dados pessoais.
3° A escala penal sera aumentada pela metade do minima e do
maxima, quando o fato prejudicar a pessoa.
4°. Quando o autor ou responsavel pela infrar;ao for funcionario
publico no exercicio de suas funr;oes, o acess6rio de inibir;ao do
exercicio de cargo publico sera requerido pelo dobro do tempo da
pena. - 0 seguinte e incorporado ao artigo 157 bis do C6digo Penal:
«Sera punido com pena de prisao de um mes a dois anos quern:
1 • De forma consciente e ilegitima, ou violando os sistemas de
confidencialidade e seguranr;a de dados, acessa, por qualquer
meio, um banco de dados pessoais;
2• Revelarei a outras informar;oes cadastradas em um banco de
dados pessoais cujo sigilo seja obrigada a preservar por
disposir;ao de lei.
Quando o autor for funcionario publico, tambem sofrera pena
especial de desclassificar;ao de um a quatro anos.”
Capitulo VII
Ar;ao de proter;ao de dados pessoais
Artigo 33 – (Ori gem). - A ar;ao para proteger dados pessoais ou habeas data
prosseguira:
a) ter conhecimento dos dados pessoais armazenados em
arquivos publicos ou privados, registros ou bases de dados
destinados a fornecer relat6rios, ea finalidade dos mesmos;
b) nos casos em que se presuma a falsidade, inexatidao,
desatualizar;ao da informar;ao em questao, ou o tratamento de
dados cujo registro seja proibido por esta lei, exigir a sua
retificar;ao, exclusao, sigilo ou atualizar;ao.
Artigo 34 – (Posir;ao ativa).
A ar;ao de proter;ao de dados pessoais ou habeas data pode ser
exercida pela pessoa afetada, seus tutores ou curadores e os
sucessores das pessoas fisicas, seja em linha direta ou colateral
ate o segundo grau, por si ou por procurador.
Quando a ar;ao for exercida por pessoas de existencia ideal,
devera ser ajuizada por seus representantes legais, ou
procuradores que designem para esse fim.
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No processo, a Ouvidoria podera intervir de forma coadjuvante.
Artiga 35 – (legitimac;ao passiva).
A ac;ao prosseguira com relac;ao aos responsaveis e usuarios dos
bancos de dados publicos e privados destinados a prestac;ao de
relat6rios.
Artiga 36 – (Concorrencia).
0 juiz do domicilio do ator sera competente para entender esta
ac;ao; o do domicilio do reu; a do Lugar onde o fato au ato se
manifesta ou poderia produzir efeito, a escolha do ator.
A jurisdic;ao federal ira prosseguir:
a) quando for movido contra arquivos de dados publicos de
organizac;iies nacionais, e
b) quando os arquivos de dados estiverem interconectados em
redes interjurisdicionais, nacionais au internacionais.
Artiga 37 – (Procedimento aplicavel).
A ac;ao de habeas data sera processada de acordo com as
disposic;iies desta lei e pelo procedimento que corresponda a
ac;ao de protec;ao comum e adicionalmente pelas normas do
C6digo de Processo Civil e Comercial da Nac;ao, no que se refere
ao julgamento sumario.
Artiga 38 – (Requisitos da reclamac;ao). - A reclamac;ao deve ser apresentada par escrito, identificando
com a maior precisao possivel o name e enderec;o do ficheiro,
registo au banco de dados e, se for caso disso, o name do
responsavel au utilizador do mesmo.
No caso de arquivos publicos, cart6rios au bancos, sera feita uma
tentativa de estabelecer o 6rgao estadual de que dependem. - 0 requerente deve indicar as raziies pelas quais entende que o
processo, registo au base de dados individualizado contem
informac;ao que lhe diga respeito; as raziies pelas quais considera
que as informac;iies que lhe dizem respeito sao discriminat6rias,
falsas ou inexatas e justificam que foram cumpridos as cuidados
tomados para exercer as direitos reconhecidos par esta lei. - A parte afectada pode requerer que enquanto durar o
procedimento o registo au base de dados aceite que a informac;ao
questionada seja objecto de processo judicial. - 0 Juiz pode ordenar o bloqueio provis6rio do processo em
relac;ao aos dados pessoais que e objecto do julgamento quando
se manifestar o caracter discriminat6rio, falso au inexacto da
informac;ao em causa. - Para efeitos de pedido de informac;ao ao processo, registo au
banco de dados em causa, o criteria judicial de apreciac;ao das
circunstancias exigido nos pontos 1 e 2 deve ser amplo.
Artiga 39 – (Procedimento). - Admitida a ac;ao, o juiz exigira do arquivo, registro au banco de
dados o envio das informac;iies relativas ao autor. Voce tambem
pode solicitar relat6rios de suporte de dados tecnicos,
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documentac;:ao basica relacionada a cobranc;:a e qualquer outro
aspecto que Leve a resoluc;:ao da causa que voce julgar apropriada. - 0 prazo para resposta ao relat6rio nao pode ser superior a
cinco dias uteis, podendo ser prudentemente prorrogado pelo
juiz.
Artigo 40 – (Confidencialidade da informac;:ao). - Os registos, ficheiros ou bases de dados privados nao podem
reclamar o sigilo da informac;:ao que lhes seja exigida, salvo no
caso de afectar as fontes de informac;:ao jornalistica. - Quando um ficheiro, registo ou base de dados publico se
oponha a apresentac;:ao do relat6rio solicitado invocando as
excepc;:oes ao direito de acesso, rectificac;:ao ou supressao,
autorizadas por esta lei ou por lei especifica; deve comprovar os
extremos que tornam aplicavel a excec;:ao legal. Nestes casos, o
juiz podera tomar conhecimento pessoal e direto dos dados
solicitados, garantindo a manutenc;:ao da sua confidencialidade.
Artigo 41 – (Resposta ao relat6rio).
Ao responder a denuncia, o arquivo, registro ou base de dados
deve indicar os motives pelos quais incluiu a informac;:ao
questionada e aqueles pelos quais nao foi desocupado o pedido
do interessado, de acordo com o disposto nos artigos 13 a 15 do a
lei.
Artigo 42 – (Expansao da demanda).
Uma vez respondida a denuncia, o ator podera, no prazo de tres
dias, ampliar o objeto da reclamac;:ao, solicitando a supressao,
retificac;:ao, confidencialidade ou atualizac;:ao de seus dados
pessoais, nos casos que forem cabiveis nos termos desta lei,
oferecendo em o mesmo ato as evidencias relevantes. Esta
apresentac;:ao sera repassada ao reu pelo prazo de tres dias.
Artigo 43 – (Julgamento). - Decorrido o prazo para contestac;ao da denuncia ou
contestac;:ao e, no caso do artigo 42.0 , ap6s contestada a
prorrogac;:ao e produzida a prova, se for caso disso, o juiz proferira
sentenc;:a. - Se a ac;:ao for considerada cabivel, sera especificado se a
informac;:ao deve ser apagada, retificada, atualizada ou declarada
confidencial, estabelecendo-se um prazo para o seu cumprimento. - 0 indeferimento da ac;ao nao constitui presunc;ao quanta a
responsabilidade em que o demandante poderia ter incorrido. - Em qualquer caso, a sentenc;:a deve ser comunicada ao 6rgao de
controlo, que deve manter registo para o efeito.
Artigo 44 – (Ambito de aplicac;:ao).
As normas desta lei contidas nos Capitulos I, II, Ille IVe no artigo
32 sao de ordem publica e aplicaveis em todo o territ6rio
nacional.
As provincias sao convidadas a cumprir as normas desta lei que
sao exclusivamente aplicaveis na jurisdic;:ao nacional.
A jurisdic;:ao federal regera quanta aos registros, arquivos, bancos
de dados ou bancos de dados interligados em redes de ambito
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interjurisdicional, nacional ou internacional.
Artiga 45 – O Poder Executivo Nacional regulamentara esta lei e
estabelecera o 6rgao de controle no prazo de cento e oitenta dias
a partir da sua promulgac;ao.
Artiga 46 – (disposic;oes transit6rias).
Os ficheiros, registos, bases de dados ou bases de dados
destinadas a prestac;ao de relat6rios, existentes a data da
promulgac;ao desta lei, devem ser inscritos no registo habilitado
de acordo com o disposto no artigo 21.0 e adaptados ao disposto
neste regime dentro do prazo estabelecido pela regulamentac;ao.
(Noto de infoleg: pelo art. 2 de Decreto n° 1558/2001 0 BO
3/12/2001 e estabelecido em 180 (cento e oitenta) dias o prazo
previsto neste artigo
ARTIGO 47. – Os bancos de dados destinados a prestac;ao de
servic;os de informac;oes de credito devem eliminar e omitir a
entrada no futuro de todos os dados referentes a obrigac;oes e
qualificac;oes associadas das pessoas fisicas e jurfdicas cujas
obrigac;oes comerciais tenham sido inadimplentes, ou cujas
obrigac;oes financeiras tenham sido classificados nas categorias 2,
3, 4 ou 5, conforme regulamentac;ao do Banco Central da
Republica Argentina, em ambos os casos no perfodo de 1 ° de
janeiro de 2000 a 10 de dezembro de 2003, desde que essas
dfvidas tenham sido cancelado ou regularizado no momenta da
entrada em vigor desta lei ou no prazo de 180 dias ap6s a
mesma. A subscric;ao de plano de pagamento pelo devedor, ou a
aprovac;ao do acordo preventivo ou do acordo preventivo
extrajudicial importara a regularizac;ao da dfvida, para os efeitos
desta lei.
0 Banco Central da Republica Argentina estabelecera os
mecanismos que as Entidades Financeiras devem cumprir para
informar a referida organizac;ao dos dados necessarios a
determinac;ao dos casos envolvidos. Uma vez obtida a referida
informac;ao, o Banco Central da Republica Argentina
implementara as medidas necessarias para assegurar que todos
aqueles que consultarem os dados de sua Central Devedora sejam
informados da origem e implicac;oes das disposic;oes aqui
contidas.
Qualquer pessoa que considere que as suas obrigac;oes
canceladas ou regularizadas estao inclufdas no disposto neste
artigo pode fazer uso dos direitos de acesso, retificac;ao e
atualizac;ao em relac;ao ao estabelecido.
Sem prejuizo do disposto nos numeros anteriores, o credor deve
comunicar a qualquer processo, registo ou base de dados para o
qual tenha transferido dados relativos ao descumprimento da
obrigac;ao originaria, ao seu cancelamento ou regularizac;ao.
(Artiga incorporado pelo art.1° do Lein° 26.343 BO 9/1/2008)
Artiga 48 – Entre em contato com o Poder Executivo.
DADO NA SALA DE SESSDES DO CONGRESSO ARGENTI NO, EM
BUENOS AIRES, NOS QUATRO DIAS DO MES DE OUTUBRO DO
ANO DOIS MIL.
- REGISTADO SOB N ° 25.326 –
RAFAEL PASCUAL. – JOSE GENOUD. – Guillermo Aramburu. – Mario
L. Pontaquarto.
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Antecedentes Regulamentares
-Artiga 47 vetado pelo art. 2 de Decreto n° 995/2000 BO 2/11/2000 . • Download do documento completo - CELE
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A ultima atualiza~ao do site foi feita em 31 de dezembro de 2019
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