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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Autoridade Nacional de Proteção de Dados Coordenação-Geral de Fiscalização Nota Técnica n° 3/2023/CGF/ANPD
- INTERESSADO 1.1. Polícia Rodoviária Federal . 2. ASSUNTO 2.1. Memorial no Portal Web da Polícia Rodoviária Federal. 3. REFERÊNCIAS 3.1. Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); 3.2. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil; 3.3. Processo n° 00261.002079/2022-56. 4. RELATÓRIO 4.1. Trata-se deOFÍCIO N° 692/2022/DIREX (SUPER n° 3674374) enviado pelo Diretor-Executivo da Polícia Rodoviária Federal (PRF) para questionar sobre a possibilidade de criar Memorial no Portal Web da PRF para homenagear os servidores já falecidos em vista da incidência da Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados ou LGPD) e encaminhar o processo administrativo relacionado (SUPER n° 3674535) “para conhecimento e registro” desta Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). 4.2. O Memorial disponibilizaria ao público, no sítio eletrônico da PRF, o nome e sobrenome, foto do servidor e tempo de serviço dedicado à PRF após o falecimento do servidor como forma de homenagear os servidores (administrativos e policiais) que prestaram serviços à sociedade brasileira e salvaguardar a história da instituição. 5. ANÁLISE 5.1. Considerando que o tratamento de dados em questão envolve dados pessoais de pessoas falecidas e que não há, na LGPD, tampouco nos normativos infralegais expedidos por esta Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), menção expressa à incidência ou não da LGPD no tratamento de tais dados, foram solicitados subsídios para a Coordenação-Geral de Normatização (SUPER n° 3725625 e 3797726), que serviram como balizador para a análise a seguir. 5.2. A LGPD foi editada, conforme disposto em seu art. 1°, para regulamentar o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. (grifo nosso). 5.3. O art. 5°, V, da LGPD, define o titular de dados pessoais como a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. (grifo nosso). 5.4. Nesse caso, pressupõe-se que a sua incidência se dá no âmbito do tratamento de dados pessoais de pessoas naturais, ou seja, vivas, já que, de acordo com o art. 6° do Código Civil, a existência da pessoa natural termina com a morte. A proteção post mortemdos direitos da personalidade dos titulares de dados pessoais não estaria, então, abarcada pela LGPD, pois não mais há desenvolvimento de personalidade. 5.5. Dessa forma, a LGPD se aplica apenas a informações relacionadas a pessoas naturais, ou seja, vivas, identificáveis ou identificadas. Os dados relativos a uma pessoa falecida não constituem dados pessoais para fins de LGPD e, portanto, não estão sujeitos ao nível de proteção da LGPD. 5.6. A título de comparação, diferentemente da LGPD, o Regulamento Geral de Proteção de
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Dados (RGPD)111, da União Europeia, em seu preâmbulo, precisamente no Considerando 27, exclui expressamente osdadosdepessoasfalecidasde seu âmbito de aplicação, embora a norma garanta aos Estados membros a faculdade decriar regras para o tratamento dosdadosdessaspessoas. Dessa forma, cabe aos Estados membros regularem se e de que forma a proteção de dados seria aplicável ao tratamento de dados de pessoas falecidas. 5.7. Importa registrar, igualmente, sobre a tramitação do Projeto de Lei (PL) 3050/2020 121 eseus apensados (PL 3051/2020, 410/2021, PL 1144/2021, PL 1689/2021, PL 2664/2021, PL 703/2022) na Câmara dos Deputados, a fim de incluir o direito de herança digital no Código Civil. Pelo texto, são transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos, contas e arquivos digitais do autor da herança. Com isso, estão sendo vislumbradas no Poder Legislativo outras formas de proteção dos direitos das pessoas falecidas. Foi designado novo relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática ao Projeto em maio de 2022, desde então o projeto aguarda apresentação de relatório. ❑ 5.8. Para além das obrigações de proteção de dados, outras normas do ordenamento brasileiro visam proteger os direitos de pessoas falecidas, como o direito sucessório e os direitos de personalidade, que incluem o direito ao nome e à imagem (art. 16 e 20, Código Civil). Nesse cenário, quando aplicáveis, os direitos de personalidade podem ser utilizados como ferramentas de proteção dos interesses das pessoas falecidas, sendo a proteção de dados seara inadequada para defesa desses interesses. 6. CONCLUSÕES 6.1. Conforme art. 55-J, da LGPD, compete à ANPD zelar pela proteção dos dados pessoais. No entanto, considerando os dispositivos normativos da LGPD, bem como o arcabouço normativo brasileiro de proteção dos direitos de personalidade, entende-se pela não incidência da LGPD no caso do tratamento de dados de pessoas falecidas, conforme exposto na análise supra. 6.2. Assim, uma vez que o processo em questão versa exclusivamente sobre dados de pessoas já falecidas, conclui-se que não há objeto para atuação, nesse momento, desta Coordenação-Geral de Fiscalização.
- ENCAMINHAMENTO
7.1. Encaminha-se esta Nota Técnica ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da Polícia Rodoviária Federal, para conhecimento. 7.2. Encaminhe-se versão pública da presente Nota Técnica à Secretaria-Geral da ANPD para que publique no sítio eletrônico da Autoridade. 7.3. Arquive-se.
[1] Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0679. Acesso em: 01 fev. 2023. [2] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2254247. Acesso em: 01 fev. 2023.
Documento assinado eletronicamente por Fabricio Guimarães Madruga Lopes, Coordenador(a)-Geral, em 14/02/2023, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3° do art. 4°, do Decreto n° 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
‘ Documento assinado eletronicamente por Camila Falchetto Romero, Chefe de Divisão, em NÉC 03/03/2023, às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3° do art. 4°, do Decreto n° 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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