17/01/2024, 18:45 L10436
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10436.htm 1/1
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
Regulamento Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros
recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão, em
que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico
de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2
o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos,
formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais – Libras como meio de comunicação
objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
Art. 3
o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem
garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em
vigor.
Art. 4
o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem
garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis
médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares
Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais – Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua
portuguesa.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2002; 181o
da Independência e 114o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2002
*