14/09/2020 L12737
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm 1/2
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Vigência
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos
informáticos; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras
providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts.
154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de
obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do
titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta
definida no caput .
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo
econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em
lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui
crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º , aumenta-se a pena de um a dois terços se houver
divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou
informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;
ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou
do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante
representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou
indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou
contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
14/09/2020 L12737
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm 2/2
Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático,
telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266.. ……………………………………………………………..
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de
utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade
pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298.. ……………………………………………………………..
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular
o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

Membro
Cadastramento

Por favor, preencha todos os campos abaixo para prosseguir com o seu cadastro. Ao concluir, você será direcionado à página de pagamento. Seu cadastro é o primeiro passo para acessar nossos serviços exclusivos. Agradecemos a preferência!”

Preencha os dados do cartão de crédito abaixo.