2a
edição
Atualizada até setembro de 2017
Código de Defesa
do Consumidor
e normas correlatas

Código de Defesa
do Consumidor
e normas correlatas
SENADO FEDERAL
Mesa
Biênio 2017 – 2018
Senador Eunício Oliveira
PRESIDENTE
Senador Cássio Cunha Lima
PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE
Senador João Alberto Souza
SEGUNDO-VICE-PRESIDENTE
Senador José Pimentel
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
Senador Gladson Cameli
SEGUNDO-SECRETÁRIO
Senador Antonio Carlos Valadares
TERCEIRO-SECRETÁRIO
Senador Zeze Perrella
QUARTO-SECRETÁRIO
SUPLENTES DE SECRETÁRIO
Senador Eduardo Amorim
Senador Sérgio Petecão
Senador Davi Alcolumbre
Senador Cidinho Santos
Brasília – 2017
Código de Defesa
do Consumidor
e normas correlatas
2a
edição
Secretaria de Editoração e Publicações
Coordenação de Edições Técnicas
Código de defesa do consumidor e normas correlatas. – 2. ed. – Brasília :
Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017.
132 p.
ISBN: 978-85-7018-872-4
Conteúdo: Dispositivos constitucionais pertinentes – Normas principais –
Lei no
8.078/1990 – Decreto no
7.962/2013 – Decreto no
6.523/2008 – Decreto
no
5.903/2006 – Decreto no
2.181/1997 – Normas correlatas.

  1. Direito do consumidor, legislação, Brasil. 2. Proteção e defesa do
    consumidor, Brasil. 3. Relação de consumo, Brasil. 4. Brasil. [Código de
    proteção e defesa do consumidor (1990)].
    CDD 342.5
    Coordenação de Edições Técnicas
    Senado Federal, Bloco 08, Mezanino, Setor 011
    CEP: 70165-900 – Brasília, DF
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    Alô Senado: 0800 61 2211
    Edição do Senado Federal
    Diretora-Geral: Ilana Trombka
    Secretário-Geral da Mesa: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
    Impressa na Secretaria de Editoração e Publicações
    Diretor: Fabrício Ferrão Araújo
    Produzida na Coordenação de Edições Técnicas
    Coordenador: Aloysio de Brito Vieira
    Organização: Nerione Nunes Cardoso Júnior
    Atualização: Kilpatrick Campelo
    Revisão técnica: Fábio Harlan e Marcelo Larroyed
    Revisão de provas: Vilma de Sousa
    Editoração eletrônica: Rejane Campos
    Capa e ilustrações: Serviço de Publicações Técnico-Legislativas
    Projeto gráfico: Raphael Melleiro e Rejane Campos
    Atualizada até setembro de 2017.
    Sumário
    7 Apresentação
    Dispositivos constitucionais pertinentes
    10 Constituição da República Federativa do Brasil
    Normas principais
    Lei no
    8.078/1990
    Título I – Dos Direitos do Consumidor
    12 Capítulo I – Disposições Gerais
    12 Capítulo II – Da Política Nacional de Relações de Consumo
    13 Capítulo III – Dos Direitos Básicos do Consumidor
    Capítulo IV – Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e
    da Reparação dos Danos
    13 Seção I – Da Proteção à Saúde e Segurança
    14 Seção II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
    15 Seção III – Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
    16 Seção IV – Da Decadência e da Prescrição
    17 Seção V – Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
    Capítulo V – Das Práticas Comerciais
    17 Seção I – Das Disposições Gerais
    17 Seção II – Da Oferta
    18 Seção III – Da Publicidade
    18 Seção IV – Das Práticas Abusivas
    19 Seção V – Da Cobrança de Dívidas
    19 Seção VI – Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
    Capítulo VI – Da Proteção Contratual
    20 Seção I – Disposições Gerais
    20 Seção II – Das Cláusulas Abusivas
    21 Seção III – Dos Contratos de Adesão
    22 Capítulo VII – Das Sanções Administrativas
    23 Título II – Das Infrações Penais
    O conteúdo aqui apresentado está atualizado até a data de fechamento da edição. Eventuais
    notas de rodapé trazem informações complementares acerca dos dispositivos que compõem
    as normas compiladas.
    Título III – Da Defesa do Consumidor em Juízo
    25 Capítulo I – Disposições Gerais
    26 Capítulo II – Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
    27 Capítulo III – Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
    27 Capítulo IV – Da Coisa Julgada
    28 Título IV – Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
    28 Título V – Da Convenção Coletiva de Consumo
    29 Título VI – Disposições Finais
    31 Decreto no
    7.962/2013
    33 Decreto no
    6.523/2008
    36 Decreto no
    5.903/2006
    39 Decreto no
    2.181/1997
    Normas correlatas
    54 Lei no
    13.455/2017
    55 Lei no
    12.965/2014
    63 Lei no
    12.741/2012
    65 Lei no
    12.529/2011
    90 Lei no
    12.414/2011
    94 Lei no
    12.291/2010
    95 Lei no
    10.962/2004
    97 Lei no
    9.870/1999
    99 Lei no
    9.656/1998
    114 Lei no
    8.987/1995
    115 Lei no
    8.137/1990
    119 Decreto-Lei no
    2.848/1940
    120 Decreto no
    8.771/2016
    124 Decreto no
    7.963/2013
    128 Decreto no
    4.680/2003
    130 Decreto no
    1.306/1994
    7Apresentação
    Apresentação
    As obras de legislação do Senado Federal visam a permitir o acesso do cidadão
    à legislação em vigor relativa a temas específicos de interesse público.
    Tais coletâneas incluem dispositivos constitucionais, códigos ou leis principais
    sobre o tema, além de normas correlatas e acordos internacionais relevantes,
    a depender do assunto. Por meio de compilação atualizada e fidedigna,
    apresenta-se ao leitor um painel consistente para estudo e consulta.
    O índice temático, quando apresentado, oferece verbetes com tópicos de relevo,
    tornando fácil e rápida a consulta a dispositivos de interesse mais pontual.
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    impressas disponíveis para compra direta, o leitor encontra e-books para
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    Sugestões e críticas podem ser registradas na página da Livraria e certamente
    contribuirão para o aprimoramento de nossos livros e periódicos.

Dispositivos constitucionais
pertinentes
10Código de Defesa do Consumidor
Constituição
da República Federativa do Brasil

TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias
Fundamentais
CAPÍTULO I – Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor;

TÍTULO III – Da Organização do Estado

CAPÍTULO II – Da União

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:

VIII – responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;

TÍTULO VI – Da Tributação e do
Orçamento
CAPÍTULO I – Do Sistema Tributário
Nacional

SEÇÃO II – Das Limitações do Poder de
Tributar
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 5o A lei determinará medidas para que
os consumidores sejam esclarecidos acerca
dos impostos que incidam sobre mercadorias
e serviços.

TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e
Financeira
CAPÍTULO I – Dos Princípios Gerais da
Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:

V – defesa do consumidor;

ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição,
elaborará código de defesa do consumidor.
Normas principais
12Código de Defesa do Consumidor
Lei no 8.078/1990
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 1o O presente Código estabelece normas
de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos
arts. 5o
, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.
Art. 2o Consumidor é toda pessoa física ou
jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor
a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Art. 3o Fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de
serviços.
§ 1o Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.
§ 2o Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II – Da Política Nacional de
Relações de Consumo
Art. 4o A Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de
seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios:
I – reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de
consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com
padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho;
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art.
170, da Constituição Federal), sempre com
base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de
consumo;
V – incentivo à criação pelos fornecedores
de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como
de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI – coibição e repressão eficientes de todos
os abusos praticados no mercado de consumo,
13Normas principais
inclusive a concorrência desleal e utilização
indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos,
que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII – racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII – estudo constante das modificações do
mercado de consumo.
Art. 5o Para a execução da Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o poder
público com os seguintes instrumentos, entre
outros:
I – manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita para o consumidor carente;
II – instituição de Promotorias de Justiça de
Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores
vítimas de infrações penais de consumo;
IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a
solução de litígios de consumo;
V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
§ 1o (Vetado)
§ 2o (Vetado)
CAPÍTULO III – Dos Direitos Básicos do
Consumidor
Art. 6o São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou
desleais, bem como contra práticas e cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais
ou sua revisão em razão de fatos supervenientes
que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências;
IX – (Vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que
trata o inciso III do caput deste artigo deve ser
acessível à pessoa com deficiência, observado
o disposto em regulamento.
Art. 7o Os direitos previstos neste Código
não excluem outros decorrentes de tratados
ou convenções internacionais de que o Brasil
seja signatário, da legislação interna ordinária,
de regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes, bem como dos
que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a
ofensa, todos responderão solidariamente pela
reparação dos danos previstos nas normas de
consumo.
CAPÍTULO IV – Da Qualidade de Produtos
e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos
Danos
SEÇÃO I – Da Proteção à Saúde e Segurança
Art. 8o Os produtos e serviços colocados no
mercado de consumo não acarretarão riscos à
14Código de Defesa do Consumidor
saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese,
a dar as informações necessárias e adequadas
a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto
industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de
impressos apropriados que devam acompanhar
o produto.
Art. 9o O fornecedor de produtos e serviços
potencialmente nocivos ou perigosos à saúde
ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de
outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar
no mercado de consumo produto ou serviço
que sabe ou deveria saber apresentar alto grau
de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
§ 1o O fornecedor de produtos e serviços
que, posteriormente à sua introdução no
mercado de consumo, tiver conhecimento da
periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades
competentes e aos consumidores, mediante
anúncios publicitários.
§ 2o Os anúncios publicitários a que se
refere o parágrafo anterior serão veiculados
na imprensa, rádio e televisão, às expensas do
fornecedor do produto ou serviço.
§ 3o Sempre que tiverem conhecimento de
periculosidade de produtos ou serviços à saúde
ou segurança dos consumidores, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
Art. 11. (Vetado)
SEÇÃO II – Da Responsabilidade pelo Fato
do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos.
§ 1o O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente se
espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele
se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
§ 2o O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter
sido colocado no mercado.
§ 3o O fabricante, o construtor, o produtor
ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I – que não colocou o produto no mercado;
II – que, embora haja colocado o produto
no mercado, o defeito inexiste;
III – a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou
o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor
ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o
pagamento ao prejudicado poderá exercer o
direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do
evento danoso.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
15Normas principais
§ 1o O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele
pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
§ 2o O serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
§ 3o O fornecedor de serviços só não será
responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito
inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
§ 4o A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado)
Art. 16. (Vetado)
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento.
SEÇÃO III – Da Responsabilidade por Vício
do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprios ou
inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas.
§ 1o Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 2o Poderão as partes convencionar a
redução ou ampliação do prazo previsto no
parágrafo anterior, não podendo ser inferior a
sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos
contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá
ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
§ 3o O consumidor poderá fazer uso
imediato das alternativas do § 1o
deste artigo
sempre que, em razão da extensão do vício, a
substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do
produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de
produto essencial.
§ 4o Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1o
deste artigo, e não
sendo possível a substituição do bem, poderá
haver substituição por outro de espécie, marca
ou modelo diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual diferença de preço,
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do
§ 1o
deste artigo.
§ 5o No caso de fornecimento de produtos
in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
§ 6o São impróprios ao uso e consumo:
I – os produtos cujos prazos de validade
estejam vencidos;
II – os produtos deteriorados, alterados,
adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde,
perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação,
distribuição ou apresentação;
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se
destinam.
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do
produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes
do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de
16Código de Defesa do Consumidor
mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – o abatimento proporcional do preço;
II – complementação do peso ou medida;
III – a substituição do produto por outro
da mesma espécie, marca ou modelo, sem os
aludidos vícios;
IV – a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
§ 1o Aplica-se a este artigo o disposto no
§ 4o
do artigo anterior.
§ 2o O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo
os padrões oficiais.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde
pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor,
assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a reexecução dos serviços, sem custo
adicional e quando cabível;
II – a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
§ 1o A reexecução dos serviços poderá ser
confiada a terceiros devidamente capacitados,
por conta e risco do fornecedor.
§ 2o São impróprios os serviços que se
mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles
que não atendam as normas regulamentares de
prestabilidade.
Art. 21. No fornecimento de serviços que
tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto considerar-se-á implícita a obrigação
do fornecedor de empregar componentes de
reposição originais adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento,
são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas
neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados,
na forma prevista neste Código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os
vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso,
vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de
cláusula que impossibilite, exonere ou atenue
a obrigação de indenizar prevista nesta e nas
Seções anteriores.
§ 1o Havendo mais de um responsável pela
causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas
Seções anteriores.
§ 2o Sendo o dano causado por componente
ou peça incorporada ao produto ou serviço,
são responsáveis solidários seu fabricante,
construtor ou importador e o que realizou a
incorporação.
SEÇÃO IV – Da Decadência e da Prescrição
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios
aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produto não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1o Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do
término da execução dos serviços.
§ 2o Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor
de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de
forma inequívoca;
17Normas principais
II – (Vetado);
III – a instauração de inquérito civil, até seu
encerramento.
§ 3o Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão
à reparação pelos danos causados por fato do
produto ou do serviço prevista na Seção II
deste Capítulo, iniciando-se a contagem do
prazo a partir do conhecimento do dano e de
sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado)
SEÇÃO V – Da Desconsideração da
Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocados por má administração.
§ 1o (Vetado)
§ 2o As sociedades integrantes dos grupos
societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§ 3o As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações
decorrentes deste Código.
§ 4o As sociedades coligadas só responderão
por culpa.
§ 5o Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V – Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas
as pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
SEÇÃO II – Da Oferta
Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados,
obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela
se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos
ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à
saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que
trata este artigo, nos produtos refrigerados
oferecidos ao consumidor, serão gravadas de
forma indelével.
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças
de reposição enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou
importação, a oferta deverá ser mantida por
período razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33. Em caso de oferta ou venda por
telefone ou reembolso postal, deve constar o
nome do fabricante e endereço na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados
na transação comercial.
Parágrafo único. É proibida a publicidade de
bens e serviços por telefone, quando a chamada
for onerosa ao consumidor que a origina.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço
é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação
18Código de Defesa do Consumidor
ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de
serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III – Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de
tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em
seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa
ou abusiva.
§ 1o É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito
da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2o É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que
incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento
e experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial
ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3o Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar
de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço.
§ 4o (Vetado)
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e
correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV – Das Práticas Abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos
ou serviços, dentre outras práticas abusivas:1
I – condicionar o fornecimento de produto
ou de serviço ao fornecimento de outro produto
ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos
consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor,
sem solicitação prévia, qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade,
saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa
do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa,
referente a ato praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo,
qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX – recusar a venda de bens ou a prestação
de serviços, diretamente a quem se disponha a
adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados
em leis especiais;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
1 Nota do Editor (NE): o inciso XI foi incluído pela
Medida Provisória no
1.890-67/1999 e transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei
no
9.870/1999.
19Normas principais
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação
de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste
diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um
número maior de consumidores que o fixado
pela autoridade administrativa como máximo.
Parágrafo único. Os serviços prestados e
os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III,
equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado
a entregar ao consumidor orçamento prévio
discriminando o valor da mão de obra, dos
materiais e equipamentos a serem empregados,
as condições de pagamento, bem como as datas
de início e término dos serviços.
§ 1o Salvo estipulação em contrário, o valor
orçado terá validade pelo prazo de dez dias,
contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2o Uma vez aprovado pelo consumidor,
o orçamento obriga os contraentes e somente
pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3o O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos
no orçamento prévio.
Art. 41. No caso de fornecimento de produtos
ou de serviços sujeitos ao regime de controle
ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de,
não o fazendo, responderem pela restituição da
quantia recebida em excesso, monetariamente
atualizada, podendo o consumidor exigir, à
sua escolha, o desfazimento do negócio, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V – Da Cobrança de Dívidas
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo,
nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado
em quantia indevida tem direito à repetição
do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor,
deverão constar o nome, o endereço e o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
– CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou
serviço correspondente.
SEÇÃO VI – Dos Bancos de Dados e
Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do
disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1o Os cadastros e dados de consumidores
devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo
conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2o A abertura de cadastro, ficha, registro
e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando
não solicitada por ele.
§ 3o O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar
a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas.
§ 4o Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao
crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5o Consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que
20Código de Defesa do Consumidor
possam impedir ou dificultar novo acesso ao
crédito junto aos fornecedores.
§ 6o Todas as informações de que trata o
caput deste artigo devem ser disponibilizadas
em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do
consumidor.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do
consumidor manterão cadastros atualizados
de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo
divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação
indicará se a reclamação foi atendida ou não
pelo fornecedor.
§ 1o É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e consulta por
qualquer interessado.
§ 2o Aplicam-se a este artigo, no que couber,
as mesmas regras enunciadas no artigo anterior
e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.
Art. 45. (Vetado)
CAPÍTULO VI – Da Proteção Contratual
SEÇÃO I – Disposições Gerais
Art. 46. Os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores,
se não lhes for dada a oportunidade de tomar
conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se
os respectivos instrumentos forem redigidos
de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
Art. 48. As declarações de vontade constantes
de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo vinculam
o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
Art. 49. O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto
ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por
telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto
neste artigo, os valores eventualmente pagos,
a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
Art. 50. A garantia contratual é complementar
à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou
equivalente deve ser padronizado e esclarecer,
de maneira adequada, em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo
do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato
do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de instalação e uso do produto em
linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II – Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de
qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e
o consumidor pessoa jurídica, a indenização
poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor
em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
V – (Vetado);
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova
em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória
de arbitragem;
21Normas principais
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou
indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual direito
seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir
os custos de cobrança de sua obrigação, sem
que igual direito lhe seja conferido contra o
fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato, após sua celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação
de normas ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema
de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de
indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1o Presume-se exagerada, entre outros
casos, a vantagem que:
I – ofende os princípios fundamentais do
sistema jurídico a que pertence;
II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de
tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio
contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para
o consumidor, considerando-se a natureza e
conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2o A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de
integração, decorrer ônus excessivo a qualquer
das partes.
§ 3o (Vetado)
§ 4o É facultado a qualquer consumidor ou
entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para
ser declarada a nulidade de cláusula contratual
que contrarie o disposto neste Código ou de
qualquer forma não assegure o justo equilíbrio
entre direitos e obrigações das partes.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou
serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor,
o fornecedor deverá, entre outros requisitos,
informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa
efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;
V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1o As multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigações no seu termo
não poderão ser superiores a dois por cento do
valor da prestação.
§ 2o É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros e
demais acréscimos.
§ 3o (Vetado)
Art. 53. Nos contratos de compra e venda de
móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de
pleno direito as cláusulas que estabeleçam a
perda total das prestações pagas em benefício
do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada
do produto alienado.
§ 1o (Vetado)
§ 2o Nos contratos do sistema de consórcio
de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que
o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3o Os contratos de que trata o caput deste
artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
SEÇÃO III – Dos Contratos de Adesão
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas
cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente
pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem
22Código de Defesa do Consumidor
que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
§ 1o A inserção de cláusula no formulário
não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2o Nos contratos de adesão admite-se
cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se
o disposto no § 2o
do artigo anterior.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com caracteres
ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não
será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar
sua compreensão pelo consumidor.
§ 4o As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas
com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
§ 5o (Vetado)
CAPÍTULO VII – Das Sanções
Administrativas
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão
normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado
de consumo, no interesse da preservação da
vida, da saúde, da segurança, da informação
e do bem-estar do consumidor, baixando as
normas que se fizerem necessárias.
§ 2o (Vetado)
§ 3o Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para
fiscalizar e controlar o mercado de consumo
manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas
no § 1o
, sendo obrigatória a participação dos
consumidores e fornecedores.
§ 4o Os órgãos oficiais poderão expedir
notificações aos fornecedores para que, sob
pena de desobediência, prestem informações
sobre questões de interesse do consumidor,
resguardado o segredo industrial.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do
consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto
ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos
ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento
ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste
artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo
ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar antecedente ou incidente de
procedimento administrativo.
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo
com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor,
será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a
Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985, os valores
cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais
ou municipais de proteção ao consumidor nos
demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante
não inferior a duzentas e não superior a três
milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), ou índice equivalente que
venha a substituí-lo.
Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de
produtos, de suspensão do fornecimento de
produto ou serviço, de cassação do registro do
produto e revogação da concessão ou permissão
de uso serão aplicadas pela administração, me-
23Normas principais
diante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados
vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Art. 59. As penas de cassação de alvará de
licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção
administrativa serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática
das infrações de maior gravidade previstas neste
Código e na legislação de consumo.
§ 1o A pena de cassação da concessão será
aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2o A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias de
fato desaconselharem a cassação de licença, a
interdição ou suspensão da atividade.
§ 3o Pendendo ação judicial na qual se
discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em
julgado da sentença.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda
será cominada quando o fornecedor incorrer
na prática de publicidade enganosa ou abusiva,
nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre
às expensas do infrator.
§ 1o A contrapropaganda será divulgada
pelo responsável da mesma forma, frequência
e dimensão e, preferencialmente no mesmo
veículo, local, espaço e horário, de forma capaz
de desfazer o malefício da publicidade enganosa
ou abusiva.
§ 2o (Vetado)
§ 3o (Vetado)
TÍTULO II – Das Infrações Penais
Art. 61. Constituem crimes contra as relações
de consumo previstas neste Código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais,
as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62. (Vetado)
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos
sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes
ou publicidade:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos
e multa.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de alertar, mediante recomendações
escritas ostensivas, sobre a periculosidade do
serviço a ser prestado.
§ 2o Se o crime é culposo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade
competente e aos consumidores a nocividade
ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no
mercado:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos
e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos,
na forma deste artigo.
Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de
autoridade competente:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos
e multa.
§ 1o As penas deste artigo são aplicáveis sem
prejuízo das correspondentes à lesão corporal
e à morte.
§ 2o A prática do disposto no inciso XIV do
art. 39 desta Lei também caracteriza o crime
previsto no caput deste artigo.
Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa,
ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano
e multa.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas quem
patrocinar a oferta.
§ 2o Se o crime é culposo:
24Código de Defesa do Consumidor
Pena – Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que
sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena – Detenção de três meses a um ano
e multa.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 68. Fazer ou promover publicidade que
sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o
consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Pena – Detenção de seis meses a dois anos
e multa.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
Pena – Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 70. Empregar, na reparação de produtos,
peça ou componentes de reposição usados, sem
autorização do consumidor:
Pena – Detenção de três meses a um ano
e multa.
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de
ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que
exponha o consumidor, injustificadamente, a
ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso
ou lazer:
Pena – Detenção de três meses a um ano
e multa.
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem
em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena – Detenção de seis meses a um ano
ou multa.
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente
informação sobre consumidor constante de
cadastro, banco de dados, fichas ou registros
que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena – Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o
termo de garantia adequadamente preenchido
e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena – Detenção de um a seis meses ou
multa.
Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer
para os crimes referidos neste Código, incide
nas penas a esses cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar
o fornecimento, oferta, exposição à venda ou
manutenção em depósito de produtos ou a
oferta e prestação de serviços nas condições
por ele proibidas.
Art. 76. São circunstâncias agravantes dos
crimes tipificados neste Código:
I – serem cometidos em época de grave crise
econômica ou por ocasião de calamidade;
II – ocasionarem grave dano individual ou
coletivo;
III – dissimular-se a natureza ilícita do
procedimento;
IV – quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja
condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola;
de menor de dezoito ou maior de sessenta anos
ou de pessoas portadoras de deficiência mental,
interditadas ou não;
V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente
ao mínimo e ao máximo de dias de duração da
pena privativa da liberdade cominada ao crime.
Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1o
do Código Penal.
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa
ou alternadamente, observado o disposto nos
arts. 44 a 47, do Código Penal:
I – a interdição temporária de direitos;
25Normas principais
II – a publicação em órgãos de comunicação
de grande circulação ou audiência, às expensas
do condenado, de notícia sobre os fatos e a
condenação;
III – a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de
que trata este Código, será fixado pelo juiz, ou
pela autoridade que presidir o inquérito, entre
cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do
Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente
que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a
situação econômica do indiciado ou réu, a
fiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor
mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes
previstos neste Código, bem como a outros
crimes e contravenções que envolvam relações
de consumo, poderão intervir, como assistentes
do Ministério Público, os legitimados indicados
no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é
facultado propor ação penal subsidiária, se a
denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III – Da Defesa do Consumidor em
Juízo
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida
em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam
titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja
titular grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de
origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados
à defesa dos interesses e direitos protegidos por
este Código;
IV – as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre
seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por este Código, dispensada
a autorização assemblear.
§ 1o O requisito da pré-constituição pode
ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas
nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou
característica do dano, ou pela relevância do
bem jurídico a ser protegido.
§ 2o (Vetado)
§ 3o (Vetado)
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por este Código são admissíveis
todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento da obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao
do adimplemento.
§ 1o A conversão da obrigação em perdas e
danos somente será admissível se por elas optar
o autor ou se impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos se
fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código
de Processo Civil).
§ 3o Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
26Código de Defesa do Consumidor
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do § 3o
ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
§ 5o Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá
o juiz determinar as medidas necessárias, tais
como busca e apreensão, remoção de coisas e
pessoas, desfazimento de obra, impedimento
de atividade nociva, além de requisição de
força policial.
Art. 85. (Vetado)
Art. 86. (Vetado)
Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este
Código não haverá adiantamento de custas,
emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorários de advogados, custas e despesas
processuais.
Parágrafo único. Em caso de litigância
de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados em honorários
advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo
único deste Código, a ação de regresso poderá
ser ajuizada em processo autônomo, facultada
a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos
autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89. (Vetado)
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste
Título as normas do Código de Processo Civil e
da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive
no que respeita ao inquérito civil, naquilo que
não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II – Das Ações Coletivas para a
Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82
poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil
coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto
nos artigos seguintes.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a
ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça
Federal, é competente para a causa a justiça
local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva
ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II – no foro da Capital do Estado ou no
do Distrito Federal, para os danos de âmbito
nacional ou regional, aplicando-se as regras do
Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital
no órgão oficial, a fim de que os interessados
possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos
meios de comunicação social por parte dos
órgãos de defesa do consumidor.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a
condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
Art. 96. (Vetado)
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de
que trata o art. 82.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo
promovida pelos legitimados de que trata o
art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de
liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de
outras execuções.
27Normas principais
§ 1o A execução coletiva far-se-á com base
em certidão das sentenças de liquidação, da
qual deverá constar a ocorrência ou não do
trânsito em julgado.
§ 2o É competente para a execução o juízo:
I – da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual;
II – da ação condenatória, quando coletiva
a execução.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos
decorrentes de condenação prevista na Lei
no
7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do
mesmo evento danoso, estas terão preferência
no pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei no
7.347, de
24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto
pendentes de decisão de segundo grau as ações
de indenização pelos danos individuais, salvo
na hipótese de o patrimônio do devedor ser
manifestamente suficiente para responder pela
integralidade das dívidas.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem
habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os
legitimados do art. 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização
devida reverterá para o fundo criado pela Lei
no
7.347, de 24 de julho de 1985.
CAPÍTULO III – Das Ações de
Responsabilidade do Fornecedor de Produtos
e Serviços
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do
fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo
do disposto nos Capítulos I e II deste Título,
serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio
do autor;
II – o réu que houver contratado seguro de
responsabilidade poderá chamar ao processo o
segurador, vedada a integração do contraditório
pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta
hipótese, a sentença que julgar procedente o
pedido condenará o réu nos termos do art. 80
do Código de Processo Civil. Se o réu houver
sido declarado falido, o síndico será intimado
a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o
ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da
lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste
Código poderão propor ação visando compelir
o Poder Público competente a proibir, em todo
o território nacional, a produção, divulgação,
distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou
acondicionamento de produto, cujo uso ou
consumo regular se revele nocivo ou perigoso
à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1o (Vetado)
§ 2o (Vetado)
CAPÍTULO IV – Da Coisa Julgada
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este
Código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas,
hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso
I do parágrafo único do art. 81;
II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso
anterior, quando se tratar da hipótese prevista
no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso
III do parágrafo único do art. 81.
§ 1o Os efeitos da coisa julgada previstos nos
incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade,
do grupo, categoria ou classe.
§ 2o Na hipótese prevista no inciso III, em
caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo
28Código de Defesa do Consumidor
como litisconsortes poderão propor ação de
indenização a título individual.
§ 3o Os efeitos da coisa julgada de que
cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da
Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos
pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas,
se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas
e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos
incisos I e II e do parágrafo único do art. 81,
não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga
omnes ou ultra partes a que aludem os incisos
II e III do artigo anterior não beneficiarão os
autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias,
a contar da ciência nos autos do ajuizamento
da ação coletiva.
TÍTULO IV – Do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as
entidades privadas de defesa do consumidor.
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de
Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que
venha substituí-lo, é organismo de coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar
e executar a política nacional de proteção ao
consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar
consultas, denúncias ou sugestões apresentadas
por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III – prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o
consumidor através dos diferentes meios de
comunicação;
V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de
delito contra os consumidores, nos termos da
legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público
competente para fins de adoção de medidas
processuais no âmbito de suas atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos,
coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e
Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de
preços, abastecimento, quantidade e segurança
de bens e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais, a
formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos
estaduais e municipais;
X – (Vetado);
XI – (Vetado);
XII – (Vetado);
XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus
objetivos, o Departamento Nacional de Defesa
do Consumidor poderá solicitar o concurso de
órgãos e entidades de notória especialização
técnico-científica.
TÍTULO V – Da Convenção Coletiva de
Consumo
Art. 107. As entidades civis de consumidores
e as associações de fornecedores ou sindicatos
de categoria econômica podem regular, por
convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas
ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia
e características de produtos e serviços, bem
como à reclamação e composição do conflito
de consumo.
29Normas principais
§ 1o A convenção tornar-se-á obrigatória a
partir do registro do instrumento no cartório
de títulos e documentos.
§ 2o A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3o Não se exime de cumprir a convenção o
fornecedor que se desligar da entidade em data
posterior ao registro do instrumento.
Art. 108. (Vetado)
TÍTULO VI – Disposições Finais
Art. 109. (Vetado)
Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV
ao art. 1o
da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985:
“IV – a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo.”
Art. 111. O inciso II do art. 5o
da Lei no
7.347,
de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
“II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo.”
Art. 112. O § 3o
do art. 5o
da Lei no
7.347, de 24
de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3o Em caso de desistência infundada ou
abandono da ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro legitimado
assumirá a titularidade ativa.”
Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4o
, 5o
e 6o
ao art. 5o
da Lei no
7.347, de 24 de julho
de 1985:
“§ 4o O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja
manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela
relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5o Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União,
do Distrito Federal e dos Estados na defesa
dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 6o Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante combinações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial.”
Art. 114. O art. 15 da Lei no
7.347, de 24 de
julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória,
sem que a associação autora lhe promova
a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados.”
Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da
Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985, passando
o parágrafo único a constituir o caput, com a
seguinte redação:
“Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a
associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios
e ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.”
Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18
da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer
outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em
honorários de advogado, custas e despesas
processuais.”
Art. 117. Acrescente-se à Lei no
7.347, de 24
de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos
e interesses difusos, coletivos e individuais,
no que for cabível, os dispositivos do Título
III da lei que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor.”
Art. 118. Este Código entrará em vigor
dentro de cento e oitenta dias a contar de sua
publicação.
30Código de Defesa do Consumidor
Art. 119. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169o
da Independência e 102o
da República.
FERNANDO COLLOR – Bernardo Cabral –
Zélia M. Cardoso de Mello – Ozires Silva
Promulgada em 11/9/1990, publicada no DOU de
12/9/1990 – Edição extra – e retificada no DOU de
10/1/2007.
31Normas principais
Decreto no 7.962/2013
Regulamenta a Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio
eletrônico.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei
no
8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor
sobre a contratação no comércio eletrônico,
abrangendo os seguintes aspectos:
I – informações claras a respeito do produto,
serviço e do fornecedor;
II – atendimento facilitado ao consumidor; e
III – respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2o Os sítios eletrônicos ou demais meios
eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão
de contrato de consumo devem disponibilizar,
em local de destaque e de fácil visualização, as
seguintes informações:
I – nome empresarial e número de inscrição
do fornecedor, quando houver, no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda;
II – endereço físico e eletrônico, e demais
informações necessárias para sua localização
e contato;
III – características essenciais do produto
ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à
segurança dos consumidores;
IV – discriminação, no preço, de quaisquer
despesas adicionais ou acessórias, tais como as
de entrega ou seguros;
V – condições integrais da oferta, incluídas
modalidades de pagamento, disponibilidade,
forma e prazo da execução do serviço ou da
entrega ou disponibilização do produto; e
VI – informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
Art. 3o Os sítios eletrônicos ou demais meios
eletrônicos utilizados para ofertas de compras
coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações
previstas no art. 2o
, as seguintes:
I – quantidade mínima de consumidores
para a efetivação do contrato;
II – prazo para utilização da oferta pelo
consumidor; e
III – identificação do fornecedor responsável
pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto
ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I
e II do art. 2o
.
Art. 4o Para garantir o atendimento facilitado
ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I – apresentar sumário do contrato antes
da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha
do consumidor, enfatizadas as cláusulas que
limitem direitos;
II – fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata
de erros ocorridos nas etapas anteriores à
finalização da contratação;
III – confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV – disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e
reprodução, imediatamente após a contratação;
V – manter serviço adequado e eficaz de
atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas
referentes a informação, dúvida, reclamação,
suspensão ou cancelamento do contrato;
VI – confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas
no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo
consumidor; e
32Código de Defesa do Consumidor
VII – utilizar mecanismos de segurança
eficazes para pagamento e para tratamento de
dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do
caput será encaminhada em até cinco dias ao
consumidor.
Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma
clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes
para o exercício do direito de arrependimento
pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta
utilizada para a contratação, sem prejuízo de
outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo
fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar,
para que:
I – a transação não seja lançada na fatura do
consumidor; ou
II – seja efetivado o estorno do valor, caso o
lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da
manifestação de arrependimento.
Art. 6o As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das
condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos,
quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7o A inobservância das condutas descritas
neste Decreto ensejará aplicação das sanções
previstas no art. 56 da Lei no
8.078, de 1990.
……………………………………………………………………..
Art. 9o Este Decreto entra em vigor sessenta
dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2013; 192o
da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF – José Eduardo Cardozo
Decretado em 15/3/2013 e publicado no DOU de
15/3/2013 – Edição extra.
33Normas principais
Decreto no 6.523/2008
Regulamenta a Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de
Atendimento ao Consumidor – SAC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei
no
8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa
normas gerais sobre o Serviço de Atendimento
ao Consumidor – SAC por telefone, no âmbito
dos fornecedores de serviços regulados pelo
Poder Público Federal, com vistas à observância
dos direitos básicos do consumidor de obter
informação adequada e clara sobre os serviços
que contratar e de manter-se protegido contra
práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.
CAPÍTULO I – Do Âmbito da Aplicação
Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que
tenham como finalidade resolver as demandas
dos consumidores sobre informação, dúvida,
reclamação, suspensão ou cancelamento de
contratos e de serviços.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de
aplicação deste Decreto a oferta e a contratação
de produtos e serviços realizadas por telefone.
CAPÍTULO II – Da Acessibilidade do
Serviço
Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas
e o atendimento das solicitações e demandas
previsto neste Decreto não deverá resultar em
qualquer ônus para o consumidor.
Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no
primeiro menu eletrônico, as opções de contato
com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.
§ 1o A opção de contatar o atendimento
pessoal constará de todas as subdivisões do
menu eletrônico.
§ 2o O consumidor não terá a sua ligação
finalizada pelo fornecedor antes da conclusão
do atendimento.
§ 3o O acesso inicial ao atendente não será
condicionado ao prévio fornecimento de dados
pelo consumidor.
§ 4o Regulamentação específica tratará do
tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for
selecionada.
Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia
e sete dias por semana, ressalvado o disposto
em normas específicas.
Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência
auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em
caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.
Art. 7o O número do SAC constará de forma
clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no
momento da contratação do serviço e durante
o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.
Parágrafo único. No caso de empresa ou
grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o
acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o
atendimento de demanda relativa a qualquer
um dos serviços oferecidos.
34Código de Defesa do Consumidor
CAPÍTULO III – Da Qualidade do
Atendimento
Art. 8o O SAC obedecerá aos princípios da
dignidade, boa-fé, transparência, eficiência,
eficácia, celeridade e cordialidade.
Art. 9o O atendente, para exercer suas funções
no SAC, deve ser capacitado com as habilidades
técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor,
em linguagem clara.
Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e
de cancelamento de serviços, o SAC garantirá
a transferência imediata ao setor competente
para atendimento definitivo da demanda,
caso o primeiro atendente não tenha essa
atribuição.
§ 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.
§ 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a
transferência da ligação, devendo todos os
atendentes possuir atribuições para executar
essas funções.
§ 3o O sistema informatizado garantirá ao
atendente o acesso ao histórico de demandas
do consumidor.
Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados
exclusivamente para os fins do atendimento.
Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo
primeiro atendente.
Art. 13. O sistema informatizado deve ser
programado tecnicamente de modo a garantir
a agilidade, a segurança das informações e o
respeito ao consumidor.
Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens
publicitárias durante o tempo de espera para o
atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
CAPÍTULO IV – Do Acompanhamento de
Demandas
Art. 15. Será permitido o acompanhamento
pelo consumidor de todas as suas demandas
por meio de registro numérico, que lhe será
informado no início do atendimento.
§ 1o Para fins do disposto no caput, será
utilizada sequência numérica única para identificar todos os atendimentos.
§ 2o O registro numérico, com data, hora
e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por
correspondência ou por meio eletrônico, a
critério do consumidor.
§ 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo
prazo mínimo de noventa dias, durante o qual
o consumidor poderá requerer acesso ao seu
conteúdo.
§ 4o O registro eletrônico do atendimento
será mantido à disposição do consumidor e
do órgão ou entidade fiscalizadora por um
período mínimo de dois anos após a solução
da demanda.
Art. 16. O consumidor terá direito de acesso
ao conteúdo do histórico de suas demandas,
que lhe será enviado, quando solicitado, no
prazo máximo de setenta e duas horas, por
correspondência ou por meio eletrônico, a seu
critério.
CAPÍTULO V – Do Procedimento para a
Resolução de Demandas
Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas
reclamações, resolvidas no prazo máximo de
cinco dias úteis a contar do registro.
§ 1o O consumidor será informado sobre a
resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente
por correspondência ou por meio eletrônico, a
seu critério.
§ 2o A resposta do fornecedor será clara e
objetiva e deverá abordar todos os pontos da
demanda do consumidor.
35Normas principais
§ 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a
cobrança será suspensa imediatamente, salvo
se o fornecedor indicar o instrumento por meio
do qual o serviço foi contratado e comprovar
que o valor é efetivamente devido.
CAPÍTULO VI – Do Pedido de
Cancelamento do Serviço
Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço
feito pelo consumidor.
§ 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos
os meios disponíveis para a contratação do
serviço.
§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o
seu processamento técnico necessite de prazo,
e independe de seu adimplemento contratual.
§ 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou
por meio eletrônico, a critério do consumidor.
CAPÍTULO VII – Das Disposições Finais
Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções
previstas no art. 56 da Lei no
8.078, de 1990,
sem prejuízo das constantes dos regulamentos
específicos dos órgãos e entidades reguladoras.
Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares
e específicas para execução do disposto neste
Decreto.
Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto
não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades
reguladores, desde que mais benéficos para o
consumidor.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1o
de
dezembro de 2008.
Brasília, 31 de julho de 2008; 187o
da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Tarso Genro
Decretado em 31/7/2008 e publicado no DOU de
1o
/8/2008.
36Código de Defesa do Consumidor
Decreto no 5.903/2006
Regulamenta a Lei no
10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei
no
10.962, de 11 de outubro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei
no
10.962, de 11 de outubro de 2004, e dispõe
sobre as práticas infracionais que atentam
contra o direito básico do consumidor de obter
informação adequada e clara sobre produtos
e serviços, previstas na Lei no
8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 2o Os preços de produtos e serviços
deverão ser informados adequadamente, de
modo a garantir ao consumidor a correção,
clareza, precisão, ostensividade e legibilidade
das informações prestadas.
§ 1o Para efeito do disposto no caput deste
artigo, considera-se:
I – correção, a informação verdadeira que
não seja capaz de induzir o consumidor em
erro;
II – clareza, a informação que pode ser
entendida de imediato e com facilidade pelo
consumidor, sem abreviaturas que dificultem
a sua compreensão, e sem a necessidade de
qualquer interpretação ou cálculo;
III – precisão, a informação que seja exata,
definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum
embaraço físico ou visual interposto;
IV – ostensividade, a informação que seja de
fácil percepção, dispensando qualquer esforço
na sua assimilação; e
V – legibilidade, a informação que seja visível e indelével.
Art. 3o O preço de produto ou serviço deverá
ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de
crédito, como nas hipóteses de financiamento
ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
I – o valor total a ser pago com financiamento;
II – o número, periodicidade e valor das
prestações;
III – os juros; e
IV – os eventuais acréscimos e encargos que
incidirem sobre o valor do financiamento ou
parcelamento.
Art. 4o Os preços dos produtos e serviços
expostos à venda devem ficar sempre visíveis
aos consumidores enquanto o estabelecimento
estiver aberto ao público.
Parágrafo único. A montagem, rearranjo
ou limpeza, se em horário de funcionamento,
deve ser feito sem prejuízo das informações
relativas aos preços de produtos ou serviços
expostos à venda.
Art. 5o Na hipótese de afixação de preços de
bens e serviços para o consumidor, em vitrines
e no comércio em geral, de que trata o inciso I
do art. 2o
da Lei no
10.962, de 2004, a etiqueta ou
similar afixada diretamente no produto exposto
à venda deverá ter sua face principal voltada
ao consumidor, a fim de garantir a pronta
visualização do preço, independentemente de
solicitação do consumidor ou intervenção do
comerciante.
Parágrafo único. Entende-se como similar
qualquer meio físico que esteja unido ao produto e gere efeitos visuais equivalentes aos da
etiqueta.
Art. 6o Os preços de bens e serviços para
o consumidor nos estabelecimentos comerciais de que trata o inciso II do art. 2o
da Lei
no
10.962, de 2004, admitem as seguintes modalidades de afixação:
37Normas principais
I – direta ou impressa na própria embalagem;
II – de código referencial; ou
III – de código de barras.
§ 1o Na afixação direta ou impressão na
própria embalagem do produto, será observado
o disposto no art. 5o
deste Decreto.
§ 2o A utilização da modalidade de afixação
de código referencial deverá atender às seguintes exigências:
I – a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente unidos
e próximos dos produtos a que se referem, e
imediatamente perceptível ao consumidor, sem
a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte; e
II – o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste de
cores e em tamanho suficientes que permitam
a pronta identificação pelo consumidor.
§ 3o Na modalidade de afixação de código
de barras, deverão ser observados os seguintes
requisitos:
I – as informações relativas ao preço à vista,
características e código do produto deverão
estar a ele visualmente unidas, garantindo a
pronta identificação pelo consumidor;
II – a informação sobre as características do
item deve compreender o nome, quantidade e
demais elementos que o particularizem; e
III – as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos
e em cores de destaque em relação ao fundo.
Art. 7o Na hipótese de utilização do código
de barras para apreçamento, os fornecedores
deverão disponibilizar, na área de vendas, para
consulta de preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de
funcionamento.
§ 1o Os leitores óticos deverão ser indicados
por cartazes suspensos que informem a sua
localização.
§ 2o Os leitores óticos deverão ser dispostos
na área de vendas, observada a distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e
a leitora ótica mais próxima.
§ 3o Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações
necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de vendas, com
a identificação clara e precisa da localização
dos leitores óticos e a distância que os separa,
demonstrando graficamente o cumprimento da
distância máxima fixada neste artigo.
Art. 8o A modalidade de relação de preços de
produtos expostos e de serviços oferecidos aos
consumidores somente poderá ser empregada
quando for impossível o uso das modalidades
descritas nos arts. 5o
e 6o
deste Decreto.
§ 1o A relação de preços de produtos ou
serviços expostos à venda deve ter sua face
principal voltada ao consumidor, de forma a
garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor
ou intervenção do comerciante.
§ 2o A relação de preços deverá ser também
afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares.
Art. 9o Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e
clara sobre os diferentes produtos e serviços,
sujeitando o infrator às penalidades previstas
na Lei no
8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I – utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação,
considerada a distância normal de visualização
do consumidor;
II – expor preços com as cores das letras e
do fundo idêntico ou semelhante;
III – utilizar caracteres apagados, rasurados
ou borrados;
IV – informar preços apenas em parcelas,
obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V – informar preços em moeda estrangeira,
desacompanhados de sua conversão em moeda
corrente nacional, em caracteres de igual ou
superior destaque;
VI – utilizar referência que deixa dúvida
quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII – atribuir preços distintos para o mesmo
item; e
VIII – expor informação redigida na vertical
ou outro ângulo que dificulte a percepção.
Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto
dar-se-á sem prejuízo de outras normas de
38Código de Defesa do Consumidor
controle incluídas na competência de demais
órgãos e entidades federais.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 2o
, 3o
e 9o
deste Decreto aplica-se às contratações no
comércio eletrônico.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa
dias após sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o
da Independência e 118o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Márcio
Thomaz Bastos
Decretado em 20/9/2006 e publicado no DOU de
21/9/2006.
39Normas principais
Decreto no 2.181/1997
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as
normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei no
8.078, de 11 de setembro
de 1990, revoga o Decreto no
861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Fica organizado o Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor – SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções
administrativas, nos termos da Lei no
8.078, de
11 de setembro de 1990.
CAPÍTULO I – Do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor
Art. 2o Integram o SNDC a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e
os demais órgãos federais, estaduais, do Distrito
Federal, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor.
CAPÍTULO II – Da Competência dos
Órgãos Integrantes do SNDC
Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do
Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e
executar a política nacional de proteção e defesa
do consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito
público ou privado ou por consumidores individuais;
III – prestar aos consumidores orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
IV – informar, conscientizar e motivar o
consumidor, por intermédio dos diferentes
meios de comunicação;
V – solicitar à polícia judiciária a instauração
de inquérito para apuração de delito contra o
consumidor, nos termos da legislação vigente;
VI – representar ao Ministério Público
competente, para fins de adoção de medidas
processuais, penais e civis, no âmbito de suas
atribuições;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos
ou individuais dos consumidores;
VIII – solicitar o concurso de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como auxiliar
na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;
IX – incentivar, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais, a
criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação,
pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo
objetivo;
X – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei no
8.078, de 1990,
e em outras normas pertinentes à defesa do
consumidor;
XI – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica
para a consecução de seus objetivos;
XII – celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6o
do art. 5o
da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985;
XIII – elaborar e divulgar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços, a que se
refere o art. 44 da Lei no
8.078, de 1990;
XIV – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
40Código de Defesa do Consumidor
Art. 4o No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito
Federal e municipal de proteção e defesa do
consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades
contidas nos incisos II a XII do art. 3o
deste
Decreto e, ainda:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar e
executar a política estadual, do Distrito Federal
e municipal de proteção e defesa do consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II – dar atendimento aos consumidores,
processando, regularmente, as reclamações
fundamentadas;
III – fiscalizar as relações de consumo;
IV – funcionar, no processo administrativo,
como instância de instrução e julgamento, no
âmbito de sua competência, dentro das regras
fixadas pela Lei no
8.078, de 1990, pela legislação
complementar e por este Decreto;
V – elaborar e divulgar anualmente, no
âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores
de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da
Lei no
8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério
da Justiça;
VI – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Art. 5o Qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal,
destinado à defesa dos interesses e direitos do
consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas
competências, atribuição para apurar e punir
infrações a este Decreto e à legislação das relações de consumo.
Parágrafo único. Se instaurado mais de um
processo administrativo por pessoas jurídicas
de direito público distintas, para apuração de
infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito
de competência será dirimido pela Secretaria
Nacional do Consumidor, que poderá ouvir a
Comissão Nacional Permanente de Defesa do
Consumidor – CNPDC, levando sempre em
consideração a competência federativa para
legislar sobre a respectiva atividade econômica.
Art. 6o As entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa dos interesses
e direitos protegidos pelo Código de Defesa do
Consumidor poderão celebrar compromissos
de ajustamento de conduta às exigências legais,
nos termos do § 6o
do art. 5o
da Lei no
7.347,
de 1985, na órbita de suas respectivas competências.
§ 1o A celebração de termo de ajustamento
de conduta não impede que outro, desde que
mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado
por quaisquer das pessoas jurídicas de direito
público integrantes do SNDC.
§ 2o A qualquer tempo, o órgão subscritor
poderá, diante de novas informações ou se
assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou
complementar o acordo firmado, determinando
outras providências que se fizerem necessárias,
sob pena de invalidade imediata do ato, dandose seguimento ao procedimento administrativo
eventualmente arquivado.
§ 3o O compromisso de ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem
condições sobre:
I – obrigação do fornecedor de adequar sua
conduta às exigências legais, no prazo ajustado;
II – pena pecuniária, diária, pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os
seguintes critérios:
a) o valor global da operação investigada;
b) o valor do produto ou serviço em questão;
c) os antecedentes do infrator;
d) a situação econômica do infrator;
III – ressarcimento das despesas de investigação da infração e instrução do procedimento
administrativo.
§ 4o A celebração do compromisso de
ajustamento suspenderá o curso do processo
administrativo, se instaurado, que somente será
arquivado após atendidas todas as condições
estabelecidas no respectivo termo.
Art. 7o Compete aos demais órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e
municipais que passarem a integrar o SNDC
fiscalizar as relações de consumo, no âmbito de
sua competência, e autuar, na forma da legislação, os responsáveis por práticas que violem os
direitos do consumidor.
41Normas principais
Art. 8o As entidades civis de proteção e defesa do consumidor, legalmente constituídas,
poderão:
I – encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para
as providências legais cabíveis;
II – representar o consumidor em juízo,
observado o disposto no inciso IV do art. 82
da Lei no
8.078, de 1990;
III – exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III – Da Fiscalização, das
Práticas Infrativas e das Penalidades
Administrativas
SEÇÃO I – Da Fiscalização
Art. 9o A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei no
8.078, de 1990, este
Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território nacional pela Secretaria Nacional do Consumidor
do Ministério da Justiça, pelos órgãos federais
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, pelos órgãos conveniados com a
Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa
do consumidor criados pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios, em suas respectivas áreas
de atuação e competência.
Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada por agentes fiscais, oficialmente
designados, vinculados aos respectivos órgãos
de proteção e defesa do consumidor, no âmbito
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação
mediante convênio.
Art. 11. Sem exclusão da responsabilidade dos
órgãos que compõem o SNDC, os agentes de
que trata o artigo anterior responderão pelos
atos que praticarem quando investidos da ação
fiscalizadora.
SEÇÃO II – Das Práticas Infrativas
Art. 12. São consideradas práticas infrativas:
I – condicionar o fornecimento de produto
ou serviço ao fornecimento de outro produto
ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos
consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
III – recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de
serviços;
IV – enviar ou entregar ao consumidor
qualquer produto ou fornecer qualquer serviço,
sem solicitação prévia;
V – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade,
saúde, conhecimento ou condição social, para
impingir-lhe seus produtos ou serviços;
VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VII – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa
do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes;
VIII – repassar informação depreciativa
referente a ato praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos;
IX – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou
outra entidade credenciada pelo Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança
dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo
a que se destina ou que lhe diminua o valor;
X – deixar de reexecutar os serviços, quando
cabível, sem custo adicional;
XI – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação
42Código de Defesa do Consumidor
ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério.
Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas
infrativas, na forma dos dispositivos da Lei
no
8.078, de 1990:
I – ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisas e ostensivas,
em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço,
condições de pagamento, juros, encargos,
garantia, prazos de validade e origem, entre
outros dados relevantes;
II – deixar de comunicar à autoridade
competente a periculosidade do produto ou
serviço, quando do lançamento dos mesmos no
mercado de consumo, ou quando da verificação
posterior da existência do risco;
III – deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a
periculosidade do produto ou serviço, quando
do lançamento dos mesmos no mercado de
consumo, ou quando da verificação posterior
da existência do risco;
IV – deixar de reparar os danos causados
aos consumidores por defeitos decorrentes de
projetos, fabricação, construção, montagem,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por
informações insuficientes ou inadequadas sobre
a sua utilização e risco;
V – deixar de empregar componentes de
reposição originais, adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário
do consumidor;
VI – deixar de cumprir a oferta, publicitária
ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação,
sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses,
do cumprimento forçado do anunciado ou do
ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo
consumidor, assegurado o direito de regresso
do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;
VII – omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome
e endereço do fabricante ou do importador na
embalagem, na publicidade e nos impressos
utilizados na transação comercial;
VIII – deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de
preços tabelados, congelados, administrados,
fixados ou controlados pelo Poder Público;
IX – submeter o consumidor inadimplente a
ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça;
X – impedir ou dificultar o acesso gratuito
do consumidor às informações existentes em
cadastros, fichas, registros de dados pessoais e
de consumo, arquivados sobre ele, bem como
sobre as respectivas fontes;
XI – elaborar cadastros de consumo com
dados irreais ou imprecisos;
XII – manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes
da proteção legal;
XIIII – deixar de comunicar, por escrito, ao
consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando
não solicitada por ele;
XIV – deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros,
quando solicitado pelo consumidor;
XV – deixar de comunicar ao consumidor,
no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;
XVI – impedir, dificultar ou negar, sem justa
causa, o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e précontratos concernentes às relações de consumo;
XVII – omitir em impressos, catálogos ou
comunicações, impedir, dificultar ou negar a
desistência contratual, no prazo de até sete dias
a contar da assinatura do contrato ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que
a contratação ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio;
XVIII – impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso
de desistência do contrato pelo consumidor;
XIX – deixar de entregar o termo de garantia,
devidamente preenchido com as informações
previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei
no
8.078, de 1990;
43Normas principais
XX – deixar, em contratos que envolvam
vendas a prazo ou com cartão de crédito, de
informar por escrito ao consumidor, prévia e
adequadamente, inclusive nas comunicações
publicitárias, o preço do produto ou do serviço
em moeda corrente nacional, o montante dos
juros de mora e da taxa efetiva anual de juros,
os acréscimos legal e contratualmente previstos,
o número e a periodicidade das prestações e,
com igual destaque, a soma total a pagar, com
ou sem financiamento;
XXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não
cessar a fabricação ou importação do produto,
e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período
razoável de tempo, nunca inferior à vida útil
do produto ou serviço;
XXII – propor ou aplicar índices ou formas
de reajuste alternativos, bem como fazê-lo em
desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;
XXIII – recusar a venda de produto ou a
prestação de serviços, publicamente ofertados,
diretamente a quem se dispõe a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os
casos regulados em leis especiais;
XXIV – deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por
outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a
quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer
abatimento proporcional do preço, a critério
do consumidor.
Art. 14. É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz
de induzir a erro o consumidor a respeito da
natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer
outros dados sobre produtos ou serviços.
§ 1o É enganosa, por omissão, a publicidade
que deixar de informar sobre dado essencial do
produto ou serviço a ser colocado à disposição
dos consumidores.
§ 2o É abusiva, entre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição,
se aproveite da deficiência de julgamento e da
inexperiência da criança, desrespeite valores
ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole
normas legais ou regulamentares de controle
da publicidade.
§ 3o O ônus da prova da veracidade (não
enganosidade) e da correção (não abusividade)
da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
Art. 15. Estando a mesma empresa sendo
acionada em mais de um Estado federado
pelo mesmo fato gerador de prática infrativa, a
autoridade máxima do sistema estadual poderá
remeter o processo ao órgão coordenador do
SNDC, que apurará o fato e aplicará as sanções
respectivas.
Art. 16. Nos casos de processos administrativos em trâmite em mais de um Estado, que
envolvam interesses difusos ou coletivos, a
Secretaria Nacional do Consumidor poderá
avocá-los, ouvida a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e as autoridades máximas dos sistemas estaduais.
Art. 17. As práticas infrativas classificam-se
em:
I – leves: aquelas em que forem verificadas
somente circunstâncias atenuantes;
II – graves: aquelas em que forem verificadas
circunstâncias agravantes.
SEÇÃO III – Das Penalidades
Administrativas
Art. 18. A inobservância das normas contidas
na Lei no
8.078, de 1990, e das demais normas
de defesa do consumidor constituirá prática
infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes
penalidades, que poderão ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível,
penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
44Código de Defesa do Consumidor
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto
ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos
ou serviços;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento
ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
§ 1o Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas
neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe
der causa, concorrer para sua prática ou dela
se beneficiar.
§ 2o As penalidades previstas neste artigo
serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do
órgão normativo ou regulador da atividade, na
forma da legislação vigente.
§ 3o As penalidades previstas nos incisos III
a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador
da atividade, nos limites de sua competência.
Art. 19. Toda pessoa física ou jurídica que
fizer ou promover publicidade enganosa ou
abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior,
sem prejuízo da competência de outros órgãos
administrativos.
Parágrafo único. Incide também nas penas
deste artigo o fornecedor que:
a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e
científicos que dão sustentação à mensagem
publicitária;
b) veicular publicidade de forma que o
consumidor não possa, fácil e imediatamente,
identificá-la como tal.
Art. 20. Sujeitam-se à pena de multa os órgãos
públicos que, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, deixarem de
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
e, quanto aos essenciais, contínuos.
Art. 21. A aplicação da sanção prevista no
inciso II do art. 18 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo
com as especificações técnicas estabelecidas
em legislação própria, na Lei no
8.078, de 1990,
e neste Decreto.
§ 1o Os bens apreendidos, a critério da
autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado
que responda pelo gerenciamento do negócio,
nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição,
subtração ou remoção, total ou parcial, dos
referidos bens.
§ 2o A retirada de produto por parte da
autoridade fiscalizadora não poderá incidir
sobre quantidade superior àquela necessária à
realização da análise pericial.
Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor
de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de
cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas
operações securitárias, bancárias, de crédito
direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
I – impossibilitar, exonerar ou atenuar a
responsabilidade do fornecedor por vícios de
qualquer natureza dos produtos e serviços ou
implicar renúncia ou disposição de direito do
consumidor;
II – deixar de reembolsar ao consumidor
a quantia já paga, nos casos previstos na Lei
no
8.078, de 1990;
III – transferir responsabilidades a terceiros;
IV – estabelecer obrigações consideradas
iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis
com a boa-fé ou a equidade;
V – estabelecer inversão do ônus da prova
em prejuízo do consumidor;
VI – determinar a utilização compulsória
de arbitragem;
VII – impuser representante para concluir
ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
45Normas principais
VIII – deixar ao fornecedor a opção de
concluir ou não o contrato, embora obrigando
o consumidor;
IX – permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros,
encargos, forma de pagamento ou atualização
monetária;
X – autorizar o fornecedor a cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir,
nos contratos de longa duração ou de trato
sucessivo, o cancelamento sem justa causa e
motivação, mesmo que dada ao consumidor a
mesma opção;
XI – obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII – autorizar o fornecedor a modificar
unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato após sua celebração;
XIII – infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;
XIV – possibilitar a renúncia ao direito de
indenização por benfeitorias necessárias;
XV – restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a
ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
XVI – onerar excessivamente o consumidor,
considerando-se a natureza e o conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;
XVII – determinar, nos contratos de compra
e venda mediante pagamento em prestações,
ou nas alienações fiduciárias em garantia, a
perda total das prestações pagas, em beneficio
do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resilição do contrato e a retomada do
produto alienado, ressalvada a cobrança judicial
de perdas e danos comprovadamente sofridos;
XVIII – anunciar, oferecer ou estipular
pagamento em moeda estrangeira, salvo nos
casos previstos em lei;
XIX – cobrar multas de mora superiores a
dois por cento, decorrentes do inadimplemento
de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1o
do art. 52 da Lei no
8.078, de 1990,
com a redação dada pela Lei no
9.298, de 1o
de
agosto de 1996;
XX – impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total
ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos,
inclusive seguro;
XXI – fizer constar do contrato alguma das
cláusulas abusivas a que se refere o art. 56 deste
Decreto;
XXII – elaborar contrato, inclusive o de
adesão, sem utilizar termos claros, caracteres
ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as
cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor,
inclusive com a utilização de tipos de letra
e cores diferenciados, entre outros recursos
gráficos e visuais;
XXIII – que impeça a troca de produto
impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso, ou a restituição imediata da
quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer
abatimento proporcional do preço, a critério
do consumidor.
Parágrafo único. Dependendo da gravidade
da infração prevista nos incisos dos arts. 12,
13 e deste artigo, a pena de multa poderá ser
cumulada com as demais previstas no art. 18,
sem prejuízo da competência de outros órgãos
administrativos.
Art. 23. Os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na
hipótese prevista no inciso IV do art. 12 deste
Decreto, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 24. Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – os antecedentes do infrator, nos termos
do art. 28 deste Decreto.
Art. 25. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II – ser o infrator primário;
III – ter o infrator adotado as providências
pertinentes para minimizar ou de imediato
reparar os efeitos do ato lesivo.
46Código de Defesa do Consumidor
Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens
indevidas;
III – trazer a prática infrativa consequências
danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV – deixar o infrator, tendo conhecimento
do ato lesivo, de tomar as providências para
evitar ou mitigar suas consequências;
V – ter o infrator agido com dolo;
VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII – ter a prática infrativa ocorrido em
detrimento de menor de dezoito ou maior
de sessenta anos ou de pessoas portadoras de
deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;
VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato
ou atividade;
IX – ser a conduta infrativa praticada
aproveitando-se o infrator de grave crise
econômica ou da condição cultural, social ou
econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião
de calamidade.
Art. 27. Considera-se reincidência a repetição
de prática infrativa, de qualquer natureza, às
normas de defesa do consumidor, punida por
decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para efeito de reincidência,
não prevalece a sanção anterior, se entre a data
da decisão administrativa definitiva e aquela da
prática posterior houver decorrido período de
tempo superior a cinco anos.
Art. 28. Observado o disposto no art. 24
deste Decreto pela autoridade competente, a
pena de multa será fixada considerando-se a
gravidade da prática infrativa, a extensão do
dano causado aos consumidores, a vantagem
auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros
estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da
Lei no
8.078, de 1990.
CAPÍTULO IV – Da Destinação da Multa e
da Administração dos Recursos
Art. 29. A multa de que trata o inciso I do
art. 56 e caput do art. 57 da Lei no
8.078, de
1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a
sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor.
Parágrafo único. As multas arrecadadas pela
União e órgãos federais reverterão para o Fundo
de Direitos Difusos de que tratam a Lei no
7.347,
de 1985, e Lei no
9.008, de 21 de março de 1995,
gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos – CFDD.
Art. 30. As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados
com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos
básicos do consumidor e com a modernização
administrativa dos órgãos públicos de defesa
do consumidor, após aprovação pelo respectivo
Conselho Gestor, em cada unidade federativa.
Art. 31. Na ausência de Fundos municipais,
os recursos serão depositados no Fundo do
respectivo Estado e, faltando este, no Fundo
federal.
Parágrafo único. O Conselho Federal Gestor
do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos poderá apreciar e autorizar recursos para projetos
especiais de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais de defesa do consumidor.
Art. 32. Na hipótese de multa aplicada pelo
órgão coordenador do SNDC nos casos previstos pelo art. 15 deste Decreto, o Conselho
Federal Gestor do FDD restituirá aos fundos
dos Estados envolvidos o percentual de até
oitenta por cento do valor arrecadado.
CAPÍTULO V – Do Processo Administrativo
SEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Art. 33. As práticas infrativas às normas de
proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá
início mediante:
47Normas principais
I – ato, por escrito, da autoridade competente;
I – lavratura de auto de infração;
III – reclamação.
§ 1o Antecedendo à instauração do processo
administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para
tanto, requisitar dos fornecedores informações
sobre as questões investigados, resguardado o
segredo industrial, na forma do disposto no § 4o
do art. 55 da Lei no
8.078, de 1990.
§ 2o A recusa à prestação das informações
ou o desrespeito às determinações e convocações dos órgãos do SNDC caracterizam
desobediência, na forma do art. 330 do Código
Penal, ficando a autoridade administrativa com
poderes para determinar a imediata cessação
da prática, além da imposição das sanções
administrativas e civis cabíveis.
SEÇÃO II – Da Reclamação
Art. 34. O consumidor poderá apresentar sua
reclamação pessoalmente, ou por telegrama,
carta, telex, fac-símile ou qualquer outro meio
de comunicação, a quaisquer dos órgãos oficiais
de proteção e defesa do consumidor.
SEÇÃO III – Dos Autos de Infração, de
Apreensão e do Termo de Depósito
Art. 35. Os Autos de infração, de Apreensão
e o Termo de Depósito deverão ser impressos,
numerados em série e preenchidos de forma
clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou
emendas, mencionando:
I – o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do
autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo
da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo
de dez dias;
f) a identificação do agente autuante, sua
assinatura, a indicação do seu cargo ou função
e o número de sua matrícula;
g) a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado;
II – o Auto de Apreensão e o Termo de
Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do
depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos
apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para
análise;
g) a identificação do agente autuante, sua
assinatura, a indicação do seu cargo ou função
e o número de sua matrícula;
h) a assinatura do depositário;
i) as proibições contidas no § 1o
do art. 21
deste Decreto.
Art. 36. Os Autos de Infração, de Apreensão
e o Termo de Depósito serão lavrados pelo
agente autuante que houver verificado a prática
infrativa, preferencialmente no local onde foi
comprovada a irregularidade.
Art. 37. Os Autos de Infração, de Apreensão e
o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias, numeradas
tipograficamente.
§ 1o Quando necessário, para comprovação
de infração, os Autos serão acompanhados de
laudo pericial.
§ 2o Quando a verificação do defeito ou
vício relativo à qualidade, oferta e apresentação
de produtos não depender de perícia, o agente
competente consignará o fato no respectivo
Auto.
Art. 38. A assinatura nos Autos de Infração, de
Apreensão e no Termo de Depósito, por parte
do autuado, ao receber cópias dos mesmos,
constitui notificação, sem implicar confissão,
para os fins do art. 44 do presente Decreto.
48Código de Defesa do Consumidor
Parágrafo único. Em caso de recusa do
autuado em assinar os Autos de Infração, de
Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente
competente consignará o fato nos Autos e no
Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro
procedimento equivalente, tendo os mesmos
efeitos do caput deste artigo.
SEÇÃO IV – Da Instauração do Processo
Administrativo por Ato de Autoridade
Competente
Art. 39. O processo administrativo de que trata o art. 33 deste Decreto poderá ser instaurado
mediante reclamação do interessado ou por
iniciativa da própria autoridade competente.
Parágrafo único. Na hipótese de a investigação preliminar não resultar em processo
administrativo com base em reclamação
apresentada por consumidor, deverá este ser
informado sobre as razões do arquivamento
pela autoridade competente.
Art. 40. O processo administrativo, na forma deste Decreto, deverá, obrigatoriamente,
conter:
I – a identificação do infrator;
II – a descrição do fato ou ato constitutivo
da infração;
III – os dispositivos legais infringidos;
IV – a assinatura da autoridade competente.
Art. 41. A autoridade administrativa poderá
determinar, na forma de ato próprio, constatação preliminar da ocorrência de prática
presumida.
SEÇÃO V – Da Notificação
Art. 42. A autoridade competente expedirá
notificação ao infrator, fixando o prazo de dez
dias, a contar da data de seu recebimento, para
apresentar defesa, na forma do art. 44 deste
Decreto.
§ 1o A notificação, acompanhada de cópia
da inicial do processo administrativo a que se
refere o art. 40, far-se-á:
I – pessoalmente ao infrator, seu mandatário
ou preposto;
II – por carta registrada ao infrator, seu
mandatário ou preposto, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2o Quando o infrator, seu mandatário ou
preposto não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por
edital, a ser afixado nas dependências do órgão
respectivo, em lugar público, pelo prazo de dez
dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
SEÇÃO VI – Da Impugnação e do
Julgamento do Processo Administrativo
Art. 43. O processo administrativo decorrente de Auto de Infração, de ato de ofício de
autoridade competente, ou de reclamação será
instruído e julgado na esfera de atribuição do
órgão que o tiver instaurado.
Art. 44. O infrator poderá impugnar o processo administrativo, no prazo de dez dias,
contados processualmente de sua notificação,
indicando em sua defesa:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;
IV – as provas que lhe dão suporte.
Art. 45. Decorrido o prazo da impugnação,
o órgão julgador determinará as diligências
cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado
requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas
as necessárias informações, esclarecimentos ou
documentos, a serem apresentados no prazo
estabelecido.
Art. 46. A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento
legal e, se condenatória, a natureza e gradação
da pena.
§ 1o A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e
as provas produzidas pelas partes, não estando
49Normas principais
vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2o Julgado o processo e fixada a multa,
será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar
recurso.
§ 3o Em caso de provimento do recurso,
os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho
Gestor do Fundo.
Art. 47. Quando a cominação prevista for
a contrapropaganda, o processo poderá ser
instruído com indicações técnico-publicitárias,
das quais se intimará o autuado, obedecidas, na
execução da respectiva decisão, as condições
constantes do § 1o
do art. 60 da Lei no
8.078,
de 1990.
SEÇÃO VII – Das Nulidades
Art. 48. A inobservância de forma não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo
para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade prejudica
somente os atos posteriores ao ato declarado
nulo e dele diretamente dependentes ou de
que sejam consequência, cabendo à autoridade
que a declarar indicar tais atos e determinar o
adequado procedimento saneador, se for o caso.
SEÇÃO VIII – Dos Recursos
Administrativos
Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção
caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo
de dez dias, contados da data da intimação da
decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.
Parágrafo único. No caso de aplicação de
multas, o recurso será recebido, com efeito
suspensivo, pela autoridade superior.
Art. 50. Quando o processo tramitar no âmbito do Departamento de Proteção e Defesa
do Consumidor, o julgamento do feito será de
responsabilidade do Diretor daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria Nacional
do Consumidor, no prazo de dez dias, contado
da data da intimação da decisão, como segunda
e última instância recursal.
Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos
neste Decreto.
Art. 52. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à
autoridade imediatamente superior, nos termos
fixados nesta Seção, mediante declaração na
própria decisão.
Art. 53. A decisão é definitiva quando não
mais couber recurso, seja de ordem formal ou
material.
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta Seção
são preclusivos.
SEÇÃO IX – Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa
em trinta dias, será o débito inscrito em dívida
ativa do órgão que houver aplicado a sanção,
para subsequente cobrança executiva.
CAPÍTULO VI – Do Elenco de Cláusulas
Abusivas e do Cadastro de Fornecedores
SEÇÃO I – Do Elenco de Cláusulas Abusivas
Art. 56. Na forma do art. 51 da Lei no
8.078,
de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a
Secretaria Nacional do Consumidor divulgará,
anualmente, elenco complementar de cláusulas
contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso
IV do caput do art. 22.
§ 1o Na elaboração do elenco referido no
caput e posteriores inclusões, a consideração
sobre a abusividade de cláusulas contratuais se
dará de forma genérica e abstrata.
§ 2o O elenco de cláusulas consideradas
abusivas tem natureza meramente exemplificativa, não impedindo que outras, também,
50Código de Defesa do Consumidor
possam vir a ser assim consideradas pelos órgãos da Administração Pública incumbidos da
defesa dos interesses e direitos protegidos pelo
Código de Defesa do Consumidor e legislação
correlata.
§ 3o A apreciação sobre a abusividade de
cláusulas contratuais, para fins de sua inclusão
no elenco a que se refere o caput deste artigo, se
dará de ofício ou por provocação dos legitimados referidos no art. 82 da Lei no
8.078, de 1990.
SEÇÃO II – Do Cadastro de Fornecedores
Art. 57. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem
instrumento essencial de defesa e orientação
dos consumidores, devendo os órgãos públicos
competentes assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade, nos termos do art. 44
da Lei no
8.078, de 1990.
Art. 58. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – cadastro: o resultado dos registros feitos
pelos órgãos públicos de defesa do consumidor
de todas as reclamações fundamentadas contra
fornecedores;
II – reclamação fundamentada: a notícia de
lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada por órgão público de defesa do consumidor, a requerimento ou de ofício, considerada
procedente, por decisão definitiva.
Art. 59. Os órgãos públicos de defesa do
consumidor devem providenciar a divulgação
periódica dos cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores.
§ 1o O cadastro referido no caput deste
artigo será publicado, obrigatoriamente, no
órgão de imprensa oficial local, devendo a entidade responsável dar-lhe a maior publicidade
possível por meio dos órgãos de comunicação,
inclusive eletrônica.
§ 2o O cadastro será divulgado anualmente, podendo o órgão responsável fazê-lo em
período menor, sempre que julgue necessário, e conterá informações objetivas, claras e
verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a
identificação do fornecedor e o atendimento
ou não da reclamação pelo fornecedor.
§ 3o Os cadastros deverão ser atualizados
permanentemente, por meio das devidas
anotações, não podendo conter informações
negativas sobre fornecedores, referentes a período superior a cinco anos, contado da data
da intimação da decisão definitiva.
Art. 60. Os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações
e fontes a todos acessíveis, gratuitamente,
vedada a utilização abusiva ou, por qualquer
outro modo, estranha à defesa e orientação
dos consumidores, ressalvada a hipótese de
publicidade comparativa.
Art. 61. O consumidor ou fornecedor poderá
requerer, em cinco dias a contar da divulgação
do cadastro e mediante petição fundamentada,
a retificação de informação inexata que nele
conste, bem como a inclusão de informação
omitida, devendo a autoridade competente, no
prazo de dez dias úteis, pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou improcedência
do pedido.
Parágrafo único. No caso de acolhimento do
pedido, a autoridade competente providenciará,
no prazo deste artigo, a retificação ou inclusão
de informação e sua divulgação, nos termos do
§ 1o
do art. 59 deste Decreto.
Art. 62. Os cadastros específicos de cada
órgão público de defesa do consumidor serão
consolidados em cadastros gerais, nos âmbitos
federal e estadual, aos quais se aplica o disposto
nos artigos desta Seção.
CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais
Art. 63. Com base na Lei no
8.078, de 1990, e
legislação complementar, a Secretaria Nacional
do Consumidor poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas
de proteção e defesa do consumidor.
Art. 64. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer
51Normas principais
a situação real de mercado, em determinado
lugar e momento, obedecido o procedimento
adequado.
Art. 65. Em caso de impedimento à aplicação
do presente Decreto, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de
força policial.
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 67. Fica revogado o Decreto no
861, de 9
de julho de 1993.
Brasília, 20 de março de 1997; 176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO –
Nelson A. Jobim
Decretado em 20/3/1997 e publicado no DOU de
21/3/1997.

Normas correlatas
54Código de Defesa do Consumidor
Lei no 13.455/2017
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo
ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no
10.962, de 11 de outubro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizada a diferenciação de
preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de
pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de
serviço de pagamento, que proíba ou restrinja
a diferenciação de preços facultada no caput
deste artigo.
……………………………………………………………………..
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o
da Independência e 129o
da República.
MICHEL TEMER – Henrique Meirelles – Ilan
Goldfajn
Promulgada em 26/6/2017 e publicada no DOU de
27/6/2017.
55Normas correlatas
Lei no 12.965/2014
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no
Brasil e determina as diretrizes para atuação da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em relação à matéria.
Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade
de expressão, bem como:
I – o reconhecimento da escala mundial
da rede;
II – os direitos humanos, o desenvolvimento
da personalidade e o exercício da cidadania em
meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade;
IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e
a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.
Art. 3o A disciplina do uso da internet no
Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos
termos da Constituição Federal;
II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma
da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade
de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança
e funcionalidade da rede, por meio de medidas
técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo
com suas atividades, nos termos da lei;
VII – preservação da natureza participativa
da rede;
VIII – liberdade dos modelos de negócios
promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos
nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos
nesta Lei não excluem outros previstos no
ordenamento jurídico pátrio relacionados à
matéria ou nos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4o A disciplina do uso da internet no
Brasil tem por objetivo a promoção:
I – do direito de acesso à internet a todos;
II – do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na
condução dos assuntos públicos;
III – da inovação e do fomento à ampla
difusão de novas tecnologias e modelos de uso
e acesso; e
IV – da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e
bases de dados.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em
escala mundial para uso público e irrestrito,
com a finalidade de possibilitar a comunicação
de dados entre terminais por meio de diferentes
redes;
II – terminal: o computador ou qualquer
dispositivo que se conecte à internet;
III – endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal
de uma rede para permitir sua identificação,
definido segundo parâmetros internacionais;
IV – administrador de sistema autônomo: a
pessoa física ou jurídica que administra blocos
56Código de Defesa do Consumidor
de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente
cadastrada no ente nacional responsável pelo
registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
V – conexão à internet: a habilitação de um
terminal para envio e recebimento de pacotes
de dados pela internet, mediante a atribuição
ou autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: o conjunto de
informações referentes à data e hora de início
e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal
para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de internet: o conjunto de
funcionalidades que podem ser acessadas por
meio de um terminal conectado à internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de
internet: o conjunto de informações referentes
à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado
endereço IP.
Art. 6o Na interpretação desta Lei serão
levados em conta, além dos fundamentos,
princípios e objetivos previstos, a natureza da
internet, seus usos e costumes particulares e sua
importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II – Dos Direitos e Garantias
dos Usuários
Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados
os seguintes direitos:
I – inviolabilidade da intimidade e da vida
privada, sua proteção e indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas
comunicações pela internet, salvo por ordem
judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por
ordem judicial;
IV – não suspensão da conexão à internet,
salvo por débito diretamente decorrente de sua
utilização;
V – manutenção da qualidade contratada da
conexão à internet;
VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços,
com detalhamento sobre o regime de proteção
aos registros de conexão e aos registros de
acesso a aplicações de internet, bem como sobre
práticas de gerenciamento da rede que possam
afetar sua qualidade;
VII – não fornecimento a terceiros de seus
dados pessoais, inclusive registros de conexão,
e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e
proteção de seus dados pessoais, que somente
poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de
prestação de serviços ou em termos de uso de
aplicações de internet;
IX – consentimento expresso sobre coleta,
uso, armazenamento e tratamento de dados
pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – exclusão definitiva dos dados pessoais
que tiver fornecido a determinada aplicação
de internet, a seu requerimento, ao término da
relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses
de guarda obrigatória de registros previstas
nesta Lei;
XI – publicidade e clareza de eventuais
políticas de uso dos provedores de conexão à
internet e de aplicações de internet;
XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais,
intelectuais e mentais do usuário, nos termos
da lei; e
XIII – aplicação das normas de proteção e
defesa do consumidor nas relações de consumo
realizadas na internet.
Art. 8o A garantia do direito à privacidade e
à liberdade de expressão nas comunicações é
condição para o pleno exercício do direito de
acesso à internet.
57Normas correlatas
Parágrafo único. São nulas de pleno direito
as cláusulas contratuais que violem o disposto
no caput, tais como aquelas que:
I – impliquem ofensa à inviolabilidade e
ao sigilo das comunicações privadas, pela
internet; ou
II – em contrato de adesão, não ofereçam
como alternativa ao contratante a adoção do
foro brasileiro para solução de controvérsias
decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III – Da Provisão de Conexão e
de Aplicações de Internet
SEÇÃO I – Da Neutralidade de Rede
Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de
forma isonômica quaisquer pacotes de dados,
sem distinção por conteúdo, origem e destino,
serviço, terminal ou aplicação.
§ 1o A discriminação ou degradação do
tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República
previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição
Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos
o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá
decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à
prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II – priorização de serviços de emergência.
§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o
, o responsável
mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar dano aos usuários,
na forma do art. 927 da Lei no
10.406, de 10 de
janeiro de 2002 – Código Civil;
II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos
seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as
relacionadas à segurança da rede; e
IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar
condutas anticoncorrenciais.
§ 3o Na provisão de conexão à internet,
onerosa ou gratuita, bem como na transmissão,
comutação ou roteamento, é vedado bloquear,
monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos
pacotes de dados, respeitado o disposto neste
artigo.
SEÇÃO II – Da Proteção aos Registros, aos
Dados Pessoais e às Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos
registros de conexão e de acesso a aplicações
de internet de que trata esta Lei, bem como de
dados pessoais e do conteúdo de comunicações
privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem
das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1o O provedor responsável pela guarda
somente será obrigado a disponibilizar os
registros mencionados no caput, de forma
autônoma ou associados a dados pessoais ou
a outras informações que possam contribuir
para a identificação do usuário ou do terminal,
mediante ordem judicial, na forma do disposto
na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o
.
§ 2o O conteúdo das comunicações privadas
somente poderá ser disponibilizado mediante
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos
II e III do art. 7o
.
§ 3o O disposto no caput não impede o
acesso aos dados cadastrais que informem
qualificação pessoal, filiação e endereço, na
forma da lei, pelas autoridades administrativas
que detenham competência legal para a sua
requisição.
§ 4o As medidas e os procedimentos de
segurança e de sigilo devem ser informados
pelo responsável pela provisão de serviços de
forma clara e atender a padrões definidos em
regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta,
armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações
por provedores de conexão e de aplicações de
internet em que pelo menos um desses atos
ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira
58Código de Defesa do Consumidor
e os direitos à privacidade, à proteção dos dados
pessoais e ao sigilo das comunicações privadas
e dos registros.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos dados
coletados em território nacional e ao conteúdo
das comunicações, desde que pelo menos um
dos terminais esteja localizado no Brasil.
§ 2o O disposto no caput aplica-se mesmo
que as atividades sejam realizadas por pessoa
jurídica sediada no exterior, desde que oferte
serviço ao público brasileiro ou pelo menos
uma integrante do mesmo grupo econômico
possua estabelecimento no Brasil.
§ 3o Os provedores de conexão e de aplicações de internet deverão prestar, na forma da
regulamentação, informações que permitam a
verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao
armazenamento ou ao tratamento de dados,
bem como quanto ao respeito à privacidade e
ao sigilo de comunicações.
§ 4o Decreto regulamentará o procedimento
para apuração de infrações ao disposto neste
artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções
cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções,
aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência, com indicação de prazo para
adoção de medidas corretivas;
II – multa de até 10% (dez por cento) do
faturamento do grupo econômico no Brasil
no seu último exercício, excluídos os tributos,
considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a
gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades
que envolvam os atos previstos no art. 11; ou
IV – proibição de exercício das atividades
que envolvam os atos previstos no art. 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa
estrangeira, responde solidariamente pelo
pagamento da multa de que trata o caput sua
filial, sucursal, escritório ou estabelecimento
situado no País.
SUBSEÇÃO I – Da Guarda de Registros de
Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à internet,
cabe ao administrador de sistema autônomo
respectivo o dever de manter os registros de
conexão, sob sigilo, em ambiente controlado
e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos
termos do regulamento.
§ 1o A responsabilidade pela manutenção
dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa
ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam
guardados por prazo superior ao previsto no
caput.
§ 3o Na hipótese do § 2o
, a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar
com o pedido de autorização judicial de acesso
aos registros previstos no caput.
§ 4o O provedor responsável pela guarda
dos registros deverá manter sigilo em relação ao
requerimento previsto no § 2o
, que perderá sua
eficácia caso o pedido de autorização judicial
seja indeferido ou não tenha sido protocolado
no prazo previsto no § 3o
.
§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata
este artigo deverá ser precedida de autorização
judicial, conforme disposto na Seção IV deste
Capítulo.
§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os
danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes,
os antecedentes do infrator e a reincidência.
SUBSEÇÃO II – Da Guarda de Registros de
Acesso a Aplicações de Internet na Provisão
de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou
gratuita, é vedado guardar os registros de acesso
a aplicações de internet.
59Normas correlatas
SUBSEÇÃO III – Da Guarda de Registros de
Acesso a Aplicações de Internet na Provisão
de Aplicações
Art. 15. O provedor de aplicações de internet
constituído na forma de pessoa jurídica e que
exerça essa atividade de forma organizada,
profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a
aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente
controlado e de segurança, pelo prazo de 6
(seis) meses, nos termos do regulamento.
§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por
tempo certo, os provedores de aplicações de
internet que não estão sujeitos ao disposto
no caput a guardarem registros de acesso a
aplicações de internet, desde que se trate de
registros relativos a fatos específicos em período
determinado.
§ 2o A autoridade policial ou administrativa
ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações
de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por
prazo superior ao previsto no caput, observado
o disposto nos §§ 3o
e 4o
do art. 13.
§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata
este artigo deverá ser precedida de autorização
judicial, conforme disposto na Seção IV deste
Capítulo.
§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os
danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes,
os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de internet,
onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I – dos registros de acesso a outras aplicações
de internet sem que o titular dos dados tenha
consentido previamente, respeitado o disposto
no art. 7o
; ou
II – de dados pessoais que sejam excessivos
em relação à finalidade para a qual foi dado
consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas
nesta Lei, a opção por não guardar os registros
de acesso a aplicações de internet não implica
responsabilidade sobre danos decorrentes do
uso desses serviços por terceiros.
SEÇÃO III – Da Responsabilidade por
Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por
Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet
não será responsabilizado civilmente por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor
de aplicações de internet somente poderá ser
responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após
ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos
do seu serviço e dentro do prazo assinalado,
tornar indisponível o conteúdo apontado como
infringente, ressalvadas as disposições legais
em contrário.
§ 1o A ordem judicial de que trata o caput
deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado
como infringente, que permita a localização
inequívoca do material.
§ 2o A aplicação do disposto neste artigo
para infrações a direitos de autor ou a direitos
conexos depende de previsão legal específica,
que deverá respeitar a liberdade de expressão e
demais garantias previstas no art. 5o
da Constituição Federal.
§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos
disponibilizados na internet relacionados à
honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização
desses conteúdos por provedores de aplicações
de internet, poderão ser apresentadas perante
os juizados especiais.
§ 4o O juiz, inclusive no procedimento
previsto no § 3o
, poderá antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, existindo prova inequívoca do
fato e considerado o interesse da coletividade na
disponibilização do conteúdo na internet, desde
que presentes os requisitos de verossimilhança
60Código de Defesa do Consumidor
da alegação do autor e de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de
contato do usuário diretamente responsável
pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá
ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à
indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla
defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou
expressa determinação judicial fundamentada
em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo
usuário que disponibilizou o conteúdo tornado
indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos
substituirá o conteúdo tornado indisponível
pela motivação ou pela ordem judicial que deu
fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet
que disponibilize conteúdo gerado por terceiros
será responsabilizado subsidiariamente pela
violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes,
de imagens, de vídeos ou de outros materiais
contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de
caráter privado quando, após o recebimento de
notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu
serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no
caput deverá conter, sob pena de nulidade,
elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador
da intimidade do participante e a verificação
da legitimidade para apresentação do pedido.
SEÇÃO IV – Da Requisição Judicial de
Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o
propósito de formar conjunto probatório em
processo judicial cível ou penal, em caráter
incidental ou autônomo, requerer ao juiz que
ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros
de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais
requisitos legais, o requerimento deverá conter,
sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do
ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos
registros solicitados para fins de investigação
ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências
necessárias à garantia do sigilo das informações
recebidas e à preservação da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive
quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV – Da Atuação do Poder
Público
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios no desenvolvimento da internet
no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de
governança multiparticipativa, transparente,
colaborativa e democrática, com a participação
do governo, do setor empresarial, da sociedade
civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão,
expansão e uso da internet, com participação
do Comitê Gestor da internet no Brasil;
III – promoção da racionalização e da
interoperabilidade tecnológica dos serviços
de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e âmbitos da Federação, para permitir o
intercâmbio de informações e a celeridade de
procedimentos;
IV – promoção da interoperabilidade entre
sistemas e terminais diversos, inclusive entre os
diferentes âmbitos federativos e diversos setores
da sociedade;
V – adoção preferencial de tecnologias,
padrões e formatos abertos e livres;
VI – publicidade e disseminação de dados
e informações públicos, de forma aberta e
estruturada;
61Normas correlatas
VII – otimização da infraestrutura das redes
e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de
dados no País, promovendo a qualidade técnica,
a inovação e a difusão das aplicações de internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e
à natureza participativa;
VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da internet;
IX – promoção da cultura e da cidadania; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente,
simplificada e por múltiplos canais de acesso,
inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de internet de entes do
poder público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo
eletrônico com diversos terminais, sistemas
operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados,
independentemente de suas capacidades físicomotoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais,
mentais, culturais e sociais, resguardados os
aspectos de sigilo e restrições administrativas
e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado
das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social
nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em
todos os níveis de ensino, inclui a capacitação,
integrada a outras práticas educacionais, para o
uso seguro, consciente e responsável da internet
como ferramenta para o exercício da cidadania,
a promoção da cultura e o desenvolvimento
tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à
cultura digital e de promoção da internet como
ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no
acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de
conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente,
formular e fomentar estudos, bem como fixar
metas, estratégias, planos e cronogramas, referentes ao uso e desenvolvimento da internet
no País.
CAPÍTULO V – Disposições Finais
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha
na utilização de programa de computador em
seu terminal para exercício do controle parental
de conteúdo entendido por ele como impróprio
a seus filhos menores, desde que respeitados
os princípios desta Lei e da Lei no
8.069, de 13
de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em
conjunto com os provedores de conexão e de
aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre
o uso dos programas de computador previstos
no caput, bem como para a definição de boas
práticas para a inclusão digital de crianças e
adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e dos direitos
estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em
juízo, individual ou coletivamente, na forma
da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o
do art. 19, a responsabilidade
do provedor de aplicações de internet por danos
decorrentes de conteúdo gerado por terceiros,
quando se tratar de infração a direitos de autor
ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral vigente aplicável na
data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 23 de abril de 2014; 193o
da Independência e 126o
da República.
62Código de Defesa do Consumidor
DILMA ROUSSEFF – José Eduardo Cardozo –
Miriam Belchior – Paulo Bernardo Silva – Clélio
Campolina Diniz
Promulgada em 23/4/2014 e publicada no DOU de
24/4/2014.
63Normas correlatas
Lei no 12.741/2012
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5o
do artigo 150 da
Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6o
e o inciso IV do art. 106 da Lei no
8.078, de 11 de
setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Emitidos por ocasião da venda ao
consumidor de mercadorias e serviços, em
todo território nacional, deverá constar, dos
documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente
à totalidade dos tributos federais, estaduais e
municipais, cuja incidência influi na formação
dos respectivos preços de venda.
§ 1o A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive
nas hipóteses de regimes jurídicos tributários
diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2o A informação de que trata este artigo
poderá constar de painel afixado em local
visível do estabelecimento, ou por qualquer
outro meio eletrônico ou impresso, de forma a
demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as
mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3o Na hipótese do § 2o
, as informações a
serem prestadas serão elaboradas em termos de
percentuais sobre o preço a ser pago, quando se
tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou
em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico,
este deverá estar disponível ao consumidor no
âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4o (Vetado)
§ 5o Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I – Imposto sobre Operações relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS);
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários (IOF);
V – (Vetado);
VI – (Vetado);
VII – Contribuição Social para o Programa
de Integração Social (PIS) e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Pasep) – (PIS/Pasep);
VIII – Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins);
IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível (Cide).
§ 6o Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/
Importação e Cofins/Importação, na hipótese
de produtos cujos insumos ou componentes
sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20%
(vinte por cento) do preço de venda.
§ 7o Na hipótese de incidência do imposto
sobre a importação, nos termos do § 6o
, bem
como da incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, todos os fornecedores
constantes das diversas cadeias produtivas
deverão fornecer aos adquirentes, em meio
magnético, os valores dos 2 (dois) tributos
individualizados por item comercializado.
§ 8o Em relação aos serviços de natureza
financeira, quando não seja legalmente prevista
a emissão de documento fiscal, as informações
de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9o (Vetado)
64Código de Defesa do Consumidor
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista
no inciso IV do § 5o
) restringe-se aos produtos
financeiros sobre os quais incida diretamente
aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins
(incisos VII e VIII do § 5o
), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda
ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal
constituir item de custo direto do serviço ou
produto fornecido ao consumidor, deve ser
divulgada, ainda, a contribuição previdenciária
dos empregados e dos empregadores incidente,
alocada ao serviço ou produto.
Art. 2o Os valores aproximados de que trata
o art. 1o
serão apurados sobre cada operação, e
poderão, a critério das empresas vendedoras,
ser calculados e fornecidos, semestralmente,
por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à
apuração e análise de dados econômicos.
…………………………………………………………………….
Art. 4o (Vetado)
Art. 5o Decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contado do início de vigência desta Lei, o
descumprimento de suas disposições sujeitará
o infrator às sanções previstas no Capítulo VII
do Título I da Lei no
8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses
após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191o
da Independência e 124o
da República.
DILMA ROUSSEFF – José Eduardo Cardozo –
Guido Mantega
Promulgada em 8/12/2012 e publicada no DOU de
10/12/2012.
65Normas correlatas
Lei no 12.529/2011
Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às
infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-lei
no
3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e a Lei no
7.347, de 24 de julho de
1985; revoga dispositivos da Lei no
8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no
9.781, de 19 de janeiro
de 1999; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – Disposições Gerais
CAPÍTULO I – Da Finalidade
Art. 1o Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorrência – SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra
a ordem econômica, orientada pelos ditames
constitucionais de liberdade de iniciativa, livre
concorrência, função social da propriedade,
defesa dos consumidores e repressão ao abuso
do poder econômico.
Parágrafo único. A coletividade é a titular
dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.
CAPÍTULO II – Da Territorialidade
Art. 2o Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de
convenções e tratados de que seja signatário
o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em
parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.
§ 1o Reputa-se domiciliada no território
nacional a empresa estrangeira que opere ou
tenha no Brasil filial, agência, sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.
§ 2o A empresa estrangeira será notificada e
intimada de todos os atos processuais previstos
nesta Lei, independentemente de procuração
ou de disposição contratual ou estatutária, na
pessoa do agente ou representante ou pessoa
responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
TÍTULO II – Do Sistema Brasileiro de
Defesa da Concorrência
CAPÍTULO I – Da Composição
Art. 3o O SBDC é formado pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE e
pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições
previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II – Do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica –
CADE
Art. 4o O Cade é entidade judicante com
jurisdição em todo o território nacional, que
se constitui em autarquia federal, vinculada ao
Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei.
SEÇÃO I – Da Estrutura Organizacional do
Cade
Art. 5o O Cade é constituído pelos seguintes
órgãos:
I – Tribunal Administrativo de Defesa
Econômica;
II – Superintendência-Geral; e
III – Departamento de Estudos Econômicos.
SEÇÃO II – Do Tribunal Administrativo de
Defesa Econômica
Art. 6o O Tribunal Administrativo, órgão judicante, tem como membros um Presidente e seis
Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com
66Código de Defesa do Consumidor
mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada,
nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1o O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de 4 (quatro) anos, não coincidentes,
vedada a recondução.
§ 2o Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva, não se admitindo
qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3o No caso de renúncia, morte, impedimento, falta ou perda de mandato do Presidente do Tribunal, assumirá o Conselheiro
mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa
ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de
suas atribuições.
§ 4o No caso de renúncia, morte ou perda
de mandato de Conselheiro, proceder-se-á a
nova nomeação, para completar o mandato
do substituído.
§ 5o Se, nas hipóteses previstas no § 4o
deste
artigo, ou no caso de encerramento de mandato
dos Conselheiros, a composição do Tribunal
ficar reduzida a número inferior ao estabelecido
no § 1o
do art. 9o
desta Lei, considerar-se-ão
automaticamente suspensos os prazos previstos
nesta Lei, e suspensa a tramitação de processos,
continuando-se a contagem imediatamente
após a recomposição do quórum.
Art. 7o A perda de mandato do Presidente ou
dos Conselheiros do Cade só poderá ocorrer
em virtude de decisão do Senado Federal, por
provocação do Presidente da República, ou em
razão de condenação penal irrecorrível por
crime doloso, ou de processo disciplinar de
conformidade com o que prevê a Lei no
8.112,
de 11 de dezembro de 1990 e a Lei no
8.429, de
2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8o
desta Lei.
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do Tribunal
que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 20 (vinte) intercaladas, ressalvados
os afastamentos temporários autorizados pelo
Plenário.
Art. 8o Ao Presidente e aos Conselheiros é
vedado:
I – receber, a qualquer título, e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II – exercer profissão liberal;
III – participar, na forma de controlador,
diretor, administrador, gerente, preposto ou
mandatário, de sociedade civil, comercial ou
empresas de qualquer espécie;
IV – emitir parecer sobre matéria de sua
especialização, ainda que em tese, ou funcionar
como consultor de qualquer tipo de empresa;
V – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente
de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais,
ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas
ou no exercício do magistério; e
VI – exercer atividade político-partidária.
§ 1o É vedado ao Presidente e aos Conselheiros, por um período de 120 (cento e vinte)
dias, contado da data em que deixar o cargo,
representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante o SBDC, ressalvada a
defesa de direito próprio.
§ 2o Durante o período mencionado no § 1o
deste artigo, o Presidente e os Conselheiros
receberão a mesma remuneração do cargo que
ocupavam.
§ 3o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se à pena prevista no
art. 321 do Decreto-lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o ex-presidente
ou ex-conselheiro que violar o impedimento
previsto no § 1o
deste artigo.
§ 4o É vedado, a qualquer tempo, ao Presidente e aos Conselheiros utilizar informações
privilegiadas obtidas em decorrência do cargo
exercido.
SUBSEÇÃO I – Da Competência do Plenário
do Tribunal
Art. 9o Compete ao Plenário do Tribunal,
dentre outras atribuições previstas nesta Lei:
I – zelar pela observância desta Lei e seu
regulamento e do regimento interno;
II – decidir sobre a existência de infração
à ordem econômica e aplicar as penalidades
previstas em lei;
67Normas correlatas
III – decidir os processos administrativos
para imposição de sanções administrativas por
infrações à ordem econômica instaurados pela
Superintendência-Geral;
IV – ordenar providências que conduzam
à cessação de infração à ordem econômica,
dentro do prazo que determinar;
V – aprovar os termos do compromisso de
cessação de prática e do acordo em controle
de concentrações, bem como determinar
à Superintendência-Geral que fiscalize seu
cumprimento;
VI – apreciar, em grau de recurso, as medidas
preventivas adotadas pelo Conselheiro-Relator
ou pela Superintendência-Geral;
VII – intimar os interessados de suas decisões;
VIII – requisitar dos órgãos e entidades da
administração pública federal e requerer às autoridades dos Estados, Municípios, do Distrito
Federal e dos Territórios as medidas necessárias
ao cumprimento desta Lei;
IX – contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando, em cada caso, os
respectivos honorários profissionais e demais
despesas de processo, que deverão ser pagas
pela empresa, se vier a ser punida nos termos
desta Lei;
X – apreciar processos administrativos de
atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente
e oportuno, acordos em controle de atos de
concentração;
XI – determinar à Superintendência-Geral
que adote as medidas administrativas necessárias à execução e fiel cumprimento de suas
decisões;
XII – requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades do Poder Público
Federal;
XIII – requerer à Procuradoria Federal junto
ao Cade a adoção de providências administrativas e judiciais;
XIV – instruir o público sobre as formas de
infração da ordem econômica;
XV – elaborar e aprovar regimento interno
do Cade, dispondo sobre seu funcionamento,
forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços internos;
XVI – propor a estrutura do quadro de pessoal do Cade, observado o disposto no inciso
II do caput do art. 37 da Constituição Federal;
XVII – elaborar proposta orçamentária nos
termos desta Lei;
XVIII – requisitar informações de quaisquer
pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o
sigilo legal quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias
ao exercício das suas funções; e
XIX – decidir pelo cumprimento das decisões, compromissos e acordos.
§ 1o As decisões do Tribunal serão tomadas
por maioria, com a presença mínima de 4 (quatro) membros, sendo o quórum de deliberação
mínimo de 3 (três) membros.
§ 2o As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo,
promovendo-se, de imediato, sua execução e
comunicando-se, em seguida, ao Ministério
Público, para as demais medidas legais cabíveis
no âmbito de suas atribuições.
§ 3o As autoridades federais, os diretores
de autarquia, fundação, empresa pública e
sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob
pena de responsabilidade, toda a assistência e
colaboração que lhes for solicitada pelo Cade,
inclusive elaborando pareceres técnicos sobre
as matérias de sua competência.
§ 4o O Tribunal poderá responder consultas
sobre condutas em andamento, mediante pagamento de taxa e acompanhadas dos respectivos
documentos.
§ 5o O Cade definirá, em resolução, normas
complementares sobre o procedimento de consultas previsto no § 4o
deste artigo.
SUBSEÇÃO II – Da Competência do
Presidente do Tribunal
Art. 10. Compete ao Presidente do Tribunal:
I – representar legalmente o Cade no Brasil
ou no exterior, em juízo ou fora dele;
II – presidir, com direito a voto, inclusive o
de qualidade, as reuniões do Plenário;
III – distribuir, por sorteio, os processos aos
Conselheiros;
68Código de Defesa do Consumidor
IV – convocar as sessões e determinar a
organização da respectiva pauta;
V – solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral auxilie o Tribunal na tomada
de providências extrajudiciais para o cumprimento das decisões do Tribunal;
VI – fiscalizar a Superintendência-Geral
na tomada de providências para execução das
decisões e julgados do Tribunal;
VII – assinar os compromissos e acordos
aprovados pelo Plenário;
VIII – submeter à aprovação do Plenário
a proposta orçamentária e a lotação ideal do
pessoal que prestará serviço ao Cade;
IX – orientar, coordenar e supervisionar as
atividades administrativas do Cade;
X – ordenar as despesas atinentes ao Cade,
ressalvadas as despesas da unidade gestora da
Superintendência-Geral;
XI – firmar contratos e convênios com
órgãos ou entidades nacionais e submeter,
previamente, ao Ministro de Estado da Justiça
os que devam ser celebrados com organismos
estrangeiros ou internacionais; e
XII – determinar à Procuradoria Federal
junto ao Cade as providências judiciais determinadas pelo Tribunal.
SUBSEÇÃO III – Da Competência dos
Conselheiros do Tribunal
Art. 11. Compete aos Conselheiros do Tribunal:
I – emitir voto nos processos e questões
submetidas ao Tribunal;
II – proferir despachos e lavrar as decisões
nos processos em que forem relatores;
III – requisitar informações e documentos
de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e
entidades públicas ou privadas, a serem mantidos sob sigilo legal, quando for o caso, bem
como determinar as diligências que se fizerem
necessárias;
IV – adotar medidas preventivas, fixando o
valor da multa diária pelo seu descumprimento;
V – solicitar, a seu critério, que a Superintendência-Geral realize as diligências e a produção
das provas que entenderem pertinentes nos
autos do processo administrativo, na forma
desta Lei;
VI – requerer à Procuradoria Federal junto
ao Cade emissão de parecer jurídico nos processos em que forem relatores, quando entenderem
necessário e em despacho fundamentado, na
forma prevista no inciso VII do art. 15 desta Lei;
VII – determinar ao Economista-Chefe,
quando necessário, a elaboração de pareceres
nos processos em que forem relatores, sem
prejuízo da tramitação normal do processo e
sem que tal determinação implique a suspensão
do prazo de análise ou prejuízo à tramitação
normal do processo;
VIII – desincumbir-se das demais tarefas
que lhes forem cometidas pelo regimento;
IX – propor termo de compromisso de cessação e acordos para aprovação do Tribunal;
X – prestar ao Poder Judiciário, sempre
que solicitado, todas as informações sobre
andamento dos processos, podendo, inclusive,
fornecer cópias dos autos para instruir ações
judiciais.
SEÇÃO III – Da Superintendência-Geral
Art. 12. O Cade terá em sua estrutura uma
Superintendência-Geral, com 1 (um) Superintendente-Geral e 2 (dois) Superintendentes-
-Adjuntos, cujas atribuições específicas serão
definidas em Resolução.
§ 1o O Superintendente-Geral será escolhido dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos
de idade, notório saber jurídico ou econômico
e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente
da República, depois de aprovado pelo Senado
Federal.
§ 2o O Superintendente-Geral terá mandato
de 2 (dois) anos, permitida a recondução para
um único período subsequente.
§ 3o Aplicam-se ao Superintendente-Geral
as mesmas normas de impedimentos, perda de
mandato, substituição e as vedações do art. 8o
desta Lei, incluindo o disposto no § 2o
do art. 8o
desta Lei, aplicáveis ao Presidente e aos Conselheiros do Tribunal.
§ 4o Os cargos de Superintendente-Geral
e de Superintendentes-Adjuntos são de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer
69Normas correlatas
acumulação, salvo as constitucionalmente
permitidas.
§ 5o Durante o período de vacância que
anteceder à nomeação de novo Superintendente-Geral, assumirá interinamente o cargo um
dos superintendentes adjuntos, indicado pelo
Presidente do Tribunal, o qual permanecerá
no cargo até a posse do novo SuperintendenteGeral, escolhido na forma do § 1o
deste artigo.
§ 6o Se, no caso da vacância prevista no § 5o
deste artigo, não houver nenhum Superintendente Adjunto nomeado na Superintendência
do Cade, o Presidente do Tribunal indicará servidor em exercício no Cade, com conhecimento
jurídico ou econômico na área de defesa da
concorrência e reputação ilibada, para assumir
interinamente o cargo, permanecendo neste
até a posse do novo Superintendente-Geral,
escolhido na forma do § 1o
deste artigo.
§ 7o Os Superintendentes-Adjuntos serão
indicados pelo Superintendente-Geral.
Art. 13. Compete à Superintendência-Geral:
I – zelar pelo cumprimento desta Lei,
monitorando e acompanhando as práticas de
mercado;
II – acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas
ou jurídicas que detiverem posição dominante
em mercado relevante de bens ou serviços,
para prevenir infrações da ordem econômica,
podendo, para tanto, requisitar as informações
e documentos necessários, mantendo o sigilo
legal, quando for o caso;
III – promover, em face de indícios de infração da ordem econômica, procedimento
preparatório de inquérito administrativo e
inquérito administrativo para apuração de
infrações à ordem econômica;
IV – decidir pela insubsistência dos indícios,
arquivando os autos do inquérito administrativo ou de seu procedimento preparatório;
V – instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas
por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração,
processo administrativo para análise de ato
de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção,
apuração ou repressão de infrações à ordem
econômica;
VI – no interesse da instrução dos tipos
processuais referidos nesta Lei:
a) requisitar informações e documentos de
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos,
autoridades e entidades, públicas ou privadas,
mantendo o sigilo legal, quando for o caso, bem
como determinar as diligências que se fizerem
necessárias ao exercício de suas funções;
b) requisitar esclarecimentos orais de
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, órgãos,
autoridades e entidades, públicas ou privadas,
na forma desta Lei;
c) realizar inspeção na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de
empresa investigada, de estoques, objetos,
papéis de qualquer natureza, assim como livros
comerciais, computadores e arquivos eletrônicos, podendo-se extrair ou requisitar cópias de
quaisquer documentos ou dados eletrônicos;
d) requerer ao Poder Judiciário, por meio da
Procuradoria Federal junto ao Cade, mandado
de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais,
computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito
administrativo ou de processo administrativo
para imposição de sanções administrativas por
infrações à ordem econômica, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 839 e seguintes da
Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal;
e) requisitar vista e cópia de documentos
e objetos constantes de inquéritos e processos
administrativos instaurados por órgãos ou
entidades da administração pública federal;
f) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de quaisquer naturezas,
bem como de inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes da federação, devendo o Conselho observar as mesmas
restrições de sigilo eventualmente estabelecidas
nos procedimentos de origem;
VII – recorrer de ofício ao Tribunal quando
decidir pelo arquivamento de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
70Código de Defesa do Consumidor
VIII – remeter ao Tribunal, para julgamento,
os processos administrativos que instaurar,
quando entender configurada infração da ordem econômica;
IX – propor termo de compromisso de cessação de prática por infração à ordem econômica, submetendo-o à aprovação do Tribunal,
e fiscalizar o seu cumprimento;
X – sugerir ao Tribunal condições para a
celebração de acordo em controle de concentrações e fiscalizar o seu cumprimento;
XI – adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que constitua infração
da ordem econômica, fixando prazo para seu
cumprimento e o valor da multa diária a ser
aplicada, no caso de descumprimento;
XII – receber, instruir e aprovar ou impugnar
perante o Tribunal os processos administrativos
para análise de ato de concentração econômica;
XIII – orientar os órgãos e entidades da
administração pública quanto à adoção de
medidas necessárias ao cumprimento desta Lei;
XIV – desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política de prevenção de
infrações da ordem econômica;
XV – instruir o público sobre as diversas
formas de infração da ordem econômica e os
modos de sua prevenção e repressão;
XVI – exercer outras atribuições previstas
em lei;
XVII – prestar ao Poder Judiciário, sempre
que solicitado, todas as informações sobre andamento das investigações, podendo, inclusive,
fornecer cópias dos autos para instruir ações
judiciais; e
XVIII – adotar as medidas administrativas
necessárias à execução e ao cumprimento das
decisões do Plenário.
Art. 14. São atribuições do SuperintendenteGeral:
I – participar, quando entender necessário,
sem direito a voto, das reuniões do Tribunal
e proferir sustentação oral, na forma do regimento interno;
II – cumprir e fazer cumprir as decisões
do Tribunal na forma determinada pelo seu
Presidente;
III – requerer à Procuradoria Federal junto
ao Cade as providências judiciais relativas ao
exercício das competências da Superintendência-Geral;
IV – determinar ao Economista-Chefe a
elaboração de estudos e pareceres;
V – ordenar despesas referentes à unidade
gestora da Superintendência-Geral; e
VI – exercer outras atribuições previstas
em lei.
SEÇÃO IV – Da Procuradoria Federal junto
ao Cade
Art. 15. Funcionará junto ao Cade Procuradoria Federal Especializada, competindo-lhe:
I – prestar consultoria e assessoramento
jurídico ao Cade;
II – representar o Cade judicial e extrajudicialmente;
III – promover a execução judicial das decisões e julgados do Cade;
IV – proceder à apuração da liquidez dos
créditos do Cade, inscrevendo-os em dívida
ativa para fins de cobrança administrativa ou
judicial;
V – tomar as medidas judiciais solicitadas
pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral,
necessárias à cessação de infrações da ordem
econômica ou à obtenção de documentos para
a instrução de processos administrativos de
qualquer natureza;
VI – promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações contra a ordem
econômica, mediante autorização do Tribunal;
VII – emitir, sempre que solicitado expressamente por Conselheiro ou pelo Superintendente-Geral, parecer nos processos de competência
do Cade, sem que tal determinação implique
a suspensão do prazo de análise ou prejuízo à
tramitação normal do processo;
VIII – zelar pelo cumprimento desta Lei; e
IX – desincumbir-se das demais tarefas que
lhe sejam atribuídas pelo regimento interno.
Parágrafo único. Compete à Procuradoria
Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e
do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal,
os Conselheiros e o Superintendente-Geral
informados sobre o andamento das ações e
medidas judiciais.
71Normas correlatas
Art. 16. O Procurador-Chefe será nomeado
pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos
brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de
idade, de notório conhecimento jurídico e
reputação ilibada.
§ 1o O Procurador-Chefe terá mandato de
2 (dois) anos, permitida sua recondução para
um único período.
§ 2o O Procurador-Chefe poderá participar,
sem direito a voto, das reuniões do Tribunal,
prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do
Regimento Interno do Tribunal.
§ 3o Aplicam-se ao Procurador-Chefe as
mesmas normas de impedimento aplicáveis
aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto
ao comparecimento às sessões.
§ 4o Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe,
o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal
designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.
SEÇÃO V – Do Departamento de Estudos
Econômicos
Art. 17. O Cade terá um Departamento de
Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar
estudos e pareceres econômicos, de ofício ou
por solicitação do Plenário, do Presidente, do
Conselheiro-Relator ou do SuperintendenteGeral, zelando pelo rigor e atualização técnica
e científica das decisões do órgão.
Art. 18. O Economista-Chefe será nomeado,
conjuntamente, pelo Superintendente-Geral e
pelo Presidente do Tribunal, dentre brasileiros
de ilibada reputação e notório conhecimento
econômico.
§ 1o O Economista-Chefe poderá participar
das reuniões do Tribunal, sem direito a voto.
§ 2o Aplicam-se ao Economista-Chefe as
mesmas normas de impedimento aplicáveis
aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto
ao comparecimento às sessões.
CAPÍTULO III – Da Secretaria de
Acompanhamento Econômico
Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência
em órgãos de governo e perante a sociedade
cabendo-lhe, especialmente, o seguinte:
I – opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de
alterações de atos normativos de interesse geral
dos agentes econômicos, de consumidores ou
usuários dos serviços prestados submetidos a
consulta pública pelas agências reguladoras e,
quando entender pertinente, sobre os pedidos
de revisão de tarifas e as minutas;
II – opinar, quando considerar pertinente,
sobre minutas de atos normativos elaborados
por qualquer entidade pública ou privada
submetidos à consulta pública, nos aspectos
referentes à promoção da concorrência;
III – opinar, quando considerar pertinente,
sobre proposições legislativas em tramitação no
Congresso Nacional, nos aspectos referentes à
promoção da concorrência;
IV – elaborar estudos avaliando a situação
concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando
solicitada pelo Cade, pela Câmara de Comércio
Exterior ou pelo Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça
ou órgão que vier a sucedê-lo;
V – elaborar estudos setoriais que sirvam de
insumo para a participação do Ministério da
Fazenda na formulação de políticas públicas
setoriais nos fóruns em que este Ministério
tem assento;
VI – propor a revisão de leis, regulamentos
e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito
Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
VII – manifestar-se, de ofício ou quando
solicitada, a respeito do impacto concorrencial
de medidas em discussão no âmbito de fóruns
negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa
comercial, ressalvadas as competências dos
órgãos envolvidos;
VIII – encaminhar ao órgão competente
representação para que este, a seu critério,
72Código de Defesa do Consumidor
adote as medidas legais cabíveis, sempre que
for identificado ato normativo que tenha caráter
anticompetitivo.
§ 1o Para o cumprimento de suas atribuições, a Secretaria de Acompanhamento Econômico poderá:
I – requisitar informações e documentos
de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e
entidades, públicas ou privadas, mantendo o
sigilo legal quando for o caso;
II – celebrar acordos e convênios com órgãos
ou entidades públicas ou privadas, federais,
estaduais, municipais, do Distrito Federal e dos
Territórios para avaliar e/ou sugerir medidas
relacionadas à promoção da concorrência.
§ 2o A Secretaria de Acompanhamento
Econômico divulgará anualmente relatório
de suas ações voltadas para a promoção da
concorrência.
TÍTULO III – Do Ministério Público Federal
perante o CADE
Art. 20. O Procurador-Geral da República,
ouvido o Conselho Superior, designará membro
do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas
por infrações à ordem econômica, de ofício ou
a requerimento do Conselheiro-Relator.
TÍTULO IV – Do Patrimônio, das Receitas
e da Gestão Administrativa, Orçamentária e
Financeira
Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal
orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Cade, respeitadas as
atribuições dos dirigentes dos demais órgãos
previstos no art. 5o
desta Lei.
§ 1o A Superintendência-Geral constituirá
unidade gestora, para fins administrativos e
financeiros, competindo ao seu Superintendente-Geral ordenar as despesas pertinentes
às respectivas ações orçamentárias.
§ 2o Para fins administrativos e financeiros,
o Departamento de Estudos Econômicos estará
ligado ao Tribunal.
Art. 22. Anualmente, o Presidente do Tribunal, ouvido o Superintendente-Geral, encaminhará ao Poder Executivo a proposta de
orçamento do Cade e a lotação ideal do pessoal
que prestará serviço àquela autarquia.
Art. 23. Instituem-se taxas processuais sobre
os processos de competência do Cade, no valor
de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para
os processos que têm como fato gerador a apresentação dos atos previstos no art. 88 desta Lei,
e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
para os processos que têm como fato gerador
a apresentação das consultas referidas no § 4o
do art. 9o
desta Lei.
Parágrafo único. A taxa processual de que
trata o caput deste artigo poderá ser atualizada
por ato do Poder Executivo, após autorização
do Congresso Nacional.
Art. 24. São contribuintes da taxa processual
que tem como fato gerador a apresentação dos
atos previstos no art. 88 desta Lei qualquer das
requerentes.
Art. 25. O recolhimento da taxa processual
que tem como fato gerador a apresentação dos
atos previstos no art. 88 desta Lei deverá ser
comprovado no momento da protocolização
do ato.
§ 1o A taxa processual não recolhida no
momento fixado no caput deste artigo será
cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, contados do mês seguinte
ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável
aos tributos federais;
II – multa de mora de 20% (vinte por cento).
§ 2o Os juros de mora não incidem sobre o
valor da multa de mora.
Art. 26. (Vetado)
Art. 27. As taxas de que tratam os arts. 23 e 26
desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional
na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 28. Constituem receitas próprias do
Cade:
73Normas correlatas
I – o produto resultante da arrecadação das
taxas previstas nos arts. 23 e 26 desta Lei;
II – a retribuição por serviços de qualquer
natureza prestados a terceiros;
III – as dotações consignadas no Orçamento
Geral da União, créditos especiais, créditos
adicionais, transferências e repasses que lhe
forem conferidos;
IV – os recursos provenientes de convênios,
acordos ou contratos celebrados com entidades
ou organismos nacionais e internacionais;
V – as doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados;
VI – os valores apurados na venda ou aluguel
de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII – o produto da venda de publicações,
material técnico, dados e informações;
VIII – os valores apurados em aplicações
no mercado financeiro das receitas previstas
neste artigo, na forma definida pelo Poder
Executivo; e
IX – quaisquer outras receitas, afetas às suas
atividades, não especificadas nos incisos I a VIII
do caput deste artigo.
§ 1o (Vetado)
§ 2o (Vetado)
§ 3o O produto da arrecadação das multas
aplicadas pelo Cade, inscritas ou não em dívida
ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de
Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei
no
7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei no
9.008,
de 21 de março de 1995.
§ 4o As multas arrecadadas na forma desta
Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na
forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 29. O Cade submeterá anualmente ao
Ministério da Justiça a sua proposta de orçamento, que será encaminhada ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão para
inclusão na lei orçamentária anual, a que se
refere o § 5o
do art. 165 da Constituição Federal.
§ 1o O Cade fará acompanhar as propostas
orçamentárias de quadro demonstrativo do planejamento plurianual das receitas e despesas,
visando ao seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 5 (cinco) exercícios subsequentes.
§ 2o A lei orçamentária anual consignará as
dotações para as despesas de custeio e capital do
Cade, relativas ao exercício a que ela se referir.
Art. 30. Somam-se ao atual patrimônio
do Cade os bens e direitos pertencentes ao
Ministério da Justiça atualmente afetados às
atividades do Departamento de Proteção e
Defesa Econômica da Secretaria de Direito
Econômico.
TÍTULO V – Das Infrações da Ordem
Econômica
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas
ou jurídicas de direito público ou privado, bem
como a quaisquer associações de entidades ou
pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda
que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade
sob regime de monopólio legal.
Art. 32. As diversas formas de infração da
ordem econômica implicam a responsabilidade
da empresa e a responsabilidade individual de
seus dirigentes ou administradores, solidariamente.
Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as
empresas ou entidades integrantes de grupo
econômico, de fato ou de direito, quando pelo
menos uma delas praticar infração à ordem
econômica.
Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica
poderá ser desconsiderada quando houver da
parte deste abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência,
estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má
administração.
Art. 35. A repressão das infrações da ordem
econômica não exclui a punição de outros
ilícitos previstos em lei.
74Código de Defesa do Consumidor
CAPÍTULO II – Das Infrações
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos
sob qualquer forma manifestados, que tenham
por objeto ou possam produzir os seguintes
efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – dominar mercado relevante de bens ou
serviços;
III – aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV – exercer de forma abusiva posição
dominante.
§ 1o A conquista de mercado resultante de
processo natural fundado na maior eficiência
de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no
inciso II do caput deste artigo.
§ 2o Presume-se posição dominante sempre
que uma empresa ou grupo de empresas for
capaz de alterar unilateral ou coordenadamente
as condições de mercado ou quando controlar
20% (vinte por cento) ou mais do mercado
relevante, podendo este percentual ser alterado
pelo Cade para setores específicos da economia.
§ 3o As seguintes condutas, além de outras,
na medida em que configurem hipótese prevista
no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I – acordar, combinar, manipular ou ajustar
com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados
individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma
quantidade restrita ou limitada de bens ou a
prestação de um número, volume ou frequência
restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um
mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de
clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II – promover, obter ou influenciar a adoção
de conduta comercial uniforme ou concertada
entre concorrentes;
III – limitar ou impedir o acesso de novas
empresas ao mercado;
IV – criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa
concorrente ou de fornecedor, adquirente ou
financiador de bens ou serviços;
V – impedir o acesso de concorrente às
fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais
de distribuição;
VI – exigir ou conceder exclusividade para
divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VII – utilizar meios enganosos para provocar
a oscilação de preços de terceiros;
VIII – regular mercados de bens ou serviços,
estabelecendo acordos para limitar ou controlar
a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a
produção de bens ou prestação de serviços, ou
para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
IX – impor, no comércio de bens ou serviços,
a distribuidores, varejistas e representantes
preços de revenda, descontos, condições de
pagamento, quantidades mínimas ou máximas,
margem de lucro ou quaisquer outras condições
de comercialização relativos a negócios destes
com terceiros;
X – discriminar adquirentes ou fornecedores
de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais
de venda ou prestação de serviços;
XI – recusar a venda de bens ou a prestação
de serviços, dentro das condições de pagamento
normais aos usos e costumes comerciais;
XII – dificultar ou romper a continuidade ou
desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra
parte em submeter-se a cláusulas e condições
comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais;
XIII – destruir, inutilizar ou açambarcar
matérias-primas, produtos intermediários ou
acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados
a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV – açambarcar ou impedir a exploração
de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XV – vender mercadoria ou prestar serviços
injustificadamente abaixo do preço de custo;
75Normas correlatas
XVI – reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos
de produção;
XVII – cessar parcial ou totalmente as
atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII – subordinar a venda de um bem
à aquisição de outro ou à utilização de um
serviço, ou subordinar a prestação de um
serviço à utilização de outro ou à aquisição
de um bem; e
XIX – exercer ou explorar abusivamente
direitos de propriedade industrial, intelectual,
tecnologia ou marca.
CAPÍTULO III – Das Penas
Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes
penas:
I – no caso de empresa, multa de 0,1% (um
décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do
valor do faturamento bruto da empresa, grupo
ou conglomerado obtido, no último exercício
anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que
ocorreu a infração, a qual nunca será inferior
à vantagem auferida, quando for possível sua
estimação;
II – no caso das demais pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, bem
como quaisquer associações de entidades ou
pessoas constituídas de fato ou de direito,
ainda que temporariamente, com ou sem
personalidade jurídica, que não exerçam
atividade empresarial, não sendo possível
utilizar-se o critério do valor do faturamento
bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais);
III – no caso de administrador, direta ou
indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo,
multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por
cento) daquela aplicada à empresa, no caso
previsto no inciso I do caput deste artigo, ou
às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos
previstos no inciso II do caput deste artigo.
§ 1o Em caso de reincidência, as multas
cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 2o No cálculo do valor da multa de que
trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa
ou grupo de empresas, quando não dispuser
do valor do faturamento no ramo de atividade
empresarial em que ocorreu a infração, definido
pelo Cade, ou quando este for apresentado de
forma incompleta e/ou não demonstrado de
forma inequívoca e idônea.
Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas
no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas,
isolada ou cumulativamente:
I – a publicação, em meia página e a expensas
do infrator, em jornal indicado na decisão, de
extrato da decisão condenatória, por 2 (dois)
dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas
consecutivas;
II – a proibição de contratar com instituições
financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização
de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal, bem como em
entidades da administração indireta, por prazo
não inferior a 5 (cinco) anos;
III – a inscrição do infrator no Cadastro
Nacional de Defesa do Consumidor;
IV – a recomendação aos órgãos públicos
competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de
direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver
relacionada ao uso desse direito;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos
ou para que sejam cancelados, no todo ou em
parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;
V – a cisão de sociedade, transferência de
controle societário, venda de ativos ou cessação
parcial de atividade;
VI – a proibição de exercer o comércio em
nome próprio ou como representante de pessoa
jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e
76Código de Defesa do Consumidor
VII – qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos
à ordem econômica.
Art. 39. Pela continuidade de atos ou situações
que configurem infração da ordem econômica,
após decisão do Tribunal determinando sua
cessação, bem como pelo não cumprimento
de obrigações de fazer ou não fazer impostas,
ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação
previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito
a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), podendo ser aumentada em
até 50 (cinquenta) vezes, se assim recomendar
a situação econômica do infrator e a gravidade
da infração.
Art. 40. A recusa, omissão ou retardamento
injustificado de informação ou documentos
solicitados pelo Cade ou pela Secretaria de
Acompanhamento Econômico constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), podendo ser aumentada em
até 20 (vinte) vezes, se necessário para garantir
sua eficácia, em razão da situação econômica
do infrator.
§ 1o O montante fixado para a multa diária
de que trata o caput deste artigo constará do
documento que contiver a requisição da autoridade competente.
§ 2o Compete à autoridade requisitante
a aplicação da multa prevista no caput deste
artigo.
§ 3o Tratando-se de empresa estrangeira,
responde solidariamente pelo pagamento da
multa de que trata o caput sua filial, sucursal,
escritório ou estabelecimento situado no País.
Art. 41. A falta injustificada do representado
ou de terceiros, quando intimados para prestar
esclarecimentos, no curso de inquérito ou processo administrativo, sujeitará o faltante à multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 15.000,00
(quinze mil reais) para cada falta, aplicada
conforme sua situação econômica.
Parágrafo único. A multa a que se refere o
caput deste artigo será aplicada mediante auto
de infração pela autoridade competente.
Art. 42. Impedir, obstruir ou de qualquer
outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pelo Plenário do Tribunal,
pelo Conselheiro-Relator ou pela Superintendência-Geral no curso de procedimento preparatório, inquérito administrativo,
processo administrativo ou qualquer outro
procedimento sujeitará o inspecionado ao
pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
conforme a situação econômica do infrator,
mediante a lavratura de auto de infração pelo
órgão competente.
Art. 43. A enganosidade ou a falsidade de
informações, de documentos ou de declarações
prestadas por qualquer pessoa ao Cade ou à
Secretaria de Acompanhamento Econômico
será punível com multa pecuniária no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), de acordo com a
gravidade dos fatos e a situação econômica do
infrator, sem prejuízo das demais cominações
legais cabíveis.
Art. 44. Aquele que prestar serviços ao Cade
ou a Seae, a qualquer título, e que der causa,
mesmo que por mera culpa, à disseminação
indevida de informação acerca de empresa, coberta por sigilo, será punível com multa pecuniária de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00
(vinte mil reais), sem prejuízo de abertura de
outros procedimentos cabíveis.
§ 1o Se o autor da disseminação indevida
estiver servindo o Cade em virtude de mandato, ou na qualidade de Procurador Federal
ou Economista-Chefe, a multa será em dobro.
§ 2o O Regulamento definirá o procedimento para que uma informação seja tida como
sigilosa, no âmbito do Cade e da Seae.
Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas
nesta Lei, levar-se-á em consideração:
I – a gravidade da infração;
II – a boa-fé do infrator;
III – a vantagem auferida ou pretendida
pelo infrator;
IV – a consumação ou não da infração;
77Normas correlatas
V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à
livre concorrência, à economia nacional, aos
consumidores, ou a terceiros;
VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII – a situação econômica do infrator; e
VIII – a reincidência.
CAPÍTULO IV – Da Prescrição
Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as
ações punitivas da administração pública
federal, direta e indireta, objetivando apurar
infrações da ordem econômica, contados da
data da prática do ilícito ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessada a prática do ilícito.
§ 1o Interrompe a prescrição qualquer
ato administrativo ou judicial que tenha por
objeto a apuração da infração contra a ordem
econômica mencionada no caput deste artigo,
bem como a notificação ou a intimação da
investigada.
§ 2o Suspende-se a prescrição durante a
vigência do compromisso de cessação ou do
acordo em controle de concentrações.
§ 3o Incide a prescrição no procedimento
administrativo paralisado por mais de 3 (três)
anos, pendente de julgamento ou despacho,
cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 4o Quando o fato objeto da ação punitiva
da administração também constituir crime, a
prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na
lei penal.
CAPÍTULO V – Do Direito de Ação
Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei no
8.078,
de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar
em juízo para, em defesa de seus interesses
individuais ou individuais homogêneos, obter
a cessação de práticas que constituam infração
da ordem econômica, bem como o recebimento
de indenização por perdas e danos sofridos,
independentemente do inquérito ou processo
administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
TÍTULO VI – Das Diversas Espécies de
Processo Administrativo
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 48. Esta Lei regula os seguintes procedimentos administrativos instaurados para
prevenção, apuração e repressão de infrações
à ordem econômica:
I – procedimento preparatório de inquérito
administrativo para apuração de infrações à
ordem econômica;
II – inquérito administrativo para apuração
de infrações à ordem econômica;
III – processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à
ordem econômica;
IV – processo administrativo para análise de
ato de concentração econômica;
V – procedimento administrativo para
apuração de ato de concentração econômica; e
VI – processo administrativo para imposição
de sanções processuais incidentais.
Art. 49. O Tribunal e a SuperintendênciaGeral assegurarão nos procedimentos previstos
nos incisos II, III, IV e VI do caput do art. 48
desta Lei o tratamento sigiloso de documentos,
informações e atos processuais necessários à
elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse
da sociedade.
Parágrafo único. As partes poderão requerer tratamento sigiloso de documentos ou
informações, no tempo e modo definidos no
regimento interno.
Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção
no processo administrativo de:
I – terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser
adotada; ou
II – legitimados à propositura de ação civil
pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei
no
8.078, de 11 de setembro de 1990.
78Código de Defesa do Consumidor
Art. 51. Na tramitação dos processos no
Cade, serão observadas as seguintes disposições, além daquelas previstas no regimento
interno:
I – os atos de concentração terão prioridade
sobre o julgamento de outras matérias;
II – a sessão de julgamento do Tribunal é
pública, salvo nos casos em que for determinado tratamento sigiloso ao processo, ocasião
em que as sessões serão reservadas;
III – nas sessões de julgamento do Tribunal,
poderão o Superintendente-Geral, o Economista-Chefe, o Procurador-Chefe e as partes
do processo requerer a palavra, que lhes será
concedida, nessa ordem, nas condições e no
prazo definido pelo regimento interno, a fim
de sustentarem oralmente suas razões perante
o Tribunal;
IV – a pauta das sessões de julgamento será
definida pelo Presidente, que determinará sua
publicação, com pelo menos 120 (cento e vinte)
horas de antecedência; e
V – os atos e termos a serem praticados
nos autos dos procedimentos enumerados no
art. 48 desta Lei poderão ser encaminhados
de forma eletrônica ou apresentados em meio
magnético ou equivalente, nos termos das
normas do Cade.
Art. 52. O cumprimento das decisões do
Tribunal e de compromissos e acordos firmados nos termos desta Lei poderá, a critério do
Tribunal, ser fiscalizado pela SuperintendênciaGeral, com o respectivo encaminhamento dos
autos, após a decisão final do Tribunal.
§ 1o Na fase de fiscalização da execução das
decisões do Tribunal, bem como do cumprimento de compromissos e acordos firmados
nos termos desta Lei, poderá a Superintendência-Geral valer-se de todos os poderes
instrutórios que lhe são assegurados nesta Lei.
§ 2o Cumprida integralmente a decisão
do Tribunal ou os acordos em controle de
concentrações e compromissos de cessação, a
Superintendência-Geral, de ofício ou por provocação do interessado, manifestar-se-á sobre
seu cumprimento.
CAPÍTULO II – Do Processo
Administrativo no Controle de Atos de
Concentração Econômica
SEÇÃO I – Do Processo Administrativo na
Superintendência-Geral
Art. 53. O pedido de aprovação dos atos de
concentração econômica a que se refere o
art. 88 desta Lei deverá ser endereçado ao Cade
e instruído com as informações e documentos
indispensáveis à instauração do processo administrativo, definidos em resolução do Cade,
além do comprovante de recolhimento da taxa
respectiva.
§ 1o Ao verificar que a petição não preenche
os requisitos exigidos no caput deste artigo ou
apresenta defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, a Superintendência-Geral determinará, uma única vez,
que os requerentes a emendem, sob pena de
arquivamento.
§ 2o Após o protocolo da apresentação
do ato de concentração, ou de sua emenda, a
Superintendência-Geral fará publicar edital, indicando o nome dos requerentes, a natureza da
operação e os setores econômicos envolvidos.
Art. 54. Após cumpridas as providências indicadas no art. 53, a Superintendência-Geral:
I – conhecerá diretamente do pedido, proferindo decisão terminativa, quando o processo
dispensar novas diligências ou nos casos de
menor potencial ofensivo à concorrência, assim
definidos em resolução do Cade; ou
II – determinará a realização da instrução
complementar, especificando as diligências a
serem produzidas.
Art. 55. Concluída a instrução complementar
determinada na forma do inciso II do caput
do art. 54 desta Lei, a Superintendência-Geral
deverá manifestar-se sobre seu satisfatório
cumprimento, recebendo-a como adequada
ao exame de mérito ou determinando que seja
refeita, por estar incompleta.
Art. 56. A Superintendência-Geral poderá,
por meio de decisão fundamentada, declarar
a operação como complexa e determinar a
79Normas correlatas
realização de nova instrução complementar,
especificando as diligências a serem produzidas.
Parágrafo único. Declarada a operação
como complexa, poderá a SuperintendênciaGeral requerer ao Tribunal a prorrogação do
prazo de que trata o § 2o
do art. 88 desta Lei.
Art. 57. Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e
o art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral:
I – proferirá decisão aprovando o ato sem
restrições;
II – oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado,
aprovado com restrições ou que não existam
elementos conclusivos quanto aos seus efeitos
no mercado.
Parágrafo único. Na impugnação do ato
perante o Tribunal, deverão ser demonstrados,
de forma circunstanciada, o potencial lesivo do
ato à concorrência e as razões pelas quais não
deve ser aprovado integralmente ou rejeitado.
SEÇÃO II – Do Processo Administrativo no
Tribunal
Art. 58. O requerente poderá oferecer, no
prazo de 30 (trinta) dias da data de impugnação da Superintendência-Geral, em petição
escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal,
manifestação expondo as razões de fato e de
direito com que se opõe à impugnação do ato
de concentração da Superintendência-Geral e
juntando todas as provas, estudos e pareceres
que corroboram seu pedido.
Parágrafo único. Em até 48 (quarenta e oito)
horas da decisão de que trata a impugnação pela
Superintendência-Geral, disposta no inciso II
do caput do art. 57 desta Lei e na hipótese do
inciso I do art. 65 desta Lei, o processo será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro-Relator.
Art. 59. Após a manifestação do requerente,
o Conselheiro-Relator:
I – proferirá decisão determinando a inclusão do processo em pauta para julgamento,
caso entenda que se encontre suficientemente
instruído;
II – determinará a realização de instrução
complementar, se necessário, podendo, a seu
critério, solicitar que a Superintendência-Geral
a realize, declarando os pontos controversos e
especificando as diligências a serem produzidas.
§ 1o O Conselheiro-Relator poderá autorizar, conforme o caso, precária e liminarmente,
a realização do ato de concentração econômica,
impondo as condições que visem à preservação
da reversibilidade da operação, quando assim
recomendarem as condições do caso concreto.
§ 2o O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas
no inciso II do caput deste artigo.
Art. 60. Após a conclusão da instrução, o
Conselheiro-Relator determinará a inclusão do
processo em pauta para julgamento.
Art. 61. No julgamento do pedido de aprovação do ato de concentração econômica,
o Tribunal poderá aprová-lo integralmente,
rejeitá-lo ou aprová-lo parcialmente, caso em
que determinará as restrições que deverão ser
observadas como condição para a validade e
eficácia do ato.
§ 1o O Tribunal determinará as restrições
cabíveis no sentido de mitigar os eventuais
efeitos nocivos do ato de concentração sobre
os mercados relevantes afetados.
§ 2o As restrições mencionadas no § 1o
deste
artigo incluem:
I – a venda de ativos ou de um conjunto de
ativos que constitua uma atividade empresarial;
II – a cisão de sociedade;
III – a alienação de controle societário;
IV – a separação contábil ou jurídica de
atividades;
V – o licenciamento compulsório de direitos
de propriedade intelectual; e
VI – qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos
à ordem econômica.
§ 3o Julgado o processo no mérito, o ato não
poderá ser novamente apresentado nem revisto
no âmbito do Poder Executivo.
Art. 62. Em caso de recusa, omissão, enganosidade, falsidade ou retardamento injustificado,
por parte dos requerentes, de informações ou
80Código de Defesa do Consumidor
documentos cuja apresentação for determinada
pelo Cade, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, poderá o pedido de aprovação do ato
de concentração ser rejeitado por falta de provas, caso em que o requerente somente poderá
realizar o ato mediante apresentação de novo
pedido, nos termos do art. 53 desta Lei.
Art. 63. Os prazos previstos neste Capítulo
não se suspendem ou interrompem por qualquer motivo, ressalvado o disposto no § 5o
do
art. 6o
desta Lei, quando for o caso.
Art. 64. (Vetado)
SEÇÃO III – Do Recurso contra Decisão de
Aprovação do Ato pela SuperintendênciaGeral
Art. 65. No prazo de 15 (quinze) dias contado
a partir da publicação da decisão da Superintendência-Geral que aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do caput do art. 54
e do inciso I do caput do art. 57 desta Lei:
I – caberá recurso da decisão ao Tribunal,
que poderá ser interposto por terceiros interessados ou, em se tratando de mercado regulado,
pela respectiva agência reguladora;
II – o Tribunal poderá, mediante provocação
de um de seus Conselheiros e em decisão fundamentada, avocar o processo para julgamento
ficando prevento o Conselheiro que encaminhou a provocação.
§ 1o Em até 5 (cinco) dias úteis a partir do
recebimento do recurso, o Conselheiro-Relator:
I – conhecerá do recurso e determinará a sua
inclusão em pauta para julgamento;
II – conhecerá do recurso e determinará a
realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos
controversos e especificando as diligências a
serem produzidas; ou
III – não conhecerá do recurso, determinando o seu arquivamento.
§ 2o As requerentes poderão manifestar-se
acerca do recurso interposto, em até 5 (cinco)
dias úteis do conhecimento do recurso no Tribunal ou da data do recebimento do relatório
com a conclusão da instrução complementar
elaborada pela Superintendência-Geral, o que
ocorrer por último.
§ 3o O litigante de má-fé arcará com multa, em favor do Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, a ser arbitrada pelo Tribunal entre
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), levando-se em consideração sua condição econômica, sua atuação
no processo e o retardamento injustificado
causado à aprovação do ato.
§ 4o A interposição do recurso a que se refere o caput deste artigo ou a decisão de avocar
suspende a execução do ato de concentração
econômica até decisão final do Tribunal.
§ 5o O Conselheiro-Relator poderá acompanhar a realização das diligências referidas
no inciso II do § 1o
deste artigo.
CAPÍTULO III – Do Inquérito
Administrativo para Apuração de Infrações
à Ordem Econômica e do Procedimento
Preparatório
Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial,
será instaurado pela Superintendência-Geral
para apuração de infrações à ordem econômica.
§ 1o O inquérito administrativo será instaurado de ofício ou em face de representação
fundamentada de qualquer interessado, ou em
decorrência de peças de informação, quando os
indícios de infração à ordem econômica não
forem suficientes para a instauração de processo
administrativo.
§ 2o A Superintendência-Geral poderá instaurar procedimento preparatório de inquérito
administrativo para apuração de infrações à
ordem econômica para apurar se a conduta
sob análise trata de matéria de competência do
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência,
nos termos desta Lei.
§ 3o As diligências tomadas no âmbito do
procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem
econômica deverão ser realizadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4o Do despacho que ordenar o arquivamento de procedimento preparatório, indeferir
81Normas correlatas
o requerimento de abertura de inquérito administrativo, ou seu arquivamento, caberá recurso
de qualquer interessado ao SuperintendenteGeral, na forma determinada em regulamento,
que decidirá em última instância.
§ 5o (Vetado)
§ 6o A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas,
bem como da Secretaria de Acompanhamento
Econômico, das agências reguladoras e da
Procuradoria Federal junto ao Cade, independe
de procedimento preparatório, instaurando-se
desde logo o inquérito administrativo ou processo administrativo.
§ 7o O representante e o indiciado poderão
requerer qualquer diligência, que será realizada
ou não, a juízo da Superintendência-Geral.
§ 8o A Superintendência-Geral poderá solicitar o concurso da autoridade policial ou do
Ministério Público nas investigações.
§ 9o O inquérito administrativo deverá ser
encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de sua instauração,
prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por
meio de despacho fundamentado e quando o
fato for de difícil elucidação e o justificarem as
circunstâncias do caso concreto.
§ 10. Ao procedimento preparatório, assim
como ao inquérito administrativo, poderá ser
dado tratamento sigiloso, no interesse das
investigações, a critério da SuperintendênciaGeral.
Art. 67. Até 10 (dez) dias úteis a partir da data
de encerramento do inquérito administrativo,
a Superintendência-Geral decidirá pela instauração do processo administrativo ou pelo seu
arquivamento.
§ 1o O Tribunal poderá, mediante provocação de um Conselheiro e em decisão fundamentada, avocar o inquérito administrativo
ou procedimento preparatório de inquérito
administrativo arquivado pela Superintendência-Geral, ficando prevento o Conselheiro que
encaminhou a provocação.
§ 2o Avocado o inquérito administrativo, o
Conselheiro-Relator terá o prazo de 30 (trinta)
dias úteis para:
I – confirmar a decisão de arquivamento da
Superintendência-Geral, podendo, se entender
necessário, fundamentar sua decisão;
II – transformar o inquérito administrativo
em processo administrativo, determinando a
realização de instrução complementar, podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral a realize, declarando os pontos
controversos e especificando as diligências a
serem produzidas.
§ 3o Ao inquérito administrativo poderá ser
dado tratamento sigiloso, no interesse das investigações, a critério do Plenário do Tribunal.
Art. 68. O descumprimento dos prazos
fixados neste Capítulo pela SuperintendênciaGeral, assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos,
poderá resultar na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal.
CAPÍTULO IV – Do Processo
Administrativo para Imposição de Sanções
Administrativas por Infrações à Ordem
Econômica
Art. 69. O processo administrativo, procedimento em contraditório, visa a garantir ao acusado a ampla defesa a respeito das conclusões
do inquérito administrativo, cuja nota técnica
final, aprovada nos termos das normas do Cade,
constituirá peça inaugural.
Art. 70. Na decisão que instaurar o processo
administrativo, será determinada a notificação
do representado para, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresentar defesa e especificar as provas
que pretende sejam produzidas, declinando
a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.
§ 1o A notificação inicial conterá o inteiro
teor da decisão de instauração do processo
administrativo e da representação, se for o caso.
§ 2o A notificação inicial do representado
será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que
assegure a certeza da ciência do interessado
ou, não tendo êxito a notificação postal, por
edital publicado no Diário Oficial da União
82Código de Defesa do Consumidor
e em jornal de grande circulação no Estado
em que resida ou tenha sede, contando-se os
prazos da juntada do aviso de recebimento, ou
da publicação, conforme o caso.
§ 3o A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação no Diário
Oficial da União, da qual deverá constar o nome
do representado e de seu procurador, se houver.
§ 4o O representado poderá acompanhar o
processo administrativo por seu titular e seus
diretores ou gerentes, ou por seu procurador,
assegurando-se-lhes amplo acesso aos autos
no Tribunal.
§ 5o O prazo de 30 (trinta) dias mencionado
no caput deste artigo poderá ser dilatado por
até 10 (dez) dias, improrrogáveis, mediante
requisição do representado.
Art. 71. Considerar-se-á revel o representado
que, notificado, não apresentar defesa no prazo
legal, incorrendo em confissão quanto à matéria
de fato, contra ele correndo os demais prazos,
independentemente de notificação.
Parágrafo único. Qualquer que seja a fase
do processo, nele poderá intervir o revel, sem
direito à repetição de qualquer ato já praticado.
Art. 72. Em até 30 (trinta) dias úteis após
o decurso do prazo previsto no art. 70 desta
Lei, a Superintendência-Geral, em despacho
fundamentado, determinará a produção de
provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos
nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal, quando
for o caso.
Art. 73. Em até 5 (cinco) dias úteis da data de
conclusão da instrução processual determinada
na forma do art. 72 desta Lei, a Superintendência-Geral notificará o representado para
apresentar novas alegações, no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
Art. 74. Em até 15 (quinze) dias úteis contados
do decurso do prazo previsto no art. 73 desta
Lei, a Superintendência-Geral remeterá os autos do processo ao Presidente do Tribunal, opinando, em relatório circunstanciado, pelo seu
arquivamento ou pela configuração da infração.
Art. 75. Recebido o processo, o Presidente
do Tribunal o distribuirá, por sorteio, ao Conselheiro-Relator, que poderá, caso entenda
necessário, solicitar à Procuradoria Federal
junto ao Cade que se manifeste no prazo de 20
(vinte) dias.
Art. 76. O Conselheiro-Relator poderá determinar diligências, em despacho fundamentado,
podendo, a seu critério, solicitar que a Superintendência-Geral as realize, no prazo assinado.
Parágrafo único. Após a conclusão das diligências determinadas na forma deste artigo, o
Conselheiro-Relator notificará o representado
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar alegações finais.
Art. 77. No prazo de 15 (quinze) dias úteis
contado da data de recebimento das alegações
finais, o Conselheiro-Relator solicitará a inclusão do processo em pauta para julgamento.
Art. 78. A convite do Presidente, por indicação do Conselheiro-Relator, qualquer pessoa
poderá apresentar esclarecimentos ao Tribunal,
a propósito de assuntos que estejam em pauta.
Art. 79. A decisão do Tribunal, que em qualquer hipótese será fundamentada, quando for
pela existência de infração da ordem econômica, conterá:
I – especificação dos fatos que constituam a
infração apurada e a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para
fazê-la cessar;
II – prazo dentro do qual devam ser iniciadas
e concluídas as providências referidas no inciso
I do caput deste artigo;
III – multa estipulada;
IV – multa diária em caso de continuidade
da infração; e
V – multa em caso de descumprimento das
providências estipuladas.
Parágrafo único. A decisão do Tribunal será
publicada dentro de 5 (cinco) dias úteis no
Diário Oficial da União.
Art. 80. Aplicam-se às decisões do Tribunal o
disposto na Lei no
8.437, de 30 de junho de 1992.
83Normas correlatas
Art. 81. Descumprida a decisão, no todo ou
em parte, será o fato comunicado ao Presidente
do Tribunal, que determinará à Procuradoria
Federal junto ao Cade que providencie sua
execução judicial.
Art. 82. O descumprimento dos prazos fixados neste Capítulo pelos membros do Cade,
assim como por seus servidores, sem justificativa devidamente comprovada nos autos, poderá
resultar na apuração da respectiva responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 83. O Cade disporá de forma complementar sobre o inquérito e o processo administrativo.
CAPÍTULO V – Da Medida Preventiva
Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do
processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá
o Conselheiro-Relator ou o SuperintendenteGeral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar
medida preventiva, quando houver indício ou
fundado receio de que o representado, direta ou
indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação,
ou torne ineficaz o resultado final do processo.
§ 1o Na medida preventiva, determinar-se-á
a imediata cessação da prática e será ordenada,
quando materialmente possível, a reversão
à situação anterior, fixando multa diária nos
termos do art. 39 desta Lei.
§ 2o Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário
do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito
suspensivo.
CAPÍTULO VI – Do Compromisso de
Cessação
Art. 85. Nos procedimentos administrativos
mencionados nos incisos I, II e III do art. 48
desta Lei, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob
investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre
que, em juízo de conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentado, entender que
atende aos interesses protegidos por lei.
§ 1o Do termo de compromisso deverão
constar os seguintes elementos:
I – a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta
investigada ou seus efeitos lesivos, bem como
obrigações que julgar cabíveis;
II – a fixação do valor da multa para o caso
de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;
III – a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos
quando cabível.
§ 2o Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das
condutas previstas nos incisos I e II do § 3o
do
art. 36 desta Lei, entre as obrigações a que se
refere o inciso I do § 1o
deste artigo figurará,
necessariamente, a obrigação de recolher ao
Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor
pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 37 desta Lei.
§ 3o (Vetado)
§ 4o A proposta de termo de compromisso
de cessação de prática somente poderá ser
apresentada uma única vez.
§ 5o A proposta de termo de compromisso
de cessação de prática poderá ter caráter confidencial.
§ 6o A apresentação de proposta de termo
de compromisso de cessação de prática não
suspende o andamento do processo administrativo.
§ 7o O termo de compromisso de cessação
de prática terá caráter público, devendo o acordo ser publicado no sítio do Cade em 5 (cinco)
dias após a sua celebração.
§ 8o O termo de compromisso de cessação
de prática constitui título executivo extrajudicial.
§ 9o O processo administrativo ficará
suspenso enquanto estiver sendo cumprido o
compromisso e será arquivado ao término do
prazo fixado, se atendidas todas as condições
estabelecidas no termo.
§ 10. A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 9o
deste artigo dar-se-á
84Código de Defesa do Consumidor
somente em relação ao representado que firmou
o compromisso, seguindo o processo seu curso
regular para os demais representados.
§ 11. Declarado o descumprimento do
compromisso, o Cade aplicará as sanções nele
previstas e determinará o prosseguimento do
processo administrativo e as demais medidas
administrativas e judiciais cabíveis para sua
execução.
§ 12. As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se se
comprovar sua excessiva onerosidade para o
representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade.
§ 13. A proposta de celebração do compromisso de cessação de prática será indeferida
quando a autoridade não chegar a um acordo
com os representados quanto aos seus termos.
§ 14. O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre o termo de compromisso de cessação.
§ 15. Aplica-se o disposto no art. 50 desta
Lei ao Compromisso de Cessação da Prática.
CAPÍTULO VII – Do Programa de
Leniência
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de
leniência, com a extinção da ação punitiva da
administração pública ou a redução de 1 (um)
a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos
termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem
econômica, desde que colaborem efetivamente
com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte:
I – a identificação dos demais envolvidos
na infração; e
II – a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou
sob investigação.
§ 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob
investigação;
II – a empresa cesse completamente seu
envolvimento na infração noticiada ou sob
investigação a partir da data de propositura
do acordo;
III – a Superintendência-Geral não disponha
de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião
da propositura do acordo; e
IV – a empresa confesse sua participação no
ilícito e coopere plena e permanentemente com
as investigações e o processo administrativo,
comparecendo, sob suas expensas, sempre que
solicitada, a todos os atos processuais, até seu
encerramento.
§ 2o Com relação às pessoas físicas, elas
poderão celebrar acordos de leniência desde
que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o
deste artigo.
§ 3o O acordo de leniência firmado com
o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias
para assegurar a efetividade da colaboração e
o resultado útil do processo.
§ 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do
julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
I – decretar a extinção da ação punitiva da
administração pública em favor do infrator, nas
hipóteses em que a proposta de acordo tiver
sido apresentada à Superintendência-Geral
sem que essa tivesse conhecimento prévio da
infração noticiada; ou
II – nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a
2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado
o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda
considerar na gradação da pena a efetividade
da colaboração prestada e a boa-fé do infrator
no cumprimento do acordo de leniência.
§ 5o Na hipótese do inciso II do § 4o
deste
artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator
redutor não será superior à menor das penas
aplicadas aos demais coautores da infração,
relativamente aos percentuais fixados para a
aplicação das multas de que trata o inciso I do
art. 37 desta Lei.
§ 6o Serão estendidos às empresas do
mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus
dirigentes, administradores e empregados
envolvidos na infração os efeitos do acordo de
85Normas correlatas
leniência, desde que o firmem em conjunto,
respeitadas as condições impostas.
§ 7o A empresa ou pessoa física que não
obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do
acordo de que trata este artigo, poderá celebrar
com a Superintendência-Geral, até a remessa do
processo para julgamento, acordo de leniência
relacionado a uma outra infração, da qual o
Cade não tenha qualquer conhecimento prévio.
§ 8o Na hipótese do § 7o
deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço)
da pena que lhe for aplicável naquele processo,
sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que
trata o inciso I do § 4o
deste artigo em relação
à nova infração denunciada.
§ 9o Considera-se sigilosa a proposta
de acordo de que trata este artigo, salvo no
interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 10. Não importará em confissão quanto
à matéria de fato, nem reconhecimento de
ilicitude da conduta analisada, a proposta de
acordo de leniência rejeitada, da qual não se
fará qualquer divulgação.
§ 11. A aplicação do disposto neste artigo
observará as normas a serem editadas pelo
Tribunal.
§ 12. Em caso de descumprimento do
acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência
pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de
seu julgamento.
Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente
relacionados à prática de cartel, tais como os
tipificados na Lei no
8.666, de 21 de junho de
1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-lei
no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, a celebração de acordo de leniência, nos
termos desta Lei, determina a suspensão do
curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente
beneficiário da leniência.
Parágrafo único. Cumprido o acordo de
leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere
o caput deste artigo.
TÍTULO VII – Do Controle de
Concentrações
CAPÍTULO I – Dos Atos de Concentração
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I – pelo menos um dos grupos envolvidos na
operação tenha registrado, no último balanço,
faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação,
equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais); e
II – pelo menos um outro grupo envolvido
na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de
negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais).
§ 1o Os valores mencionados nos incisos I
e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por
indicação do Plenário do Cade, por portaria
interministerial dos Ministros de Estado da
Fazenda e da Justiça.
§ 2o O controle dos atos de concentração
de que trata o caput deste artigo será prévio
e realizado em, no máximo, 240 (duzentos e
quarenta) dias, a contar do protocolo de petição
ou de sua emenda.
§ 3o Os atos que se subsumirem ao disposto
no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo
e do procedimento previsto no Capítulo II do
Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo
ainda imposta multa pecuniária, de valor não
inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem
superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões
de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo
administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
§ 4o Até a decisão final sobre a operação,
deverão ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas, sob
pena de aplicação das sanções previstas no § 3o
deste artigo.
§ 5o Serão proibidos os atos de concentração
que impliquem eliminação da concorrência em
parte substancial de mercado relevante, que
possam criar ou reforçar uma posição domi-
86Código de Defesa do Consumidor
nante ou que possam resultar na dominação de
mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o
deste artigo.
§ 6o Os atos a que se refere o § 5o
deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam
observados os limites estritamente necessários
para atingir os seguintes objetivos:
I – cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade ou a competitividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento
tecnológico ou econômico; e
II – sejam repassados aos consumidores
parte relevante dos benefícios decorrentes.
§ 7o É facultado ao Cade, no prazo de 1 (um)
ano a contar da respectiva data de consumação,
requerer a submissão dos atos de concentração
que não se enquadrem no disposto neste artigo.
§ 8o As mudanças de controle acionário de
companhias abertas e os registros de fusão, sem
prejuízo da obrigação das partes envolvidas,
devem ser comunicados ao Cade pela Comissão
de Valores Mobiliários – CVM e pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, respectivamente, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis para, se for o caso, ser
examinados.
§ 9o O prazo mencionado no § 2o
deste
artigo somente poderá ser dilatado:
I – por até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis,
mediante requisição das partes envolvidas na
operação; ou
II – por até 90 (noventa) dias, mediante
decisão fundamentada do Tribunal, em que
sejam especificados as razões para a extensão,
o prazo da prorrogação, que será não renovável,
e as providências cuja realização seja necessária
para o julgamento do processo.
Art. 89. Para fins de análise do ato de concentração apresentado, serão obedecidos os
procedimentos estabelecidos no Capítulo II do
Título VI desta Lei.
Parágrafo único. O Cade regulamentará,
por meio de Resolução, a análise prévia de atos
de concentração realizados com o propósito
específico de participação em leilões, licitações
e operações de aquisição de ações por meio de
oferta pública.
Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei,
realiza-se um ato de concentração quando:
I – 2 (duas) ou mais empresas anteriormente
independentes se fundem;
II – 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta
de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários
conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou
intangíveis, por via contratual ou por qualquer
outro meio ou forma, o controle ou partes de
uma ou outras empresas;
III – 1 (uma) ou mais empresas incorporam
outra ou outras empresas; ou
IV – 2 (duas) ou mais empresas celebram
contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Parágrafo único. Não serão considerados
atos de concentração, para os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso
IV do caput, quando destinados às licitações
promovidas pela administração pública direta
e indireta e aos contratos delas decorrentes.
Art. 91. A aprovação de que trata o art. 88 desta Lei poderá ser revista pelo Tribunal, de ofício
ou mediante provocação da SuperintendênciaGeral, se a decisão for baseada em informações
falsas ou enganosas prestadas pelo interessado,
se ocorrer o descumprimento de quaisquer das
obrigações assumidas ou não forem alcançados
os benefícios visados.
Parágrafo único. Na hipótese referida no
caput deste artigo, a falsidade ou enganosidade
será punida com multa pecuniária, de valor
não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)
nem superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões
de reais), a ser aplicada na forma das normas
do Cade, sem prejuízo da abertura de processo
administrativo, nos termos do art. 67 desta Lei,
e da adoção das demais medidas cabíveis.
CAPÍTULO II – Do Acordo em Controle de
Concentrações
Art. 92. (Vetado)
87Normas correlatas
TÍTULO VIII – Da Execução Judicial das
Decisões do CADE
CAPÍTULO I – Do Processo
Art. 93. A decisão do Plenário do Tribunal,
cominando multa ou impondo obrigação de
fazer ou não fazer, constitui título executivo
extrajudicial.
Art. 94. A execução que tenha por objeto
exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita de acordo com o disposto na Lei
no
6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 95. Na execução que tenha por objeto,
além da cobrança de multa, o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1o A conversão da obrigação de fazer ou
não fazer em perdas e danos somente será admissível se impossível a tutela específica ou a
obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2o A indenização por perdas e danos farse-á sem prejuízo das multas.
Art. 96. A execução será feita por todos os
meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quando necessária.
Art. 97. A execução das decisões do Cade
será promovida na Justiça Federal do Distrito
Federal ou da sede ou domicílio do executado,
à escolha do Cade.
Art. 98. O oferecimento de embargos ou o
ajuizamento de qualquer outra ação que vise à
desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no
valor das multas aplicadas, para que se garanta
o cumprimento da decisão final proferida nos
autos, inclusive no que tange a multas diárias.
§ 1o Para garantir o cumprimento das
obrigações de fazer, deverá o juiz fixar caução
idônea.
§ 2o Revogada a liminar, o depósito do valor
da multa converter-se-á em renda do Fundo de
Defesa de Direitos Difusos.
§ 3o O depósito em dinheiro não suspenderá a incidência de juros de mora e atualização
monetária, podendo o Cade, na hipótese do
§ 2o
deste artigo, promover a execução para
cobrança da diferença entre o valor revertido ao
Fundo de Defesa de Direitos Difusos e o valor
da multa atualizado, com os acréscimos legais,
como se sua exigibilidade do crédito jamais
tivesse sido suspensa.
§ 4o (Revogado)
Art. 99. Em razão da gravidade da infração da
ordem econômica, e havendo fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação,
ainda que tenha havido o depósito das multas
e prestação de caução, poderá o Juiz determinar
a adoção imediata, no todo ou em parte, das
providências contidas no título executivo.
Art. 100. No cálculo do valor da multa diária
pela continuidade da infração, tomar-se-á como
termo inicial a data final fixada pelo Cade para
a adoção voluntária das providências contidas
em sua decisão, e como termo final o dia do seu
efetivo cumprimento.
Art. 101. O processo de execução em juízo
das decisões do Cade terá preferência sobre as
demais espécies de ação, exceto habeas corpus
e mandado de segurança.
CAPÍTULO II – Da Intervenção Judicial
Art. 102. O Juiz decretará a intervenção na
empresa quando necessária para permitir a
execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único. A decisão que determinar
a intervenção deverá ser fundamentada e indicará, clara e precisamente, as providências
a serem tomadas pelo interventor nomeado.
Art. 103. Se, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, o executado impugnar o interventor por
motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a
prova da alegação em 3 (três) dias, o juiz decidirá em igual prazo.
88Código de Defesa do Consumidor
Art. 104. Sendo a impugnação julgada procedente, o juiz nomeará novo interventor no
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 105. A intervenção poderá ser revogada
antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação
que a determinou.
Art. 106. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento
da decisão judicial que a determinar e terá
duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias,
ficando o interventor responsável por suas
ações e omissões, especialmente em caso de
abuso de poder e desvio de finalidade.
§ 1o Aplica-se ao interventor, no que couber,
o disposto nos arts. 153 a 159 da Lei no
6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§ 2o A remuneração do interventor será
arbitrada pelo Juiz, que poderá substituí-lo a
qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando incorrer em insolvência civil,
quando for sujeito passivo ou ativo de qualquer
forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer de seus deveres.
Art. 107. O juiz poderá afastar de suas funções
os responsáveis pela administração da empresa
que, comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor,
devendo eventual substituição dar-se na forma
estabelecida no contrato social da empresa.
§ 1o Se, apesar das providências previstas
no caput deste artigo, um ou mais responsáveis
pela administração da empresa persistirem em
obstar a ação do interventor, o juiz procederá na
forma do disposto no § 2o
deste artigo.
§ 2o Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar colaboração ao
interventor, o juiz determinará que este assuma
a administração total da empresa.
Art. 108. Compete ao interventor:
I – praticar ou ordenar que sejam praticados
os atos necessários à execução;
II – denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela
empresa e das quais venha a ter conhecimento; e
III – apresentar ao Juiz relatório mensal de
suas atividades.
Art. 109. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra
quem ela tiver sido decretada.
Art. 110. Decorrido o prazo da intervenção,
o interventor apresentará ao juiz relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a extinção e o arquivamento do processo ou pedindo
a prorrogação do prazo na hipótese de não ter
sido possível cumprir integralmente a decisão
exequenda.
Art. 111. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar
quaisquer atos que direta ou indiretamente
anulem seus efeitos, no todo ou em parte, ou
desobedecer a ordens legais do interventor
será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por resistência, desobediência ou
coação no curso do processo, na forma dos
arts. 329, 330 e 344 do Decreto-lei no
2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
TÍTULO IX – Disposições Finais e
Transitórias
Art. 112. (Vetado)
Art. 113. Visando a implementar a transição
para o sistema de mandatos não coincidentes,
as nomeações dos Conselheiros observarão os
seguintes critérios de duração dos mandatos,
nessa ordem:
I – 2 (dois) anos para os primeiros 2 (dois)
mandatos vagos; e
II – 3 (três) anos para o terceiro e o quarto
mandatos vagos.
§ 1o Os mandatos dos membros do Cade e
do Procurador-Chefe em vigor na data de promulgação desta Lei serão mantidos e exercidos
até o seu término original, devendo as nomeações subsequentes à extinção desses mandatos
observar o disposto neste artigo.
§ 2o Na hipótese do § 1o
deste artigo, o Conselheiro que estiver exercendo o seu primeiro
mandato no Cade, após o término de seu man-
89Normas correlatas
dato original, poderá ser novamente nomeado
no mesmo cargo, observado o disposto nos
incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3o O Conselheiro que estiver exercendo o
seu segundo mandato no Cade, após o término
de seu mandato original, não poderá ser novamente nomeado para o período subsequente.
§ 4o Não haverá recondução para o Procurador-Chefe que estiver exercendo mandato no
Cade, após o término de seu mandato original,
podendo ele ser indicado para permanecer no
cargo na forma do art. 16 desta Lei.
Art. 114. (Vetado)
Art. 115. Aplicam-se subsidiariamente aos
processos administrativo e judicial previstos
nesta Lei as disposições das Leis nos 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo
Civil, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.078,
de 11 de setembro de 1990, e 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
……………………………………………………………………..
Art. 118. Nos processos judiciais em que se
discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser
intimado para, querendo, intervir no feito na
qualidade de assistente.
Art. 119. O disposto nesta Lei não se aplica
aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos
Decretos nos 93.941 e 93.962, de 16 e 22 de
janeiro de 1987, respectivamente.
Art. 120. (Vetado)
……………………………………………………………………..
Art. 122. Os órgãos do SBDC poderão requisitar servidores da administração pública federal
direta, autárquica ou fundacional para neles
ter exercício, independentemente do exercício
de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. Ao servidor requisitado
na forma deste artigo são assegurados todos os
direitos e vantagens a que façam jus no órgão
ou entidade de origem, considerando-se o
período de requisição para todos os efeitos da
vida funcional, como efetivo exercício no cargo
que ocupe no órgão ou entidade de origem.
……………………………………………………………………..
Art. 128. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2011; 190o
da Independência e 123o
da República.
Dilma Rousseff – José Eduardo Cardozo – Guido
Mantega – Eva Maria Cella Dal Chiavon – Luís
Inácio Lucena Adams
Promulgada em 30/11/2011, publicada no DOU de
1o
/12/2011 e retificada no DOU de 2/12/2011.
90Código de Defesa do Consumidor
Lei no 12.414/2011
Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas
naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a formação e
consulta a bancos de dados com informações
de adimplemento, de pessoas naturais ou de
pessoas jurídicas, para formação de histórico
de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei
no
8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código
de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas
de direito público interno serão regidos por
legislação específica.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados
com a finalidade de subsidiar a concessão de
crédito, a realização de venda a prazo ou de
outras transações comerciais e empresariais
que impliquem risco financeiro;
II – gestor: pessoa jurídica responsável pela
administração de banco de dados, bem como
pela coleta, armazenamento, análise e acesso de
terceiros aos dados armazenados;
III – cadastrado: pessoa natural ou jurídica
que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;
IV – fonte: pessoa natural ou jurídica que
conceda crédito ou realize venda a prazo ou
outras transações comerciais e empresariais
que lhe impliquem risco financeiro;
V – consulente: pessoa natural ou jurídica
que acesse informações em bancos de dados
para qualquer finalidade permitida por esta Lei;
VI – anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar
informação relativa ao histórico de crédito em
banco de dados; e
VII – histórico de crédito: conjunto de dados
financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento
adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.
Art. 3o Os bancos de dados poderão conter
informações de adimplemento do cadastrado,
para a formação do histórico de crédito, nas
condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1o Para a formação do banco de dados,
somente poderão ser armazenadas informações
objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a
situação econômica do cadastrado.
§ 2o Para os fins do disposto no § 1o
, consideram-se informações:
I – objetivas: aquelas descritivas dos fatos e
que não envolvam juízo de valor;
II – claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas,
símbolos, termos técnicos ou nomenclatura
específica;
III – verdadeiras: aquelas exatas, completas e
sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e
IV – de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o
pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e
do alcance dos dados sobre ele anotados.
§ 3o Ficam proibidas as anotações de:
I – informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à
análise de risco de crédito ao consumidor; e
II – informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica,
à saúde, à informação genética, à orientação
sexual e às convicções políticas, religiosas e
filosóficas.
Art. 4o A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante
91Normas correlatas
consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula
apartada.
§ 1o Após a abertura do cadastro, a anotação
de informação em banco de dados independe
de autorização e de comunicação ao cadastrado.
§ 2o Atendido o disposto no caput, as fontes
ficam autorizadas, nas condições estabelecidas
nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico
das pessoas cadastradas.
§ 3o (Vetado)
Art. 5o São direitos do cadastrado:
I – obter o cancelamento do cadastro quando
solicitado;
II – acessar gratuitamente as informações
sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter
sistemas seguros, por telefone ou por meio
eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento;
III – solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em
banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua
correção ou cancelamento e comunicação aos
bancos de dados com os quais ele compartilhou
a informação;
IV – conhecer os principais elementos e
critérios considerados para a análise de risco,
resguardado o segredo empresarial;
V – ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco
de dados, o objetivo do tratamento dos dados
pessoais e os destinatários dos dados em caso
de compartilhamento;
VI – solicitar ao consulente a revisão de
decisão realizada exclusivamente por meios
automatizados; e
VII – ter os seus dados pessoais utilizados
somente de acordo com a finalidade para a qual
eles foram coletados.
§ 1o (Vetado)
§ 2o (Vetado)
Art. 6o Ficam os gestores de bancos de dados
obrigados, quando solicitados, a fornecer ao
cadastrado:
I – todas as informações sobre ele constantes
de seus arquivos, no momento da solicitação;
II – indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço
e telefone para contato;
III – indicação dos gestores de bancos de
dados com os quais as informações foram
compartilhadas;
IV – indicação de todos os consulentes que
tiveram acesso a qualquer informação sobre ele
nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e
V – cópia de texto contendo sumário dos
seus direitos, definidos em lei ou em normas
infralegais pertinentes à sua relação com bancos
de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso
considere que esses direitos foram infringidos.
§ 1o É vedado aos gestores de bancos de
dados estabelecerem políticas ou realizarem
operações que impeçam, limitem ou dificultem
o acesso do cadastrado previsto no inciso II
do art. 5o
.
§ 2o O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, III, IV e V
deste artigo será de 7 (sete) dias.
Art. 7o As informações disponibilizadas nos
bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:
I – realização de análise de risco de crédito
do cadastrado; ou
II – subsidiar a concessão ou extensão de
crédito e a realização de venda a prazo ou
outras transações comerciais e empresariais
que impliquem risco financeiro ao consulente.
Parágrafo único. Cabe ao gestor manter
sistemas seguros, por telefone ou por meio
eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de adimplemento do
cadastrado.
Art. 8o São obrigações das fontes:
I – manter os registros adequados para
demonstrar que a pessoa natural ou jurídica
autorizou o envio e a anotação de informações
em bancos de dados;
II – comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou revogação
de autorização do cadastrado;
III – verificar e confirmar, ou corrigir, em
prazo não superior a 2 (dois) dias úteis, informação impugnada, sempre que solicitado por
92Código de Defesa do Consumidor
gestor de banco de dados ou diretamente pelo
cadastrado;
IV – atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo
não superior a 7 (sete) dias;
V – manter os registros adequados para
verificar informações enviadas aos gestores de
bancos de dados; e
VI – fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos os
gestores de bancos de dados que as solicitarem,
no mesmo formato e contendo as mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados.
Parágrafo único. É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem operações que
impeçam, limitem ou dificultem a transmissão
a banco de dados de informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus
dados em bancos de dados.
Art. 9o O compartilhamento de informação
de adimplemento só é permitido se autorizado
expressamente pelo cadastrado, por meio de
assinatura em instrumento específico ou em
cláusula apartada.
§ 1o O gestor que receber informações por
meio de compartilhamento equipara-se, para
todos os efeitos desta Lei, ao gestor que anotou
originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais
prejuízos causados e ao dever de receber e
processar impugnação e realizar retificações.
§ 2o O gestor originário é responsável por
manter atualizadas as informações cadastrais
nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar
a solicitação de cancelamento do cadastro, sem
quaisquer ônus para o cadastrado.
§ 3o O cancelamento do cadastro pelo gestor
originário implica o cancelamento do cadastro
em todos os bancos de dados que compartilharam informações, que ficam obrigados
a proceder, individualmente, ao respectivo
cancelamento nos termos desta Lei.
§ 4o O gestor deverá assegurar, sob pena de
responsabilidade, a identificação da pessoa que
promover qualquer inscrição ou atualização de
dados relacionados com o cadastrado, registrando a data desta ocorrência, bem como a
identificação exata da fonte, do nome do agente
que a efetuou e do equipamento ou terminal
a partir do qual foi processada tal ocorrência.
Art. 10. É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.
Art. 11. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados
de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações, dentre outros, poderão fornecer aos
bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o adimplemento das
obrigações financeiras do cadastrado.
Parágrafo único. É vedada a anotação de
informação sobre serviço de telefonia móvel
na modalidade pós-paga.
Art. 12. Quando solicitado pelo cliente, as
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas
operações de crédito.
§ 1o As informações referidas no caput
devem compreender somente o histórico das
operações de empréstimo e de financiamento
realizadas pelo cliente.
§ 2o É proibido às instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que
impeçam, limitem ou dificultem a transmissão
das informações bancárias de seu cliente a
bancos de dados, quando por este autorizadas.
§ 3o O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará
o disposto nesta Lei, em especial quanto ao
uso, guarda, escopo e compartilhamento das
informações recebidas por bancos de dados e
quanto ao disposto no art. 5o
.
Art. 14. As informações de adimplemento
não poderão constar de bancos de dados por
período superior a 15 (quinze) anos.
Art. 15. As informações sobre o cadastrado
constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por consulentes que com
93Normas correlatas
ele mantiverem ou pretenderem manter relação
comercial ou creditícia.
Art. 16. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente
pelos danos materiais e morais que causarem
ao cadastrado.
Art. 17. Nas situações em que o cadastrado
for consumidor, caracterizado conforme a Lei
no
8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, aplicam-se
as sanções e penas nela previstas e o disposto
no § 2o
.
§ 1o Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas
concorrentemente pelos órgãos de proteção e
defesa do consumidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação administrativa.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e
no § 1o
, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas,
estabelecendo aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Lei obrigações de
fazer com que sejam excluídas do cadastro, no
prazo de 7 (sete) dias, informações incorretas,
bem como cancelados cadastros de pessoas que
não autorizaram a abertura.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2011; 190o
da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF – José Eduardo Cardozo –
Guido Mantega
Promulgada em 9/6/2011 e publicada no DOU de
10/6/2011.
94Código de Defesa do Consumidor
Lei no 12.291/2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços obrigados a manter, em
local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um)
exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta
Lei implicará as seguintes penalidades, a serem
aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I – multa no montante de até R$ 1.064,10
(mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (Vetado); e
III – (Vetado).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o
da Independência e 122o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Luiz Paulo
Teles Ferreira Barreto
Promulgada em 20/7/2010 e publicada no DOU de
21/7/2010.
95Normas correlatas
Lei no 10.962/2004
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regula as condições de oferta
e afixação de preços de bens e serviços para o
consumidor.
Art. 2o São admitidas as seguintes formas de
afixação de preços em vendas a varejo para o
consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos
bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres
legíveis;
II – em autosserviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos
comerciais onde o consumidor tenha acesso
direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do
preço do produto na embalagem, ou a afixação
de código referencial, ou ainda, com a afixação
de código de barras.
Parágrafo único. Nos casos de utilização de
código referencial ou de barras, o comerciante
deverá expor, de forma clara e legível, junto aos
itens expostos, informação relativa ao preço à
vista do produto, suas características e código.
Art. 2o
-A Na venda a varejo de produtos
fracionados em pequenas quantidades, o
comerciante deverá informar, na etiqueta
contendo o preço ou junto aos itens expostos,
além do preço do produto à vista, o preço
correspondente a uma das seguintes unidades
fundamentais de medida: capacidade, massa,
volume, comprimento ou área, de acordo com
a forma habitual de comercialização de cada
tipo de produto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica à comercialização de medicamentos.
Art. 3o Na impossibilidade de afixação de
preços conforme disposto no art. 2o
, é permitido o uso de relações de preços dos produtos
expostos, bem como dos serviços oferecidos, de
forma escrita, clara e acessível ao consumidor.
Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem
código de barras para apreçamento, deverão ser
oferecidos equipamentos de leitura ótica para
consulta de preço pelo consumidor, localizados
na área de vendas e em outras de fácil acesso.
§ 1o O regulamento desta Lei definirá,
observados, dentre outros critérios ou fatores,
o tipo e o tamanho do estabelecimento e a
quantidade e a diversidade dos itens de bens e
serviços, a área máxima que deverá ser atendida
por cada leitora ótica.
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área
de vendas aquela na qual os consumidores têm
acesso às mercadorias e serviços oferecidos para
consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
Art. 5o No caso de divergência de preços para
o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o
consumidor pagará o menor dentre eles.
Art. 5o
-A O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais
descontos oferecidos em função do prazo ou do
instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a
este artigo as sanções previstas na Lei no
8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 6o (Vetado)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2004; 183o
da Independência e 116o
da República.
96Código de Defesa do Consumidor
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Márcio
Thomaz Bastos
Promulgada em 11/10/2004 e publicada no DOU
de 13/10/2004.
97Normas correlatas
Lei no 9.870/1999
Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos
termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua
renovação, entre o estabelecimento de ensino e
o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1o O valor anual ou semestral referido no
caput deste artigo deverá ter como base a última
parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo
número de parcelas do período letivo.
§ 2o (Vetado)
§ 3o Poderá ser acrescido ao valor total
anual de que trata o § 1o
montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de
custeio, comprovado mediante apresentação de
planilha de custo, mesmo quando esta variação
resulte da introdução de aprimoramentos no
processo didático-pedagógico.
§ 4o A planilha de que trata o § 3o
será editada em ato do Poder Executivo.
§ 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá
vigência por um ano e será dividido em doze ou
seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos,
desde que não excedam ao valor total anual
ou semestral apurado na forma dos parágrafos
anteriores.
§ 6o Será nula, não produzindo qualquer
efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade
ou semestralidade escolar em prazo inferior a
um ano a contar da data de sua fixação, salvo
quando expressamente prevista em lei.
§ 7o Será nula cláusula contratual que
obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material
escolar de uso coletivo dos estudantes ou da
instituição, necessário à prestação dos serviços
educacionais contratados, devendo os custos
correspondentes ser sempre considerados nos
cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Art. 2o O estabelecimento de ensino deverá
divulgar, em local de fácil acesso ao público, o
texto da proposta de contrato, o valor apurado
na forma do art. 1o
e o número de vagas por
sala-classe, no período mínimo de quarenta e
cinco dias antes da data final para matrícula,
conforme calendário e cronograma da instituição de ensino.
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 3o (Vetado)
Art. 4o A Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça, quando necessário,
poderá requerer, nos termos da Lei no
8.078,
de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de
suas atribuições, comprovação documental
referente a qualquer cláusula contratual, exceto
dos estabelecimentos de ensino que tenham
firmado acordo com alunos, pais de alunos ou
associações de pais e alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor arbitrado
for decorrente da decisão do mediador.
Parágrafo único. Quando a documentação
apresentada pelo estabelecimento de ensino
não corresponder às condições desta Lei, o
órgão de que trata este artigo poderá tomar, dos
interessados, termo de compromisso, na forma
da legislação vigente.
Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das
matrículas, observado o calendário escolar da
instituição, o regimento da escola ou cláusula
contratual.
98Código de Defesa do Consumidor
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos escolares
ou a aplicação de quaisquer outras penalidades
pedagógicas por motivo de inadimplemento,
sujeitando-se o contratante, no que couber, às
sanções legais e administrativas, compatíveis
com o Código de Defesa do Consumidor, e
com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais
de noventa dias.
§ 1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do
ano letivo ou, no ensino superior, ao final do
semestre letivo quando a instituição adotar o
regime didático semestral.
§ 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a
qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua
adimplência ou da adoção de procedimentos
legais de cobranças judiciais.
§ 3o São asseguradas em estabelecimentos
públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados
por seus pais ou responsáveis para a prestação
de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento, nos termos
do caput deste artigo.
§ 4o Na hipótese de os alunos a que se refere
o § 2o
, ou seus pais ou responsáveis, não terem
providenciado a sua imediata matrícula em
outro estabelecimento de sua livre escolha, as
Secretarias de Educação estaduais e municipais
deverão providenciá-la em estabelecimento de
ensino da rede pública, em curso e série correspondentes aos cursados na escola de origem,
de forma a garantir a continuidade de seus
estudos no mesmo período letivo e a respeitar
o disposto no inciso V do art. 53 do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Art. 7o São legitimados à propositura das
ações previstas na Lei no
8.078, de 1990, para a
defesa dos direitos assegurados por esta Lei e
pela legislação vigente, as associações de alunos,
de pais de alunos e responsáveis, sendo indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo
menos, vinte por cento dos pais de alunos do
estabelecimento de ensino ou dos alunos, no
caso de ensino superior.
…………………………………………………………………….
Art. 10. Continuam a produzir efeitos os atos
praticados com base na Medida Provisória
no
1.890-66, de 24 de setembro de 1999, e nas
suas antecessoras.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 12. Revogam-se a Lei no
8.170, de 17 de
janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no
8.178, de
1o
de março de 1991; e a Lei no
8.747, de 9 de
dezembro de 1993.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o
da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO – José
Carlos Dias – Pedro Malan – Paulo Renato
Souza
Promulgada em 23/11/1999 e publicada no DOU de
24/11/1999 – Edição extra.
99Normas correlatas
Lei no 9.656/1998
Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Submetem-se às disposições desta
Lei as pessoas jurídicas de direito privado que
operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica
que rege a sua atividade, adotando-se, para fins
de aplicação das normas aqui estabelecidas, as
seguintes definições:
I – Plano Privado de Assistência à Saúde:
prestação continuada de serviços ou cobertura
de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a
finalidade de garantir, sem limite financeiro, a
assistência à saúde, pela faculdade de acesso e
atendimento por profissionais ou serviços de
saúde, livremente escolhidos, integrantes ou
não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar
e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada,
mediante reembolso ou pagamento direto ao
prestador, por conta e ordem do consumidor;
II – Operadora de Plano de Assistência
à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a
modalidade de sociedade civil ou comercial,
cooperativa, ou entidade de autogestão, que
opere produto, serviço ou contrato de que trata
o inciso I deste artigo;
III – Carteira: o conjunto de contratos de
cobertura de custos assistenciais ou de serviços
de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o
deste
artigo, com todos os direitos e obrigações nele
contidos.
§ 1o Está subordinada às normas e à
fiscalização da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS qualquer modalidade de
produto, serviço e contrato que apresente, além
da garantia de cobertura financeira de riscos de
assistência médica, hospitalar e odontológica,
outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou
referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou
operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo
consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à
aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.
§ 2o Incluem-se na abrangência desta Lei
as cooperativas que operem os produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o
deste artigo, bem
assim as entidades ou empresas que mantêm
sistemas de assistência à saúde, pela modalidade
de autogestão ou de administração.
§ 3o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do
capital, de pessoas jurídicas de direito privado
constituídas sob as leis brasileiras para operar
planos privados de assistência à saúde.
§ 4o É vedada às pessoas físicas a operação
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
deste artigo.
Arts. 2o
a 7o (Revogados)
Art. 8o Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de
assistência à saúde devem satisfazer os seguintes
requisitos, independentemente de outros que
venham a ser determinados pela ANS:
I – registro nos Conselhos Regionais de
Medicina e Odontologia, conforme o caso,
em cumprimento ao disposto no art. 1o
da Lei
no
6.839, de 30 de outubro de 1980;
100Código de Defesa do Consumidor
II – descrição pormenorizada dos serviços
de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem
prestados por terceiros;
III – descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;
IV – especificação dos recursos humanos
qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem
a matéria;
V – demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;
VI – demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência
à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas
operadoras;
VII – especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
§ 1o São dispensadas do cumprimento das
condições estabelecidas nos incisos VI e VII
deste artigo as entidades ou empresas que
mantêm sistemas de assistência privada à saúde
na modalidade de autogestão, citadas no § 2o
do art. 1o
.
§ 2o A autorização de funcionamento será
cancelada caso a operadora não comercialize
os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei, no prazo máximo de cento
e oitenta dias a contar do seu registro na ANS.
§ 3o As operadoras privadas de assistência
à saúde poderão voluntariamente requerer
autorização para encerramento de suas atividades, observando os seguintes requisitos,
independentemente de outros que venham a
ser determinados pela ANS:
a) comprovação da transferência da carteira
sem prejuízo para o consumidor, ou a inexistência de beneficiários sob sua responsabilidade;
b) garantia da continuidade da prestação
de serviços dos beneficiários internados ou
em tratamento;
c) comprovação da quitação de suas obrigações com os prestadores de serviço no âmbito
da operação de planos privados de assistência
à saúde;
d) informação prévia à ANS, aos beneficiários e aos prestadores de serviço contratados,
credenciados ou referenciados, na forma e nos
prazos a serem definidos pela ANS.
Art. 9o Após decorridos cento e vinte dias de
vigência desta Lei, para as operadoras, e duzentos e quarenta dias, para as administradoras de
planos de assistência à saúde, e até que sejam
definidas pela ANS, as normas gerais de registro, as pessoas jurídicas que operam os produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta
Lei, e observado o que dispõe o art. 19, só poderão comercializar estes produtos se:
I – as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas na ANS; e
II – os produtos a serem comercializados
estiverem registrados na ANS.
§ 1o O descumprimento das formalidades
previstas neste artigo, além de configurar
infração, constitui agravante na aplicação de
penalidades por infração das demais normas
previstas nesta Lei.
§ 2o A ANS poderá solicitar informações,
determinar alterações e promover a suspensão
do todo ou de parte das condições dos planos
apresentados.
§ 3o A autorização de comercialização será
cancelada caso a operadora não comercialize os
planos ou os produtos de que tratam o inciso I
e o § 1o
do art. 1o
desta Lei, no prazo máximo
de cento e oitenta dias a contar do seu registro
na ANS.
§ 4o A ANS poderá determinar a suspensão
temporária da comercialização de plano ou
produto caso identifique qualquer irregularidade contratual, econômico-financeira ou
assistencial.
Art. 10. É instituído o plano-referência de
assistência à saúde, com cobertura assistencial
médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria,
centro de terapia intensiva, ou similar, quando
necessária a internação hospitalar, das doenças
listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde,
respeitadas as exigências mínimas estabelecidas
no art. 12 desta Lei, exceto:
I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
101Normas correlatas
II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos
para fins estéticos, bem como órteses e próteses
para o mesmo fim;
III – inseminação artificial;
IV – tratamento de rejuvenescimento ou de
emagrecimento com finalidade estética;
V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI – fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, ressalvado o disposto
nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do
art. 12;
VII – fornecimento de próteses, órteses e
seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
VIII – (Revogado);
IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não
reconhecidos pelas autoridades competentes;
X – casos de cataclismos, guerras e comoções
internas, quando declarados pela autoridade
competente.
§ 1o As exceções constantes dos incisos
deste artigo serão objeto de regulamentação
pela ANS.
§ 2o As pessoas jurídicas que comercializam
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do
art. 1o
desta Lei oferecerão, obrigatoriamente,
a partir de 3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos os seus
atuais e futuros consumidores.1
§ 3o Excluem-se da obrigatoriedade a que
se refere o § 2o
deste artigo as pessoas jurídicas
que mantêm sistemas de assistência à saúde
pela modalidade de autogestão e as pessoas
jurídicas que operem exclusivamente planos
odontológicos.
§ 4o A amplitude das coberturas, inclusive
de transplantes e de procedimentos de alta
complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.
Art. 10-A. Cabe às operadoras definidas nos
incisos I e II do § 1o
do art. 1o
desta Lei, por
meio de sua rede de unidades conveniadas,
prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios
e técnicas necessárias, para o tratamento de
1 Nota do Editor (NE): ver ADI no
1.931.
mutilação decorrente de utilização de técnica
de tratamento de câncer.
Art. 10-B. Cabe às operadoras dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
, por
meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, ou mediante reembolso,
fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e
urostomia, sonda vesical de demora e coletor
de urina com conector, para uso hospitalar,
ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação
de prazo, valor máximo e quantidade.
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às
doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I
e o § 1o
do art. 1o
desta Lei após vinte e quatro
meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus
da prova e da demonstração do conhecimento
prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da
assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que
trata o caput, na forma da regulamentação a ser
editada pela ANS.
Art. 12. São facultadas a oferta, contratação e a
vigência dos produtos de que tratam o inciso I e
o § 1o
do art. 1o
desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas
as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10,
segundo as seguintes exigências mínimas:
I – quando incluir atendimento ambulatorial:
a) cobertura de consultas médicas, em
número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal
de Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
c) cobertura de tratamentos antineoplásicos
domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos
relacionados ao tratamento e adjuvantes;
II – quando incluir internação hospitalar:
a) cobertura de internações hospitalares,
vedada a limitação de prazo, valor máximo e
102Código de Defesa do Consumidor
quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de
Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em
centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a
limitação de prazo, valor máximo e quantidade,
a critério do médico assistente;
c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem
e alimentação;
d) cobertura de exames complementares
indispensáveis para o controle da evolução da
doença e elucidação diagnóstica, fornecimento
de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e
radioterapia, conforme prescrição do médico
assistente, realizados ou ministrados durante
o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da
remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar,
dentro dos limites de abrangência geográfica
previstos no contrato, em território brasileiro;
f) cobertura de despesas de acompanhante,
no caso de pacientes menores de dezoito anos;
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral,
procedimentos radioterápicos para tratamento
de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada
à continuidade da assistência prestada em
âmbito de internação hospitalar;
III – quando incluir atendimento obstétrico:
a) cobertura assistencial ao recém-nascido,
filho natural ou adotivo do consumidor, ou de
seu dependente, durante os primeiros trinta
dias após o parto;
b) inscrição assegurada ao recém-nascido,
filho natural ou adotivo do consumidor, como
dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra
no prazo máximo de trinta dias do nascimento
ou da adoção;
IV – quando incluir atendimento odontológico:
a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo
odontólogo assistente;
b) cobertura de procedimentos preventivos,
de dentística e endodontia;
c) cobertura de cirurgias orais menores,
assim consideradas as realizadas em ambiente
ambulatorial e sem anestesia geral;
V – quando fixar períodos de carência:
a) prazo máximo de trezentos dias para
partos a termo;
b) prazo máximo de cento e oitenta dias
para os demais casos;
c) prazo máximo de vinte e quatro horas
para a cobertura dos casos de urgência e
emergência;
VI – reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário
com assistência à saúde, em casos de urgência
ou emergência, quando não for possível a
utilização dos serviços próprios, contratados,
credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de
serviços médicos e hospitalares praticados pelo
respectivo produto, pagáveis no prazo máximo
de trinta dias após a entrega da documentação
adequada;
VII – inscrição de filho adotivo, menor de
doze anos de idade, aproveitando os períodos
de carência já cumpridos pelo consumidor
adotante.
§ 1o Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento de produtos
de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta
Lei fora das segmentações de que trata este
artigo, observadas suas respectivas condições
de abrangência e contratação.
§ 2o A partir de 3 de dezembro de 1999, da
documentação relativa à contratação de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei, nas segmentações de que trata este
artigo, deverá constar declaração em separado
do consumidor, de que tem conhecimento da
existência e disponibilidade do plano referência, e de que este lhe foi oferecido.
§ 3o (Revogado)
§ 4o As coberturas a que se referem as alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II deste artigo
serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas, revisados periodicamente, ouvi-
103Normas correlatas
das as sociedades médicas de especialistas da
área, publicados pela ANS.
§ 5o O fornecimento previsto nas alíneas “c”
do inciso I e “g” do inciso II deste artigo darse-á, por meio de rede própria, credenciada,
contratada ou referenciada, diretamente ao
paciente ou ao seu representante legal, podendo
ser realizado de maneira fracionada por ciclo,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição
médica.
Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei têm
renovação automática a partir do vencimento
do prazo inicial de vigência, não cabendo a
cobrança de taxas ou qualquer outro valor no
ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata
o caput, contratados individualmente, terão
vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I – a recontagem de carências;
II – a suspensão ou a rescisão unilateral do
contrato, salvo por fraude ou não pagamento
da mensalidade por período superior a sessenta
dias, consecutivos ou não, nos últimos doze
meses de vigência do contrato, desde que o
consumidor seja comprovadamente notificado
até o quinquagésimo dia de inadimplência; e
III – a suspensão ou a rescisão unilateral
do contrato, em qualquer hipótese, durante a
ocorrência de internação do titular.
Art. 14. Em razão da idade do consumidor, ou
da condição de pessoa portadora de deficiência,
ninguém pode ser impedido de participar de
planos privados de assistência à saúde.
Art. 15. A variação das contraprestações
pecuniárias estabelecidas nos contratos de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do
art. 1o
desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam
previstas no contrato inicial as faixas etárias e
os percentuais de reajustes incidentes em cada
uma delas, conforme normas expedidas pela
ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
Parágrafo único. É vedada a variação a que
alude o caput para consumidores com mais de
sessenta anos de idade, que participarem dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do
art. 1o
, ou sucessores, há mais de dez anos.
Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou
condições gerais dos produtos de que tratam
o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei devem
constar dispositivos que indiquem com clareza:
I – as condições de admissão;
II – o início da vigência;
III – os períodos de carência para consultas,
internações, procedimentos e exames;
IV – as faixas etárias e os percentuais a que
alude o caput do art. 15;
V – as condições de perda da qualidade de
beneficiário;
VI – os eventos cobertos e excluídos;
VII – o regime, ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial; ou
c) coletivo por adesão;
VIII – a franquia, os limites financeiros ou
o percentual de coparticipação do consumidor
ou beneficiário, contratualmente previstos nas
despesas com assistência médica, hospitalar e
odontológica;
IX – os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;
X – a área geográfica de abrangência;
XI – os critérios de reajuste e revisão das
contraprestações pecuniárias;
XII – número de registro na ANS.
Parágrafo único. A todo consumidor titular
de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição,
cópia do contrato, do regulamento ou das
condições gerais dos produtos de que tratam
o inciso I e o § 1o
do art. 1o
, além de material
explicativo que descreva, em linguagem simples
e precisa, todas as suas características, direitos
e obrigações.
Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de
serviço de saúde como contratado, referenciado
ou credenciado dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua
manutenção ao longo da vigência dos contratos,
permitindo-se sua substituição, desde que seja
por outro prestador equivalente e mediante
104Código de Defesa do Consumidor
comunicação aos consumidores com 30 (trinta)
dias de antecedência.
§ 1o É facultada a substituição de entidade
hospitalar, a que se refere o caput deste artigo,
desde que por outro equivalente e mediante
comunicação aos consumidores e à ANS com
trinta dias de antecedência, ressalvados desse
prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão
por fraude ou infração das normas sanitárias e
fiscais em vigor.
§ 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o
ocorrer por vontade da operadora durante
período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e
a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.
§ 3o Excetuam-se do previsto no § 2o
os
casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em
vigor, durante período de internação, quando
a operadora arcará com a responsabilidade
pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o
consumidor.
§ 4o Em caso de redimensionamento da
rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para
tanto, informando:
I – nome da entidade a ser excluída;
II – capacidade operacional a ser reduzida
com a exclusão;
III – impacto sobre a massa assistida, a partir
de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade
operacional restante; e
IV – justificativa para a decisão, observando
a obrigatoriedade de manter cobertura com
padrões de qualidade equivalente e sem ônus
adicional para o consumidor.
Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos
privados de assistência à saúde por pessoas
físicas ou jurídicas, independentemente de sua
qualificação como contratadas, referenciadas
ou credenciadas, serão reguladas por contrato
escrito, estipulado entre a operadora do plano
e o prestador de serviço.
§ 1o São alcançados pelas disposições do
caput os profissionais de saúde em prática
liberal privada, na qualidade de pessoa física,
e os estabelecimentos de saúde, na qualidade
de pessoa jurídica, que prestem ou venham a
prestar os serviços de assistência à saúde a que
aludem os arts. 1o
e 35-F desta Lei, no âmbito
de planos privados de assistência à saúde.
§ 2o O contrato de que trata o caput deve
estabelecer com clareza as condições para a
sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades
das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que
determinem:
I – o objeto e a natureza do contrato, com
descrição de todos os serviços contratados;
II – a definição dos valores dos serviços
contratados, dos critérios, da forma e da
periodicidade do seu reajuste e dos prazos e
procedimentos para faturamento e pagamento
dos serviços prestados;
III – a identificação dos atos, eventos e
procedimentos médico-assistenciais que
necessitem de autorização administrativa da
operadora;
IV – a vigência do contrato e os critérios e
procedimentos para prorrogação, renovação
e rescisão;
V – as penalidades pelo não cumprimento
das obrigações estabelecidas.
§ 3o A periodicidade do reajuste de que trata
o inciso II do § 2o
deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa)
dias, contado do início de cada ano-calendário.
§ 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto
no § 3o
deste artigo, a Agência Nacional de
Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso,
definirá o índice de reajuste.
§ 5o A ANS poderá constituir, na forma da
legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas
para o adequado cumprimento desta Lei.
§ 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.
Art. 18. A aceitação, por parte de qualquer
prestador de serviço ou profissional de saúde,
da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do
105Normas correlatas
art. 1o
desta Lei implica as seguintes obrigações
e direitos:
I – o consumidor de determinada operadora,
em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto
ou alegação, pode ser discriminado ou atendido de forma distinta daquela dispensada aos
clientes vinculados a outra operadora ou plano;
II – a marcação de consultas, exames e
quaisquer outros procedimentos deve ser feita
de forma a atender às necessidades dos consumidores, privilegiando os casos de emergência
ou urgência, assim como as pessoas com mais
de sessenta e cinco anos de idade, as gestantes,
lactantes, lactentes e crianças até cinco anos;
III – a manutenção de relacionamento de
contratação, credenciamento ou referenciamento com número ilimitado de operadoras,
sendo expressamente vedado às operadoras,
independente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de
restrição à atividade profissional.
Parágrafo único. A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de serviço ou
profissionais de saúde não poderão manter
contrato, credenciamento ou referenciamento
com operadoras que não tiverem registros para
funcionamento e comercialização conforme
previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade
por atividade irregular.
Art. 19. Para requerer a autorização definitiva
de funcionamento, as pessoas jurídicas que já
atuavam como operadoras ou administradoras
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do
art. 1o
desta Lei, terão prazo de cento e oitenta
dias, a partir da publicação da regulamentação
específica pela ANS.
§ 1o Até que sejam expedidas as normas de
registro, serão mantidos registros provisórios
das pessoas jurídicas e dos produtos na ANS,
com a finalidade de autorizar a comercialização
ou operação dos produtos a que alude o caput,
a partir de 2 de janeiro de 1999.
§ 2o Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos produtos a que
alude o caput deverão apresentar à ANS as
informações requeridas e os seguintes documentos, independentemente de outros que
venham a ser exigidos:
I – registro do instrumento de constituição
da pessoa jurídica;
II – nome fantasia;
III – CNPJ;
IV – endereço;
V – telefone, fax e e-mail; e
VI – principais dirigentes da pessoa jurídica
e nome dos cargos que ocupam.
§ 3o Para registro provisório dos produtos
a serem comercializados, deverão ser apresentados à ANS os seguintes dados:
I – razão social da operadora ou da administradora;
II – CNPJ da operadora ou da administradora;
III – nome do produto;
IV – segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem
obstetrícia, odontológica e referência);
V – tipo de contratação (individual/familiar,
coletivo empresarial e coletivo por adesão);
VI – âmbito geográfico de cobertura;
VII – faixas etárias e respectivos preços;
VIII – rede hospitalar própria por Município
(para segmentações hospitalar e referência);
IX – rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações
hospitalar e referência);
X – outros documentos e informações que
venham a ser solicitados pela ANS.
§ 4o Os procedimentos administrativos para
registro provisório dos produtos serão tratados
em norma específica da ANS.
§ 5o Independentemente do cumprimento,
por parte da operadora, das formalidades do
registro provisório, ou da conformidade dos
textos das condições gerais ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os
usuários de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, todos
os benefícios de acesso e cobertura previstos
nesta Lei e em seus regulamentos, para cada
segmentação definida no art. 12.
§ 6o O não cumprimento do disposto neste
artigo implica o pagamento de multa diária no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada
às operadoras dos produtos de que tratam o
inciso I e o § 1o
do art. 1o
.
§ 7o As pessoas jurídicas que forem iniciar
operação de comercialização de planos pri-
106Código de Defesa do Consumidor
vados de assistência à saúde, a partir de 8 de
dezembro de 1998, estão sujeitas aos registros
de que trata o § 1o
deste artigo.
Art. 20. As operadoras de produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei
são obrigadas a fornecer, periodicamente, à
ANS todas as informações e estatísticas relativas às suas atividades, incluídas as de natureza
cadastral, especialmente aquelas que permitam
a identificação dos consumidores e de seus
dependentes, incluindo seus nomes, inscrições
no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e
Municípios onde residem, para fins do disposto
no art. 32.
§ 1o Os agentes, especialmente designados
pela ANS, para o exercício das atividades de
fiscalização e nos limites por ela estabelecidos,
têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos, contratos, manuais
de rotina operacional e demais documentos,
relativos aos produtos de que tratam o inciso I
e o § 1o
do art. 1o
desta Lei.
§ 2o Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas na lei, a
imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos da fiscalização, de que trata
o § 1o
deste artigo.
Art. 21. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde realizar quaisquer
operações financeiras:
I – com seus diretores e membros dos conselhos administrativos, consultivos, fiscais ou
assemelhados, bem como com os respectivos
cônjuges e parentes até o segundo grau, inclusive;
II – com empresa de que participem as
pessoas a que se refere o inciso I, desde que
estas sejam, em conjunto ou isoladamente,
consideradas como controladoras da empresa.
Art. 22. As operadoras de planos privados de
assistência à saúde submeterão suas contas a
auditores independentes, registrados no respectivo Conselho Regional de Contabilidade
e na Comissão de Valores Mobiliários – CVM,
publicando, anualmente, o parecer respectivo,
juntamente com as demonstrações financeiras
determinadas pela Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1o A auditoria independente também poderá ser exigida quanto aos cálculos atuariais,
elaborados segundo diretrizes gerais definidas
pelo CONSU.
§ 2o As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários ficam dispensadas da publicação do parecer do auditor
e das demonstrações financeiras, devendo, a
ANS, dar-lhes publicidade.
Art. 23. As operadoras de planos privados
de assistência à saúde não podem requerer
concordata e não estão sujeitas a falência ou
insolvência civil, mas tão somente ao regime
de liquidação extrajudicial.
§ 1o As operadoras sujeitar-se-ão ao regime
de falência ou insolvência civil quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas
uma das seguintes hipóteses:
I – o ativo da massa liquidanda não for
suficiente para o pagamento de pelo menos a
metade dos créditos quirografários;
II – o ativo realizável da massa liquidanda
não for suficiente, sequer, para o pagamento
das despesas administrativas e operacionais
inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou
III – nas hipóteses de fundados indícios
de condutas previstas nos arts. 186 a 189 do
Decreto-Lei no
7.661, de 21 de junho de 1945.
§ 2o Para efeito desta Lei, define-se ativo
realizável como sendo todo ativo que possa ser
convertido em moeda corrente em prazo compatível para o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda.
§ 3o À vista do relatório do liquidante extrajudicial, e em se verificando qualquer uma
das hipóteses previstas nos incisos I, II ou III
do § 1o
deste artigo, a ANS poderá autorizá-lo
a requerer a falência ou insolvência civil da
operadora.
§ 4o A distribuição do requerimento produzirá imediatamente os seguintes efeitos:
I – a manutenção da suspensão dos prazos
judiciais em relação à massa liquidanda;
II – a suspensão dos procedimentos administrativos de liquidação extrajudicial, salvo
107Normas correlatas
os relativos à guarda e à proteção dos bens e
imóveis da massa;
III – a manutenção da indisponibilidade dos
bens dos administradores, gerentes, conselheiros e assemelhados, até posterior determinação
judicial; e
IV – prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido de conversão
do regime.
§ 5o A ANS, no caso previsto no inciso II
do § 1o
deste artigo, poderá, no período compreendido entre a distribuição do requerimento
e a decretação da falência ou insolvência civil,
apoiar a proteção dos bens móveis e imóveis da
massa liquidanda.
§ 6o O liquidante enviará ao juízo prevento
o rol das ações judiciais em curso cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente
nomeie o síndico da massa falida ou o liquidante da massa insolvente.
Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência
das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a
continuidade ou a qualidade do atendimento à
saúde, a ANS poderá determinar a alienação da
carteira, o regime de direção fiscal ou técnica,
por prazo não superior a trezentos e sessenta e
cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso.
§ 1o O descumprimento das determinações
do diretor-fiscal ou técnico, e do liquidante, por
dirigentes, administradores, conselheiros ou
empregados da operadora de planos privados
de assistência à saúde acarretará o imediato
afastamento do infrator, por decisão da ANS,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que
isto implique efeito suspensivo da decisão
administrativa que determinou o afastamento.
§ 2o A ANS, ex officio ou por recomendação
do diretor técnico ou fiscal ou do liquidante,
poderá, em ato administrativo devidamente
motivado, determinar o afastamento dos diretores, administradores, gerentes e membros
do conselho fiscal da operadora sob regime de
direção ou em liquidação.
§ 3o No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá à análise da
organização administrativa e da situação econômico-financeira da operadora, bem assim da
qualidade do atendimento aos consumidores, e
proporá à ANS as medidas cabíveis.
§ 4o O diretor-fiscal ou técnico poderá
propor a transformação do regime de direção
em liquidação extrajudicial.
§ 5o A ANS promoverá, no prazo máximo
de noventa dias, a alienação da carteira das
operadoras de planos privados de assistência à
saúde, no caso de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades ou nas situações que impliquem risco
para os consumidores participantes da carteira.
Art. 24-A. Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde
em regime de direção fiscal ou liquidação
extrajudicial, independentemente da natureza
jurídica da operadora, ficarão com todos os
seus bens indisponíveis, não podendo, por
qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los
ou onerá-los, até apuração e liquidação final de
suas responsabilidades.
§ 1o A indisponibilidade prevista neste
artigo decorre do ato que decretar a direção
fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a
todos aqueles que tenham estado no exercício
das funções nos doze meses anteriores ao
mesmo ato.
§ 2o Na hipótese de regime de direção fiscal,
a indisponibilidade de bens a que se refere o
caput deste artigo poderá não alcançar os bens
dos administradores, por deliberação expressa
da Diretoria Colegiada da ANS.
§ 3o A ANS, ex officio ou por recomendação
do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo:
I – aos bens de gerentes, conselheiros e aos
de todos aqueles que tenham concorrido, no
período previsto no § 1o
, para a decretação da
direção fiscal ou da liquidação extrajudicial;
II – aos bens adquiridos, a qualquer título,
por terceiros, no período previsto no § 1o
, das
pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência.
108Código de Defesa do Consumidor
§ 4o Não se incluem nas disposições deste
artigo os bens considerados inalienáveis ou
impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 5o A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação,
de promessa de compra e venda, de cessão ou
promessa de cessão de direitos, desde que os
respectivos instrumentos tenham sido levados
ao competente registro público, anteriormente
à data da decretação da direção fiscal ou da
liquidação extrajudicial.
§ 6o Os administradores das operadoras de
planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles
assumidas durante sua gestão até o montante
dos prejuízos causados, independentemente do
nexo de causalidade.
Art. 24-B. A Diretoria Colegiada definirá as
atribuições e competências do diretor técnico,
diretor fiscal e do responsável pela alienação
de carteira, podendo ampliá-las, se necessário.
Art. 24-C. Os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência privada à saúde
preferem a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista e tributários.
Art. 24-D. Aplica-se à liquidação extrajudicial
das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e
35-I, no que couber com os preceitos desta
Lei, o disposto na Lei no
6.024, de 13 de março
de 1974, no Decreto-Lei no
7.661, de 21 de
junho de 1945, no Decreto-Lei no
41, de 18
de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no
73,
de 21 de novembro de 1966, conforme o que
dispuser a ANS.
Art. 25. As infrações dos dispositivos desta
Lei e de seus regulamentos, bem como aos
dispositivos dos contratos firmados, a qualquer
tempo, entre operadoras e usuários de planos
privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e
o § 1o
do art. 1o
desta Lei, seus administradores,
membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras
estabelecidas na legislação vigente:
I – advertência;
II – multa pecuniária;
III – suspensão do exercício do cargo;
IV – inabilitação temporária para exercício
de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde;
V – inabilitação permanente para exercício
de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em
entidades de previdência privada, sociedades
seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras;
VI – cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora.
Art. 26. Os administradores e membros dos
conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras
de que trata esta Lei respondem solidariamente
pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive
aos acionistas, cotistas, cooperados e consumidores de planos privados de assistência à
saúde, conforme o caso, em consequência do
descumprimento de leis, normas e instruções
referentes às operações previstas na legislação
e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias.
Art. 27. A multa de que trata o art. 25 será
fixada e aplicada pela ANS no âmbito de
suas atribuições, com valor não inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou
prestadora de serviço e a gravidade da infração,
ressalvado o disposto no § 6o
do art. 19.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 28. (Revogado)
Art. 29. As infrações serão apuradas mediante
processo administrativo que tenha por base o
auto de infração, a representação ou a denúncia
positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS
dispor sobre normas para instauração, recursos
e seus efeitos, instâncias e prazos.
§ 1o O processo administrativo, antes de
aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora
ou prestadora de serviço assinar termo de
109Normas correlatas
compromisso de ajuste de conduta, perante a
diretoria colegiada, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial, obrigando-se a:
I – cessar a prática de atividades ou atos
objetos da apuração; e
II – corrigir as irregularidades, inclusive
indenizando os prejuízos delas decorrentes.
§ 2o O termo de compromisso de ajuste de
conduta conterá, necessariamente, as seguintes
cláusulas:
I – obrigações do compromissário de fazer
cessar a prática objeto da apuração, no prazo
estabelecido;
II – valor da multa a ser imposta no
caso de descumprimento, não inferior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo
com o porte econômico da operadora ou da
prestadora de serviço.
§ 3o A assinatura do termo de compromisso
de ajuste de conduta não importa confissão
do compromissário quanto à matéria de fato,
nem reconhecimento de ilicitude da conduta
em apuração.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem prejuízo
da aplicação da multa a que se refere o inciso
II do § 2o
, acarreta a revogação da suspensão
do processo.
§ 5o Cumpridas as obrigações assumidas no
termo de compromisso de ajuste de conduta,
será extinto o processo.
§ 6o Suspende-se a prescrição durante a
vigência do termo de compromisso de ajuste
de conduta.
§ 7o Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta quando tiver
havido descumprimento de outro termo de
compromisso de ajuste de conduta nos termos
desta Lei, dentro do prazo de dois anos.
§ 8o O termo de compromisso de ajuste de
conduta deverá ser publicado no Diário Oficial
da União.
§ 9o A ANS regulamentará a aplicação do
disposto nos §§ 1o
a 7o
deste artigo.
Art. 29-A. ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compromisso, quando houver
interesse na implementação de práticas que
consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a manutenção da
qualidade dos serviços de assistência à saúde.
§ 1o O termo de compromisso referido no
caput não poderá implicar restrição de direitos
do usuário.
§ 2o Na definição do termo de que trata
este artigo serão considerados os critérios de
aferição e controle da qualidade dos serviços a
serem oferecidos pelas operadoras.
§ 3o O descumprimento injustificado do
termo de compromisso poderá importar na
aplicação da penalidade de multa a que se refere
o inciso II, § 2o
, do art. 29 desta Lei.
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do
art. 1o
desta Lei, em decorrência de vínculo
empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é
assegurado o direito de manter sua condição
de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição
de beneficiário a que se refere o caput será de
um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
, ou
sucessores, com um mínimo assegurado de seis
meses e um máximo de vinte e quatro meses.
§ 2o A manutenção de que trata este artigo
é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo
familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
§ 3o Em caso de morte do titular, o direito
de permanência é assegurado aos dependentes
cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo
de assistência à saúde, nos termos do disposto
neste artigo.
§ 4o O direito assegurado neste artigo não
exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.
§ 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do
consumidor titular em novo emprego.
§ 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada
contribuição a coparticipação do consumidor,
única e exclusivamente, em procedimentos,
110Código de Defesa do Consumidor
como fator de moderação, na utilização dos
serviços de assistência médica ou hospitalar.
Art. 31. Ao aposentado que contribuir para
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do
art. 1o
desta Lei, em decorrência de vínculo
empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos,
é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho, desde que assuma o
seu pagamento integral.
§ 1o Ao aposentado que contribuir para
planos coletivos de assistência à saúde por
período inferior ao estabelecido no caput é
assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de
contribuição, desde que assuma o pagamento
integral do mesmo.
§ 2o Para gozo do direito assegurado neste
artigo, observar-se-ão as mesmas condições
estabelecidas nos §§ 2o
, 3o
, 4o
, 5o
e 6o
do art. 30.
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do
art. 1o
desta Lei, de acordo com normas a serem
definidas pela ANS, os serviços de atendimento
à saúde previstos nos respectivos contratos,
prestados a seus consumidores e respectivos
dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes
do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1o O ressarcimento será efetuado pelas
operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante
crédito ao Fundo Nacional de Saúde – FNS.
§ 2o Para a efetivação do ressarcimento, a
ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada
consumidor.
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o
(décimo quinto) dia da data de
recebimento da notificação de cobrança feita
pela ANS.
§ 4o O ressarcimento não efetuado no prazo
previsto no § 3o
será cobrado com os seguintes
acréscimos:
I – juros de mora contados do mês seguinte
ao do vencimento, à razão de um por cento ao
mês ou fração;
II – multa de mora de dez por cento.
§ 5o Os valores não recolhidos no prazo
previsto no § 3o
serão inscritos em dívida ativa
da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos
respectivos créditos.
§ 6o O produto da arrecadação dos juros e
da multa de mora serão revertidos ao Fundo
Nacional de Saúde.
§ 7o A ANS disciplinará o processo de
glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o
deste
artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer
procedimentos para cobrança dos valores a
serem ressarcidos.
§ 8o Os valores a serem ressarcidos não
serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem
superiores aos praticados pelas operadoras de
produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do
art. 1o
desta Lei.
§ 9o Os valores a que se referem os §§ 3o
e
6o
deste artigo não serão computados para fins
de aplicação dos recursos mínimos nas ações
e serviços públicos de saúde nos termos da
Constituição Federal.
Art. 33. Havendo indisponibilidade de leito
hospitalar nos estabelecimentos próprios
ou credenciados pelo plano, é garantido ao
consumidor o acesso à acomodação, em nível
superior, sem ônus adicional.
Art. 34. As pessoas jurídicas que executam
outras atividades além das abrangidas por esta
Lei deverão, na forma e no prazo definidos pela
ANS, constituir pessoas jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente
para operar planos privados de assistência à
saúde, na forma da legislação em vigor e em
especial desta Lei e de seus regulamentos.
§ 1o O disposto no caput não se aplica às
entidades de autogestão constituídas sob a
forma de fundação, de sindicato ou de associação que, na data da publicação desta Lei, já
exerciam outras atividades em conjunto com as
relacionadas à assistência à saúde, nos termos
dos pertinentes estatutos sociais.
§ 2o As entidades de que trata o § 1o
poderão, desde que a hipótese de segregação da
finalidade estatutária esteja prevista ou seja
assegurada pelo órgão interno competente,
111Normas correlatas
constituir filial ou departamento com número
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sequencial ao da pessoa jurídica principal.
§ 3o As entidades de que trata o § 1o
que
optarem por proceder de acordo com o previsto
no § 2o
assegurarão condições para sua adequada segregação patrimonial, administrativa,
financeira e contábil.
Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei
a todos os contratos celebrados a partir de sua
vigência, assegurada aos consumidores com
contratos anteriores, bem como àqueles com
contratos celebrados entre 2 de setembro de
1998 e 1o
de janeiro de 1999, a possibilidade
de optar pela adaptação ao sistema previsto
nesta Lei.
§ 1o Sem prejuízo do disposto no art. 35-E,
a adaptação dos contratos de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio,
assinado pelos contratantes, de acordo com as
normas a serem definidas pela ANS.
§ 2o Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a
composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de
cobertura, e ficará disponível para verificação
pela ANS, que poderá determinar sua alteração
quando o novo valor não estiver devidamente
justificado.
§ 3o A adaptação dos contratos não implica
nova contagem dos períodos de carência e dos
prazos de aquisição dos benefícios previstos
nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto
aos últimos, os limites de cobertura previstos
no contrato original.
§ 4o Nenhum contrato poderá ser adaptado
por decisão unilateral da empresa operadora.
§ 5o A manutenção dos contratos originais
pelos consumidores não optantes tem caráter
personalíssimo, devendo ser garantida somente
ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos,
e vedada a transferência da sua titularidade, sob
qualquer pretexto, a terceiros.
§ 6o Os produtos de que tratam o inciso I
e o § 1o
do art. 1o
desta Lei, contratados até 1o
de janeiro de 1999, deverão permanecer em
operação, por tempo indeterminado, apenas
para os consumidores que não optarem pela
adaptação às novas regras, sendo considerados
extintos para fim de comercialização.
§ 7o Às pessoas jurídicas contratantes de
planos coletivos, não optantes pela adaptação
prevista neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas
assistenciais neles pactuadas.
§ 8o A ANS definirá em norma própria
os procedimentos formais que deverão ser
adotados pelas empresas para a adaptação dos
contratos de que trata este artigo.
Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde
Suplementar – CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério
da Saúde, com competência para:
I – estabelecer e supervisionar a execução
de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde
suplementar;
II – aprovar o contrato de gestão da ANS;
III – supervisionar e acompanhar as ações e
o funcionamento da ANS;
IV – fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e
estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às
formas de sua subscrição e realização quando
se tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis,
ou fundos especiais ou seguros garantidores;
e) criação de fundo, contratação de seguro
garantidor ou outros instrumentos que julgar
adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde
em caso de insolvência de empresas operadoras;
V – deliberar sobre a criação de câmaras
técnicas, de caráter consultivo, de forma a
subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A ANS fixará as normas
sobre as matérias previstas no inciso IV deste
artigo, devendo adequá-las, se necessário,
quando houver diretrizes gerais estabelecidas
pelo CONSU.
112Código de Defesa do Consumidor
Art. 35-B. O CONSU será integrado pelos
seguintes Ministros de Estado:
I – Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, na qualidade de Presidente;
II – da Saúde;
III – da Fazenda;
IV – da Justiça; e
V – do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1o O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao
Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos
de urgência e relevante interesse, ad referendum
dos demais membros.
§ 2o Quando deliberar ad referendum do
Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao
Colegiado na primeira reunião que se seguir
àquela deliberação.
§ 3o O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros
representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido
o direito de voto.
§ 5o O regimento interno do CONSU
será aprovado por decreto do Presidente da
República.
§ 6o As atividades de apoio administrativo
ao CONSU serão prestadas pela ANS.
§ 7o O Presidente da ANS participará,
na qualidade de Secretário, das reuniões do
CONSU.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que
implicarem risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente, caracterizado em
declaração do médico assistente;
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações
no processo gestacional;
III – de planejamento familiar.
Parágrafo único. A ANS fará publicar
normas regulamentares para o disposto neste
artigo, observados os termos de adaptação
previstos no art. 35.
Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela
ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em
seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) por infração, ressalvado
o disposto no § 6o
do art. 19 desta Lei.
Art. 35-E. A partir de 5 de junho de 1998,
fica estabelecido para os contratos celebrados
anteriormente à data de vigência desta Lei que:
I – qualquer variação na contraprestação
pecuniária para consumidores com mais de
sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS;
II – a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da
matéria pela ANS;
III – é vedada a suspensão ou a rescisão
unilateral do contrato individual ou familiar
de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do
art. 1o
desta Lei por parte da operadora, salvo
o disposto no inciso II do parágrafo único do
art. 13 desta Lei;
IV – é vedada a interrupção de internação
hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em
centro de terapia intensiva ou similar, salvo a
critério do médico assistente.
§ 1o Os contratos anteriores à vigência desta
Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de
faixa etária com idade inicial em sessenta anos
ou mais, deverão ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula de
reajuste, observadas as seguintes disposições:
I – a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do
art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à
diluição da aplicação do reajuste anteriormente
previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano,
permita atingir o reajuste integral no início do
último ano da faixa etária considerada;
II – para aplicação da fórmula de diluição,
consideram-se de dez anos as faixas etárias que
tenham sido estipuladas sem limite superior;
III – a nova cláusula, contendo a fórmula de
aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada
aos consumidores, juntamente com o boleto
ou título de cobrança, com a demonstração
do valor originalmente contratado, do valor
repactuado e do percentual de reajuste anual
fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento
formalizará esta repactuação;
113Normas correlatas
IV – a cláusula original de reajuste deverá ter
sido previamente submetida à ANS;
V – na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa
etária a consumidores com sessenta anos ou
mais de idade e dez anos ou mais de contrato,
deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma
vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.
§ 2o Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei, independentemente da data de sua
celebração, a aplicação de cláusula de reajuste
das contraprestações pecuniárias dependerá de
prévia aprovação da ANS.
§ 3o O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se
sem prejuízo do estabelecido neste artigo.
Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1o
desta Lei compreende todas as ações necessárias
à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os
termos desta Lei e do contrato firmado entre
as partes.
Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos
contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta Lei as disposições da Lei no
8.078, de 1990.
Art. 35-H. Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras
de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o
do
art. 1o
desta Lei e que forem encaminhados à
ANS em consequência desta Lei, deverão estar
acompanhados de parecer conclusivo daquela
Autarquia.
Art. 35-I. Responderão subsidiariamente
pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores,
além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens
pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de
plano privado de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
Art. 35-J. O diretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a manter sigilo relativo
às informações da operadora às quais tiverem
acesso em razão do exercício do encargo, sob
pena de incorrer em improbidade administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civis
e penais.
Art. 35-L. Os bens garantidores das provisões
técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados,
prometidos a alienar ou, de qualquer forma,
gravados sem prévia e expressa autorização,
sendo nulas, de pleno direito, as alienações
realizadas ou os gravames constituídos com
violação deste artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia recair
em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita
no competente Cartório do Registro Geral de
Imóveis, mediante requerimento firmado pela
operadora de plano de assistência à saúde e
pela ANS.
Art. 35-M. As operadoras de produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o
do art. 1o
desta
Lei poderão celebrar contratos de resseguro
junto às empresas devidamente autorizadas a
operar em tal atividade, conforme estabelecido
na Lei no
9.932, de 20 de dezembro de 1999, e
regulamentações posteriores.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor noventa dias
após a data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 1998; 177o
da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO –
Renan Calheiros – Pedro Malan – Waldeck
Ornélas – José Serra
Promulgada em 3/6/1998 e publicada no DOU de
4/6/1998.
114Código de Defesa do Consumidor
Lei no 8.987/1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175
da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO III – Dos Direitos e Obrigações
dos Usuários

Art. 7o
-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados
e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer
ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de
vencimento, o mínimo de seis datas opcionais
para escolherem os dias de vencimento de seus
débitos.

Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174o
da Independência e 107o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO –
Nelson Jobim
Promulgada em 13/2/1995, publicada no DOU de
14/2/1995 e republicada no DOU de 28/9/1995.
115Normas correlatas
Lei no 8.137/1990
Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – Dos Crimes contra a Ordem
Tributária
SEÇÃO I – Dos Crimes Praticados por
Particulares
Art. 1o Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as
seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração
falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação
de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura,
duplicata, nota de venda, ou qualquer outro
documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou
utilizar documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando
obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou
prestação de serviço, efetivamente realizada,
ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da
exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez)
dias, que poderá ser convertido em horas em
razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento
da exigência, caracteriza a infração prevista
no inciso V.
Art. 2o Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar
outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor
de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo
de obrigação e que deveria recolher aos cofres
públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para
o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de
imposto ou de contribuição como incentivo
fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas
de imposto liberadas por órgão ou entidade de
desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito
passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
SEÇÃO II – Dos Crimes Praticados por
Funcionários Públicos
Art. 3o Constitui crime funcional contra a
ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940
– Código Penal (Título XI, Capítulo I):
I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou
qualquer documento, de que tenha a guarda
em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo,
total ou parcialmente, acarretando pagamento
indevido ou inexato de tributo ou contribuição
social;
116Código de Defesa do Consumidor
II – exigir, solicitar ou receber, para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de iniciar seu exercício,
mas em razão dela, vantagem indevida; ou
aceitar promessa de tal vantagem, para deixar
de lançar ou cobrar tributo ou contribuição
social, ou cobrá-los parcialmente;
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos,
e multa.
III – patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração
fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
e multa.
CAPÍTULO II – Dos Crimes contra a
Ordem Econômica e as Relações de Consumo
Art. 4o Constitui crime contra a ordem econômica:
I – abusar do poder econômico, dominando
o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de
ajuste ou acordo de empresas;
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada);
f) (Revogada);
II – formar acordo, convênio, ajuste ou
aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado
por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
e multa.
III – (Revogado);
IV – (Revogado);
V – (Revogado);
VI – (Revogado);
VII – (Revogado).
Art. 5o (Revogado)
Art. 6o (Revogado)
Art. 7o Constitui crime contra as relações de
consumo:
I – favorecer ou preferir, sem justa causa,
comprador ou freguês, ressalvados os sistemas
de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II – vender ou expor à venda mercadoria
cuja embalagem, tipo, especificação, peso
ou composição esteja em desacordo com as
prescrições legais, ou que não corresponda à
respectiva classificação oficial;
III – misturar gêneros e mercadorias de
espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los
à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los
ou expô-los à venda por preço estabelecido para
os de mais alto custo;
IV – fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou
de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem,
especificação técnica, descrição, volume, peso,
pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço,
habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente
oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação
dos serviços;
V – elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de
comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI – sonegar insumos ou bens, recusando-se
a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas
condições publicamente ofertadas, ou retê-los
para o fim de especulação;
VII – induzir o consumidor ou usuário a
erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou
enganosa sobre a natureza, qualidade do bem
ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII – destruir, inutilizar ou danificar
matéria-prima ou mercadoria, com o fim de
provocar alta de preço, em proveito próprio
ou de terceiros;
IX – vender, ter em depósito para vender ou
expor à venda ou, de qualquer forma, entregar
117Normas correlatas
matéria-prima ou mercadoria, em condições
impróprias ao consumo;
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos
II, III e IX pune-se a modalidade culposa,
reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um
terço) ou a de multa à quinta parte.
CAPÍTULO III – Das Multas
Art. 8o Nos crimes definidos nos arts. 1o
a 3o
desta Lei, a pena de multa será fixada entre 10
(dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa,
conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. O dia-multa será fixado
pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze)
nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional – BTN.
Art. 9o A pena de detenção ou reclusão poderá
ser convertida em multa de valor equivalente a:
I – 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000
(cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos
no art. 4o
;
II – 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos
mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5o
e 6o
;
III – 50.000 (cinquenta mil) até 1.000.000
(um milhão de BTN), nos crimes definidos
no art. 7o
.
Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho
ilícito e a situação econômica do réu, verifique
a insuficiência ou excessiva onerosidade das
penas pecuniárias previstas nesta Lei, poderá
diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao
décuplo.
CAPÍTULO IV – Das Disposições Gerais
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive
por meio de pessoa jurídica, concorre para os
crimes definidos nesta Lei, incide nas penas a
estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega
ao consumo ou por intermédio de outro em
que o preço ao consumidor é estabelecido ou
sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato
por este praticado não alcança o distribuidor
ou revendedor.
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar
de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1o
, 2o
e 4o
a 7o
:
I – ocasionar grave dano à coletividade;
II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III – ser o crime praticado em relação à
prestação de serviços ou ao comércio de bens
essenciais à vida ou à saúde.
Art. 13. (Vetado)
Art. 14. (Revogado)
Art. 15. Os crimes previstos nesta Lei são de
ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar
a iniciativa do Ministério Público nos crimes
descritos nesta Lei, fornecendo-lhe por escrito
informações sobre o fato e a autoria, bem como
indicando o tempo, o lugar e os elementos de
convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta
Lei, cometidos em quadrilha ou coautoria, o
coautor ou partícipe que através de confissão
espontânea revelar à autoridade policial ou
judicial toda a trama delituosa terá a sua pena
reduzida de um a dois terços.
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se
necessário, providenciar a desapropriação de
estoques, a fim de evitar crise no mercado ou
colapso no abastecimento.
Art. 18. (Revogado)
…………………………………………………………………….
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
118Código de Defesa do Consumidor
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei
no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal.
Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169o
da Independência e 102o
da República.
FERNANDO COLLOR – Jarbas Passarinho –
Zélia M. Cardoso de Mello
Promulgada em 27/12/1990 e publicada no DOU
de 28/12/1990.
119Normas correlatas
Decreto-Lei no 2.848/1940
Código Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição,
DECRETA a seguinte Lei:
……………………………………………………………………..
PARTE ESPECIAL
……………………………………………………………………..
TÍTULO II – Dos Crimes contra o
Patrimônio
……………………………………………………………………..
CAPÍTULO VI – Do Estelionato e Outras
Fraudes
……………………………………………………………………..
Duplicata simulada
Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota
de venda que não corresponda à mercadoria
vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao
serviço prestado.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a
escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
……………………………………………………………………..
Fraude no comércio
Art. 175. Enganar, no exercício de atividade
comercial, o adquirente ou consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita,
mercadoria falsificada ou deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos,
ou multa.
§ 1o Alterar em obra que lhe é encomendada
a qualidade ou o peso de metal ou substituir,
no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou
por outra de menor valor; vender pedra falsa
por verdadeira; vender, como precioso, metal
de outra qualidade:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2o É aplicável o disposto no art. 155, § 2o
.
……………………………………………………………………..
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119o
da
Independência e 52o
da República.
GETÚLIO VARGAS – Francisco Campos
Decretado em 7/12/1940, publicado no DOU de
31/12/1940 e retificado no DOU de 3/1/1941.
120Código de Defesa do Consumidor
Decreto no 8.771/2016
Regulamenta a Lei no
12.965, de 23 de abril de 2014, para tratar das hipóteses admitidas de
discriminação de pacotes de dados na internet e de degradação de tráfego, indicar procedimentos
para guarda e proteção de dados por provedores de conexão e de aplicações, apontar medidas de
transparência na requisição de dados cadastrais pela administração pública e estabelecer parâmetros
para fiscalização e apuração de infrações.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei no
12.965, de 23 de abril de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 1o Este Decreto trata das hipóteses admitidas de discriminação de pacotes de dados
na internet e de degradação de tráfego, indica
procedimentos para guarda e proteção de dados
por provedores de conexão e de aplicações,
aponta medidas de transparência na requisição
de dados cadastrais pela administração pública
e estabelece parâmetros para fiscalização e apuração de infrações contidas na Lei no
12.965, de
23 de abril de 2014.
Art. 2o O disposto neste Decreto se destina
aos responsáveis pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento e aos provedores de
conexão e de aplicações de internet, definida
nos termos do inciso I do caput do art. 5o
da
Lei no
12.965, de 2014.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto
não se aplica:
I – aos serviços de telecomunicações que
não se destinem ao provimento de conexão de
internet; e
II – aos serviços especializados, entendidos
como serviços otimizados por sua qualidade
assegurada de serviço, de velocidade ou de segurança, ainda que utilizem protocolos lógicos
TCP/IP ou equivalentes, desde que:
a) não configurem substituto à internet em
seu caráter público e irrestrito; e
b) sejam destinados a grupos específicos
de usuários com controle estrito de admissão.
CAPÍTULO II – Da Neutralidade de Rede
Art. 3o A exigência de tratamento isonômico
de que trata o art. 9o
da Lei no
12.965, de 2014,
deve garantir a preservação do caráter público
e irrestrito do acesso à internet e os fundamentos, princípios e objetivos do uso da internet
no País, conforme previsto na Lei no
12.965,
de 2014.
Art. 4o A discriminação ou a degradação de
tráfego são medidas excepcionais, na medida
em que somente poderão decorrer de requisitos
técnicos indispensáveis à prestação adequada
de serviços e aplicações ou da priorização de
serviços de emergência, sendo necessário o
cumprimento de todos os requisitos dispostos
no art. 9o
, § 2o
, da Lei no
12.965, de 2014.
Art. 5o Os requisitos técnicos indispensáveis
à prestação adequada de serviços e aplicações
devem ser observados pelo responsável de
atividades de transmissão, de comutação ou de
roteamento, no âmbito de sua respectiva rede,
e têm como objetivo manter sua estabilidade,
segurança, integridade e funcionalidade.
§ 1o Os requisitos técnicos indispensáveis
apontados no caput são aqueles decorrentes de:
I – tratamento de questões de segurança de
redes, tais como restrição ao envio de mensagens em massa (spam) e controle de ataques de
negação de serviço; e
II – tratamento de situações excepcionais
de congestionamento de redes, tais como rotas
121Normas correlatas
alternativas em casos de interrupções da rota
principal e em situações de emergência.
§ 2o A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel atuará na fiscalização e na
apuração de infrações quanto aos requisitos
técnicos elencados neste artigo, consideradas
as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor
da Internet – CGIbr.
Art. 6o Para a adequada prestação de serviços
e aplicações na internet, é permitido o gerenciamento de redes com o objetivo de preservar
sua estabilidade, segurança e funcionalidade,
utilizando-se apenas de medidas técnicas
compatíveis com os padrões internacionais,
desenvolvidos para o bom funcionamento da
internet, e observados os parâmetros regulatórios expedidos pela Anatel e consideradas as
diretrizes estabelecidas pelo CGIbr.
Art. 7o O responsável pela transmissão, pela
comutação ou pelo roteamento deverá adotar
medidas de transparência para explicitar ao
usuário os motivos do gerenciamento que
implique a discriminação ou a degradação de
que trata o art. 4o
, tais como:
I – a indicação nos contratos de prestação
de serviço firmado com usuários finais ou
provedores de aplicação; e
II – a divulgação de informações referentes
às práticas de gerenciamento adotadas em seus
sítios eletrônicos, por meio de linguagem de
fácil compreensão.
Parágrafo único. As informações de que
trata esse artigo deverão conter, no mínimo:
I – a descrição dessas práticas;
II – os efeitos de sua adoção para a qualidade
de experiência dos usuários; e
III – os motivos e a necessidade da adoção
dessas práticas.
Art. 8o A degradação ou a discriminação
decorrente da priorização de serviços de emergência somente poderá decorrer de:
I – comunicações destinadas aos prestadores
dos serviços de emergência, ou comunicação
entre eles, conforme previsto na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações
– Anatel; ou
II – comunicações necessárias para informar
a população em situações de risco de desastre,
de emergência ou de estado de calamidade
pública.
Parágrafo único. A transmissão de dados
nos casos elencados neste artigo será gratuita.
Art. 9o Ficam vedadas condutas unilaterais ou
acordos entre o responsável pela transmissão,
pela comutação ou pelo roteamento e os provedores de aplicação que:
I – comprometam o caráter público e irrestrito do acesso à internet e os fundamentos,
os princípios e os objetivos do uso da internet
no País;
II – priorizem pacotes de dados em razão de
arranjos comerciais; ou
III – privilegiem aplicações ofertadas pelo
próprio responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento ou por empresas
integrantes de seu grupo econômico.
Art. 10. As ofertas comerciais e os modelos de
cobrança de acesso à internet devem preservar
uma internet única, de natureza aberta, plural
e diversa, compreendida como um meio para
a promoção do desenvolvimento humano,
econômico, social e cultural, contribuindo para
a construção de uma sociedade inclusiva e não
discriminatória.
CAPÍTULO III – Da Proteção aos Registros,
aos Dados Pessoais e às Comunicações
Privadas
SEÇÃO I – Da requisição de dados cadastrais
Art. 11. As autoridades administrativas a que
se refere o art. 10, § 3o
da Lei no
12.965, de 2014,
indicarão o fundamento legal de competência
expressa para o acesso e a motivação para o
pedido de acesso aos dados cadastrais.
§ 1o O provedor que não coletar dados cadastrais deverá informar tal fato à autoridade
solicitante, ficando desobrigado de fornecer
tais dados.
§ 2o São considerados dados cadastrais:
I – a filiação;
II – o endereço; e
122Código de Defesa do Consumidor
III – a qualificação pessoal, entendida como
nome, prenome, estado civil e profissão do
usuário.
§ 3o Os pedidos de que trata o caput devem
especificar os indivíduos cujos dados estão
sendo requeridos e as informações desejadas,
sendo vedados pedidos coletivos que sejam
genéricos ou inespecíficos.
Art. 12. A autoridade máxima de cada órgão
da administração pública federal publicará
anualmente em seu sítio na internet relatórios
estatísticos de requisição de dados cadastrais,
contendo:
I – o número de pedidos realizados;
II – a listagem dos provedores de conexão
ou de acesso a aplicações aos quais os dados
foram requeridos;
III – o número de pedidos deferidos e indeferidos pelos provedores de conexão e de acesso
a aplicações; e
IV – o número de usuários afetados por tais
solicitações.
SEÇÃO II – Padrões de segurança e sigilo
dos registros, dados pessoais e comunicações
privadas
Art. 13. Os provedores de conexão e de aplicações devem, na guarda, armazenamento e
tratamento de dados pessoais e comunicações
privadas, observar as seguintes diretrizes sobre
padrões de segurança:
I – o estabelecimento de controle estrito
sobre o acesso aos dados mediante a definição
de responsabilidades das pessoas que terão possibilidade de acesso e de privilégios de acesso
exclusivo para determinados usuários;
II – a previsão de mecanismos de autenticação de acesso aos registros, usando, por
exemplo, sistemas de autenticação dupla para
assegurar a individualização do responsável
pelo tratamento dos registros;
III – a criação de inventário detalhado dos
acessos aos registros de conexão e de acesso a
aplicações, contendo o momento, a duração, a
identidade do funcionário ou do responsável
pelo acesso designado pela empresa e o arquivo
acessado, inclusive para cumprimento do disposto no art. 11, § 3o
, da Lei no
12.965, de 2014; e
IV – o uso de soluções de gestão dos registros
por meio de técnicas que garantam a inviolabilidade dos dados, como encriptação ou medidas
de proteção equivalentes.
§ 1o Cabe ao CGIbr promover estudos e
recomendar procedimentos, normas e padrões
técnicos e operacionais para o disposto nesse
artigo, de acordo com as especificidades e o
porte dos provedores de conexão e de aplicação.
§ 2o Tendo em vista o disposto nos incisos
VII a X do caput do art. 7o
da Lei no
12.965, de
2014, os provedores de conexão e aplicações
devem reter a menor quantidade possível de
dados pessoais, comunicações privadas e registros de conexão e acesso a aplicações, os quais
deverão ser excluídos:
I – tão logo atingida a finalidade de seu
uso; ou
II – se encerrado o prazo determinado por
obrigação legal.
Art. 14. Para os fins do disposto neste Decreto,
considera-se:
I – dado pessoal – dado relacionado à pessoa
natural identificada ou identificável, inclusive
números identificativos, dados locacionais ou
identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa; e
II – tratamento de dados pessoais – toda
operação realizada com dados pessoais, como
as que se referem a coleta, produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução,
transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação,
avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão
ou extração.
Art. 15. Os dados de que trata o art. 11 da
Lei no
12.965, de 2014, deverão ser mantidos
em formato interoperável e estruturado, para
facilitar o acesso decorrente de decisão judicial
ou determinação legal, respeitadas as diretrizes
elencadas no art. 13 deste Decreto.
Art. 16. As informações sobre os padrões
de segurança adotados pelos provedores de
aplicação e provedores de conexão devem ser
123Normas correlatas
divulgadas de forma clara e acessível a qualquer interessado, preferencialmente por meio
de seus sítios na internet, respeitado o direito
de confidencialidade quanto aos segredos
empresariais.
CAPÍTULO IV – Da Fiscalização e da
Transparência
Art. 17. A Anatel atuará na regulação, na
fiscalização e na apuração de infrações, nos
termos da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 18. A Secretaria Nacional do Consumidor atuará na fiscalização e na apuração de
infrações, nos termos da Lei no
8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art. 19. A apuração de infrações à ordem
econômica ficará a cargo do Sistema Brasileiro
de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei
no
12.529, de 30 de novembro de 2011.
Art. 20. Os órgãos e as entidades da administração pública federal com competências
específicas quanto aos assuntos relacionados
a este Decreto atuarão de forma colaborativa,
consideradas as diretrizes do CGIbr, e deverão
zelar pelo cumprimento da legislação brasileira,
inclusive quanto à aplicação das sanções cabíveis, mesmo que as atividades sejam realizadas
por pessoa jurídica sediada no exterior, nos
termos do art. 11 da Lei no
12.965, de 2014.
Art. 21. A apuração de infrações à Lei
no
12.965, de 2014, e a este Decreto atenderá
aos procedimentos internos de cada um dos
órgãos fiscalizatórios e poderá ser iniciada de
ofício ou mediante requerimento de qualquer
interessado.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor trinta
dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195o
da Independência e 128o
da República.
DILMA ROUSSEFF – Eugênio José Guilherme
de Aragão – André Peixoto Figueiredo Lima –
João Luiz Silva Ferreira – Emília Maria Silva
Ribeiro Curi
Decretado em 11/5/2016 e publicado no DOU de
11/5/2016 – Edição extra.
124Código de Defesa do Consumidor
Decreto no 7.963/2013
Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de
Consumo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional de
Consumo e Cidadania, com a finalidade de
promover a proteção e defesa do consumidor
em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas
e ações.
Parágrafo único. O Plano Nacional de Consumo e Cidadania será executado pela União
em colaboração com Estados, Distrito Federal,
Municípios e com a sociedade.
Art. 2o São diretrizes do Plano Nacional de
Consumo e Cidadania:
I – educação para o consumo;
II – adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos;
III – garantia do acesso do consumidor à
justiça;
IV – garantia de produtos e serviços com
padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade, desempenho e acessibilidade;
V – fortalecimento da participação social na
defesa dos consumidores;
VI – prevenção e repressão de condutas que
violem direitos do consumidor; e
VII – autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das informações e
dados pessoais prestados ou coletados, inclusive
por meio eletrônico.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se acessibilidade a possibilidade e a condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e suas tecnologias, e de outros
serviços e instalações abertos ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na
zona urbana como na rural, por pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3o São objetivos do Plano Nacional de
Consumo e Cidadania:
I – garantir o atendimento das necessidades
dos consumidores;
II – assegurar o respeito à dignidade, saúde
e segurança do consumidor;
III – estimular a melhoria da qualidade e o
desenho universal de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo;
IV – assegurar a prevenção e a repressão de
condutas que violem direitos do consumidor;
V – promover o acesso a padrões de produção e consumo sustentáveis; e
VI – promover a transparência e harmonia
das relações de consumo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste
Decreto, considera-se:
I – desenho universal – concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados por todas as pessoas, sem necessidade
de adaptação ou de projeto específico, incluídos
os recursos de tecnologia assistiva; e
II – tecnologia assistiva – produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias,
estratégias, práticas e serviços que objetivem
promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida, visando à sua
autonomia, independência, qualidade de vida
e inclusão social.
Art. 4o São eixos de atuação do Plano Nacional
de Consumo e Cidadania:
I – prevenção e redução de conflitos;
II – regulação e fiscalização; e
III – fortalecimento do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor.
125Normas correlatas
Art. 5o O eixo de prevenção e redução de
conflitos será composto, dentre outras, pelas
seguintes políticas e ações:
I – aprimoramento dos procedimentos de
atendimento ao consumidor no pós-venda de
produtos e serviços;
II – criação de indicadores e índices de qualidade das relações de consumo; e
III – promoção da educação para o consumo,
incluída a qualificação e capacitação profissional em defesa do consumidor.
Art. 6o O eixo regulação e fiscalização será
composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:
I – instituição de avaliação de impacto
regulatório sob a perspectiva dos direitos do
consumidor;
II – promoção da inclusão, nos contratos de
concessão de serviços públicos, de mecanismos
de garantia dos direitos do consumidor;
III – ampliação e aperfeiçoamento dos processos fiscalizatórios quanto à efetivação de
direitos do consumidor;
IV – garantia de autodeterminação, privacidade, confidencialidade e segurança das
informações e dados pessoais prestados ou
coletados, inclusive por meio eletrônico;
V – garantia da efetividade da execução das
multas; e
VI – implementação de outras medidas
sancionatórias relativas à regulação de serviços.
Art. 7o O eixo de fortalecimento do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas
e ações:
I – estimulo à interiorização e ampliação
do atendimento ao consumidor, por meio de
parcerias com Estados e Municípios;
II – promoção da participação social junto
ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
III – fortalecimento da atuação dos Procons
na proteção dos direitos dos consumidores.
Art. 8o Dados e informações de atendimento
ao consumidor registrados no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor
– SINDEC, que integra os órgãos de proteção
e defesa do consumidor em todo o território
nacional, subsidiarão a definição das Políticas
e ações do Plano Nacional de Consumo e
Cidadania.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da
Justiça coordenar, gerenciar e ampliar o SINDEC, garantindo o acesso às suas informações.
Art. 9o Fica criada a Câmara Nacional das Relações de Consumo, no Conselho de Governo
de que trata o art. 7o
da Lei no
10.683, de 28
de maio de 2003, com as seguintes instâncias
para a gestão do Plano Nacional de Consumo
e Cidadania:
I – Conselho de Ministros; e
II – Observatório Nacional das Relações de
Consumo.
Parágrafo único. O apoio administrativo
necessário ao funcionamento das instâncias
instituídas no caput será prestado pelo Ministério da Justiça.
Art. 10. Compete ao Conselho de Ministros
da Câmara Nacional das Relações de Consumo
do Plano Nacional de Consumo e Cidadania
orientar a formulação, a implementação, o
monitoramento e a avaliação do Plano.
§ 1o O Conselho de Ministros do Plano
Nacional de Consumo e Cidadania será integrado por:
I – Ministro de Estado da Justiça, que o
presidirá;
II – Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministro de Estado da Fazenda;
IV – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V – Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 2o Os membros do Conselho de Ministros
do Plano Nacional de Consumo e Cidadania
indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho de Ministros representantes
de órgãos da administração pública federal,
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e
de entidades privadas.
§ 4o O Conselho de Ministros da Câmara
Nacional das Relações de Consumo do Plano
Nacional de Consumo e Cidadania poderá
126Código de Defesa do Consumidor
criar comitês técnicos destinados ao estudo e
elaboração de propostas sobre temas específicos
relacionados ao Plano.
Art. 11. Compete ao Observatório Nacional
das Relações de Consumo:
I – promover estudos e formular propostas
para consecução dos objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania; e
II – acompanhar a execução das políticas,
programas e ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
§ 1o O Observatório Nacional das Relações
de Consumo terá a seguinte estrutura:
I – Secretaria Executiva,
II – Comitê Técnico de Consumo e Regulação;
III – Comitê Técnico de Consumo e Turismo; e
IV – Comitê Técnico de Consumo e PósVenda
§ 2o O Observatório Nacional das Relações
de Consumo será composto por representantes
dos seguintes órgãos:
I – na Secretaria-Executiva: Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça;
II – no Comitê Técnico de Consumo e
Regulação:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério das Comunicações
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Saúde;
f) Secretaria de Aviação Civil;
g) Agência Nacional de Telecomunicações;
h) Agência Nacional de Energia Elétrica;
i) Agência Nacional de Saúde Suplementar;
j) Agência Nacional de Aviação Civil; e
k) Banco Central do Brasil;
III – no Comitê Técnico de Consumo e
Turismo:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério do Turismo;
c) Secretaria de Aviação Civil;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério dos Transportes;
f) Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR;
g) Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeronáutica – INFRAERO;
h) Agência Nacional de Aviação Civil;
i) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
j) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
IV – no Comitê Técnico de Consumo e
Pós-Venda:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Educação,
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
f) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Tecnologia.
§ 3o A designação do Secretário-Executivo e
dos membros dos Comitês Técnicos do Observatório Nacional de Relações de Consumo será
feita pelo Ministro de Estado da Justiça, com
respectivos suplentes, a partir da indicação dos
órgãos representados.
§ 4o Poderão ser convidados para participar
das reuniões dos Comitês Técnicos representantes de órgãos da administração pública federal, dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
e de entidades privadas.
§ 5o Os Comitês Técnicos apresentarão à
Secretaria-Executiva relatórios periódicos com
propostas, resultados de estudos e registros
do acompanhamento do Plano Nacional de
Consumo e Cidadania de sua esfera temática.
Art. 12. A participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será considerada
prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 13. Para a execução do Plano Nacional
de Consumo e Cidadania poderão ser firmados
convênios, acordos de cooperação, ajustes ou
instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com
consórcios públicos, bem como com entidades
privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 14. O Plano Nacional de Consumo e
Cidadania será custeado por:
I – dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos
127Normas correlatas
e entidades envolvidos no Plano, observados
os limites de movimentação, de empenho e de
pagamento fixados anualmente;
II – recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano Nacional de Consumo e
Cidadania e que não estejam consignados nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União; e
III – outras fontes de recursos destinadas por
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem
como por outras entidades públicas.
Art. 15. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos
termos do § 7o
do art. 93 da Lei no
8.112, de 11
de dezembro de 1990, determinar o exercício
temporário de servidores ou empregados dos
órgãos integrantes do Observatório Nacional
das Relações de Consumo da administração
pública federal direta e indireta para desempenho de atividades no âmbito do Ministério
da Justiça, com objetivo de auxiliar a gestão
do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
§ 1o A determinação de exercício temporário referido no caput observará os seguintes
procedimentos:
I – requisição do Ministro de Estado da
Justiça ao Ministro de Estado ou autoridade
competente de órgão integrante da Presidência
da República a que pertencer o servidor;
II – o órgão ou entidade cedente instruirá
o processo de requisição no prazo máximo de
dez dias, encaminhando-o ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III – examinada a adequação da requisição
ao disposto neste Decreto, o Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão editará,
no prazo de até dez dias, ato determinando o
exercício temporário do servidor requisitado.
§ 2o O prazo do exercício temporário não
poderá ser superior a um ano, admitindo-se
prorrogações sucessivas, de acordo com as
necessidades do projeto.
§ 3o Os servidores de que trata o caput
deverão, preferencialmente, ser ocupantes de
cargos efetivos de Especialista em Regulação de
Serviços Públicos de Telecomunicações, de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de
Energia, de Especialista em Regulação de Saúde
Suplementar, e de Especialista em Regulação de
Aviação Civil, integrantes das carreiras de que
trata a Lei no
10.871, de 20 de maio de 2004, e
de Analista em Tecnologia da Informação e de
economista, do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo – PGPE.
Art. 16. O Conselho de Ministros da Câmara
Nacional das Relações de Consumo elaborará, em prazo definido por seus membros e
formalizado em ato do Ministro de Estado da
Justiça, proposta de regulamentação do § 3o
do
art. 18 da Lei no
8.078, de 1990, para especificar
produtos de consumo considerados essenciais e
dispor sobre procedimentos para uso imediato
das alternativas previstas no § 1o
do art. 18 da
referida Lei.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2013; 192o
da Independência e 125o
da República.
DILMA ROUSSEFF – José Eduardo Cardozo
Decretado em 15/3/2013 e publicado no DOU de
15/3/2013 – Edição extra.
128Código de Defesa do Consumidor
Decreto no 4.680/2003
Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990,
quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que
contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo
do cumprimento das demais normas aplicáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta o direito à
informação, assegurado pela Lei no
8.078, de
11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao
consumo humano ou animal que contenham
ou sejam produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados, sem prejuízo do
cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2o Na comercialização de alimentos e
ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham
ou sejam produzidos a partir de organismos
geneticamente modificados, com presença
acima do limite de um por cento do produto, o
consumidor deverá ser informado da natureza
transgênica desse produto.
§ 1o Tanto nos produtos embalados como
nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo
da embalagem ou do recipiente em que estão
contidos deverá constar, em destaque, no painel
principal e em conjunto com o símbolo a ser
definido mediante ato do Ministério da Justiça,
uma das seguintes expressões, dependendo do
caso: “(nome do produto) transgênico”, “contém
(nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de
(nome do produto) transgênico”.
§ 2o O consumidor deverá ser informado
sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.
§ 3o A informação determinada no § 1o
deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação
acompanhe o produto ou ingrediente em todas
as etapas da cadeia produtiva.
§ 4o O percentual referido no caput poderá
ser reduzido por decisão da Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança – CTNBio.
Art. 3o Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração
contendo ingredientes transgênicos deverão
trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2o
, a seguinte expressão:
“(nome do animal) alimentado com ração
contendo ingrediente transgênico” ou “(nome
do ingrediente) produzido a partir de animal
alimentado com ração contendo ingrediente
transgênico”.
Art. 4o Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos
a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem “(nome do
produto ou ingrediente) livre de transgênicos”,
desde que tenham similares transgênicos no
mercado brasileiro.
Art. 5o As disposições dos §§ 1o
, 2o
e 3o
do
art. 2o
e do art. 3o
deste Decreto não se aplicam
à comercialização de alimentos destinados ao
consumo humano ou animal que contenham
ou tenham sido produzidos a partir de soja da
safra colhida em 2003.
§ 1o As expressões “pode conter soja transgênica” e “pode conter ingrediente produzido
a partir de soja transgênica” deverão, conforme
o caso, constar do rótulo, bem como da documentação fiscal, dos produtos a que se refere
o caput, independentemente do percentual da
presença de soja transgênica, exceto se:
I – a soja ou o ingrediente a partir dela
produzido seja oriundo de região excluída
129Normas correlatas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do regime de que trata a Medida
Provisória no
113, de 26 de março de 2003, de
conformidade com o disposto no § 5o
do seu
art. 1o
; ou
II – a soja ou o ingrediente a partir dela
produzido seja oriundo de produtores que
obtenham o certificado de que trata o art. 4o
da
Medida Provisória no
113, de 2003, devendo,
nesse caso, ser aplicadas as disposições do art. 4o
deste Decreto.
§ 2o A informação referida no § 1o
pode
ser inserida por meio de adesivos ou qualquer
forma de impressão.
§ 3o Os alimentos a que se refere o caput
poderão ser comercializados após 31 de janeiro
de 2004, desde que a soja a partir da qual foram
produzidos tenha sido alienada pelo produtor
até essa data.
Art. 6o À infração ao disposto neste Decreto
aplica-se as penalidades previstas no Código
de Defesa do Consumidor e demais normas
aplicáveis.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8o Revoga-se o Decreto no
3.871, de 18
de julho de 2001.
Brasília, 24 de abril de 2003; 182o
da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA – Márcio
Thomaz Bastos – José Amauri Dimarzio –
Humberto Sérgio Costa Lima – Luiz Fernando
Furlan – Roberto Átila Amaral Vieira – Marina
Silva – Miguel Soldatelli Rossetto – José Dirceu de
Oliveira e Silva – José Graziano da Silva
Decretado em 24/4/2003, publicado no DOU de
25/4/2003 e republicado no DOU de 28/4/2003.
130Código de Defesa do Consumidor
Decreto no 1.306/1994
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da Lei no
7.347,
de 24 de julho de 1985, seu Conselho Gestor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 13 e 20, da Lei no
7.347, de
24 de julho de 1985,
DECRETA:
Art. 1o O Fundo de Defesa de Direitos Difusos
(FDD), criado pela Lei no
7.347, de 24 de julho
de 1985, tem por finalidade a reparação dos
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico, paisagístico, por infração à
ordem econômica e a outros interesses difusos
e coletivos.
Art. 2o Constituem recursos do FDD o produto da arrecadação:
I – das condenações judiciais de que tratam
os arts. 11 e 13, da Lei no
7.347, de 24 de julho
de 1985;
II – das multas e indenizações decorrentes
da aplicação da Lei no
7.853, de 24 de outubro
de 1989, desde que não destinadas à reparação
de danos a interesses individuais;
III – dos valores destinados à União em virtude da aplicação da multa prevista no art. 57
e seu parágrafo único e do produto de indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da
Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV – das condenações judiciais de que trata
o parágrafo 2o
, do art. 2o
, da Lei no
7.913, de 7
de dezembro de 1989;
V – das multas referidas no art. 84, da Lei
no
8.884, de 11 de junho de 1994;
VI – dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VII – de outras receitas que vierem a ser
destinadas ao Fundo;
VIII – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 3o O FDD será gerido pelo Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos
Difusos (CFDD), órgão colegiado integrante
da estrutura organizacional do Ministério da
Justiça, com sede em Brasília, e composto pelos
seguintes membros:
I – um representante da Secretaria Nacional
do Consumidor do Ministério da Justiça, que
o presidirá;
II – um representante do Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal;
III – um representante do Ministério da
Cultura;
IV – um representante do Ministério da
Saúde vinculado à área de vigilância sanitária;
V – um representante do Ministério da
Fazenda;
VI – um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;
VII – um representante do Ministério Público Federal;
VIII – três representantes de entidades civis
que atendam aos pressupostos dos incisos I e
II, do art. 5o
, da Lei no
7.347, de 24 de julho
de 1985.
§ 1o Cada representante de que trata este
artigo terá um suplente, que o substituirá nos
seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2o É vedada a remuneração, a qualquer
título, pela participação no CFDD, sendo a atividade considerada serviço público relevante.
Art. 4o Os representantes e seus respectivos
suplentes serão designados pelo Ministro da
Justiça; os dos incisos I a V dentre os servidores
dos respectivos Ministérios, indicados pelo
seu titular; o do inciso VI dentre os servidores
ou Conselheiros, indicado pelo Presidente da
Autarquia; o do inciso VII indicado pelo Procurador-Geral da República, dentre os integrantes
da carreira, e os do inciso VIII indicados pelas
131Normas correlatas
respectivas entidades devidamente inscritas
perante o CFDD.
Parágrafo único. Os representantes serão
designados pelo prazo de dois anos, admitida
uma recondução, exceto quanto ao representante referido no inciso I, do art. 3o
, que poderá ser
reconduzido por mais de uma vez.
Art. 5o Funcionará como Secretaria-Executiva
do CFDD a Secretaria Nacional do Consumidor
do Ministério da Justiça.
Art. 6o Compete ao CFDD:
I – zelar pela aplicação dos recursos na
consecução dos objetivos previstos nas Leis
nos 7.347, de 1985, 7.853, de 1989, 7.913, de
1989, 8.078, de 1990 e 8.884, de 1994, no âmbito
do disposto no art. 1o
deste decreto;
II – aprovar convênios e contratos, a serem
firmados pela Secretaria Executiva do Conselho, objetivando atender ao disposto no inciso
I deste artigo;
III – examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter
científico e de pesquisa;
IV – promover, por meio de órgãos da
administração pública e de entidades civis
interessadas, eventos educativos ou científicos;
V – fazer editar, inclusive em colaboração
com órgãos oficiais, material informativo sobre as matérias mencionadas no art. 1o
deste
Decreto;
VI – promover atividades e eventos que
contribuam para a difusão da cultura, da proteção ao meio ambiente, do consumidor, da
livre concorrência, do patrimônio histórico,
artístico, estético, turístico, paisagístico e de
outros interesses difusos e coletivos;
VII – examinar e aprovar os projetos de
modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas
relativas às áreas a que se refere o art. 1o
deste
Decreto;
VIII – elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 7o Os recursos arrecadados serão distribuídos para a efetivação das medidas dispostas
no artigo anterior e suas aplicações deverão
estar relacionadas com a natureza da infração
ou do dano causado.
Parágrafo único. Os recursos serão prioritariamente aplicados na reparação específica do
dano causado, sempre que tal fato for possível.
Art. 8o Em caso de concurso de créditos
decorrentes de condenação prevista na Lei
no
7.347, de 24 de julho de 1985, e depositados
no FDD, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso,
estas terão preferência no pagamento, de acordo
com o art. 99 da Lei no
8.078, de 1990.
Parágrafo único. Neste caso, a importância
recolhida ao FDD terá sua destinação sustada
enquanto pendentes de recurso as ações de
indenização pelos danos individuais, salvo
na hipótese de o patrimônio do devedor ser
manifestamente suficiente para responder pela
integralidade das dívidas.
Art. 9o O CFDD estabelecerá sua forma de
funcionamento por meio de Regimento Interno, que será elaborado dentro de sessenta dias,
a partir da sua instalação, aprovado por Portaria
do Ministro da Justiça.
Art. 10. Os recursos destinados ao Fundo serão centralizados em conta especial mantida no
Banco do Brasil S.A., em Brasília, DF, denominada “Ministério da Justiça – CFDD – Fundo”.
Parágrafo único. Nos termos do Regimento
Interno do CFDD, os recursos destinados ao
Fundo provenientes de condenações judiciais
e de aplicação de multas administrativas deverão ser identificados segundo a natureza
da infração ou do dano causado, de modo a
permitir o cumprimento do disposto no art. 7o
deste Decreto.
Art. 11. O CFDD, mediante entendimento a
ser mantido com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais, será informado sobre a propositura de toda ação civil
pública, a existência de depósito judicial, de sua
natureza, e do trânsito em julgado da decisão.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o Decreto no
407, de 27
de dezembro de 1991.
132Código de Defesa do Consumidor
Brasília, 9 de novembro de 1994; 173o
da Independência e 106o
da República.
ITAMAR FRANCO – Alexandre de Paula
Dupeyrat Martins
Decretado em 9/11/1994, publicado no DOU de
10/11/1994 e retificado no DOU de 11/11/1994.
Esta obra reproduz o texto integral da Lei no
8.078/1990, conhecida como Código de Defesa
do Consumidor (CDC). A Constituição Federal de 1988 já apontara, em seus arts. 5o
,
XXXII, 150 e 170, a necessidade de promoção de uma política de defesa do consumidor.
Promulgado em 11 de setembro de 1990 e reconhecido internacionalmente como um
avançado marco na área, o CDC passou a regular as relações de consumo no Brasil nas
esferas civil, administrativa e penal.
Além da norma principal e dos dispositivos da Constituição relativos ao tema, o volume
apresenta relevantes normas correlatas, como a Lei no 12.414/2011, que disciplina a
formação e a consulta a bancos de dados, e os decretos regulamentadores do CDC, que, entre
outros assuntos, tratam da contratação no comércio eletrônico e do serviço de atendimento
ao consumidor.

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