DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/12/2023 1 Edição: 245 1 Seção: 1 1 Página: 10 Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO N° 11.856, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Cibersegurança e o Comitê Nacional de Cibersegurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Política Nacional de Cibersegurança – PNCiber, com a finalidade de orientar a atividade de segurança cibernética no País. Art. 2° São princípios da PNCiber: I – a soberania nacional e a priorização dos interesses nacionais; II – a garantia dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação; III – a prevenção de incidentes e de ataques cibernéticos, em particular aqueles dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e a serviços essenciais prestados à sociedade; IV – a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos; V – a educação e o desenvolvimento tecnológico em segurança cibernética; VI – a cooperação entre órgãos e entidades, públicas e privadas, em matéria de segurança cibernética; e
VII – a cooperação técnica internacional na área de segurança cibernética. Art. 3° São objetivos da PNCiber: I – promover o desenvolvimento de produtos, serviços e tecnologias de caráter nacional destinados à segurança cibernética; II – garantir a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a disponibilidade das soluções e dos dados utilizados para o processamento, o armazenamento e a transmissão eletrõnica ou digital de informações;
III – fortalecer a atuação diligente no ciberespaço, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos idosos;
IV – contribuir para o combate aos crimes cibernéticos e às demais ações maliciosas no ciberespaço;
V – estimular a adoção de medidas de proteção cibernética e de gestão de riscos para prevenir, evitar, mitigar, diminuir e neutralizar vulnerabilidades, incidentes e ataques cibernéticos, e seus impactos;
VI – incrementar a resiliência das organizações públicas e privadas a incidentes e ataques cibernéticos;
VII – desenvolver a educação e a capacitação técnico-profissional em segurança cibernética na sociedade;
VIII – fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança cibernética;
IX – incrementar a atuação coordenada e o intercãmbio de informações de segurança cibernética entre:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; b) os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; c) o setor privado; e d) a sociedade em geral; X – desenvolver mecanismos de regulação, fiscalização e controle destinados a aprimorar a segurança e a resiliência cibernéticas nacionais; e XI – implementar estratégias de colaboração para desenvolver a cooperação internacional em segurança cibernética. Art. 4° São instrumentos da PNCiber:
I – a Estratégia Nacional de Cibersegurança; e II – o Plano Nacional de Cibersegurança. Art. 5° Fica instituído o Comitê Nacional de Cibersegurança – CNCiber, no ãmbito da Cãmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, com a finalidade de acompanhar a implementação e a evolução da PNCiber.
Art. 6° Ao CNCiber compete: I – propor atualizações para a PNCiber, a Estratégia Nacional de Cibersegurança e o Plano Nacional de Cibersegurança; II – avaliar e propor medidas para incremento da segurança cibernética no País; III – formular propostas para o aperfeiçoamento da prevenção, da detecção, da análise e da resposta a incidentes cibernéticos; IV – propor medidas para o desenvolvimento da educação em segurança cibernética; V – promover a interlocução com os entes federativos e a sociedade em matéria de segurança cibernética; VI – propor estratégias de colaboração para o desenvolvimento da cooperação técnica internacional em segurança cibernética; e VII – manifestar-se, por solicitação do Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, sobre assuntos relacionados à segurança cibernética. Art. 7° 0 CNCiber será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I – um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; II – um da Casa Civil da Presidência da República; III – um da Controladoria-Geral da União; IV – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V – um do Ministério das Comunicações; VI – um do Ministério da Defesa; VII – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VIII – um do Ministério da Educação; IX – um do Ministério da Fazenda; X – um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XI – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; XII – um do Ministério de Minas e Energia; XIII – um do Ministério das Relações Exteriores; XIV – um do Banco Central do Brasil; XV – um da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

XVI – um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
XVII – três de entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;
XVIII – três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e XIX – três de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.
5 1° Cada membro do CNCiber terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. 5 2° Os membros do CNCiber de que tratam os incisos 1 a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 15 de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, dentre oficiais-generais. 5 3° Os membros do CNCiber de que tratam os incisos 1 a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam, dentre agentes públicos em exercício no órgão representado ou em entidade a ele vinculada. § 4° O membro do CNCiber de que trata o inciso XVI do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Secretário-Executivo do Comitê Gestor da Internet no Brasil. 5 5° Os membros do CNCiber de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos na forma do regimento interno do CNCiber, para mandato de três anos, permitida apenas uma recondução. 5 6° Os membros do CNCiber e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 5 7° O Presidente do CNCiber poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 8° As deliberações do CNCiber relativas às suas competências estabelecidas no art. 6° serão submetidas à Cãmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.
Art. 9° O CNCiber se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
5 1° O quórum de reunião do CNCiber é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2° Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNCiber terá o voto de
qualidade.
Art. 10. 0 CNCiber poderá instituir grupos de trabalho temáticos. § 1° Os grupos de trabalho: I – serão instituídos na forma de ato do CNCiber; II – terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e III – estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea. 5 2° Os membros dos grupos de trabalho serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados em ato do Presidente do CNCiber. Art. 11. Os membros do CNCiber e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 12. A participação no CNCiber e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. A Secretaria-Executiva do CNCiber será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único. 0 regimento interno do CNCiber será elaborado pela Secretaria-Executiva e submetido para aprovação do Comitê em até duas reuniões ordinárias. Art. 14. Para a primeira composição do CNCiber, os membros de que tratam os incisos XVII a XIX do caput e os respectivos suplentes serão escolhidos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Parágrafo único. Os membros escolhidos na forma prevista no caput comporão o CNCiber em caráter extraordinário e temporário, até a designação decorrente do processo de escolha a que se refere o § 5° do art. 7°.
2018:
Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 9.637, de 26 de dezembro de
I- o inciso I do caput do art. 2°; e II – o inciso I do caput do art. 6°. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcos Antonio Amaro dos Santos
Presidente da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Membro
Cadastramento

Por favor, preencha todos os campos abaixo para prosseguir com o seu cadastro. Ao concluir, você será direcionado à página de pagamento. Seu cadastro é o primeiro passo para acessar nossos serviços exclusivos. Agradecemos a preferência!”

Preencha os dados do cartão de crédito abaixo.