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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Texto compilado
(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)
Regulamento
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil
e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em
instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e
Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
IX – garantia de padrão de qualidade; (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)
X – valorização da experiência extra-escolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
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XII – consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de
2018)
XIV – respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com
deficiência auditiva. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II – universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade
própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às
suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e
permanência na escola;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de
2013)
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno,
de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às
necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais
pedagógicos apropriados; (Redação dada pela Lei nº 14.333, de 2022)
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X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda
criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos
indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.
(Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)
XII – educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e
superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências
voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração,
segurança e resolução de problemas. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023) (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a
aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e
aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento. (Incluído pela
Lei nº 14.533, de 2023)
Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica
internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder
Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda,
o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
Art. 5º O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o
Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não
tiveram acesso;
I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não
concluíram a educação básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
IV – divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive
creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a
elaboração da lista. (Incluído pela Lei nº 14.685, de 2023)
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino
obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme
as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder
Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório,
poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de
acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no
ensino fundamental.
Art. 6
o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no
ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
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Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4
(quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é
assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado
requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja
vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma
das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do
aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega
definidos pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência
do aluno. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original
para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. (Incluído pela Lei nº 13.796, de
2019) (Vigência)
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e
adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) (Vide parágrafo único do art. 2)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os
respectivos sistemas de ensino. (Vide Decreto nº 11.713, de 2023)
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e
sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos
Territórios;
III – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua
função redistributiva e supletiva;
IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes
para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos
mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
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IV-A – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos
para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas
habilidades ou superdotação; (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior,
em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do
ensino;
VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VII-A – assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições
e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica; (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos
sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de
supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que
mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem
assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais
de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de
educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem,
respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
VIII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os
às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
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V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área
de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
VII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, Conselhos Escolares e Fóruns dos Conselhos Escolares.
(Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a
incumbência de:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica.
VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a
frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação
dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante
do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do
percentual permitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas
acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de
2018)
X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº 13.663,
de 2018)
XI – promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou
dependência de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
XII – instituir, na forma da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares. (Incluído pela Lei nº 14.644, de
2023)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III – zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
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VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação
básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
Art. 14. Lei dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal definirá as normas da gestão
democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios: (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
II – participação das comunidades escolar e local em Conselhos Escolares e em Fóruns dos Conselhos
Escolares ou equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 1º O Conselho Escolar, órgão deliberativo, será composto do Diretor da Escola, membro nato, e de
representantes das comunidades escolar e local, eleitos por seus pares nas seguintes categorias: (Incluído pela Lei
nº 14.644, de 2023)
I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares; (Incluído pela Lei nº
14.644, de 2023)
II – demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola; (Incluído pela Lei nº
14.644, de 2023)
III – estudantes; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
IV – pais ou responsáveis; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
V – membros da comunidade local. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 2º O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o
fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a efetivação do processo democrático nas unidades
educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos
seguintes princípios: (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – democratização da gestão; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
II – democratização do acesso e permanência; (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
III – qualidade social da educação. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
§ 3º O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de: (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
I – 2 (dois) representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino; (Incluído pela Lei nº 14.644, de
2023)
II – 2 (dois) representantes de cada Conselho Escolar da circunscrição de atuação do Fórum dos Conselhos
Escolares. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas
gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento)
I – as instituições de ensino mantidas pela União;
II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
II – as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; (Redação dada pela Lei nº
13.868, de 2019)
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III – os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;
II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa
privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;
II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III – comunitárias, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como
confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas. (Incluído pela Lei nº 13.868, de
2019)
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas
como filantrópicas, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)
(Regulamento) (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)
I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo; (Revogado
pela Lei nº 13.868, de 2019)
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade;
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora
representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009) (Revogado pela Lei nº
13.868, de 2019)
III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais
pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso
anterior; (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)
IV – filantrópicas, na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)
TÍTULO V
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Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II – educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores,
como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
14.407, de 2022)
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância
regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou
por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos
situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes
regras comuns:
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de
efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de
desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas
de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema
de ensino;
IV – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de
adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre
os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
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b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de
baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do
respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
VII – cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e
diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Parágrafo único. A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente
ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de
acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de
Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no
ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos,
pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 2
o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o
. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de
alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características
regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte
diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e
da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República
Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32,
e no ensino médio, o disposto no art. 36. (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2
o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular
obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
(Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório
da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 2
o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório
da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
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§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação
Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 3
o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da
Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos
noturnos. (Redação dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)
§ 3
o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da
educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da
educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da
educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação
física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei n
o 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo
menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades
da instituição.
§ 5º No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa. (Redação
dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6
o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2
o
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de
que trata o § 2o
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)
§ 7
o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a
educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
§ 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos
currículos de que trata o caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016
§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo
os temas transversais de que trata o caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à
proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. (Incluído
pela Lei nº 13.006, de 2014)
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o
adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo
como diretriz a Lei n
o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e
distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o
adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo,
observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada
nível de ensino. (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)
§ 9º-A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o
caput. (Incluído pela Lei nº 13.666, de 2018)
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular
dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação,
ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação –
Undime. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular
dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da
Educação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e
outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. (Incluído pela Lei
nº 14.533, de 2023)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o
ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira. (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 1
o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos
Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional,
resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 2
o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo
escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras. (Incluído pela Lei nº
10.639, de 9.1.2003)
§ 3o
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se
obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que
caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história
da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o
negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e
política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e
história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao
bem comum e à ordem democrática;
II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III – orientação para o trabalho;
IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as
adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona
rural;
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das
escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância; (Redação dada pela Lei nº
14.767, de 2023)
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II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do
órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de
Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. (Incluído
pela Lei nº 12.960, de 2014)
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral
da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação
da família e da comunidade.
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral
da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013)
Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu
desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada
pela Lei nº 12.796, de 2013)
I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de
trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a
jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60%
(sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da
criança. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir
dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.114, de
2005)
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se
aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº
11.274, de 2006)
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da
escrita e do cálculo;
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II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em
que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e
habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em
que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o
regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as
normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e
dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei n
o 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de
2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino
fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências
manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores
ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela
elaboração do respectivo programa.
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de
22.7.1997)
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino
religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475,
de 22.7.1997)
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a
definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta
Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de
ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como
finalidades:
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I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o
prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser
capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria
com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio,
conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: (Incluído pela Lei nº
13.415, de 2017)
I – linguagens e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II – matemática e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
III – ciências da natureza e suas tecnologias; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV – ciências humanas e sociais aplicadas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino,
deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico,
social, ambiental e cultural. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 2º A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de
educação física, arte, sociologia e filosofia. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 3º O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada
às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras
línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta,
locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 5º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil
e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6º A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos
processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Lei nº 13.415, de
2017)
§ 7º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um
trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e
socioemocionais. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas
redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades online, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; (Incluído pela Lei nº
13.415, de 2017)
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários
formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento
ou de atuação profissional: (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários
formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância
para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
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I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o
processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de
comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
I – linguagens; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
I – linguagens e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes
II – matemática; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
II – matemática e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade
escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
III – ciências da natureza; (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III – ciências da natureza e suas tecnologias; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino
médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
IV – ciências humanas; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV – ciências humanas e sociais aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
V – formação técnica e profissional. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
V – formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do
ensino médio o educando demonstre:
§ 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos
incisos I a V do caput. (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 1
o A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de
acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
III – domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.
III – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
§ 3º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de
aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada
sistema de ensino. (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 3º A critério dos sistemas de ensino, poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na
composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e dos itinerários formativos,
considerando os incisos I a V do caput. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em
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educação profissional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 5º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um
trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e
socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Medida Provisória
nº 746, de 2016)
§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do
ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil
e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. (Incluído
pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 6º A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional considerará:
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I – a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo
parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II – a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação
for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 7º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino,
deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico,
social, ambiental e cultural. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do
Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho
Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de
cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar
outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de
oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 8º A oferta de formação técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na própria instituição
ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educação,
homologada pelo Secretário Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino. (Incluído pela Lei nº
13.415, de 2017)
§ 9º O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio.
(Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 9º As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino
médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão
do ensino médio seja etapa obrigatória. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do
ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput.
(Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 10. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e
adotar o sistema de créditos com terminalidade específica. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 11. A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput
considerará: (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 11. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão
reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento,
mediante as seguintes formas de comprovação: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I – a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo
parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional; e (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
I – demonstração prática; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II – a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação
for estruturada e organizada em etapas com terminalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
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II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
(Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
III – atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
V – estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.415,
de 2017)
VI – cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por
tecnologias. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 12. A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos
dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três
anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta
inicial da formação. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 12. As escolas deverão orientar os alunos no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação
profissional previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 13. Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará
o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão
do ensino médio seja obrigatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 14. A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho
esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base
Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 15. Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e
adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular,
a fim de estimular o prosseguimento dos estudos. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 16. Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos
no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da
Educação. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 17. Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão
reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante
diferentes formas de comprovação, como: (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
I – demonstração prática; (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
(Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III – atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino; (Incluído pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de
2016)
V – estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e (Incluído pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
VI – educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias. (Incluído pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do
educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser
desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em
educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
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Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
§ 1º A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Redação dada pela Lei nº 14.645, de
2023)
I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico. (Incluído pela Lei nº
11.741, de 2008)
§ 2º As formas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo poderão também ser oferecidas em articulação
com a aprendizagem profissional, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000. (Incluído pela Lei nº
14.645, de 2023)
§ 3º Quando a educação profissional técnica de nível médio for oferecida em articulação com a aprendizagem
profissional, poderá haver aproveitamento: (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
I – das atividades pedagógicas de educação profissional técnica de nível médio, para efeito de cumprimento do
contrato de aprendizagem profissional, nos termos de regulamento; (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
II – das horas de trabalho em aprendizagem profissional para efeito de integralização da carga horária do ensino
médio, no itinerário da formação técnica e profissional ou na educação profissional técnica de nível médio, nos termos
de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B
desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de
modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuandose matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas
distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento
e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão
validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada
concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a
obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que
caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
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Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de
estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem
ao longo da vida. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os
estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante
ações integradas e complementares entre si.
§ 3º A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na
forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional
comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e
reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à
tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. (Regulamento)
(Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o
trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se
aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos,
possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível
de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de
2008)
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que
concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 4º As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos
objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional
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técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de
regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes
estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.
(Regulamento)(Regulamento) (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de
avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Regulamento)
(Regulamento) (Regulamento)
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão
validade nacional.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser
objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Redação
dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais,
abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de
escolaridade. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não
necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42-A. A educação profissional e tecnológica organizada em eixos tecnológicos observará o princípio da
integração curricular entre cursos e programas, de modo a viabilizar itinerários formativos contínuos e trajetórias
progressivas de formação entre todos os níveis educacionais. (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 1º O itinerário contínuo de formação profissional e tecnológica é o percurso formativo estruturado de forma a
permitir o aproveitamento incremental de experiências, certificações e conhecimentos desenvolvidos ao longo da
trajetória individual do estudante. (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
§ 2º O itinerário referido no § 1º deste artigo poderá integrar um ou mais eixos tecnológicos. (Incluído pela Lei
nº 14.645, de 2023)
§ 3º O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de
Tecnologia (CNCST) orientarão a organização dos cursos e itinerários, segundo eixos tecnológicos, de forma a
permitir sua equivalência para o aproveitamento de estudos entre os níveis médio e superior. (Incluído pela Lei nº
14.645, de 2023)
§ 4º O Ministério da Educação, em colaboração com os sistemas de ensino, as instituições e as redes de
educação profissional e tecnológica e as entidades representativas de empregadores e trabalhadores, observadas a
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a dinâmica do mundo do trabalho, manterá e periodicamente
atualizará os catálogos referidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
Art. 42-B. A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade
das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as
estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto
social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições
institucionais de oferta. (Incluído pela Lei nº 14.645, de 2023)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e
para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
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III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em
que vive;
IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da
humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais,
prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios
resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
VIII – atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a
capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que
aproximem os dois níveis escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que
atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido
classificados em processo seletivo;
III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino;
IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados
públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a
respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios
para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)
§ 1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas
instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem
de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para
preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)
(Renumerado do parágrafo único para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo será tornado público pela
instituição de ensino superior, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva
ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento
das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou
indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de
classificação de todos os candidatos. (Redação dada pela Lei nº 13.826, de 2019)
§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de
matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar,
quando mais de um candidato preencher o critério inicial. (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 3º O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as
habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum
Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36. (Incluído pela Medida Provisória nº 746,
de 2016)
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§ 3º O processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na Base
Nacional Comum Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com
variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento) (Regulamento)
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação
superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
(Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se
refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em
descredenciamento. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o
processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
§ 3
o No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1
o
, o processo de reavaliação poderá
resultar também em redução de vagas autorizadas, suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de
cursos. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 4
o É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com a aquiescência da
instituição de ensino, com vistas a resguardar o interesse dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos § 1
o e §
3
o em outras medidas, desde que adequadas para a superação das deficiências e irregularidades
constatadas. (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017)
§ 3º No caso de instituição privada, além das sanções previstas no § 1
o deste artigo, o processo de reavaliação
poderá resultar em redução de vagas autorizadas e em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de
cursos. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4º É facultado ao Ministério da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da instituição
de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º deste
artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das deficiências e irregularidades
constatadas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5º Para fins de regulação, os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para
autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de
trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e
demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e
critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 1
o As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais
componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de
avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras
formas concomitantemente: (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015)
I – em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o
seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”; (Incluída pela lei
nº 13.168, de 2015)
b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos
ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação
desta com a página específica prevista neste inciso; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação
das informações de que trata esta Lei; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização; (Incluída pela lei nº 13.168, de
2015)
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II – em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no
inciso I; (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
III – em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público; (Incluído pela lei nº 13.168,
de 2015)
IV – deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso
oferecido, observando o seguinte: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral; (Incluída
pela lei nº 13.168, de 2015)
b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser
comunicados sobre as alterações; (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
V – deve conter as seguintes informações: (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)
a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior; (Incluída pela lei nº 13.168, de
2015)
b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;
(Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará
naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente,
de forma total, contínua ou intermitente. (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e
outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a
duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos
padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas,
garantida a necessária previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como
prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por
instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades
públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de
reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser
reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins,
na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas
de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo
seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e
normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do
ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
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Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível
superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
(Regulamento) (Regulamento)
I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.
(Regulamento) (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições:
I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei,
obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de
extensão;
IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;
V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;
VI – conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII – firmar contratos, acordos e convênios;
VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e
aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos
respectivos estatutos;
X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com
entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de
ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II – ampliação e diminuição de vagas;
III – elaboração da programação dos cursos;
IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V – contratação e dispensa de professores;
VI – planos de carreira docente.
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e
pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.490, de
2017)
I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
II – ampliação e diminuição de vagas; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
III – elaboração da programação dos cursos; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
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IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de
2017)
V – contratação e dispensa de professores; (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
VI – planos de carreira docente. (Redação dada pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 2º As doações, inclusive monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme acordo
entre doadores e universidades. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
§ 3º No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser dirigidos ao caixa único da
instituição, com destinação garantida às unidades a serem beneficiadas. (Incluído pela Lei nº 13.490, de 2017)
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial
para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos
seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades
públicas poderão:
I – propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e
salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições
em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV – elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V – adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI – realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de
bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e
patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para
manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática,
assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade
institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão
colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como
da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas
semanais de aulas. (Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar,
oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
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§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às
peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em
função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino
regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis
anos, durante a educação infantil.
§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se
ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 13.632, de 2018)
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas
necessidades;
II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino
fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os
superdotados;
III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado,
bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive
condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas
artística, intelectual ou psicomotora;
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível
do ensino regular.
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação
matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas
ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado. (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)
Parágrafo único. A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e
procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento,
os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de
que trata o caput serão definidos em regulamento.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições
privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio
técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos
educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às
instituições previstas neste artigo. (Regulamento)
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos
educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede
pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 12.796, de 2013)
CAPÍTULO V-A
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS
Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como
segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de
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educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com
altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação
bilíngue de surdos. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional
especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos. (Incluído pela Lei nº
14.191, de 2021)
§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao
longo da vida. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e
classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das
garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para
os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos,
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em
nível superior. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o
caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de
2021)
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e
modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como
fundamentos: (Regulamento)
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e
tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos
fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas
mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou
afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
e (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou
afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de
áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. (Incluído pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos
de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em
unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente
para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho
Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)
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Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de
suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como
fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de
suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras
atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
IV – a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos
profissionais de que trata o caput deste artigo para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual
praticados contra crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 14.679, de 2023)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (Regulamento)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação
mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco
primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada
pela lei nº 13.415, de 2017)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a
formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de
2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e
tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente
fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e
permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.
(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério
para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela
Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do
ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o
Conselho Nacional de Educação – CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 7º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016) (Vide Medida Provisória nº 746, de 2016)
§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum
Curricular. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017) (Vide Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de
conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei
nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de
trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores
de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
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Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e
licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas
municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da
profissão e não sejam portadores de diploma de graduação. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão
critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas
disponíveis para os respectivos cursos. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
§ 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade
de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua
portuguesa. (Incluído pela Lei nº 13.478, de 2017)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à
formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;
II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se
dedicar à educação básica;
III – programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e
orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de
pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo,
trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá
suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes,
inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI – condições adequadas de trabalho.
§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de
magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8
o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas
funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de
concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO VII
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Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I – receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV – receita de incentivos fiscais;
V – outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita
resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do
ensino público. (Vide Medida Provisória nº 773, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste
artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a
receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos
adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não
atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das
autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que
se destinam a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e
à expansão do ensino;
V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
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IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação
continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou
humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. (Incluído pela Lei nº 14.560, de
2023)
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino,
que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III – formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e
outras formas de assistência social;
V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia
à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas
nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão
mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno,
capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com
validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades
de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de
atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da
manutenção e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao
padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de
recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o
inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II – apliquem seus excedentes financeiros em educação;
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III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
IV – prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica,
na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares
da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da
sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público,
inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de
assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar
bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a
reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;
II – garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.
Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e
pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com
deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências
associadas, com os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
I – proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e
especificidades e a valorização de sua língua e cultura; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
II – garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e
demais sociedades surdas e não surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação
intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes
objetivos:
I – fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II – manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades
indígenas;
III – desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades;
IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
§ 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas
efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como
de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.
(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação bilíngue
e intercultural às comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.
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(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades surdas, de instituições de ensino
superior e de entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano Nacional de Educação, terão os seguintes
objetivos: (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
I – fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais; (Incluído pela Lei nº 14.191,
de 2021)
II – manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à educação bilíngue escolar dos
surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com
outras deficiências associadas; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
III – desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos, neles incluídos os conteúdos culturais
correspondentes aos surdos; (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado. (Incluído pela
Lei nº 14.191, de 2021)
§ 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos,
com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências
associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à
pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em
todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições
especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos
de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para
sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os
diferentes sistemas. (Regulamento)
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros
meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;
(Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as
disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente
matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício,
podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária
prevista na legislação específica.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição,
observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
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Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as
normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas
respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de
provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não
concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua
condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação
específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o
Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração
Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os
grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 2
o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo
de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação dada pela Lei
nº 11.274, de 2006)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I – matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no
ensino fundamental;
I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes
condições no âmbito de cada sistema de ensino: (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;
(Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de
sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da
incorporação dos alunos de seis anos de idade; (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
§ 3º O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela
Lei nº 11.330, de 2006)
I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I – (revogado); (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)
a) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II – prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
III – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os
recursos da educação a distância;
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IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de
avaliação do rendimento escolar.
§ 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou
formados por treinamento em serviço. (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de
ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
§ 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos
Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos
legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 87-A. (VETADO). (Incluído pela lei nº 12.796, de 2013)
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de
ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.
(Regulamento) (Regulamento)
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas
dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a
contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão
resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas
de ensino, preservada a autonomia universitária.
Art. 90-A. Até a entrada em vigor da lei de que trata o art. 14, os Conselhos Escolares e os Fóruns dos
Conselhos Escolares já instituídos continuarão a observar as normas expedidas pelos respectivos sistemas de
ensino. (Incluído pela Lei nº 14.644, de 2023)
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de
novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de
1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e
decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1996.
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