Estatuto da Criança
e do Adolescente
Edição atualizada até outubro de 2017

Estatuto da Criança
e do Adolescente
SENADO FEDERAL
Mesa
Biênio 2017 – 2018
Senador Eunício Oliveira
PRESIDENTE
Senador Cássio Cunha Lima
PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE
Senador João Alberto Souza
SEGUNDO-VICE-PRESIDENTE
Senador José Pimentel
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
Senador Gladson Cameli
SEGUNDO-SECRETÁRIO
Senador Antonio Carlos Valadares
TERCEIRO-SECRETÁRIO
Senador Zeze Perrella
QUARTO-SECRETÁRIO
SUPLENTES DE SECRETÁRIO
Senador Eduardo Amorim
Senador Sérgio Petecão
Senador Davi Alcolumbre
Senador Cidinho Santos
Brasília – 2017
Estatuto da Criança
e do Adolescente
Secretaria de Editoração e Publicações
Coordenação de Edições Técnicas
Estatuto da criança e do adolescente. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de
Edições Técnicas, 2017.
115 p.
Conteúdo: Lei no
8.069/1990.
ISBN: 978-85-7018-885-4

  1. Legislação de menores, Brasil. 2. Direitos do menor, Brasil. 3. Assistência
    ao menor, Brasil. Brasil. [Estatuto da criança e do adolescente (1990)].
    CDDir 342.1157
    Coordenação de Edições Técnicas
    Senado Federal, Bloco 08, Mezanino, Setor 011
    CEP: 70165-900 – Brasília, DF
    E-mail: livros@senado.leg.br
    Alô Senado: 0800 61 2211
    Edição do Senado Federal
    Diretora-Geral: Ilana Trombka
    Secretário-Geral da Mesa: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
    Impressa na Secretaria de Editoração e Publicações
    Diretor: Fabrício Ferrão Araújo
    Produzida na Coordenação de Edições Técnicas
    Coordenador: Aloysio de Brito Vieira
    Revisão técnica: Kilpatrick Campelo
    Revisão de provas: Thiago Adjuto
    Editoração eletrônica: Raphael Melleiro
    Capa: Angelina Almeida
    Projeto gráfico: Raphael Melleiro
    Atualizada até outubro de 2017.
    Sumário
    Estatuto da Criança e do Adolescente
    Lei no 8.069/1990
    Livro I – Parte Geral
    Título I – Das Disposições Preliminares ………………………………………………….10
    Título II – Dos Direitos Fundamentais
    Capítulo I – Do Direito à Vida e à Saúde ………………………………………………….11
    Capítulo II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade ……………………16
    Capítulo III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
    Seção I – Disposições Gerais ……………………………………………………………….17
    Seção II – Da Família Natural ………………………………………………………………..19
    Seção III – Da Família Substituta
    Subseção I – Disposições Gerais …………………………………………………………..20
    Subseção II – Da Guarda ……………………………………………………………………..21
    Subseção III – Da Tutela ………………………………………………………………………23
    Subseção IV – Da Adoção ……………………………………………………………………23
    Capítulo IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer ………….34
    Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho …………..36
    Título III – Da Prevenção
    Capítulo I – Disposições Gerais …………………………………………………………….38
    Capítulo II – Da Prevenção Especial
    Seção I – Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos …40
    Seção II – Dos Produtos e Serviços ……………………………………………………….41
    Seção III – Da Autorização para Viajar …………………………………………………….42
    Livro II – Parte Especial
    Título I – Da Política de Atendimento
    Capítulo I – Disposições Gerais …………………………………………………………….43
    Capítulo II – Das Entidades de Atendimento
    Seção I – Disposições Gerais ……………………………………………………………….45
    Seção II – Da Fiscalização das Entidades ………………………………………………..50
    Título II – Das Medidas de Proteção
    Capítulo I – Disposições Gerais …………………………………………………………….51
    Capítulo II – Das Medidas Específicas de Proteção ……………………………………51
    Título III – Da Prática de Ato Infracional
    Capítulo I – Disposições Gerais …………………………………………………………….56
    Capítulo II – Dos Direitos Individuais ………………………………………………………57
    Capítulo III – Das Garantias Processuais …………………………………………………57
    Capítulo IV – Das Medidas Socioeducativas
    Seção I – Disposições Gerais ……………………………………………………………….58
    Seção II – Da Advertência ……………………………………………………………………59
    Seção III – Da Obrigação de Reparar o Dano ……………………………………………59
    Seção IV – Da Prestação de Serviços à Comunidade ………………………………..59
    Seção V – Da Liberdade Assistida………………………………………………………….60
    Seção VI – Do Regime de Semiliberdade …………………………………………………60
    Seção VII – Da Internação ……………………………………………………………………61
    Capítulo V – Da Remissão ……………………………………………………………………63
    Título IV – Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável …………………….63
    Título V – Do Conselho Tutelar
    Capítulo I – Disposições Gerais …………………………………………………………….64
    Capítulo II – Das Atribuições do Conselho ……………………………………………….65
    Capítulo III – Da Competência ……………………………………………………………….67
    Capítulo IV – Da Escolha dos Conselheiros ……………………………………………..67
    Capítulo V – Dos Impedimentos …………………………………………………………….67
    Título VI – Do Acesso à Justiça
    Capítulo I – Disposições Gerais …………………………………………………………….68
    Capítulo II – Da Justiça da Infância e da Juventude
    Seção I – Disposições Gerais ……………………………………………………………….69
    Seção II – Do Juiz ………………………………………………………………………………69
    Seção III – Dos Serviços Auxiliares ………………………………………………………..71
    Capítulo III – Dos Procedimentos
    Seção I – Disposições Gerais ……………………………………………………………….72
    Seção II – Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar ……………………………..72
    Seção III – Da Destituição da Tutela ……………………………………………………….75
    Seção IV – Da Colocação em Família Substituta ……………………………………….75
    Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente ……………..77
    Seção V-A – Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes
    contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente…………………………..83
    Seção VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento ……..85
    Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
    Criança e ao Adolescente ………………………………………………………………….86
    Seção VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção ………………………………87
    Capítulo IV – Dos Recursos ………………………………………………………………….89
    Capítulo V – Do Ministério Público …………………………………………………………90
    Capítulo VI – Do Advogado …………………………………………………………………..93
    Capítulo VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e
    Coletivos ………………………………………………………………………………………..94
    Título VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
    Capítulo I – Dos Crimes
    Seção I – Disposições Gerais ……………………………………………………………….98
    Seção II – Dos Crimes em Espécie ………………………………………………………..99
    Capítulo II – Das Infrações Administrativas …………………………………………….104
    Disposições Finais e Transitórias …………………………………………………………108
    O conteúdo aqui apresentado está atualizado até a data de fechamento da edição.
    Eventuais notas de rodapé trazem informações complementares acerca dos
    dispositivos que compõem as normas compiladas.
    Estatuto da Criança
    e do Adolescente
    Lei no 8.069/1990
    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá
    outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    LIVRO I – Parte Geral
    TÍTULO I – Das Disposições Preliminares
    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
    Art. 2o Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
    anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
    de idade.
    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
    este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
    Art. 3o A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
    trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
    oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
    mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
    Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas
    as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação
    familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, con-
    Lei n 11 o
    8.069/1990
    dição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica,
    ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie
    as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
    Art. 4o É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
    Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
    referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
    à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
    convivência familiar e comunitária.
    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
    pública;
    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
    com a proteção à infância e à juventude.
    Art. 5o Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma
    de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
    punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
    direitos fundamentais.
    Art. 6o Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a
    que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
    pessoas em desenvolvimento.
    TÍTULO II – Dos Direitos Fundamentais
    CAPÍTULO I – Do Direito à Vida e à Saúde
    Art. 7o A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
    mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nasci-
    12 Estatuto da Criança e do Adolescente
    mento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
    existência.
    Art. 8o É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes,
    nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do
    Sistema Único de Saúde.
    § 1o O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção
    primária.
    § 2o Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua
    vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que
    será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.
    § 3o Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às
    mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e
    contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços
    e a grupos de apoio à amamentação.
    § 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica
    à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de
    prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
    § 5o A assistência referida no § 4o
    deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos
    para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação
    de privação de liberdade.
    § 6o A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de
    sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do
    pós-parto imediato.
    § 7o A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno,
    alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos
    e de estimular o desenvolvimento integral da criança.
    § 8o A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda
    a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de
    cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.
    Lei n 13 o
    8.069/1990
    § 9o A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não
    iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera
    que não comparecer às consultas pós-parto.
    § 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com
    filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade
    de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e
    assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em
    articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.
    Art. 9o O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão
    condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães
    submetidas a medida privativa de liberdade.
    § 1o Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão
    ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à
    implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao
    aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma
    contínua.
    § 2o Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão
    dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.
    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de
    gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
    I – manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
    individuais, pelo prazo de dezoito anos;
    II – identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
    plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
    normatizadas pela autoridade administrativa competente;
    III – proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação
    aos pais;
    IV – fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente
    as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
    14 Estatuto da Criança e do Adolescente
    V – manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe;
    VI – acompanhar a prática do processo de amamentação, prestando
    orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer na
    unidade hospitalar, utilizando o corpo técnico já existente.
    Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde
    da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde,
    observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
    § 1o A criança e o adolescente com deficiência serão atendidos, sem
    discriminação ou segregação, em suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
    § 2o Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que
    necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas
    relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades
    específicas.
    § 3o Os profissionais que atuam no cuidado diário ou frequente de
    crianças na primeira infância receberão formação específica e permanente
    para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico, bem
    como para o acompanhamento que se fizer necessário.
    Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão
    proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos
    pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
    Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente
    serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
    localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
    Lei n 15 o
    8.069/1990
    § 1o As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus
    filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
    § 2o Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de
    Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos
    do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão
    conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da
    primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer
    natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção
    em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
    Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência
    médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para
    pais, educadores e alunos.
    § 1o É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados
    pelas autoridades sanitárias.
    § 2o O Sistema Único de Saúde promoverá a atenção à saúde bucal das
    crianças e das gestantes, de forma transversal, integral e intersetorial com
    as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher e à criança.
    § 3o A atenção odontológica à criança terá função educativa protetiva
    e será prestada, inicialmente, antes de o bebê nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no décimo segundo anos
    de vida, com orientações sobre saúde bucal.
    § 4o A criança com necessidade de cuidados odontológicos especiais
    será atendida pelo Sistema Único de Saúde.
    § 5o É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros
    dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com
    a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.
    16 Estatuto da Criança e do Adolescente
    CAPÍTULO II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
    Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
    dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
    sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e
    nas leis.
    Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
    I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
    II – opinião e expressão;
    III – crença e culto religioso;
    IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
    V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
    VI – participar da vida política, na forma da lei;
    VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
    Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
    física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças,
    dos espaços e objetos pessoais.
    Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
    pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
    vexatório ou constrangedor.
    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante,
    como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto,
    pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos
    agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer
    pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
    Lei n 17 o
    8.069/1990
    I – castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com
    o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
    a) sofrimento físico; ou
    b) lesão;
    II – tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
    a) humilhe; ou
    b) ameace gravemente; ou
    c) ridicularize.
    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis,
    os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer
    pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los,
    educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel
    ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer
    outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às
    seguintes medidas que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
    I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à
    família;
    II – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
    III – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
    IV – obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
    V – advertência.
    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo
    Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
    CAPÍTULO III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
    SEÇÃO I – Disposições Gerais
    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no
    seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada
    a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
    18 Estatuto da Criança e do Adolescente
    § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa
    de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no
    máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente,
    com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração
    familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
    previstas no art. 28 desta Lei.
    § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo
    comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente
    fundamentada pela autoridade judiciária.
    § 3o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua
    família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em
    que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o
    do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101
    e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
    § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe
    ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas
    pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
    Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
    terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
    discriminatórias relativas à filiação.
    Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo
    pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a
    qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade
    judiciária competente para a solução da divergência.
    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos
    filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de
    cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
    Lei n 19 o
    8.069/1990
    Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais
    e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da
    criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas
    crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo
    suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
    § 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da
    medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem,
    a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais
    de proteção, apoio e promoção.
    § 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso,
    sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação
    civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres
    e obrigações a que alude o art. 22.
    SEÇÃO II – Da Família Natural
    Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais
    ou qualquer deles e seus descendentes.
    Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela
    que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal,
    formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente
    convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
    Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
    pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento,
    por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer
    que seja a origem da filiação.
    20 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do
    filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
    indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus
    herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
    SEÇÃO III – Da Família Substituta
    SUBSEÇÃO I – Disposições Gerais
    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
    tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou
    adolescente, nos termos desta Lei.
    § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente
    ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua
    opinião devidamente considerada.
    § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário
    seu consentimento, colhido em audiência.
    § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco
    e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
    consequências decorrentes da medida.
    § 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda
    da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco
    de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade
    de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento
    definitivo dos vínculos fraternais.
    § 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será
    precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
    Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela
    execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
    Lei n 21 o
    8.069/1990
    § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente
    de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
    I – que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural,
    os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não
    sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta
    Lei e pela Constituição Federal;
    II – que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua
    comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
    III – a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável
    pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de
    antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que
    irá acompanhar o caso.
    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que
    revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida
    ou não ofereça ambiente familiar adequado.
    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da
    criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não
    governamentais, sem autorização judicial.
    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida
    excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos
    autos.
    SUBSEÇÃO II – Da Guarda
    Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e
    educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito
    de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
    22 Estatuto da Criança e do Adolescente
    § 1o A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção,
    exceto no de adoção por estrangeiros.
    § 2o Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela
    e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos
    pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para
    a prática de atos determinados.
    § 3o A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
    § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da
    autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em
    preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente
    a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim
    como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação
    específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica,
    incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de
    criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
    § 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento
    familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em
    qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos
    desta Lei.
    § 2o Na hipótese do § 1o
    deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no
    programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente
    mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.
    § 3o A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em
    família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe
    que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em
    residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não
    estejam no cadastro de adoção.
    § 4o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e
    municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família
    Lei n 23 o
    8.069/1990
    acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família
    acolhedora.
    Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato
    judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
    SUBSEÇÃO III – Da Tutela
    Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18
    (dezoito) anos incompletos.
    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o
    dever de guarda.
    Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no
    10.406,
    de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta)
    dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a
    170 desta Lei.
    Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela
    à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado
    que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em
    melhores condições de assumi-la.
    Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
    SUBSEÇÃO IV – Da Adoção
    Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
    24 Estatuto da Criança e do Adolescente
    § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou
    adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único
    do art. 25 desta Lei.
    § 2o É vedada a adoção por procuração.
    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do
    pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
    Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
    direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
    com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
    § 1o Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino
    do adotante e os respectivos parentes.
    § 2o É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4o
    grau,
    observada a ordem de vocação hereditária.
    Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de estado civil.
    § 1o Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
    § 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade
    da família.
    § 3o O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do
    que o adotando.
    § 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros
    podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o
    regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado
    na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência
    de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda,
    que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
    Lei n 25 o
    8.069/1990
    § 5o Nos casos do § 4o
    deste artigo, desde que demonstrado efetivo
    benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme
    previsto no art. 1.584 da Lei no
    10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código
    Civil.
    § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
    manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes
    de prolatada a sentença.
    Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para
    o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
    Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu
    alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante
    legal do adotando.
    § 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do
    poder familiar.
    § 2o Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
    também necessário o seu consentimento.
    Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança
    ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as
    peculiaridades do caso.
    § 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já
    estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente
    para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
    § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da
    realização do estágio de convivência.
    § 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado
    fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional,
    será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
    26 Estatuto da Criança e do Adolescente
    § 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente
    com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia
    do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso
    acerca da conveniência do deferimento da medida.
    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será
    inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá
    certidão.
    § 1o A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como
    o nome de seus ascendentes.
    § 2o O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro
    original do adotado.
    § 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
    § 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas
    certidões do registro.
    § 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido
    de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
    § 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é
    obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o
    e 2o
    do
    art. 28 desta Lei.
    § 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da
    sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o
    do art. 42 desta
    Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
    § 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados
    serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a
    qualquer tempo.
    § 9o Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o
    adotando for criança ou adolescente com deficiência ou doença crônica.
    Lei n 27 o
    8.069/1990
    Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem
    como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada
    e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
    Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também
    deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada
    orientação e assistência jurídica e psicológica.
    Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais
    naturais.
    Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados
    e outro de pessoas interessadas na adoção.
    § 1o O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos
    técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.
    § 2o Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os
    requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
    § 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período
    de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
    responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
    convivência familiar.
    § 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o
    deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento
    familiar ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado
    sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa
    de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito
    à convivência familiar.
    § 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de
    crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou
    casais habilitados à adoção.
    28 Estatuto da Criança e do Adolescente
    § 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora
    do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes
    nacionais habilitados nos cadastros mencionados no § 5o
    deste artigo.
    § 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão
    acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a
    cooperação mútua, para melhoria do sistema.
    § 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta
    e oito) horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem,
    e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos
    cadastros estadual e nacional referidos no § 5o
    deste artigo, sob pena de
    responsabilidade.
    § 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e
    correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira.
    § 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta
    ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça
    da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual
    e nacional referidos no § 5o
    deste artigo, não for encontrado interessado
    com residência permanente no Brasil.
    § 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será
    colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento
    familiar.
    § 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público.
    § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
    I – se tratar de pedido de adoção unilateral;
    II – for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente
    mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
    III – oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de
    convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não
    Lei n 29 o
    8.069/1990
    seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas
    nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
    § 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá
    comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
    Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou
    casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa
    à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no
    1, de 14 de janeiro de 1999, e
    promulgada pelo Decreto no
    3.087, de 21 de junho de 1999.
    § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou
    domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
    I – que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso
    concreto;
    II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança
    ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros
    mencionados no art. 50 desta Lei;
    III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado,
    por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra
    preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o
    e 2o
    do art. 28 desta Lei.
    § 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
    § 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades
    Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.
    Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos
    arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:
    I – a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou
    adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de
    acolhida, assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
    30 Estatuto da Criança e do Adolescente
    II – se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os
    solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que
    contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação
    dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu
    meio social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma
    adoção internacional;
    III – a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à
    Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal
    Brasileira;
    IV – o relatório será instruído com toda a documentação necessária,
    incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional
    habilitada e cópia autenticada da legislação pertinente, acompanhada da
    respectiva prova de vigência;
    V – os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções
    internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor
    público juramentado;
    VI – a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar
    complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à
    adoção, já realizado no país de acolhida;
    VII – verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do
    preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e
    subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei
    como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação
    à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
    VIII – de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado
    a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude
    do local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação
    efetuada pela Autoridade Central Estadual.
    § 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que
    os pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por
    organismos credenciados.
    Lei n 31 o
    8.069/1990
    § 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento
    de organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às
    Autoridades Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa
    e em sítio próprio da internet.
    § 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que:
    I – sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e
    estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde
    estiverem sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção
    internacional no Brasil;
    II – satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos
    e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
    III – forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção internacional;
    IV – cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico
    brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal
    Brasileira.
    § 4o Os organismos credenciados deverão ainda:
    I – perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro
    dos limites fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem
    sediados, do país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
    II – ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para
    atuar na área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de
    Polícia Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira,
    mediante publicação de portaria do órgão federal competente;
    III – estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do
    país onde estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua
    composição, funcionamento e situação financeira;
    IV – apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano,
    relatório geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia
    será encaminhada ao Departamento de Polícia Federal;
    32 Estatuto da Criança e do Adolescente
    V – enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central
    Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo
    período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a
    juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania
    do país de acolhida para o adotado;
    VI – tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de
    registro de nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão
    logo lhes sejam concedidos.
    § 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o
    deste artigo
    pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
    § 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de
    2 (dois) anos.
    § 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante
    requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60
    (sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.
    § 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção
    internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
    § 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para
    obtenção de passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da
    criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou
    traços peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital
    do seu polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da
    decisão e certidão de trânsito em julgado.
    § 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes
    adotados.
    § 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados,
    que sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira
    e que não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
    Lei n 33 o
    8.069/1990
    § 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em
    adoção internacional.
    § 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do
    Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
    § 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de
    adoção, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes
    em condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
    § 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário,
    mediante ato administrativo fundamentado.
    Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o
    repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados
    de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais
    ou a pessoas físicas.
    Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via
    Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente.
    Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante
    da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em
    conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o
    disposto na alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
    § 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na alínea “c” do Artigo
    17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior
    Tribunal de Justiça.
    § 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer
    a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.
    34 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou
    do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver
    processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o
    fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias
    à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
    § 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não
    atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
    § 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o
    deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que
    for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente,
    comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará
    a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade
    Central do país de origem.
    Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua
    legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo
    com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha
    aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da
    adoção nacional.
    CAPÍTULO IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao
    Lazer
    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
    desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
    qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
    I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
    II – direito de ser respeitado por seus educadores;
    Lei n 35 o
    8.069/1990
    III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
    IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;
    V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
    Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
    processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
    educacionais.
    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
    I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a
    ele não tiveram acesso na idade própria;
    II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
    médio;
    III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
    IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco
    anos de idade;
    V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
    artística, segundo a capacidade de cada um;
    VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
    VII – atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
    à saúde.
    § 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
    § 2o O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou
    sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
    § 3o Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
    fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável,
    pela frequência à escola.
    Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos
    ou pupilos na rede regular de ensino.
    36 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
    I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
    II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
    recursos escolares;
    III – elevados níveis de repetência.
    Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e
    avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do
    ensino fundamental obrigatório.
    Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,
    garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
    Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e
    facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
    esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
    CAPÍTULO V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no
    Trabalho
    Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de
    idade, salvo na condição de aprendiz.
    Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
    especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
    Lei n 37 o
    8.069/1990
    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
    I – garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
    II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
    III – horário especial para o exercício das atividades.
    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de
    aprendizagem.
    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados
    os direitos trabalhistas e previdenciários.
    Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
    protegido.
    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
    trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
    não governamental, é vedado trabalho:
    I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco
    horas do dia seguinte;
    II – perigoso, insalubre ou penoso;
    III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
    IV – realizado em horários e locais que não permitam a frequência à
    escola.
    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
    responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem
    fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições
    de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
    § 1o Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as
    exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do
    educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
    38 Estatuto da Criança e do Adolescente
    § 2o A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado
    ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o
    caráter educativo.
    Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no
    trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
    I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
    II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
    TÍTULO III – Da Prevenção
    CAPÍTULO I – Disposições Gerais
    Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
    dos direitos da criança e do adolescente.
    Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
    atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução
    de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel
    ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e
    de adolescentes, tendo como principais ações:
    I – a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados
    sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos
    instrumentos de proteção aos direitos humanos;
    II – a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos
    de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança
    e do adolescente;
    III – a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde,
    educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação
    Lei n 39 o
    8.069/1990
    de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de
    violência contra a criança e o adolescente;
    IV – o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos
    que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
    V – a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os
    direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação,
    a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico
    ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
    VI – a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de
    ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias
    em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de
    assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa
    dos direitos da criança e do adolescente.
    Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de
    prevenção e proteção.
    Art. 70-B. As entidades, públicas e privadas, que atuem nas áreas a que se
    refere o art. 71, dentre outras, devem contar, em seus quadros, com pessoas
    capacitadas a reconhecer e comunicar ao Conselho Tutelar suspeitas ou
    casos de maus-tratos praticados contra crianças e adolescentes.
    Parágrafo único. São igualmente responsáveis pela comunicação de
    que trata este artigo, as pessoas encarregadas, por razão de cargo, função,
    ofício, ministério, profissão ou ocupação, do cuidado, assistência ou guarda
    de crianças e adolescentes, punível, na forma deste Estatuto, o injustificado
    retardamento ou omissão, culposos ou dolosos.
    Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
    esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua
    condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção
    especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
    40 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
    CAPÍTULO II – Da Prevenção Especial
    SEÇÃO I – Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e
    Espetáculos
    Art. 74. O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas
    etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação
    se mostre inadequada.
    Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de
    exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa
    etária especificada no certificado de classificação.
    Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos
    públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão
    ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
    acompanhadas dos pais ou responsável.
    Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário
    recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades
    educativas, artísticas, culturais e informativas.
    Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado
    sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou
    exibição.
    Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas
    que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação
    atribuída pelo órgão competente.
    Lei n 41 o
    8.069/1990
    Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
    Art. 78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem
    lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
    Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham
    mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem
    opaca.
    Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil
    não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios
    de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os
    valores éticos e sociais da pessoa e da família.
    Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas
    as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não
    seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no
    local, afixando aviso para orientação do público.
    SEÇÃO II – Dos Produtos e Serviços
    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
    I – armas, munições e explosivos;
    II – bebidas alcoólicas;
    III – produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
    psíquica ainda que por utilização indevida;
    IV – fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu
    reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em
    caso de utilização indevida;
    V – revistas e publicações a que alude o art. 78;
    VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.
    42 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel,
    motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
    SEÇÃO III – Da Autorização para Viajar
    Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
    desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
    § 1o A autorização não será exigida quando:
    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma
    unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
    b) a criança estiver acompanhada:
    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
    documentalmente o parentesco;
    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
    § 2o A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável,
    conceder autorização válida por dois anos.
    Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
    I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
    II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo
    outro através de documento com firma reconhecida.
    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou
    adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
    Lei n 43 o
    8.069/1990
    LIVRO II – Parte Especial
    TÍTULO I – Da Política de Atendimento
    CAPÍTULO I – Disposições Gerais
    Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais
    e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
    municípios.
    Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
    I – políticas sociais básicas;
    II – serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de
    garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos,
    seus agravamentos ou reincidências;
    III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade
    e opressão;
    IV – serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças
    e adolescentes desaparecidos;
    V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da
    criança e do adolescente;
    VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período
    de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do
    direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
    VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de
    crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
    Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
    I – municipalização do atendimento;
    II – criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos
    da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações
    44 Estatuto da Criança e do Adolescente
    em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de
    organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
    III – criação e manutenção de programas específicos, observada a
    descentralização político-administrativa;
    IV – manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados
    aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
    V – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
    Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em
    um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
    VI – integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
    Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento
    de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento
    familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família
    de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua
    colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas
    no art. 28 desta Lei;
    VII – mobilização da opinião pública para a indispensável participação
    dos diversos segmentos da sociedade;
    VIII – especialização e formação continuada dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira infância, incluindo os
    conhecimentos sobre direitos da criança e sobre desenvolvimento infantil;
    IX – formação profissional com abrangência dos diversos direitos da
    criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento
    da criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
    X – realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil
    e sobre prevenção da violência.
    Art. 89. A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada
    de interesse público relevante e não será remunerada.
    Lei n 45 o
    8.069/1990
    CAPÍTULO II – Das Entidades de Atendimento
    SEÇÃO I – Disposições Gerais
    Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
    das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes,
    em regime de:
    I – orientação e apoio sociofamiliar;
    II – apoio socioeducativo em meio aberto;
    III – colocação familiar;
    IV – acolhimento institucional;
    V – prestação de serviços à comunidade;
    VI – liberdade assistida;
    VII – semiliberdade; e
    VIII – internação.
    § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento,
    na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da
    Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas
    alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
    judiciária.
    § 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias
    dos órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência
    Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à
    criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição
    Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o
    desta Lei.
    § 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho
    Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada
    2 (dois) anos, constituindo-se critérios para renovação da autorização de
    funcionamento:
    I – o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos
    Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
    46 Estatuto da Criança e do Adolescente
    II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo
    Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da
    Juventude;
    III – em se tratando de programas de acolhimento institucional ou
    familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar
    ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.
    Art. 91. As entidades não governamentais somente poderão funcionar
    depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
    do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à
    autoridade judiciária da respectiva localidade.
    § 1o Será negado o registro à entidade que:
    a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
    b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta
    Lei;
    c) esteja irregularmente constituída;
    d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
    e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações
    relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos
    de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis.
    § 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao
    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no
    § 1o
    deste artigo.
    Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar
    ou institucional deverão adotar os seguintes princípios:
    I – preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração
    familiar;
    II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
    manutenção na família natural ou extensa;
    III – atendimento personalizado e em pequenos grupos;
    IV – desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
    Lei n 47 o
    8.069/1990
    V – não desmembramento de grupos de irmãos;
    VI – evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades
    de crianças e adolescentes abrigados;
    VII – participação na vida da comunidade local;
    VIII – preparação gradativa para o desligamento;
    IX – participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
    § 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento
    institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
    § 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no
    máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação
    de cada criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o
    do art. 19 desta Lei.
    § 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento
    institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes,
    incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho
    Tutelar.
    § 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
    institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos
    de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com
    seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do
    caput deste artigo.
    § 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar
    ou institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado
    o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.
    § 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é
    causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade
    administrativa, civil e criminal.
    § 7o Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de
    48 Estatuto da Criança e do Adolescente
    referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas
    e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como
    prioritárias.
    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e
    adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
    comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância
    e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
    Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar
    local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração
    familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for
    isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de
    acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o
    disposto no § 2o
    do art. 101 desta Lei.
    Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as
    seguintes obrigações, entre outras:
    I – observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
    II – não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição
    na decisão de internação;
    III – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e
    grupos reduzidos;
    IV – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade
    ao adolescente;
    V – diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos
    vínculos familiares;
    VI – comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em
    que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
    VII – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene
    pessoal;
    Lei n 49 o
    8.069/1990
    VIII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa
    etária dos adolescentes atendidos;
    IX – oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
    X – propiciar escolarização e profissionalização;
    XI – propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
    XII – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo
    com suas crenças;
    XIII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
    XIV – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de
    seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
    XV – informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua
    situação processual;
    XVI – comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas;
    XVII – fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
    XVIII – manter programas destinados ao apoio e acompanhamento
    de egressos;
    XIX – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania
    àqueles que não os tiverem;
    XX – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
    do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes,
    endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus
    pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
    § 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às
    entidades que mantêm programa de acolhimento institucional e familiar.
    § 2o No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades
    utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
    Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem
    50 Estatuto da Criança e do Adolescente
    ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao
    Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.
    SEÇÃO II – Da Fiscalização das Entidades
    Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais referidas no
    art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos
    Conselhos Tutelares.
    Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações
    orçamentárias.
    Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade
    civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
    I – às entidades governamentais:
    a) advertência;
    b) afastamento provisório de seus dirigentes;
    c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
    d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
    II – às entidades não governamentais:
    a) advertência;
    b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
    c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
    d) cassação do registro.
    § 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá
    ser o fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante
    autoridade judiciária competente para as providências cabíveis, inclusive
    suspensão das atividades ou dissolução da entidade.
    § 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não
    governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às
    Lei n 51 o
    8.069/1990
    crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios
    norteadores das atividades de proteção específica.
    TÍTULO II – Das Medidas de Proteção
    CAPÍTULO I – Disposições Gerais
    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis
    sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
    I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
    II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
    III – em razão de sua conduta.
    CAPÍTULO II – Das Medidas Específicas de Proteção
    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada
    ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
    Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
    pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das
    medidas:
    I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos:
    crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em
    outras Leis, bem como na Constituição Federal;
    II – proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda
    e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e
    prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
    III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena
    efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta
    Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente
    ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas
    52 Estatuto da Criança e do Adolescente
    de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;
    IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve
    atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos
    no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
    V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do
    adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem
    e reserva da sua vida privada;
    VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes
    deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
    VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva
    promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
    VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se
    encontram no momento em que a decisão é tomada;
    IX – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo
    que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
    X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da
    criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for
    possível, que promovam a sua integração em família substituta;
    XI – obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado
    seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais
    ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que
    determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em
    separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si
    indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos
    e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos
    e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade
    judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o
    e 2o
    do art. 28 desta
    Lei.
    Lei n 53 o
    8.069/1990
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de
    ensino fundamental;
    IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de
    proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
    V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
    regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
    e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    VII – acolhimento institucional;
    VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
    IX – colocação em família substituta.
    § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas
    provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
    substituta, não implicando privação de liberdade.
    § 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção
    de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o
    art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio
    familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará
    na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
    interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos
    pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
    § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às
    instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela
    autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
    I – sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu
    responsável, se conhecidos;
    54 Estatuto da Criança e do Adolescente
    II – o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos
    de referência;
    III – os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob
    sua guarda;
    IV – os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.
    § 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente,
    a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou
    familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada
    em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também
    deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras
    e princípios desta Lei.
    § 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe
    técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a
    opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.
    § 6o Constarão do plano individual, dentre outros:
    I – os resultados da avaliação interdisciplinar;
    II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
    III – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou
    com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada
    determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação
    em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.
    § 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais
    próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo
    de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família
    de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de
    promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou
    com o adolescente acolhido.
    § 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável
    pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público,
    pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
    Lei n 55 o
    8.069/1990
    § 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança
    ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será
    enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a
    descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução
    da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a
    destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
    § 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo
    se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras
    providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
    § 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças
    e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua
    responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração
    familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades
    previstas no art. 28 desta Lei.
    § 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar,
    o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos
    da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o
    número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar
    o período de permanência em programa de acolhimento.
    Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
    § 1o Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis,
    mediante requisição da autoridade judiciária.
    § 2o Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este
    artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta
    prioridade.
    56 Estatuto da Criança e do Adolescente
    § 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei
    no
    8.560, de 29 de dezembro de 1992.
    § 4o Nas hipóteses previstas no § 3o
    deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público
    se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a
    paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
    § 5o Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo,
    do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e
    emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
    § 6o São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.
    TÍTULO III – Da Prática de Ato Infracional
    CAPÍTULO I – Disposições Gerais
    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
    contravenção penal.
    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade
    do adolescente à data do fato.
    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as
    medidas previstas no art. 101.
    Lei n 57 o
    8.069/1990
    CAPÍTULO II – Dos Direitos Individuais
    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em
    flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
    Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
    Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra
    recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
    Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo
    prazo máximo de quarenta e cinco dias.
    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em
    indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade
    imperiosa da medida.
    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a
    identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais,
    salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
    CAPÍTULO III – Das Garantias Processuais
    Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido
    processo legal.
    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
    I – pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;
    58 Estatuto da Criança e do Adolescente
    II – igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas
    e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
    III – defesa técnica por advogado;
    IV – assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma
    da lei;
    V – direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
    VI – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em
    qualquer fase do procedimento.
    CAPÍTULO IV – Das Medidas Socioeducativas
    SEÇÃO I – Disposições Gerais
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
    poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I – advertência;
    II – obrigação de reparar o dano;
    III – prestação de serviços à comunidade;
    IV – liberdade assistida;
    V – inserção em regime de semiliberdade;
    VI – internação em estabelecimento educacional;
    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
    § 1o A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade
    de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
    § 2o Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
    § 3o Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas
    condições.
    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
    Lei n 59 o
    8.069/1990
    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112
    pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade
    da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver
    prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
    SEÇÃO II – Da Advertência
    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
    SEÇÃO III – Da Obrigação de Reparar o Dano
    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a
    autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a
    coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense
    o prejuízo da vítima.
    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá
    ser substituída por outra adequada.
    SEÇÃO IV – Da Prestação de Serviços à Comunidade
    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de
    tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses,
    junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
    congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do
    adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas
    semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a
    não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
    60 Estatuto da Criança e do Adolescente
    SEÇÃO V – Da Liberdade Assistida
    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a
    medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
    adolescente.
    § 1o A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso,
    a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
    § 2o A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses,
    podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por
    outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
    competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
    I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes
    orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
    II – supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
    III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de
    sua inserção no mercado de trabalho;
    IV – apresentar relatório do caso.
    SEÇÃO VI – Do Regime de Semiliberdade
    Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início,
    ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização
    de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
    § 1o São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo,
    sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
    § 2o A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que
    couber, as disposições relativas à internação.
    Lei n 61 o
    8.069/1990
    SEÇÃO VII – Da Internação
    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
    princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
    de pessoa em desenvolvimento.
    § 1o Será permitida a realização de atividades externas, a critério da
    equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    § 2o A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a
    cada seis meses.
    § 3o Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá
    a três anos.
    § 4o Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente
    deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade
    assistida.
    § 5o A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
    § 6o Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
    § 7o A determinação judicial mencionada no § 1o
    poderá ser revista a
    qualquer tempo pela autoridade judiciária.
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
    violência a pessoa;
    II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não
    poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente
    após o devido processo legal.
    § 2o Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra
    medida adequada.
    62 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para
    adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida
    rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade
    da infração.
    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória,
    serão obrigatórias atividades pedagógicas.
    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros,
    os seguintes:
    I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério
    Público;
    II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;
    III – avistar-se reservadamente com seu defensor;
    IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
    V – ser tratado com respeito e dignidade;
    VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais
    próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
    VII – receber visitas, ao menos, semanalmente;
    VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;
    IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
    X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
    XI – receber escolarização e profissionalização;
    XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer;
    XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;
    XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que
    assim o deseje;
    XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro
    para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados
    em poder da entidade;
    XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais
    indispensáveis à vida em sociedade.
    § 1o Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
    Lei n 63 o
    8.069/1990
    § 2o A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita,
    inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de
    sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
    Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
    CAPÍTULO V – Da Remissão
    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de
    ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a
    remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias
    e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do
    adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão
    pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento
    ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das
    medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade
    e a internação.
    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente
    ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
    TÍTULO IV – Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
    I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários
    de proteção, apoio e promoção da família;
    64 Estatuto da Criança e do Adolescente
    II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação
    e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
    IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
    V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
    VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
    especializado;
    VII – advertência;
    VIII – perda da guarda;
    IX – destituição da tutela;
    X – suspensão ou destituição do poder familiar.
    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X
    deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual
    impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
    Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes
    do agressor.
    TÍTULO V – Do Conselho Tutelar
    CAPÍTULO I – Disposições Gerais
    Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
    direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
    Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
    Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante
    da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos
    Lei n 65 o
    8.069/1990
    pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
    recondução, mediante novo processo de escolha.
    Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos
    os seguintes requisitos:
    I – reconhecida idoneidade moral;
    II – idade superior a vinte e um anos;
    III – residir no município.
    Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
    funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
    respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
    I – cobertura previdenciária;
    II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
    valor da remuneração mensal;
    III – licença-maternidade;
    IV – licença-paternidade;
    V – gratificação natalina.
    Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito
    Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
    Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.
    Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
    público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
    CAPÍTULO II – Das Atribuições do Conselho
    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
    I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98
    e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
    II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
    previstas no art. 129, I a VII;
    III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
    66 Estatuto da Criança e do Adolescente
    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
    social, previdência, trabalho e segurança;
    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
    IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
    V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
    VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
    dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
    infracional;
    VII – expedir notificações;
    VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
    IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
    orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
    criança e do adolescente;
    X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
    direitos previstos no art. 220, § 3o
    , inciso II, da Constituição Federal;
    XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
    ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural;
    XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
    ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de
    maus-tratos em crianças e adolescentes.
    Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
    entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os
    motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação,
    o apoio e a promoção social da família.
    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
    pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
    Lei n 67 o
    8.069/1990
    CAPÍTULO III – Da Competência
    Art. 138. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante
    do art. 147.
    CAPÍTULO IV – Da Escolha dos Conselheiros
    Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
    será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do
    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
    § 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
    em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no
    primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
    presidencial.
    § 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
    do ano subsequente ao processo de escolha.
    § 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
    vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
    CAPÍTULO V – Dos Impedimentos
    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
    ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
    durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
    deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
    exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
    68 Estatuto da Criança e do Adolescente
    TÍTULO VI – Do Acesso à Justiça
    CAPÍTULO I – Disposições Gerais
    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer
    de seus órgãos.
    § 1o A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
    § 2o As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da
    Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de
    litigância de má-fé.
    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores
    de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores
    ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança
    ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus
    pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência
    legal ainda que eventual.
    Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria
    de ato infracional.
    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome,
    apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e
    sobrenome.
    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo
    anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se
    demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
    Lei n 69 o
    8.069/1990
    CAPÍTULO II – Da Justiça da Infância e da Juventude
    SEÇÃO I – Disposições Gerais
    Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário
    estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de
    infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
    SEÇÃO II – Do Juiz
    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da
    Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
    Art. 147. A competência será determinada:
    I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
    II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos
    pais ou responsável.
    § 1o Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
    lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
    prevenção.
    § 2o A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se
    a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
    § 3o Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de
    rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para
    aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual
    da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras
    ou retransmissoras do respectivo estado.
    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    70 Estatuto da Criança e do Adolescente
    I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
    para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as
    medidas cabíveis;
    II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
    processo;
    III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
    IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto
    no art. 209;
    V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
    atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
    VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra
    norma de proteção à criança ou adolescente;
    VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando
    as medidas cabíveis.
    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude
    para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
    b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna,
    em relação ao exercício do poder familiar;
    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem
    os pais;
    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
    representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em
    que haja interesses de criança ou adolescente;
    g) conhecer de ações de alimentos;
    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros
    de nascimento e óbito.
    Lei n 71 o
    8.069/1990
    Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria,
    ou autorizar, mediante alvará:
    I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado
    dos pais ou responsável, em:
    a) estádio, ginásio e campo desportivo;
    b) bailes ou promoções dançantes;
    c) boate ou congêneres;
    d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
    e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;
    II – a participação de criança e adolescente em:
    a) espetáculos públicos e seus ensaios;
    b) certames de beleza.
    § 1o Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará
    em conta, dentre outros fatores:
    a) os princípios desta Lei;
    b) as peculiaridades locais;
    c) a existência de instalações adequadas;
    d) o tipo de frequência habitual ao local;
    e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de
    crianças e adolescentes;
    f) a natureza do espetáculo.
    § 2o As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser
    fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
    SEÇÃO III – Dos Serviços Auxiliares
    Art. 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional,
    destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que
    lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito,
    mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver
    72 Estatuto da Criança e do Adolescente
    trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e
    outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.
    CAPÍTULO III – Dos Procedimentos
    SEÇÃO I – Disposições Gerais
    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
    Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade
    absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei,
    assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
    Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá
    investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido
    o Ministério Público.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de
    afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em
    outros procedimentos necessariamente contenciosos.
    Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
    SEÇÃO II – Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
    Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha
    legítimo interesse.
    Art. 156. A petição inicial indicará:
    I – a autoridade judiciária a que for dirigida;
    Lei n 73 o
    8.069/1990
    II – o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do
    requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado
    por representante do Ministério Público;
    III – a exposição sumária do fato e o pedido;
    IV – as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de
    testemunhas e documentos.
    Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido
    o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou
    incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou
    adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
    Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde
    logo o rol de testemunhas e documentos.
    § 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua
    realização.
    § 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
    Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado,
    sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em
    cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação
    de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de
    nomeação.
    Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial
    de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que
    lhe seja nomeado defensor.
    Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer
    repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse
    à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
    74 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará
    vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for
    o requerente, decidindo em igual prazo.
    § 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou
    do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia
    por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de
    testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão
    ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei
    no
    10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.
    § 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda
    obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar
    referida no § 1o
    deste artigo, de representantes do órgão federal responsável
    pela política indigenista, observado o disposto no § 6o
    do art. 28 desta Lei.
    § 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória,
    desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado
    seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações
    da medida.
    § 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados
    e estiverem em local conhecido.
    § 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade
    judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.
    Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos
    autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
    § 1o A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou
    de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo
    social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.
    § 2o Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando
    apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o
    requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um,
    prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo
    Lei n 75 o
    8.069/1990
    a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura
    no prazo máximo de cinco dias.
    Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120
    (cento e vinte) dias.
    Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do
    poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança
    ou do adolescente.
    SEÇÃO III – Da Destituição da Tutela
    Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a
    remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto
    na seção anterior.
    SEÇÃO IV – Da Colocação em Família Substituta
    Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em
    família substituta:
    I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou
    companheiro, com expressa anuência deste;
    II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge,
    ou companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou
    não parente vivo;
    III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se
    conhecidos;
    IV – indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se
    possível, uma cópia da respectiva certidão;
    V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos
    relativos à criança ou ao adolescente.
    Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os
    requisitos específicos.
    76 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de
    colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente
    em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada
    a assistência de advogado.
    § 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela
    autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomandose por termo as declarações.
    § 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido
    de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da
    Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre
    a irrevogabilidade da medida.
    § 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela
    autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para
    manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
    § 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for
    ratificado na audiência a que se refere o § 3o
    deste artigo.
    § 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença
    constitutiva da adoção.
    § 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento
    da criança.
    § 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio
    de equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
    municipal de garantia do direito à convivência familiar.
    Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes
    ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se
    possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão
    de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de
    convivência.
    Lei n 77 o
    8.069/1990
    Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado,
    mediante termo de responsabilidade.
    Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida,
    sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos
    ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade
    judiciária em igual prazo.
    Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento
    contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
    Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
    Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no
    art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
    Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda
    de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada
    pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo
    de 5 (cinco) dias.
    SEÇÃO V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde
    logo, encaminhado à autoridade judiciária.
    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será,
    desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
    Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em
    coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada,
    78 Estatuto da Criança e do Adolescente
    que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o
    adulto à repartição policial própria.
    Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante
    violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do
    disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
    I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
    II – apreender o produto e os instrumentos da infração;
    III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da
    materialidade e autoria da infração.
    Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto
    poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de
    compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do
    Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia
    útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia
    de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
    Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará,
    desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
    § 1o Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação
    ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
    § 2o Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a
    apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial
    especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência
    separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese,
    exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
    Lei n 79 o
    8.069/1990
    Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
    imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de
    apreensão ou boletim de ocorrência.
    Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial
    encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.
    Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não
    poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem
    risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência
    ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com
    informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e
    informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do
    Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do
    adolescente, podendo requisitar o concurso das Polícias Civil e Militar.
    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
    I – promover o arquivamento dos autos;
    II – conceder a remissão;
    III – representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa.
    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão
    pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado,
    80 Estatuto da Criança e do Adolescente
    que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade
    judiciária para homologação.
    § 1o Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária
    determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
    § 2o Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao
    Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este
    oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público
    para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então
    estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público
    não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento
    para aplicação da medida socioeducativa que se afigurar a mais adequada.
    § 1o A representação será oferecida por petição, que conterá o breve
    resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário,
    o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária
    instalada pela autoridade judiciária.
    § 2o A representação independe de prova pré-constituída da autoria e
    materialidade.
    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta
    e cinco dias.
    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará
    audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a
    decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108
    e parágrafo.
    § 1o O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor
    da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados
    de advogado.
    § 2o Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade
    judiciária dará curador especial ao adolescente.
    Lei n 81 o
    8.069/1990
    § 3o Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do
    feito, até a efetiva apresentação.
    § 4o Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária,
    não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
    § 1o Inexistindo na comarca entidade com as características definidas
    no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a
    localidade mais próxima.
    § 2o Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará
    sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos
    e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo
    de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião
    de profissional qualificado.
    § 1o Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o
    representante do Ministério Público, proferindo decisão.
    § 2o Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação
    ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor,
    designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a
    realização de diligências e estudo do caso.
    § 3o O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três
    dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol
    de testemunhas.
    § 4o Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas
    na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o
    relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante
    do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte
    82 Estatuto da Criança e do Adolescente
    minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade
    judiciária, que em seguida proferirá decisão.
    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
    injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária
    designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo,
    poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
    Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde
    que reconheça na sentença:
    I – estar provada a inexistência do fato;
    II – não haver prova da existência do fato;
    III – não constituir o fato ato infracional;
    IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou
    regime de semiliberdade será feita:
    I – ao adolescente e ao seu defensor;
    II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável,
    sem prejuízo do defensor.
    § 1o Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente
    na pessoa do defensor.
    § 2o Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.
    Lei n 83 o
    8.069/1990
    SEÇÃO V-A – Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação
    de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente
    Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de
    investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e
    241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-lei no
    2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às
    seguintes regras:
    I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada
    e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção
    de prova, ouvido o Ministério Público;
    II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas
    investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que
    permitam a identificação dessas pessoas;
    III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo
    de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e
    vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
    § 1o A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar
    relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo
    de que trata o inciso II do § 1o
    deste artigo.
    § 2o Para efeitos do disposto no inciso I do § 1o
    deste artigo, consideram-se:
    I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal
    de origem da conexão;
    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de
    assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem
    endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido
    atribuído no momento da conexão.
    § 3o A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida
    se a prova puder ser obtida por outros meios.
    84 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará
    por seu sigilo.
    Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será
    reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.
    Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para,
    por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes
    previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos
    arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei no
    2.848, de 7 de
    dezembro de 1940 (Código Penal).
    Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a
    estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.
    Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos
    bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da
    autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade
    fictícia criada.
    Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será
    numerado e tombado em livro específico.
    Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e
    encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório
    circunstanciado.
    Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste
    artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da
    identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos
    adolescentes envolvidos.
    Lei n 85 o
    8.069/1990
    SEÇÃO VI – Da Apuração de Irregularidades em Entidade de
    Atendimento
    Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade
    governamental e não governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho
    Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.
    Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária,
    ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
    Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias,
    oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas
    a produzir.
    Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade
    judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as
    partes.
    § 1o Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
    judiciária em igual prazo.
    § 2o Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente
    de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade
    administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para
    a substituição.
    § 3o Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas
    as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
    § 4o A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade
    ou programa de atendimento.
    86 Estatuto da Criança e do Adolescente
    SEÇÃO VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de
    Proteção à Criança e ao Adolescente
    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa
    por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início
    por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto
    de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e
    assinado por duas testemunhas, se possível.
    § 1o No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser
    usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias
    da infração.
    § 2o Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
    Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa,
    contado da data da intimação, que será feita:
    I – pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença
    do requerido;
    II – por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que
    entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
    III – por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o
    requerido ou seu representante legal;
    IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o
    paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
    Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade
    judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.
    Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de
    instrução e julgamento.
    Lei n 87 o
    8.069/1990
    Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente
    o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte
    minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade
    judiciária, que em seguida proferirá sentença.
    SEÇÃO VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
    Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão
    petição inicial na qual conste:
    I – qualificação completa;
    II – dados familiares;
    III – cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou
    declaração relativa ao período de união estável;
    IV – cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas
    Físicas;
    V – comprovante de renda e domicílio;
    VI – atestados de sanidade física e mental;
    VII – certidão de antecedentes criminais;
    VIII – certidão negativa de distribuição cível.
    Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco)
    dias poderá:
    I – apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C
    desta Lei;
    II – requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em
    juízo e testemunhas;
    III – requerer a juntada de documentos complementares e a realização
    de outras diligências que entender necessárias.
    Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional
    a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo
    88 Estatuto da Criança e do Adolescente
    psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o
    preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
    § 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido
    pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos
    técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
    direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação
    e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes,
    com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
    irmãos.
    § 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da
    preparação referida no § 1o
    deste artigo incluirá o contato com crianças
    e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional em
    condições de serem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão
    e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o
    apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou
    institucional e pela execução da política municipal de garantia do direito
    à convivência familiar.
    Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo
    de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas
    pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial,
    designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
    Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo
    psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5
    (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
    Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros
    referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de
    acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade
    de crianças ou adolescentes adotáveis.
    Lei n 89 o
    8.069/1990
    § 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de
    ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13
    do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no
    interesse do adotando.
    § 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida.
    CAPÍTULO IV – Dos Recursos
    Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude,
    inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á
    o sistema recursal da Lei no
    5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
    Processo Civil), com as seguintes adaptações:
    I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
    II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo
    para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
    III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
    IV – (Revogado);
    V – (Revogado);
    VI – (Revogado);
    VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância,
    no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade
    judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a
    decisão, no prazo de cinco dias;
    VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá
    os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro
    horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar,
    a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada
    ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
    Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
    90 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo,
    embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de
    dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
    Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores
    do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas
    no efeito devolutivo.
    Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição
    de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados
    com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando
    vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão
    colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente
    do Ministério Público.
    Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento
    no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
    Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente
    seu parecer.
    Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento
    das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.
    CAPÍTULO V – Do Ministério Público
    Art. 200. As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão
    exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
    Art. 201. Compete ao Ministério Público:
    I – conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
    Lei n 91 o
    8.069/1990
    II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações
    atribuídas a adolescentes;
    III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção
    de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais
    procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
    IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores,
    curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes
    nas hipóteses do art. 98;
    V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
    interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3o
    , inciso II, da Constituição Federal;
    VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e,
    em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta,
    bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições
    privadas;
    VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou
    infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
    VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
    extrajudiciais cabíveis;
    IX – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus,
    em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e
    individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
    X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude,
    92 Estatuto da Criança e do Adolescente
    sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator,
    quando cabível;
    XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e
    os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura
    verificadas;
    XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços
    médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou
    privados, para o desempenho de suas atribuições.
    § 1o A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas
    neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo
    dispuserem a Constituição e esta Lei.
    § 2o As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde
    que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
    § 3o O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
    § 4o O representante do Ministério Público será responsável pelo uso
    indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais
    de sigilo.
    § 5o Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo,
    poderá o representante do Ministério Público:
    a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;
    b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em
    dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
    c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
    relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável
    para sua perfeita adequação.
    Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
    obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de
    que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes,
    podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos
    cabíveis.
    Lei n 93 o
    8.069/1990
    Art. 203. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
    pessoalmente.
    Art. 204. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de
    qualquer interessado.
    Art. 205. As manifestações processuais do representante do Ministério
    Público deverão ser fundamentadas.
    CAPÍTULO VI – Do Advogado
    Art. 206. A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer
    pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir
    nos procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será
    intimado para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
    Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita
    àqueles que dela necessitarem.
    Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
    § 1o Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz,
    ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
    § 2o A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum
    ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
    § 3o Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor
    nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal
    com a presença da autoridade judiciária.
    94 Estatuto da Criança e do Adolescente
    CAPÍTULO VII – Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais,
    Difusos e Coletivos
    Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes
    ao não oferecimento ou oferta irregular:
    I – do ensino obrigatório;
    II – de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
    III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco
    anos de idade;
    IV – de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
    V – de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
    transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
    VI – de serviço de assistência social visando à proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e
    adolescentes que dele necessitem;
    VII – de acesso às ações e serviços de saúde;
    VIII – de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados
    de liberdade;
    IX – de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção
    social de famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência
    familiar por crianças e adolescentes;
    X – de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
    § 1o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial
    outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e
    da adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
    § 2o A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes
    será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes,
    que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e
    companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes
    todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
    Lei n 95 o
    8.069/1990
    Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do
    local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá
    competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência
    da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
    Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
    consideram-se legitimados concorrentemente:
    I – o Ministério Público;
    II – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios;
    III – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e
    que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
    protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembleia, se houver
    prévia autorização estatutária.
    § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que
    cuida esta Lei.
    § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação
    legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a
    titularidade ativa.
    Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
    compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual
    terá eficácia de título executivo extrajudicial.
    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
    admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
    § 1o Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código
    de Processo Civil.
    § 2o Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente
    de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, que lesem
    direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se
    regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
    96 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
    fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
    determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
    ao do adimplemento.
    § 1o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
    receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
    liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
    § 2o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
    impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
    suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o
    cumprimento do preceito.
    § 3o A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
    sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
    configurado o descumprimento.
    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho
    dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
    § 1o As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado
    da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério
    Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
    § 2o Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
    monetária.
    Art. 215. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar
    dano irreparável à parte.
    Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao
    Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a
    que se atribua a ação ou omissão.
    Lei n 97 o
    8.069/1990
    Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
    condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
    legitimados.
    Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
    advocatícios arbitrados na conformidade do § 4o
    do art. 20 da Lei no
    5.869,
    de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer
    que a pretensão é manifestamente infundada.
    Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora
    e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
    condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por
    perdas e danos.
    Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento
    de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
    Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a
    iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que
    constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
    Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem
    conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil,
    remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
    Art. 222. Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às
    autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias,
    que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
    Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
    inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou
    particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
    98 Estatuto da Criança e do Adolescente
    § 1o Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências,
    se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação
    cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
    informativas, fazendo-o fundamentadamente.
    § 2o Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados
    serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três
    dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
    § 3o Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, poderão
    as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que
    serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
    § 4o A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o
    seu regimento.
    § 5o Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
    arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público
    para o ajuizamento da ação.
    Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da
    Lei no
    7.347, de 24 de julho de 1985.
    TÍTULO VII – Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
    CAPÍTULO I – Dos Crimes
    SEÇÃO I – Disposições Gerais
    Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e
    o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação
    penal.
    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte
    Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de
    Processo Penal.
    Lei n 99 o
    8.069/1990
    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
    SEÇÃO II – Dos Crimes em Espécie
    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades
    desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como
    de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica,
    declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do
    desenvolvimento do neonato:
    Pena – detenção de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único. Se o crime é culposo:
    Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.
    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento
    de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a
    parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames
    referidos no art. 10 desta Lei:
    Pena – detenção de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único. Se o crime é culposo:
    Pena – detenção de dois a seis meses, ou multa.
    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo
    à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo
    ordem escrita da autoridade judiciária competente:
    Pena – detenção de seis meses a dois anos.
    Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão
    sem observância das formalidades legais.
    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária
    competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
    100 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Pena – detenção de seis meses a dois anos.
    Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
    vigilância a vexame ou a constrangimento:
    Pena – detenção de seis meses a dois anos.
    Art. 233. (Revogado)
    Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a
    imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento
    da ilegalidade da apreensão:
    Pena – detenção de seis meses a dois anos.
    Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
    Pena – detenção de seis meses a dois anos.
    Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro
    do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício
    de função prevista nesta Lei:
    Pena – detenção de seis meses a dois anos.
    Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob
    sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação
    em lar substituto:
    Pena – reclusão de dois a seis anos, e multa.
    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro,
    mediante paga ou recompensa:
    Pena – reclusão de um a quatro anos, e multa.
    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a
    paga ou recompensa.
    Lei n 101 o
    8.069/1990
    Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de
    criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades
    legais ou com o fito de obter lucro:
    Pena – reclusão de quatro a seis anos, e multa.
    Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente
    à violência.
    Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por
    qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança
    ou adolescente:
    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
    § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou
    de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas
    cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
    § 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
    I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
    II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
    III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim
    até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador
    da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela,
    ou com seu consentimento.
    Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro
    que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
    ou adolescente:
    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar
    ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática
    ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
    explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
    102 Estatuto da Criança e do Adolescente
    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:
    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,
    cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às
    fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
    § 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o
    deste artigo são
    puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente
    notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o
    caput deste artigo.
    Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia,
    vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou
    pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena
    quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
    § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de
    comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas
    nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for
    feita por:
    I – agente público no exercício de suas funções;
    II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas
    finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
    III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de
    acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o
    recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao
    Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
    § 3o As pessoas referidas no § 2o
    deste artigo deverão manter sob sigilo
    o material ilícito referido.
    Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena
    de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou
    Lei n 103 o
    8.069/1990
    modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação
    visual:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
    disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire,
    possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.
    Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio
    de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
    I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de
    sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
    II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de
    induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
    Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de
    sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva
    criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas,
    ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins
    primordialmente sexuais.
    Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
    Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica
    ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar
    dependência física ou psíquica:
    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não
    constitui crime mais grave.
    104 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício,
    exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
    Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa.
    Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput
    do art. 2o
    desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
    Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens
    e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos
    da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito
    Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de
    boa-fé.
    § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente
    às práticas referidas no caput deste artigo.
    § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença
    de localização e de funcionamento do estabelecimento.
    Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito)
    anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
    § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica
    as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos,
    inclusive salas de bate-papo da internet.
    § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um
    terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do
    art. 1o
    da Lei no
    8.072, de 25 de julho de 1990.
    CAPÍTULO II – Das Infrações Administrativas
    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche de
    Lei n 105 o
    8.069/1990
    comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
    envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
    adolescente:
    Pena – multa de três a vinte salários mínimos de referência, aplicando-se
    o dobro em caso de reincidência.
    Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI
    do art. 124 desta Lei:
    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro
    em caso de reincidência.
    Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por
    qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento
    policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que
    se atribua ato infracional:
    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro
    em caso de reincidência.
    § 1o Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer
    ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos,
    de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
    § 2o Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio
    ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária
    poderá determinar a apreensão da publicação.1
    Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio,
    no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente
    trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo
    que autorizado pelos pais ou responsável:
    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro
    em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do
    adolescente, se for o caso.
    1 Nota do Editor (NE): ver ADI no
    869-2, de 2004.
    106 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao
    poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação
    da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro
    em caso de reincidência.
    Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
    responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária,
    em hotel, pensão, motel ou congênere:
    Pena – multa.
    § 1o Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por
    até 15 (quinze) dias.
    § 2o Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias,
    o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.
    Art. 251. Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com
    inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro
    em caso de reincidência.
    Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de
    afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
    informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa
    etária especificada no certificado de classificação:
    Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro
    em caso de reincidência.
    Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou
    espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
    Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de
    reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos
    de divulgação ou publicidade.
    Lei n 107 o
    8.069/1990
    Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário
    diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
    Pena – multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso
    de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da
    programação da emissora por até dois dias.
    Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo
    órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos
    ao espetáculo:
    Pena – multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a
    autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento
    do estabelecimento por até quinze dias.
    Art. 256. Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em
    vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
    Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
    Art. 257. Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
    Pena – multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena
    em caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
    Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de
    observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos
    locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
    Pena – multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
    Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação
    e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101
    desta Lei:
    Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
    108 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de
    efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de
    serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e
    adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.
    Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento
    de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante
    interessada em entregar seu filho para adoção:
    Pena – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
    Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa
    oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar
    que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste artigo.
    Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
    Pena – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil
    reais);
    Medida Administrativa – interdição do estabelecimento comercial até
    o recolhimento da multa aplicada.
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste
    Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação
    de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e
    ao que estabelece o Título V do Livro II.
    Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a
    adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
    Art. 260. Os contribuintes poderão efetuar doações aos Fundos dos
    Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou mu-
    Lei n 109 o
    8.069/1990
    nicipais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas
    do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
    I – 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas
    pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e
    II – 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas
    físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no art. 22 da
    Lei no
    9.532, de 10 de dezembro de 1997.
    § 1o (Revogado)
    § 1o
    -A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos
    da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano
    Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional
    pela Primeira Infância.
    § 2o Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da
    criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando
    necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma
    de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em
    situações de calamidade.
    § 3o O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia,
    Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas
    aos fundos, nos termos deste artigo.
    § 4o O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de
    fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
    do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo.
    § 5o Observado o disposto no § 4o
    do art. 3o
    da Lei no
    9.249, de 26 de
    dezembro de 1995, a dedução de que trata o inciso I do caput:
    I – será considerada isoladamente, não se submetendo a limite em
    conjunto com outras deduções do imposto; e
    II – não poderá ser computada como despesa operacional na apuração
    do lucro real.
    110 Estatuto da Criança e do Adolescente
    Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a
    pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput do
    art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
    § 1o A doação de que trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes
    percentuais aplicados sobre o imposto apurado na declaração:
    I – (Vetado);
    II – (Vetado);
    III – 3% (três por cento) a partir do exercício de 2012.
    § 2o A dedução de que trata o caput:
    I – está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda
    apurado na declaração de que trata o inciso II do caput do art. 260;
    II – não se aplica à pessoa física que:
    a) utilizar o desconto simplificado;
    b) apresentar declaração em formulário; ou
    c) entregar a declaração fora do prazo;
    III – só se aplica às doações em espécie; e
    IV – não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.
    § 3o O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota única do imposto, observadas instruções
    específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
    § 4o O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3o
    implica
    a glosa definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada
    ao recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de
    Ajuste Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
    § 5o A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração
    de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos
    controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
    municipais, distrital, estaduais e nacional concomitantemente com a opção
    de que trata o caput, respeitado o limite previsto no inciso II do art. 260.
    Art. 260-B. A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
    I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram
    o imposto trimestralmente; e
    Lei n 111 o
    8.069/1990
    II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas
    jurídicas que apuram o imposto anualmente.
    Parágrafo único. A doação deverá ser efetuada dentro do período a que
    se refere a apuração do imposto.
    Art. 260-C. As doações de que trata o art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
    Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira pública, vinculadas aos
    respectivos fundos de que trata o art. 260.
    Art. 260-D. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos
    Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais,
    distrital e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado
    por pessoa competente e pelo presidente do Conselho correspondente,
    especificando:
    I – número de ordem;
    II – nome, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço
    do emitente;
    III – nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador;
    IV – data da doação e valor efetivamente recebido; e
    V – ano-calendário a que se refere a doação.
    § 1o O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido
    anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.
    § 2o No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação
    anexa ao comprovante, informando também se houve avaliação, o nome,
    CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.
    Art. 260-E. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:
    I – comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;
    II – baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se
    tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e
    III – considerar como valor dos bens doados:
    112 Estatuto da Criança e do Adolescente
    a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do
    imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;
    b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
    Parágrafo único. O preço obtido em caso de leilão não será considerado
    na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.
    Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem
    ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de
    comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.
    Art. 260-G. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos
    Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais,
    distrital e municipais devem:
    I – manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir
    os recursos do Fundo;
    II – manter controle das doações recebidas; e
    III – informar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil as
    doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:
    a) nome, CNPJ ou CPF;
    b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens.
    Art. 260-H. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no
    art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dará conhecimento
    do fato ao Ministério Público.
    Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:
    I – o calendário de suas reuniões;
    II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à
    criança e ao adolescente;
    III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
    com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
    Lei n 113 o
    8.069/1990
    IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor
    dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
    V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto
    atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de
    Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
    VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos
    dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais,
    distrital e municipais.
    Art. 260-J. O Ministério Público determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 260
    desta Lei.
    Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 260-G e 260-I
    sujeitará os infratores a responder por ação judicial proposta pelo Ministério
    Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de
    qualquer cidadão.
    Art. 260-K. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
    (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 31 de
    outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a relação atualizada dos
    Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de inscrição
    no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos Fundos.
    Art. 260-L. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções
    necessárias à aplicação do disposto nos arts. 260 a 260-K.
    Art. 261. À falta dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
    Adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90,
    parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
    Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os Estados aos Municípios, os recursos referentes aos programas
    114 Estatuto da Criança e do Adolescente
    e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos
    Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis.
    Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições
    a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
    Art. 263. O Decreto-Lei no
    2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
    Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “1) Art. 121. ………………………………………………………………………………………….
    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime
    resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se
    o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
    as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
    doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado
    contra pessoa menor de catorze anos.
    2) Art. 129. ………………………………………………………………………………………….
    § 7o Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses
    do art. 121, § 4o
    .
    § 8o Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5o
    do art. 121.
    3) Art. 136. ………………………………………………………………………………………….
    § 3o Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa
    menor de catorze anos.
    4) Art. 213. ………………………………………………………………………………………….
    Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
    Pena – reclusão de quatro a dez anos.
    5) Art. 214. ………………………………………………………………………………………….
    Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
    Pena – reclusão de três a nove anos.”
    Art. 264. O art. 102 da Lei no
    6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica
    acrescido do seguinte item:
    “Art. 102. ………………………………………………………………………………………………
    6o
    ) a perda e a suspensão do poder familiar.”
    Art. 265. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
    Poder Público Federal promoverão edição popular do texto integral deste
    Lei n 115 o
    8.069/1990
    Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
    Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos
    direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.
    Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada
    em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes,
    especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.
    Art. 266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
    Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do
    disposto nesta Lei.
    Art. 267. Revogam-se as Leis no
    4.513, de 1964, e 6.697, de 10 de outubro
    de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
    Brasília, 13 de julho de 1990; 169o
    da Independência e 102o
    da República.
    FERNANDO COLLOR – Bernardo Cabral – Carlos Chiarelli – Antônio
    Magri – Margarida Procópio
    Promulgada em 13/7/1990, publicada no DOU de 16/7/1990 e retificada no DOU
    de 27/9/1990.
    Conheça outras obras publicadas pela
    Coordenação de Edições Técnicas
    www.senado.leg.br/livraria
    Esta obra apresenta a Lei no 8.069/1990, que constitui sobre o Estatuto
    da Criança e do Adolescente (ECA). Ele assegura a todos os cidadãos
    brasileiros com até dezoito anos de idade os direitos fundamentais inerentes
    à pessoa humana, além das oportunidades e facilidades que lhes facultem o
    desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
    liberdade e de dignidade.
    O leitor pode encontrar mais informações sobre o tema em outra publicação
    do Senado Federal: Estatuto da Criança e do Adolescente e normas correlatas.
    Além do ECA, ela contém dispositivos constitucionais e atos internacionais,
    bem como leis e decretos pertinentes ao assunto.

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