[ Código de Boas Práticas ]
EDIÇÃO 2021
[ Código de Boas Práticas ]
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[ INICIATIVA ]
Equipe
CNSaúde
Breno de Figueiredo Monteiro – Presidente
Bruno Sobral de Carvalho – Sec. Executivo
Marcos Vinícius Ottoni – Coordenador Geral Jurídico
Joicy Damares – Coordenadora Jurídica
Clóvis Queiroz – Coord. Geral Rel. de Trabalho e Sindical
Claudia Silva – Coordenadora Financeira
Raquel Machado Rocha – Coordenadora de Relações
Institucionais e Governamentais
Coordenação científica e redação:
Laura Schertel Mendes – Coordenadora Científica
Danilo Doneda – Coordenador Científico
Marcos Vinícius Ottoni – Coordenador Executivo
Mônica Tiemy Fujimoto – Redação
Walquiria Favero – Rede Impar/DASA – Revisão
Luiz Gustavo Homrich – ANS – Revisão
Membros do Grupo de Trabalho
Fábio Cunha – Rede Impar/DASA
Ianno Soares – MaterDei Rede de Saúde
Jonas Pulcheri – Rede D’Or São Luiz
Júlio Tinoco – ANS
Leandro Rezende – Rede D’Or São Luiz
Lidia Abdalla – Grupo Sabin
Lourivana Lima – Grupo Sabin
Maria Fernanda Carvalho – MaterDei Rede de Saúde
Introdução
A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº
13.709/18) entrou em vigor em setembro de 2020, após 8
anos de intensos debates sobre privacidade e proteção de
dados no país. Com a sua aprovação, o Brasil passa a ter
uma legislação moderna e específica sobre o tema, com
novas regras que objetivam proteger a privacidade e
intimidade do indivíduo, mediante a definição de princípios,
direitos e deveres para o tratamento de dados pessoais no
Brasil.
A LGPD criou a Autoridade Nacional de Proteção de
Dados – ANPD, regulamentada pelo Decreto nº
10.474/2020, que é o órgão responsável pela supervisão da
lei, por elaborar as diretrizes para a Política Nacional de
Proteção de Dados Pessoais e Privacidade e promover a
regulamentação dos setores que lidam com dados pessoais.
Entre as funções da ANPD está a de coordenar as ações com
os órgãos e entidades responsáveis por setores específicos
da atividade econômica para promover o seu adequado
funcionamento, conforme as disposições regulamentares e a
legislação.
O início da vigência da LGPD é, portanto, um marco
significativo para a consolidação dos direitos e garantias
fundamentais do indivíduo, com forte impacto sobre todos
os setores da sociedade. O setor de saúde, por envolver um
enorme fluxo de tratamento de dados pessoais sensíveis,
merece um olhar aprofundado e específico sobre o tema.
Diante disso, considerando a vigência da Lei, a
centralidade do fluxo de dados no setor de saúde e a
importância de garantir a confiança do cidadão na proteção
de dados nesse setor, a Confederação Nacional de Saúde –
CNSaúde iniciou, em 2019, estudos preliminares de prática
regulatória, no que pertine ao tratamento de dados pessoais,
com o objetivo de propor a criação de um Código de Boas
Práticas, de forma a melhor contribuir com a implementação
da LGPD pelos prestadores privados de saúde suplementar.
Assim, foi criado o Grupo de Trabalho pela CNSaúde,
em conjunto com a Rede Ímpar/DASA, o Grupo Sabin, a
Rede D’Or São Luiz e a MaterDei Rede de Saúde,
representando Hospitais Gerais e entidades de Medicina
Diagnóstica. O referido Grupo de Trabalho foi estruturado
sob a Coordenação Executiva do Coordenador Geral Jurídico
da CNSaúde, Marcos Vinícius Ottoni.
Para exercer a Coordenação Científica do Grupo de
Trabalho foram convidados a professora Laura Schertel
Mendes e o professor Danilo Doneda, que contaram com a
colaboração técnica de Mônica Tiemy Fujimoto.
Outrossim, o ingresso e a efetiva participação da
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS foi de
fundamental importância para a elaboração do presente
Código, diante do seu largo conhecimento do setor e da já
destacada prática regulatória de excelência.
Vale lembrar que os desafios de implementação da
legislação sobre proteção de dados encontram-se
atualmente no centro da discussão econômica e política no
mundo, e igualmente no Brasil.
Hoje está claro que o Estado tem muito a ganhar se
puder contar com a colaboração da sociedade para
compartilhar a responsabilidade de implementar sua agenda
regulatória – em particular diante de todas as complexidades
advindas das novas aplicações tecnológicas, despontando
como fundamental o apoio d rede de atores privados que
formula, desenha, utiliza e aplica essas tecnologias.
É nesse sentido que a LGPD traz, de forma inovadora,
a possibilidade de realização de códigos de conduta pelo
setor privado, nos termos de sua seção II, dedicada
exclusivamente às boas práticas e à governança. O seu art.
50, caput, traz a possibilidade de que as empresas
individualmente ou por meio de associações formulem regras
de boas práticas e de governança, enquanto o parágrafo 3º
deste mesmo dispositivo estabelece a possibilidade de que
tais regras sejam reconhecidas e divulgadas pela Autoridade
Nacional.
A CNSaúde entende que a referida inovação legislativa
constitui uma grande oportunidade para o setor promover a
implementação da LGPD, aplicando as melhores práticas
nacionais e internacionais e garantindo os direitos previstos
no referido diploma legal, ao tempo que possibilita debater
as suas especificidades como um setor amplamente
regulado, dependente do fluxo de dados em toda a cadeia de
operadores de saúde e ainda marcado por um altíssimo grau
de inovação.
Trata-se, portanto, de verdadeiro marco de governança
e boas práticas, visto que o texto se apresenta como o
primeiro Código de Conduta dos Prestadores do Serviço de
Saúde para atendimento à LGPD. A iniciativa, além de
orientar quanto às condutas a serem praticadas por hospitais
e laboratórios privados, visa incentivar a inovação com
responsabilidade e consolidar a confiança dos titulares de
dados no setor de saúde.
Brasília, 12 de março de 2021
Breno de Figueiredo Monteiro
Presidente CNSaúde
Sumário
Parte I
- Considerações iniciais 11
- A Lei Geral de Proteção de Dados 13
2.1. Princípios de proteção de dados
pessoais
2.2. Bases legais para o tratamento
de dados pessoais
2.3. Direitos dos titulares
2.4. Agentes do tratamento
2.5. Obrigações dos agentes de tratamento
2.6. Segurança da informação
2.7. Autoridade de garantia e
regime sancionatório
2.8. Boas práticas e governança - Definições 24
- Marco normativo 29
- Regulação setorial 33
5.1. ANS
5.2. Anvisa
5.3. CFM - Conceitos da LGPD 44
- Âmbito de aplicação 50
a. Prestadores privados de serviço de saúde - Ciclo de vida dos dados no setor de saúde 51
Código de Boas Práticas de Proteção de Dados
para os Prestadores Privados em Saúde
Protocolos
Parte II - Protocolo de atendimento 52
1.1 Aspectos principais
1.2. Dados cadastrais 56
a. Introdução
b. Controlador/operador
c. Base legal
d. Período de armazenamento/ eliminação
1.3. Prontuário médico e consulta 60
a. Introdução
b. Controlador/operador
c. Base legal
d. Período de armazenamento/ eliminação
e. Sigilo/segurança da informação
1.4. Exame laboratoriais 64
a. Introdução
b. Controlador/operador
c. Base legal
d. Período de armazenamento/ eliminação
1.5. Telemedicina 67
a. Introdução
b. Controlador/operador
c. Base legal
d. Período de armazenamento/ eliminação
e. Sigilo/segurança da informação - Protocolo de Compartilhamento 72
2.1. Aspectos principais
2.2. Compartilhamento entre os profissionais 75
de saúde
a. Introdução
b. Controlador/operador
c. Base legal
d. Período de armazenamento/ eliminação
2.3. Compartilhamento entre os profissionais 81
de saúde e estabelecimentos
a. Introdução
b. Controlador/operador
c. Base legal
d. Período de armazenamento/ eliminação
2.4. Compartilhamento entre estabelecimentos 84
de saúde
a. Introdução
b. Controlador/operador
c. Base legal
d. Período de armazenamento/ eliminação
2.5. Compartilhamento entre estabelecimentos 86
de saúde e ANS (protocolo TISS)
a. Introdução
b. Controlador/operador
c. Base legal
d. Período de armazenamento/ eliminação
2.6. Compartilhamento entre estabelecimentos 91
de saúde e operadoras
2.6.1. Auditoria 93
a. Introdução
b. Controlador/operador
c. Base legal
d. Período de armazenamento/ eliminação
2.6.2 Atenção primária à saúde 97
a. Introdução
b. Controlador/operador
c. Base legal
d. Período de armazenamento/ eliminação
2.5.3. Plataformas (novos modelos de 102
remuneração)
a. Introdução
b. Controlador/operador
c. Base legal
d. Período de armazenamento/ eliminação
e.
2.7. Compartilhamento entre estabelecimentos 108
de saúde e terceiros
a. Introdução
b. Controlador/operador
c. Base legal
d. Período de armazenamento/ eliminação
e. “Privacy by design” - Protocolo de pesquisa clínica 117
3.1. Aspectos principais
3.2. Convite para pesquisa 120
a. Introdução
b. Controlador/operador
c. Base legal
3.3. Pesquisa com dados pessoais 124
a. Introdução: especificar dados a serem
compartilhados e finalidade
b. Controlador/operador
c. Base legal
d. Período de armazenamento/ eliminação
e. Sigilo/segurança da informação - Protocolo para exercício dos direitos dos 129
titulares
4.1. Aspectos gerais
4.2. Acesso
4.3. Retificação
4.4. Cancelamento
4.5. Oposição - Protocolo de Segurança da Informação 137
PARTE I - Considerações iniciais
A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais,
Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) é uma entidade
sindical fundada em 1996 que representa a totalidade dos
estabelecimentos de serviços de saúde no país, incluindo
hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de análises
clínicas e patologia clínica, serviços de diagnóstico, imagem
e fisioterapia, entre outros do gênero.
O setor de saúde realiza, pela sua própria natureza,
tratamentos de dados pessoais de forma intensa, seja para
a realização de procedimentos clínicos, para a pesquisa
clínica e científica, bem como para possibilitar a
interoperabilidade entre os diversos atores do sistema de
saúde com o máximo grau de eficiência.
Tendo a atenção com a pessoa como seu objetivo último,
abrangendo todos os aspectos da atuação do profissional de
saúde, a preocupação com a utilização de informações
pessoais sempre esteve presente no setor – aluda-se,
simbolicamente, ao trecho final do juramento hipocrático:
“Sobre aquilo que vir ou ouvir respeitante à vida dos
doentes, no exercício da minha profissão ou fora dela, e que
não convenha que seja divulgado, guardarei silêncio como
um segredo religioso”.
A consciência do papel fundamental da informação
pessoal no setor de saúde, presente desde sempre, é
também objeto de constante evolução, na medida em que as
tecnologias de informação e comunicação vêm, com muita
intensidade, criando possibilidades nas frentes clínica, de
11
pesquisa e administrativa no setor, a ponto de redefinir
vetores tradicionais e vislumbrar novas possibilidades.
Para o pleno desenvolvimento destas novas
possibilidades, bem como para que os processos já
implementados, e que se utilizam de dados pessoais, se
consolidem com segurança, aderência à legislação e
proporcionem total confiança aos cidadãos e a sociedade,
passa a ser imperativo que o setor considere e se adapte ao
modelo regulatório geral sobre proteção de dados pessoais
introduzido, no Brasil, pela Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD).
A LGPD, na esteira de legislações similares hoje presente
em quase 150 países, reconhece a relevância da informação
pessoal para o indivíduo e a sociedade, proporcionando a
este, ferramentas e estruturas para que possa controlar o
uso de seus dados com maior transparência e eficiência e,
àquela, condições para que os dados pessoais possam ser
legitimamente utilizados em um ambiente de confiança.
A introdução deste marco regulatório de natureza geral
implica na necessidade da adaptação de todas as atividades
que realizem tratamento de dados pessoais, incluindo o setor
de saúde. Mesmo considerando uma forte tradição de
respeito aos dados pessoais já existente no setor,
consubstanciado tanto no sigilo médico, nos critérios éticos
levados em conta na pesquisa e em tantos outros, surge a
necessidade de que o tratamento de dados no setor opere
de forma harmônica com todos os outros setores,
implementando conceitos, princípios e procedimentos que
irão uniformizar o tratamento de dados pessoais para o
benefício do cidadão e também com um potencial e
expressivo ganho em termos de confiança e
interoperabilidade, entre outros.
12
Um dos recursos mais eficazes para a adequação aos
marcos normativos de proteção de dados é a estipulação de
normas deontológicas no setor, que se consubstanciam em
Códigos de Conduta ou Guias de Melhores Prática. Estes
buscam aplicar as normas gerais de proteção de dados
pessoais às hipóteses específicas de tratamento de dados de
cada setor, bem como as melhores práticas adotadas, de
modo a sistematizar um conjunto de medidas a serem
adotadas pelo setor como um todo. Com isso, firma-se um
compromisso público de que, além do cumprimento da
legislação em si, o setor se compromete às medidas
adicionais e específicas para a sua realidade constantes no
documento. - A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
A Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados)
determina o perfil a ser adotado para os tratamentos de
dados pessoais em todos os setores, estabelecendo
conceitos e instrumentos que estarão presentes em toda a
discussão sobre a matéria. De certa forma, ela estabelece,
pela primeira vez no Brasil, uma gramática e um campo
conceitual de referência em torno do qual toda a discussão
sobre o tema – inclusive o Guia de Boas Práticas que é objeto
de nosso trabalho, irá se orientar.
A entrada em vigor da LGPD institui um regime geral de
proteção de dados no ordenamento brasileiro, a partir de um
conceito amplo do dado pessoal e do seu tratamento,
submetendo todos os dados pessoais ao seu regime de
tutela.
13
2.1. Princípios de proteção de dados pessoais
Os princípios da proteção de dados, presentes no art. 6º,
LGPD fornecem parâmetros fundamentais para nortear o
tratamento de dados e que são concretizados pelos
dispositivos legais subsequentes:
I. Boa-fé objetiva: presente no caput do art. 6º e
que ressalta a necessidade de que os tratamentos
de dados pessoais sejam pautados pelo caráter
cooperativo e lisura, que deve ser passível de
constatação a partir de atos objetivos.
II. finalidade: realização do tratamento para
propósitos legítimos, específicos, explícitos e
informados ao titular, sem possibilidade de
tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades;
III.adequação: compatibilidade do tratamento com as
finalidades informadas ao titular, de acordo com o
contexto do tratamento;
IV. necessidade: limitação do tratamento ao mínimo
necessário para a realização de suas finalidades,
com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às
finalidades do tratamento de dados;
V. livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta
facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do
tratamento, bem como sobre a integralidade de
seus dados pessoais;
VI. qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de
exatidão, clareza, relevância e atualização dos
dados, de acordo com a necessidade e para o
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VII. transparência: garantia, aos titulares, de
informações claras, precisas e facilmente acessíveis
sobre a realização do tratamento e os respectivos
14
agentes de tratamento, observados os segredos
comercial e industrial;
VIII. segurança: utilização de medidas técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais
de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou difusão;
IX. prevenção: adoção de medidas para prevenir a
ocorrência de danos em virtude do tratamento de
dados pessoais;
X. não discriminação: impossibilidade de realização
do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou
abusivos;
XI. responsabilização e prestação de contas:
demonstração, pelo agente, da adoção de medidas
eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados
pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
2.2. Bases legais para o tratamento de dados pessoais
A lei representa um avanço na proteção de dados ao
prever condições de legitimidade para o tratamento de dados
pessoais. De acordo com a LGPD, portanto, todo tratamento
de dados pessoais deve estar amparado por uma das bases
legais presentes em seu artigo 7º, entre as quais o
consentimento do titular, a execução de um contrato, a
proteção da vida, a tutela da saúde, o legítimo interesse,
entre outros (MENDES, 2019).
O setor de saúde deve observar, ainda, cuidado
adicional, tendo em vista que a legislação confere proteção
15
diferenciada para os dados considerados sensíveis1
, dentre
os quais se incluem os dados de saúde, cuja proteção é feita
em maior medida pela lei, inclusive quanto a um rol
diferenciado de bases legais disponíveis para o seu
tratamento (art. 11).
1
“Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá
ocorrer nas seguintes hipóteses: I – quando o titular ou seu
responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para
finalidades específicas; II – sem fornecimento de consentimento do
titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento
de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; b) tratamento
compartilhado de dados necessários à execução, pela administração
pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; c)
realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que
possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis; d) exercício
regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial,
administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de
23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem); e) proteção da vida ou
da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) tutela da saúde,
exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de
saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; oug) garantia da
prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de
identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos,
resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no
caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que
exijam a proteção dos dados pessoais”.
16
Tanto quanto as condições de legitimidade, os princípios
devem também ser criteriosamente considerados no
tratamento de dados. Por exemplo, ainda que a base legal
utilizada seja a da “execução de contrato”, os dados tratados
para o seu cumprimento devem atender, por exemplo, aos
princípios da necessidade e finalidade (art. 6, I e III, LGPD).
De igual modo, ainda que um dado pessoal seja tratado com
o consentimento de seu titular, o tratamento não pode ser
realizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos (art.
6, IX, LGPD).
Especial atenção merece a base legal da tutela da saúde,
que está apta a autorizar o tratamento tanto de dados
sensíveis, como de dados não sensíveis. Para utilização
dessa base é necessário cautela, tendo em vista que seu
conceito não se aplica indiscriminadamente a todas as
etapas da prestação de serviços de saúde. Assim, sugere-se
Dados pessoais
Proteção de crédito
Legitimo Interesse
Execução de contrato
Obrigação legal ou
regulatória
Exercício regular de direito
Proteção da vida ou
incolumidade
Tutela da saúde
Estudos por órgão de
pesquisa
Consentimento
Políticas Públicas
Dados pessoais sensíveis
Prevenção à fraude e à
segurança do titular
Obrigação legal ou
regulatória
Exercício regular de direito
Proteção da vida ou
incolumidade
Tutela da saúde
Estudos por órgão de
pesquisa
Consentimento
Políticas Públicas
17
que a sua utilização seja realizada à luz do conceito de tutela
da saúde presente no Artigo 9(2)(h) e Artigo 9(3) do
Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União
Europeia (RGPD) :
Se o tratamento for necessário para efeitos de
medicina preventiva ou do trabalho, para a
avaliação da capacidade de trabalho do empregado,
o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou
tratamentos de saúde ou de ação social ou a gestão
de sistemas e serviços de saúde ou de ação social
com base no direito da União ou dos EstadosMembros ou por força de um contrato com um
profissional de saúde, sob reserva das condições e
garantias previstas no nº 3;
(…)
- Os dados pessoais referidos no nº 1 podem ser
tratados para os fins referidos no nº 2, alínea h), se
os dados forem tratados por ou sob a
responsabilidade de um profissional sujeito à
obrigação de sigilo profissional, nos termos do
direito da União ou dos Estados-Membros ou de
regulamentação estabelecida pelas autoridades
nacionais competentes, ou por outra pessoa
igualmente sujeita a uma obrigação de
confidencialidade ao abrigo do direito da União ou
dos Estados-Membros ou de regulamentação
estabelecida pelas autoridades nacionais
competentes.
Ou seja, ainda que a uma primeira vista a tutela da
saúde pareça ser a base legal aplicável à maioria dos
processos de tratamento do setor de saúde, é necessário
distinguir quais tratamentos são realizados no âmbito das
atividades fim dos prestadores (medicina preventiva ou do
trabalho, para a avaliação da capacidade de trabalho do
empregado, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados
ou tratamentos de saúde) e por profissionais de saúde
sujeitos à obrigação de sigilo. Caso contrário, a base legal
“tutela da saúde” pode não ser a mais adequada.
18
2.3. Direitos dos titulares
A LGPD também prevê determinados procedimentos que
devem ser assegurados para garantir a proteção dos direitos
dos titulares, bem como o seu legítimo exercício. Os direitos
básicos atribuídos ao titular pelas diversas legislações
nacionais e tratados internacionais para o controle do fluxo
de seus dados são conhecidos pela sigla “ARCO”, abreviação
de: acesso, retificação, cancelamento e oposição (MENDES,
2019).
Outros diplomas normativos brasileiros contêm direitos
para o cidadão sobre seus dados. Por exemplo, o Código de
Defesa do Consumidor (“CDC”) procura proteger os direitos
do consumidor sobre seus próprios dados pessoais, em
particular quando presentes em bancos de dados de
proteção ao crédito2
. O Marco Civil da Internet3
, por sua vez,
estabelece uma série de prerrogativas e direitos aos usuários
da Internet sobre seus próprios dados. Uma tutela de escopo
mais amplo, porém igualmente voltada para a proteção de
dados pessoais, pode ser observada no próprio Código Civil,
incidindo a partir da proteção dos direitos de personalidade
e da tutela dos direitos subjetivos (DONEDA, 2019).
A LGPD estabelece, além dos chamados direitos ARCO,
uma série de outros direitos para o titular, entre os quais
assume particular relevância o direito de portabilidade. A
portabilidade dos dados pessoais, direito derivado do poder
geral de controle do titular sobre seus dados, implica na
necessidade do controlador implementar mecanismos que
possibilitem a passagem dos dados pessoais para outros
2 Art. 43, Lei 8.078/1990 (CDC): “O consumidor, sem prejuízo do
disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados
sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes”.
3
Lei 12.965/2014.
19
controladores, mediante requisição do titular. Tal
possibilidade, essencialmente dependente de um
determinado nível de interoperabilidade entre diversos
controladores, deve aguardar regulamentação da ANPD para
que possa operar, porém se destaca sua potencial
importância no setor de saúde, ao se considerar as
possibilidades do titular escolher e mudar controladores à
medida em que deseje mudar de prestador de serviços de
saúde – como, particularmente, serviços de eHealth.
2.4. Agentes do tratamento
Outro aspecto da lei que merece atenção é a criação da
figura dos agentes de tratamento de dados, de forma
compatível com diversos outros marcos normativos
congêneres, como, por exemplo, o europeu (RGPD)4
.
Os agentes de tratamento que, pela LGPD são o
controlador e o operador, são os únicos sujeitos que realizam
operações de tratamento de dados e, de acordo com sua
atuação, podem ser considerados responsáveis em caso de
descumprimento da legislação. Dentre as obrigações dos
agentes de tratamento, destaca-se a obrigatoriedade de
adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas
para proteção de acessos não autorizados; o registro das
operações de tratamento de dados e a elaboração de
relatório de impacto.
4 Quanto às figuras de agentes do tratamento, uma referência muito
importante é o documento técnico “Opinion 1/2010 on the concepts of
controller and processor”, recepcionado elo EBPB (European Data
Protection Board) em: https://ec.europa.eu/justice/article29/documentation/opinion-recommendation/files/2010/wp169_en.pdf
20
2.5. Obrigações dos agentes de tratamento
Para além dos direitos dos titulares, a LGPD atribui aos
agentes de tratamento uma série de obrigações que devem
ser cumpridas durante o tratamento de dados pessoais, em
especial, a obrigação de indicar o encarregado de tratamento
de dados pessoais (art. 41), de manter a segurança da
informação em todos os tratamentos (art. 46 e ss.) e de
realizar o registro do tratamento de dados (art. 37).
2.6. Segurança da informação
A obrigação de manter a segurança da informação
permeia as obrigações previstas em detalhes nos protocolos
da Parte II, contudo, ressalta-se que qualquer que seja a
hipótese de tratamento, os dados devem ser mantidos em
ambiente controlado e seguro, adotando, sempre que
possível, anonimização ou pseudonimização dos dados, nos
termos dos arts. 46 e ss.
2.7. Autoridade de garantia e regime sancionatório
Enquanto, por um lado, os dados pessoais acarretam
benefícios sociais, aumento do valor das empresas, serviços
públicos mais eficientes e aumento da qualidade do serviço
prestado ao consumidor. Por outro lado, caso o tratamento
dos dados seja feito de forma inadequada – e sem considerar
os princípios e regras que constam na LGPD -, os agentes
controladores e operadores5 do tratamento de dados podem
ser responsabilizados.
5 Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de
atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano
patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de
proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
21
Já as penalidades passíveis de serem aplicadas se
encontram no art. 52 da mesma lei, podendo ser
mencionadas a possibilidade de advertência, aplicação de
multa de até 50 milhões ou mesmo a suspensão parcial ou
total das atividades que envolvem o tratamento de dados:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção
de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do
faturamento da pessoa jurídica de direito privado,
grupo ou conglomerado no Brasil no seu último
exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por
infração;
III – multa diária, observado o limite total a que se
refere o inciso II;
IV – publicização da infração após devidamente
apurada e confirmada a sua ocorrência;
V – bloqueio dos dados pessoais a que se refere a
infração até a sua regularização;
VI – eliminação dos dados pessoais a que se refere
a infração;
XI – suspensão do exercício da atividade de
tratamento dos dados pessoais a que se refere a
infração pelo período máximo de 6 (seis) meses,
prorrogável por igual período;
XII – proibição parcial ou total do exercício de
atividades relacionadas a tratamento de dados.
Daí porque se entende que a ANPD figura como
autoridade de garantia do cumprimento da LGPD, zelando
pela proteção dos dados pessoais nos termos da legislação.
2.8. Boas práticas e governança
Para a consideração, em sua plenitude, do arcabouço
regulatório da proteção de dados no direito brasileiro,
necessário considerar a LGPD, bem como normativas que se
relacionem com a matéria como o CDC, o Marco Civil da
Internet, a Lei de Acesso à Informação, regulamentações
setoriais aplicáveis, entre outras. Ante a complexidade do
22
tema e a existência de conceitos abertos, a aplicação efetiva
da legislação deve ser adaptada aos aspectos individuais dos
agentes, considerando devidamente os riscos e o arcabouço
regulatório (FRAZÃO, 2019).
Daí a importância do reconhecimento do modelo
regulatório híbrido da Proteção de dados, utilizando-se os
Códigos de Conduta como uma forma de buscar coordenar
as diversas normativas que incidem particularmente sobre
um determinado setor ou atividade, sob a lógica e gramática
da LGPD. Tal prática proporciona a complementariedade
entre os instrumentos jurídicos existentes (ZANATTA, 2015)
e concretiza a autorregulação prevista no art. 50 da LGPD.
Especificamente em relação ao setor de saúde, além do
cumprimento com os requisitos da LGPD, o setor é dotado
de regulação e dinâmica própria, de modo que a sua
aplicação deve observar tais características. Por esse motivo,
o presente guia será dividido em duas partes. A primeira
parte se destinará a explorar o marco normativo que permeia
o encontro entre a proteção de dados e a regulação setorial,
bem como analisará a atuação das agências regulatórias.
Ademais, também trataremos dos principais conceitos da
LGPD, do âmbito de aplicação do guia, considerando o ciclo
de vida típico dos dados no setor conforme fluxograma.
A segunda parte estabelecerá protocolos para as
questões mais sensíveis do setor, quais sejam:
- Protocolo de atendimento
- Protocolo de compartilhamento
- Protocolo de pesquisa clínica
- Protocolo para exercício dos direitos dos titulares
- Protocolo de Segurança da Informação
23
Este Guia de Boas Práticas da CNSaúde foi elaborado em
conjunto por especialistas da área de proteção de dados,
com membros da Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS e representantes dos prestadores do setor, com o
objetivo de colaborar com a Agência Nacional de Proteção de
Dados (ANPD) e outros entes da administração pública na
aplicação da LGPD no setor privado de saúde, estabelecendo
um marco autorregulatório a ser seguido. Por meio deste
documento busca-se a confluência das especificidades
normativas já existentes na prestação de serviços de saúde
e a efetividade da proteção de dados, nos termos do previsto
no art. 50 da LGPD. - Definições6
Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): Autarquia,
sob regime especial, que atua em todo o território nacional,
como órgão de regulação, normatização, controle e
fiscalização das atividades que garantem a assistência
suplementar à saúde.
Autorização prévia de procedimento de saúde: mecanismo
de regulação da operadora que consiste em avaliação da
solicitação antes da realização de determinados
procedimentos de saúde.
Atividades de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT):
abrange as diversas atividades de apoio diagnóstico e/ou
6 Definições extraídas da LGPD, do Marco Civil da Internet, Glossário
ANS (2012) e Glossário do Ministério da Saúde (2004), Manual de
Conceitos Básicos da Saúde para produtos DATASUS (2000), Manual
de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde
elaborado pelo SBIS (2020) e do portal eletrônico do CNS (disponível
em:
https://conselho.saude.gov.br/Web_comissoes/conep/aquivos/conep/
atribuicoes.html) .
24
terapêutico, tais como: laboratórios de análises clínicas,
anatomia patologia, radiologia, endoscopia, fisioterapia,
provas funcionais, hemoterapias, traçados diagnósticos
(EEG, ECG) e os atendimentos individuais e em grupos
realizados pelas diversas categorias profissionais nas
unidades de saúde.
Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte
eletrônico ou físico;
Beneficiário: beneficiário de plano privado de assistência à
saúde.
Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca
pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados
pessoais para uma finalidade determinada;
Comitês de Ética em Pesquisa (CEP) – Comitês organizados
nas instituições onde as pesquisas envolvendo seres
humanos se realizam, para revisar todos os protocolos de
pesquisa, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas
decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida na
instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e
os direitos dos voluntários participantes nas referidas
pesquisa;
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP): Comissão
do Conselho Nacional de Saúde – CNS, criada com a função
de implementar as normas e diretrizes regulamentadoras de
pesquisas envolvendo seres humanos, aprovadas pelo
Conselho.
Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados
armazenados em banco de dados, independentemente do
procedimento empregado;
25
Ensaios clínicos: Qualquer pesquisa que, individual ou
coletivamente, envolva o ser humano, de forma direta ou
indireta, em sua totalidade ou partes dele, incluindo o
manejo de informações ou materiais.
Hospital: Estabelecimentos de Saúde destinado a prestar
assistência médica e hospitalar a pacientes em regime de
internação.
Internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos
lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e
irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de
dados entre terminais por meio de diferentes redes.
Instituição de pesquisa: Organização pública ou privada,
legitimamente constituída e habilitada na qual são realizadas
investigações científicas.
Operadora de saúde: Pessoa jurídica constituída sob a
modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou
entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou
contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde, assim
como descrito na Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.
Padrão de Troca de Informação em Saúde Suplementar:
Padrão TISS. Padrão obrigatório para o registro e troca de
informações na Saúde Suplementar dos eventos do ciclo de
atenção à saúde realizados em beneficiários de planos
privados de assistência à saúde.
Pesquisa em saúde: Pesquisas cujos resultados são aplicados
no setor Saúde, voltados, em última instância, para a
melhoria da saúde de indivíduos ou grupos populacionais.
Podem ser categorizadas por níveis de atuação científica e
compreendem os tipos de pesquisa básica, clínica,
epidemiológica e avaliativa, além de pesquisa em outras
áreas como economia, sociologia, antropologia, ecologia,
demografia e ciências.
26
Plano de saúde: O Plano Privado de Assistência à Saúde é
uma prestação continuada de serviços ou coberturas de
custos assistenciais a preço pré ou pós-pago, por prazo
indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite
financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e
atendimento por profissionais e serviços de saúde,
livremente escolhidos, integrantes ou não de rede
credenciada, contratada ou referenciada, visando a
assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga
integral ou parcialmente às expensas da operadora
contratada, mediante reembolso ou pagamento direto do
prestador, por conta e ordem do consumidor.
Prestadores privados de serviço de saúde – são considerados
os prestadores privados de serviços de saúde os profissionais
de saúde os estabelecimentos que realizam serviços de
saúde.
Prontuário médico: conjunto de documentos padronizados,
destinados ao registro da assistência prestada ao paciente.
Protocolo de pesquisa: Documento contemplando a
descrição da pesquisa em seus aspectos fundamentais,
informações relativas ao sujeito das pesquisas, à qualificação
dos pesquisadores e a todas as instâncias responsáveis.
Relatório de impacto à proteção de dados pessoais:
documentação do controlador que contém a descrição dos
processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar
riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem
como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de
risco;
Rede de prestadores de serviços de saúde da operadora de
planos privados de assistência à saúde: Rede de serviços de
saúde contratada, referenciada ou credenciada, de forma
direta ou indireta; e Rede própria da operadora; de entidade
27
ou empresa controlada pela operadora; de entidade ou
empresa controladora da operadora e profissional
assalariado ou cooperado da operadora.
Serviços de Saúde: estabelecimentos destinados a promover
a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos,
prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo
quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (S-RES) – sistema
que capture, armazene, apresente, transmita ou imprima
informação identificada em saúde. Entende-se por
informação identificada aquela que permite individualizar um
paciente, o que abrange não apenas o seu nome, mas
também números de identificação (tais como RG e CPF etc.)
ou outros dados que, se tomados em conjunto, possibilitem
a identificação do indivíduo
Terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se
conecte à internet.
Transferência internacional de dados: transferência de dados
pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do
qual o país seja membro;
Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais,
como as que se referem a coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da
informação, modificação, comunicação, transferência,
difusão ou extração;
Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão,
transferência internacional, interconexão de dados pessoais
ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais
por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas
competências legais, ou entre esses e entes privados,
28
reciprocamente, com autorização específica, para uma ou
mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes
públicos, ou entre entes privados.
- Marco normativo
● Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Dispõe sobre
a proteção do consumidor.
● Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1993 – Dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação
da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências
● Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 – Dispõe sobre os
planos e seguros privados de assistência à saúde.
● Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 – Define o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras
providências.
● Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000 – Cria a Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras
providências.
● Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da
Internet no Brasil.
● Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 – Dispõe
sobre a digitalização e a utilização de sistemas
informatizados para a guarda, o armazenamento e o
manuseio de prontuário de paciente.
● Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
● Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 – Dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de
29
saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
● Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 – Dispõe
sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações
com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em
questões de saúde e sobre as licenças de softwares
desenvolvidos por entes públicos.
Resoluções Normativas e Súmulas Normativas da ANS
● RN nº 255, de 18 de maio de 2011 – Dispõe sobre a
designação do responsável pelo fluxo das informações
relativas à assistência prestada aos beneficiários de
planos privados de assistência à saúde.
● RN nº 305, de 9 de outubro de 2012 – estabelece o
Padrão obrigatório para Troca de Informações na Saúde
Suplementar – Padrão TISS dos dados de atenção à
saúde dos beneficiários dos Planos Privados de
Assistência à Saúde.
● RN nº 389, de 26 de novembro de 2015 – Dispõe sobre
a transparência das informações no âmbito da saúde
suplementar, estabelece a obrigatoriedade da
disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de
informações referentes aos planos privados de saúde
no Brasil.
● Súmula Normativa nº 27, de 10 de junho de 2015 –
veda a prática de seleção de riscos pelas operadoras de
planos de saúde na contratação de qualquer
modalidade de plano privado de assistência à saúde.
30
Resoluções da Diretoria Colegiada da Anvisa
● RDC nº 9, de 20 de fevereiro de 2015 – Dispõe sobre o
Regulamento para a realização de ensaios clínicos com
medicamentos no Brasil.
● RDC nº 10, de 20 de fevereiro de 2015 – Dispõe sobre
o regulamento para a realização de ensaios clínicos com
dispositivos médicos no Brasil.
Resoluções do CFM
● Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000 –
Proíbe que o médico revele o conteúdo do prontuário ou
ficha médica sem o consentimento do paciente.
● Resolução CFM nº 1.638, de 9 de agosto de 2002 –
Define prontuário médico e torna obrigatória a criação
da Comissão de Revisão de Prontuários nas instituições
de saúde.
● Resolução CFM nº 1.643, de 26 de agosto de 2002
(reestabelecida pela Resolução CFM nº 2.228 de 26 de
fevereiro de 2019) – Define e disciplina a prestação de
serviços através da Telemedicina.
● Resolução CFM nº 1.821, de 23 de novembro de 2007
- Aprova as normas técnicas concernentes à
digitalização e uso dos sistemas informatizados para a
guarda e manuseio dos documentos dos prontuários
dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a
troca de informação identificada em saúde.
● Resolução CFM nº 1.819, de 22 de maio de 2007 –
Proíbe a inclusão do diagnóstico codificado (CID) ou
tempo de doença no preenchimento das guias da TISS
de consulta e solicitação de exames de seguradoras e
operadoras de planos de saúde concomitantemente
com a identificação do paciente.
31
● Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 –
Código de Ética Médica.
● Resolução CFM nº 2.107, de 17 de dezembro de 2014 –
Define e normatiza a Telerradiologia.
Ministério da Saúde
● Resolução CNS nº 251, de 07 de agosto de 1997 –
Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisa
Envolvendo Seres Humano
● Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012 –
incorpora referenciais da bioética, tais como,
autonomia, não maleficência, beneficência, justiça e
equidade, dentre outros, e visa a assegurar os direitos
e deveres que dizem respeito aos participantes da
pesquisa, à comunidade científica e ao Estado.
● Norma Operacional CONEP nº 001/2013 – organização
e funcionamento do Sistema CEP/CONEP, e sobre os
procedimentos para submissão, avaliação e
acompanhamento da pesquisa e de desenvolvimento
envolvendo seres humanos no Brasil.
● Portaria nº 589, de 20 de maio de 2015 – Institui a
Política Nacional de Informação e Informática em Saúde
(PNIIS).
● Resolução CNS nº 506, de 3 de fevereiro de 2016 –
estabelece os critérios para o processo de acreditação
de CEP do Sistema CEP/Conep, em instituições públicas
e privadas. A tramitação do protocolo terá como base a
gradação e a tipificação dos riscos definidas em norma
própria, com critérios estabelecidos pela Comissão
Nacional de Ética em Pesquisa (Conep), decorrentes
das atividades de pesquisa envolvendo seres humanos.
● Portaria nº 2.022, de 7 de agosto de 2017 – Altera o
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
32
(CNES), no que se refere à metodologia de
cadastramento e atualização cadastral, no quesito Tipo
de Estabelecimentos de Saúde.
● Portaria nº 467, de 20 de março de 2020 – Dispõe, em
caráter excepcional e temporário, sobre as ações de
Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e
operacionalizar as medidas de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância
internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de
COVID-19.
- Regulação setorial
Na prestação de Serviços de Saúde existem
instituições centrais para a regulação setorial que, mesmo
antes da entrada em vigor da LGPD, já vinham se
preocupando com a proteção de dados de saúde. Não à toa,
esses órgãos observam dispositivos normativos que auxiliam
na proteção de dados do usuário. Dentre eles, destacamos:
i) Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; ii) Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e iii) Conselho
Federal de Medicina – CFM.
Passa-se, portanto, à análise do papel dessas
instituições na proteção de dados do usuário, bem como de
seus principais dispositivos a respeito do assunto.
5.1. Agência Nacional de Saúde – ANS
A Agência Nacional de Saúde Suplementar é a agência
reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável
pelo setor de planos e seguros privados de assistência à
saúde. Criada pela Lei nº 9.961 de 28 de janeiro de 2000, a
33
agência possui diversas funções que se relacionam com a
efetivação dos princípios e finalidades da proteção de dados.
Como exemplo, é possível mencionar as seguintes
competências da ANS: a competência para estabelecer
características dos instrumentos contratuais utilizados na
atividade das operadoras (art. 4º, II, Lei nº 9.961/2000);
estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas
operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos
de regulação do uso dos serviços de saúde (art. 4º, VII, Lei
nº 9.961/2000); de estabelecer critérios, responsabilidades,
obrigações e normas de procedimento para garantia dos
direitos assegurados (art. 4º, XI, Lei nº 9.961/2000); de
estabelecer normas, rotinas e procedimentos para
concessão, manutenção e cancelamento de registro dos
produtos das operadoras de planos privados de assistência à
saúde (art. 4º, XVI, Lei nº 9.961/2000); proceder à
integração de informações com os bancos de dados do
Sistema Único de Saúde (art. 4º, XIX, Lei nº 9.961/2000).
Como já foi mencionado neste guia, um dos principais
pontos de atenção com os dados de saúde é justamente a
proteção dos titulares, de modo que a possibilidade da
agência estabelecer normas de regulação do uso de serviços
de saúde e garantia dos direitos dos titulares acaba por
reforçar diretamente esse objetivo. Tal preocupação foi
ressaltada na NOTA TÉCNICA Nº 3/2019/GEPIN/DIRADDIDES/DIDES (Processo nº 33910.029786/2019-51 da
ANS), que envidou esforços para implementar os requisitos
da LGPD na ANS, tendo em vista que a agência pode se
enquadrar como controladora de dados a depender da
situação.
Nesse mesmo sentido, ressaltam-se iniciativas como
a criação do Comitê de Padronização das Informações em
34
Saúde Suplementar – COPISS, que mesmo antes da entrada
em vigor da LGPD, se preocupava com os procedimentos de
troca de dados de atenção à saúde no setor. O COPISS é
composto por representantes da ANS, Ministério da Saúde,
das operadoras de planos privados de assistência à saúde,
dos prestadores de serviços de saúde, das instituições de
ensino e pesquisa e das entidades representativas de
usuários de planos privados de assistência à saúde; que
estabeleceu o padrão obrigatório para Troca de Informações
na Saúde Suplementar – TISS por meio da Resolução
Normativa nº 305.
O padrão TISS7 abrange a troca de dados de atenção
à saúde entre operadoras de planos privados de assistência
à saúde, prestadores de serviços de saúde e contratantes e
beneficiários de planos privados de assistência à saúde, e
tem como objetivo padronizar as ações administrativas,
subsidiar as ações de avaliação e acompanhamento
econômico, financeiro e assistencial das operadoras de
planos privados de assistência à saúde e compor o Registro
Eletrônico de Saúde. O protocolo tem como diretriz a
interoperabilidade entre sistemas de informação da ANS,
Ministério da Saúde e a redução das assimetrias de
informação com os beneficiários de planos privados de
assistência à saúde, sendo dividido nos seguintes
componentes:
7 Padrão TISS – Componente Organizacional. Outubro/2020.
35
Fonte: Padrão TISS – Componente Organizacional. Outubro/2020.
Tal iniciativa é de extrema importância para a
proteção dos dados dos usuários de serviços de saúde na
medida em que o protocolo auxilia na criação de
procedimentos que regulamentam a coleta e
compartilhamento dos dados de saúde entre prestadores de
saúde e operadoras de planos privados de saúde, e podem
reduzir o risco de coleta desnecessária, bem como de
compartilhamento indevido de dados. Inclusive, apesar da
existência de acordos privados entre os prestadores de
serviços de saúde e as operadoras de planos, o Protocolo
TISS estabelece as informações que podem ser trocadas no
bojo da base legal do “cumprimento de obrigação
regulatória” (art. 7º, II; art. 11, II, a), de modo que os dados
solicitados fora do padrão devem se enquadrar em outras
bases e devem atender princípios como necessidade,
finalidade e adequação.
As informações que são abrangidas pelo Padrão TISS
são aquelas trocadas por agentes da Saúde Suplementar,
quais sejam8
: i) troca dos dados de atenção à saúde, gerados
na modalidade reembolso das despesas assistenciais ao
beneficiário de plano privado de assistência à saúde, no
8 O Padrão TISS não abrange os dados referentes aos eventos de
atenção à saúde oriundos de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde
(Padrão TISS – Componente Organizacional. Outubro/2020).
36
envio de informação das operadoras de planos privados de
assistência à saúde para a ANS; ii) trocas dos dados de
atenção à saúde prestada ao beneficiário de plano privado
de assistência à saúde, gerados na rede de prestadores de
serviços de saúde da operadora de planos privados de
assistência à saúde.
Outras medidas de proteção ao fluxo de informações
relativas à assistência prestada aos beneficiários de planos
de saúde privados estão previstas na Resolução Normativa
nº 255, de 18 de maio de 2011, e na Resolução Normativa
nº 389, de 26 de novembro de 2015. Tais resoluções
versam, respectivamente, sobre a designação de
Responsável pela Área Técnica da Saúde, que deve zelar pelo
fluxo de informações relativas à assistência prestada aos
beneficiários; e sobre disponibilização de conteúdo mínimo
de informações referentes aos planos de saúde para garantir
a transparência das informações no âmbito da saúde
suplementar.
Ademais, em relação à proteção das informações dos
beneficiários, destaca-se a Súmula Normativa nº 27, de 10
de junho de 2015, que veda a não concretização de proposta
de contratação de plano de saúde com base em seleção de
risco. Ou seja, as operadoras de saúde não podem negar a
cobertura de usuários com base em informações dos
usuários que possibilitem a realização de perfilamento,
vedação que também está prevista na LGPD, no art. 11, §
5º
9
. Tal medida é tida como um complemento ao art. 14 da
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que veda que as
operadoras privadas de saúde impeçam o ingresso de
9 § 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à
saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de
riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na
contratação e exclusão de beneficiários.
37
beneficiários em razão da idade ou por serem portadores de
deficiência.
5.2. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa
Outra importante agência que corrobora para a
proteção de dados da saúde é a Anvisa. A agência foi criada
pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e tem como
finalidade promover a proteção da saúde da população, por
intermédio do controle sanitário da produção e consumo de
produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária,
inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das
tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de
portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados (Portal
Oficial Anvisa).
Demonstrando a harmonia entre a função regulatória
da agência e a proteção de dados, recentemente foi
elaborado o Guia nº 38/2020, “Princípios e práticas de
cibersegurança em dispositivos médicos”, que contém o
entendimento da Anvisa sobre as melhores práticas em
relação a procedimentos, rotinas e métodos considerados
adequados ao cumprimento de requisitos técnicos e
administrativos exigidos pela agência. Dentre as medidas
apontadas, destaca-se a recomendação que fabricantes de
dispositivos médicos adotem medidas de proteção de dados,
como, por exemplo:
● “O fabricante deve considerar se os dados relacionados à
segurança do paciente são armazenados ou transferidos
para/do dispositivo requerem algum nível de proteção, tal
como criptografia. Por exemplo, as senhas devem ser
armazenadas como hashes criptograficamente seguros”
(pp. 10).
● “O fabricante deve considerar se são necessárias medidas
de controle de risco sobre a confidencialidade para
38
proteger os campos de controle/sequenciamento de
mensagens nos protocolos de comunicação ou para
impedir o comprometimento dos materiais de codificação
criptográfica” (pp. 10).
Necessário ressaltar que uma importante função da
agência é normatizar, controlar e fiscalizar produtos,
substâncias e serviços de interesse para a saúde (art. 2º, III,
da Lei nº 9.782/1999). Daí a edição das Resoluções da
Diretoria Colegiada nº 9, de 20 de fevereiro de 2015 e nº 10,
de 20 de fevereiro de 2015, que tratam, respectivamente,
do regulamento para realização de ensaios clínicos com
medicamentos e dispositivos médicos no Brasil. Como se
verá na Parte II infra., a realização de ensaios clínicos é um
importante aspecto sobre o qual a LGPD incide, sendo
necessária a confluência dos procedimentos e protocolos
dispostos na RDC nº 09/2015 e as garantias aos direitos do
titular previstos na LGPD.
5.3. Conselho Federal de Medicina – CFM
O CFM é o órgão de supervisão da ética profissional
que atua em conjunto com os Conselhos Regionais para
representar os interesses da classe médica, contribuindo
para o constante desenvolvimento das boas práticas do
setor. Não à toa, o órgão é importante interlocutor na
adequação dos procedimentos adotados pelos prestadores
de serviços de saúde e na proteção de dados dos pacientes.
A começar pelo Código de Ética Médica, Resolução
CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, existem diversos
dispositivos que versam sobreo tratamento de dados, como,
por exemplo, o art. 54 que prevê a necessidade de
autorização do paciente ou de seu representante legal
quando do compartilhamento de informações entre médicos
sobre o quadro clínico do paciente. Além disso, é possível
39
mencionar os artigos 73 ao 79, que tratam do sigilo
profissional, artigo 89 que trata do manuseio de documentos
e o artigo 101 que trata da pesquisa médica.
Observe-se que, em relação ao resguardo de tais
informações, estão previstas as hipóteses nas quais o
consentimento é necessário e quando nem mesmo a
autorização do paciente é suficiente para possibilitar a
divulgação da informação.
Art. Ação vedada Quando a ação é permitida?
73
Revelar fato de que tenha
conhecimento em virtude
do exercício de sua
profissão
Quando houver motivo justo,
dever legal ou consentimento, por
escrito, do paciente.
74
Revelar sigilo profissional
relacionado a paciente
criança ou adolescente,
desde que estes tenham
capacidade de
discernimento, inclusive a
seus pais ou
representantes legais
Quando a não revelação possa
acarretar dano ao paciente
40
75
Fazer referência a casos
clínicos identificáveis,
exibir pacientes ou
imagens que os tornem
reconhecíveis em anúncios
profissionais ou na
divulgação de assuntos
médicos em meios de
comunicação em geral
Nunca
76
Revelar informações
confidenciais obtidas
quando do exame médico
de trabalhadores,
inclusive por exigência dos
dirigentes de empresas ou
de instituições
Quando o silêncio puser
em risco a saúde dos empregados
ou da comunidade.
77
Prestar informações a
empresas seguradoras
sobre as circunstâncias da
morte do paciente sob
seus cuidados, além das
contidas na declaração de
óbito
Expresso consentimento do
representante legal
89 Liberar cópias do
prontuário sob sua guarda
Para atender a ordem judicial ou
para sua própria defesa, e quando
autorizado por escrito pelo
paciente
41
101
Realizar pesquisa
envolvendo seres
humanos.
Quando o consentimento for
obtido e após as devidas
explicações
sobre a natureza e as
consequências da pesquisa.
No caso de o paciente participante
de pesquisa ser criança,
adolescente, pessoa com
transtorno ou doença mental, em
situação de diminuição de sua
capacidade de discernir, além do
consentimento de seu
representante legal, é necessário
seu assentimento livre e
esclarecido na medida de sua
compreensão
Em relação aos prontuários dos pacientes, principal
fonte de informações sensíveis, além da vedação constante
no Código de Ética Médica, destacam-se a Resolução CFM nº
1.605, de 15 de setembro de 2000, que trata da necessidade
de consentimento para o compartilhamento de informação
do prontuário e ficha médicas; Resolução CFM nº 1.821, de
23 de novembro de 2007, atualizada pela Resolução CFM nº
2.218, de 23 de novembro de 2007, que trata da
digitalização e uso de sistemas digitalizados para a guarda e
manuseio de prontuários médicos; e Resolução CFM nº
1.638, de 9 de agosto de 2002, que traz a definição de
prontuário médico10 e os indivíduos responsáveis por ele.
10 Art. 1º – Definir prontuário médico como o documento único
constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens
registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações
sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter
legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre
membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência
prestada ao indivíduo.
42
Além das resoluções do CFM, a Lei nº 13.787, de 27 de
dezembro de 2018, também trata da digitalização e da
utilização de sistemas informatizados para a guarda, o
armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.
Por fim, outra Resolução importante para a proteção
de dados do paciente é a Resolução CFM nº 1.819/2007, que
proíbe a colocação do diagnóstico codificado (Classificação
Internacional de Doenças – CID) ou tempo de doença no
preenchimento das guias da TISS de consulta e
solicitação de exames de seguradoras e operadoras de
planos de saúde concomitantemente com a identificação do
paciente. Por meio dessa vedação, dificulta-se a exposição
de um dado sensível do paciente, que é a identificação de
informações sobre o seu estado de saúde. A sensibilidade
das informações do CID também foi reconhecida na seara
trabalhista, que por meio de decisões11 do TST declararam a
nulidade das cláusulas de convenções coletivas de trabalho
que preveem a obrigatoriedade de inclusão do código CID
nos atestados médicos dos trabalhadores.
11 AÇÃO ANULATÓRIA. ATESTADO MÉDICO. EXIGÊNCIA DA INSERÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS – CID. NULIDADE
DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. É nula
cláusula constante de convenção coletiva de trabalho que exija a
inserção da classificação internacional de doenças (CID) nos atestados
médicos apresentados pelos empregados. Tal exigência obriga o
trabalhador divulgar informações acerca de seu estado de saúde para
exercer seu direito de justificar a ausência ao trabalho por motivo de
doença. Essa imposição viola o direito fundamental à intimidade e à
privacidade (art. 5º, X, da CF), sobretudo por não existir, no caso,
necessidade que decorra da atividade profissional. Sob esses
fundamentos, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria,
negou-lhe provimento, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho.
TST-RO-268- 11.2014.5.12.0000, SDC, rel. Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, 17.8.2015.
43
- Conceitos da LGPD
O primeiro passo para a adequação das atividades
setoriais à LGPD é a compreensão dos principais conceitos
trazidos pela legislação. A partir desses conceitos a lei
determina quais dados podem ser tratados, como e em quais
hipóteses, quais obrigações estão atreladas a cada um dos
agentes envolvidos no tratamento de dados e até mesmo se
a LGPD se aplica ao caso em questão ou não. Como já
apresentado anteriormente, o setor da saúde possui
particularidades que devem ser consideradas na adequação
de seus participantes à LGPD.
Por exemplo, além de paciente, a pessoa física que é
atendida por estabelecimentos de serviço de saúde também
é titular de dados pessoais e, desde sua entrada, por
exemplo, em um hospital, ela fornece dados que são
tratados ao longo de todas as etapas de atendimento. Assim,
para melhor compreensão sobre qual base legal utilizar no
tratamento desses dados, é necessário identificar quais
dados são tratados, quem são os agentes de tratamento
envolvidos e se são dados que se sujeitam a aplicação da
LGPD.
O esclarecimento quanto à categorização dos dados e
ao conceito de tratamento também importa para a realização
da adequação dos procedimentos internos. Isso porque é
necessário compreender quais setores tratam dados
pessoais e para quais finalidades, antes de analisar o
enquadramento da base legal e garantir que o
compartilhamento desses dados, os direitos dos titulares e
as obrigações dos controladores de dados, estão sendo
realizados nos termos previstos pela legislação. Assim,
listamos abaixo as características dos principais tipos de
dados mencionados pela LGPD, bem como o que é o
44
“tratamento” a que a legislação se refere e os principais
atores envolvidos
Tutela da Saúde
De acordo com o RGPD, trata-se da base legal aplicável se o
tratamento for necessário para efeitos de medicina preventiva ou do
trabalho, para a avaliação da capacidade de trabalho do
empregado, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou
tratamentos de saúde ou de ação social ou a gestão de sistemas e
serviços de saúde ou de ação social, se os dados forem tratados
por ou sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação
de sigilo profissional.
45
Dado pessoal é toda informação
relacionada a pessoa natural identificada
ou identificável.
Por exemplo, endereço, telefone, e-mail,
conta corrente, nome dos pais, data de
nascimento, RG, CPF
Dado de Saúde
Interessante notar que a LGPD não traz o
conceito de saúde trazido pela RGPD,
fazendo menção tão somente aos
conceitos de “Dado Pessoal” e “Dado
Pessoal Sensível”, sendo possível a
definição do conceito de “Dados de
Saúde” a partir da legislação europeia,
qual seja: “todos os dados relativos ao
estado de saúde de um titular de dados
que revelem informações sobre a sua
saúde física ou mental no passado, no
presente ou no futuro. Inclui informações
sobre a pessoa singular recolhidas durante
a inscrição para a prestação de serviços
de saúde, ou durante essa prestação”.
Dado anonimizado é o dado
relativo ao titular que não possa ser
identificado, considerando a
utilização de meios técnicos
razoáveis e disponíveis na ocasião
de seu tratamento.
anonimização: utilização de meios
técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio
dos quais um dado perde a
possibilidade de associação, direta
ou indireta, a um indivíduo.
IMPORTANTE: os dados
anonimizados não são objeto de
aplicação da LGPD, uma vez que
não são relacionáveis ao seu titular
Dado pseudonimizado é o dado
relativo ao titular que não possa ser
identificado, senão pelo uso de
informação adicional.
pseudonimização: tratamento por
meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta
ou indireta, a um indivíduo, senão
pelo uso de informação adicional
mantida separadamente pelo
controlador em ambiente controlado
e seguro
Banco de dados:
conjunto
estruturado de
dados pessoais,
estabelecido em
um ou em vários
locais, em suporte
eletrônico ou
físico;
Dado pessoal sensível é o dado
pessoal sobre origem racial ou étnica,
convicção religiosa, opinião política,
filiação a sindicato ou a organização de
caráter religioso, filosófico ou político,
dado referente à saúde ou à vida sexual,
dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural
Nos serviços de saúde são considerados
dados sensíveis informações sobre
doenças, deficiências, riscos de doenças,
relatórios médicos, prontuários, resultado
de exames, dados biométricos,
informações genéticas, dentre outros
46
ANPD – autoridade nacional
órgão da administração pública
responsável por zelar, implementar e
fiscalizar o cumprimento desta Lei em
todo o território nacional
CONTROLADOR*
pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, a quem competem
as decisões referentes ao tratamento
de dados pessoais
OPERADOR
pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome
do controlador
ENCARREGADO*
pessoa indicada pelo controlador e
operador para atuar como canal de
comunicação entre o controlador, os
titulares dos dados e a ANPD
TITULAR
pessoa natural a quem se referem
os dados pessoais que são objeto
de tratamento
Tratamento
Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem
a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação,
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
Ressalta-se que nos serviços de saúde o tratamento de dados
pode se dar para duas finalidades distintas: atividade meio ou
atividade fim.
- CONTROLADOR e
ENCARREGADO são
considerados os
AGENTES DE
TRATAMENTO
PRINCIPAIS SUJEITOS
ENVOLVIDOS NO
TRATAMENTO DE DADOS
PESSOAIS
Atividade Meio: Utilização de
cadastro para marketing; Realização
de cobrança de serviços prestados;
Recursos humanos; Realização de
cadastro de novo paciente com
informações básicas (endereço,
telefone, e-mail)
Atividade fim: Realização de
exames; Análise de prontuário para
diagnóstico; Arquivo de histórico do
paciente; Compartilhamento de
dados entre médicos para realização
de tratamento; Pesquisas clínicas
47
Para melhor compreensão dos conceitos acima
descritos, imagine uma situação na qual uma pessoa vai ao
hospital após sentir fortes dores abdominais. Na recepção, o
paciente fornece seus dados pessoais, informando seu
nome, telefone, data de nascimento, CPF, número da
carteira do plano de saúde, etc… para realização de seu
cadastro e obtenção de autorização do plano de saúde. Já na
triagem, o paciente é questionado sobre alguns dados
sensíveis como informações sobre alergias a medicamentos
e histórico de doenças pelo enfermeiro ou médico
responsável, que registra tais dados em um prontuário.
Após a triagem, o paciente é encaminhado para um
médico que, após avaliação clínica, entende serem
necessários exames adicionais para diagnosticar o paciente,
pedindo que ele realize alguns exames laboratoriais e de
!ATENÇÃO!
Os prestadores privados de serviços de saúde devem ter atenção
especial com o PRONTUÁRIO MÉDICO, tendo em vista que o
documento possui uma quantidade substancial e relevante de
dados pessoais e sensíveis do paciente, podendo incluir
informações de saúde de seus familiares. Tal fato torna
indispensável a adoção de medidas técnicas e administrativas
voltadas para a proteção de tais informações, pois sua divulgação
e compartilhamento indevidos podem resultar em sanções nos
termos do art. 52 da LGPD.
Dessa forma, além das obrigações relativas nos art. 11 do Código
de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009) quanto ao dever
de sigilo do médico em relação as informações confidenciais
obtidas no desempenho de suas funções, e art. 1º a Resolução
CFM nº 1.605/2000 que prevê a impossibilidade de divulgação do
prontuário sem o consentimento do paciente, a LGPD inova ao
trazer proteção adicional as informações do paciente.
48
imagem no próprio hospital, que conta com um laboratório
de apoio para análise de determinadas amostras. Utilizando
os conceitos acima, observe que nessa situação, o paciente
é o titular dos dados, e perante ele, o laboratório de apoio
e o hospital são controladores nas operações de
tratamento de dados relativas aos exames laboratoriais. O
laboratório, por sua vez, poderá figurar como operador, no
contrato de prestação de serviços com o hospital relativo às
atividades de tratamento de dados para fins de auditoria e
prestação de contas, que tem fundamento regulatório.
Ademais, veja-se que entre o registro do paciente na
recepção e a consulta médica foram coletados e
armazenados diversos dados pessoais e sensíveis, além
de outras informações que serão geradas e posteriormente
tratadas quando da realização dos exames adicionais. Dessa
situação quotidiana dos prestadores de serviço de saúde
diversas outras questões são suscitadas: em quais
momentos os dados do paciente (titular) foram tratados ao
longo de todos os procedimentos aos quais ele foi
submetido? O compartilhamento dos exames entre
laboratório e hospital precisam do consentimento do
paciente? Quais os direitos do paciente em relação aos seus
dados e quais as obrigações do hospital e laboratório? Apesar
de não existirem respostas simples para esses
apontamentos, essas e outras questões serão analisadas
com maior profundidade nos próximos itens.
49
- Âmbito de aplicação
a.Prestadores privados de serviço de saúde
(Hospitais e SADTs)
Conforme mencionado, a LGPD dispõe sobre o
tratamento de dados pessoais da pessoa natural, ou seja, o
objetivo da lei é a proteção dos “direitos fundamentais de
liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade” do titular pessoa física dos dados. Ademais,
ressalta-se que a lei não se aplica ao tratamento de dados
pessoais realizados por pessoa natural para fins
exclusivamente particulares e não dotados de proveito
econômico e realizados para fins exclusivamente
jornalísticos, artísticos, de segurança pública, defesa
nacional, segurança de Estado ou atividades de investigação.
Em relação a aplicação da lei para fins acadêmicos, este deve
se enquadrar nas bases legais previstas no art. 7º e 11º da
LGPD.
No caso do setor de saúde, ela se aplica aos dados dos
pacientes e profissionais dos estabelecimentos, e não
àqueles dados referentes à atividade da empresa. Nesse
aspecto, ressalta-se que este guia de boas práticas tem
como foco o tratamento de dados realizado pelos
prestadores privados de saúde, compreendidos como
profissionais de saúde e serviços de saúde. Já os serviços de
saúde são aqueles estabelecimentos destinados a promover
a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos,
prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo
quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
50 - Ciclo de vida dos dados no setor de saúde
(fluxograma)
51
PARTE II - Protocolo de atendimento
1.1 Aspectos principais
Conforme pode ser observado no Item 8. da Parte I
deste Código de Conduta, existem diversos momentos nos
quais dados pessoais e dados pessoais sensíveis são tratados
(coletados, armazenados, manipulados…) ao longo da
passagem dos pacientes pelos estabelecimentos de saúde.
Nesse sentido, o Protocolo de atendimento tem como
objetivo apresentar os principais momentos nos quais
ocorrem o tratamento de dados e os tipos de dados tratados,
quais sejam: a) fornecimento de dados cadastrais na
entrada; b) consulta médica e manuseio do prontuário
de paciente; c) realização de exames laboratoriais; d)
atendimento via telemedicina.
Veja-se que nas ocasiões acima apontadas são
coletados tanto dados sensíveis quanto dados pessoais
considerados “ordinários”. Por esse motivo, a análise da
legalidade do tratamento de dados deverá perpassar
necessariamente pela correlação entre o tipo de dado tratado
e a finalidade de seu tratamento. Ademais, considerando a
existência de diplomas normativos específicos que regulam
o setor de saúde, também deve ser levado em consideração
as Resoluções do CFM e a Lei nº 13.787/2018, que trazem
importantes dispositivos acerca dos dados que são tratados
durante o atendimento do paciente.
Protocolos do Código de Conduta de Proteção de
Dados para os Prestadores Privados em Saúde
52
Vale ressaltar que as principais bases legais utilizadas
nos Protocolos de Atendimento são: a) Art. 7º LGPD –
Execução de contrato; b) Art. 7º LGPD – legítimo
interesse; c) Art. 7º e 11º LGPD – Consentimento; d)
Art. 11 – obrigação regulatória; e) Art. 11 – tutela da
saúde; f) Art. 11 – Prevenção à fraude e à segurança
do titular; g) Art. 11 – Exercício regular de direito.
No caso das bases legais aplicáveis aos dados pessoais
não sensíveis, a execução contratual seria aplicável aos
casos que é necessário utilizar os dados do titular para a
realização de cobrança e outros casos nos quais os dados
fornecidos sejam necessários para a execução do contrato
com o próprio titular. Assim, a base legal é aplicável se o
Controlador e o titular tiverem um contrato que tiver que ser
executado por meio do processamento ou que alguma
condição pré-contratual for necessária para a sua execução.
Quanto ao legítimo interesse, observa-se que esta base
legal vincula o tratamento de dados ao escopo das atividades
desempenhadas pelo controlador, considerando que a
finalidade da operação seja considerada legítima. Tal base
legal, embora seja tida como uma das mais flexíveis entre
as previstas no art. 7º da LGPD, somente será válida se
atender aos critérios legais do art. 7º, IX e art. 10 da Lei.
Nesse sentido, o legítimo interesse precisa passar por um
triplo teste, que busca avaliar a legitimidade do interesse
visado, a necessidade do tratamento de dados e o
balanceamento com os direitos do titular.12 Fundamental é,
portanto, que a sua aplicação esteja vinculada aos princípios
12 O triplo teste está descrito nas orientações da Autoridade do Reino
Unido (ICO): https://ico.org.uk/for-organisations/guide-to-dataprotection/guide-to-the-general-data-protection-regulationgdpr/lawful-basis-for-processing/legitimate-interests/
53
da finalidade, necessidade e minimização do uso dos dados,
como em alguns casos que o dado do titular é utilizado para
o envio de informativos a respeito do controlador dos dados.
Desse modo, para o enquadramento do tratamento de
dados à base legal do legítimo interesse, faz-se necessário
analisar se o interesse do controlador não se contrapõe a
outros comandos legais ou mesmo à liberdade do titular. Por
fim, o tratamento deve ser realizado da forma menos
invasiva possível, com a adoção de medidas que garantam
os direitos dos titulares. Vale lembrar, ademais, que o
legítimo interesse não é aplicável ao tratamento dos dados
sensíveis e, portanto, não pode ser usado para fundamentar
o tratamento de dados de saúde.
A base legal do consentimento, por sua vez, deve seguir
com determinados requisitos para que seja considerado
válida. Nos termos do art. 5º, XII, o consentimento é a:
“manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais
para uma finalidade determinada”. O consentimento como
base legal deve oferecer uma escolha real,, devendo constar
de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais (art.
8, par. 1o, LGPD).. Ademais, o controlador deve ter em vista
que o titular pode retirar o consentimento quando bem
entender.
Necessário apontar que, nos termos do art. 11, II, da
LGPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis pode
ocorrer sem o consentimento apenas quando for
indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou
regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado
de dados necessários à execução, pela administração
pública, de políticas públicas previstas em leis ou
regulamentos; c) realização de estudos por órgão de
54
pesquisa; d) exercício regular de direitos,; e) proteção da
vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f)
tutela da saúde, g) garantia da prevenção à fraude e à
segurança do titular nos processos de identificação e
autenticação de cadastro em sistemas eletrônico. Com
exceção do consentimento, em todos os casos de tratamento
de dados pessoais sensíveis o tratamento só deve ocorrer se
for necessário para as finalidades elencadas no art. 11, II,
da LGPD .
No caso da obrigação legal e regulatória (art. 11,
LGPD), o processamento é legítimo quando existe previsão
legal à qual o controlador está sujeito, como é o caso das
obrigações regulatórias previstas pelo Protocolo TISS para o
compartilhamento de dados com operadoras de planos de
saúde.
Já a tutela de saúde também merece ressalva, tendo
em vista que, não obstante todo o setor de saúde atuar
indiretamente para o benefício da saúde do paciente, ela
somente será aplicável nos “procedimentos realizados por
profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade
sanitária”, não podendo ser aplicável a qualquer
processamento de dados do setor da saúde.
Nesse sentido, sugere-se a utilização do conceito
previsto na legislação europeia, aplicando-se a tutela da
saúde apenas se o tratamento for necessário para efeitos de
medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da
capacidade de trabalho do empregado, o diagnóstico médico,
a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação
social ou a gestão de sistemas e serviços de saúde ou de
ação social, se os dados forem tratados por ou sob a
responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de
sigilo profissional.
55
Por fim, o exercício regular de direito pode considerar
que os dados podem ser utilizados para manifestação no
âmbito de processos judiciais, administrativos ou arbitrais,
ou outras situações que ele seja indispensável para a
garantia de um dia.
1.2. Dados cadastrais
a. Introdução
O primeiro momento de coleta de dados pessoais do
paciente/titular é realizado logo em sua entrada no sistema
de saúde, quando é necessário realizar o seu cadastro no
estabelecimento de saúde. Nessa etapa costumam ser
solicitados dados como endereço, telefone, e-mail, data de
nascimento, RG, CPF, nº da carteirinha do plano de saúde…
Com esses dados, realiza-se o registro do paciente no
sistema do estabelecimento, que poderá posteriormente ser
complementado com dados financeiros e com o prontuário
médico.
Assim, o estabelecimento tem o dever de coletar
apenas os dados que são estritamente necessários para a
finalidade pretendida, de modo a cumprir com o princípio da
necessidade e minimização. A depender da finalidade, uma
base legal diferente é aplicável, conforme se observará
abaixo. Nessa etapa de coleta dos dados cadastrais, em
geral, não são coletados os dados de saúde; contudo, tais
dados são utilizados para a identificação do paciente e
posteriormente essa base pode ser r alimentada com dados
sensíveis, de modo que deve ser observado o disposto na Lei
nº 13.787/2018, o Código de Ética Médica, a Resolução CFM
nº 1.821/2007 no manejo do cadastro dos titulares e
tratamento de dados realizados.
56
Tendo em vista a multiplicidade de possibilidades do
processamento de dados cadastrais, serão analisados os
seguintes tipos de tratamento: a) cadastro do paciente no
banco de dados do prestador de serviço; b) realização
de cobrança pelo setor financeiro do estabelecimento;
c) realização de cobrança por empresa terceirizada d)
envio de material de marketing; e) pedido de
aprovação da consulta ou procedimento para o plano
de saúde.
Veja-se que alguns usos dos dados cadastrais podem
envolver tanto dados ordinários, quanto dados sensíveis, de
modo que a base legal aplicável a cada hipótese pode ser
diferente a depender do contexto.
b. Controlador/operador
Nas hipóteses de tratamento de dados cadastrais
apontadas acima, os estabelecimentos de saúde que
realizam a coleta primária do dado com o objetivo de utilizálos para o desenvolvimento de suas atividades serão
considerados os controladores dos dados na sua relação
jurídica com o paciente. Contudo, é necessário atentar para
as especificidades de cada caso e contexto, pois pode ocorrer
que determinados prestadores de serviço terceirizados
(como um laboratório que presta serviços para um hospital)
eventualmente figurem como operador, como por exemplo,
nas hipóteses de auditoria e prestação de contas, cujo
tratamento de dados tem fundamento regulatório. Para
identificar o papel do prestador é necessário identificar a
quem compete as decisões referentes ao tratamento
de dados pessoais.
57
Dessa forma, a classificação do controlador nas
hipóteses acima se dará da seguinte forma:
a) cadastro do paciente no banco de dados do
próprio prestador de serviço – o prestador de
serviços de saúde que coletou os dados poderá ser
o controlador,
b) realização de cobrança pelo setor financeiro
do estabelecimento – o prestador de serviços de
saúde que determinou a cobrança do serviço
poderá ser o controlador,
c) realização de cobrança por empresa
terceirizada – o prestador de serviços de saúde
que efetuou o serviço cobrado poderá ser o
controlador e a empresa terceirizada que atua em
nome do estabelecimento o operador,
d) envio de material de marketing – o prestador
de serviços de saúde ao qual o material de
marketing se refere e que determinou a ação de
marketing poderá ser o controlador;
e) pedido de aprovação da consulta ou
procedimento para o plano de saúde – o
prestador de serviços de saúde que está
solicitando a aprovação poderá ser o controlador.
Ressalte-se que a classificação acima apontada deve
servir apenas como um indicativo, devendo o prestador de
serviços privados de saúde observar a finalidade específica
do tratamento de dados e o papel de cada agente envolvido,
a depender do contexto do caso sob análise.
c. Base legal
A utilização de dados pessoais de natureza cadastral
compreende uma ampla gama de situações, conforme se
58
pode depreender dos exemplos mencionados. Alguns dos
exemplos fazem referência à execução de atos
imprescindíveis para a execução do contrato do qual faz
parte o titular dos dados, outros entram em atividades
secundárias e outros, ainda, podem se referir a tratamentos
previstos em legislação.
Assim, é imperativo considerar os qualificantes de cada
uma destas situações e seus contextos para a definição da
base legal a ser empregada, que poderá variar, por exemplo,
da execução de contrato (art. 7º, V), legítimo interesse (art.
7º, IX), consentimento (art. 7º, I e art. 11, I), cumprimento
de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II e art. 11, II, a),
entre outras que eventualmente possam ser cabíveis.
d. Período de armazenamento/ eliminação
O período de armazenamento deve seguir o princípio da
minimização, de modo que os dados devem ser mantidos
enquanto forem pertinentes, adequados e limitados aos fins
para os quais são processados. Assim, ainda que a lei não
estabeleça um período limite para armazenamento dos
dados, tão logo os dados armazenados não sejam adequados
aos princípios da finalidade e da necessidade previstos no
art. 6º, eles devem ser eliminados.
No caso dos dados de saúde, tendo em vista que
mesmo os dados pessoais ordinários costumam ser
vinculados aos dados de saúde, é necessário que se observe
o previsto na Lei nº 13.787/2018 e na Resolução CFM nº
1.821/2007 quanto à digitalização e à utilização de sistemas
informatizados para a guarda, o armazenamento e o
manuseio de prontuário de paciente. Assim, os prontuários
dos pacientes devem ser preservados por, no mínimo, 20
anos. Importa ressaltar que, caso os dados cadastrais não
59
se vinculem a um prontuário, tal prazo não se aplica e os
dados pessoais devem ser eliminados tão logo o tratamento
de dados seja finalizado.
1.3. Prontuário médico e consulta
a. Introdução
A segunda etapa do atendimento do paciente envolve o
tratamento de dados sensíveis, tendo em vista que a
prestação de serviços de saúde como atividade fim
necessariamente envolve a coleta de dados de saúde e o seu
manuseio. Por esse motivo, essa pode ser considerada a
etapa mais sensível do tratamento de dados realizado no
atendimento. Tanto o é que o próprio arcabouço regulatório
do setor da saúde dispõe sobre o manuseio de dados do
prontuário médico, existindo dispositivos a respeito do
manuseio do prontuário do paciente na Lei nº 13.787/2018,
o Código de Ética Médica, Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem e a Resolução CFM nº 1.821/2007.
A Resolução do CFM nº 1638/02 define o prontuário
médico em seu art. 1º como “o conjunto de informações,
sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos,
acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a
assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e
científico, que possibilita a comunicação entre membros da
equipe multiprofissional e a continuidade da assistência
prestada ao indivíduo”.
Nesse sentido, o conceito de prontuário médico é
bastante amplo e abrange todas as informações de saúde,
que podem estar em sistemas e documentos dentro das
organizações e que servem de insumo para o médico e
profissionais de saúde no atendimento ao paciente. Exceções
que não se enquadram nesse conceito são as lâminas, que
60
têm o prazo de 5 anos de armazenamento, conforme
Resolução do CFM nº 1472 /97, bem como as amostras de
análises clínicas, cujo prazo de armazenamento não está
previsto em norma regulamentar.
Assim, é possível observar que os principais pontos de
atenção quanto ao tratamento de dados pessoais realizado
com o prontuário do paciente já estão descritos nos diplomas
supra citados, quais sejam: a) Acesso e manuseio
das informações do prontuário médico por
profissionais de saúde envolvidos no tratamento do
paciente que são obrigados ao sigilo profissional; b)
Acesso e manuseio das informações do prontuário
médico por não obrigados ao sigilo profissional; c)
Hospedagem dos prontuários por terceiros; d)
Utilização do prontuário médico para gerar
diagnósticos com auxílio de softwares; e) Acessar
informações do prontuário médico por profissional da
saúde obrigado ao sigilo profissional em caso de risco
de vida.
b. Controlador/operador
Nas hipóteses de tratamento dos dados do prontuário
médico apontadas acima, os profissionais de saúde
responsáveis pelo atendimento e posterior preenchimento e
manuseio do prontuário médico serão considerados os
controladores dos dados. Contudo, caso o estabelecimento
de saúde seja um prestador de serviço terceirizado (como
um prestador de serviço de TI responsável pela gestão dos
documentos eletrônicos), ele figurará como operador dos
dados. Para identificar o papel do prestador é necessário
identificar a quem compete as decisões referentes ao
tratamento de dados pessoais?
61
Por exemplo, uma enfermeira ou um enfermeiro que
manuseia o prontuário sob orientação do médico que
efetivamente é o responsável pelo prontuário e pelo paciente
são apenas operadores. Isso porque, ainda que eles
manuseiem e preencham o documento, quem detém o poder
decisório é o médico, ainda que tanto o/a médico/a quanto
o/a enfermeiro/a possuam o dever de sigilo profissional (vide
art. 75 do Código de Ética Médico c/c art. 81 do Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem).
Já no caso do estabelecimento (pessoa jurídica) no qual
o médico trabalha, a análise quanto ao papel exercido
depende da relação entre o agente e o poder decisório
exercido sob determinado tratamento de dados. No caso do
prontuário, é possível considerar o médico responsável pelo
paciente e o estabelecimento de saúde como cocontroladores, salvo situações excepcionais.
Em relação aos principais tipos de tratamento de dados
pessoais que envolvem o prontuário supracitado, a
classificação do controlador nas hipóteses acima se dará da
seguinte forma: médico e estabelecimento no qual o médico
atua podem ser considerados controladores e os/as
enfermeiros/as operadores. Quando o tratamento for
realizado por terceiros, a análise acerca da posição ocupada
depende da finalidade do tratamento, contudo, caso o
agente esteja realizando o tratamento por solicitação do
médico ou estabelecimento no qual o médico atua tais
profissionais/empresas serão considerados operadores.
Ressalte-se que a classificação acima apontada deve
servir apenas como um indicativo, devendo o prestador de
serviços privados de saúde observar a finalidade específica
do tratamento de dados e o papel de cada agente envolvido,
a depender do contexto do caso sob análise.
62
c. Base legal
Em relação aos prontuários médicos, tendo em vista
que se é composto por dados pessoais sensíveis, é
necessário aplicar as bases legais previstas no artigo 11 da
LGPD.
Por exemplo, a base legal em caso de “acesso e
manuseio das informações do prontuário médico por
profissionais de saúde envolvidos no tratamento do paciente
que são obrigados ao sigilo profissional”; “utilização do
prontuário médico para gerar diagnósticos com auxílio de
softwares”; “acessar informações do prontuário médico por
profissional da saúde obrigado ao sigilo profissional em caso
de risco de vida” pode ser considerada a tutela da saúde. Já
o “acesso e manuseio de informações do prontuário médico
por profissionais não obrigados ao sigilo profissional” deve
ser realizado com o consentimento do usuário ou por
obrigação legal ou regulatória.
a. Período de armazenamento/ eliminação
O período de armazenamento deve seguir o princípio da
minimização, de modo que os dados devem ser mantidos
enquanto forem pertinentes, adequados e limitados aos fins
para os quais são processados. Assim, ainda que a lei não
estabeleça um período limite para armazenamento dos
dados, tão logo os dados armazenados não sejam adequados
aos princípios da finalidade e da necessidade previstos no
art. 6º eles devem ser eliminados.
No caso dos dados de saúde, é necessário que se
observe o previsto na Lei nº 13.787/2018 e na Resolução
CFM nº 1.821/2007 quanto a digitalização e a utilização de
63
sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e
o manuseio de prontuário de paciente. Assim, os prontuários
dos pacientes devem ser preservados por, no mínimo, 20
anos e o processo de eliminação deverá resguardar a
intimidade do paciente e o sigilo das informações.
b. Sigilo/segurança da informação
As medidas de segurança relativas ao prontuário devem
ser reforçadas, tendo em vista que se trata de um dos dados
mais sensíveis do paciente armazenados pelos prestadores
de serviços. Nesse sentido, recomenda-se que sejam
implementadas medidas de controle de acesso aos
documentos, para garantir que apenas pessoas autorizadas
possam acessar as informações. Além disso, sugere-se que
sejam adotados sistemas de rastreamento das atividades
realizadas com os dados (modificações, cópia,
compartilhamento, etc…) e a implementação de um sistema
de validação de transferência de arquivos.
1.4. Exame laboratoriais
a. Introdução
Os laboratórios de análises clínicas e de imagem, assim
como hospitais e clínicas, trabalham primordialmente com
dados sensíveis de saúde. Por esse motivo, além dos riscos
comuns aos estabelecimentos de saúde vinculados aos
dados cadastrais e ao manuseio do prontuário, é necessário
destacar algumas especificidades dos principais tipos de
tratamento de dados realizados com exames laboratoriais.
Ademais, além de contar com equipe médica e com
técnicos de enfermagem, os laboratórios contam com outros
profissionais como os Farmacêuticos que atuam nas análises
64
clínicas e que também possuem o dever de sigilo
regulamentado por meio da Resolução do Conselho Federal
de Farmácia nº 596/2014
Conforme exposto em detalhes no Protocolo de
Compartilhamento, os exames laboratoriais frequentemente
são compartilhados com outros prestadores de serviços de
saúde. Contudo, além das preocupações já apontadas, os
dados gerados pelos laboratórios constituem grandes bancos
de dados de saúde que requerem cuidados adicionais.
Além disso, os exames passam por diversas fases que
compreendem, principalmente: a) a coleta das amostras
ou das imagens, b) encaminhamento da amostra ou da
imagem para o setor responsável pela análise clínica;
c) emissão de laudo diagnóstico; d) divulgação do
resultado para o paciente; e) armazenamento dos
resultados; f) compartilhamento do resultado com o
médico responsável (será abordado no item 2.4 Infra).
b. Controlador/operador
Nas hipóteses de tratamento de dados relativos aos
exames laboratoriais apontadas acima, os laboratórios que
realizaram a coleta primária do dado com o objetivo de
utilizá-los para o desenvolvimento de suas atividades serão
considerados os controladores dos dados. Contudo, caso o
estabelecimento de saúde seja um prestador de serviço
terceirizado (como um laboratório que presta serviços para
um hospital), ele figurará como operador dos dados. Para
identificar o papel do prestador é necessário identificar a
quem compete as decisões referentes ao tratamento
de dados pessoais?
65
Ressalte-se que a classificação acima apontada deve
servir apenas como um indicativo, devendo o prestador de
serviços privados de saúde observar a finalidade específica
do tratamento de dados e o papel de cada agente envolvido,
a depender do contexto do caso sob análise.
c. Base legal
Em relação às bases legais dos principais tipos de
tratamentos de dados e as principais finalidades dos exames
laboratoriais, também é necessário utilizar as bases legais
previstas no art. 11.
No caso da “coleta das amostras ou das imagens”;
“encaminhamento da amostra ou da imagem para o setor
responsável pela análise clínica”; “emissão de laudo
diagnóstico”; “divulgação do resultado para o paciente”;
”armazenamento dos resultados”, quando realizados por
profissional de saúde obrigado ao sigilo médico, a base legal
aplicável é a tutela da saúde.
a. Período de armazenamento/ eliminação
O período de armazenamento deve seguir o princípio da
minimização, de modo que os dados devem ser mantidos
enquanto forem pertinentes, adequados e limitados aos fins
para os quais são processados. Assim, ainda que a lei não
estabeleça um período limite para armazenamento dos
dados, tão logo os dados armazenados não sejam adequados
aos princípios da finalidade e da necessidade previstos no
art. 6º eles devem ser eliminados.
No caso dos dados de saúde é necessário que se
observe o previsto na Lei nº 13.787/2018 e na Resolução
CFM nº 1.821/2007 quanto a digitalização e a utilização de
66
sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e
o manuseio de prontuário de paciente. Assim, quando os
exames forem anexados ao prontuário dos pacientes eles
devem ser preservados por, no mínimo, 20 anos.
1.5. Telemedicina
a. Introdução
A Telemedicina possibilita o exercício da medicina à
distância, beneficiando pacientes e profissionais da saúde,
por meio da utilização da tecnologia da informação e
comunicação. De acordo com a “Declaração de Tel Aviv sobre
responsabilidades e normas éticas na utilização da
Telemedicina”, adotada pela 51ª Assembleia Geral da
Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro
de 199913
, os procedimentos mais comuns da telemedicina
compreendem as seguintes práticas:
a. interação entre o médico e o paciente
geograficamente isolado ou que se encontre
em um meio que não tem acesso a um médico
local;
b. interação entre o médico e o paciente, na
qual se transmite informação médica
eletronicamente (pressão arterial,
eletrocardiogramas, etc.) ao médico, o que
permite vigiar regularmente o estado do
paciente;
c. interação em que o paciente consulta
diretamente o médico, utilizando qualquer
13 Disponível em: https://www.wma.net/policies-post/wmastatement-on-accountability-responsibilities-and-ethical-guidelinesin-the-practice-of-telemedicine/
67
forma de telecomunicação, incluindo a
Internet;
d. interação entre dois médicos: um fisicamente
presente com o paciente e outro reconhecido
por ser muito competente naquele problema
médico.
Observe-se que as atividades da telemedicina são
muito similares às da medicina tradicional, tendo como
diferença o fato de o profissional de saúde e o paciente
estarem fisicamente distantes. Nesse sentido, as
preocupações apontadas nos itens 1.2. e 1.3.
supramencionados também se aplicam a esse protocolo.
Sob a perspectiva da proteção de dados pessoais,
contudo, esses avanços tecnológicos podem representar um
grande desafio para garantir que os dados dos pacientes
estejam seguros e que os procedimentos virtuais não
exponham dados sensíveis dos titulares. Além disso, o
profissional que optar pela utilização da telemedicina deve
observar o princípio da qualidade dos dados e da
transparência, previstos tanto na “Declaração de Tel Aviv”,
quanto no art. 6º da LGPD.
Antes da pandemia do coronavírus, a telemedicina era
regida pela Resolução nº 1.643/2002 do Conselho Federal de
Medicina, que segue em vigor. Essa norma reconhece tal
modalidade de atendimento somente para casos
emergenciais, ou ainda quando solicitado pelo médico
responsável, possibilitando a emissão de laudos à distância
e o suporte diagnóstico e terapêutico com a ajuda de
recursos tecnológicos.
No contexto da pandemia, a telemedicina passa a se
apresentar como uma solução para reforçar a assistência à
68
saúde. O Ministério da Saúde ampliou, assim, a atuação da
saúde à distância e determinou por meio da Portaria nº 467
o uso da telemedicina para atendimentos durante a
pandemia, o que inclui atendimento pré-clínico, assistencial,
consultas, monitoramento e diagnósticos, na rede privada e
na rede pública.
Em abril de 2020 é aprovada a Lei nº 13.989, que
autoriza a telemedicina enquanto durar a pandemia e a
conceitua como “o exercício da medicina mediado por
tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de
doenças e lesões e promoção de saúde”.
a. Controlador/operador
A Telemedicina possui uma relação entre Controlador e
Operador similar aos protocolos 1.2. e 1.3., sendo necessária
a avaliação de quem é o responsável pelas decisões
referentes ao tratamento de dados pessoais nos termos
descritos nos protocolos supracitados. Atenção especial deve
ser dada à relação entre o médico e ou o estabelecimento de
saúde e as empresas de tecnologia que será descrita em
detalhes no protocolo de compartilhamento.
b. Base legal
Além das bases legais já informadas no bojo dos
protocolos 1.2. e 1.3., a telemedicina também requer
atenção especial à utilização dos dados coletados durante a
consulta para finalidade diversa do atendimento e
tratamento do paciente, especialmente no que concerne ao
desenvolvimento de novas tecnologias. Tal aspecto será
analisado em detalhes no Protocolo de Compartilhamento.
c. Período de armazenamento/ eliminação
69
O período de armazenamento deve seguir o princípio da
minimização, de modo que os dados devem ser mantidos
enquanto forem pertinentes, adequados e limitados aos fins
para os quais são processados. Assim, ainda que a lei não
estabeleça um período limite para armazenamento dos
dados, tão logo os dados armazenados não sejam adequados
aos princípios da finalidade e da necessidade previstos no
art. 6º eles devem ser eliminados.
No caso dos dados de saúde é necessário que se
observe o previsto na Lei nº 13.787/2018 e na Resolução
CFM nº 1.821/2007 quanto a digitalização e a utilização de
sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e
o manuseio de prontuário de paciente. Assim, os dados
constantes no prontuário dos pacientes devem ser
preservados por, no mínimo, 20 anos.
d. Sigilo/segurança da informação
Assim como no protocolo referente ao tratamento
dos dados do prontuário médico, as medidas de segurança
relativas aos dados gerados pelas consultas via Telemedicina
devem ser reforçadas, tendo em vista que dados sensíveis
do paciente armazenados pelos prestadores de serviços.
Nesse sentido, recomenda-se que sejam implementadas
medidas de controle de acesso aos documentos, para
garantir que apenas pessoas autorizadas possam acessar as
informações. Além disso, sugere-se que sejam adotados
sistemas de rastreamento das atividades realizadas com os
dados (modificações, cópia, compartilhamento, etc…) e a
implementação de um sistema de validação de transferência
de arquivos.
Ademais, considerando a necessidade de conexão com
uma rede sem fio para realização das consultas, a utilização
70
do recurso da telemedicina deve ser acompanhada de
cuidados quanto aos riscos cibernéticos externos e internos.
Para tanto, recomenda-se a implementação de soluções
Secure SD-WAN e utilização de firewall para proteção da
conexão. Também é necessário cuidado em relação à
possibilidade de roubo de identidade médica, que pode
ocorrer por meio da usurpação ou identificação das
credenciais de um usuário em um sistema, devendo o
sistema de autenticação ser reforçado (como a utilização do
método de dois fatores de identificação).
Na telemedicina, é preciso especial cuidado na
transmissão de dados. Lidar com dados de saúde que
requerem proteção especial requer uma infraestrutura
segura que deve impedir o acesso de terceiros. Isso não
inclui apenas conexões seguras de internet. Como parte da
videochamada ou da consulta com o médico, deve-se
assegurar que a conexão telefônica não possa ser
grampeada por pessoas não autorizadas. Além disso, ao
transmitir resultados de exames ou quadros clínicos ao
interessado, deve-se garantir que a pessoa que recebe as
informações é realmente o paciente ou o seu representante
e, portanto, tem o direito de receber tais informações.
71
- Protocolo de Compartilhamento
2.1. Aspectos principais
Um dos principais pontos de atenção quanto à
adequação dos processos de tratamento de dados dos
prestadores privados de saúde se refere ao
compartilhamento de dados. Conforme já abordado
anteriormente, o setor de saúde é um setor amplamente
regulado, de modo que algumas opções de
compartilhamento podem se enquadrar na hipótese legal de
“cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo
controlador” (art. 7º, II; art. 11, II, a).
Ainda assim, existem diversas hipóteses de
compartilhamento de dados pessoais, especialmente dados
de saúde, que não estão previstos na legislação específica do
setor, sendo necessárias considerações acerca das melhores
práticas para o compartilhamento desses dados sensíveis.
Outro aspecto desafiador enfrentado pelo setor de
saúde diz respeito às novas tecnologias em saúde e seus
modelos de utilização e remuneração. Enquanto, por um
lado, a inovação na prestação de serviços de saúde pode ser
um importante passo para garantir o acesso aos serviços de
saúde para uma parcela maior da população, o
desenvolvimento de tais tecnologias demanda uma grande
quantidade de dados sensíveis, que gozam de proteção extra
por parte da LGPD.
Um aspecto preliminar a ser considerado no tratamento
de dados pessoais por profissionais de saúde é que, caso este
seja realizado por meio da anonimização dos dados pessoais
a LGPD não incidiria, justamente pelo fato de não ocorrer o
tratamento de dados pessoais. Nestes casos, é necessário
72
atentar para a qualidade do processo de anonimização que,
caso deixe a desejar, enseja a aplicabilidade da lei. Em regra,
portanto, as utilizações que permitirem o uso de dados
anonimizados sem prejuízo de sua utilidade devem ser
consideradas prioritariamente.
Quanto à base legal, o compartilhamento dos dados
depende da categoria dos dados que serão objeto do
tratamento, mas a principal base aplicável pode ser o
consentimento (art. 7º, I e 11, I) – especialmente para os
dados que são compartilhados entre os operadores e os
prestadores.
Conforme mencionado anteriormente, a base legal do
consentimento deve considerar a presença de determinados
requisitos para que seja considerada válida, como previsto
no art. 5º, XII, ele deve ser a: “manifestação livre, informada
e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento
de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”.
Assim, em sua aplicação para o tratamento de dados
sensíveis e não sensíveis, o consentimento como base legal
deve oferecer um escolha real ao titular, sem ser
apresentado como uma opção pré-preenchida (Privacy by
Default), devendo ser oferecida uma forma de escolha
efetiva separada dos termos e condições. Ademais, o
controlador deve ter em vista que o titular pode retirar o
consentimento quando bem entender, devendo fornecer os
instrumentos para que possa retirar este consentimento de
forma clara e facilitada.
Tendo em vista que a revogação do consentimento
pode prejudicar a atividade daqueles que pretendem utilizar
os dados de saúde para o desenvolvimento de novas
plataformas, modelos de negócio e modelos de
73
remuneração, é premente que a ANS, o Ministério da Saúde
e a ANPD trabalhem em torno da elaboração de padrões e
técnicas que devem ser utilizados para o desenvolvimento
de novas tecnologias, especialmente as que utilizam dados
sensíveis como subsídio, com a finalidade de fornecer maior
segurança e legitimidade ao tratamento de dados nestas
circunstâncias.
É necessário apontar que, nos termos do art. 11, II, da
LGPD, o tratamento de dados pessoais sensíveis pode
ocorrer sem o consentimento apenas quando for
indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou
regulatória pelo controlador; b) tratamento compartilhado
de dados necessários à execução, pela administração
pública, de políticas públicas previstas em leis ou
regulamentos; c) realização de estudos por órgão de
pesquisa; d) exercício regular de direitos,; e) proteção da
vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f)
tutela da saúde, g) garantia da prevenção à fraude e à
segurança do titular nos processos de identificação e
autenticação de cadastro em sistemas eletrônico.
Com exceção do consentimento, em todos os casos de
tratamento de dados pessoais sensíveis o tratamento só
deve ocorrer se não houver alternativa para que a finalidade
almejada seja alcançada, caso contrário, ele não será
considerado legítimo. No caso da obrigação legal e
regulatória (art. 11, LGPD), o processamento é legítimo
quando existe previsão legal à qual o controlador está
sujeito, como é o caso das obrigações regulatórias previstas
no Protocolo TISS para o compartilhamento de dados com
operadoras de planos de saúde.
Já a utilização da base legal da tutela de saúde também
merece ressalvas, tendo em vista que, não obstante todo o
74
setor de saúde atuar indiretamente para o benefício da saúde
do paciente, ela somente será aplicável nos “procedimentos
realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou
autoridade sanitária”, não podendo, portanto, ser aplicável
indistintamente para qualquer processamento de dados do
setor da saúde.
Nesse sentido, sugere-se a utilização do conceito
previsto na legislação europeia, aplicando-se a tutela da
saúde apenas se o tratamento for necessário para efeitos de
medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da
capacidade de trabalho do empregado, o diagnóstico médico,
a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação
social ou a gestão de sistemas e serviços de saúde ou de
ação social, se os dados forem tratados por ou sob a
responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de
sigilo profissional.
Por fim, ressalte-se que o recurso à base legal do
exercício regular de direito deve considerar que os dados
podem ser utilizados para manifestação no âmbito de
processos judiciais, administrativos ou arbitrais, ou outras
situações que ele seja indispensável para a garantia de um
direito, não sendo hábil, portanto, a fornecer a devida
fundamentação para outras atividades de tratamento.
2.2. Compartilhamento entre os profissionais de
saúde
a. Introdução
Sabe-se que, durante o tratamento do paciente, o
profissional de saúde por vezes precisa compartilhar
informações com colegas da profissão para dirimir dúvidas,
obter uma segunda opinião sobre determinado diagnóstico
75
ou outras finalidades diretamente relacionadas à tutela da
saúde do paciente. Tal prática implica no tratamento de
dados pessoais sensíveis do titular/paciente, e, portanto,
necessita cumprir com os requisitos legais previstos na
LGPD.
Tais situações podem nem sempre estar claras para o
profissional de saúde, porém são centrais para garantir o
cumprimento com a lei. Por exemplo, um clínico geral pode
necessitar do auxílio de um neurologista para diagnosticar
determinados sintomas, ou quer discutir um caso específico
com outro colega da mesma área, e, para isso, circula dados
do seu paciente em meios de comunicação. Caso algum dado
que permita a identificação do paciente seja divulgado, ou
mesmo os exames dele sejam compartilhados, o caso atrai
a incidência da LGPD, devendo estar embasado em uma base
legal que permita tal compartilhamento.
Além disso, é necessário que sejam atendidos os
princípios da boa-fé objetiva, necessidade e finalidade, ainda
que o compartilhamento seja feito em prol da saúde do
titular. O cuidado com o tratamento realizado deve ser
redobrado considerando que as informações compartilhadas
são consideradas dados sensíveis e podem expor a
intimidade do paciente.
Assim, além da necessidade de cumprimento com o
disposto no Código de Ética Médica quanto ao
compartilhamento de informações do prontuário, o Conselho
Federal de Medicina emitiu o Parecer nº 14/2017 quanto ao
uso do WhatsApp e demais plataformas de comunicação
entre médicos, em caráter privativo, justamente
considerando a ampla utilização desses meios de
comunicação entre médicos, chegando à seguinte conclusão:
76
a) Do ponto de vista jurídico, visando promover
uma interpretação sistemática das normas
constitucionais, legais e administrativas que regem
a medicina brasileira, em especial nos termos do
art. 5º, incisos XIII e XIV, da Constituição da
República, da lei nº 3.268/1957, do Código de Ética
Médica, bem como o inafastável sigilo da relação
médico-paciente, cremos que a utilização, no
contexto da medicina, dos novos métodos e
recursos tecnológicos é medida irreversível e que
encontra amparo no atual cenário de evolução das
relações humanas, já que, como dito, traz
incontáveis benefícios ao mister do profissional
médico na busca do melhor diagnóstico e do
posterior prognóstico dos pacientes e de suas
enfermidade
b) Nesse contexto, o uso do aplicativo “WhatsApp”,
e outros congêneres, é possível para formação de
grupos formados exclusivamente por profissionais
médicos, visando realizar discussões de casos
médicos que demandem a intervenção das diversas
especialidades médicas;
c) Todavia, como tais assuntos são cobertos por
sigilo, tais grupos devem ser formados
exclusivamente por médicos devidamente
registrados nos Conselhos de Medicina,
caracterizando indevida violação de sigilo a abertura
de tais discussões a pessoas que não se enquadrem
em tal condição;
d) Por outro lado, com base no art. 75 do Código de
Ética Médica as discussões jamais poderão fazer
referência a casos clínicos identificáveis,
exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais, ou na divulgação de assuntos
médicos, em meios de comunicação em geral,
mesmo com autorização do paciente;
e) Registre-se, ainda, que os profissionais médicos
que participam de tais grupos são pessoalmente
responsáveis pelas informações, opiniões, palavras
e mídias que disponibilizem em suas discussões, as
quais, certamente, devem se ater aos limites da
moral e da ética médica.
77
Veja-se que o CFM veda que sejam divulgados dados
pessoais dos pacientes em grupos formados apenas por
médicos, ainda que esses sejam feitos com o consentimento
do titular – requisito de natureza ética que, notadamente,
amplia a proteção garantida em lei. Ou seja, em consonância
com o art. 75 do Código de Ética Médica, o Parecer nº
14/2017 prevê a impossibilidade de se fazer referência a
casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que
os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na
divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação
em geral.
Ainda que as situações nas quais o médico atua como
pessoa física/profissional de saúde ou como representante
de um estabelecimento por vezes seja a mesma, é
importante diferenciar os dois cenários, tendo em vista que
em sua atuação como profissional e saúde ele também está
sujeito à aplicação das do disposto no Código de Ética
Médica.
O mencionado Parecer coloca, ainda, a cargo dos
organizadores do grupo que tomem as devidas providências
para que este seja composto somente de médicos com
registro no Conselho de Medicina, desautorizando em
absoluto, portanto, a divulgação das informações a que faz
referência para fora do círculo profissional.
b. Controlador/operador
No caso do compartilhamento de dados entre médicos,
o médico que recebeu o dado pode ser, a princípio,
considerado o operador, quando o médico responsável pelo
paciente busca apenas uma segunda opinião. Isso porque a
decisão a respeito dos dados compartilhados seria do médico
responsável pelos dados de saúde. No entanto, resulta
78
imperioso considerar as características específicas do
tratamento para que se verifique as modalidades de
tratamento empregadas pelo médico que recebe o dado –
caso nestas se verifique operações que demandem ou
impliquem em maior autonomia, ainda mais em se
considerando a natureza da atividade médica, não é excluído
que este possa ser caracterizado como um controlador
conjunto.
Ressalta-se que tal relação independe de o
compartilhamento ocasionar em uma infração ao Código de
Ética Médica, tendo em vista que este também prevê a
impossibilidade de o médico responsável pelo paciente
revelar dados que possibilitem sua identificação. Ou seja, a
identificação do controlador e do operador, não está
estritamente vinculada às particularidades da regulação
setorial, podendo assumir outras configurações a depender
da finalidade do tratamento realizado.
Assim, conforme mencionado anteriormente, para
identificar o papel do prestador é necessário identificar a
quem compete as decisões referentes ao tratamento
de dados pessoais.
Ressalte-se que a classificação acima apontada é um
mero indicativo, devendo o prestador de serviços privados
de saúde observar a finalidade específica do tratamento de
dados e o papel de cada agente envolvido e outros fatores
específicos do contexto para que possa determinar a
resposta mais adequada para cada situação.
c. Base legal
Nos casos nos quais o compartilhamento do dado
pessoal é indispensável para a realização de finalidades
79
legítimas, as bases legais mais frequentemente aplicáveis
são, conforme a situação, o consentimento e a tutela da
saúde.
Ressalte-se que há um qualificador para a finalidade
considerada legítima para o compartilhamento de dados
pessoais no setor de saúde: pela LGPD, o tratamento de
dados de saúde por meio do compartilhamento, com
finalidade econômica, deve ser feito apenas quando (art. 11,
§ 4º): i) for realizado em benefício dos interesses dos
titulares; ii) for estritamente necessário, iii) para prestação
de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de
assistência à saúde.
Ademais, deve ser observado o previsto no Código de
Ética Médica, que já prevê situações de compartilhamento de
dados de saúde, quais sejam:
● Revelar fato de que tenha conhecimento em
virtude do exercício de sua profissão – Quando
houver motivo justo, dever legal ou consentimento, por
escrito, do paciente (art. 73)
● Revelar sigilo profissional relacionado a paciente,
criança ou adolescente, desde que estes tenham
capacidade de discernimento, inclusive a seus
pais ou representantes legais – Quando a não
revelação possa acarretar dano ao paciente (art. 74)
● Nunca fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os
tornem reconhecíveis em anúncios profissionais
ou na divulgação de assuntos médicos em meios
de comunicação em geral (art. 75)
80
Importa ressaltar que o exposto acima é mero
indicativo do enquadramento legal, podendo variar a
depender das especificidades e do contexto de cada caso.
a. Período de armazenamento/ eliminação
O período de armazenamento dos dados pessoais deve
considerar prioritariamente o princípio da minimização, de
modo que os dados devem ser mantidos enquanto forem
pertinentes, adequados e limitados aos fins para os quais são
processados. Assim, ainda que a lei não estabeleça um
período limite para armazenamento dos dados, tão logo os
dados armazenados não sejam adequados aos princípios da
finalidade e da necessidade previstos no art. 6º eles devem
ser eliminados, podendo eventualmente serem arquivados
para fins de cumprimento de finalidade secundária, quando
aplicável e legítima.
No caso dos dados de saúde, é necessário que se
observe o previsto na Lei nº 13.787/2018 e na Resolução
CFM nº 1.821/2007 quanto a digitalização e a utilização de
sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e
o manuseio de prontuário de paciente. Assim, os prontuários
dos pacientes devem ser preservados por, no mínimo, 20
anos e o processo de eliminação deverá resguardar a
intimidade do paciente e o sigilo das informações.
2.3. Compartilhamento entre os profissionais de saúde
e estabelecimentos de saúde
a. Introdução
O compartilhamento entre profissionais de saúde e
estabelecimento de saúde refere-se a casos como o
compartilhamento de dados de saúde realizado por
81
laboratórios diretamente com o médico responsável, com o
objetivo de facilitar o intercâmbio das informações, em prol
do paciente; ou o compartilhamento de prontuários e
resultados de exames pelo médico com um hospital, para
realização de procedimentos cirúrgicos.
Tais situações diferem do compartilhamento realizado
somente entre médicos, pois envolve a troca de informações
entre o profissional (pessoa física) e o estabelecimento
(pessoa jurídica), tendo como finalidade a realização de
procedimentos ou análises em benefício do titular.
Ainda é necessário notar que situações nas quais o
médico atue como representante de um estabelecimento
podem se assemelhar àquelas nas quais ele atua como
profissional de saúde. Contudo, é importante compreender
que se trata de um cenário diferente, tendo em vista que em
sua atuação como profissional de saúde ele também está
sujeito à aplicação do disposto no Código de Ética Médica, ao
contrário de quando atue como mero representante de
estabelecimento.
b. Controlador/operador
Assim, como em todos os outros protocolos, a definição
do controlador depende da identificação de qual agente é o
responsável pelas decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais. Tendo em vista que, em diversas situações,
o profissional de saúde e o estabelecimento são responsáveis
por decisões relevantes referentes aos dados, como é o caso
da realização de procedimento cirúrgico, nestes casos
poderá ser possível considerar a ambos como controladores
conjuntos.
82
No caso do compartilhamento entre laboratórios e
médicos, tendo em vista que os médicos costumam ser os
responsáveis pela tomada de decisão relativa ao paciente,
aventa-se a hipótese de que que o laboratório seja o
operador e o médico o controlador dos dados, quando
verificado que, no contexto específico, as decisões caibam ao
médico e o laboratório siga procedimentos padronizados em
sua atividade.
Ressalte-se que as definições acima apontadas devem
servir apenas como um indicativo e a análise dos papéis
desempenhados por cada agente depende das
especificidades de cada caso.
c. Base legal
O compartilhamento de dados entre profissional de
saúde e estabelecimentos de saúde deve ser realizado
apenas quando estritamente necessário ou quando
corresponder a desígnio do titular dos dados pessoais. Para
tais casos, a base legal aplicável poderia ser,
prioritariamente, o consentimento ou, em casos
excepcionais, a tutela da saúde, afora outras situações mais
específicas.
Ressalte-se que há um qualificador para a finalidade
considerada legítima para o compartilhamento de dados
pessoais no setor de saúde: pela LGPD, o tratamento de
dados de saúde por meio do compartilhamento, com
finalidade econômica, deve ser feito apenas quando (art. 11,
§ 4º): i) for realizado em benefício dos interesses dos
titulares; ii) for estritamente necessário, iii) para prestação
de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de
assistência à saúde.
83
d. Período de armazenamento/ eliminação
O período de armazenamento dos dados pessoais deve
seguir prioritariamente o princípio da minimização, de modo
que os dados devem ser mantidos enquanto forem
pertinentes, adequados e limitados aos fins para os quais são
processados. Assim, ainda que a lei não estabeleça um
período limite para armazenamento dos dados, tão logo os
dados armazenados não sejam adequados aos princípios da
finalidade e da necessidade previstos no art. 6º eles devem
ser eliminados, podendo eventualmente serem arquivados
para fins de cumprimento de finalidade secundária, quando
aplicável e legítima.
No caso dos dados de saúde, é necessário que se
observe o previsto na Lei nº 13.787/2018 e na Resolução
CFM nº 1.821/2007 quanto a digitalização e a utilização de
sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e
o manuseio de prontuário de paciente. Assim, os prontuários
dos pacientes devem ser preservados por, no mínimo, 20
anos e o processo de eliminação deverá resguardar a
intimidade do paciente e o sigilo das informações.
2.4. Compartilhamento entre estabelecimentos de
saúde
a. Introdução
A hipótese de compartilhamento entre
estabelecimentos de saúde compreende o compartilhamento
de dados entre duas pessoas jurídicas. Por exemplo, quando
ocorre a troca de informações sobre o estado de saúde de
pacientes entre hospitais, para remanejamento de leitos de
UTI.
84
Ressalte-se que o compartilhamento de dados realizado
entre estabelecimentos de saúde e operadoras será descrito
em detalhes no item 2.6., de modo que o disposto neste
tópico se aplica apenas parcialmente às operadoras.
b. Controlador / operador
Assim, como em todos os outros protocolos, a definição
do controlador depende da identificação de qual agente é o
responsável pelas decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais. Tendo em vista que os estabelecimentos são
responsáveis por decisões referentes aos dados, nestes
casos, a depender do contexto específico, é possível
considerar ambos como controladores conjuntos.
Ressalte-se que as definições acima apontadas devem
servir apenas como um indicativo e a análise dos papéis
desempenhados por cada agente depende das
especificidades de cada caso.
c. Base legal
O compartilhamento de dados entre estabelecimentos
de saúde diversos deve ser realizado apenas quando
estritamente necessário e no atendimento estrito do
princípio da minimização. Nos casos em que o
compartilhamento do dado pessoal for indispensável, a base
legal aplicável poderá ser, com maior frequência, o
consentimento ou, em casos mais específicos, a tutela da
saúde, a depender do contexto.
Ressalte-se a existência de qualificador para o
tratamento de dados de saúde por meio do
compartilhamento com finalidade econômica, que deve ser
85
feito apenas quando (art. 11, § 4º): i) for realizado em
benefício dos interesses dos titulares; ii) for estritamente
necessário, iii) para prestação de serviços de saúde, de
assistência farmacêutica e de assistência à saúde.
d. Período de armazenamento/ eliminação
O período de armazenamento deve seguir
prioritariamente o princípio da minimização, de modo que os
dados devem ser mantidos enquanto forem pertinentes,
adequados e limitados aos fins para os quais são
processados. Assim, ainda que a lei não estabeleça um
período limite para armazenamento dos dados, tão logo os
dados armazenados não sejam adequados aos princípios da
finalidade e da necessidade previstos no art. 6º eles devem
ser eliminados, podendo eventualmente serem arquivados
para fins de cumprimento de finalidade secundária, quando
aplicável e legítima.
No caso dos dados de saúde, é necessário que se
observe o previsto na Lei nº 13.787/2018 e na Resolução
CFM nº 1.821/2007 quanto à digitalização e a utilização de
sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e
o manuseio de prontuário de paciente. Assim, os prontuários
dos pacientes devem ser preservados por, no mínimo, 20
anos e o processo de eliminação deverá resguardar a
intimidade do paciente e o sigilo das informações.
2.5. Compartilhamento entre estabelecimentos de
saúde e ANS (protocolo TISS)
a. Introdução
Conforme mencionado anteriormente, o protocolo
TISS, regulamentado pela Resolução Normativa nº
86
305/2012 da ANS, abrange informações trocadas por
agentes da Saúde Suplementar, quais sejam: i) troca dos
dados de atenção à saúde, gerados na modalidade
reembolso das despesas assistenciais ao beneficiário de
plano privado de assistência à saúde, no envio de informação
das operadoras de planos privados de assistência à saúde
para a ANS; ii) trocas dos dados de atenção à saúde
prestada ao beneficiário de plano privado de
assistência à saúde, gerados na rede de prestadores de
serviços de saúde da operadora de planos privados de
assistência à saúde.
A importância do compartilhamento de dados no bojo
dos procedimentos de saúde suplementar é tamanha que a
agência publicou a NOTA TÉCNICA Nº
3/2019/GEPIN/DIRAD-DIDES/DIDES (Processo nº
33910.029786/2019-51 da ANS), apresentando os principais
tipos de dados tratados pela ANS, quais sejam:
i. cadastros de beneficiários do Sistema de
Informações de Beneficiários (SIB);
ii. dados assistenciais da Troca de Informações de
Saúde Suplementar;
iii. dados assistenciais dos atendimentos realizados
pelo SUS a beneficiários de planos privados de
assistência à saúde tratados, bem como as
informações e documentos apresentados pelas
operadoras na defesa das cobranças dos
processos de ressarcimento ao SUS;
iv. informações e documentos utilizados na instrução
e defesa em processos administrativos
sancionadores por infrações à normas da saúde
suplementar;
v. informações e documentos utilizados na instrução
e defesa em processos de apuração de fraude em
declaração de saúde para fins de rescisão
87
unilateral de contrato de plano privado de
assistência à saúde.
Ademais, de acordo com a Nota Técnica, os operadores
de planos privados de assistência à saúde devem enviar à
ANS dados relativos aos cadastros de beneficiários do
Sistema de Informações de Beneficiários (SIB) e os
dados assistenciais da Troca de Informações de Saúde
Suplementar. No bojo dos processos administrativos da
ANS também são trocados dados relativos à cobrança de
ressarcimento ao SUS e para apuração de infrações às
normas da saúde suplementar; apuração de fraude em
declaração de saúde para fins de rescisão unilateral de
contrato de plano privado de assistência à saúde.
A ANS vem realizando um trabalho contínuo de
adequação dos procedimentos e do seu marco regulatório à
LGPD, de modo que algumas das hipóteses previstas neste
protocolo podem ser atualizadas ao longo do tempo.
Contudo, este protocolo deve servir como apoio para a
coordenação dos requisitos legais da LGPD e o marco
regulatório do setor de saúde suplementar.
a. Controlador/operador
Assim, como em todos os outros protocolos, a definição
do controlador depende da identificação de qual agente é o
responsável pelas decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais. Caso se verifique, efetivamente, que tanto
ANS como as operadoras são responsáveis pelas decisões
referentes aos dados, ambos podem ser considerados
controladores conjuntos.
Nos casos de compartilhamento de dados pessoais com
estabelecimentos de saúde por exigência regulatória, deve88
se verificar a possibilidade destes serem enquadrados como
operadores. Enquanto a ANS e os operadores podem ser
considerados co-controladores, hipótese na qual os
estabelecimentos não tenham gerência a ponto de tomarem
decisões relevantes sobre o uso dos dados. Tal distribuição
de papéis considera o cenário no qual a operadora solicita
dados para os prestadores de serviços para prestar
informações à ANS nos termos do protocolo TISS. Caso
informações que não estejam previstas no protocolo TISS
sejam solicitadas pelas operadoras, e não sejam exigidas
pela ANS, as operadoras podem ser consideradas como
únicas controladoras.
Ressalte-se que as definições acima apontadas devem
servir apenas como um indicativo e a análise dos papéis
desempenhados por cada agente depende das
especificidades de cada caso.
b. Base legal
A ANS apresenta alguns exemplos do enquadramento
dos principais tipos de tratamento nas hipóteses legais na
NOTA TÉCNICA Nº 3/2019/GEPIN/DIRAD-DIDES/DIDES
(Processo nº 33910.029786/2019-51 da ANS), quais sejam:
BASE LEGAL TIPO DE TRATAMENTO
Exercício regular de
direitos, inclusive em
contrato e em
processo judicial,
administrativo e
arbitral
(art. 7º, VI e art. 11,
II, “d”)
● Cobrança de ressarcimento ao SUS;
● Apuração de infrações às normas da saúde
suplementar;
● Apuração de fraude em declaração de saúde
para fins de rescisão unilateral de contrato de
plano privado de assistência à saúde.
89
Tratamento
compartilhado de
dados necessários à
execução, pela
administração
pública, de políticas
públicas previstas em
leis ou regulamentos
(art. 7º, III, e art.
11, II, b)
● Compartilhamento da Secretaria da Fazenda
Nacional com a ANS da base de dados do
Cadastro de Pessoas Físicas para fins de
enriquecimento e melhoria da qualidade dos
dados dos cadastros de beneficiários;
● Compartilhamento do DATASUS com a ANS
das bases de dados do Sistema de
Informações Hospitalares (SIH) e do Sistema
de Informações Ambulatoriais (SAI) para
processamento do ressarcimento ao SUS, e
do Cartão Nacional de Saúde (CNS), para
enriquecimento e melhoria da qualidade dos
cadastros de beneficiários;
● Compartilhamento da ANS com o DATASUS
do Conjunto Mínimo de Dados (CMD)
referentes aos contatos assistenciais na saúde
suplementar.
Tutela da saúde,
exclusivamente em
procedimentos
realizados por
profissionais de
saúde, serviços de
saúde ou
autoridade sanitária
(art. 7°, VIII e art.
11º, II, “f”)
● Compartilhamento de registros de saúde com
os médicos assistentes e outros prestadores
de serviços de saúde para melhorar o cuidado
e o resultado em saúde para o paciente;
● Utilização de informações de saúde por
gestores de sistemas de saúde públicos ou
privados para a condução de programas de
promoção de saúde e de prevenção de
doenças, bem como para o direcionamento
dos pacientes para prestadores mais
adequados para seus quadros;
● Comunicação à autoridade sanitária de
suspeita ou confirmação de doença ou agravo
e eventos de saúde pública, como acidentes
de trabalho, doenças infecto-contagiosas,
violência doméstica, etc;
● Utilização de informações pessoais de saúde
pela ANS para subsidiar a formulação de
políticas públicas de melhoria do modelo
assistencial, bem como para servir de insumo
para o monitoramento técnico-assistencial
das operadoras, de modo a permitir que a
Agência identifique anomalias e intervenha
para assegurar a continuidade e a qualidade
do cuidado.
90
a. Período de armazenamento/ eliminação
Independentemente da base legal aplicável, o período
de armazenamento dos dados pessoais deve seguir o
princípio da minimização, de modo que os dados devem ser
mantidos enquanto forem pertinentes, adequados e
limitados aos fins para os quais são processados. Assim,
ainda que a lei não estabeleça um período limite para
armazenamento dos dados, tão logo os dados armazenados
não sejam adequados aos princípios da finalidade e da
necessidade previstos no art. 6º eles devem ser eliminados,
podendo eventualmente serem arquivados para fins de
cumprimento de finalidade secundária, quando aplicável e
legítima.
No caso dos dados de saúde, é necessário que se
observe o previsto na Lei nº 13.787/2018 e na Resolução
CFM nº 1.821/2007 quanto a digitalização e a utilização de
sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e
o manuseio de prontuário de paciente. Assim, os prontuários
dos pacientes devem ser preservados por, no mínimo, 20
anos e o processo de eliminação deverá resguardar a
intimidade do paciente e o sigilo das informações, ainda que
esse manuseio seja realizado por órgãos públicos.
2.6. Compartilhamento entre estabelecimentos de
saúde e operadoras
Ainda que o compartilhamento entre estabelecimentos
de saúde e operadoras de planos de saúde seja em boa
medida regulamentado pela ANS por meio das especificações
do padrão TISS, existem diversas hipóteses relevantes de
compartilhamento de dados entre operadoras e
estabelecimentos de saúde que não estão regulamentado ou
91
não possuem previsões legais passíveis de enquadramento
na base legal do “cumprimento de obrigação legal ou
regulatória pelo controlador” (art. 7º, II; art. 11, II, a), como
o compartilhamento para fins de atendimento primário,
coordenação de cuidados ou enriquecimento de dados em
plataformas de saúde.
Tendo em vista a relação vertical existente entre
operadores e prestadores, por vezes, a relação entre
operadores e prestadores privados de saúde podem facilitar
o compartilhamento de dados sob pena de
descredenciamento, prática considerada abusiva e que pode
até mesmo consistir em um ilícito antitruste.
É importante notar, ainda, que a Lei Geral de Proteção
de Dados trouxe uma regra especial quanto ao tratamento
de dados pessoais sensíveis no seu art. 11, privilegiando o
uso do consentimento em detrimento das demais bases
legais da lei. Isto porque o legislador, ciente da importância
e da criticidade deste tipo de informações, privilegiou a
transparência e a informação ao titular dos dados em relação
ao uso dos seus dados.
Portanto, ao realizar o tratamento de dados pessoais
sensíveis, os agentes de tratamento devem privilegiar a
obtenção do consentimento (quando não for a hipótese de
dever regulatório acima exposto), oportunizando o paciente
a ciência quanto ao uso dos seus dados. O uso de outras
bases legais, conforme observado o inciso II do art. 11 é via
de exceção e os agentes de tratamento deverão comprovar
a indispensabilidade do tratamento, que deverá tomar por
base os princípios da lei e o interesse do paciente.
Recomenda-se ainda que o compartilhamento de dados
com as operadoras de saúde seja precedido pela obrigação
92
contratual da coleta de informações respeitando
estritamente o princípio da minimização e da vedação do seu
uso para outra finalidade:
BOAS PRÁTICAS
Operadores de serviços de
saúde
Prestadores de serviços de
saúde
- Buscar o consentimento
dos paciente para requerer
o compartilhamento de
dados de saúde (quando
não for base legal de
cumprimento regulatório),
esclarecendo a finalidade e
aplicando a minimização de
dados; - Requerer somente os
dados estritamente
necessários para a
finalidade necessária,
aplicando medidas
mitigatórias na integração
destes dados; - Retenção dos dados pelo
período necessário; - Adotar medidas de
segurança da informação - Compartilhar os dados
somente dos pacientes que
consentiram ou que o
prestador conseguiu
capturar o consentimento; - Aplicar medidas mitigatórias
para integração de dados - Adotar medidas de
segurança da informação
2.6.1. Auditoria
a. Introdução
O processo de auditoria interna é uma importante
ferramenta de gestão de riscos e controle dos processos
internos das operadoras de saúde. Nesse sentido, é
93
necessário distinguir os processos de auditoria regulares
(contábil, operacional, etc…) da auditoria médica,
regulamentada pela Resolução CFM nº 1.614/2001, que
efetivamente acessa dados de saúde dos pacientes.
Neste tópico tratamos exclusivamente da auditoria
médica, que é a realizada pelas operadoras de planos de
saúde para verificação dos procedimentos autorizados e para
a certificação da adequação dos serviços médicos prestados.
Considerando que a realização do procedimento seja
necessária para o desempenho das atividades da operadora,
devem ser tomados os cuidados necessários relativos à
proteção dos dados pessoais da saúde, além de ser
necessário o cumprimento do disposto na Resolução CFM nº
1.614/2001.
Nos processos de auditoria são compartilhados dados
como cadastro do médico e do paciente, dados do
prontuário, detalhes sobre os procedimentos realizados,
entre outros. Esse processo pode ser realizado
presencialmente porém, por vezes, são realizadas trocas de
informações através de meios de comunicação capazes de
originarem risco, como por exemplo e-mail. Ou então,
podem ser utilizadas práticas com potencial de expor dados
pessoais e possibilitar acessos indevidos por profissionais
não autorizados.
Nesse sentido, ressalta-se o disposto na Resolução CFM
nº 1.614/2001, que prevê diversas obrigações ao médico
auditor como, por exemplo, a manutenção do sigilo
profissional, sendo vedada a divulgação das observações,
conclusões ou recomendações obtidas na auditoria; a
comunicação de irregularidades na prestação de serviços e a
apresentação do médico responsável ao diretor técnico da
unidade auditada. Por outro lado, é vedado ao médico a
94
aplicação de medidas punitivas ao médico assistente ou à
instituição; a intermediação de acordos e a retirada de
prontuários ou cópias da instituição.
Esse último aspecto leva a crer que o procedimento de
auditoria deve ser realizado, ao menos preferencialmente, in
loco, ou então que o eventual compartilhamento das
informações dos pacientes, caso estritamente necessário,
seja realizado por meios eletrônicos seguros.
b. Controlador/operador
Assim, como em todos os outros protocolos, a definição
do controlador depende da identificação de qual agente é o
responsável pelas decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais. Conforme se observará no item. 2.6.3, a
definição do controlador e do operador depende do modelo
de remuneração, seja no modelo “fee for service” ou em um
novo modelo de remuneração.
Considerando que a maioria dos modelos de
remuneração na saúde suplementar se estruturam no
modelo “fee for service”, em geral, os operadores de serviços
de saúde podem ser, em diversas hipóteses e conforme o
contexto, considerados os controladores dos dados, e os
prestadores de serviços de saúde os operadores de dados
nos contratos de credenciamento.
Quando se tratar dos novos modelos de remuneração,
via de regra haverá necessidade de maior trânsito de fluxo
de dados, pois tanto os operadores de serviços de saúde
quanto os prestadores de serviços de saúde necessitarão de
dados para tomar decisões quanto ao paciente. Neste
contexto, a figura dos agentes de tratamento dos
prestadores de serviços de saúde poderá ser alterada em
95
relação ao modelo de remuneração de “fee for service” e há
maior possibilidade de que, concretamente, ambos os
prestadores podem ser considerados controladores
conjuntos.
Ressalte-se que a classificação acima apontada deve
servir apenas como um indicativo, devendo o prestador de
serviços privados de saúde observar a finalidade específica
do tratamento de dados e o papel de cada agente envolvido,
a depender do contexto do caso sob análise.
c. Base legal
Tendo em vista que o compartilhamento de dados entre
operadoras e estabelecimentos de saúde para fins de
auditoria envolve o tratamento de dados de saúde, a base
legal aplicável ao compartilhamento de informações
realizado no bojo das auditorias não pode ser definida ampla
e livremente pelas partes por meio de contrato. Nesse
sentido, recomenda-se que seja coletado o consentimento
do paciente para a realização do procedimento ou, quando a
realização da auditoria estiver prevista em lei, seja utilizada
a base legal “cumprimento de obrigação legal ou regulatória
pelo controlador” (art. 7º, II; art. 11, II, a).
Ressalte-se que o tratamento de dados de saúde por
meio do compartilhamento com finalidade econômica deve
ser feito apenas quando (art. 11, § 4º): i) for realizado em
benefício dos interesses dos titulares; ii) for estritamente
necessário, iii) para prestação de serviços de saúde, de
assistência farmacêutica e de assistência à saúde.
96
d. Período de armazenamento/ eliminação
O período de armazenamento deve seguir o princípio da
minimização, de modo que os dados devem ser mantidos
enquanto forem pertinentes, adequados e limitados aos fins
para os quais são processados. Assim, ainda que a lei não
estabeleça um período limite para armazenamento dos
dados, tão logo os dados armazenados não sejam adequados
aos princípios da finalidade e da necessidade previstos no
art. 6º eles devem ser eliminados, podendo eventualmente
serem arquivados para fins de cumprimento de finalidade
secundária, quando aplicável e legítima..
No caso dos dados de saúde, é necessário que se
observe o previsto na Lei nº 13.787/2018 e na Resolução
CFM nº 1.821/2007 quanto a digitalização e a utilização de
sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e
o manuseio de prontuário de paciente. Assim, os prontuários
dos pacientes devem ser preservados por, no mínimo, 20
anos e o processo de eliminação deverá resguardar a
intimidade do paciente e o sigilo das informações.
2.6.2 Atendimento clínico e atenção primária à saúde
a. Introdução
Especialmente no que diz respeito à atenção primária à
saúde, tanto as prestadoras de serviços de saúde quanto as
operadoras buscam otimizar ao máximo os seus processos,
tendo em vista que o caráter fundamental desta atividade
para o atendimento clínico. As práticas de atenção primária
envolvem a coordenação de cuidado, a prevenção das
doenças, entre outras nas quais se verifica crescente
utilização de tecnologia de informação em saúde. Dessa
forma, os estudos sobre a otimização da atenção primária
97
também acabam envolvendo a relação entre a melhoria da
qualidade do cuidado da saúde e incentivos financeiros, para
evitar distorções14
.
Tal hipótese já foi em parte abordada no Protocolo 2.5,
em relação ao compartilhamento entre estabelecimentos de
saúde e a ANS (protocolo TISS), porém existem outras
modalidades de compartilhamento de dados além das
necessárias para “cumprimento de obrigação legal ou
regulatória pelo controlador” (art. 7º, II; art. 11, II, a) na
ótica do protocolo TISS.
Por exemplo, o desenvolvimento de estratégias como a
disponibilização de dados de prontuário do paciente para
utilização pelo profissional de saúde no momento do
atendimento, ao mesmo tempo em que pode proporcionar
um melhor atendimento pelo profissional de saúde, requer,
para que seja viável, o compartilhamento de dados do
paciente. Tais dados seriam, no caso, necessários para
assegurar a oferta dos serviços desta forma para os
pacientes.
Contudo, tal processo por vezes pode implicar no
compartilhamento de dados de saúde sem o conhecimento
do titular ou mesmo para finalidades por ele desconhecidas,
sendo necessário estabelecer diretrizes para a sua
realização. Primeiramente deve-se buscar o consentimento
do paciente, em observância ao disposto no art. 11, inciso I
da LGPD, justamente para que dê transparência do uso dos
dados e o seu compartilhamento na cadeia.
14 ANS. Guia para Implementação de Modelos de Remuneração
baseados em valor. p. 24 – 25 Disponível em:
http://www.ans.gov.br/images/stories/Particitacao_da_sociedade/20
16_gt_remuneracao/guia_modelos_remuneracao_baseados_valor.pdf
98
Recomenda-se, para tal, que para o desenvolvimento e
implementação de novas tecnologias e metodologias nesta
fase se lance mão da chamada privacidade na concepção, ou
“privacy by design”, que consiste basicamente na
consideração dos efeitos para a privacidade e proteção de
dados em todas as fases do processo de elaboração e
implementação de uma tecnologia ou metodologia. Desta
forma, confere-se maior garantia aos aos titulares, ao
mesmo tempo em que se torna viável a introdução de
inovações proporcionadas pelo tratamento de dados.
São princípios da concepção de sistemas por meio da
privacidade na concepção, ou “privacy by design”: i)
proatividade e não reatividade; prevenção e não reparação;
ii) privacidade como padrão; iii) privacidade incorporada ao
design; iv) total funcionalidade – resultado positivo, e não
soma zero; v) segurança do começo ao final – proteção do
ciclo de vida; vi) visibilidade e transparência; vii) respeito
pela privacidade do usuário15
.
Mesmo que não seja abordada de forma direta, a
importância da adoção da privacidade na concepção, ou
“privacy by design” pode ser observada nos arts. 46 e 50 da
LGPD, que preveem a adoção de medidas de segurança e de
mitigação de riscos.
15 Tradução livre de: CAVOUKIAN, Ann. Privacy by Design The 7
Foundational Principles Implementation and Mapping of Fair
Information Practices. Disponível em:
http://dataprotection.industries/wpcontent/uploads/2017/10/privacy-by-design.pdf
99
BOAS PRÁTICAS
Operadores de serviços de
saúde
Prestadores de serviços de
saúde
- Buscar o consentimento dos
paciente para requerer o
compartilhamento de dados
de saúde (quando não for
base legal de cumprimento
regulatório), esclarecendo a
finalidade e aplicando a
minimização de dados; - Requerer somente os dados
estritamente necessários
para a finalidade
necessária, aplicando
medidas mitigatórias na
integração destes dados; - Retenção dos dados pelo
período necessário; - Adotar medidas de
segurança da informação - Compartilhar os dados
somente dos pacientes que
consentiram ou que o
prestador conseguiu capturar
o consentimento; - Aplicar medidas mitigatórias
para integração de dados - Adotar medidas de
segurança da informação
b. Controlador/operador
Assim, como em todos os outros protocolos, a definição
do controlador depende da identificação de qual agente é o
responsável pelas decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais. Conforme se observará no item. 2.6.3, a
definição do controlador e do operador depende do modelo
de remuneração, seja no modelo “fee for service” ou em um
novo modelo de remuneração.
100
Considerando que a maioria dos modelos de
remuneração na saúde suplementar se estruturam no
modelo “fee for service”, em geral, os operadores de serviços
de saúde podem ser, em diversas hipóteses e conforme o
contexto, considerados os controladores dos dados, e os
prestadores de serviços de saúde os operadores de dados
nos contratos de credenciamento. Quando se tratar dos
novos modelos de remuneração ressalta-se a necessidade de
verificar com redobrada cautela as características e o
contexto do tratamento, dado que há maior possibilidade de
que, concretamente, ambos os prestadores podem ser
considerados controladores conjuntos.
Ressalte-se que a classificação acima apontada deve
servir apenas como um indicativo, devendo o prestador de
serviços privados de saúde observar a finalidade específica
do tratamento de dados e o papel de cada agente envolvido,
a depender do contexto do caso sob análise.
c. Base legal
Uma vez que o compartilhamento de dados entre
operadoras e estabelecimentos de saúde para o
desenvolvimento de estratégia de atendimento envolve o
tratamento de dados de saúde e que esse compartilhamento
em geral é utilizado para finalidade diversa da que foi
informada na coleta do dado e que não estaria
necessariamente prevista em outra base legal. Trata-se de
situação em que é relevante considerar a plausibilidade da
obtenção do consentimento do paciente (titular dos dados)
para a realização do procedimento.
Ademais, o tratamento de dados de saúde por meio do
compartilhamento com finalidade econômica deve ser feito
apenas quando (art. 11, § 4º): i) for realizado em benefício
101
dos interesses dos titulares; ii) for estritamente necessário,
iii) para prestação de serviços de saúde, de assistência
farmacêutica e de assistência à saúde.
d. Período de armazenamento/ eliminação
O período de armazenamento deve seguir
prioritariamente o princípio da minimização, de modo que os
dados devem ser mantidos enquanto forem pertinentes,
adequados e limitados aos fins para os quais são
processados. Assim, ainda que a lei não estabeleça um
período limite para armazenamento dos dados, tão logo os
dados armazenados não sejam adequados aos princípios da
finalidade e da necessidade previstos no art. 6º eles devem
ser eliminados, podendo eventualmente serem arquivados
para fins de cumprimento de finalidade secundária, quando
aplicável e legítima..
No caso dos dados de saúde, é necessário que se
observe o previsto na Lei nº 13.787/2018 e na Resolução
CFM nº 1.821/2007 quanto a digitalização e a utilização de
sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e
o manuseio de prontuário de paciente. Assim, os prontuários
dos pacientes devem ser preservados por, no mínimo, 20
anos e o processo de eliminação deverá resguardar a
intimidade do paciente e o sigilo das informações.
2.6.3. Novos modelos de remuneração
a. Introdução
Os novos modelos de remuneração ou remuneração
baseada em valor é aquela que prioriza a melhoria da
atenção à saúde, e, como consequência, a sustentabilidade
do sistema. O cuidado do paciente pode ser realizado por
102
meio do chamado “fee for service” ou pelos novos modelos
de remuneração. Dada a importância do tema, a ANS
publicou guia para implementação de modelos de
remuneração baseados em valor 16
, no qual constam as
seguintes informações sobre cada um dos modelos:
Em linha com o exposto no Protocolo “2.6.2
Atendimento clínico e atenção primária à saúde”, o modelo
“fee for service”, o mais utilizado pelos prestadores, consiste
na cobrança por cada um dos serviços realizados, “[e]ssa
forma de remuneração pressupõe a existência de uma tabela
com o valor estabelecido para cada procedimento ou item
utilizado, onde a remuneração se dá pelo somatório
discriminado de cada um desses procedimentos ou itens
utilizados”
17
.
No mencionado Guia para Implantação de Modelos de
Remuneração da ANS, são citados outros modelos, como o
Pagamento por Desempenho, “Captation”, Orçamentação,
“Diagnosis Related Groupings” ou DRG, Pagamento por
diárias hospitalares e o Assalariamento, e, além de trazer
informações como implantar os mencionados modelos, a
ANS exemplifica o fluxo de dados necessários para
implantação dos modelos de remuneração.
Para fins de tratamento de dados, a diferença entre os
modelos consiste na quantidade de dados do paciente que
deve ser coletada e compartilhada entre os operadores e
16 ANS. Guia para Implementação de Modelos de Remuneração
baseados em valor. p. 24 – 25 Disponível em:
http://www.ans.gov.br/images/stories/Particitacao_da_sociedade/20
16_gt_remuneracao/guia_modelos_remuneracao_baseados_valor.pdf
17 ANS. Guia para Implementação de Modelos de Remuneração
baseados em valor. p. 19. Disponível em:
http://www.ans.gov.br/images/stories/Particitacao_da_sociedade/20
16_gt_remuneracao/guia_modelos_remuneracao_baseados_valor.pdf
103
prestadores de serviços de saúde, além da natureza dos
dados.
Veja-se que a remuneração pelo modelo “captation”
implica em uma maior sofisticação do tratamento dos dados
do paciente, sendo necessária a utilização de relações de
causalidade para determinar o risco envolvido no valor
cobrado.
Representação gráfica da cadeia da saúde e relações jurídicas
envolvidas
Baseado no gráfico do IESS – Instituto de Estudos de Saúde Suplementar18
,
modificado por Walquiria Favero
Assim, a implementação desses novos modelos de
remuneração deve ser feita com cautela, especialmente
considerando que a LGPD estabelece, além dos pressupostos
legais, uma regra geral de não discriminação aplicável aos
processos automatizados 19 – que podem eventualmente
incidir nas aplicações do modelo do captation. Ademais, é
18 Disponível em
https://www.iess.org.br/?p=setor&grupo=Entenda&desktop=true
19 SCHERTEL, Laura; FUJIMOTO, Mônica, MATTIUZZO, Marcela.
Discriminação algorítmica à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. In:
Bioni et al (Coords.) Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio
de Janeiro: Forense, 2021.
104
necessário estabelecer as finalidades do compartilhamento
de forma clara e transparente, além de garantir que este seja
realizado estritamente em benefício dos interesses do titular,
além de ser imperioso um cuidado maior com o princípio da
necessidade, não devendo ser compartilhados os dados a
não ser em caso de necessidade para a realização de um
procedimento.
Recomenda-se, para tal, que para o desenvolvimento e
implementação de novas tecnologias e metodologias nesta
fase se lance mão da chamada privacidade na concepção, ou
“privacy by design”, que consiste basicamente na
consideração dos efeitos para a privacidade e proteção de
dados em todas as fases do processo de elaboração e
implementação de uma tecnologia ou metodologia. Desta
forma, confere-se maior garantia aos aos titulares, ao
mesmo tempo em que se torna viável a introdução de
inovações proporcionadas pelo tratamento de dados.
São princípios da concepção de sistemas por meio da
privacidade na concepção, ou “privacy by design”: i)
proatividade e não reatividade; prevenção e não reparação;
ii) privacidade como padrão; iii) privacidade incorporada ao
design; iv) total funcionalidade – resultado positivo, e não
soma zero; v) segurança do começo ao final – proteção do
ciclo de vida; vi) visibilidade e transparência; vii) respeito
pela privacidade do usuário20
.
Mesmo que não seja abordado de forma direta, a
importância da adoção da privacidade na concepção ou
“privacy by design” também pode ser observada nos arts. 46
20 Tradução livre de: CAVOUKIAN, Ann. Privacy by Design The 7
Foundational Principles Implementation and Mapping of Fair
Information Practices. Disponível em:
http://dataprotection.industries/wpcontent/uploads/2017/10/privacy-by-design.pdf
105
e 50 da LGPD, que preveem a adoção de medidas de
segurança e de mitigação de riscos.
BOAS PRÁTICAS
Operadores de serviços de
saúde
Prestadores de serviços de
saúde
- Buscar o consentimento
dos paciente para requerer
o compartilhamento de
dados de saúde (quando
não for base legal de
cumprimento regulatório),
esclarecendo a finalidade e
aplicando a minimização de
dados; - Requerer somente os
dados estritamente
necessários para a
finalidade necessária,
aplicando medidas
mitigatórias na integração
destes dados; - Retenção dos dados pelo
período necessário; - Adotar medidas de
segurança da informação - Compartilhar os dados
somente dos pacientes que
consentiram ou que o
prestador conseguiu
capturar o consentimento; - Aplicar medidas mitigatórias
para integração de dados - Adotar medidas de
segurança da informação
b. Controlador/operador
Assim como em todos os outros protocolos, a definição
do controlador depende da identificação de qual agente é o
responsável pelas decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais. A definição do controlador e do operador
depende do modelo de remuneração, seja no modelo “fee for
service” ou em um novo modelo de remuneração.
106
Considerando que a maioria dos modelos de
remuneração na saúde suplementar se estruturam no
modelo “fee for service”, em geral, os operadores de serviços
de saúde podem ser, em diversas hipóteses e conforme o
contexto, considerados os controladores dos dados, e os
prestadores de serviços de saúde os operadores de dados
nos contratos de credenciamento. Quando se tratar dos
novos modelos de remuneração ressalta-se a necessidade de
verificar com redobrada cautela as características e o
contexto do tratamento, dado que há maior possibilidade de
que, concretamente, ambos os prestadores podem ser
considerados controladores conjuntos.
Ressalte-se que a classificação acima apontada deve
servir apenas como um indicativo, devendo o prestador de
serviços privados de saúde observar a finalidade específica
do tratamento de dados e o papel de cada agente envolvido,
a depender do contexto do caso sob análise.
c. Base legal
A princípio, o compartilhamento de dados entre
operadoras e estabelecimentos de saúde no bojo dos novos
modelos de remuneração envolve o tratamento de dados de
saúde. Nesse sentido, é relevante considerar a plausibilidade
da obtenção do consentimento do paciente (titular dos
dados) para a realização do procedimento.
Ressalte-se que o tratamento de dados de saúde por
meio do compartilhamento com finalidade econômica deve
ser feito apenas quando (art. 11, § 4º): i) for realizado em
benefício dos interesses dos titulares; ii) for estritamente
necessário, iii) para prestação de serviços de saúde, de
assistência farmacêutica e de assistência à saúde.
107
d. Período de armazenamento/ eliminação
O período de armazenamento deve seguir o princípio da
minimização, de modo que os dados devem ser mantidos
enquanto forem pertinentes, adequados e limitados aos fins
para os quais são processados. Assim, ainda que a lei não
estabeleça um período limite para armazenamento dos
dados, tão logo os dados armazenados não sejam adequados
aos princípios da finalidade e da necessidade previstos no
art. 6º eles devem ser eliminados, podendo eventualmente
serem arquivados para fins de cumprimento de finalidade
secundária, quando aplicável e legítima.
No caso dos dados de saúde, é necessário que se
observe o previsto na Lei nº 13.787/2018 e na Resolução
CFM nº 1.821/2007 quanto a digitalização e a utilização de
sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e
o manuseio de prontuário de paciente. Assim, os prontuários
dos pacientes devem ser preservados por, no mínimo, 20
anos e o processo de eliminação deverá resguardar a
intimidade do paciente e o sigilo das informações.
2.7. Compartilhamento entre estabelecimentos de
saúde e terceiros
a. Introdução
Por fim, a última hipótese deste protocolo versa sobre
a possibilidade de compartilhamento de dados com terceiros
não vinculados aos estabelecimentos de saúde,
compreendendo situações como por exemplo: a)
Realização de contratos com empresas de TI para
gestão dos dados de pacientes; b) Compartilhar cópias
108
do prontuário sob guarda do médico ou do
estabelecimento de saúde para atender ordem judicial
ou para defesa própria; c) Compartilhar informações
do exame médico de trabalhadores, inclusive por
exigência dos dirigentes de empresas ou de
instituições; d) Enriquecimento de dados em
plataforma de saúde, visando uma gestão completa e
integrada de dados de saúde das pessoas (que pode
contemplar atendimento primário, gestão
populacional, marketplace, etc); e) Compartilhar
dados para o desenvolvimento de dispositivos
médicos, entre várias outras
b. Controlador/operador
Assim, como em todos os outros protocolos, a definição
do controlador depende da identificação de qual agente é o
responsável pelas decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais. No caso do compartilhamento entre
estabelecimentos de saúde e terceiros, sugere-se que a
atribuição dos papéis considere os seguintes elementos:
● Realização de contratos com empresas de TI para
gestão dos dados de pacientes – nesse caso, a
depender do contexto e da natureza do trabalho
executado pela empresa de TI, é possível que este seja
controladora conjunta do estabelecimento de saúde na
gestão de dados dos pacientes. Contudo, dependendo
da distribuição de papéis, a empresa também pode
figurar como operadora;
● Compartilhar cópias do prontuário sob guarda do
médico ou do estabelecimento de saúde para
atender ordem judicial ou para defesa própria –
no caso aquele que compartilhar os dados
eventualmente poderá ser considerado como operador,
109
e o receptor das informações o controlador, tendo em
vista que a finalidade do compartilhamento será
controlada pelo receptor, conforme deverá se verificar
no contexto da situação específica;
● Compartilhar informações do exame médico de
trabalhadores, inclusive por exigência dos
dirigentes de empresas ou de instituições – no
caso aquele que compartilhar os dados pode ser
eventualmente considerado como operador e o receptor
das informações como controlador, tendo em vista que
a finalidade do compartilhamento será controlada pelo
receptor, conforme deverá se verificar no contexto da
situação específica;
● Compartilhamento de dados em plataforma de
saúde, visando uma gestão completa e integrada
de dados de saúde das pessoas – nesse caso é
provável que a empresa responsável pela gestão da
plataforma e os estabelecimentos sejam controladores
conjuntos na gestão de dados dos pacientes, caso se
verifique a efetiva divisão de elementos de gestão.
● Compartilhar dados para o desenvolvimento de
dispositivos médicos – nesse caso é capital atentar
para o contexto específico, sendo possível que a
empresa responsável pelo desenvolvimento dos
dispositivos seja controlador conjunta do
estabelecimento de saúde na gestão de dados dos
pacientes. Contudo, dependendo da distribuição de
papéis, tanto o estabelecimento de saúde quanto o
desenvolvedor também podem eventualmente figurar
como operadores.
Ressalte-se que a classificação acima apontada deve
servir apenas como um indicativo, devendo o prestador de
serviços privados de saúde observar a finalidade específica
110
do tratamento de dados e o papel de cada agente envolvido,
a depender do contexto do caso sob análise.
a. Base legal
Na maioria dos casos de compartilhamento de dados
entre prestadores de serviços de saúde e terceiros a base
legal recomendada é o consentimento do paciente, tendo em
vista que são tratados dados de saúde por agentes que não
são profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade
sanitária, não podendo se aplicar as outras hipóteses do art.
11, II, da LGPD. Assim, por exemplo, para o
“compartilhamento de dados em plataforma de saúde,
visando uma gestão completa e integrada de dados de saúde
das pessoas” é necessário o consentimento.
Em outros casos, como “realização de contratos com
empresas de TI para gestão dos dados de pacientes” e
“compartilhar dados para o desenvolvimento de dispositivos
médicos”, a depender o contexto é possível aplicar a base
legal prevenção à fraude e à segurança do titular (art. 11,
g). Quanto a “compartilhar informações do exame médico de
trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de
empresas ou de instituições”, de acordo com o Código de
Ética Médica, tal dado pode ser revelado apenas quando o
silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da
comunidade (art. 76).
Ressalte-se que o tratamento de dados de saúde por
meio do compartilhamento com finalidade econômica deve
ser feito apenas quando (art. 11, § 4º): i) for realizado em
benefício dos interesses dos titulares; ii) for estritamente
necessário, iii) para prestação de serviços de saúde, de
assistência farmacêutica e de assistência à saúde.
111
a. Privacy by design
Recomenda-se, para tal, que para o desenvolvimento e
implementação de novas tecnologias e metodologias nesta
fase se lance mão da chamada privacidade na concepção, ou
“privacy by design”, cujo conceito já se encontra detalhado
acima.
Mesmo que não seja abordado de forma direta, a
importância da adoção da privacidade na concepção ou
“privacy by design” também pode ser observada nos arts. 46
e 50 da LGPD, que preveem a adoção de medidas de
segurança e de mitigação de riscos.
Quanto aos cuidados relativos à segurança da
informação que devem ser tomados no desenvolvimento de
dispositivos de saúde por fabricantes, recomenda-se que
sejam seguidas as seguintes orientações do Guia nº 38 da
Anvisa, que contém “Princípios e práticas de cibersegurança
em dispositivos médicos”21
, com as seguintes orientações
que os fabricantes de dispositivos médicos devem considerar
em seus projetos:
Comunicações seguras
● O fabricante deve considerar como o dispositivo faria
interface com outros dispositivos ou redes para a
avaliação dos riscos apresentados. As interfaces podem
incluir conexões com fio e ou sem fio. Exemplos de
métodos de interface incluem Wi-Fi, Ethernet,
Bluetooth, USB etc
21 ANVISA. Guia nº 38 – Princípios e práticas de cibersegurança
em dispositivos médicos. p. 10 – 11. Disponível em:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticiasanvisa/2020/saiba-mais-sobre-ciberseguranca-em-dispositivosmedicos/guia-38.pdf
112
● O fabricante deve considerar projetar funcionalidades
que atendam todas as entradas (não apenas externas)
e levar em consideração a comunicação com
dispositivos e ambientes que suportam apenas
comunicação menos segura (por exemplo, um
dispositivo conectado a uma rede doméstica ou a um
dispositivo legado).
● O fabricante deve considerar a transferência de dados
de e para o dispositivo protegido para impedir o acesso
não autorizado, modificação ou reprodução (replay).
Por exemplo, os fabricantes devem determinar: como
as comunicações entre dispositivos/sistemas se
autenticarem entre eles; se a criptografia é necessária;
como a reprodução não autorizada de comandos ou
dados transmitidos anteriormente será impedida; e se
o encerramento de sessões de comunicação após um
tempo pré-definido é apropriado.
Proteção de Dados
● O fabricante deve considerar se os dados relacionados
à segurança do paciente são armazenados ou
transferidos para/do dispositivo que requer algum nível
de proteção, tal como criptografia. Por exemplo, as
senhas devem ser armazenadas como hashes
criptograficamente seguros;
● O fabricante deve considerar se são necessárias
medidas de controle de risco sobre a confidencialidade
para proteger os campos de controle/sequenciamento
de mensagens nos protocolos de comunicação ou para
impedir o comprometimento dos materiais de
codificação criptográfica.
113
Integridade do Dispositivo
● O fabricante deve avaliar a arquitetura no nível do
sistema para determinar se recursos de projeto são
necessários para garantir o não repúdio dos dados (por
exemplo, suporte a uma função de trilha de auditoria).
● O fabricante deve considerar riscos à integridade do
dispositivo, tais como modificações não autorizadas no
software do dispositivo.
● O fabricante deve considerar controles, tais como antimalware para evitar vírus, spyware, ransomware, e
outras formas de código malicioso a ser executado no
dispositivo.
Autenticação do Usuário
● O fabricante deve considerar controles de acesso do
usuário que validem quem pode usar o dispositivo ou
permita a concessão de privilégios a diferentes funções
de usuário ou permita o acesso de usuários em caso de
emergência. Ademais, as mesmas credenciais não
devem ser compartilhadas entre dispositivos e
usuários. Exemplos de autenticação ou autorização de
acesso incluem senhas, chaves de hardware, biometria
ou um sinal de intenção que não pode ser produzido por
um outro dispositivo.
Manutenção de software
● O fabricante deve estabelecer e comunicar um processo
para implementação e implantação de atualizações
periódicas.
● O fabricante deve considerar como operar o software
do sistema, o software de terceiros ou como o software
114
de código aberto será atualizado ou controlado. O
fabricante também deve planejar como responder a
atualizações de software ou ambientes operacionais
desatualizados fora de seu controle (por exemplo,
software de dispositivo médico executando em uma
versão não segura de um sistema operacional).
● O fabricante deve considerar como o dispositivo será
atualizado para protegê-lo contra vulnerabilidades de
cibersegurança recém-descobertas. Por exemplo, podese considerar se as atualizações exigirão intervenção do
usuário ou serão iniciadas pelo dispositivo e como a
atualização pode ser validada para garantir que não
tenha efeito adverso na segurança do paciente e no
desempenho do dispositivo.
● O fabricante deve considerar quais conexões serão
necessárias para realizar atualizações e a autenticidade
da conexão ou atualização através do uso de assinatura
de código ou de outros métodos semelhantes.
Acesso Físico
● O fabricante deve considerar controles para impedir que
uma pessoa não autorizada acesse o dispositivo. Por
exemplo, os controles podem incluir bloqueios físicos ou
restringir fisicamente o acesso às portas, ou não
permitir o acesso com um cabo físico sem exigir
autenticação.
Confiabilidade e disponibilidade
● O fabricante deve considerar os recursos de projeto que
permitirão ao dispositivo detectar, resistir, responder e
se recuperar de ataques de cibersegurança, a fim de
manter seu desempenho essencial.
115
a. Período de armazenamento/ eliminação
O período de armazenamento deve seguir o princípio da
minimização, de modo que os dados devem ser mantidos
enquanto forem pertinentes, adequados e limitados aos fins
para os quais são processados. Assim, ainda que a lei não
estabeleça um período limite para armazenamento dos
dados, tão logo os dados armazenados não sejam adequados
aos princípios da finalidade e da necessidade previstos no
art. 6º eles devem ser eliminados, podendo eventualmente
serem arquivados para fins de cumprimento de finalidade
secundária, quando aplicável e legítima.
No caso dos dados de saúde, é necessário que se
observe o previsto na Lei nº 13.787/2018 e na Resolução
CFM nº 1.821/2007 quanto a digitalização e a utilização de
sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e
o manuseio de prontuário de paciente. Assim, os prontuários
dos pacientes devem ser preservados por, no mínimo, 20
anos e o processo de eliminação deverá resguardar a
intimidade do paciente e o sigilo das informações.
116
- Protocolo de pesquisa clínica
3.1. Aspectos principais
A pesquisa clínica é um processo de investigação
científica envolvendo seres humanos que tem como objetivo
o desenvolvimento de medicamentos ou tratamentos
eficazes contra determinada doença e a identificação de
efeitos adversos aos produtos ou procedimentos objeto do
estudo.
Dada a necessidade de proteção do paciente e garantia
da segurança do estudo, bem como a importância das
pesquisas para o desenvolvimento de novos tratamentos, a
pesquisa clínica é objeto de regulamentação tanto pela
ANVISA quanto pelo Ministério da Saúde regulamentam os
procedimentos (Norma Operacional CONEP nº 001/2013,
Resolução CNS nº 506/2016, RDC Anvisa nº 9/2015 e RDC
Anvisa nº 10/2015, Resolução CNS nº 251/1997) e as
melhores práticas (Guia ICH de Boas Práticas Clínicas,
E6(R2), Resolução CNS nº 466/2012). Igualmente, o Código
de Ética Médica do CFM trata da matéria, prevendo práticas
vedadas ao médico que conduz pesquisas clínicas.
Em relação ao Ministério da Saúde, este atua por meio
do CNS, através do CONEP, que atua por meio de uma rede
de CEPs, que são organizados nas instituições onde se
realizam as pesquisas22
. O CONEP tem como função a análise
dos aspectos éticos das pesquisas clínicas realizadas em
áreas temáticas especiais que lhe são encaminhadas pelos
CEP das instituições. Já os CEPs têm como atribuição a
revisão dos protocolos e pesquisas, tendo a função de
22 CONEP. Atribuições. Disponível em:
https://conselho.saude.gov.br/Web_comissoes/conep/aquivos/conep/
atribuicoes.html
117
proteger os direitos dos voluntários que participam das
pesquisas.
A atribuição dos órgãos do CNS são complementares à
da Anvisa, que também edita normas a respeito da pesquisa
clínica, fato que é representativo da importância e
sensibilidade das pesquisas clínicas. Assim, resulta
justificada a preocupação deste Guia de Boas Práticas a
respeito das especificidades dos estudos clínicos no que
concerne o tratamento de dados, especialmente
considerando que os ensaios utilizam como subsídio dados
de saúde dos participantes.
Os dados de saúde podem ser obtidos de diversas
formas, além da coleta primária por meio da ficha clínica
como, por exemplo, pelo cruzamento de dados de saúde com
outros dados e informações que se convertem em dados de
saúde, a depender do contexto (como no caso dos dados de
localização utilizados para mapear os possíveis vetores na
pandemia da Covid-19). No caso da pesquisa clínica, nos
estudos científicos podem ser utilizados tanto informações
do paciente (como exames, prontuários e dados fornecidos
pelo próprio paciente) quanto informações advindas do
cruzamento de dados.
Nesse sentido, o tratamento de dados para efeitos de
investigação científica pode ser analisado sob duas
perspectivas23: a) a sua utilização primária – investigação
sobre dados de saúde que consiste na utilização direta para
fins científicos; b) a sua utilização secundária –
investigação sobre dados de saúde que consiste no
23 EDPB. Diretrizes 03/2020 sobre o tratamento de dados relativos à
saúde para efeitos de investigação científica no contexto do surto de
COVID-19. Abr/2020. Disponível em: https://edpb.europa.eu/ourwork-tools/our-documents/ohjeet/guidelines-032020-processingdata-concerning-health-purpose_pt
118
tratamento posterior de dados recolhidos inicialmente para
outros fins. Na utilização primária, os pacientes aptos a
participar do estudo têm o seu dado coletado diretamente
para a utilização no estudo. Na utilização secundária os
titulares forneceram ou tiveram seus dados coletados para
outros fins e, posteriormente, esses dados são utilizados nos
estudos.
Conforme se observará a seguir, essa distinção impacta
tanto a definição sobre quais agentes figuram como
controlador ou operador quanto a base legal aplicável, de
modo que, além de observar o tipo de dado e a finalidade,
no caso da pesquisa clínica também é pertinente observar a
distinção entre a utilização primária e secundária dos dados
pessoais.
Destaca-se que a base legal mais frequentemente
utilizada para a realização de pesquisa clínica é o
consentimento, devendo este seguir com determinados
requisitos cujas especificações encontram-se na
regulamentação específica mencionada para a matéria de
pesquisa clínica, para que seja considerado válido. Conforme
mencionado no Protocolo de Atendimento, deve ser
observado o previsto no art. 5º, XII, que define o
consentimento como: “manifestação livre, informada e
inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de
seus dados pessoais para uma finalidade determinada”. No
mais, a forma do consentimento já foi delimitada pelas
resoluções do CONEP e outras normas específicas.
119
3.2. Convite para pesquisa
a. Introdução
O tratamento de dados para seleção de potenciais
candidatos e o convite para participação é o momento que
antecede a realização das pesquisas clínicas. Esse
tratamento não é isento de dúvidas por parte dos
pesquisadores, especialmente em relação à utilização
secundária dos dados de saúde, tendo em vista que, em
diversas ocasiões, a base de dados utilizada para seleção dos
candidatos aptos a participar dos ensaios é pré-existente e
eventualmente não tenha sido obtido o consentimento para
que fosse realizado o convite.
Ainda que os convites sejam divulgados ao grande
público, para que os resultados efetivamente atestem a
eficácia de determinado tratamento ou medicamento é
necessária a formação em amostragem adequada e
representativa do grupo de participantes, até para garantir
a qualidade dos dados que serão coletados. Para tanto, uma
das formas mais eficazes de seleção é a utilização de bancos
de dados pré-existentes (utilização secundária) para a
realização do convite para o paciente.
Assim, nem sempre é possível coletar o consentimento
dos pacientes que poderiam ser beneficiados pelos estudos
(considere-se igualmente que diversos bancos de dados
foram formados antes da entrada em vigor da LGPD) e, ainda
que a busca do referido consentimento fosse priorizada,
haveria dificuldade considerável em obter amostragem e
representatividade ideais para o prosseguimento das
pesquisas e a formação dos grupos experimentais no
formato mais adequado para que a pesquisa seja exitosa. Ao
mesmo tempo, deve-se evitar o tratamento indiscriminado
120
de dados pessoais e, especialmente, dados pessoais
sensíveis de saúde, que podem ser considerados uma
violação frontal à LGPD, sendo passível de punição.
Necessário pontuar ainda que, dependendo do objeto
de pesquisa, existem requisitos específicos para redução de
riscos colaterais para os pacientes alvo e que tais requisitos
podem reduzir significativamente o número de pacientes
elegíveis para os estudos. Caso tais requisitos não sejam
atendidos, é possível que o próprio CEP/CONEP rejeite o
protocolo de pesquisa submetido, tendo em vista que as
pesquisas clínicas devem ser apreciadas por meio do
CEP/CONEP para avaliação ética.
Assim, esse protocolo será dedicado às principais
questões atinentes ao tratamento de dados para fins de
pesquisas clínicas, tendo em vista a necessidade da sua
promoção e, ao mesmo tempo, de que sigam as melhores
práticas para a proteção dos dados pessoais dos
participantes.
b. Controlador/operador
No caso da utilização de bancos de dados para envio
dos convites, a identificação do controlador depende do
propósito para o qual o dado será utilizado e de quem é o
agente responsável pelo tratamento. É possível que o
estabelecimento que possua o banco de dados também
realize a pesquisa clínica, não havendo dúvidas que ele seja
o controlador no tratamento de dados relativos ao convite.
Também é possível que médicos diferentes sejam
responsáveis pelo paciente que consta no banco de dados ou
mesmo que o banco de dados utilizado seja de outra
empresa do mesmo grupo. Nesse caso, os dois agentes
121
podem ser considerados controladores conjuntos, tendo em
vista que o banco servirá para propósitos diferentes.
A identificação do propósito para o qual o dado foi
coletado (utilização primária ou secundária) impacta na
determinação do controlador, pois, aquele que coleta o dado
para fins de pesquisa clínica, ainda que seja indiretamente,
se torna o controlador desse dado no que diz respeito à
pesquisa clínica. Ainda, a depender do contexto, pode haver
também algum controlador conjunto que não participe
necessariamente do estudo mas que ainda assim figure
como controlador no que diz respeito ao tratamento, por
exemplo24
.
Por outro lado, o prestador de serviços privados de
saúde também pode optar pela contratação de estudos
clínicos de uma Organização Representativa de Pesquisa
Clínica (ORPC), que ficará encarregada por todas ou por
parte das funções relativas ao ensaio. Assim, caso o estudo
seja conduzido pela ORPC, incluindo o convite, e o
patrocinador (aquele que contratou o estudo) não participe
da etapa de seleção, o controlador dos dados é a ORPC e não
o prestador.
c. Base legal
No tratamento de dados relativos ao convite para
pesquisa clínica, confirme aludido, a utilização prioritária da
base legal do consentimento é capaz de suprir as demandas
em relação à sua legitimidade. Contudo, tendo em vista a
existência de bancos de dados pré-existentes, a pertinência
24 Ver: https://www.hra.nhs.uk/planning-and-improvingresearch/policies-standards-legislation/data-protection-andinformation-governance/gdpr-guidance/what-law-says/datacontrollers-and-personal-data-health-and-care-research-context/
Acesso em: 12/02/2021
122
da realização de amostragens a partir de bases de dados de
volume considerável e a necessidade de transição para a
implementação da LGPD, pode-se vislumbrar igualmente,
em cada contexto, a viabilidade da utilização da base legal
da tutela da saúde.
Ressalte-se que, para a utilização da base legal da
tutela da saúde, o fato do paciente obter benefícios diretos à
sua saúde com o estudo é um importante fundamento para
a sua legitimidade. Ademais, conforme mencionado
anteriormente, o tratamento dos dados para fins de tutela
da saúde deve ser realizado por profissionais de saúde, de
serviços da saúde ou autoridade sanitária, devendo estes
guardar sigilo sobre as informações obtidas no exercício
profissional.
Necessário ressaltar a predominância da autonomia do
paciente sobre qualquer outra circunstância: assim, mesmo
com a utilização da base legal da tutela da saúde, caso o
titular demonstre não ter interesse nos contatos a respeito
da pesquisa, é necessário que seus dados sejam excluídos
do banco de dados para que ele não seja contactado
novamente.
Em relação ao consentimento, especialmente em
relação ao convite para pesquisa, é necessário observar que
este seja informado e concedido livremente. Assim, é
necessário assegurar que o titular não se sinta pressionado
a participar do estudo ou que seja penalizado de qualquer
forma caso não participe. Ademais, caso o consentimento
seja fornecido, ainda assim deve-se possibilitar que este seja
revogado a qualquer momento e que as operações de
tratamento em curso sejam interrompidas.
123
3.3. Pesquisa Clínica com dados pessoais
a. Introdução
O Protocolo de Pesquisa Clínica com Dados Pessoais
versa sobre o segundo momento da pesquisa, no qual os
dados são coletados e utilizados para realização da pesquisa,
principalmente por sua utilização primária. Durante a
realização da do estudo, podem ser coletados dados relativos
à saúde ou realizados questionários sobre outros dados que
podem ser posteriormente correlacionados, bem como
podem ser coletados dados ao longo do estudo, como dados
relativos à reação do paciente aos medicamentos testados.
Conforme mencionado, a realização da pesquisa possui
regulamentação tanto junto à ANVISA quanto ao Ministério
da Saúde, que regulamentam estes procedimentos (Norma
Operacional CONEP nº 001/2013, Resolução CNS nº
506/2016, RDC Anvisa nº 9/2015 e RDC Anvisa nº 10/2015,
Resolução CNS nº 251/1997) e as melhores práticas (Guia
ICH de Boas Práticas Clínicas, E6(R2), Resolução CNS nº
466/2012), de modo que o próprio consentimento e o sigilo
das informações já foram abordados pelos dispositivos.
Além disso, o “Manual de Orientação: Pendências
Frequentes em Protocolos de Pesquisa Clínica”
25 do
CONEP/CNS/MS apresenta requisitos específicos sobre como
apresentar os detalhes do protocolo pesquisa e até mesmo
acerca da redação do Termo de Consentimento Livre e
25 Disponível em:
https://conselho.saude.gov.br/Web_comissoes/conep/aquivos/docum
entos/MANUAL_ORIENTACAO_PENDENCIAS_FREQUENTES_PROTOCO
LOS_PESQUISA_CLINICA_V1.pdf
124
Esclarecido (TCLE), auxiliando no cumprimento dos
princípios da transparência e do consentimento como
manifestação livre, informada e inequívoca do titular.
Essa recomendação é reforçada pelo previsto na
regulamentação específica da prática por meio da Norma
Operacional CONEP nº 001/2013, Resolução CNS nº
506/2016, Resolução CNS nº 251/1997, Resolução CNS nº
466/2012, RDC Anvisa nº 9/2015 e RDC Anvisa nº 10/2015,
que tratam da necessidade de se apresentar o TCLE aos
participantes das pesquisas, bem como dos procedimentos
relativos ao sigilo do estudo.
b. Controlador/operador
Assim como descrito no item anterior, a identificação
do controlador depende do propósito para o qual o dado será
utilizado e de quem é o agente responsável pelo tratamento.
É possível que o estabelecimento que possua o banco de
dados também realize a pesquisa clínica, podendo então este
ser o controlador no tratamento de dados relativo ao
Protocolo de Pesquisa. Também é possível que um médico
seja responsável pelo paciente que consta no banco de dados
seja diferente do pesquisador responsável pelo Protocolo de
Pesquisa ou mesmo que o banco de dados utilizado seja de
outra empresa do mesmo grupo. Nesses casos, os agentes
podem ser considerados controladores conjuntos, tendo em
vista que o banco servirá para propósitos diferentes.
Repise-se que a identificação do propósito para o qual
o dado foi coletado (utilização primária ou secundária)
impacta na determinação do controlador, pois, aquele que
coleta o dado para fins de pesquisa clínica, ainda que seja
indiretamente, se torna o controlador desse dado no que diz
respeito à pesquisa clínica. Ainda, a depender do contexto,
125
pode haver também algum controlador conjunto que não
participe necessariamente do estudo mas que ainda assim
figure como controlador no que diz respeito ao tratamento,
por exemplo26
.
Caso o prestador de serviços privados de saúde opte
pela contratação de estudos clínicos de uma ORPC, é
necessária atenção especial aos termos do acordo realizado
e a forma de atribuição das funções relativas ao ensaio
clínico. A depender dos termos e do contexto do tratamento,
o patrocinador e a ORCP podem ser controladores conjuntos
ou, caso a ORCP não detenha o controle do tratamento dos
dados coletados e tratados, o patrocinador pode
eventualmente figurar como controlador e a organização
como operadora.
c. Base legal
Conforme mencionado anteriormente, a base legal
aplicável à Pesquisa Científica é o consentimento. Nesse
sentido, recomenda-se a formulação do TCLE nos termos
sugeridos pela Norma Operacional CONEP nº 001/2013, qual
seja:
O TCLE apresentado deve conter consentimento de
autorização para a coleta, o depósito, o
armazenamento e a utilização do material biológico
humano atrelado ao projeto de pesquisa específico
(Resolução CNS 441/11, itens 2.II e 6; Portaria MS
2.201/11, Capítulo II, Artigos 5° e Capítulo III,
Artigo 8). O mesmo TCLE deve ainda informar ao
participante a possibilidade de utilização futura da
amostra armazenada. Ressalta-se que o uso da
26 Ver: https://www.hra.nhs.uk/planning-and-improvingresearch/policies-standards-legislation/data-protection-andinformation-governance/gdpr-guidance/what-law-says/datacontrollers-and-personal-data-health-and-care-research-context/
Acesso em: 12/02/2021
126
mesma estará condicionado à: (a) apresentação de
novo projeto de pesquisa para ser analisado e
aprovado pelo Sistema CEP/CONEP e (b)
obrigatoriamente, ao reconsentimento do
participante de pesquisa por meio de um TCLE
específico referente ao novo projeto de pesquisa
(Resolução CNS 441/11, item 6 e Portaria MS
2.201/11, capítulo II, artigo 5 e capítulo IV, seção
II, artigos 17, 18 e 22)
d. Período de armazenamento/ eliminação
Quando utilizado o consentimento como base legal, é
necessário eliminar os dados do titular que porventura
revogue o seu consentimento. Ademais, assim como nos
outros protocolos, o período de armazenamento deve seguir
o princípio da minimização, de modo que os dados devem
ser mantidos enquanto forem pertinentes, adequados e
limitados aos fins para os quais são processados. Assim,
ainda que a lei não estabeleça um período limite para
armazenamento dos dados, tão logo os dados armazenados
não sejam adequados aos princípios da finalidade e da
necessidade previstos no art. 6º eles devem ser eliminados,
podendo eventualmente serem arquivados para fins de
cumprimento de finalidade secundária, quando aplicável e
legítima.
Especialmente no caso da pesquisa clínica, recomendase que os participantes sejam informados acerca da
possibilidade de tratamento posterior, se for necessário, e
que este não seja incompatível com as finalidades iniciais.
Ademais, é necessário que se proceda à minimização dos
dados por meio da obrigação de especificação dos objetivos
e questões investigadas, além da avaliação inicial acerca do
127
tipo e do volume de dados que serão necessários para que
as questões sejam respondidas27
.
e. Sigilo/segurança da informação
Além do previsto na LGPD, o tratamento de dados para
pesquisa clínica possui um robusto arcabouço regulatório
que regulamenta as diversas facetas do tratamento de dados
sensíveis. Contudo, é necessário ressaltar medidas de
segurança que podem conferir proteção adicional aos dados
tratados.
Nesse sentido, ressalta-se a importância da utilização
da pseudonimização, em conjunto com outras práticas de
segurança, para tornar menos factível a identificação dos
titulares dos dados, visto que os seus elementos nominativos
não irão sempre acompanhar os dados pseudonimizados em
seu tratamento 28
. Veja-se que, diferentemente da
anonimização – que o dado pessoal se torna não identificável
por conta da desassociação completa – o dado
pseudonimizado pode ser associado novamente ao titular.
Assim, para que a pseudonimização seja eficaz, deve-se
garantir que os dados que permitem a identificação do titular
sejam armazenados em locais com acesso controlado para
que logrem proporcionar maior segurança.
27 EDPB. Diretrizes 03/2020 sobre o tratamento de dados relativos à
saúde para efeitos de investigação científica no contexto do surto de
COVID-19. Abr/2020. Disponível em: https://edpb.europa.eu/ourwork-tools/our-documents/ohjeet/guidelines-032020-processingdata-concerning-health-purpose_pt
28 FIOCRUZ. Marcos Legais Pesquisa em saúde. Disponível em:
https://portal.fiocruz.br/marcoslegais#:~:text=Para%20entender%20a%20incid%C3%AAncia%20da
s,direitos%20autorais%E2%80%9D%2C%20abordando%20quest%C
3%B5es%20como Acesso em: 12/02/2021.
128
Assim, sugere-se a realização do processo de
encriptação, a assinatura de acordos de não divulgação,
além da limitação do acesso aos dados e da manutenção de
registro dos acessos realizados aos bancos de dados.
- Protocolo para exercício dos direitos dos
titulares
Conforme especificado no item 2.3. da Parte I supra, a
LGPD assegura procedimentos que visam garantir a proteção
dos direitos dos titulares e o seu exercício, entre os quais
estão os chamados direitos “ARCO” (MENDES, 2019):
Acesso; Retificação; Cancelamento e Oposição. Assim, neste
protocolo serão apresentadas sugestões para garantia de
tais direitos, com base nas melhores práticas
internacionais 29
. Veja-se que a garantia do direito dos
titulares se vincula às obrigações atribuídas pela LGPD aos
controladores dos dados pessoais, como a necessidade de
nomeação de um encarregado que receba as reclamações
dos titulares, nem como se comunique com a autoridade de
proteção de dados e garanta que os procedimentos internos
estejam em estrito cumprimento com a legislação de
proteção de dados brasileira (art. 41 da LGPD).
29 Ver: AEPD. Código tipo de la unió catalana d’hospitals. 2020.
Disponível em: https://www.aepd.es/sites/default/files/2020-01/ctuch-cat.pdf; FARMAINDÚSTRIA. Codigo tipo de farmaindustria de
proteccion de datos personales en el ambito de la investigacion clinica
y de la farmacovigilancia. Nov/2009; ANEIMO; AEDEMO. Codigo de
Conducta para el tratamiento de datos de caráter personal por
organiaciones de investigación de mercado, social, de la opinión y del
análisis de datos. https://ico.org.uk/for-organisations/guide-to-dataprotection/guide-to-the-general-data-protection-regulation-gdpr/ ;
https://www.hse.ie/eng/gdpr/gdpr-faq/hse-gdpr-faqs-public.pdf.
129
4.1. Acesso
É direito do titular acessar e receber uma cópia de seus
dados pessoais, bem como outras informações que sejam
pertinentes ao tratamento de seus dados. Tal pedido pode
ser realizado de forma verbal ou escrita e não é possível
cobrança de nenhuma natureza para o exercício desse
direito, sob pena de impedimento indireto de acesso.
Ademais, é necessário estabelecer tempo razoável para
resposta dos pedidos, dentro do limite máximo de 15 dias
previsto no art. 19, II.
O direito de acesso está diretamente relacionado ao
princípio do livre acesso, transparência e prestação de
contas, descrito no item 2.1. da Parte I supra, de modo que
a recusa em prestar as informações solicitadas deve ocorrer
tão somente em situações fundamentadas. Dessa forma,
recomenda-se que algumas medidas sejam tomadas pelos
prestadores privados de saúde ao preparar o procedimento
de atendimento às solicitações de informação, tais como:
✔ Estabelecer fluxos para quando for solicitado o direito
de acesso e meios para identificar um pedido de
informação;
✔ Registrar a data do recebimento do pedido;
✔ Ter uma política de registro dos pedidos recebidos e
criar um canal eficiente para receber tais pedidos;
✔ Estabelecer prazos para atender os pedidos de
informação, respeitando o limite de 15 (quinze) dias
estabelecido no art. 19 da LGPD e hipóteses de
interrupção do prazo quando são necessárias informção
informações adionais que adicionais que impeçam o
atendimento do pedido;
130
✔ Estabelecer os limites das informações que não podem
ser prestadas, identificando quais informações são
relativas a segredos comerciais e industriais;
✔ Possuir sistemas de gerenciamento de informações
eficientes que permitam a identificação e localização
das informações;
✔ Identificar quando um pedido de informação pode
envolver informações de outros titulares;
✔ Identificar se os dados solicitados são pertinentes e
informar, ao menos: i – finalidade específica do
tratamento; ii – forma e duração do tratamento,
observados os segredos comercial e industrial; iii –
identificação do controlador; iv – informações de
contato do controlador; v – informações acerca do uso
compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
vi – responsabilidades dos agentes que realizarão o
tratamento; vii – direitos do titular especificados no art.
18 da LGPD.
4.2. Retificação
O art. 18, III, LGPD garante o direito de retificação de
dados que sejam incorretos, incompletos ou desatualizados,
em consonância ao princípio da qualidade dos dados, que
garante que os dados dos titulares sejam exatos, claros,
relevantes e atualizados. Da mesma forma que o pedido de
acesso, o pedido pode ser recusado tão somente em
hipóteses excepcionais e deve ser atendido,
preferencialmente, em até um mês.
✔ Estabelecer quando o direito de retificação se aplica e
como identificar um pedido de retificação;
✔ Registrar a data do recebimento do pedido;
131
✔ Possuir uma política de registro dos pedidos recebidos
e criar um canal eficiente para receber tais pedidos;
✔ Estabelecer prazos para atender o pedido de retificação
e hipóteses de interrupção do prazo quando são
necessárias providências adicionais;
✔ Ter sistemas de gerenciamento de informações
eficientes que permitam a retificação das informações.
4.3. Cancelamento
O titular dos dados tem o direito de solicitar o
cancelamento de operações de tratamento que não
cumpram os requisitos legais. Ademais, o titular também
tem direito de cancelar dados que foram armazenados de
forma indevida ou cujo consentimento foi revogado, quando
a base legal do consentimento for aplicável. Nesse sentido,
sugere-se os seguintes procedimentos para atendimento dos
pedidos de cancelamento das operações:
✔ Estabelecer quando o direito de cancelamento se aplica
e como identificar um pedido de cancelamento;
✔ Registrar a data do recebimento do pedido;
✔ Possuir uma política de registro dos pedidos recebidos
e criar um canal eficiente para receber tais pedidos;
✔ Estabelecer prazos para atender o pedido de retificação
e hipóteses de interrupção do prazo quando são
necessárias providências adicionais;
✔ Identificar se foi dado o consentimento para o
tratamento do dado e se é possível revogá-lo, de acordo
com as normas setoriais;
✔ Possuir procedimentos para informar outros operadores
que porventura também realizem o tratamento em
nome do controlador acerca do cancelamento ou com
quem o dado tenha sido compartilhado;
132
✔ Quando o tratamento tiver origem no consentimento do
titular ou em contrato, providenciar o acesso do titular
à cópia eletrônica integral de seus dados pessoais,
observados os segredos comercial e industrial, em
formato que permita a sua utilização subsequente,
inclusive em outras operações de tratamento;
✔ Fornecer informações claras e adequadas acerca a
origem dos dados, a inexistência de registro, os
critérios utilizados para o tratamento de dados e a
finalidade do tratamento, observados os segredos
comercial e industrial ao atender os pedidos do titular;
✔ Possuir sistemas de gerenciamento de informações
eficientes que permitam o cancelamento das
informações e sua eliminação física.
4.4. Oposição
O art. 18, § 2º, da LGPD permite que o titular se oponha
a tratamento realizado com fundamento em uma das
hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de
descumprimento aos dispositivos legais. Assim, sugere-se os
seguintes procedimentos para o atendimento das
solicitações:
✔ Identificar a oposição ao tratamento de dados e quando
esse direito é aplicável;
✔ Registrar a data do recebimento do pedido;
✔ Possuir uma política de registro dos pedidos recebidos
e criar um canal eficiente para receber tais pedidos;
✔ Estabelecer prazos para atender à oposição ao
tratamento e hipóteses de interrupção do prazo quando
são necessárias providências adicionais;
✔ Possuir sistemas de gerenciamento de informações
eficientes que permitam a efetivação do direito de
133
oposição, cancelamento, retificação e outros tipos de
alterações relativas aos dados pessoais.
4.5 Modelo de formulário para exercício dos direitos
do titular
Para que o exercício dos direitos do titular acima
mencionados, sugere-se que um formulário nos moldes
apontados abaixo (próxima página) seja disponibilizado para
que o titular realize seu pedido.
134
FORMULÁRIO – SOLICITAÇÃO DE ACESSO,
RETIFICAÇÃO, CANCELAMENTO E OPOSIÇÃO DE
DADOS PESSOAIS
Nos termos do artigo 9º e 18, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2019 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), são direitos
do titular a I – confirmação da existência de tratamento; II –
acesso aos dados; III – correção de dados incompletos, inexatos
ou desatualizados; IV – anonimização, bloqueio ou eliminação
de dados desnecessários, excessivos ou tratados em
desconformidade com o disposto nesta Lei; V – portabilidade dos
dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante
requisição expressa, de acordo com a regulamentação da
autoridade nacional, observados os segredos comercial e
industrial; VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o
consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas em Lei;
VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais
o controlador realizou uso compartilhado de dados; VIII –
informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento
e sobre as consequências da negativa; IX – revogação do
consentimento, nos termos previstos na Lei. Nesse sentido, este
formulário tem como objetivo auxiliar o exercício dos direitos do
titular dos dados. Caso necessário, solicita-se que seja
encaminhada uma cópia deste formulário para outros
prestadores de serviços de saúde nos quais você imagine que
também exista registro de seus dados.
DADOS DO SOLICITANTE
Nome completo: Data de nascimento:
CPF Nº e plano de saúde (se aplicável):
135
Endereço:
Telefone fixo: Celular: E-mail:
Solicitação:
Acesso
Retificação
Cancelamento
Oposição
- Por favor, descreva a informação objeto da solicitação:
- Caso necessário, identifique os documentos que subsidiam
seu pedido:
Declaro que as informações apresentadas neste formulário são
verdadeiras e que eu sou a pessoa a quem elas se referem, conforme
documento de identidade com foto anexado ao pedido.
/_ ,_ de , __
CIDADE/UF, DATA
Assinatura
136
- Protocolo de Segurança da Informação
O Protocolo de Segurança da Informação tem como
objetivo fixar diretrizes gerais que devem ser seguidas pelos
prestadores privados de serviço em saúde, nos termos
expostos pelo art. 46 da LGPD. Ou seja, os prestadores
devem adotar medidas de segurança técnica e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de
acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas
de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer
forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Considerando que o setor de saúde possui grande fluxo
de dados sensíveis e, por esse motivo, conta com a proteção
adicional de outras normas legais, sendo necessária a
confluência de todos os requisitos na elaboração de um
sistema de segurança. Assim, recomenda-se que, após a
realização do mapeamento do fluxo de tratamento dos dados
pessoais, sejam identificados os principais componentes
para que as implementações de segurança sejam realizadas
de forma mais efetiva. Para tanto, recomenda-se a adoção
dos seguintes requisitos30:
REQUISITOS DE SEGURANÇA MÍNIMOS
Políticas e
Conscientização
Criar, revisar e comunicar diretrizes
considerando melhores práticas para assegurar
a proteção e privacidade dos dados pessoais.
Gestão de
Identidades e
Acessos
Fornecer acessos somente as pessoas
autorizadas e revogá-los quando a pessoa não
trabalhar mais na empresa. Proteger os logins
de acesso evitando a exposição desses acessos
a pessoas não autorizadas. Adotar um segundo
fator de autenticação sempre que possível.
30 Foram utilizados os controles de segurança especificados no NIST
Cyber Security Framework e normativas ISO 27701 /27001.
137
Gestão de
Backups
Garantir que os dados relevantes para o negócio
tenham uma cópia de segurança, devidamente
protegida contra acessos não autorizados.
Gestão de
Ativos
Inventariar os ativos que tratam dados pessoais
e garantir os requisitos mínimos de segurança.
Gestão de
Segurança
Endpoint
Garantir que todos os ativos que tratam dados
pessoais tenham uma solução de antimalware
instalada e atualizada periodicamente.
REQUISITOS DE SEGURANÇA PRIORITÁRIOS
Monitoramento
e Gestão de
Incidentes
Monitorar o comportamento dos acessos e da
segurança dos ativos envolvidos no tratamento
dos dados. Esteja preparado para identificar
comportamentos e/ou acessos não autorizados.
Gestão de
Fornecedores
Avaliar se o fornecedor contratado que trata
dados pessoais possui requisitos mínimos de
segurança.
Log de sistemas
críticos
Avaliar e garantir que sejam registrados as
atividades de tratamentos dos dados: data,
horário, duração, identidade do
funcionário/responsável pelo acesso e a ação
executada/processada.
Controle para
Vazamento de
Informações
Prevenir o vazamento dos dados pessoais em
todo o seu ciclo de tratamento.
Segurança
Física
Garantir a segurança do acesso físico às
informações tratadas em mídias eletrônica,
papel e sistemas.
Gestão de
Vulnerabilidade
/ Pentest
Avaliação a execução de testes de segurança
nos sistemas que tratam dados pessoais,
priorizando os sistemas expostos na Internet.
138
REQUISITOS DE SEGURANÇA AVANÇADOS
Arquitetura de
Segurança
Analisar e identificar melhorias para a proteção
dos dados pessoais envolvendo a arquitetura de
tecnologias que suportam os produtos/sistemas.
Transferência
de Dados
Garantir a segurança na comunicação durante
os processos de transferências de dados.
Exclusão de
Dados Tratados
Mapear a localização dos dados pessoais para
que possam ser excluídos quando solicitado.
Mascaramento
de Dados
Avaliar o uso de mascaramento de dados
quando aplicável.
Pseudoanonimização
Avaliar o uso de pseudo-anonimização quando
aplicável.
Desenvolviment
o Seguro
Avaliar se o produto/sistema estão integrados
na esteira atual que contempla análise e
implementação de requisitos de segurança para
o desenvolvimento seguro.
Criptografia Avaliar a aplicação de recursos de criptografia
de dados pessoais quando necessária.
Observe-se que tais requisitos representam um cenário
ideal de aspectos a serem observados pelos prestadores de
serviços de saúde, contudo, é necessário que se considere o
estágio de adequação de cada estabelecimento e tipos de
sistemas utilizados para tratar dados de saúde na elaboração
da estratégia de segurança da informação.
139
[ Código de Boas Práticas ]
SRTV/S – Quadra 701, Conjunto E
Ed. Palácio do Rádio I Bloco 3
N° 130 5° Andar Asa Sul Brasília (DF)
CEP 70340-901 www.cnsaude.org.br