DONE DA
1° P R Ê M I O
D E M O N O G R A F I A S
D A N I L O
Monografias
vencedoras

I Concurso de Monografias da ANPD
— Prêmio Danilo Doneda —

Monografias vencedoras

Supervisão Editorial
Lucas Costa Dos Anjos

ANPD
Brasília, DF 2023

Autoridade Nacional de Proteção de Dados

Diretor-Presidente
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior

Diretores
| Arthur Pereira Sabbat
| Joacil Basilio Rael
| Miriam Wimmer
| Nairane Farias Rabelo Leitão

Comissão Julgadora
| Diego Carvalho Machado
| Joacil Basilio Rael
| Katia Adriana Cardoso De Oliveira Lima
| Lucas Costa Dos Anjos
| Lucas Borges De Carvalho
| Miriam Wimmer

Comissão Organizadora e Equipe de Apoio
| Albert Franca Josua Costa
| André Scofano Maia Porto
| Fernanda Silva De Magalhães
| Marcelo Santiago Guedes
| Maria Luiza Duarte Sá

Revisão e Organização Textual
| Diego Carvalho Machado
| Maria Luiza Duarte Sá

Projeto Gráfico, Editoração Eletrônica e Capa
| André Scofano Maia Porto

1ª edição
Publicação digital – PDF (2023)

ANPD · Autoridade Nacional de Proteção de Dados
SCN, Qd. 6, Conj. A,
Ed. Venâncio 3000, Bl. A, 9º andar Brasília, DF · Brasil · 70716-900 www.anpd.gov.br

Sumário

05
08
10
53
81

Apresentação da obra

Apresentação dos três autores

Monografias classificadas
1º Inteligência artificial no contexto da proteção de dados: garantindo-se a transparência com o
titular
2º O tratamento irregular de dados pessoais e a possibilidade de reconhecimento de um dano
extrapatrimonial presumido
3º O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes: análise das bases legais
juridicamente válidas

Apresentação da obra

É com grande prazer que apresentamos este livro, uma coletânea das três monografias premiadas no I
Concurso de Monografias da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), “Prêmio Danilo Doneda”.
Esta obra representa o resultado de uma iniciativa que visa a impulsionar a produção científica de
alta qualidade em ins- tituições de ensino superior do Brasil, além de oferecer valiosas
contribuições para a agenda regulatória da ANPD. A realização do Prêmio Danilo Doneda não apenas
destaca o talento acadêmico emergente em nosso país, mas também representa a consecução dos
mandatos legais da ANPD: promover a conscientização do pú- blico em geral sobre normas e políticas
públicas de privacidade e proteção de dados pessoais, além de fomentar estudos sobre prá- ticas
nacionais e internacionais neste campo.
O nome do prêmio é uma homenagem póstuma ao Prof. Danilo César Maganhoto Doneda, uma das maiores
referências na área de privacidade e proteção de dados pessoais na história do Brasil. Sua
influência notória, acadêmica e política, contribuiu para o avanço e a consolidação da proteção de
dados pessoais como objeto de estudo, políticas públicas e debates jurídicos e legislativos, espe-
cialmente em nosso país. Em todos os momentos mais relevantes da história da Lei n. 13.709/2018, a
Lei Geral de Proteção de Dados, Danilo Doneda esteve, de algum modo, presente e participativo:
desde a elaboração do Anteprojeto de Lei na Secretaria Nacional do Consumidor e na consulta pública
de 2015, e, a partir de 2016, durante os processos legislativos que culminaram na aprovação da Lei
Geral de Proteção de Dados e na instituição da ANPD, a “auto- ridade de garantia” – em terminologia
por ele muito apreciada e difundida – do direito fundamental à proteção de dados pessoais no
sistema brasileiro.
Não foi apenas essa, aliás, a situação em que esta Autoridade e o homenageado se entrecruzaram:
Danilo Doneda integrou a estru- tura organizacional da ANPD como membro do Conselho Nacional da
Proteção de Dados e da Privacidade, indicado pela Câmara dos Deputados. Ao honrar a memória do
Prof. Danilo Doneda, a ANPD

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 05

busca não apenas reconhecer suas inestimáveis contribuições à proteção de dados, mas também
inspirar uma nova geração de es- tudiosos. Doneda era um defensor apaixonado da pesquisa rigo- rosa
e do pensamento crítico e, com este prêmio, incentivamos os jovens pesquisadores a prosseguir com
esta importante tradição.
As monografias apresentadas neste livro representam o futu- ro da proteção de dados pessoais no
Brasil. Em sua maneira, elas refletem a diversidade e a singularidade do pensamento acadêmi- co
emergente neste campo e apontam para novas direções para a regulamentação e a prática da proteção
de dados. Ao compartilhar essas pesquisas com um público mais amplo, buscamos aumentar a
conscientização e o entendimento sobre esta área crucial e em constante evolução. A ANPD está
comprometida com o fortaleci- mento da cultura de proteção de dados no Brasil. Por meio de ini-
ciativas como o Prêmio Danilo Doneda e a publicação deste livro, nós nos esforçamos para promover o
debate, incentivar a produção de pesquisa de qualidade e ajudar a formar a próxima geração de
estudiosos do campo da proteção de dados.
A monografia que alçou a primeira colocação explora os desa- fios gerados pela evolução dos
sistemas de inteligência artificial, com ênfase particular na privacidade e proteção de dados. O
traba- lho aborda o complexo desafio enfrentado pelas organizações que desenvolvem e operam esses
sistemas, principalmente em relação à obrigação de transparência para com os titulares de dados.
Além disso, o trabalho busca esclarecer questões como o significado de “ser transparente” no
contexto da proteção de dados e inteligência artificial, as informações que devem ser prestadas e
os momentos adequados para sua divulgação. A monografia buscou fornecer orientações para agentes de
tratamento, sugerindo práticas que podem auxiliá-los a cumprir suas obrigações de transparência
des- de o desenvolvimento até a utilização desses sistemas de inteli- gência artificial.
Já a segunda colocação consiste em uma monografia que abor- da os desafios apresentados pela Lei
Geral de Proteção de Dados em relação à definição dos critérios para a caracterização de danos
extrapatrimoniais resultantes do tratamento irregular de dados. A pesquisa questiona especialmente
os critérios causais para tal ca-

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 06

racterização, incluindo a possibilidade de presunção do dano. Com a utilização de um método
exploratório, foram analisados textos legais, produções doutrinárias e decisões jurisprudenciais.
Ao fim, a monografia apresenta reflexões sobre a impossibilidade de se re- conhecer um dano
extrapatrimonial presumido resultante de todo tratamento irregular de dados pessoais.
O trabalho classificado em terceiro lugar analisa, sob uma perspectiva doutrinária, jurisprudencial
e internacional, as três hi- póteses legais para o tratamento de dados pessoais de crianças e
adolescentes, conforme proposto pelo Estudo Preliminar da ANPD e regulado pela Lei nº 13.709/2018.
As hipóteses incluem o consen- timento dos pais ou responsável legal, a aplicação exclusiva das
hipóteses legais para dados sensíveis, e a aplicação das hipóte- ses legais, desde que observado o
princípio do melhor interesse. A monografia também explora o princípio do melhor interesse, o
paradigma do consentimento e o legítimo interesse.
É imprescindível ainda ressaltar que, embora a Autoridade Nacio- nal de Proteção de Dados publique
estes trabalhos como resultado do I Concurso de Monografias desta instituição, a ANPD não se res-
ponsabiliza pelo conteúdo das monografias publicadas. Os pontos de vista e opiniões expressos
nestes trabalhos são exclusivamente de seus autores e não refletem ou representam, necessariamente,
as posições institucionais da ANPD sobre os temas abordados.
Convidamos todos a lerem este livro, aprenderem com as pers- pectivas únicas de suas autoras e
autores, bem como se juntarem a nós na promoção de uma cultura de proteção de dados forte e vi-
brante no Brasil, em honra ao legado do Prof. Danilo Doneda. Acre- ditamos que a proteção de dados
pessoais é um direito fundamen- tal e um pilar essencial para a construção de uma sociedade justa e
equitativa, e estamos animados em compartilhar as contribuições desses jovens estudiosos para essa
causa crucial.

Waldemar Gonçalves Ortunho Júnior
Diretor-Presidente da ANPD

Miriam Wimmer
Diretora da ANPD e Presidente da Comissão Julgadora

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 07

Apresentação dos três autores

1º lugar Jean Michel Duarte Santana
Graduando em Segurança da Informação pela UNIFACS e cursando o mestrado profissional em Propriedade
Intelectual e Transferên- cia de Tecnologia para Inovação (“PROFNIT”). Jean é graduado em Direito
pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), licenciado, por intermédio do programa de dupla
titulação, em Direito pela Univer- sidade de Coimbra, e pós-graduado em Advocacia no Direito
Digital e Proteção de Dados pela Universidade São Judas Tadeus/EBRADI.

2º lugar Evelyn Pinto Pereira
Graduanda em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) pela Univer- sidade Federal do Rio Grande do
Sul. Pesquisadora de Proteção de Dados e Monitora de Parte Geral do Direito Civil, ambos sob a
orientação do Prof. Dr. Bruno Miragem. Discente Líder da Equipe da IES UFRGS qualificada para a
final da X Olímpiada de Conhecimento Jurídico realizada pela Academia Brasileira de Direito Civil.
Foi esta- giária do Des. Vicente Barroco de Vasconcellos no TJRS, recebendo Voto de Louvor pelo
trabalho prestado. Atualmente, integra a equi- pe de Resolução de Conflitos do escritório Souto
Correa Advogados.

3º lugar Júlia Teixeira de Barros Francatto
Estudante do 4° semestre de Direito na Pontifícia Universidade Ca- tólica de São Paulo (PUC-SP).
Estagiária na área de Tecnologia e Proteção de Dados do escritório Pinheiro Neto Advogados. Já
parti- cipou como researcher da equipe da PUC-SP na JESSUP Moot Court Competition e atualmente está
envolvida, pelo grupo do escritório Pinheiro Neto Advogados, na 3° Edição no CSD-ABPI Moot. Até o
presente momento também está realizando o curso de Data Priva- cy and Technology, oferecido pela
Harvard University.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 08

Monografias classificadas

1º lugar

Monografias classificadas » nº 1

Inteligência artificial no contexto da proteção de dados: garantindo-se a transparência com o
titular
Jean Michel Duarte Santana

Resumo
Tão grande quanto os potenciais benefícios a sociedade decor- rentes da evolução dos sistemas de
inteligência artificial, são os desafios gerados por estes sistemas, sobretudo na seara da pri-
vacidade e proteção de dados. Dentre estes desafios, talvez o de maior complexidade para as
organizações desenvolvem, treinam, operacionalizam e empregam esses sistemas seja o de atender às
suas obrigações de transparência para com os titulares de dados, dado que, além de muitas vezes
esses sistemas não serem criados para serem transparentes, dúvidas podem surgir quanto ao ade-
quado conteúdo das obrigações de transparência no contexto des- ses sistemas, por exemplo, (i) o
significado de “ser transparente” no contexto da proteção de dados e inteligência artificial; (ii)
as infor- mações que, em concreto, devem ser prestadas; (iii) os momentos em que as informações
devem ser fornecidas. Tomando isso em consideração, o presente trabalho buscará orientar os agentes
de tratamento sobre práticas que podem lhe auxiliar a melhor adim- plir suas obrigações de
transparência, desde o desenvolvimento à utilização desses sistemas.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 10

Introdução

Monografias classificadas » nº 1

Sistemas de inteligência artificial vêm apresentando um rápido desenvolvimento nas últimas décadas,
tanto em relação a sua ca- pacidade, quanto a amplitude de sua aplicação e seus efeitos prá- ticos
no dia a dia de indivíduos. Se, por um lado, essa evolução traz grande potencial de desenvolvimento
socioeconômico, por outro é fonte de uma série de desafios, sobretudo na seara de privacidade e
proteção de dados, às organizações que desenvolvem, treinam, operacionalizam e empregam esses
sistemas.
Dentre os maiores desafios no contexto da relação entre sis- temas de inteligência artificial e
privacidade e proteção de dados, destaca-se garantir a adequada transparência e explicabilidade
desses sistemas. Isso porque, além destes muitas vezes não serem criados para serem transparentes,
dúvidas podem surgir quanto ao adequado adimplemento das obrigações relacionadas a transpa- rência
e explicabilidade, por exemplo, (i) qual o significado de “ser transparente” no contexto da
proteção de dados e inteligência ar- tificial? (ii) quais informações devem ser prestadas? (iii) em
quais momentos essas informações devem ser prestadas?
O presente trabalho buscará responder estes questionamen- tos, visando orientar os agentes de
tratamento sobre práticas que podem lhe auxiliar a melhor adimplir suas obrigações de transpa-
rência, desde o desenvolvimento à utilização desses sistemas.

Inteligêcia artificial
Antes de prosseguir com o presente trabalho é necessário deli- near o seu objeto, isto é, o que se
busca referir quando do emprego do termo “Inteligência Artificial” (“I.A.”).
Nesse sentido, com base no guia sobre inteligência artificial e proteção de dados (“Guidance on AI
and data protection”) da autorida- de de proteção de dados do Reino Unido (“Information
Comissioner’s Office” ou “ICO”), se pode entender “I.A.” como um termo guarda-chu- va, empregado
pela indústria para abranger uma gama de tecnolo- gias, as quais são capazes de (i) aprender com
base em experiência e imitar comportamentos humanos; e/ou (ii) são capazes de perfor-

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 11

Monografias classificadas » nº 1

mar tarefas que normalmente requeiram inteligência humana1. De modo similar, Teixeira e Cheliga
(2020) descrevem inteligência artifi- cial como um “sistema computacional criado para simular
racional- mente as tomadas de decisão dos seres humanos, tentando traduzir em algoritmos o
funcionamento do cérebro humano”2.
Com base nos conceitos apresentados, podemos conceituar sistemas de inteligência artificial, a
princípio, como agentes artifi- ciais capazes de, em um certo grau, simular a inteligência humana,
apresentando soluções para problemas (ou tarefas) que comumen- te dependeriam de uma inteligência
humana.
No entanto, o grau de “capacidade” a qual nos referirmos quan- do abordamos sistemas de
inteligência artificial pode gerar uma série de discussões e impactos, jurídicos e práticos, pelo
que me- rece ser adequadamente delineado. Nesse sentido, conforme bem pontua Costa Neto, a I.A.
pode, grosso modo, ser dividida em duas classificações (i) a inteligência artificial geral
(Artificial General In- telligence), ou “inteligência artificial forte”, categoria ainda não
existente, mas que remete ao imaginário do senso comum quando se fala em I.A.: seriam os sistemas
dotados de capacidade de re- plicar com perfeição o cérebro humano “ponderando sentimentos,
percepções e experiências subjetivas com raciocínio lógico”, bem como “atingir uma quantidade
ilimitada de objetivos pré-determi- nados” e mesmo “definir novos objetivos em situações incertas
ou imprecisas”; (ii) inteligência artificial estreita (narrow artificial intelli- gence), ou
inteligência artificial fraca, que são os sistemas atual- mente empregados, capazes de executar
tarefas específicas, pré-
-determinadas e “precisamente definidas”, empregando “forma ou técnica entendida como
inteligente”3.

1 INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Guidance on AI and data protection. Wil- mslow: ICO, 2023.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/guide-
-to-data-protection/key-dp-themes/guidance-on-ai-and-data-protection/. Acesso em: 03 abr.2023
2 TEIXEIRA, Tarcísio; CHELIGA, Vinicius. Inteligência Artificial: aspectos jurídicos.

  1. ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2020. p. 16–17.
    3 COSTA NETO, Geraldo Romeiro. Criações de Inteligência Artificial: reflexos no direito de
    patentes. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2021. p. 24–27

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 12

Monografias classificadas » nº 1

O objeto deste trabalho será a análise da aplicação do princípio da transparência previsto na Lei
Geral de Proteção de Dados aos sistemas de inteligência artificial fraca, razão pela qual sempre
que utilizado o termo I.A. ou outro com similar conotação, deverá ser entendido por “narrow
artificial intelligence”.

O princípio da transparência no contexto da inteligência artificial
O princípio da transparência encontra previsão no art. 6º, VI, da Lei Geral de Proteção de Dados
(LGPD), traduzindo-se como uma garantia aos titulares de obter, e, consequentemente, um dever dos
agentes de tratamento em fornecer, “informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a
realização do tratamento e os respec- tivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial
e industrial”4. Consubstancia-se, conforme bem pontua Basan, em meio pelo qual se proporciona ao
titular “identificar, de maneira cristalina, a legalidade, a legitimidade e a segurança do
tratamento de dados pes- soais”5, de modo que ele possa compreender os processos ao qual
encontra-se sujeito e, entendendo adequado, exercer seus direitos.
Para uma adequada interpretação do princípio supramenciona- do no contexto do uso de inteligência
artificial, entretanto, não se deve limitar ao texto legal da LGPD, sendo necessário, ainda, levar
em consideração o princípio da “transparência e explicabilidade” constante no framework
principiológico de regulação da inteligên- cia artificial elaborado pela OCDE (OECD AI Principles),
sobretudo considerando a sua aderência pelo Estado Brasileiro em 21 de maio de 2019 ao texto
oficial aprovado (Recommendation of the Council on Artificial Intelligence) 6 .

4 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da Repú- blica,2018.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em:
04 abr. 2023.
5 BASAN, Arthur Pinheiro. Art. 6. In: MARTINS, Magalhães Guilherme; LONGHI, João Victor Rozatti;
FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados: Lei 13.709/2018.
Indiatuba: Foco, 2022. p. 53-66.
6 ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Re-

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 13

Monografias classificadas » nº 1

Citado framework convoca os atores do ecossistema de inte- ligência artificial a adotarem medidas
de modo a, em atenção ao contexto em que se encontram e ao estado da arte, fornece infor- mação
suficientemente adequada a (i) permitir que o público me- lhor entenda sistemas de inteligência
artificial; (ii) conscientizar as partes interessadas que estas estão a interagir com sistemas de
in- teligência artificial; (iii) permitir que aqueles afetados pelo sistema entendam seus
resultados – isto é, a decisão, recomendação, pre- dição ou outro output gerado pelo sistema; (iv)
permitir que aque- les adversamente afetados pelo sistema possam, se entenderem adequado, impugnar
seus resultados.
Mas como esses dois textos se relacionam? Conforme se vi- sualizará mais adiante, o princípio da
transparência, na Lei Geral de Proteção de Dados, encontra suas principais materializações em dois
dispositivos, os art. 9 e 20º, §1º. Analisemos cada um destes dispositivos e suas interações com o
framework da OCDE.
O primeiro deste dispositivo, o art. 9º, delimita o dever do agen- te de tratamento de fornecer
informações sobre o tratamento ao qual o titular encontrar-se-á sujeito de forma proativa,
disponibili- zando-as de “forma clara, adequada e ostensiva”, e firma o conteúdo mínimo das
informações a serem prestadas ao titular, a saber: (a) finalidade específica do tratamento; (b)
forma e duração do trata- mento, observados os segredos comercial e industrial; (c) identifica- ção
do controlador; (d) informações de contato do controlador; (e) informações acerca do uso
compartilhado de dados pelo controla- dor e a finalidade; (f) responsabilidades dos agentes que
realizarão o tratamento; (g) se o tratamento é condição para o fornecimento de produto ou de
serviço ou para o exercício de direito 7 .
Por sua vez, o princípio da “transparência e explicabilidade” im- põe aos atores de inteligência
artificial (que, considerando o objeto deste trabalho, serão, via de regra, agentes de tratamento)
a obri-

commendation of the Council on Artificial Intelligence, Paris: OCDE, 2019. Disponível em:
https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LE- GAL-0449. Acesso em: 05 abr.2023
7 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da Repú- blica,2018.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em:
04 abr. 2023.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 14

Monografias classificadas » nº 1

gação de fornecer, de forma proativa, no mínimo, informações que permitam que o titular (a)
compreenda, em linhas gerais, o que é uma inteligência artificial; (b) encontre-se ciente que
interagirá com um sistema de inteligência artificial8. Cabe, contudo, questionar: seria o
fornecimento dessas informações previstas no framework da OCDE, uma obrigação nova, em relação ao
texto legal da LGPD? Entende-se que não, tratando-se, como será ulteriormente apre- sentado, de
mera especificação do teor, em concreto, de algumas das informações requeridas pelo retrocitado
art. 9º, mais especifi- camente, a “forma do tratamento”.
Por sua vez, o art. 20, §1º, positiva o direito do titular de dados de exigir uma explicação de
decisões automatizados, isto é, de ob- ter, observados eventuais segredos comerciais e industriais,
“infor- mações claras e adequadas” a respeito dos processos de decisão automatizada a que se
encontrem sujeitos9 – em outras palavras, é uma obrigação reativa do agente do tratamento, o qual,
uma vez provocado, deverá fornecer informações sobre como um sistema de inteligência artificial
alcançou um resultado em específico ao in- dividuo afetado. Este direito aparenta ser perfeita
materialização dos deveres dos atores de inteligência artificial de fornecer infor- mações
suficientes para que as partes afetadas por sistemas de inteligência artificial entendam seu
resultado e, sendo o caso, pos- sam questioná-lo10, com a LGPD, inclusive, prevendo o direito de
realizar-se esse questionamento (direito de revisão), nos termos do caput, de seu art. 2011.

8 ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Re-
commendation of the Council on Artificial Intelligence, Paris: OCDE, 2019. Disponível em:
https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LE- GAL-0449. Acesso em: 05 abr.2023
9 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da Repú- blica,2018.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em:
04 abr. 2023.
10 ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Re-
commendation of the Council on Artificial Intelligence, Paris: OCDE, 2019. Disponível em:
https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LE- GAL-0449. Acesso em: 05 abr.2023
11 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da Repú- blica,2018.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em:
04 abr. 2023.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 15

Monografias classificadas » nº 1

Isto posto, temos que a tradução do princípio da transparência para cenários em que existe o
emprego de sistemas de inteligên- cia artificial denota duas posturas complementares por parte dos
agentes de tratamento: uma postura ativa e outra reativa. Ativa- mente o agente de tratamento deve
fornecer ostensivamente uma série de informações, dentre as quais o fato de o titular encontrar-
-se sujeito a uma I.A. e uma explicação a respeito do significado desta informação. Por sua vez,
passivamente, isto é, mediante re- quisição do titular, a organização deve fornecer informações
sufi- cientes sobre um determinado resultado do sistema, que permita, ao titular, uma compreensão
razoável de seu significado e como ele foi alcançado, de modo, inclusive, a ser apto a
questioná-lo, se assim entender adequado.

Aplicação prática dos princípios da transparência aos sistemas de inteligência artificial
A adequada transparência para com o titular na prática reve- la-se um dos grandes desafios no
desenvolvimento e emprego de sistemas de inteligência artificial, com dificuldades enfrentadas
mesmo por organizações especialistas na temática, conforme se assevera da decisão da autoridade
italiana de proteção de dados (Garante per la Protezione dei Dati Personali ou GPDP) em face da
OpenAI L.L.C., organização responsável pelo desenvolvimento e gerenciamento do famoso sistema de
inteligência artificial Chat- GPT, na qual aplicou a sanção de limitação temporária do processa-
mento de dados no território italiano pela retrocitada ferramenta, a qual foi motivada, dentre
outros pontos, a (i) ausência de prestação de informações aos usuários e demais partes interessadas
cujos dados são coletados e tratados pelo serviço do ChatGPT; (ii) au- sência, em determinadas
situações, de correspondência entre os resultados prestados pelo ChatGPT e a realidade12.

12 GARANTE PER LA PROTEZIONE DEI DATI PERSONALI. Provvedimento del 30 mar-
zo 2023 [9870832]. Roma: GPDP, 2023. Disponível em: https://www.garante-

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 16

Monografias classificadas » nº 1

Grande parte das dificuldades enfrentadas decorrem da ausên- cia de clareza sobre (i) em quais
situações informações devem ser prestadas ao titular afetado; (ii) quando citadas informações devem
ser prestadas aos titulares; (iii) quais informações devem ser pres- tadas ao titular.
Em relação ao primeiro dos pontos que merecem esclarecimen- to, ao se estudar a aplicação dos
princípios da transparência e do livre acesso nos sistemas de inteligência artificial, em geral,
podem ser levadas em consideração, pelo menos, duas situações distintas, as quais demandam a
prestação de informações pelo agente de tratamento ao titular (i) o uso de dados de indivíduos para
o treina- mento da I.A.; e (ii) o emprego do sistema de inteligência artificial no indivíduo, neste
último caso merecendo ainda uma subdivisão em relação a (a) informação que deve ser prestada de
forma prévia ao individuo, sobre o tratamento de dados, em abstrato, pelo sis- tema de inteligência
artificial; e (b) informação que deve ser pres- tada em concreto, mediante solicitação do titular,
para explicação de uma dada decisão. Analisemos, à luz dessas hipóteses em que a prestação de
informações se faz necessária, os demais pontos levantados.

Transparência no treinamento de sistemas de inteligência artificial
Quando se faz uso dos dados para treinamento dos sistemas de inteligência artificial, um dos
fatores de maior relevância para a adequada transparência para com o titular parece ser a forma com
que o dado é coletado e o consequente momento de presta- ção da informação.
Nas situações em que o dado é coletado diretamente do in- divíduo, seja em situação na qual este é
coletado com a finalida- de originária de realizar o treinamento do sistema (caso em que, a
princípio, se demandaria o consentimento dos titulares afetados), seja quando o treinamento do
sistema é um uso secundário para

privacy.it/home/docweb/-/docweb-display/docweb/9870832. Acesso em: 03 abr.2023

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 17

Monografias classificadas » nº 1

os dados coletados dos titulares em razão de uma relação previa- mente existente (em que se enxerga
o emprego de outras bases le- gais, como, por exemplo, o legítimo interesse), deve-se informar ao
titular sobre o uso de seus dados para o treinamento do modelo de forma prévia ao seu emprego para
este fim e, sempre que possível, de forma prévia a coleta dos dados.
Subsistindo um relacionamento prévio com o titular, a presta- ção dessa informação deve ser
razoavelmente simples, podendo, se operar tanto (i) no momento de coleta dos dados (quando já se
conheça a possibilidade de seu uso para este fim) – caso em que a informação pode ser prestada, por
exemplo, nos documentos utili- zados para transparecer ao titular sobre as práticas de tratamento
de dados da organização (ex. o termo de consentimento a ser for- necido pelo titular ou, mais
comumente, o aviso/política de priva- cidade); (ii) em momento posterior, mas antecedente ao
emprego dos dados no treinamento do sistema, quando a necessidade de utilização daqueles dados para
o treinamento da I.A. surge de for- ma posterior ao início do relacionamento com o titular, caso em
que a organização pode, a título de exemplo, modificar o aviso/política de privacidade, comunicando
o titular desta alteração pelos meios de comunicação disponíveis (ex. notificando-o em tela quando
este acessar a aplicação de internet ou encaminhando-lhe um e-mail).
Ocorre que muitas vezes os dados tratados para o treinamento de sistemas de inteligência artificial
não são coletados diretamente dos titulares afetados, sendo coletados de terceiros fornecedores (os
Databrokers ou, como mais comumente conhecidos em territó- rio nacional, “bureaus de dados”) ou
mesmo extraídos (minerados) de ambientes publicamente acessíveis, neste último caso, usual- mente
com base nas hipóteses constantes no art. 7º, §§ 3º, 4º, 7º, da LGPD. Nessas hipóteses a
recomendação apresentado pelo ICO, em seu supracitado guia, é que os titulares sejam comunicados em
um período razoável, no mais tardar, dentro de um mês13.
Embora a legislação pátria não apresente uma obrigação ex-

13 INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Guidance on AI and data protection. Wilmslow: ICO, 2023.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/
guide-to-data-protection/key-dp-themes/guidance-on-ai-and-data-protec- tion/. Acesso em: 03
abr.2023

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 18

Monografias classificadas » nº 1

pressa de comunicação ao titular quando da coleta de dados de terceiros, considerando que, (i) como
bem pontua Faleiros Júnior, o princípio da transparência, ao demandar que o titular tenha aces- so
facilitado a informações, gera uma expectativa de ação proativa dos agentes de tratamento14; (ii)
sem essa comunicação, em regra, dificilmente o titular terá conhecimento sobre o tratamento de seus
dados; (iii) mesmo nas hipóteses de tratamento de dados publica- mente disponíveis, a legislação
não isenta o agente de tratamento de aderência aos princípios previstos na legislação, dentre os
quais o dever de transparência (art. 7º, §7º, da LGPD)15, entende-se pela existência de um dever de
notificar, pelo menos, nas hipóteses em que os meios razoavelmente disponíveis aos agentes de
tratamen- to permitam a realização desta notificação, com a recomendação de prazo apresentada pelo
ICO, minimamente, devendo ser vista como uma boa-prática à luz da LGPD.
Isto posto, idealmente, quando os dados são fornecidos por Da- tabrokers, além de se executar a
devida due dilligence para verificar a licitude do fornecimento desses dados para fins de
treinamento do sistema, é recomendável que o agente de tratamento avalie se as informações
prestadas pela fonte dos dados ao titular são su- ficientes para garantir adequada transparência ao
seu uso para o treinamento do modelo e, não o sendo, realizar a comunicação tão logo quanto
possível, garantindo a transparência da operação de tratamento. De igual modo, quando os dados são
obtidos a partir de sua coleta (“mineração”) de informações publicamente acessí- veis, idealmente,
o titular deve ser informado dessa operação.
Note-se que o uso do termo “idealmente” não é sem razão, uma vez que, por vezes, nas situações
descritas acima, o agente de tra- tamento poderá não deter os meios necessários para a realização
da comunicação e/ou a sua realização é compreendida, mediante

14 FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Art. 9. In: MARTINS, Magalhães Guilherme; LONGHI, João
Victor Rozatti; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Comen- tários à Lei Geral de Proteção de
Dados: Lei 13.709/2018. Indiatuba: Foco, 2022. p. 110-114.
15 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da Repú- blica,2018.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em:
04 abr. 2023.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 19

Monografias classificadas » nº 1

uma análise de razoabilidade, como desproporcional ou inviável – nessas hipóteses, sugere-se que os
agentes de tratamento minimi- zem os impactos aos titulares, preferencialmente anonimizando ou
pseudonimizando os dados a serem utilizados no treinamento do modelo (ex. convertendo-os em dados
estatísticos ou eliminando identificadores da base tratada), de modo a evitar quaisquer impac- tos
significativos ao titular em decorrência do processo de teste.

Transparência quanto ao emprego da inteligência artificial no individuo
Mais comumente o emprego de um sistema de inteligência artificial em um dado individuo (isto é, o
uso de um sistema de inteligência artificial para a emissão de um resultado relacionado a um dado
individuo – devendo-se entender “resultado relacionado a um indivíduo” em um sentido amplo,
abarcando tanto decisões propriamente ditas, quanto análises probabilísticas, perfilização e outras
situações do gênero) decorre de uma relação previamente existente entre o agente de tratamento e o
indivíduo, pelo que, em regra, as informações sobre o sistema de tomada de decisão automatizado
devem ser prestados nos documentos disponibili- zados ao titular, de modo a garantir a
transparência sobre o trata- mento de seus dados. Mas quais informações devem ser presta- das? Como
bem pontua Faleiros Júnior, o art. 9º, da LGPD positiva a “garantia de acesso facilitado do titular
de dados a informações sobre atividades de tratamento que lhe digam respeito”16, sendo o marco
legal que estabelece o conteúdo mínimo de informações a serem prestadas ao titular, seja, para os
fins deste trabalho, em relação ao uso de seus dados para o treinamento de sistemas de inteligência
artificial, seja no emprego propriamente dito desses sistemas para a tomada de decisões
automatizadas. Analisar-se-á nas linhas abaixo cada um dos itens demandados pelo artigo, bus-
cando-se, quando adequado, apresentar orientações sobre como

16 FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Art. 9. In: MARTINS, Magalhães Guilherme; LONGHI, João
Victor Rozatti; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Comen- tários à Lei Geral de Proteção de
Dados: Lei 13.709/2018. Indiatuba: Foco, 2022. p. 110-114.

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Monografias classificadas » nº 1

melhor fornecê-los em situações de emprego de sistemas de inte- ligência artificial.

a) Finalidade específica do tratamento (art. 9º, I)
O conteúdo do inciso aparenta ser autoexplicativo, devendo-se fornecer ao titular a(s)
finalidade(s) para as quais o tratamento se destina, inclusive, para permitir que o titular realize
o controle fina- lístico do uso de seus dados – isto é, (i) se os seus dados apenas estão sendo
utilizados para a finalidade que lhe foi apresentada;
(ii) se é razoável a utilização dos dados tratados pelo agente de tratamento na persecução da
finalidade apresentada.
Cumpre, contudo, fazer algumas pequenas observações las- treadas na NBR ISO/IEC 29184/2021 (norma
técnica sobre avisos de privacidade online) que, muito embora aplicáveis a qualquer operação de
tratamento, ganha especial relevância ao se abor- dar a necessidade de transparecer operações de
tratamento executadas por meio de sistemas de inteligência artificial: (i) a descrição utilizada
deve permitir que o titular “entenda de forma clara e imediata o propósito” para o qual o seu dado
será utiliza- do, – isto é, devem ser evitados o emprego de textos genéricos, sobretudo quando o
contexto em que a informação é prestada não permite com que o titular compreenda quais categorias
de dados serão tratadas para qual finalidade (ex. a organização presta uma gama de serviços e
limita-se a pontuar que “utilizará os dados para prestação e aprimoramento dos serviços contra-
tados”)17. Nesse sentido, aliás, a ANPD, em sede da Nota Técnica nº 49/2022/CGF/ANPD, entendeu que
a apresentação de uma jus- tificativa ampla para o uso de dados pela aplicação de internet Whatsapp
(“operar, fornecer, melhorar, entender, personalizar, oferecer suporte e anunciar nossos Serviços”)
era “dispersa e sem a especificação necessária” exigida pela legislação pátria;
(ii) se a categoria de dados tratados variar em acordo com a fina- lidade perseguida, a organização
deve fornecer essa informação

17 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO/IEC 29184: Tecnolo-
gia da informação – Avisos de privacidade on-line e consentimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2021.

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Monografias classificadas » nº 1

ao titular, pontuando quais categorias de dados são utilizadas para cada finalidade18.
Isso é especialmente relevante em se tratando de transparên- cia quanto ao tratamento de dados
pessoais por sistemas de in- teligência artificial, vez que permite que o titular faça uma análise
prévia da razoabilidade da decisão a ser tomada, tanto em relação aos dados utilizados (ex. embora
seja razoável que o score de cré- dito seja utilizado para uma decisão a respeito do meu limite de
crédito pelo banco, talvez não seja razoável que uma universidade utilize este dado para avaliar se
um candidato será aprovado para ingressar na mesma), quanto em relação ao output gerado (ex. se o
titular conhece os principais fatores utilizados em uma tomada de decisão a respeito do limite de
crédito concedido pelo banco, antes de apresentar qualquer questionamento a instituição financeira,
ele pode realizar uma avaliação prévia, se o limite de crédito que lhe é fornecido é razoável).
Cumpre pontuar que isso não significa que o aviso de privaci- dade deva ser excessivamente extenso,
sob pena de desincentivar a leitura do mesmo pelo titular, tornando-o inócuo. A organização pode (e
é recomendável que o faça) adotar técnicas de redação que permita que o titular obtenha uma visão
geral sobre com os seus dados serão utilizados, aprofundando esse entendimento conforme seu
interesse – por exemplo, o agente de tratamento pode elaborar um aviso de privacidade em camadas,
fornecendo informações mais gerais sobre o tratamento de dados em um dado produto/serviço/fim em um
documento principal e disponibilizan- do um documento complementar que permita que eventuais titu-
lares interessados obtenham informações mais específicas sobre o tratamento de seus dados em cada
processo que compõe este produto/serviço/fim – inclusive, os processos de tomada de deci- são
automatizada porventura existentes.

18 AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Nota Técnica nº 49/2022/
CGF/ANPD. Brasília: ANPD, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-
-br/documentos-e-publicacoes/nt_49_2022_cfg_anpd_versao_publica.pdf. Acesso em: 04 abr.2023

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Monografias classificadas » nº 1

b) Forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial (art. 9º, II)
O inciso II, do art. 9º, apresenta, em verdade, dois requisitos in- formacionais a serem
apresentados pelo agente de tratamento (i) a forma com que o tratamento se operará; (ii) o período
em que os dados pessoais serão retidos, abordar-se-á um, depois o outro19.
Talvez um dos itens menos claros a respeito das informações que devem ser prestadas ao titular é a
forma do tratamento, tendo em vista que muito embora a legislação assevere a necessidade do
fornecimento desta informação, não descreve o que, exatamente, deve se entender por “forma do
tratamento”.
Tendo em vista esta realidade, uma vez mais utilizar-se-á da NBR ISO/IEC 29184:2021 para buscar
compreender o que deve se entender por “forma do tratamento”. A mencionada norma técni- ca
apresenta a recomendação de inclusão de alguns itens que, a princípio, entende-se que podem compor
a ideia de “forma do tra- tamento” (i) os elementos de dados pessoais que estão sendo co- letados;
(ii) o método de coleta de dados pessoais; (iii) o momento e localização da coleta de dados
pessoais; (iv) o método de uso de dados pessoais; (v) a geolocalização e jurisdição legal dos dados
pessoais utilizados20.
Os comentários relevantes quanto ao primeiro deste item (elementos de dados pessoais que estão
sendo coletados) foram descritos nos comentários sobre a apresentação da finalidade do tratamento.
Passando-se para o segundo tópico (método de coleta de dados pessoais), o normativo apresenta
quatro metodologias gerais de coleta de dados: (i) dados são coletados diretamente do titular (o
próprio titular fornece os dados a serem utilizados); (ii) dados são coletados indiretamente (dados
são coletados de fontes terceiras, como Databrokers, ou informações publicamente dispo- níveis);
(iii) dados são observados pelo controlador (os dados usu-

19 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da Repú- blica,2018.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em:
04 abr. 2023.
20 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO/IEC 29184: Tecnolo-
gia da informação – Avisos de privacidade on-line e consentimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2021

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Monografias classificadas » nº 1

almente são coletados a partir da observação de ações executadas pelo titular); (iv) dados são
inferidos pelo controlador (a partir de um conjunto de características, ações ou outros dados a
respeito do titular – é o caso, por exemplo, da perfilização, uma espécie de decisão
automatizada)21. Essa informação guarda especial relevo quando nos referimos a tomada de decisão
por sistemas de inte- ligência artificial, tendo em vista que quando a coleta de dados se opera por
meios que não o próprio titular, poderão subsistir riscos relevantes relacionados a qualidade dos
dados tratados, sobre- tudo sua acurácia, que impliquem em uma aplicação inadequada do modelo
desenvolvido ao titular, gerando-se uma decisão ina- dequada e, muitas vezes, menos favorável, a
qual pode ser objeto do exercício dos direitos de explicação e revisão previstos no art. 20, da
LGPD – lançando mão do exemplo da concessão de crédito pela instituição financeira, se o titular
sabe que dados a respeito de sua renda são coletados de um Databroker, ele pode entender pela
possibilidade de que estes dados encontrem-se desatualiza- dos (sobretudo se o titular sofreu um
modificação recente em sua renda) e, consequentemente, a decisão sobre o crédito que lhe foi
concedido pode ter sido menos favorável do que aquela que decor- reria com sua remuneração real,
por ter sido pautada em dados ine- xatos, o que gera o exercício dos supramencionados direitos para
a correção da decisão inadequada.
Ademais, nos termos já vistos, dados gerados por práticas de inferências (ex. perfis ou predições a
respeito do comportamento do titular), usualmente são obtidos por intermédio de sistemas de decisão
automatizada, sobretudo inteligência artificial, pelo que in- formações sobre as inferências
obtidas podem representar verda- deira explicação da finalidade do emprego desses sistemas.
Em relação ao momento e localização da coleta de dados pes- soais, esta é uma informação cujo
fornecimento é recomendável naquelas situações em que o dado não é coletado diretamen- te dos
titulares, buscando-se, sobretudo, explicitar aos mesmos

21 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO/IEC 29184: Tecnolo-
gia da informação – Avisos de privacidade on-line e consentimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2021.

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em que termos e condições a coleta de dados se opera, naquelas situações de não obviedade22 –
imagine-se, por exemplo, que o titular ingressará em uma área privada de alta sensitividade (ex. um
prédio designado para guarnecer os servidores físicos de um grande provedor de serviços de
armazenamento e processamento de dados em nuvem), na qual é empregado um sistema de videovi-
gilância com identificação biométrica com o objetivo de identificar eventuais invasores. Nessa
situação, placas alertando-o deste fato podem ser apresentadas nas entradas das instalações e o
even- tual aviso de privacidade pode esclarecer que a biometria facial do titular poderá ser
captada pelo sistema de videovigilância pelo período em que ele estiver fisicamente presente nas
instalações da controladora.
Já em relação ao quarto item (método de uso de dados pesso- ais), a NBR ISO/IEC 29184 destaca
quatro métodos de uso do dado:
(i) usados como estão (isto é, sem qualquer modificação. Por exem- plo, utiliza-se o número de
telefone do titular para contatá-lo); (ii) usados após a realização de algum tratamento (isto é, os
dados são submetidos a um dado processo, como pseudonimização, após o qual serão utilizados para o
alcance da finalidade declarada); (iii) combinados com outros dados (ou seja, acrescenta-se o dado
ob- tido do titular com outras informações, para se atingir a finalidade pretendida); e, por fim,
(iv) utilizando-se técnicas de tomada auto- matizada de decisão, que é o caso em análise23.
Assim, este é o momento em que o agente de tratamento deve informar ao titular se este está sendo
sujeito à decisão tomada por sistemas de inteligência artificial e, em caso positivo, em quais con-
dições/processos (ex. se durante um processo de contratação de um crédito, o processo de análise do
crédito é feito por um sistema de inteligência artificial, essa informação deverá ser fornecida ao
titular) – sendo, esta informação, inclusive, um requisito para que o

22 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO/IEC 29184: Tecnolo-
gia da informação – Avisos de privacidade on-line e consentimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2021
23 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO/IEC 29184: Tecnolo-
gia da informação – Avisos de privacidade on-line e consentimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2021

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Monografias classificadas » nº 1

titular possa exercer seus direitos relacionados à tomada de deci- são automatizada, previstos no
art. 20 da LGPD.
Aliás, nesse sentido, dentre os princípios propostos pela OCDE para o desenvolvimento de sistemas
de inteligência artificial inova- tivos, confiáveis e aderentes aos direitos humanos, os quais
foram aderidos pelo Brasil em maio de 2019, encontra-se o princípio de “transparência e
explicabilidade”, cujo um dos requisitos mínimos, é, justamente, ser transparente sobre quando um
sistema de inteli- gência artificial se encontra em uso24.
Ainda com base na OCDE, tendo em vista que um dos objetivos que os atores de inteligência
artificial devem atingir por meio do princípio da transparência é “aumentar o entendimento geral
so- bre sistemas de inteligência artificial”25, recomenda-se que além de apresentar o fato de que o
titular interagirá com uma I.A, uma breve explicação geral sobre esta espécie de tecnologia seja
fornecida em conjunto com o fato dela ser empregada em um dado processo. Ademais, a OCDE recomenda,
ainda, que sejam prestadas infor- mações que possibilitem que o público entenda como os sistemas
são “desenvolvidos, treinados, operacionalizados e empregados”26, de uma forma que seja
suficientemente cognoscível pelo usuário médio. Para tanto, Chivot e Bhatia recomendam que sejam
forneci- dos aos titulares algumas informações sobre o funcionamento do sistema, por exemplo, (i)
como as decisões são tomadas pelo sis- tema27; (ii) quais são as suas capacidades e limitações;
(iii) qual é o grau de acuracidade expectável para as finalidades determinadas; e (iv) em quais
condições o sistema deve se encontrar para o seu adequado funcionamento. Os autores recomendam,
ainda, que par-

24 ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.
Transparency and explainability (Principle 1.3). Paris: OCDE, 2019. Disponível em:
https://oecd.ai/en/dashboards/ai-principles/P7. Acesso em: 05 abr.2023
25 Tradução livre de: “to foster a general understanding of AI systems”. Ibid.
26 Tradução livre de:” enabling people to understand how an AI system is develo- ped, trained,
operates, and deployed”. ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Transparency
and explainability (Prin- ciple 1.3). Paris: OCDE, 2019. Disponível em:
https://oecd.ai/en/dashboards/ ai-principles/P7. Acesso em: 05 abr.2023
27 CHIVOT, Eline; BHATIA, Punit. Ai & Privacy: How To Find Balance. Publicação In- dependente,
2020.p. 113.

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Monografias classificadas » nº 1

tes externas (como auditores e grupos de usuários) revisem as in- formações apresentadas, para que
seja validada se as informações
(i) fazem sentido para um usuário médio; (ii) são claras do ponto de vista legal28.
Por sua vez, a informação sobre a geolocalização e jurisdição em que os dados serão tratados trata
de fornecimento, ao titular de dados, da localização geográfica em que os dados pessoais serão
tratados (isto é, se existe transferência internacional e, em caso positivo, para quais países),
considerando-se, sobretudo que
(i) diferentes Estados soberanos podem possuir diferentes níveis de proteção de dados pessoais e/ou
intrusão na privacidade, pelo que o titular pode não se sentir confortável com a transferência de
seus dados para determinados países, optando por não seguir com o relacionamento com o controlador;
(ii) permitir que o titular avalie se a transferência internacional encontra-se fundamento adequa-
do em uma das hipóteses do art. 33º da LGPD, as quais formam, conforme Frajhof e Kremer, um “rol
exaustivo das circunstâncias possíveis”29 em que a transferência internacional pode ocorrer. Ain-
da quanto a identificação da forma de tratamento, Chivot e Bhatia, recomendam que, em se tratando
de sistemas de inteligência arti- ficial, sejam fornecidos aos titulares algumas informações sobre
o funcionamento do sistema, com o objetivo de garantir a transpa- rência e a explicabilidade dos
mesmo, por exemplo, (i) como as de- cisões são tomadas pelo sistema30; (ii) quais são as suas
capacida- des e limitações; (iii) qual é o grau de acuracidade expectável para as finalidades
determinadas; e (iv) em quais condições o sistema deve se encontrar para o seu adequado
funcionamento. Os autores recomendam, ainda, que partes externas (como auditores e grupos de
usuários) revisem as informações apresentadas, para que seja

28 CHIVOT, Eline; BHATIA, Punit. Ai & Privacy: How To Find Balance. Publicação In- dependente,
2020.p.122-123
29 FRAJHOF, Isabella Z; KREMER, Bianca. Art. 33. In: MARTINS, Magalhães Gui- lherme; LONGHI, João
Victor Rozatti; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados:
Lei 13.709/2018. Indiatuba: Foco, 2022. p. 341-347.
30 CHIVOT, Eline; BHATIA, Punit. Ai & Privacy: How To Find Balance. Publicação In- dependente,
2020.p. 113.

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Monografias classificadas » nº 1

validada se as informações (i) fazem sentido para um usuário mé- dio; (ii) são claras do ponto de
vista legal31.
Por fim, em relação ao período de retenção dos dados, trata-se de informar ao titular o prazo
(identificado ou identificável), em que os dados serão mantidos, em atenção aos requisitos legais
dos arts. 15 e 16 da LGPD. Aqui, cumpre fazer algumas considerações: em primeiro lugar, o período
de retenção descritos, conforme bem pontua a NBR ISO/IEC 29184:2021, podem se operar tanto na forma
de uma data em específico, quanto na forma de um prazo contado de um termo inicial identificado,
quanto pelos critérios por meio do qual pode-se chegar ao prazo de retenção32 – o relevante é que
seja possível, ao titular, identificar com clareza por qual o tempo previsível em que os seus dados
serão mantidos, conferindo-lhe a possibilidade de controlar se a organização procedeu a elimi-
nação de suas informações dentro do prazo adequado. Assim, in- formações genéricas, que não
permitam, sem o fornecimento de dados e informações complementares a identificação do prazo de
armazenamento, devem ser evitados (ex. a organização não deve limitar-se a pontuar que “armazenará
os dados pelo prazo em que perdurarem obrigações legais”, sem identificar quais os prazos dessas
obrigações legais ou, pelo menos, quais são essas obriga- ções legais).
Em segundo lugar, deve-se ter em consideração que, a inter- pretação conjunta dos artigos
supramencionados, leva a conclusão de que os dados devem ser retidos apenas até o esgotamento da
finalidade para o qual foram coletados, após o qual devem ser eli- minados, ressalvadas algumas
situações excepcionais (ex. a exis- tência de obrigação legal de sua manutenção, nos termos do art.
16, I, da LGPD33).

31 CHIVOT, Eline; BHATIA, Punit. Ai & Privacy: How To Find Balance. Publicação Inde- pendente,

  1. P. 122-123
    32 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO/IEC 29184: Tecnolo-
    gia da informação – Avisos de privacidade on-line e consentimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2021
    33 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da Re- pública,2018.
    Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em:
    04 abr. 2023.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 28

Monografias classificadas » nº 1

Ocorre que a legislação não veda, que dados sejam tratados para mais de uma finalidade, e, no
contexto do sistema de inteli- gência artificial, via de regra, os dados utilizados para que um
sis- tema gere um output, também são utilizados para o treinamento do sistema, inclusive por meio
do fornecimento de uma devolutiva ao sistema sobre o resultado prático de seu output. Nessas
hipóteses, a organização deverá se atentar aos prazos necessários ao atingi- mento de todas as
finalidades licitamente perseguidas e, em aten- ção a NBR ISO 29184:2021, sempre que possível,
fornecer os prazos de retenção individualizados por finalidade34.
Em se tratando especificamente de limitação do armazena- mento de dados utilizados no treinamento
de sistemas de inteli- gência artificial, uma complexidade a mais encontra-se presente, pois, como
bem pontuam Chivot e Bhatia, se, por um lado, existem obrigações regulamentares relacionadas a
limitação do armazena- mento e que o armazenamento de altos volumes de dados impli- cam em maior
risco para a organização, por outro lado sistemas de inteligência artificial usualmente precisam de
grandes volumes de dados para funcionar com acurácia, de modo que a eliminação de dados pode
prejudicar a integridade desses sistemas35.
Muito embora, como bem pontuam os autores, já existam pes- quisas e soluções que busquem contornar
esse problema (por exemplo, substituindo a prática de coleta e tratamento massivo de dados do big
data, pelo emprego de profissionais de estatís- tica ou de profissionais dados inteligentes (smart
data), de modo a, minimizando-se dados, gerar informações capazes de treinar os sistemas de
inteligência artificial na obtenção de resultados tão acurados quanto os dos sistemas
tradicionais)36, grande parte dos sistemas ainda depende da coleta e tratamento massivo de dados
para garantir a assertividade de seus resultados.

34 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO/IEC 29184: Tecnolo-
gia da informação – Avisos de privacidade on-line e consentimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2021
35 CHIVOT, Eline; BHATIA, Punit. Ai & Privacy: How To Find Balance. Publicação In- dependente,
2020.p. 165-167
36 CHIVOT, Eline; BHATIA, Punit. Ai & Privacy: How To Find Balance. Publicação In- dependente,
2020.p. 167

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Isto posto, ao fornecer informações quanto aos prazos de re- tenção e descarte, os agentes de
tratamento deverão considerar, também, os prazos de manutenção dos dados utilizados para o
treinamento dos sistemas de inteligência artificial, bem como, mé- todos de permitir a sua
eliminação sem prejudicar a acuracidade do sistema – para tanto, os agentes de tratamento podem
avaliar métodos de treinamento que possibilitem o uso de dados anoni- mizados (por exemplo,
eliminando-se identificadores dos dados tratados ou fazendo uso de dados estatísticos).

c) Identificação do controlador (art. 9º, III)
O dever de identificar o controlador é uma obrigação cuja compreensão não é fruto de maior
complexidade, com a NBR ISO 29184:2021 pontuando pela possibilidade de atendimento deste re-
quisito pelo fornecimento do nome da empresa, o qual pode ser acompanhado de outras informações
relevantes (como o endereço de sua sede e seu número de empresa, isto é, o CNPJ)37.

d) Informações de contato do controlador (art. 9º, IV)
Embora o inciso em comento não especifique quais meios de con- tato devem ser fornecidos,
considerado (i) o papel do Encarregado enquanto canal de comunicação da organização com o titular e
com a ANPD (art. 5º, VIII); (ii) seu dever de receber solicitações dos titulares e da ANPD e de
tomar providências (art. 41, §2º, I, II); (iii) e o dever das or- ganizações em divulgar a sua
identidade e o seu contato (art. 41, §1º)38, o canal de contato a ser divulgado, em regra, será o
canal de conta- to do encarregado, ressalvada as hipóteses de dispensa de nomea- ção do
encarregado, previstas em regulamento. Neste último caso, o agente de tratamento deverá
disponibilizar um canal alternativo (art. 11, §1º, da Resolução CD/ANPD nº 02, de 27 de janeiro de
2022)39.

37 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO/IEC 29184: Tecnolo-
gia da informação – Avisos de privacidade on-line e consentimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2021
38 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da Re- pública,2018.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em:
04 abr. 2023.
39 AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Resolução CD/ANPD nº

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e) Informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade (art. 9º, V)
Conforme o próprio texto legal sugere, e a NBR ISO 29184:2021 auxilia a compreender, trata-se de
fornecimento de informação se, no curso normal dos negócios, os dados em questão serão trans-
feridos para terceiros e, em caso positivo, com qual finalidade40. Embora a texto legal não
assevere essa necessidade de forma ex- pressa, tendo em vista que a funcionalidade de prestação de
infor- mações aos titulares é que estes exerçam algum grau de controle sobre o fluxo de seus dados
pessoais, é recomendável que se in- clua, também, informações a respeito de (i) quais dados serão
obje- to de compartilhamento; (ii) quais partes (ou categorias de partes) receberão quais dados –
aliás, a ANPD parece ter se posicionado nesse sentido, ao, em sede da Nota Técnica nº
49/2022/CGF/ANPD, realizar critica a Política de Privacidade do Whatsapp, pontuando que “não estão
dispostas de forma objetiva para facilitar a com- preensão do titular de quais tipos de dados são
usados de forma compartilhada com quais empresas”41.

f) Responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento (art. 9º, VI)
O inciso VI complementa o seu antecessor, pontuando que, para além do agente de tratamento
estabelecer quais são os en- tes com quem realiza uso compartilhado de dados e a finalidade do
compartilhamento, deverá informar o papel exercido por cada agente interventor no processo.
Mais especificamente, dentro do contexto do emprego de sis- temas de inteligência artificial, o
agente de tratamento deve adim-

02, de 27 de janeiro de 2022. Brasília: ANPD, 2022. Disponível em: https://
www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-2-de-27-de-janeiro-de-
-2022-376562019#wrapper. Acesso em: 04 abr.2023
40 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO/IEC 29184: Tecnolo-
gia da informação – Avisos de privacidade on-line e consentimento. Rio de Janeiro: ABNT, 2021
41 AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Nota Técnica nº 49/2022/
CGF/ANPD. Brasília: ANPD, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-
-br/documentos-e-publicacoes/nt_49_2022_cfg_anpd_versao_publica.pdf. Acesso em: 04 abr. 2023

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 31

Monografias classificadas » nº 1

plir este item por meio de uma apresentação a respeito das partes envolvidas em todo o ciclo de
vida do sistema de inteligência ar- tificial, desde o seu desenvolvimento até a sua implementação –
para tanto, este poderá utilizar-se da metodologia de explicação de sistemas de inteligência
artificial “baseada em responsabilidade”, a qual será apresentada no item 4.3 deste trabalho.

g) Direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 (art. 9º, VII)
Trata-se de previsão destinada a informar os titulares sobre os seus direitos e como exercê-los,
cumprindo verdadeira função educativa, em relação a qual cabe apenas uma breve considera- ção:
muito embora a legislação apenas obrigue que os direitos pre- vistos no art. 18 sejam expressamente
citados, considerando que, conforme preleciona a OCDE, em sua Recomendação do Conselho quanto a
Inteligência Artificial (Recommendation of the Council on Artificial Intelligence), quando diante
do emprego de um sistema de inteligência artificial, a transparência se opera para, dentre outros,
possibilitar que as pessoas afetadas (i) compreendam o resultado; e possam (ii) desafiar o
resultado, caso negativamente afetadas por ele42, é recomendável que, nessas hipóteses,
apresente-se, também, ao titular os direitos contidos no art. 20 da LGPD, quais sejam: (i) direito
de explicação da decisão automatizada, isto é, de requerer do controlador “informações claras e
adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automati- zada,
observados os segredos comercial e industrial” (art. 20, §1º); (ii) direito de revisão, isto é, de
solicitar que o controlador reveja uma certa decisão relevante tomada unicamente com base em trata-
mento automatizado (art. 20, caput)43, bem como, os procedimentos que devem ser adotados para o seu
exercício, caso difiram daque-

42 ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Re-
commendation of the Council on Artificial Intelligence, Paris: OCDE, 2019. Disponível em:
https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LE- GAL-0449. Acesso em: 05 abr.2023
43 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da Re- pública,2018.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em:
04 abr. 2023.

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les adotados para o exercício dos demais direitos, em atenção ao quanto disposto no método de
explicação “baseado em responsa- bilidade”44, a ser descrito no item 4.3.

h) Se o tratamento é condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de
direito (art. 9º, §3º)
Por fim, a legislação requer que seja informado, de forma des- tacada, se uma operação de
tratamento é requisito para a presta- ção de um dado produto/serviço ou para o exercício de
determi- nado direito.
Apenas um breve destaque: considerando que (i) conforme pontua Modenesi a doutrina entende que, por
meio do §2º, do seu art. 46, a LGPD positivou a obrigatoriedade de adoção do privacy by design; e
que (ii) um dos princípios do privacy by design é o privacy by default, segundo o qual, conforme
leciona Modenesi , requer que as organizações limitem a coleta de dados, enquanto padrão, às
“informações essenciais ao funcionamento do produto ou à pres- tação do serviço”, promovendo-se a
“minimização de dados (data minimisation), em obediência ao princípio da necessidade”45, en-
tende-se que o tratamento apenas poderá ser condicional para a prestação de um produto/serviço ou
para o exercício de um direito quando, considerada uma esfera de razoabilidade, a qualidade e a
segurança mínimas esperadas, não se faça possível o fornecimento do produto/serviço ou o exercício
do direito, sem a operação de tratamento em questão.

44 ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Re-
commendation of the Council on Artificial Intelligence. Paris: OCDE, 2019. Disponível em:
https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LE- GAL-0449. Acesso em: 05 abr. 2023
45 MODENESI, Pedro. Art. 42. In MARTINS, Magalhães Guilherme; LONGHI, João Vic- tor Rozatti;
FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados: Lei 13.709/2018.
Indiatuba: Ed. Foco,2022, P. 110-114.

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Transparência após a tomada de uma decisão por sistema de inteligência artificial: explicabilidade
do sistema de inteligência artificial
Quando tratamos de transparência em sistemas de inteligência artificial, talvez um dos maiores
desafios enfrentados seja explicar, de uma forma minimamente compreensível, como o sistema em-
pregado alcançou uma dada decisão. Não obstante, para além de ser um requisito demandado pela
legislação pátria aos controlado- res, nos termos do art. 20º, §1º, da LGPD, é um dos propósitos
míni- mos do princípio da “transparência e explicabilidade” apresentado pela OCDE na Recommendation
of the Council on Artificial Intelligen- ce, a qual foi aderido pelo Brasil, nos termos já
vistos46.
Mas, afinal, o que se traduz por “explicar” uma decisão tomada por inteligência artificial? O ICO,
em seu guia sobre a explicação de decisões automatizadas (Explaining decisions made with AI), apre-
senta duas macrocategorias de explicações possíveis de sistemas de inteligência artificial: as
baseadas em processo (Process-based explanations of AI systems), em que se explana os processos
exe- cutados durante a concepção e uso do sistema, usualmente bus- cando se demonstrar a adoção de
boas-práticas, e a baseada em resultados (Outcome based explanations of AI systems), em que se
busca demonstrar a lógica por detrás de uma decisão específica “de modo simples, facilmente
compreensível e utilizando de uma linguagem do dia a dia”47.
Em que se pese a reconhecida relevância das explicações base- adas em processo, entende-se que o
momento mais adequado de as fornecer é de forma prévia ao emprego dos sistemas, em sede do aviso de
privacidade ou documento congênere, nos termos já

46 ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Re-
commendation of the Council on Artificial Intelligence. Paris: OCDE, 2019. Disponível em:
https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LE- GAL-0449. Acesso em: 05 abr. 2023
47 Tradução livre de:”in plain, easily understandable, and everyday language”. INFORMATION
COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI. Wilmslow: ICO, 2022. Disponível em:
https://ico.org.uk/for-organisations/gui- de-to
data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr.2023

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vistos, devendo-se o atendimento do direito de explicação voltar-
-se, justamente, a compreensão de como se chegou a um resul- tado em concreto. Do contrário, não se
faria possível atender aos requisitos firmados pelo princípio de “transparência e explicabili-
dade” da OCDE, o qual requer que os “atores de inteligência artifi- cial” forneçam informações que
permitam ao individuo afetado (i) compreender o resultado gerado por um sistema de inteligência
artificial; (ii) permitir que aqueles negativamente afetados possam se insurgir contra o resultado,
“com base em informação simples e fácil de entender sobre os fatores e a lógica utilizada como base
para predição, recomendação, ou decisão”48.
Deste modo, embora, para fins de completude, possa vir a se apresentar modelos de explicabilidade
cuja maior aplicação prática seja voltada às “explicações baseadas em processo”, não se apro-
fundará em sua aplicação para este fim, buscando-se, sobretudo, identificar os melhores modelos
voltados as explicações “basea- das em resultados” e em quais condições estes podem (ou devem) ser
aplicados.
Ademais, deve-se destacar que não se propõe, nas linhas abai- xo, se esgotar a temática, tampouco
apresentar soluções absolutas (considerando-se, inclusive, que os desafios envolvendo a explicabi-
lidade de sistemas de inteligência artificial podem variar grosseira- mente de acordo com o método
de decisão adotado por cada mode- lo – por exemplo, as razões de uma decisão tomada por um sistema
que adota um modelo decisório de “árvore de decisão”, em regra, serão razoavelmente fáceis de
explicar, diferente de uma inteligên- cia artificial opaca, cujo processo de tomada de decisão pode
ser, a princípio, desconhecido, inclusive, pelos seus próprios desenvol- vedores), apenas se
apresentará algumas soluções propostas, cujo emprego pode ser avaliado por eventuais agentes de
tratamento in- teressados, em atenção às suas próprias necessidades e limitações.

48 Tradução livre de: ”based on plain and easy-to-understand information on the factors, and the
logic that served as the basis for the prediction, recommen- dation or decision”. ORGANIZAÇÃO PARA
A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMEN-
TO ECONÔMICO. Transparency and explainability (Principle 1.3). Paris: OCDE, 2019. Disponível em:
https://oecd.ai/en/dashboards/ai-principles/P7. Acesso em: 05 abr. 2023

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Tendo esclarecido este ponto, passemos para os modelos de explicabilidade: o ICO, em seu guia
supramencionado sobre a expli- cação de decisões tomadas por sistemas de inteligência artificial,
apresenta seis modelos de explicação: (i) racional (Rationale ex- planation); (ii) baseado em
responsabilidade (Responsibility expla- nation); (iii) baseado em dados (Data explanation); (iv)
baseado em equidade (Fairness explanation); (v) baseado em segurança e perfor- mance (safety and
performance explanation); (vi) baseado em impac- to (impact explanation)49. Apresentar-se-á, nas
linhas que seguem, uma visão geral destas metodologias e como implementá-las, bem como eventuais
considerações sobre a sua adequação em garantir a explicabilidade da decisão, a começar pelo modelo
racional.

a) Modelo de explicação “racional”
O modelo racional pauta-se no fornecimento, ao titular, das ra- zões que levaram àquela decisão em
específico50 e, por tanto, pare- ce ser o modelo mais adequado a se atender o dever de explicação,
embora sua implementação muitas vezes não seja simples ou viá- vel, do ponto de vista técnico ou
comercial.
Baseado no guia do ICO, para o adequado emprego desta mo- dalidade de explicação, o agente de
tratamento poderá ter que demonstrar ao titular (i) a operação, em concreto, executada pelo sistema
para alcançar um dado output (como ele performou e se comportou, bem como, como os diferentes
componentes do siste- ma o fizeram transformar os inputs em outputs, inclusive quais “ca-
racterísticas, interações e parâmetros foram os mais relevantes”51;
(ii) como o “contexto em concreto e a situação de vida do indiví-

49 INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI. Wilmslow: ICO, 2022.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/gui-
de-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023.
50 Ibid.
51 Tradução livre de: “which features, interactions, and parameters were most significant”.l
INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI . Wilmslow: ICO, 2022.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-or-
ganisations/guide-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-deci- sions-made-with-ai/. Acesso em:
03 abr. 2023

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duo”52 foram considerados na utilização do sistema; e (iii) como os componentes técnicos do sistema
podem fornecer evidência que suportam a lógica da decisão tomada – o que deverá transcorrer em
“linguagem simples e facilmente compreensível”53.
Para tanto, ainda com base no guia da autoridade britânica54, existem algumas ações que devem ser
executadas pelo agente de tratamento, nomeadamente, este deverá: (i) realizar uma prévia
verificação do sistema, comparando-o as suas especificações for- mais, de forma que se confira que
o mesmo “opera de forma con- fiável e se comporta em acordo com a funcionalidade desejada”55;
(ii) extrair do sistema a racionalidade técnica por detrás do output, por exemplo, (a) em caso de
um sistema baseado em árvore de decisão, qual foi o “caminho” percorrido para se gerar o resultado
final, ou (b) em caso de uma inteligência artificial de maior opaci- dade, quais atributos foram
considerados e os pesos e pontuações que lhe foram atribuídos. Para se atender a esse requisito,
caso o sistema não o permita por design, o agente de tratamento poderá avaliar o emprego de algumas
tecnologias e metodologias dispo- níveis no mercado, como o toolkit AI Explainability 360, da IBM,
que podem ser utilizados para auxiliar o agente de tratamento a com- preender a racionalidade
técnica por detrás da decisão; (iii) traduzir a racionalidade técnica para uma linguagem leiga,
explicitando-se os papéis exercidos pelos atributos avaliados na resolução do pro- blema real que o
sistema busca resolver, incluindo, uma explicação de como esse modelo foi aplicado, em concreto,
para o titular em questão, em atenção aos itens acima pontuados – por exemplo, apresentando-lhe uma
explicação de como funciona o sistema, quais atributos (dados do titular), concretamente, foram
conside- rados e a importância atribuída a eles, destacando-se aqueles que

52 Tradução livre de: “to the concrete context and life situation of the affected in- dividual”.
Ibid.
53 INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI. Wilmslow: ICO, 2022.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/gui-
de-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023
54 Ibid.
55 Tradução livre de: “operate reliably and behave in accordance with its intended functionality”.
Ibid.

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mais influenciaram a decisão, de modo que o titular possa ter uma compreensão razoável da
racionalidade por detrás da decisão e, entendendo adequado, possa questioná-la ou alterar o seu
com- portamento para que, no futuro, obtenha um resultado que lhe seja mais aprazível.

b) Modelo de explicação baseado em responsabilidade
Conforme apontado pelo ICO, o método baseado em responsa- bilidade, busca explicitar as partes
envolvidas no gerenciamento, desenvolvimento e implementação de um sistema de inteligência
artificial, bem como fornecer informações sobre como o titular pode obter uma explicação de
decisões tomadas ao seu respeito56. A despeito do fato da metodologia ser relevante para a constru-
ção do aviso de privacidade (fornecendo, por exemplo, explicações sobre os papéis do agente de
tratamento e/ou sobre como exercer os direitos de explicação e revisão), bem como para demonstrar
as boas-práticas adotadas no desenvolvimento e emprego do mode- lo, nos termos já vistos, o próprio
ICO admite que é uma metodo- logia, via de regra, inteiramente voltada para uma explicação base-
ada em processo57, razão pela qual não é capaz, a princípio, de se explicar como se chegou ao
resultado de uma decisão, razão pela
qual sua aplicação não será abordada com maior profundidade.

c) Modelo de explicação baseado em dados
O método baseado em dados pode ser traduzido, conforme le- ciona o ICO, em possibilitar que o
titular compreenda quais dados sobre ele foram utilizados em uma determinada decisão e as suas
respectivas fontes, bem como o significado do output (isto é, do produto gerado pela decisão), caso
este não seja suficientemente claro58. Citada proposta em muito se aproxima daquela apresenta- da
por Prado, a qual possui como base o julgado do Recurso Espe-

56 INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI. Wilmslow: ICO, 2022.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/gui-
de-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023
57 Ibid.
58 Ibid.

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cial nº 1.457.199-RS do STJ, em que a corte, ao proferir julgamento so- bre a licitude do credit
scoring, compreendeu que, muito embora a modalidade de decisão automatizada seja licita, alguns
direitos da pessoa afetada deveriam ser respeitados, dentre os quais o de ob- ter esclarecimentos
sobre a decisão em comento, esclarecimentos estes que, se por um lado não necessitariam abranger a
metodo- logia de cálculo utilizada (considerada resguardada pelo segredo empresarial), deveria
abranger, minimamente, “informações claras, precisas e pormenorizadas acerca dos dados considerados
e as respectivas fontes”59. Isto posto, Prado apresenta como conteúdo mínimo do dever de
explicabilidade o fornecimento de informações quanto a “(i) origem dos dados utilizados; (ii) Tipos
de dados utiliza- dos pelos algoritmos para a tomada de decisão; e (iii) finalidade das
atividades”, recomendando, ainda, o autor, que sejam fornecidas “informações sobre os critérios e
procedimentos utilizados para a de- cisão automatizada”, considerado o adequado balanceamento en-
tre a transparência e o segredo comercial e/ou industrial do agente de tratamento60. Cumpre
realizar algumas considerações sobre o modelo baseado em dados, nos termos acima citado: em
primeiro lugar, tendo em vista que, (a) um dos objetivos centrais do direito de explicação,
conforme preleciona o ICO em seu guia sobre a ex- plicação de decisões automatizadas (Explaining
decisions made with AI), é fornecer ao titular informação que lhe permita compreender
suficientemente a decisão em concreto, de modo que possa “obter informações adequadas, apresentar o
seu ponto de vista e contestar a decisão61” ou mesmo, caso entendam que a decisão seja razoá- vel,
ter a possibilidade de alterar o seu comportamento para que,

59 PRADO, Luis Fernando. Algoritmos e decisões automatizadas: buscando a con- formidade com a LGPD.
In: PALHARES, Felipe (Coord.). Estudos sobre privacida- de e proteção de dados. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil. 2021, p.107-135.
60 PRADO, Luis Fernando. Algoritmos e decisões automatizadas: buscando a con- formidade com a LGPD.
In: PALHARES, Felipe (Coord.). Estudos sobre privacida- de e proteção de dados. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil. 2021. p.107-135.
61 Tradução livre de: “obtain meaningful information, express their point of view and contest the
decision”. INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI . Wilmslow: ICO,

  1. Disponível em: https://ico.org.
    uk/for-organisations/guide-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-
    -decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023

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no futuro, atinja o resultado pretendido; (b) sem conhecimento dos dados concretamente utilizados,
não será possível que o titular questione a decisão, tendo em vista que não poderá verificar a acu-
racidade dos dados utilizados; (c) a supramencionada decisão do STJ comanda que sejam fornecidas
“informações pormenorizadas” sobre os dados tratados62; (d) o princípio do livre acesso garante ao
titular o direito de aceder aos dados a seu respeito63, entende-se que, caso opte pelo modelo
baseado em dados, a explicação de- verá abranger o fornecimento dos dados concretamente utilizados
para a tomada da decisão em questão.
Ademais, para os agentes de tratamento tentados a limitar o atendimento da requisição ao conteúdo
mínimo acima apresenta- do, direciona-se especial atenção para a recomendação de Prado quanto ao
fornecimento de informações sobre os critérios e proce- dimentos utilizados, considerado o
balanceamento entre transpa- rência e o segredo industrial do agente de tratamento64, de modo que
limitar a explicação ao fornecimento de informações a respeito dos dados utilizados apenas é
justificável quando, consideradas as circunstâncias em concreto, não se faça possível o
fornecimento de informações mais abrangentes pelo agente de tratamento (ex. este utiliza um sistema
de decisão automatizado fornecido por terceiro, de modo que embora conheça os inputs fornecidos,
isto é, os dados do titular e sua respectiva origem, desconhece os pormenores da metodologia, cuja
propriedade intelectual envolvida é de titularida- de do fornecedor) ou, ainda que seja possível, o
fornecimento des- tas informações possa implicar grave prejuízo para a organização em questão, na
medida em que comprometam eventuais vantagens competitivas decorrentes do sigilo sobre a
metodologia utilizada.

62 STJ apud PRADO, Luis Fernando. Algoritmos e decisões automatizadas: buscan- do a conformidade
com a LGPD. In: PALHARES, Felipe (Coord.). Estudos sobre privacidade e proteção de dados. São
Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2021,
. p.107-135.
63 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da Re- pública,2018.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em:
04 abr. 2023.
64 PRADO, Luis Fernando. Algoritmos e decisões automatizadas: buscando a con- formidade com a LGPD.
In: PALHARES, Felipe (Coord.). Estudos sobre privaci- dade e proteção de dados. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil. 2021. p.107-135

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Por fim, reforça-se que, para se utilizar adequadamente do modelo de explicação baseado em dados, a
organização deve, de forma prévia, ter mapeado os fluxos de dados dos processos en- volvendo o
sistema de inteligência artificial em análise, bem como empregado técnicas apropriadas que permitam
a verificação da li- nhagem dos dados (ex. o estabelecimento e manutenção de um catálogo de dados),
de modo que seja possível identificar com pre- cisão quais dados são utilizados pelo modelo e sua
exata origem65.

d) Modelo de explicação baseado em equidade
Segundo o ICO, a metodologia baseada em equidade possui dois objetivos principais (i) demonstrar as
ações adotadas para ga- rantir que a decisão em comento seja, em regra, “equitativa e livre de
vieses”; e (ii) permitir com que os titulares afetados “avaliem se eles foram tratados de forma
equitativa”. Para tanto, a organização poderá ter que demonstrar que ela adotou práticas de
equidade quanto (i) aos dados utilizados para treinar o sistema de inteligên- cia artificial; (ii)
quanto ao design do modelo; (iii) quanto aos seus out-puts; (iv) quanto ao emprego do sistema66.
Em relação a equidade nos dados utilizados para o treinamento do modelo, a autoridade britânica
pontua que a organização pode, por exemplo, demonstrar que os dados (a) são representativos do
público afetado; (b) são suficientes, de forma qualitativa e quantita- tiva, para representar a
população afetada e o fenômeno objeto do modelo; (c) são coletados de “fontes adequadas, confiáveis
e impar- ciais e obtidos através de métodos de coleta apropriados”67; (d) pos-

65 1Segundo a DAMA (2017), linhagem de dados é o “caminho através do qual os dados se movem, de seu
ponto de origem para os seus pontos de utilização, por vezes chamados de cadeia de dados” (Tradução
livre). DAMA INTERNATIO- NAL. DAMA-DMBOK: Data Management Book of Knowledge. 2 Ed. Basking Ridge:
Technics Publications, 2017. P. 28
66 INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI. Wilmslow: ICO, 2022.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/gui-
de-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023.
67 Tradução livre de: “suitable, reliable and impartial sources of measurement and has beensourced
through sound collection methods”. INFORMATION COMIS- SIONER’S OFFICE. Explaining decisions made
with AI. Wilmslow: ICO, 2022.

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suem níveis adequados de qualidade, isto é, são “atualizados e re- fletem de forma acurada os
indivíduos, a população e o fenômeno”68 objeto do modelo; (e) são relevantes para a finalidade
perseguida69. A equidade no design busca demonstrar, conforme apresenta-
do pelo ICO, que os elementos que formam a arquitetura do modelo (seus processos, atributos,
variáveis e sua estrutura analítica – isto é, aquilo que o modelo infere, correlaciona e interage)
são razoá- veis e justificáveis70.
O ICO fornece algumas ações que podem ser tomadas para pro- mover a equidade no design,
notadamente, (i) identificar, na etapa inicial do projeto, eventuais vieses estruturais, isto é,
“padrões e práticas institucionalizadas que confiram vantagens para certos grupos e desvantagens
para outros”71, os quais podem influenciar nas ações dos desenvolvedores do sistema, como na
seleção de atributos ou dados; (ii) mitigar eventuais vieses nos dados a serem utilizados antes do
seu processamento, tendo em vista elementos contextuais como a realidade organização e o setor –
recorda-se, aqui, o famoso caso do sistema de inteligência artificial da Amazon desenvolvido para
realizar a análise de currículos, o qual foi des- continuado por apresentar tendências
discriminatórias contra mu- lheres, dado o fato de ter sido treinado com base nas contratações da
empresa nos dez anos antecedentes, contratações estas pre- dominantemente masculinas, considerando
que a mesma se insere no mercado de tecnologia, o qual ainda é composto maioritaria- mente por
homens72, fator este que, em acordo com o guia do ICO,

Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/guide-to-data-protec-
tion/key-dp-themes/explaining-decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023
68 Tradução livre de: “up-to-date and accurately reflects the characteristics of in- dividuals,
populations and the phenomena”. Ibid “. Ibid.
69 Ibid.
70 Ibid.
71 Tradução livre de: institutional patterns and practices that confer advantage to some and
disadvantage to others based on identity”. UNIVERSITY OF NORTH GEORGIA. Types of Bias. UNG.
Disponível em: https://ung.edu/diversity/bias.
php#:~:text=Structural%20Bias,McIntosh%201988%3B%20Rosette%202006). Acesso em: 06 abr. 2023
72 AUTRAN, Felipe. IA da Amazon usada em análise de currículos discriminava mu- lheres. Tecmundo,

  1. Disponível em: https://www.tecmundo.com.br/sof-

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deveria ser considerado ao se selecionar os dados utilizados para o treinamento do modelo; (iii)
mitigar vieses nos atributos e parâme- tros selecionados, modelando-se, testando e avaliando
estágios do processo de tomada de decisão, levando-se em consideração os objetivos de redução de
vieses da organização; (iv) avaliar se as práticas analíticas do modelo treinado (correlações,
inferências e interações) são razoáveis e justificáveis, considerando a finalidade almejada; e (v)
avaliar proxies ocultos (hidden proxies) em busca de potenciais recursos discriminatórios que
afetem o modelo73.
A equidade quanto ao resultado, que pode ser o item mais rele- vante para o objeto em análise,
busca garantir que o output da I.A. não gere “impactos discriminatórios ou injustos às pessoas
afeta- das”74. Para tanto, o ICO sugere que (i) a organização demonstre que definiu explicitamente
o que entende por “equidade”, considerando que diferentes entendimentos sobre a temática podem
levar a de- cisões diversas sobre como implementá-la, em concreto, no mode- lo; e (ii) a
metodologia utilizada para operacionalizar o conceito de equidade estabelecido pela organização75.
A equidade quanto a implementação, busca demonstrar que o emprego do sistema se opera por
intermédio de “usuários su- ficientemente treinados para implementá-lo responsavelmente e sem
vieses”76. Para tanto, o ICO aconselha que os usuários sejam

tware/135062-ia-amazon-usada-analise-curriculos-discriminava-mulheres. htm. Acesso em: 06 abr. 2023
73 INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI. Wilmslow: ICO, 2022.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/gui-
de-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023.
74 Tradução livre de: “discriminatory or inequitable impacts on the lives of the pe- ople it
affects”. INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI . Wilmslow: ICO,

  1. Disponível em: https://ico.org.uk/for-or-
    ganisations/guide-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-
    -made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023
    75 INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI. Wilmslow: ICO, 2022.
    Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/gui-
    de-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023.
    76 Tradução livre de: “users sufficiently trained to implement it responsibly and without bias”.
    INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions

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treinados para problemáticas, como (i) evitar confiança ou descon- fiança excessivas nos sistemas
de inteligência artificial – o que se entende que poderia ser atendido por uma análise crítica do
seu resultado; (ii) que o resultado apenas seja utilizado em atenção ao contexto em que a decisão
foi tomada; (iii) compreender as limita- ções dos sistemas, por exemplo, compreender a margem de
erro de um sistema77.
Estabelecidos os elementos que devem ser levados em con- sideração relativos a equidade do sistema,
o ICO fornece algumas orientações sobre quais passos devem ser tomados para expli- car o resultado,
nomeadamente (i) detalhar como os critérios de equidade explicitados foram implementados em uma
decisão em concreto; (ii) apresentação das métricas relevantes de equidade na entrega do modelo;
(iii) apresentar ao titular como outros indi- víduos similares foram tratados (ex. se eles
obtiveram resultados parecidos)78.
Cumpre realizar uma último comentário em relação ao mode- lo: sem prejuízo dos seus méritos,
considerando-se que (i) a sua principal finalidade é, nos termos já vistos, demonstrar a equidade
do sistema e da decisão gerada por intermédio do mesmo79; (ii) o modelo não fornece ao titular uma
explicação a respeito de como se chegou a decisão em si; entende-se que o seu uso apenas deve se
operar para atender o direito de explicação previsto na LGPD quando o objeto de questionamento é,
justamente, a equidade da decisão (ex. o titular apresenta suspeitas de que o processo decisó- rio
é discriminatório), tendo em vista que, do contrário, dificilmente

made with AI. Wilmslow: ICO, 2022. Disponível em: https://ico.org.uk/for-or-
ganisations/guide-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-
-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023.
77 INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI. Wilmslow: ICO, 2022.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/gui-
de-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023.
78 INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI. Wilmslow: ICO, 2022.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/gui-
de-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023.
79 Ibid.

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será entendida como uma forma suficientemente adequada de ex- plicitar, ao titular, informações dos
“critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada”, conforme requerido pelo
§1º, do art. 20º, da lei.

e) Modelo de explicação baseado em segurança e performance
O ICO apresenta a explicação baseada em “segurança e perfor- mance” como uma metodologia voltada a
explicar ao titular como a organização atua para garantir que o modelo tenha a sua robustez,
acuracidade, confiabilidade e segurança maximizadas em relação aos resultados apresentados pelo
sistema80. Com este fim, a auto- ridade britânica elenca alguns elementos que talvez podem neces-
sitar serem demonstrados para apresentação de uma explicação adequada, nomeadamente (i) o grau de
acuracidade do modelo (ex. partindo de uma amostra, quantas decisões corretas ele gerou?);
(ii) o sistema é confiável para a finalidade empregada? Isto é, ele executa o que, de fato, foi
programado para fazer? (iii) A capacidade do sistema de garantir a sua integridade, isto é, possui
medidas de segurança capazes de manter a sua integridade e de suas partes;
(iv) o sistema é resistente a situações adversas? Isto é, como seu funcionamento é afetado por
situações adversas, por exemplo, a ocorrência de um ciberataque81.
Segundo o ICO, a explicação de decisões com base neste mo- delo, se opera por meios de uma
demonstração, ao titular, que no momento de execução do sistema para tomada de decisão ao seu
respeito este operava de forma confiável, segura e robusta82. Não obstante, considerando que este
modelo não apresenta explicações sobre como o sistema chegou a uma decisão em específico, entende-

80 INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI. Wilmslow: ICO, 2022.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/gui-
de-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023.
81 Ibid.
82 INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI. Wilmslow: ICO, 2022.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/gui-
de-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023.

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-se que seu uso não satisfaz o dever previsto no art. 20, §1º, da LGPD. Isso não significa,
contudo, que o modelo deva ser descartado, tendo em vista que seu uso pode se mostrar essencial
para o cum- primento de outros deveres relevantes em matéria de privacidade e proteção de dados,
notadamente em decorrência de sua capaci- dade de auxiliar na identificação e mensuração de riscos
quando do emprego de sistemas de inteligência artificial, sobretudo riscos relacionados a segurança
do sistema e a qualidade de seus outputs, de modo a permitir que a organização adote controles
proporcio- nais a esses riscos (Art. 44, II, da LGPD), bem como atenda a sua obrigação de
demonstração de “medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas
de prote- ção de dados pessoais” e da eficácia das medidas por si adotadas, decorrente do princípio
da responsabilidade e prestação de contas (art. 6º, X, da LGPD)83, inclusive por intermédio da
elaboração de um
relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD)84.

f) Modelo de explicação baseado em impacto
O ICO pontua que, por intermédio do modelo baseado em impac- to, a organização pode demonstrar como
considerou os impactos do sistema de inteligência artificial no individuo, bem como seus efeitos

83 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Brasília, DF: Presidência da Re- pública,2018.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em:
04 abr. 2023
84 O RIPD é a documentação que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que
podem gerar alto risco à garantia dos princípios ge- rais de proteção de dados pessoais previstos
na LGPD e às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular de dados. Deve conter, ainda,
as medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco, nos termos dos artigos 5º, inciso
XVII, e 38 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD)” (ANPD, 2023). AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. Relatório de Impacto à Proteção de
Dados Pes- soais (RIPD): Perguntas e Respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados
Pessoais. Brasília: ANPD, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/
anpd/pt-br/canais_atendimento/agente-de-tratamento/relatorio-de-impac-
to-a-protecao-de-dados-pessoais-ripd#:~:text=O%20RIPD%20%C3%A9%20
a%20documenta%C3%A7%C3%A3o%20que%20cont%C3%A9m%20a,e%20
aos%20direitos%20fundamentais%20do%20titular%20de%20dados. Acesso em: 07 abr. 2023

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 46

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na sociedade, podendo, para tanto, ter que apresentar os processos pelo qual a organização passou
para avaliar citados impactos85.
Repete-se a esse modelo os mesmos comentários praticados quanto ao modelo “baseado em segurança e
performance”: em que se pese o modelo seja de relevante (ou até mesmo essencial) para os processos
de avaliação e mitigação de risco, entende-se que seu uso não satisfaz a obrigação prevista no art.
21º, §1º, da LGPD, con- siderando-se que não fornece ao titular informações sobre como o sistema
alcançou uma dada decisão específica.

Conclusão
Em matéria de privacidade e proteção de dados um dos maio- res desafios no emprego de sistemas de
inteligência artificial é garantir aos titulares uma transparência adequada durante todo o ciclo de
vida do sistema, desde o seu treinamento à obtenção de um resultado em específico.
Para superar esses desafios, os agentes de tratamento devem se atentar a dois fatores (i) a
relevância dos diferentes momentos no ciclo de vida do sistema e seus impactos a respeito dos quais
informações devem ser fornecidas ao titular – devendo, o agente de tratamento, preparar-se para
fornecer informações, no mínimo, a respeito (a) do tratamento de dados para fins de treinamento do
sistema; (b) do tratamento de dados relativo ao emprego do sistema; (c) de como o sistema chegou a
uma decisão em especí- fico (explicação post-hoc); (ii) a necessidade de adequar-se a apli- cação
do princípio da transparência, e as obrigações positivadas dele decorrentes, ao framework
regulatório de sistemas de inte- ligência artificial da OCDE, considerada a aderência do Brasil ao
mesmo, de modo que (a) os textos de avisos de privacidade (ou documentos congêneres, destinados a
adimplir o dever geral de transparência) permitam que o titular compreenda o que é um sis-

85 INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI. Wilmslow: ICO, 2022.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/gui-
de-to-data-protection/key-dp-themes/explaining-decisions-made-with-ai/. Acesso em: 03 abr. 2023

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tema de inteligência artificial e que interagirá com um; e (b) que a explicação post-hoc permita
que o titular compreenda como uma decisão foi tomada suficientemente para, caso entenda ter sido
prejudicado, questioná-la.
Nesse sentido, temos que os principais desafios dos agentes de tratamento quando do uso de dados
pessoais para o treina- mento de sistemas de inteligência artificial é, justamente, o de fornecer
informações adequadas aos titulares, sobretudo, na- quelas situações em que os dados não são
coletados diretamen- te dos titulares – por exemplo, minerando-se dados disponíveis publicamente ou
coletando-se dados pessoais de terceiros (data brokers). Nessas situações é dever do agente de
tratamento ga- rantir que o titular seja informado do tratamento de seus dados para fins de
treinamento do sistema, seja por intermédio do for- necedor desses dados (se existente), seja,
quando os meios razo- avelmente disponíveis o possibilitarem, notificando diretamente o titular,
ressalvadas as situações em que essa notificação não se faça possível ou razoável, caso em que o
agente de tratamento deverá adotar medidas que garantam a minimização dos impactos do tratamento.
Por sua vez, quando do emprego do sistema de inteligência ar- tificial em um dado individuo, o
principal desafio encontra-se em adequar o aviso de privacidade (ou documento congênere) a reali-
dade do uso do sistema de inteligência artificial, o que, além de de- mandar um conhecimento
aprofundado sobre o fluxo de dados no sistema, requererá que o agente de tratamento se atente a (i)
a ne- cessidade de, ao se descrever a forma com que o dado será tratado,
(a) explicitar o uso de um sistema de inteligência artificial; (b) for- necer, ao titular,
informações que lhe permitam compreender o que é um sistema de inteligência artificial; (c)
fornecer informações que permitam ao titular compreender como o sistema normalmente se comporta,
seus objetivos e limitações; (ii) a necessidade de deixar claro ao titular a origem dos dados ao
seu respeito que servirão de input no sistema, sobretudo quando não coletados diretamente do
titular; (iii) conscientizar, o titular, sobre os direitos que lhe são conferidos em relação a
tomada de decisões automatizadas, bem como os meios para exercê-los.

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Por fim, a explicação post-hoc, isto é, o dever de, uma vez provo- cado, fornecer ao titular
informação que lhe permita compreender a decisão em nível suficiente a, caso entenda adequado,
questio- ná-la, é um dos deveres mais complexos a serem adimplidos pelo agente de tratamento, já
existindo, contudo, algumas tecnologias e metodologias, disponíveis no mercado para este fim.
Dentre as metodologias estudadas aquela que melhor atende, em abstrato, o dever em análise é o
modelo de explicação racio- nal, por meio do qual busca-se traduzir, a uma linguagem leiga, a
racionalidade utilizada pelo sistema. Não obstante, seja por li- mitações técnicas, seja pela
necessidade de resguardar segredos comerciais e industriais, seu emprego não se faz sempre possível
(ou adequado). Para essas situações, pode-se avaliar o emprego de outros métodos, o baseado em
dados, em que se busca de- monstrar ao titular os dados dele utilizados no sistema e sua res-
pectiva origem, de modo que ele possa realizar, pelo menos, um controle de acuracidade, e, naquelas
situações em que o titular questiona a justiça da decisão, o modelo “baseado em equidade”, em que
se busca demonstrar ao titular que a decisão foi tomada de forma equitativa.
Ademais, não se entende adequada a utilização, para os fins de atendimento do art. 20, §1º, da
LGPD, das metodologias baseadas em responsabilidade, segurança e performance ebaseado em im- pacto,
dado que não fornecem explicações adequadas sobre como o sistema alcançou uma decisão em
específico, muito embora pos- sam ser de relevada importância para o cumprimento de outras
obrigações legais – nomeadamente (i) para o primeiro modelo, a elaboração do aviso de privacidade,
especificamente, na redação das “responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento” (art.
9º, VI); (ii) por sua vez, os demais podem ser utilizados para uma adequada avaliação dos riscos e
implementação de controles adequados a estes riscos, requisito de licitude do tratamento nos termos
do art. 44, II, da LGPD.

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Referências

Monografias classificadas » nº 1

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(RIPD): Perguntas e Respostas sobre o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais. Brasília:
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mento/relatorio de=-impacto-a-protecao-de-dados-pessoaisripd#:~:text-
O%20RIPD%20%C3%A9%20a%20documenta%C3%A7%C3%A3o%20
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Monografias classificadas » nº 1

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FRAJHOF, Isabella Z; KREMER, Bianca. Art. 33. In MARTINS, Magalhães Guilher- me; LONGHI, João
Victor Rozatti; FALEIROS JÚNIOR, José Luiz de Moura. Comentários à Lei Geral de Proteção de Dados:
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GARANTE PER LA PROTEZIONE DEI DATI PERSONALI. Provvedimento del 30
marzo 2023 [9870832]. Roma: GPDP, 2023. Disponível em: https://www.
garanteprivacy.it/home/docweb/-/docweb-display/docweb/9870832. Acesso em: 03 abr.2023
INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Explaining decisions made with AI. Wilmslow: ICO, 2022.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/ guide-to
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INFORMATION COMISSIONER’S OFFICE. Guidance on AI and data protection. Wilmslow: ICO, 2023.
Disponível em: https://ico.org.uk/for-organisations/ guide-to
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MODENESI, Pedro. Art. 42. In MARTINS, Magalhães Guilherme; LONGHI, João Victor Rozatti; FALEIROS
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Indiatuba: Ed. Foco,2022, P. 110-114.
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Re-
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https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/ OECD-LEGAL-0449. Acesso em: 05 abr.2023
ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Trans-
parency and explainability (Principle 1.3). Paris: OCDE, 2019. Disponível em:
https://oecd.ai/en/dashboards/ai-principles/P7. Acesso em: 05 abr.2023
PRADO, Luis Fernando. Algoritmos e decisões automatizadas: buscando a con- formidade com a LGPD. In
PALHARES, Felipe (Coord.). Estudos sobre pri- vacidade e proteção de dados. São Paulo: Thomson
Reuters Brasil. 2021, P.107- 135

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Monografias classificadas » nº 1

TEIXEIRA, Tarcísio; CHELIGA, Vinicius. Inteligência Artificial: aspectos jurídicos.

  1. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2020.
    UNIVERSITY OF NORTH GEORGIA. Types of Bias. UNG. Disponível em: https://
    ung.edu/diversity/bias.php#:~:text=Structural%20Bias,McIntosh%20 1988%3B %20Rosette%202006). Acesso
    em: 06 abr.2023

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2º lugar
O tratamento irregular de dados pessoais e a possibilidade de reconhecimento de um dano
extrapatrimonial presumido
Evelyn Pinto Pereira

Resumo
Com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – em vigor, majoritariamente, desde setembro
de 2020 – surgiram de- safios quanto à definição dos critérios para a caracterização do dano
extrapatrimonial oriundo do tratamento irregular de dados, sobretudo, quanto à possibilidade de
reconhecimento de um dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa). A complexidade da questão,
aliada ao fato de que a responsabilização por violação à LGPD en- contra-se em construção na
jurisprudência, reforça a necessidade de uma análise pormenorizada dos critérios para a imputação
do dano na referida Lei. Assim, problematiza-se na presente pesquisa os critérios causais para a
caracterização do dano extrapatrimonial decorrente da infringência às normas que regem a proteção
de da- dos, mormente quanto à possibilidade de presunção do dano. Para tanto, utilizar-se-á o
método exploratório, abarcando textos legais, produções doutrinárias e decisões jurisprudenciais.
Ao final, serão apresentadas considerações a respeito da impossibilidade de se reconhecer um dano
extrapatrimonial presumido oriundo de todo tratamento irregular de dados pessoais.

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Introdução

Monografias classificadas » nº 2

A revolução tecnológica mudou a forma como o mundo era visto, mas, sobretudo, como as pessoas eram
vistas pelo mundo. O extraor- dinário avanço apresentado pela tecnologia da informação, especial-
mente com a disseminação das redes sociais, fez acender um alerta vermelho para esses mecanismos
que propiciam, dentre outras coi- sas, o cruzamento de dados pessoais e o monitoramento de
pessoas1. A forma como esses dados são explorados e as violações que dela decorrem não se limitam,
contudo, a uma mera violação da privacidade. Há diversos desdobramentos da personalidade que são
colocados em risco pela economia movida a dados, tais como a
individualidade e a autonomia2.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) emerge no âmbito da sociedade da informação e busca,
principalmente, resgatar a digni- dade dos titulares dos dados e seus direitos básicos relacionados
à autodeterminação informativa3. Para tanto, além de instituir di- versos direitos e deveres, a
LGPD, com vistas a dar melhor inter- pretação aos ditames legais, traz em seu art. 5º a definição
de cada termo utilizado.
Nesse sentido, tem-se que dado pessoal, previsto no inciso I, é a informação relacionada a pessoa
natural identificada ou iden- tificável. A moldura normativa da Lei apresenta uma perspectiva
expansionista para o conceito de dados pessoais, de modo que não só os dados que inexoravelmente
identificam uma pessoa estão sob a sua tutela, mas também todos aqueles que têm o po- tencial de
identificá-la. Assim, adjetivar um dado como sendo pes- soal ou não dependerá, em suma, de uma
análise contextual que

1 VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação: efetividade desse
direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. 2007. Dissertação (Mestrado) –
Curso de pós-graduação stricto sensu em Direito, Estado e Sociedade: Políticas Públicas e
Democracia, Uni- versidade de Brasília, Brasília, 2007. p. 155.
2 FRAZÃO, Ana. Objetivos e alcance da Lei Geral de Proteção de Dados. In: TEPE- DINO, G; FRAZÃO,
A.; OLIVA, M. D. (coords.). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no direito
brasileiro. 1 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 100.
3 Id., ibid. p. 100.

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Monografias classificadas » nº 2

revele quais tipos de informações podem ser extraídas de uma base de dados4.
O tratamento de dados, por sua vez, é “toda operação realizada para/com dados pessoais do
titular”5. Em seu inciso X, a LGPD elenca um extenso rol exemplificativo sobre as hipóteses de
aplicabilidade da Lei, cuja noção é bastante abrangente6, reconduzindo-a a vasta maioria dos
problemas envolvendo a categoria dos dados pessoais7. Assim, diante deste arcabouço informacional
que pode vir a se caracterizar como um dado pessoal, a legislação de proteção de dados instituiu
diversos direitos e deveres, dentre eles, a respon- sabilidade e o ressarcimento de danos
decorrentes do tratamento
irregular desses dados, conforme art. 42 da Lei 13.709/2018:

Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados
pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação
de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo (BRASIL, 2018).

Com efeito, ainda que a responsabilização por violação à LGPD conte com uma Seção8 para si, a Lei
tratou da questão com bastan- te vagueza. Perceptível, pois, que a técnica legislativa empregada
pela LGPD deixou de tratar dos critérios causais para imputação do dano extrapatrimonial decorrente
da infringência às normas que regem a proteção de dados, mormente quanto à possibilidade de
presunção do dano.

4 Id. ibid., p. 61.
5 RABAIOLI, Laiza; LOPES, Luiza Cauduro. Os conceitos gerais da Lei Geral de Prote- ção de Dados:
noções instrumentais sobre o tratamento de dados pessoais. In: MENKE, F.; DRESH, R. F. V. (Coord.).
Lei Geral de Proteção de Dados: aspec- tos relevantes. São Paulo: Foco, 2021. p. 35.
6 Nesse ponto, importa ressaltar que esta noção, em que pese abrangente, não é plena; há hipóteses
de exclusão da aplicabilidade da lei, tais como a utiliza- ção para fins exclusivamente
jornalísticos e artísticos, dentre outros previs- tos no art. 4º da LGPD.
7 SCHREIBER, Anderson. Responsabilidade Civil na Lei Geral de Proteção de Dados.
In: MENDES, L. S.; DONEDA, D.; SARLET, I. W.; RODRIGUES, O. L. (coords.). Tra-
tado de proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro, Forense, 2021. p. 333.
8 Seção III – Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos, da Lei 13.709/2018.

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Destarte, a primeira parte deste artigo busca pormenorizar a noção de dano e as respectivas
modalidades que abarcam a temá- tica ora debatida, evidenciando a construção de seus conceitos. A
seu turno, a segunda parte aborda, de maneira mais específica, o bem jurídico tutelado pela LGPD,
assim como os pressupostos para a configuração de um dano extrapatrimonial decorrente da viola- ção
à Lei, explorando, ainda, a possibilidade de reconhecimento de um dano in re ipsa.

A definição jurídica de dano
A necessidade de se ter clara a noção do que seria o dano no ordenamento jurídico vigente
justifica-se, pois, como bem refere o jurista Clóvis V. de Couto e Silva, “Sem que se estabeleça a
noção de dano, não se pode ter uma ideia exata da responsabilidade civil num determinado país” 9 .
Com efeito, estabelecer a mais acertada definição acerca do que seria o dano exige que este esteja
consubstanciado em pre- missas que explorem a sua causa/origem; do contrário, estar-se-ia fadado a
uma noção amplíssima que busca conceituá-lo a partir de seus efeitos e consequências10. A par
disso, Bruno Miragem leciona que “a noção de dano toma o sentido de perda, uma lesão a um pa-
trimônio compreendido em sentido amplo como conjunto de bens e direitos de que seja titular a
pessoa. É lesão a interesses juridica- mente protegidos” 11 .
Outrossim, considerando que esta lesão a um interesse ou bem juridicamente tutelado é pressuposto
da responsabilidade civil – porquanto é a existência do dano injusto que se configura causa de
atribuição patrimonial para que determinado valor pecuniário

9 COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. O conceito de dano no direito brasileiro e no direito
comparado. Revista dos Tribunais, v. 2, p. 333-348, jan./mar. 2015,
p. 333.
10 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2021. p.
116.
11 MIRAGEM, Bruno. Direito Civil: responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 93.

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se transfira do patrimônio do autor do dano para a vítima12, é ne- cessário que se tenha presente
que não basta um dano hipotético. Tampouco a verificação da ocorrência de um ato ilícito é circuns-
tância suficiente a caracterizar o dano juridicamente relevante; é imprescindível que dele resulte
a interferência indevida no patri- mônio jurídico alheio, conforme estabelece o art. 927 do CC13.
Esse ato ilícito, por sua vez, pode afetar a esfera jurídica de ou- trem ocasionando lesão a um
interesse tanto de ordem patrimonial quanto extrapatrimonial, podendo, inclusive, dar causa às duas
mo- dalidades de dano.
O dano patrimonial é compreendido como um prejuízo eco- nômico, decorrente de uma diminuição
imediata do patrimônio da vítima ou o impedimento de obtenção de vantagem futura que razoavelmente
poderia esperar obter14. O dano extrapatrimonial, a seu turno, está associado à lesão da dignidade
humana nas diver- sas expressões da personalidade15 o seu conceito, contudo, será melhor explorado
em seção própria deste artigo16, em virtude da complexidade que guarda a sua definição, assim como
por consti- tuir elemento central da temática sob análise.
A responsabilidade civil, como instituto jurídico, visa a reparar ou a compensar um dano injusto, a
depender da natureza do inte- resse violado. Caso o bem lesado de ordem patrimonial, a indeni-
zabilidade dar-se-á para fins de reparação do dano; por outro lado, se o interesse ofendido é de
ordem extrapatrimonial, a responsabi- lidade civil dar-se-á para fins de compensação do dano17.
Com efeito, é importante esclarecer que o dano aqui tratado é aquele que deve estar presente no
fato gerador de um evento da-

12 Id. ibid., p. 94.
13 Art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo”.
14 MIRAGEM, Bruno. Direito Civil: responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 101.
15 TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Bra- sileira de
Direito Civil, Belo Horizonte, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021, p. 47.
16 2.1, infra.
17 MARTINS-COSTA, Judith. Dano moral à brasileira. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, ano
3, n. 9. p. 7073-7121, 2014, p. 7074.

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noso para ensejar o surgimento da obrigação de indenizar18. Assim, a acepção corrente ou comum da
palavra “dano”, que compreende qualquer forma de modificação pejorativa, não coincide com a no- ção
jurídica de dano ressarcível19. Para além disso, como bem pon- tuado por Paulo Lôbo, “nem todo dano
é considerado pelo direito, pois a vida em sociedade é caracterizada por perdas e danos que a
pessoa sofre em seu cotidiano, e que devem ser suportados”20.
Portanto, deve-se ter ciência de que o dano que está sob a tu- tela do direito é estritamente a
lesão a um interesse juridicamente protegido e esta, por sua vez, deve desbordar dos dissabores
coti- dianos, a partir das regras da experiência comum21.

A caraterização do dano extrapatrimonial
Dentre as teses que buscam definir o conteúdo conceitual do dano extrapatrimonial22 no direito
brasileiro23, aquela que o defi- ne como sendo lesão a direitos da personalidade é a que melhor
contrapõe à elevada discricionariedade presente quando da aplica- ção do instituto, uma vez que
pugna pela incidência de parâmetros mais objetivos24. Nesse sentido, essa afronta a direito da
personali-

18 SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral – indeni- zação no Código
Civil. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 145.
19 TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos
do direito civil: responsabilidade civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 29.
20 LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. 10. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2022. p.
344.
21 Nos termos do art. 375 do Código de Processo Civil, “O juiz aplicará as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de
experiência técnica, ressalvado, quanto a es- tas, o exame pericial”.
22 Utilizar-se-á a denominação dano extrapatrimonial porquanto esta abrange não só o dano moral
stricto sensu, mas também todos os demais danos que são tutelados pelo instituto jurídico.
23 Vide concepções negativas e positivas, em relação a esta última pode-se citar: o dano
extrapatrimonial como dor e sofrimento, como lesão à dignidade hu- mana e como lesão a direitos da
personalidade.
24 BISNETO, Cícero Dantas. Formas não monetárias de reparação do dano moral: uma análise do dano
extrapatrimonial à luz do princípio da reparação ade- quada. Florianópolis: Tirant Lo Blanch, 2019.
p. 89.

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dade deve ser entendida em espectro amplo, compreendendo três esferas: atinentes ao ser humano
biológico, ao ser humano moral e ao ser humano social25.
Relativamente ao ser humano biológico, tem-se a vida e a saú- de, compreendida em suas
manifestações física, psíquica e emocio- nal; em relação ao ser humano moral, tem-se a integridade
moral, a intimidade, a vida privada, a identidade e a expressão da singu- laridade pessoal; e, por
fim, quanto ao ser humano social, tem-se a boa reputação, o respeito nas relações
profissionais/pessoais, a não-discriminação por etnia, opção sexual, religião, educação etc26.
Com efeito, em que pese seja consideravelmente difundida no Brasil a concepção de que o dano
extrapatrimonial decorre de efeitos subjetivos (revelados em dor e sofrimento moral/físico), que
dependem de comprovação para a sua caracterização, enten- de-se que tal acepção é equivocada,
porquanto a configuração do dano acaba derivando não da lesão ao bem jurídico, mas de suas
consequências27.
Ademais, outra problemática atrelada a esse entendimento está no discernimento entre o efeito
extrapatrimonial de uma le- são patrimonial e o dano patrimonial indireto; isso porque, embora este
último atinja interesses não patrimoniais, a repercussão se dá no patrimônio do lesado. Esta
situação pode ser evidenciada, por exemplo, quando um advogado perde clientes em razão de dano
injusto à reputação profissional; nesse caso, a difamação ofende bem juridicamente tutelado não
patrimonial, contudo, o dano re- verbera no âmbito patrimonial, razão pela qual a indenização será
para fins de reparar dano eminentemente material28.
Diante deste cenário doutrinário, acertadamente definiu Judith Martins-Costa:

25 MARTINS-COSTA, Judith. Dano moral à brasileira. Revista do Instituto do Direi- to Brasileiro,
ano 3, n. 9, p. 7073-7121, 2014, p. 7084.
26 MARTINS-COSTA, Judith. Dano moral à brasileira. Revista do Instituto do Direi- to Brasileiro,
ano 3, n. 9, p. 7073-7121, 2014, p. 7086.
27 LÔBO, Paulo. Direito Civil: obrigações. 10. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 351.
28 MARTINS-COSTA, Judith. Dano moral à brasileira. Revista do Instituto do Direi- to Brasileiro,
ano 3, n. 9, p. 7073-7121, 2014, p. 7083.

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A esta altura, pode ser sintetizada noção de ‘dano moral’ compatível com o nosso sistema: trata-se
de dano produzido em virtude de ato antijurídico na esfera jurídica extrapatrimonial de outrem,
seja como agravo a direito da personalidade, seja como efeito extrapatrimonial de lesão à esfera
patrimonial, em certos casos como a negativa inde- vida de cobertura de seguro saúde em situações
graves29.
A jurisprudência, por seu turno, tem consagrado também esse entendimento, conforme depreende-se do
Recurso Especial 1.245.550, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão:

(…) é possível concluir que o dano ‘moral’ se caracteriza pela ofensa a determinados direitos ou
interesses. O evento danoso não se re- vela na dor, no padecimento, que são, na verdade,
consequências do dano, seu resultado. (…) Isso porque a configuração do dano ‘moral’ não se
verifica no aborrecimento, no constrangimento por parte do prejudicado, mas, ao revés, o dano se
caracteriza pelo ataque a direito personalíssimo, no momento em que ele é atingido30.

Assim, diante da evidente prescindibilidade da afetação do es- tado anímico do sujeito para
identificação de dano extrapatrimo- nial, o que se submete a criterioso processo de produção de
pro- va é a violação do direito, os fatos que dão causa à afetação da personalidade31.
Por fim, faz-se importante ressaltar, novamente, que a alta elas- ticidade que guarda o instituto
jurídico sob análise não o faz tute- lar todo e qualquer tipo de dissabores do cotidiano. Nesse
sentido, ressaltou Cavalieri:

29 MARTINS-COSTA, Judith. Dano moral à brasileira. Revista do Instituto do Direi- to Brasileiro,
ano 3, n. 9, p. 7073-7121, 2014, p.7092
30 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.245.550 MG – Minas Gerais. Relator:
Min. Luis Felipe Salomão, 17 de março de 2015. Disponível em:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_regis-
tro=201100391454&dt_publicacao=16/04/2015. Acesso em: 28 jun. 2023.
31 MIRAGEM, Bruno. Direito Civil: responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 104.

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(…) mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no
trabalho, no trân- sito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são
intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se
entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações
pelos mais triviais aborrecimentos32.

Desse modo, tem-se que o dano extrapatrimonial caracteriza-
-se pela violação a um direito da personalidade, cuja relevância ju- rídica deve sobrepor-se à
necessária tolerância às adversidades da vida em sociedade.

O dano extrapatrimonial presumido
O refinamento do instituto jurídico sob análise encontrou bas- tantes empecilhos na doutrina
brasileira. Isso porque, inicialmente, esteve substancialmente influenciado pela vertente
subjetiva33 de compreensão do dano extrapatrimonial34 e, a partir desse entendi- mento, a pessoa
teria de comprovar que sofreu uma afetação em seu estado anímico. Nesse sentido, pontuou Gustavo
Tepedino:

A afirmação do atributo in re ipsa traduziria, assim, bem-intencionada proposta de solução a
obstáculo criado por essa própria linha de en- tendimento, consistente na dificuldade (quiçá,
impossibilidade) de a vítima comprovar concretamente a intensidade de seu sentimento de dor ou
sofrimento. A afirmação de que os danos morais se manifestam

32 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p.
133.
33 A correlação entre a noção de dano extrapatrimonial in re ipsa e a vertente sub- jetiva do dano
extrapatrimonial manifesta-se nitidamente em: CAMBI, Eduar- do. O dano moral in re ipsa e sua
dimensão probatória na jurisprudência do STJ. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 311-336.
34 TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito
Civil, Belo Horizonte, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021, p. 51.

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in re ipsa serviria, então, a viabilizar a concessão da tutela reparató- ria sem a necessidade de
se percorrer a via crucis da prova do abalo psicológico, sobretudo em hipóteses consideradas
particularmente graves pelo julgador35.

Com a superação dessa vertente subjetiva, todavia, essa cons- trução de presunção relacionada à
comprovação da dor ou sofri- mento tornou-se dispensável ao direito. De modo que, o reconhe-
cimento da feição objetiva do dano extrapatrimonial determinou também uma nova formulação quanto à
possibilidade de reconhe- cê-lo in re ipsa.
Destarte, quando se está a tratar do dano extrapatrimonial presumido, é imprescindível que se tenha
claro ao que é atribuída esta presunção, sob pena de, novamente, incumbi-la a aspectos
subjetivos36. A partir da perspectiva objetiva, tem se que esta pre- sunção vai se estabelecer em
relação ao dano, tão somente; isto é, a partir de determinado fato ofensivo a violação a um direito
da personalidade será presumida, não sendo necessário, portanto, comprová-la.
Assim, o conteúdo conceitual desse instituto jurídico vai esta- belecer que se trata de uma
modalidade de dano em que é dispen- sada a necessidade de provar a lesão a interesses juridicamente
tutelados atinentes à personalidade, porquanto decorre do simples fato ou da simples situação da
coisa37. Nas palavras de Cavalieri, o dano extrapatrimonial in re ipsa decorre “inexoravelmente do
pró- prio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto estará demonstrado o dano
‘moral’ à guisa de uma presunção na-

35 TEPEDINO, Gustavo. Notas sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista Brasileira de Direito
Civil, Belo Horizonte, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021, p. 51.
36 Nesse sentido, já preconizava Anderson Schreiber: “Na teoria do dano in re ipsa parece, contudo,
residir um grave erro de perspectiva, ligado à configuração do dano moral com base na dor,
sofrimento e humilhação. Por essa ótica, parece mesmo que a prova do dano deve ser dispensada, na
medida em que seria inusitado e, antes disso, ineficaz exigir que a vítima prove que sofreu, seja
porque dor e sofrimento são fatos inteiramente subjetivos, seja porque, nessa condição, são
facilmente simuláveis”. SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 5ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2022. p. 254.
37 TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p.309.

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tural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras da experiência comum” 38 .
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativa- mente à inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes, bem demonstra a caracterização dessa figura jurídica. A Ministra Nancy
Andrighi, quando do julgamento do Recurso Especial n. 994.253, re- forçou que “A jurisprudência do
STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re
ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência”.
Nesse caso, evidente que a mera inscrição, ainda que indevida, não enseja lesão a quaisquer
atributos da personalidade. Ocorre que, a partir das regras da experiência comum, é possível
presumir que tal dano ocorrerá em decorrência deste ato ilícito.
À luz dessa acepção, tem-se como dispensável a comprovação de lesão a honra objetiva39,
exemplificativamente, em uma hipóte- se em que a pessoa, ao pretender adquirir um bem, tem o
crédito negado por ter-lhe sido atribuída a característica de má pagadora. Nesse caso, a prova do
dano (ofensa à honra objetiva) não é neces- sária, porquanto é corolário lógico da inscrição
indevida.
Esse entendimento torna-se mais claro quando se atenta para a Súmula 385 do STJ, a qual dispõe que
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Ora, evidente que se
a pessoa já possuía regis- tros pretéritos que a qualificava como má pagadora, não há se falar em
quaisquer presunções relativamente a danos extrapatrimoniais, restando ao sujeito pretensões que
desbordam da figura jurídica do dano extrapatrimonial in re ipsa.

38 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Pau- lo: Atlas, 2021.
p. 136.
39 “De natureza social, ou objetiva, que expressa o direito da pessoa ao reconheci- mento social
dos atributos de que efetivamente seja titular, ou ao menos, de não lhe ser atribuídas qualidades
que possam dissociar suas características pessoais e de caráter e aquelas que são divulgadas na
comunidade (honra objetiva)”. MIRAGEM, Bruno. Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: Fo-
rense, 2021. p. 216.

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O bem jurídico tutelado pela lei geral de proteção de dados
A compreensão quanto ao escopo da norma ora analisada e a disciplina por ela abrangida faz-se
necessária, pois, não seria possível definir os critérios para a caracterização do dano extra-
patrimonial – sobretudo aferir a possibilidade de reconhecimento de um dano presumido – sem que se
estabelecesse o bem jurídico tutelado pela Lei.

O conteúdo conceitual dos dados pessoais e as hipóteses de tratamento irregular
Na correta inteligência doutrinária, tem-se que “o regime jurídi- co da proteção de dados depende,
naturalmente, do que se consi- dera um dado pessoal e de quais tipos de processamento de dados são
contemplados pela regulação” 40 .
Não obstante a definição acerca do que seriam dados pesso- ais já ter sido explorada na parte
introdutória deste artigo41, cumpre ressaltar que, dentre eles, há uma categorização que visa
distinguir dados considerados “comuns” dos compreendidos como “sensíveis”. Os dados pessoais
sensíveis destacaram-se porquanto “apresentam potencial de dano qualificado no que tange à pessoa
humana”42; a sua definição, conforme art. 5º, inciso II, da LGPD, é expressiva:

Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organiza- ção de caráter religioso, filosófico ou político,
dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natural.

40 MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do con- sumidor: linhas gerais
de um novo direito fundamental. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 55.
41 Vide “Introdução”, supra.
42 KONDER, Carlos Nelson. O tratamento de dados sensíveis à luz da Lei 13.709/2018. In: TEPEDINO,
Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato (Co- ords.). Lei Geral de Proteção de Dados e sua
repercussão no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. p. 446.

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Destarte, em que pese sejam dados cujo conteúdo oferece es- pecial vulnerabilidade deflagrada pela
discriminação43, a natureza desses dados, por si, não é critério a ensejar quaisquer distinções
quanto à possibilidade de ocorrência de um dano extrapatrimo- nial in re ipsa.
Essa assertiva pode parecer confusa, ou até mesmo contra- ditória, afinal, se um dado de
determinada natureza revela maior potencialidade de dano não faria sentido, em uma primeira
leitura, não conceder a ele também maior tutela. Todavia, há pelo menos duas premissas que
evidenciam a fragilidade dessa narrativa. A pri- meira, que não pode ser negligenciada no âmbito do
Big Data44, diz respeito ao fato de que dados considerados comuns, a depender das circunstâncias do
tratamento e da base de dados a que se tem acesso, podem revelar um dado compreendido como
sensível. Isso porque uma opinião política ou convicção religiosa pode ser iden- tificada, sem
maiores dificuldades, a partir das interações de uma pessoa nas redes sociais.
A segunda, por sua vez, vai estabelecer que um dado considera- do sensível pela Lei pode não
apresentar qualquer vulnerabilidade ao titular; enquanto, para determinada pessoa, tal
vulnerabilidade pode ser revelada por um dado considerado comum. Essa hipótese relaciona-se com um
aspecto mais contextual dos dados pessoais e pode ser facilmente ilustrada.
Cite-se, a título exemplificativo, que um dado relativo à filiação sindical de uma pessoa militante
não se mostra, a priori, sensível, porquanto tornado público, pelo próprio titular, em defesa de
uma pauta social. Por outro lado, se essa mesma pessoa sofre com ame- aças constantes, o
fornecimento da sua geolocalização, dado con- siderado comum para a LGPD, pode ocasionar um
assassinato45.

43 BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de Dados Pessoais: a função e os limites do con- sentimento. Rio
de Janeiro: Forense, 2021. p. 83.
44 De acordo com o glossário IT, Big Data pode ser considerado “ativos de infor- mação de alto
volume, alta velocidade e alta variedade que exigem formas inovadoras e econômicas de processamento
de informações para uma me- lhor percepção da tomada de decisão”. Disponível em:
https://www.gartner. com/en/information-technology/glossary/big-data. Acesso em 02 de maio de 2023.
45 MARCON, Daniele Verza. Dano moral e vazamento de dados: o STJ escreveu

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A despeito de a legislação não ter tratado diretamente sobre o assunto, é possível extrair de seu
texto tal compreensão, uma vez que, caso fosse admitido o entendimento de que há dois níveis de
proteção estabelecidos pela LGPD, ter-se-ia que conceber as hipó- teses elencadas pelo art. 5º,
inciso II, como um rol taxativo, o que vai de encontro não apenas com o entendimento doutrinário
sobre o tema46, mas, principalmente, com a construção feita pela própria Lei. Isso porque, conforme
art. 11, §1º, “aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele
dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação
específica”.
À vista disso, tem-se que a categorização proposta pela Lei tem o intuito de limitar o acesso a
tais dados, restringindo as hipóteses que autorizam o seu tratamento, isto é, visa qualificar de
forma mais restrita o consentimento do titular dos dados sensíveis e afastar as hipóteses de
legítimo interesse. Essa distinção, no entanto, não produz efeitos no campo da responsabilização
civil, porquanto a gravidade de um tratamento irregular só poderá ser aferida, como visto alhures,
a partir de uma análise contextual das informações que poderiam ser extraídas daquela base de dados
e do que elas representam para aquele titular em específico.
Os tipos de processamento de dados contemplados pela regu- lação, por sua vez, são todas as
operações realizadas para/com da- dos pessoais do titular, conforme visto na parte introdutória
deste artigo47. Destarte, esse tratamento será irregular em duas hipóte- ses: quando violar a
legislação e quando não fornecer a segurança esperada pelo titular48 – esta última deve ser
cumulada com a ado- ção de medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais, prevista no
art. 46 da LGPD.

certo por linhas tortas? Revista Consultor Jurídico, abr. 2023. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2023-abr-09/daniele-marcon-dano-moral-vaza- mento-dados. Acesso em: 20
abr. 2023.
46 Acerca do tema, v. MULHOLLAND, Caitlin. Dados pessoais sensíveis e consen- timento na Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais. Revista do Advogado, São Paulo, ano XXXIX, n. 144, p. 47-53, nov.
2019.
47 Vide Introdução, supra.
48 Art. 44, incisos de I a III e par. ún. da Lei 13.709/2018.

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A primeira hipótese guarda menos complexidade, afinal, a ino- bservância da Lei que regulamenta a
proteção de dados pessoais, evidentemente, acarreta um tratamento irregular. A segunda, to- davia,
gera certa confusão quando não interpretada de forma acu- rada. Com efeito, poder-se-ia questionar
tanto o que “a segurança que o titular dele pode esperar” representa, quanto se esta não coincide,
justamente, com a adoção de medidas de segurança ap- tas a proteger os dados pessoais; a resposta,
contudo, é negativa.
O critério de irregularidade de tratamento apresentado pelo art. 46 é amplíssimo e tem por
finalidade estabelecer um conceito mínimo que será elaborado pelo art. 44; ora, seria realmente
ilógico pensar que o agente teria de adotar medidas inaptas para proteger os dados pessoais, mas o
universo das medidas aptas, por outro lado, é demasiadamente amplo49. Assim, tem-se que o critério
de- terminado pelo não fornecimento da segurança que o titular dele poderia esperar revela um
filtro jurídico, qual seja, de uma expecta- tiva juridicamente legítima50.
Dessa forma, o tratamento será irregular quando violar o que está previsto na Lei e quando ofender
a legítima expectativa de se- gurança do titular dos dados pessoais.

A categoria jurídica dos dados pessoais
A Lei Geral de Proteção de Dados, em seu art. 1º, estabelece que seu objetivo é “proteger os
direitos fundamentais de liberda- de e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da
pessoa natural”.
De início, é possível aferir que a proteção de dados pessoais se relaciona intrinsecamente com os
direitos da personalidade. Nesse contexto, a alocação dos dados pessoais em si na categoria
jurídica dos direitos da personalidade não é motivo de divergência na dou-

49 BIONI, Bruno; DIAS, Daniel. Responsabilidade civil na proteção de dados pes- soais: construindo
pontes entre a Lei Geral de proteção de Dados Pessoais e o Código de Defesa do Consumidor.
Civilistica.com, Rio de Janeiro, a. 9, n.

  1. 2020, p. 13. Disponível em: http://civilistica.com/responsabilidade-civil-na-
    -proteção-de-dados-pessoais/. Acesso em: 03 mar. 2023.
    50 Id. ibid., p. 14.

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trina. Interessa, portanto, organizar o objeto jurídico na classifica- ção pretendida, de modo a
explorar o porquê dessa configuração.
Destarte, o livre desenvolvimento da personalidade da pes- soa natural está previsto não apenas
como objetivo, mas também como fundamento da Lei Geral de Proteção de Dados51. A sua re- levância
justifica-se, pois, a LGPD buscou impedir que a liberdade do indivíduo fosse tolhida em razão da
manipulação de terceiros que, na posse de informações do titular sem o seu conhecimento, acabavam
por induzi-lo52.
Com efeito, essa noção de decisão livre e racional da pessoa a quem os dados digam respeito – assim
como a de poder jurídi- co relativo à determinação da possibilidade, finalidade e limites da
utilização dos dados pessoais – não surgiu com a edição da LGPD53. As primeiras discussões sobre o
tema deram-se por influência do direito comparado, mais propriamente, a partir da dogmática ale- mã
que, pioneira no desenvolvimento deste fundamento, consa- grou o direito à autodeterminação
informativa (informationelles Selbstbestimmungsrecht).

51 Lei 13.709/2018: “Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I – o
respeito à privacidade; II – a autodeterminação informa- tiva; III – a liberdade de expressão, de
informação, de comunicação e de opi- nião; IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da
imagem; V – o desen- volvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI – a livre iniciativa, a
livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento
da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais”.
52 Em tal perspectiva, ressalta Fabiano Menke: “Uma das preocupações funda- mentais da disciplina
da proteção de dados é a de que o indivíduo não seja manipulado por informações que os seus
interlocutores (sejam eles entes estatais ou privados) tenham sobre a sua pessoa, sem que ele saiba
disso. Nestes casos de conhecimento prévio de informações sobre a outra parte, o detentor da
informação invariavelmente se coloca numa posição privilegiada. Ele atalha caminhos, adquirindo a
possibilidade de manipulação e de direcio- namento. Pode fazer perguntas colocações e perguntas
dirigidas, pois todo um caminho que teria de ser traçado para que chegasse a uma informação não
precisa ser percorrido”. MENKE, Fabiano. As origens alemãs e o significa- do de autodeterminação
informativa. In: MENKE, F.; DRESH, R. F. V. (Coord.). Lei Geral de Proteção de Dados: aspectos
relevantes. São Paulo: Foco, 2021. p. 16.
53 MIRAGEM, Bruno. Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p.
232.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 68

Monografias classificadas » nº 2

O caso que deu azo a esse direito remonta ao ano de 1983 e teve como matéria de fundo diversas
reclamações constitucionais que impugnavam a Lei Federal de Recenseamento alemã54, editada em 1982.
A decisão paradigmática do Tribunal Constitucional (Volks- zählungsurteil) deu parcial procedência
à demanda, para efeito de reconhecer a autodeterminação informativa como projeção do di- reito
geral de personalidade55.
Dentre os fundamentos utilizados, o entendimento de que a autodeterminação informacional era
imprescindível para a partici- pação dos cidadãos em questões públicas merece especial desta- que,
porquanto define que a sua inobservância acarreta violação também a outros direitos fundamentais.
De acordo com o Tribunal:

Quem não consegue determinar com suficiente segurança quais in- formações sobre sua pessoa são
conhecidas em certas áreas de seu meio social, e de quem não consegue avaliar mais ou menos o
conhecimento de possíveis parceiros de comunicação, pode ser ini- bido substancialmente em sua
liberdade de planejar ou decidir com autodeterminação.

54 A Lei, aprovada por unanimidade tanto pelo Parlamento quanto pelo Conselho Federal, determinava
a coleta de informações para fins de realização do cen- so populacional, ressalta-se que a recusa
em as fornecer acarretava sanções. Dentre os dados que seriam coletados, citam-se os seguintes:
nome comple- to, endereço, número de telefone, idade, estado civil, nacionalidade, religião, fonte
principal de sustento, ocupação profissional, formação profissional e o tempo de sua duração,
formação escolar, formação técnico-profissionali- zante (se houvesse), endereço profissional ou do
local de estudo, informa- ções sobre os ramos de atuação do seu empregador, função desempenhada no
emprego, meio de locomoção utilizado para ir ao trabalho ou ao local de estudos.
55 “O direito geral da personalidade protege elementos da personalidade que não estejam cobertos
pelas garantias especiais de liberdade da Lei Funda- mental. Na dogmática do direito geral da
personalidade, é possível distinguir entre três categorias ou implementações, conforme o
desenvolvimento do Tribunal Constitucional Federal: o direito à autodeterminação (Recht der Sel-
bstbestimmung), o direito à autopreservação (Recht der Selbstbewahrung) e direito à
autoapresentação (Recht der Selbstdarstellung)”. MENKE, Fabiano. As origens alemãs e o significado
de autodeterminação informativa. In: MENKE, F.; DRESH, R. F. V. (Coord.). Lei Geral de Proteção de
Dados: aspectos relevan- tes. São Paulo: Foco, 2021. p. 15.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 69

Monografias classificadas » nº 2

(…)
Quem estiver contando que, por exemplo, a participação em uma as- sembleia ou em uma iniciativa
popular pode ser registrada pelas autori- dades, podendo lhe causar problemas (futuros),
possivelmente desisti- rá de exercer seus respectivos direitos fundamentais (Art. 8, 9 GG). Isso
não prejudicaria apenas as chances de desenvolvimento individual do cidadão, mas também o bem
comum, porque a autodeterminação é uma condição funcional elementar para uma comunidade democrática
e li- vre, fundada na capacidade de ação e participação de seus cidadãos56.

Nesse diapasão, a autodeterminação informativa vai tratar do poder do indivíduo decidir acerca da
divulgação e utilização de seus dados pessoais e, como visto, o seu surgimento esteve intimamente
ligado à própria história da proteção da personalidade como direito fundamental, na medida em que
se desenvolveu como um desdo- bramento do direito ao livre desenvolvimento da personalidade57.
No contexto do processamento de dados, a tutela jurídica conferida aos dados pessoais impõe,
indubitavelmente, uma nova fronteira aos direitos da personalidade58, a fim de que o fluxo in-
formacional não seja corrosivo à esfera relacional da pessoa hu- mana e, consequentemente, ao livre
desenvolvimento de sua personalidade59.

56 SCHWABE, Jürgen; MARTINS, Leonardo. Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional
Federal Alemão. Montevideo: Konrad-Adenauer-S- tiftung, 2005. p. 237-238.
57 MENDES, Laura Schertel. Autodeterminação informacional: origem e desen- volvimento conceitual na
jurisprudência da corte constitucional alemã. In: CUEVA, Ricardo Vilas Bôas; DONEDA, Danilo;
MENDES, Laura Schertel (Orgs.). Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) – A caminho da
efetividade: contribuições para a implementação da LGPD. São Paulo: Thomson Reuters, 2020. p. 177.
58 A propósito, a própria vinculação do conceito de dado pessoal à pessoa natural, identificada ou
identificável, revela “o especial propósito de tutelar os dados pessoais como uma manifestação
específica da ampla proteção assegurada à dimensão existencial da pessoa humana”. SCHREIBER,
Anderson. Responsa- bilidade Civil na Lei Geral de Proteção de Dados. In: MENDES, L. S.; DONEDA,
D.; SARLET, I. W.; RODRIGUES, O. L. (coords.). Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de
Janeiro: Forense, 2021. p. 333.
59 BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de Dados Pessoais: a função e os limites do

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Monografias classificadas » nº 2

Com efeito, ainda que a LGPD tenha por objetivo a proteção da liberdade, da privacidade e do livre
desenvolvimento da persona- lidade, a sua proteção jurídico constitucional não se resume, tam-
pouco equivale-se, a esses direitos60. A relevância de sua disciplina enquanto projeção de direitos
fundamentais consagrados61 deu causa à Emenda Constitucional n. 115/2022, que reconheceu a pro-
teção de dados pessoais como direito fundamental autônomo62.
Assim, ciente de que os dados pessoais assumem a feição de projeção da própria personalidade do
titular, tem-se, portan- to, que são destinatários da tutela conferida a outros bens da
personalidade63.

O dano extrapatrimonial decorrente do tratamento irregular de dados pessoais
A par de que o dano assume a feição de lesão a interesses ju- ridicamente protegidos, cumpre
esclarecer que a disciplina desse “interesse jurídico” será sempre determinada pela comunidade,
porquanto trata-se de um reflexo daquilo que a sociedade consi- dera digno de tutela jurídica64.
Nesse sentido, tem-se que a disse-

consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 89.
60 Sobre a autonomia do direito fundamental à proteção de dados pessoais, v. SARLET, Ingo Wolfgang.
Fundamentos constitucionais: o direito fundamental à proteção de dados. In: MENDES, L. S.; DONEDA,
D.; SARLET, I. W.; RODRIGUES,
O. L. (coords.). Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Fo- rense, 2021. p. 40-78.
61 “Relaciona-se com a proteção da vida privada e da intimidade (art. 5º, X, da Constituição da
República), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e con- tra a discriminação (art. 3º, IV),
como expressões da liberdade e da igualdade da pessoa. A Constituição da República, igualmente,
assegura como direito fundamental a inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, XII)”. MIRAGEM,
Bru- no. Direito Civil: responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 493.
62 “É assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclu- sive nos meios
digitais”, art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal.
63 DONEDA, Danilo; SARLET, Ingo Wolfgang; MENDES, Laura Schertel. Estudos so- bre a proteção de
dados pessoais – Direito, Tecnologia, Inovação e Proteção de Dados num Mundo em Transformação
[recurso eletrônico]. São Paulo: Ex- pressa, 2022. p. 31.
64 MARTINS-COSTA, Judith. Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza

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Monografias classificadas » nº 2

minação e a democratização do acesso às novas tecnologias – que, por consequência, ocasionou o
surgimento de novos riscos à pro- teção da personalidade dos indivíduos65 –, culminou no reconhe-
cimento da proteção de dados pessoais como parte integrante do patrimônio jurídico do seu titular.
Assim, ciente de que a infringência à norma que rege a prote- ção de dados pessoais pode lesionar
direitos da personalidade, em virtude do bem jurídico tutelado por ela, tem-se que o tratamento
indevido que venha a expor esses dados potencialmente preenche os pressupostos para a
caracterização do dano extrapatrimonial.
Contudo, não necessariamente a violação à LGPD ou à expec- tativa legítima de segurança do titular
dos dados vai dar causa ao dever de indenizar. Isso porque, para que o dado pessoal tratado
irregularmente provoque uma afetação à dimensão existencial da pessoa humana, é necessário que haja
o cerceamento daquilo que a Lei Geral de Proteção de Dados visou proteger: a liberdade, a privaci-
dade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Destarte, o que irá determinar a
ocorrência ou não desse cerce- amento será a forma que o dado, inadvertidamente exposto, será
utilizado e os riscos que ele apresenta para o titular. À vista disso, não é possível pré-definir
uniformemente o potencial lesivo de um tratamento irregular, porquanto, ainda que exponha dados de
mes- ma natureza, caso digam respeito a titulares diversos, a sua reper-
cussão será diferente na esfera jurídica de cada um dos atingidos. A Apelação Cível n.
10116844-03.2020.8.26.0068, julgada pelo Tri-
bunal de Justiça do Estado de São Paulo66, bem ilustra esse enten- dimento: a questão de fundo
versa, em síntese, sobre a disponibili- zação de dados médicos mediante simples inserção de CPF e
data de nascimento no site da prefeitura. Ocorre que o titular dos dados

de sua reparação. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 90, n. 789, p. 21-47, jul. 2001, p. 21.
65 RABAIOLI, Laiza. Da autodeterminação informativa ao consentimento: elemen- tos balizadores da
manifestação de vontade no tratamento de dados pesso- ais. Artigo não publicado, Universidade
Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2020, no original, p. 3.
66 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível SP – São Paulo. Relato- ra: Heloísa
Mimessi. 07 de julho de 2021. Disponível em: link. Acesso em: 05 jan. 2023.

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tratados irregularmente era portador do vírus HIV67 e, em razão disso, realizava constantes
consultas e exames médicos. Em dado momento, a sua supervisora passou a investigá-lo e, ao acessar
o site da prefeitura, teve acesso à relação completa de todos os seus dados médicos. O autor afirma
que teria pedido sigilo à supervisora, contudo, chegou a ser questionado posteriormente por outra
fun- cionária sobre ser portador do vírus, sendo bem provável que os de- mais colegas de trabalho
também tenham tido conhecimento. Pou- co tempo depois, foi desligado da empresa e uma das
motivações, segundo a própria supervisora, teria sido o tratamento médico.
Em seu voto, a Desembargadora Heloísa Mimessi acertadamen- te consignou que a forma como os dados
eram tratados pela pre- feitura tornava as informações, na prática, públicas e o vazamento do
prontuário, in casu, “gerou situação embaraçosa e degradante no ambiente de trabalho, dada a
desinformação e o indesejável es- tigma que, lamentavelmente, ainda grassam no meio social, com
relação à citada condição de saúde”.
Indubitavelmente, os dados pessoais disponibilizados pela prefeitura deram causa à discriminação
pela empregadora, razão pela qual é evidente o dano injusto ocasionado à esfera jurídica do titular
dos dados decorrente da violação a sua legítima expectativa de segurança. No entanto, caso essas
informações nunca tivessem sido acessadas, poder-se-ia falar em um dano extrapatrimonial decorrente
da mera disponibilização? Ou, mudando o contexto do titular a quem a informação se relaciona, caso
fosse uma pessoa perfeitamente saudável, qual seria possibilidade desse indivíduo sofrer qualquer
lesão a um atributo da personalidade? Ou, ainda nessa hipótese, o acesso desses dados por terceiros
apresentaria algum risco ao titular? Por fim, seria possível afirmar que todos os

67 De acordo com o Ministério da Saúde, “HIV é a sigla em inglês para vírus da imu- nodeficiência
humana, causador da aids (da sigla em inglês para Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), ataca o
sistema imunológico, responsável por defender o organismo de doenças. Aids é a Síndrome da
Imunodeficiência Humana, transmitida pelo vírus HIV, caracterizada pelo enfraquecimento do sistema
de defesa do corpo e pelo aparecimento de doenças oportunistas”. Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/hiv-e-aids/. Acesso em: 29 jun. 2023.

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cidadãos daquele município, que tivessem registro no mesmo por- tal, teriam pretensão indenizatória
contra a prefeitura?
Esses questionamentos trazem maior concretude ao entendi- mento de que a capacidade de um
tratamento indevido de dados pessoais ofender atributos da personalidade só pode ser aferida a
partir de uma análise individual e contextualizada, visto que as in- formações que podem ser
extraídas de uma base de dados e, prin- cipalmente, o risco que elas representam para cada titular
em es- pecífico não podem ser pré-determinados uniformemente. Diante disso, é insustentável a
afirmação de que todo tratamento irregular ocasionará um dano extrapatrimonial ao titular dos
dados, consi- derando-o in re ipsa, porquanto eleva a discussão a uma generali- dade incompatível
com a disciplina da proteção de dados pessoais. Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça en- frentou o tema e, ainda que sob premissas questionáveis68, con- cluiu que a
inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano, não dava
causa à
obrigação de indenizar. De acordo com o Relator:

O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha in- desejável no tratamento de
dados de pessoa natural por pessoa jurí- dica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral
indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados
comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações69.

Por fim, não se pode olvidar que há incidentes em que, ainda que tenha ocorrido um vazamento de
dados pessoais, a leitura fica impossibilitada por estarem criptografados. Evidentemente,

68 Para uma análise pormenorizada das premissas adotadas no Acórdão e suas respectivas
contradições, v. MARCON, Daniele Verza. Dano moral e vaza- mento de dados: o STJ escreveu certo por
linhas tortas? Revista Consultor Jurídico, abr. 2023. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2023-abr-09/ daniele-marcon-dano-moral-vazamento-dados. Acesso em: 20
abr. 2023.
69 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2.130.619 SP – São Paulo.
Relator: Min. Francisco Falcão, 07 de março de 2023. Dispo- nível em:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_regis-
tro=202201522622&dt_publicacao=10/03/2023. Acesso em: 18 mar. 2023.

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Monografias classificadas » nº 2

essa hipótese de tratamento irregular não terá grande relevância, sendo dispensado até mesmo o
dever de notificação, uma vez que o incidente relevante para a comunicação é aquele que atinge os
titulares por meio da divulgação não autorizada de dados pesso- ais70. Importa, contudo,
mencioná-la, pois, a existência de tais casos demonstra, ao fim e ao cabo, ser essencialmente
imprecisa a afir- mação de que todo tratamento irregular seria capaz de ocasionar dano
extrapatrimonial ao titular dos dados.
À vista disso, tem-se que o tratamento irregular de dados pes- soais não irá, inexoravelmente,
ocasionar uma afetação à perso- nalidade do titular, sendo necessário que resulte do incidente de
segurança a divulgação não autorizada de dados pessoais. Assim, a partir da análise contextual e
individualizada dos dados expostos, será possível verificar se houve lesão a um atributo da
personali- dade ou não.

Considerações finais
Os danos extrapatrimoniais decorrentes do tratamento irregu- lar de dados, assim como a gravidade
dos incidentes – traduzida pela afetação que ocasiona na esfera jurídica do titular dos dados
pessoais – permanecem, ainda, em construção no ordenamento ju- rídico brasileiro. Contudo, diante
dos contornos que os dados pes- soais assumiram e do modo que a proteção destes dados restou
disciplinada pela LGPD, o reconhecimento de um dano extrapatri- monial presumido, à luz dos
conceitos aqui explorados, mostra-se inadequado.
Com efeito, era imprescindível que houvesse uma interferência indevida no patrimônio jurídico dos
titulares dos dados pessoais decorrente de todo e qualquer tratamento irregular, a fim de consi-
derar o dano extrapatrimonial oriundo dele in re ipsa. Isso porque,

70 MENKE, Fabiano; GOULART, Guilherme Damasio. Segurança da informação e va- zamento de dados. In:
MENDES, L. S.; DONEDA, D.; SARLET, I. W.; RODRIGUES, O.
L. (coord). Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 362.

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como visto, não é possível responsabilizar civilmente alguém por mera conduta, ainda que ilícita,
que não ocasione lesão a um bem juridicamente tutelado.
Nesse sentido, o instituto da responsabilidade civil visa repa- rar/compensar o bem lesado, o que,
no caso do dano extrapatrimo- nial, não se trata de mensurar o dano sofrido, mas de compensar com
utilidade econômica o que se lesou no âmbito extrapatri- monial71; assim, não havendo lesão, também
não há se falar em compensação.
Ante o exposto, conclui-se que a vagueza conceitual verificada no art. 42 da LGPD foi trazida
propositalmente pelo legislador, a fim de que se estabelecesse uma cláusula geral de
responsabilização civil. Assim, o caráter casuístico assumido pela previsão legal per- mite a
aplicação concreta do instituto jurídico, uma vez que, com o rápido avanço da tecnologia da
informação, seria impossível pre- ver as hipóteses de caracterização do dano extrapatrimonial uma a
uma na Lei.

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Fundamentais, Vitória, v. 19, n. 3, set./dez. 2018.
MULHOLLAND, Caitlin. Dados pessoais sensíveis e consentimento na Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais. São Paulo, Revista do Advogado, ano XXXIX, n. 144, nov. 2019.
MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. Responsabilidade civil por danos causados pela violação de dados
sensíveis e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709/2018). [Rio de Janeiro]: PUC-Rio,

  1. Disponível em: IBERC_Responsabilidade-civil-e-dadossensíveis-CaitlinMulholland.pdf. Acesso
    em: 05 jan. 2023.
    RABAIOLI, Laiza. Da autodeterminação informativa ao consentimento: ele- mentos balizadores da
    manifestação de vontade no tratamento de da- dos pessoais. Artigo não publicado, Universidade
    Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2020, no original.
    RABAIOLI, Laiza; LOPES, Luiza Cauduro. Os conceitos gerais da Lei Geral de Proteção de Dados:
    noções instrumentais sobre o tratamento de dados pessoais. In: MENKE, F.; DRESH, R. F. V.
    (coords.). Lei Geral de Proteção de Dados: aspectos relevantes. São Paulo: Foco, 2021.
    SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da Reparação Integral – inde- nização no Código
    Civil. São Paulo: Saraiva, 2010.
    SARLET, Ingo Wolfgang. Fundamentos Constitucionais: o direito fundamental à proteção de dados. in:
    MENDES, L. S.; DONEDA, D.; SARLET, I. W.; RODRI- GUES, O. L. (coords.). Tratado de proteção de
    dados pessoais. Rio de Ja- neiro, Forense, 2021.
    SCHREIBER, Anderson. Responsabilidade Civil na Lei Geral de Proteção de Da- dos. in: MENDES, L. S.;
    DONEDA, D.; SARLET, I. W.; RODRIGUES, O. L. (coords.).
    Tratado de proteção de dados pessoais. Rio de Janeiro, Forense, 2021.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 79

Monografias classificadas » nº 2

SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
SCHWABE, Jürgen; MARTINS, Leonardo. Cinquenta anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional
Federal Alemão. Montevideo: Konrad-Adenauer-
-Stiftung, 2005.
TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022. TEPEDINO, Gustavo. Notas
sobre o dano moral no direito brasileiro. Revista
Brasileira de Direito Civil, Belo Horizonte, v. 30, p. 33-60, out./dez. 2021. VIEIRA, Tatiana
Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação:
efetividade desse direito fundamental diante dos avanços da tecnologia da informação. 2007.
Dissertação (Mestrado) – Curso de pós-graduação stricto sensu em Direito, Estado e Sociedade:
Políticas Públicas e Demo- cracia, Universidade de Brasília, Brasília, 2007.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 80

3º lugar
O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes: análise das bases legais juridicamente
válidas
Júlia Teixeira de Barros Francatto

Resumo
A referida monografia foi realizada como o intuito de analisar, por uma perspectiva doutrinária,
jurisprudencial e internacional, as três hipóteses legais, previstas pelo Estudo Preliminar da
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aplicáveis ao tratamento de da- dos pessoais de crianças
e adolescentes, conforme regulado pela Lei nº 13.709/2018, sejam elas: (i) a aplicação do
consentimento dos pais ou responsável legal, conforme art. 14, §1º da LGPD, como única hipótese
legal para o tratamento de dados pessoais de crianças;
(ii) a aplicação exclusiva das hipóteses legais previstas no art. 11 ao tratamento de dados
pessoais de crianças e adolescentes, median- te a sua equiparação aos dados sensíveis; e (iii) a
aplicação das hi- póteses legais previstas nos artigos. 7º e 11 da LGPD ao tratamento de dados de
crianças e adolescentes, desde que observado o prin- cípio do melhor interesse. Ainda, busca
compreender o princípio do melhor interesse, bem como o paradigma do consentimento e o legítimo
interesse.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 81

Introdução

Monografias classificadas » nº 3

Com o progresso tecnológico, a sociedade se viu imersa a um ambiente virtual, no qual tornou-se
possível encontrar novas for- mas de veiculação e obtenção de informações sobre as pessoas. Tal
desenvolvimento foi o principal vetor para o advento de um regime de direitos, com o fim de
respeitar os princípios da finali- dade, livre acesso, transparência, segurança e
qualidade/correção dentro da esfera virtual, princípios norteadores do tratamento da informação1.
No Brasil, a proteção de dados é associada ao direito à pri- vacidade2. A proteção desse direito é
respaldada por previsão constitucional e tem sua menção no artigo 21 do Código Civil de 2002. No
entanto, a proteção à privacidade não foi capaz de suprir as necessidades que surgiram com o
advento da Internet e seus desdobramentos.
Nas últimas décadas, a Internet passou por intensos aprimo- ramentos, os quais foram capazes de
alterar tanto a relação entre os usuários, quanto a maneira como estes são vistos por empresas e
novas tecnologias3. Com o aparecimento das novas necessida- des, observou-se a carência de uma lei
capaz de regulamentar as atividades no ambiente virtual. Em vista disso, surgiu o Marco Civil da
Internet (Lei 12.965/2014)4, o qual foi pioneiro no Brasil em disci- plinar, por meio de direitos e
deveres, as relações jurídicas-virtuais

1 HOOFNAGLE, Chris Jay. The Origin of Fair Information Practices: Archive of the Meetings of the
Secretary’s Advisory Committee on Automated Personal Data Systems (SACAPDS) (July 15, 2014).
Disponível em: https://papers.ssrn. com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2466418 . Acesso em: 11 mai.
2023
2 BIONI, Bruno. Tratado de Proteção de Dados Pessoais: A função e os limites do consentimento. São
Paulo: Editora Forense, 2020. p. 63-77.
3 LOREZON, Laila Neves. Análise Comparada entre Regulamentações de dados pessoais no Brasil e na
União Europeia (LGPD e GDPR) e seus Respecttivos Instrumentos de Enforcement. Revista do Centro de
Excelência Jean Mon- net da FGV Direito Rio, Rio de Janeiro, v. 1, p. 39-52, mar. 2021, p. ?.
Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rpdue/article/view/83423 . Acesso em:
11 mai. 2023
4 BRASIL. Lei 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, di- reitos e
deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm . Acesso em: [?].

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 82

Monografias classificadas » nº 3

entre os usuários e os fornecedores de serviços na Internet. No entanto, a lei deixou uma lacuna: a
forma com que os dados forne- cidos pelos usuários poderiam ser utilizados, notadamente fora do
ambiente virtual. Assim, em 2018, surgiu a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018
(LGPD)5, com inspiração no Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu (GDPR).
Tanto a LGPD, quanto o GDPR são leis de proteção de dados que buscam determinar como as empresas e
pessoas naturais devem tratar dados pessoais. De maneira semelhante, a legislação brasi- leira e a
europeia, trazem alguns princípios que regem a utilização de dados, quais sejam, responsabilização
e prestação de contas, finalidade legítima, adequação, necessidade, prevenção, não discri- minação
e livre acesso6.
Tendo em vista isso, a LGPD e a GDPR surgem a fim de permi- tir um melhor controle dos dados que
são tratados, impor deveres e responsabilidades aos responsáveis pelo tratamento e fornecer
segurança na circulação dessas informações. Sendo que o modelo estabelecido no Brasil, privilegia a
prevenção de danos à pessoa humana e a segurança no tratamento de dados pessoais, instituin- do
deveres e responsabilidades específicas aos agentes 7/8, além do amplo rol de princípios e direitos
aos titulares dos dados.
A discussão se torna específica quando se refere ao tratamen- to desses dados de crianças e
adolescentes. Isso porque, a legis-

5 BRASIL. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pes- soais (LGPD).
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm . Acesso
em: [?]
6 BRANCHER, Paulo Marcos Rodrigues; KUJAWSKI, Fabio Ferreira; CASTELLANO, Ana Carolina Heringer
Costa; BRANCHER, Paulo Marcos Rodrigues. Princípios gerais de proteção de dados pessoais: uma
análise dos princípios elencados no Art. 6º da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). In: BEPPU, Ana Claudia;
BRANCHER, Paulo Marcos Rodrigues (coord.). Proteção de dados pessoais no Brasil: uma nova visão a
partir da Lei nº 13.709/2018. Belo Horizonte: Fórum, 2019. Dispo- nível em: [link] Acesso em: 11 de
mai. 2023
7 O caráter preventivo da LGPD é lembrado, por exemplo, nos seguintes dispositi- vos: arts. 6º, II,
VI, VII, VIII e X, 44, 46, 47, 48, 49; e 50.
8 TEPEDINO, Gustavo; TEFFÉ, Chiara Spacaccini. O consentimento na circulação de dados pessoais.
Revista Brasileira de Direito Civil, Belo Horizonte, v. 25, n. 3, p. 83-116, jul./set. 2020.
Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/
article/view/521. Acesso em: 11 mai. 2023.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 83

Monografias classificadas » nº 3

lação brasileira confere proteção integral, especial e prioritária às pessoas que estão em
condições de desenvolvimento e que não podem ser consideradas absolutamente responsáveis e capazes
de discernimento, classificadas como absoluta ou relativamente incapazes pelo Código Civil
brasileiro, conforme os artigos 3º e 4º. Essa dimensão protetiva prioritária se reflete na
regulamentação do tratamento de seus dados pessoais.
No âmbito internacional, tanto a GDPR, quanto a Lei de Proteção da Privacidade Online das Crianças
(em inglês, Children’s Online Pri- vacy Protection Act) dos Estados Unidos, reconhece que o
contexto atual de maior facilidade de acesso a serviços e aplicações de in- ternet, aumenta a
exposição dos direitos e liberdades de crianças e adolescentes, de forma que se vê necessário uma
proteção especial. No Brasil, o debate acerca da adequação do tratamento de dados pessoais de
crianças e adolescentes é protegido confor- me o disposto no artigo 14 da LGPD. A legislação
brasileira se adequa ao posicionamento internacional e estabelece que o tra- tamento de dados
pessoais de crianças e adolescentes deve ser realizado em seu melhor interesse. Tal princípio é
reconhecido inclusive, na Constituição Federal em seu artigo 2279/10, à medida que determina que
deverá ser observado seu melhor interesse, tornando as crianças e adolescentes sujeitos de direitos
e titula-
res de direitos fundamentais.
O princípio do melhor interesse da criança foi incorporado na Declaração dos Direitos da Criança em
1959 e posteriormente na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, a qual foi ratifica- da
pelo Brasil em 1990 por meio do Decreto nº 99.710. Tal princípio deve ser analisado em cada
contexto específico, levando em consi- deração sua dinamicidade.

9 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 11 mai. 2023.
10 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignida- de, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 84

Monografias classificadas » nº 3

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, consignou que “todas as ações relativas à
criança, sejam elas levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de assistência social,
tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem conside- rar primordialmente o
melhor interesse da criança.” 11 Assim, o Comitê dos Direitos da Criança da ONU tratou de
caracterizar o princípio do melhor interesse como um conceito de natureza tripla e, portanto,
passível de ser considerado um direito subjetivo, um princípio ju- rídico fundamentalmente
interpretativo ou uma regra processual.
Como direito subjetivo, o melhor interesse das crianças deve ser considerado primordial quando
estejam em situações em que haja divergência de interesses, de modo a garantir que esse direi- to
sempre seja aplicado quando se tratar de situações que afetem a criança.
Como princípio jurídico fundamentalmente interpretativo, o princípio do melhor interesse, em
disposições que possam ser in- terpretadas por mais de uma via, deve ser sempre escolhido, a fim de
garantir o interesse superior da criança.
Por fim, o princípio do melhor interesse como uma regra pro- cessual é considerado em processos nos
quais devam incluir uma análise do possível impacto a ser gerado na criança. Assim, os Esta-
dos-partes deverão explicar como é que o direito foi respeitado na decisão e o que foi considerado
como sendo do interesse superior da criança12.
A legislação brasileira, ao propor a regulamentação do trata- mento dos dados pessoais de crianças
e adolescentes, consignou expressamente o consentimento como meio adequado para se atingir o melhor
interesse da criança e do adolescente nos casos em que o tratamento de seus dados pessoais possa os
atingir e influenciar diretamente.

11 UNICEF. Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: https://www.
unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em: 11 mai.2023
12 UNITED NATIONS. General Comment No. 14 (2013) on the right of the child to have his or her best
interests taken as a primary consideration. Disponível em:
https://www2.ohchr.org/english/bodies/crc/docs/gc/crc_c_gc_14_eng. pdf. Acesso em: 11 mai. 2023

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 85

Monografias classificadas » nº 3

Deve-se, porém, refletir sobre as insuficiências do consenti- mento, uma vez que os pressupostos
que definem o paradigma do consentimento mostram-se inadequados para proporcionar um re- gime de
proteção efetivo e concreto, principalmente no que se refe- re ao controle verdadeiro do fluxo de
dados pessoais por parte de seus titulares. Especialmente no caso de crianças e adolescentes,
diante da vulnerabilidade dos titulares dos dados pessoais a se- rem tratados, devem ser debatidas
a interpretação ou as possíveis reformas no artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
com o fim de otimizar o tratamento de dados pessoais desse grupo social, buscando sempre atingir o
seu melhor interesse – princípio norteador da LGPD.
Diante da divergência acerca das hipóteses legais válidas para o tratamento de dados pessoais e
crianças e adolescentes, identi- ficam-se ao menos três interpretações relevantes, as quais foram
objeto de estudo da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados, 2022)13. Confira-se:

(i) a aplicação do consentimento dos pais ou responsável legal, conforme art. 14, §1º da LGPD,
como única hipótese legal para o tratamento de dados pessoais de crianças;
(ii) a aplicação exclusiva das hipóteses legais previstas no art. 11 ao tratamento de dados
pessoais de crianças e adolescentes, mediante a sua equiparação aos dados sensíveis; e
(iii) a aplicação das hipóteses legais previstas nos arts. 7º e 11 da LGPD ao tratamento de dados
de crianças e adolescen- tes, desde que observado o princípio do melhor interesse.

A presente monografia propõe-se, assim, a analisar as hipóte- ses legais aplicáveis ao tratamento
de dados de crianças e ado-

13 ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais. Estudo Preli- minar: Hipóteses legais
aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes. Disponível em:
https://www.gov.br/anpd/pt-br/
documentos-e-publicacoes/estudo-preliminar-tratamento-de-dados-crian- ca-e-adolescente.pdf. Acesso
em: 11.5.2023

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 86

Monografias classificadas » nº 3

lescentes através de métodos e tipos interpretativos, além de uma perspectiva jurisprudencial,
doutrinária e internacional.

Métodos e tipos interpretativos a serem utilizados na regulamentação do tratamento de dados de
crianças e adolescentes
De modo a interpretar a Lei Geral de Proteção de Dados, no que tange à proteção de dados de
crianças e adolescentes, é preciso, antes de tudo, compreender qual o tipo e o método
interpretativo mais adequado para ser utilizado. Dentre os tipos de interpretação consagrados pela
doutrina jurídica, mostram-se relevantes para o propósito deste trabalho a interpretação
especificadora, a interpre- tação restritiva e a interpretação extensiva.
A interpretação especificadora “parte do pressuposto que o sentido da norma cabe na letra do
enunciado”, isto é, o conteúdo disposto em lei está de acordo com a mens legis, fazendo com que
caiba ao legislador apenas compreendê-la, sem que haja necessi- dade de desdobramentos de seus
significados.
A interpretação restritiva se limita àquilo escrito em norma, mesmo que haja possibilidade para
ampliar seu significado. Assim, o tipo restritivo de interpretação trata a mens legis como algo que
independe da vontade do legislador.
Por fim, há a interpretação extensiva, na qual amplia-se “o sen- tido da norma para além daquilo
contido em sua letra” 14 . Dessa ma- neira, o intérprete passa a codificar a mensagem no sentido
estrito, buscando ampliá-la. Assim, por meio da interpretação extensiva, o intérprete passa a ter o
trabalho de tornar normas limitadas em vagas e amplas.

14 FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão e dominação. 3.
ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 251–293.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 87

Monografias classificadas » nº 3

No entanto, diferentemente da interpretação por analogia, a interpretação extensiva apenas busca
ampliar o sentido da norma, para abranger um significado que já estava tipificado em lei, mas que
apenas não havia sido explicitado pelo legislador, não caben- do, portanto, a esse tipo de
interpretação ampliar o sentido da nor- ma para encaixar um significado sem precedentes, caso que
ocorre na interpretação por analogia.
Conforme explicitado adiante, dentre as hipóteses de interpre- tação do artigo 14º da Lei Geral de
Proteção de Dados, a única que se presta a ampliar o sentido da norma, com o fim de englobar ou-
tros significados já amparados por lei, é a extensiva, uma vez que permite aplicar as hipóteses
legais previstas nos artigos 7º e 11 da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes,
desde que observado o princípio do melhor interesse. Tal princípio deve ser garantido e, para isso,
não é possível que o artigo 14º da LGPD seja aplicado estritamente.
Não obstante, é necessário também identificar o melhor mé- todo interpretativo a ser utilizado. Por
se tratar de uma questão puramente pragmática, a interpretação do tratamento de dados pessoais de
crianças e adolescentes deverá procurar suprir a falha nos símbolos comunicacionais na relação de
comunicação entre emissores e receptores das mensagens normativas. Tal premissa é abordada no
método interpretativo teleológico-axiológico. Isso porque, nesse método interpretativo, leva-se em
conta as conse- quências geradas pela norma, retornando ao interior do sistema e, assim, pode ser
equiparada à tentativa de prever as consequên- cias da norma que vão, futuramente, fundamentar as
decisões dos conflitos.
Portanto, diante do fato de que as divergentes hipóteses de interpretação do artigo 14º da LGPD já
estão gerando controvérsias e, consequentemente, dando margem a futuros problemas na uni-
formização de decisões judiciárias, é preciso adotar o método de interpretação teleológico e
axiológico, a fim de resolver tais proble- mas pragmáticos, visando os fins sociais.
Logo, torna-se necessária a utilização de uma interpretação ex- tensiva, teleológica-axiológica
para se compreender integralmente

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 88

Monografias classificadas » nº 3

a proteção de dados de crianças e adolescentes, justificada pela ineficiência dos demais tipos e
métodos interpretativos que serão, a seguir, demonstrados.

Interpretação restritiva como hipótese para o tratamento de dados pessoais de crianças e
adolescentes
A aplicação do consentimento dos pais ou responsável legal, conforme art. 14, §1º da LGPD, como
única hipótese legal para o tra- tamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, decorre de
uma interpretação restritiva do art. 14º, visto que aborda como úni- ca hipótese legal o disposto
no texto da lei.
A Lei Geral de Proteção de dados destina o capítulo II ao tra- tamento de dados pessoais de
crianças e adolescentes, o qual dispõe:

Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu
melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico
e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. […]
§ 3º Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o con- sentimento a que se refere o § 1º
deste artigo quando a coleta for ne- cessária para contatar os pais ou o responsável legal,
utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser
repassados a terceiro sem o consentimento de que trata o § 1º deste artigo.

Assim, o art. 14 §1º da LGPD destaca que o tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser
realizado com o consentimento es- pecífico dos pais ou do responsável legal, exceto quando a coleta
for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, confor- me disposto no §3º.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 89

Monografias classificadas » nº 3

Se tal norma for interpretada restritivamente, o tratamento desses dados seria realizado unicamente
pelo consentimento dos responsáveis. No entanto, a partir da análise da eficácia social des- se
tipo interpretativo, é possível encontrar lacunas sociojurídicas.
A empresa Purple, que fornece serviço de internet grátis e hotspots para lojas e áreas públicas,
procurou fazer um experimen- to social, que tinha como fim comprovar que as pessoas não leem os
termos de contrato e consentem com qualquer coisa escrita. Dentre as 22 mil pessoas que
participaram do experimento, ape- nas uma foi capaz de identificar uma cláusula que previa que,
para acessar os hotspots da marca, o usuário deveria aceitar cumprir mil horas de serviço
comunitário15.
Além disso, em uma pesquisa realizada pela Deloitte em 2017, foi constatado que 91% dos usuários
dizem concordar com os ter- mos de uso das plataformas que utilizam, sem nunca sequer terem lido, e
quando se trata de pessoas jovens (entre 18 e 34 anos de idade) esse percentual chega a 97%16.
Diante de tais fatos, demonstra-se a insuficiência do consen- timento para garantir um regime
protetivo efetivo e material, em especial, para assegurar um verdadeiro controle sobre o fluxo de
dados pessoais pelo seu titular. Especialmente nos casos em que são tratados dados de crianças e
adolescentes, diante do fato de se tratar de incapazes absolutos e relativos, a proteção deveria
ser reforçada, objetivo que não é atingido apenas com o consentimen- to dos responsáveis legais.
Na contemporaneidade, o consentimento é utilizado como ins- trumento de regulação e legitimação do
regime protetivo de da- dos pessoais, interpretado como expressão da autonomia indivi- dual e do
controle do titular dos dados em torno de seus direitos

15 SEM ler os termos de uso, mais de 20 mil pessoas se inscrevem em serviços co- munitários.
Estadão, 13 jul. 2017. Disponível em: https://www.estadao.com.br/ emais/comportamento/sem-ler-os
termos-de-uso-mais-de-20-mil-pessoas-
-se-inscrevem-em-servicos-comunitarios/. Acesso em: 11 mai. 2023.
16 É fundamental ler contratos, termos de uso e políticas de privacidade. ABEIN- FO, 30 out. 2020.
Disponível em: https://abeinfobrasil.com.br/e-fundamental-
-ler-contratos-termos-de-uso-e-politicas-de privacidade/ Acesso em: 11 mai. 2023.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 90

Monografias classificadas » nº 3

de personalidade17. Não obstante, diante do desenvolvimento da publicidade comportamental e do
aumento do monitoramento de usuários pela Internet, a hipótese do consentimento como medida
protetiva passou a ser questionada, de modo a necessitar a revisão de seu protagonismo na
legislação que rege a proteção de dados pessoais no país.

Paradigma do Consentimento
Diante do desenvolvimento tecnológico e da ascensão dos am- bientes virtuais, o direito à
privacidade foi transformado, segundo Bruno Bioni, ao longo das últimas cinco décadas, em um
“direito fundamental autônomo cujo âmbito de proteção está vinculado à tu- tela da dignidade e da
personalidade dos cidadãos no seio da socie- dade da informação” 18 /19.
Assim, a legislação passou a adotar o consentimento como ins- trumento para legitimar, justificar e
alicerçar a proteção de dados pessoais. Ante o chamado “paradigma do consentimento”, o titular dos
dados passa a ocupar o centro do processo para decidir o que será feito com seus dados pessoais20.
No entanto, os pressupostos que cerceiam o paradigma do consentimento demonstram ser in-
suficientes para garantir a eficácia do regime protetivo de dados.
Podem, portanto, ser destacados três pontos que ilustram as insuficiências do consentimento como
instrumento de proteção: (i) as limitações cognitivas do titular dos dados pessoais para ava-

17 BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de
Janeiro: Forense, 2019. p. 177.
18 BIONI, Bruno Ricardo. Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p.
[?].
19 MENDES, Laura Schertel. O direito fundamental à proteção de dados pessoais. Revista de Direito
do Consumidor, São Paulo, v. 20, n. 79, [intervalo de pági- nas], [mês] [ano], p. 48-51.
20 “This liberal autonomy principle seeks to place the individual at the center of de-
cision-making about personal information use. Privacy-control seeks to achieve information
self-determination through individual stewardship of personal data, and by keeping information
isolated from access. […] The weight of the consen- sus about the centrality of privacy-control
is staggering”. SCHWARTZ, Paul M. Internet Privacy and the State. Connecticut Law Review, v. 32, p.
[interval de páginas], 2000, p. [820?].

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 91

Monografias classificadas » nº 3

liar os custos e benefícios envolvidos quanto aos seus direitos de personalidade; (ii) as situações
em que não há uma real liberdade de escolha do titular; e (iii) as modernas técnicas de tratamento
e análise de dados a partir de Big Data que fazem com que a totalida- de das possibilidades de
utilização desses dados não sejam com- pletamente mensuráveis no momento em que o consentimento é
requerido21/22.
A primeira insuficiência pode ser identificada de acordo com a dificuldade a ser enfrentada pelos
usuários em interpretar e avaliar os custos e benefícios do tratamento de seus dados. Na grande
maioria das vezes, as informações acerca do tratamento dos da- dos contidos nos termos regulatórios
de aplicações de serviços da Internet são de difícil compreensão, diante de termos técnicos dis-
tantes da realidade social e, até mesmo elementos de edição, como letras miúdas, posicionadas
estrategicamente a induzir o usuário a não ler cláusulas que possam comprometer na decisão do
indiví- duo de consentir ou com tal regulamento.
A segunda insuficiência pode ser encontrada em situações em que não há uma verdadeira opção de
escolha, como nas chamadas situações “take it or leave it”23, nas quais, em caso de não consen-
timento, o usuário não tem acesso ao serviço ofertado. Logo, evi- dencia-se que não há uma real
liberdade de escolha, sendo essa noção puramente ilusória, colocando em questionamento a auto-
nomia decisória dos indivíduos.
Por fim, a última insuficiência a ser destacada se origina do fato dos usuários não saberem a
totalidade do uso de seus dados. Isto é,

21 “Equally challenging is the fact that in the age of ‘Big Data’, much of the value of personal
information is not apparent at the time of collection, when notice and consent are normally given”.
CATE, Fred H.; MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor. No- tice and consent in a world of Big Data.
International Data Privacy Law, v. 3,
n. 2, p. [intervalo de páginas], 2013, p. 67.
22 BIONI, Bruno. Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. [?].
23 “That binary choice is not what the privacy architects envisioned four decades ago when they
imagined empowered individuals making informed decisions about the processing of their personal
data”. CATE, Fred H.; MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor. Notice and consent in a world of Big Data.
International Data Privacy Law, v. 3, n. 2, p. [intervalo de páginas], 2013, p. 67.

I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD 92

Monografias classificadas » nº 3

o cidadão sabe que seus dados serão coletados, porém, deve-se ter em mente que há uma cadeia muito
mais ampla da utilidade dos da- dos pessoais, que vai muito além do processo de coleta inicial
como, por exemplo, as informações que são geradas a partir de seu pro- cessamento; as decisões
tomadas a partir da coleta dessas informa- ções; e, principalmente, as consequências dessas
decisões, que são capazes de afetar a vida e a liberdade dos indivíduos envolvidos24/25. Além
disso, conforme destaca a ANPD em seu estudo prelimi-
nar sobre as hipóteses aplicáveis no tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes:

(…) é necessário refletir acerca do consentimento parental como úni- ca hipótese legal para o
tratamento de dados pessoais de crianças e se, de fato, o consentimento se configura como mecanismo
adequado para assegurar, em todos os casos, a proteção ao seu melhor inte- resse. A esse respeito,
deve-se considerar que, em certas situações, a concentração de toda a proteção à criança na
obtenção do consenti- mento pode provocar uma ilusória ideia de controle, dada a assimetria de
informação entre controladores e titulares, como se percebe, por exemplo, em relação às políticas
de privacidade, que muitas vezes não são de fácil compreensão pela população e às vezes sequer são
lidas (…) 26
Em suma, não se trata de inutilizar o consentimento como me- dida protetiva, mas é necessário
avaliá-lo e reajustá-lo para ga- rantir a maior eficácia possível e, diante de casos em que não
seja suficiente, como nos casos da tecnologia Big Data, deve-se ir muito

24 “[…] os efeitos adversos oriundos dessas decisões, porque capazes de afetar a vida e a
liberdade dos indivíduos envolvidos”. BIONI, Bruno. Tratado de Pro- teção de Dados Pessoais. Rio de
Janeiro: Forense, 2019. p. 100.
25 ALBERS, Marion. Realizing the complexity of data protection. In: GUTWIRTH, Serge et al. (Orgs.).
Reloading data protection. Dordrecht: Springer, 2014. p. 222-224.
26 AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. Estudo Prelimi-
nar: Hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-
-e-publicacoes/estudo-preliminar-tratamento-de-dados-crianca-e-adoles- cente.pdf. Acesso em: 11
mai. 2023.

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além do consentimento do titular dos dados, para que seja garan- tida a efetiva proteção dos dados,
adotando a integridade contex- tual (contextual integrity) do fluxo desses dados, observando a pro-
teção desses dados como vetor para garantir o fluxo apropriado e esperado dentro dos moldes das
“normas informacionais” (contex- t-relative informational norms)27.
Logo, interpretar restritivamente a lei que regulariza o trata- mento de dados de crianças, isto é,
entender que a aplicação do consentimento dos pais ou responsável legal, conforme art. 14, §1º da
LGPD, seria a única hipótese legal para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes,
é insuficiente para garantir a segurança jurídica dos dados pessoais dos incapazes. Isto porque,
conforme já disposto acima, o consentimento já foi comprovado ser um instrumento protetivo
ineficaz, limitado e muitas vezes ilusório.
Além disso, resta claro que a interpretação restritiva implicaria em concluir que os dados de
crianças e adolescentes não pode- riam ser tratados nem mesmo em situações para o cumprimento de
obrigação legal ou para tutela de sua própria vida, conforme elencadas no artigo 7º, incisos II e
VII da LGPD28 – contrariando o princípio do melhor interesse.

A aplicação exclusiva das hipóteses legais previstas no art. 11 ao tratamento de dados pessoais de
crianças e adolescentes, haja vista a sua equiparação aos dados sensíveis
O art. 5, inciso II e o art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados versam, respectivamente, sobre
quais seriam os dados pessoais sensíveis e seu adequado tratamento:

27 NISSENBAUM, Helen. A contextual approach to privacy online. Daedalus, the Journal of the
American Academy of Arts & Sciences, v. 140, n. 4, p. [intervalo de páginas], 2011, p. 33.
28 Art 7° (…) II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo contro- lador; VII –
para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; (…). [Referência da
lei citada].

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Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa,
opinião política, filiação a sindicato ou a organiza- ção de caráter religioso, filosófico ou
político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a
uma pessoa natural;”
(…)
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma espe- cífica e destacada, para
finalidades específicas;
II – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela admi- nistração pública, de
políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos
dados pessoais sensíveis;
d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em proces- so judicial, administrativo e
arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços
de saúde ou autoridade sanitária; ou
g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos pro- cessos de identificação e
autenticação de cadastro em sistemas ele- trônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º
desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam
a proteção dos dados pessoais.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de da- dos pessoais que revele dados
pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação
específica.
§ 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo
pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de
consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 desta Lei.

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§ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensí- veis entre controladores com
objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da
au- toridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas
competências.
§ 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controla- dores de dados pessoais
sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses
relativas a presta- ção de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde,
desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os servi- ços auxiliares de diagnose e terapia,
em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:
I – a portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou
II – as transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de
que trata este parágrafo.
§ 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saú- de o tratamento de dados de
saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na
contratação e exclusão de beneficiários.

Conforme disposto em lei, os dados pessoais sensíveis são dados pessoais que abrangem origem racial
ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. Esses dados sensíveis apresentam proteção espe-
cial da LGPD visto que, a depender do tratamento, podem levar a algum tipo de discriminação. Dessa
maneira, a legislação não en- globa indivíduos incapazes e relativamente incapazes como pres-
supostos caracterizantes de dados sensíveis e, portanto, explicita a maneira correta de tratar os
dados desse grupo social.
Desde o princípio, portanto, verifica-se que os dados pessoais de crianças e adolescentes não
poderiam ser equiparados aos da- dos pessoais sensíveis, unicamente por tal hipótese interpretativa
não ser compatível com o texto da lei. No entanto, cumpre analisar se tal interpretação, ainda que
contrária ao disposto em lei, atinge

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o princípio do melhor interesse – princípio norteador do tratamen- to de dados de crianças.
Tal princípio deve, simultaneamente, atingir a totalidade de suas finalidades como direito
subjetivo, princípio interpretativo e regra processual, devendo, portanto, ser objetivado em tudo
que buscar preservar, proteger e assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes. Assim, ao
equiparar os dados de crianças e ado- lescentes a dados pessoais sensíveis, é preciso identificar
se o princípio do melhor interesse, mesmo com as particularidades de cada caso concreto, será
atingido.
Levando em consideração que as crianças e adolescentes são titulares de dados pessoais que são mais
vulneráveis, e a fim de garantir o seu melhor interesse, é sugerido que o tratamento de dados
desses titulares, ao serem equiparados a dados sensíveis, seja restrito às hipóteses previstas no
artigo 11 da LGPD.
Em uma leitura completa do artigo 11 da LGPD, além do consen- timento, a lei permite que os dados
sensíveis sejam tratados para:
a) o cumprimento de obrigação legal ou regulatória; b) o tratamento compartilhado de dados
necessários à execução, pela administra- ção pública, de políticas públicas previstas em leis ou
regulamen- tos; c) a realização de estudos por órgão de pesquisa; d) o exercício regular de
direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo ou arbitral; e) a proteção
da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; f) a tutela da saúde, exclusivamen-
te, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade
sanitária; ou g) a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de
identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, exceto no caso de prevalecer em
direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Entretanto, ainda que essa equiparação a dados sensíveis tente conferir maior grau de proteção aos
titulares ao restringir
o tratamento a hipóteses legais mais restritivas, isso pode signi- ficar um impedimento, ainda que
abstrato, para o alcance do legí- timo interesse.

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O Legítimo interesse

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O artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados garante o legíti- mo interesse, conforme trecho da
lei transcrito abaixo:

Art. 7. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilha- do de dados necessários à
execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos,
convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a
anonimização dos dados pessoais;
V – quando necessário para a execução de contrato ou de procedi- mentos preliminares relacionados a
contrato do qual seja parte o titu- lar, a pedido do titular dos dados;
VI – para o exercício regular de direitos em processo judicial, admi- nistrativo ou arbitral, esse
último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII – para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiros;
VIII – para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento re- alizado por profissionais de
saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)
Vigência
IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do con- trolador ou de terceiro,
exceto no caso de prevalecerem direitos e li- berdades fundamentais do titular que exijam a
proteção dos dados pessoais; ou
X – para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legis- lação pertinente.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).

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§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve con- siderar a finalidade, a boa-fé
e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados
tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios
previstos nesta Lei. § 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput
deste artigo que necessitar comunicar ou comparti- lhar dados pessoais com outros controladores
deverá obter consenti- mento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de
dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
§ 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobri- ga os agentes de tratamento das
demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da
garantia dos direitos do titular.
§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os
§§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os
propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular,
assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.

O legítimo interesse é uma hipótese legal que tem como obje- tivo permitir o processamento de dados
importantes que estejam ligados ao escopo de atividades realizadas pelo responsável pelo controle
dos dados, e que tenham uma razão legítima para serem processados. Entretanto, tem-se que o
legítimo interesse é um con- ceito muito amplo de forma que possui muitas interpretações.
Assim, tendo em vista que o legítimo interesse é uma base legal flexível, é necessário analisar se
o tratamento desse dado possui realmente uma finalidade, se é realmente necessário e se garante que
será tratado somente dentro dos limites da proporcionalidade. Essa análise foi uma preocupação
desde o início da criação da
LGPD, conforme constatado por Bioni29:

29 BIONI, Bruno. Legítimo interesse: aspectos gerais a partir de uma visão obri- gacional. Grupo
GEN, 2020. E-book. Disponível em: https://integrada.minha-
biblioteca.com.br/#/books/9788530992200/. Acesso em: 11 mai. 2023.

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Ao longo de tudo o que foi exposto, nota-se que a base legal do legíti- mo interesse é, em sua
essência, recheada de incertezas. Para dela se valer, há a necessidade de se desvencilhar de um
ônus argumentativo complexo, o qual ainda deve ser documentado.
O legítimo interesse, ainda que possua ampla finalidade, deve ser aplicado de forma adequada a cada
contexto específico. É ne- cessário a utilização de fatores de verificação como a avaliação dos
interesses legítimos, o impacto sobre o titular do dado, o equilíbrio entre os interesses legítimos
do controlados e o seu impacto sobre o titular. O artigo 10º da LGPD discorre, de modo mais
concreto, so- bre a operacionalização do legítimo interesse, confira-se:

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá funda- mentar tratamento de dados
pessoais para finalidades legítimas, con- sideradas a partir de situações concretas, que incluem,
mas não se limitam a:
I – apoio e promoção de atividades do controlador; e
II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direi- tos ou prestação de
serviços que beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades
fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do con- trolador, somente os dados
pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparên- cia do tratamento de dados
baseado em seu legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados
pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos
co- mercial e industrial.

Cabe ressaltar que quando a base legal for o consentimento, este não será considerado legítimo
interesse se não atender ao “melhor interesse” da criança e do adolescente – conforme tratado
posteriormente.

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Caso a equiparação de dados pessoais de crianças e adoles- centes a dados sensíveis preceda,
teremos uma dificuldade a tratá-
-los com base no legítimo interesse, seja na execução de políticas públicas, na realização de
estudos por órgãos de pesquisa e entre outras operações em que o tratamento de dados poderia
legitima- mente amparar.
A problemática da equiparação do tratamento dos dados de crianças e adolescentes às hipóteses do
artigo 11 – Rol taxativo do artigo 5
Conforme elencado pelo artigo 5º da Lei Geral de Proteção de Dados, considera-se dados pessoais
sensíveis aqueles que ver- sarem sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado
referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa
natural. Logo, é evidente que os dados sensíveis não abrangem nada além das disposições listadas.
Quando a norma limita uma disposição por meio de lei ou regu- lamento e, assim, não abrange nada
além do que foi definido, pode-
-se classificá-la como rol taxativo. Assim, surge o grande problema da equiparação dos dados de
crianças e adolescentes aos dados pessoais sensíveis.
Em acórdão relatado pelo ministro Francisco Falcão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o
artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) traz um rol taxativo dos
da- dos pessoais considerados sensíveis, os quais, segundo o artigo 11, exigem tratamento
diferenciado. Confira-se:

Já em relação a alegada ofensa ao art. 5º, II, da LGPD, constata-se assistir razão à concessionária
recorrente a esse respeito, isso porque o referi- do dispositivo traz um rol taxativo daquilo que
seriam dados pessoais sensíveis e, por ostentarem essa condição, exigem tratamento diferen- ciado,
conforme previsão no art. 11 da mesma LGPD. (…) (Agravo Em Recur- so Especial Nº 2.130.619.
Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Tur- ma de Direito Civil, Tribunal de Justiça de São Paulo,
julgado em: 7.3.2023).

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Portanto, ao equiparar ambos os dispositivos, a hipótese nada mais faz do que contrariar aquilo
disposto em lei, uma vez que pas- sa a incluir o grupo de crianças e adolescentes como
classificado- res de dados pessoais sensíveis.

Aplicação das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD ao tratamento de dados de
crianças e adolescentes, desde que observado o princípio do melhor interesse
Por fim, cumpre analisar a possibilidade da aplicação das dispo- sições legais previstas nos arts.
7º e 11º da LGPD ao tratamento de dados de crianças e adolescentes, desde que observado o princípio
do melhor interesse.
Primeiramente, ao estender o tratamento dos dados de crianças e adolescentes para além das
hipóteses previstas no artigo 14, pas- sando, também, a considerar as hipóteses dos artigos 7 e 11,
adota-
-se uma interpretação extensiva, de método teleológico-axiológico. Isso porque, esta hipótese
interpretativa amplia o sentido do texto do artigo 14, ao demonstrar que deve ser estendida para
cum- prir tudo aquilo que foi pretendido pela mens legis e, assim, propõe aplicar os dispositivos
dos artigos 7 e 11, de modo a escancarar a totalidade daquilo que a norma quis apresentar. Além
disso, deve ser considerada uma interpretação teleológica-axiológica, pois, está diante de uma
questão pragmática – o tratamento de dados de crianças e adolescentes – que se refere à relação
comunicacio- nal entre emissores e receptores das mensagens normativas, onde haja falha nos
símbolos comunicacionais – consentimento que não deve ser visto como único instrumento de garantia
ao melhor
interesse.
A necessidade deste método interpretativo deriva da imposi- ção do julgador reconhecer que aquilo
disposto em lei diz menos do que o legislador realmente pretendia dizer. É o que considera a
Ministra presidente do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber:

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Em particulares hipóteses, a fim de compatibilizar normas jurídicas infraconstitucionais de
natureza penal aos comandos da Lei Maior, bem como ao próprio sistema em que se inserem, exsurge
verdadei- ra imposição ao julgador no sentido de reconhecer que a lei disse menos do que pretendia
(lex minus scripsit, plus voluit), a exigir seja emprestada interpretação ampliativa ao texto
legal, respeitada a teleologia do preceito interpretado. Precedente desta Suprema Cor- te. (HC
137888, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 31/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-031 DIVULG 20-02-2018 PUBLIC 21-02-2018).

Logo, diante da fragilidade dos dados que são tratados pelas disposições do artigo 14 e, com o
paradigma do consentimento e sua ineficácia para surtir os esperados efeitos protetivos, torna-se
essencial que o tratamento dos dados pessoais de crianças e ado- lescentes seja ampliado para além
das hipóteses do consentimen- to – os artigos 7 e 11 –, de modo a garantir a maior segurança
jurídica possível e, consequentemente atingir o melhor interesse.

O melhor interesse da criança e do adolescente
O melhor interesse, citado anteriormente, vem a ser, de acordo com o Comitê Geral nº 25 de 2021 do
Comitê dos Direitos da Criança, “um conceito dinâmico que exige uma avaliação adequada em cada
contexto específico”. Assim, é dever dos Estados “garantir que, em todas as ações relativas à
disponibilização, regulação, design, ges- tão e utilização do ambiente digital, o melhor interesse
da criança constitui uma consideração primordial”. Para isso, “devem envolver em tais ações os
organismos nacionais e locais que supervisionam a realização dos direitos da criança”.
Dessa maneira, diante do fato do ambiente digital ter grande importância no cotidiano das crianças
e dos adolescentes, é impres- cindível que o tratamento dos dados pessoais deste grupo social
englobe todas as hipóteses que possam atingir o melhor interesse da criança, como a realização de
estudos por órgão de pesquisa, a proteção à saúde a à vida, o legítimo interesse, a execução de
con- trato, entre as demais hipóteses previstas nos artigos 7 e 11 da LGPD.

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Não obstante, também é preciso considerar a vulnerabilidade desse grupo social, especialmente no
ambiente digital. Sabe-se que, diante do grande fluxo informacional, bem como a constante
necessidade da autorização para uso dos dados dos usuários, uti- lização de cookies e contratos de
uso das aplicações da internet, as crianças e os adolescentes se encontram frente à uma série de
noções técnicas e jurídicas que são de difícil compreensão aos me- nores, colocando-os em situações
vulneráveis, como a assinatura de um contrato abusivo e o tratamento de seus dados pessoais.
Logo, o princípio do melhor interesse deve ser tomado como prioritário no tratamento de dados
pessoais de crianças e adoles- centes, por objetivar, acima de tudo, a melhor opção possível para o
bem-estar da criança.

Ampliação das hipóteses do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes
Com a ampliação do rol das disposições que regulam o trata- mento de dados pessoais de crianças e
adolescentes, permitida a partir da interpretação de que também seria possível aplicar as hipóteses
previstas nos artigos 7 e 11 da Lei Geral da Proteção de Dados, seria possível garantir uma maior
certeza no cumprimento do melhor interesse da menor.
Ao se considerar apenas o consentimento como medida regu- latória para o tratamento de dados
pessoais de crianças e adoles- centes, chega-se em um conjunto de restrições jurídicas e limita-
ções práticas que, consequentemente, atentam contra os direitos fundamentais das crianças,
inclusive por potencialmente gerar óbi- ces ao tratamento de seus dados pessoais para proteção da
vida e incolumidade física.
Assim, ao aplicar as hipóteses dos artigos 7 e 11 da LGPD no tratamento de dados de crianças e
adolescentes, há uma maior flexibilidade e possibilidade de adequação aos casos concretos,
priorizando a conformidade da proteção dos menores com o me- lhor interesse. Além disso, garante
que não haja limitações jurídicas abstratas que possam inviabilizar ou prejudicar o devido
tratamen- to baseado no melhor interesse.

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No entanto, a ampliação dessas hipóteses não impede a restri- ção do tratamento de dados pessoais
de crianças e adolescentes segundo as circunstâncias fáticas, uma vez que, observado o caso
concreto, algumas hipóteses de tratamento poderão ser afastadas, para que se atinja o melhor
interesse do indivíduo.
Portanto, evidencia-se que o princípio do melhor interesse – norteador da regulamentação do
tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes – será mais facilmente respeitado se as
possibilidades de tratamento forem ampliadas para além das dis- posições do artigo 14, adotando-se
aquelas previstas nos artigos 7º e 11º. Com isso, além de se possibilitar a análise concreta do
caso e, assim, encontrar a mais adequada aplicabilidade, torna-se possível romper a ideia ilusória
de suficiência do consentimento como única hipótese a ser utilizada como medida protetiva.

Conclusão
Em conclusão, tem-se que as duas primeiras hipóteses apre- sentadas (a aplicação do consentimento
dos pais ou responsável legal, conforme art. 14, §1º da LGPD, como única hipótese legal para o
tratamento de dados pessoais de crianças e; a aplicação exclusi- va das hipóteses legais previstas
no art. 11 ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, mediante a sua equiparação
aos dados sensíveis) não são apropriadas para a definição das ba- ses legais válidas para o
tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
Na primeira hipótese, aplica-se a interpretação restritiva e, as- sim, considera se apenas o
consentimento do responsável legal como medida protetiva que, conforme evidenciado pelo paradig- ma
do consentimento, é uma medida evidentemente ineficaz para a efetiva proteção dos dados pessoais de
crianças e adolescentes. Outrossim, a segunda hipótese não poderia ser considerada, por supor a
equiparação dos dados pessoais de crianças e adoles- centes aos dados sensíveis, que são
taxativamente elencados pelo rol do artigo 11º da LGPD. Portanto, não estando incluídos no rol, não
podem os dados pessoais de crianças e adolescentes serem

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equiparados aos dados sensíveis. Ademais, sequer poderiam ser considerados dados sensíveis
unicamente por serem de titularida- de de menores de idade, uma vez que a faixa etária não
configura automaticamente a sensibilidade de seus dados.
Por outro lado, a terceira e última hipótese que prevê a amplia- ção das disposições aplicáveis ao
tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, englobando as hipóteses legais previstas
nos artigos 7º e 11º da LGPD, desde que observado o princípio do melhor interesse, é juridicamente
viável, ao se adotar uma interpre- tação extensiva do artigo 14°, de modo que se revela a hipótese
mais eficaz a assegurar o devido tratamento dos dados dos menores.
Além disso, esta última hipótese retira de foco a priorização do consentimento como medida
protetiva, uma vez que, devido à mais que comprovada noção ilusória de segurança que o ato do
consentimento gera – nomeado “paradigma do consentimento”- , a hipótese prevista no artigo 14º da
LGPD, isto é, a aplicação do con- sentimento do responsável legal como única hipótese legal para o
tratamento, não se mostra suficiente para garantir o tratamento efetivo e seguro dos dados pessoais
de crianças e adolescentes.
Por fim, conclui-se que a hipótese legal que deve ser utilizada como interpretação à legislação que
rege o tratamento e a prote- ção de dados pessoais de crianças e adolescentes é a que amplia o
tratamento desses dados às hipóteses legais previstas nos arti- gos 7º e 11º da LGPD, desde que
observado o princípio do melhor interesse. Essa alternativa confere maior flexibilidade de opções a
serem aplicadas de acordo com as particularidades de cada situa- ção concreta, com o fim de
garantir o melhor interesse de crianças e adolescentes.

Referências
ALBERS, Marion. Realizing the complexity of data protection. In: GUTWIRTH, Serge et al. (Orgs.).
Reloading data protection. Dordrecht: Springer, 2014.
p. 222-224.
ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais. Estudo Prelimi- nar: Hipóteses legais
aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de

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crianças e adolescentes. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/pt-br/
documentos-e-publicacoes/estudo-preliminar-tratamento-de-dados- crianca-e-adolescente.pdf. Acesso
em: 11.5.2023
BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de
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BIONI, Bruno. Legítimo interesse: aspectos gerais a partir de uma visão obri- gacional. Grupo GEN,

  1. E-book. Disponível em: https://integrada.mi- nhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992200/.
    Acesso em: 11 mai. 2023.
    BIONI, Bruno. Tratado de Proteção de Dados Pessoais. Rio de Janeiro: Foren- se, 2019. p. 100.
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    Costa; BRANCHER, Paulo Marcos Rodrigues. Princí- pios gerais de proteção de dados pessoais: uma
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I Prêmio Danilo Doneda de Monografias • ANPD

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Monografias classificadas » nº 3

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LOREZON, Laila Neves. Análise Comparada entre Regulamentações de da- dos pessoais no Brasil e na
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SEM ler os termos de uso, mais de 20 mil pessoas se inscrevem em serviços comunitários. Estadão, 13
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TEPEDINO, Gustavo; TEFFÉ, Chiara Spacaccini. O consentimento na circulação de dados pessoais.
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UNICEF. Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: https://www.
unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em: 11 mai.2023
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