TEXTO PARA DISCUSSÃO Nº 1/2022
ESTUDO TÉCNICO
A LGPD e o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos
e para a realização de estudos por órgão de pesquisa
O presente estudo técnico contém análise de caráter preliminar, com vistas a fomentar
o debate público e subsidiar futura tomada de decisão sobre o tema pela ANPD. A
análise apresentada neste documento não representa necessariamente a opinião final
da ANPD sobre o tema.
Comentários e sugestões sobre o texto podem ser enviados para a Ouvidoria da ANPD,
por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/), observado o prazo indicado
na página da ANPD na internet.
Abril/2022
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Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Diretor-Presidente
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior
Diretores
Arthur Pereira Sabbat
Joacil Basilio Rael
Miriam Wimmer
Nairane Farias Rabelo Leitão
Equipe de elaboração
Diego Vasconcelos Costa – Gerente de Projeto do Conselho Diretor
Lucas Borges de Carvalho – Gerente de Projeto do Conselho Diretor
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Sumário
I. Introdução…………………………………………………………………………………………………………………. 5
II. Aspectos gerais………………………………………………………………………………………………………….. 7
III. Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos (art. 4º, II, b)……………………………….. 11
IV. Tratamento de dados pessoais para a realização de estudos por órgão de pesquisa (art. 7º,
IV; 11, II, c)………………………………………………………………………………………………………………….. 14
V. Conclusão……………………………………………………………………………………………………………….. 19
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I. Introdução
- A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018)
estabeleceu regras específicas para o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos
e para a realização de estudos por órgãos de pesquisa. Em conformidade com os
propósitos gerais da lei, essas regras visam garantir que, sempre que associado à produção
e à disseminação do conhecimento, o tratamento de dados pessoais seja realizado com
segurança jurídica e com respeito aos direitos dos titulares. - Nesse sentido, pode-se afirmar que a LGPD procurou estabelecer uma relação de
equilíbrio entre, de um lado, a proteção de dados pessoais e as garantias da privacidade e
da autodeterminação informativa; e, de outro lado, a liberdade acadêmica e o livre fluxo
de informações necessário para a realização de pesquisas nas mais diversas áreas do saber.
Em termos práticos, no entanto, a definição desse equilíbrio ainda suscita uma série de
dúvidas sobre a adequação legal de procedimentos e interpretações adotados tanto por
instituições de ensino e pesquisa quanto por entidades e órgãos públicos responsáveis por
analisar pedidos de acesso e disponibilizar dados pessoais para pesquisadores. - Em levantamento realizado com o apoio da Ouvidoria, foram identificados cerca
de 15 questionamentos relevantes sobre o tema, que foram encaminhados à Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) por distintos atores sociais, a exemplo de órgãos
do Poder Judiciário e do Ministério Público, universidades, institutos de pesquisa,
arquivos públicos e pesquisadores em geral. - Entre as dúvidas, destacam-se os seguintes aspectos, que serão objeto de análise
no presente estudo: (i) definição e alcance dos conceitos de “tratamento de dados para
fins exclusivamente acadêmicos” (art. 4º, II, b) e de “órgão de pesquisa” (art. 5º, XVIII);
(ii) bases legais que autorizam o tratamento de dados pessoais para a realização de
pesquisas, em especial os arts. 7º, IV e 11, II, c, da LGPD; e (iii) delimitação de
responsabilidades e forma adequada para a comprovação da identidade do pesquisador e
de seu vínculo com o órgão de pesquisa a fim de instruir processos de disponibilização
de acesso ou compartilhamento de dados pessoais para a realização de estudos. - É importante considerar que esse cenário de incerteza jurídica pode gerar impactos
negativos sobre o desenvolvimento de pesquisas no País, impondo, ademais, obstáculos
para a plena conformidade das práticas acadêmicas com a LGPD. Assim, por exemplo,
um órgão do Poder Judiciário informou à ANPD que “vem se manifestando pelo
indeferimento de pedidos realizados por pessoa natural para o tratamento de dados
pessoais para fins de pesquisa acadêmica”. O mesmo órgão reconhece que esse
posicionamento pode inviabilizar a realização de trabalhos acadêmicos, “razão pela qual
se busca alternativas legais, alicerçadas pelo órgão responsável por zelar, implementar e
fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional”. - Na mesma linha, uma Universidade Federal adotou, por cautela, a postura de
negar pedidos de acesso à informação para fins de pesquisa, “por considerar a inexistência
de ato normativo regulamentador” que disponha sobre a aplicabilidade do art. 7º, IV e do
art. 11, II, c, da LGPD. Ainda segundo a mesma instituição, “o que se verifica é que a
LGPD ao tempo que desejou não impedir o desenvolvimento de pesquisas no país,
desejou preservar os dados pessoais […]. Entretanto, consideramos que tais
questionamentos precisam de uma melhor orientação […] sobre o procedimento a se
realizar com relação aos pedidos de acesso à informação de dados pessoais e/ou sensíveis
para fins de pesquisas”.
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6 - Considerando esses aspectos, o presente estudo tem por objetivo elaborar uma
análise sobre a interpretação das principais disposições da LGPD aplicáveis ao tratamento
de dados pessoais realizado para fins acadêmicos ou por órgãos de pesquisa. Com isso,
pretende-se fornecer insumos para subsidiar a atuação da ANPD em torno do tema, em
particular no que tange à expedição de orientações que possam respaldar a
disponibilização de acesso a dados pessoais e o seu respectivo tratamento para fins
acadêmicos e de pesquisa com segurança jurídica e respeito aos direitos dos titulares. - O estudo está dividido em três partes. Na primeira, serão apresentados os
contornos gerais do regime jurídico especial estabelecido pela LGPD para o tratamento
de dados pessoais para fins acadêmicos e de realização de estudos e pesquisas. Na
segunda parte, será analisado o disposto no art. 4º, II, b, segundo o qual a LGPD não se
aplica ao tratamento realizado “para fins exclusivamente acadêmicos, aplicando-se a esta
hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei”. A terceira parte discute o conceito de órgão de
pesquisa e as bases legais previstas nos arts. 7º, IV e 11, II, c, da LGPD, incluindo
aspectos práticos sobre a instrução de processos de disponibilização de acesso ou
compartilhamento de dados pessoais para fins de pesquisa. Por fim, a conclusão do estudo
sintetiza os principais achados. - Cumpre ressaltar que a análise se limita às disposições da LGPD. Isso porque a
ANPD é o órgão central de interpretação desta lei, com competência para o
estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação, conforme previsto em
seu art. 55-K, parágrafo único. Assim, não constitui objeto do presente estudo a análise
ou a interpretação de critérios específicos de disponibilização de acesso ou de divulgação
de informações pessoais, a exemplo dos previstos no art. 31 da Lei de Acesso à
Informação (LAI – Lei nº 12.527/2011).
1 - Da mesma forma, não constitui objeto do presente estudo a análise sobre padrões
e técnicas utilizados em processos de anonimização e pseudonimização. Embora
relevante para o tratamento de dados pessoais para fins de estudos e pesquisas, a discussão
sobre este e temas correlatos demanda uma abordagem mais ampla, levando em
consideração outros contextos e aspectos técnicos e jurídicos, que vão além dos
propósitos deste estudo. - Em suma, o estudo não pretende ser exaustivo, seja em razão de limitações de
escopo e de tempo, seja por se tratar de uma versão preliminar, que busca promover a
1 Lei 12.527/2011. Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais. § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada,
honra e imagem: I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e
à pessoa a que elas se referirem; e II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros
diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2º Aquele que
obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido. § 3º O
consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização
única e exclusivamente para o tratamento médico; II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas
de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as
informações se referirem; III – ao cumprimento de ordem judicial; IV – à defesa de direitos humanos; ou V
- à proteção do interesse público e geral preponderante. § 4º A restrição de acesso à informação relativa
à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de
apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações
voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. § 5º Regulamento disporá sobre os
procedimentos para tratamento de informação pessoal.
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discussão pública e colher contribuições da sociedade, a fim de, em um momento
posterior, estabelecer interpretações e orientações mais conclusivas.
- A disponibilização pública da versão preliminar deste estudo, no formato de texto
para discussão, atende às competências legais da ANPD para “promover e elaborar
estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e
privacidade” e para “ouvir os agentes de tratamento e a sociedade em matérias de
interesse relevante” (art. 55-J, VII e XIV, LGPD). - Por fim, registre-se que comentários e sugestões podem ser enviados para a
Ouvidoria da ANPD, por meio da Plataforma Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/),
observado o prazo indicado na página da ANPD na internet.
II. Aspectos gerais - Inicialmente, é importante considerar que a LGPD instituiu um regime jurídico
especial para o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e de realização de
estudos e pesquisas. Os principais pontos deste regime estão fixados em cinco disposições
da LGPD. - A primeira é a previsão de que a disciplina da proteção de dados pessoais tem
como fundamentos, conforme art. 2º, III e V: (i) as liberdades de expressão, de
informação, de comunicação e de opinião; e (ii) o desenvolvimento econômico e
tecnológico e a inovação. Decorre desses princípios a necessidade de interpretar as
normas da LGPD de forma compatível com o pluralismo de ideias e a liberdade de
manifestação do pensamento, bem como com a promoção da inovação científica no País,
determinação que também se ampara na Constituição Federal.2 - A segunda disposição legal foi estabelecida no art. 4º, II, b, que afasta
parcialmente a aplicação da LGPD para o tratamento realizado para fins exclusivamente
acadêmicos. Conforme será abordado mais adiante, o principal intuito deste artigo foi o
de proteger a liberdade acadêmica e estabelecer um regime de proteção de dados pessoais
mais flexível e mais adequado à dinâmica própria das atividades acadêmicas. De um lado,
nem todas as disposições da LGPD são aplicáveis; e, de outro, quando for este o caso, é
necessário fazê-lo em harmonia com o livre e legítimo exercício das atividades
acadêmicas. - A terceira disposição legal está prevista nos arts. 7º, IV e 11, II, c. Estes
dispositivos estabelecem uma base legal específica, que autoriza a utilização de dados
pessoais, inclusive os de natureza sensível, para a realização de estudos por órgãos de
pesquisa, garantida a sua anonimização sempre que possível. Esta previsão legal é
relevante, pois reconhece de forma expressa a possibilidade de utilização legítima de
dados pessoais para a realização de estudos e pesquisas, simplificando e conferindo maior
segurança jurídica aos tratamentos realizados nessas hipóteses. - A título de comparação, vale mencionar que o Regulamento Geral de Proteção de
Dados (RGPD) da União Europeia não possui base legal similar a esta. Assim, além do
consentimento, os tratamentos de dados pessoais para fins de pesquisa científica podem
se amparar nas bases legais do “interesse público” (quando realizado por instituições
2 Nesse sentido, o art. 206, II, assegura “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber” e o art. 218 determina que “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico,
a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.”
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públicas, por exemplo) ou do “legítimo interesse”.3 Não obstante, o RGPD prevê uma
regra de “presunção de compatibilidade”, segundo a qual o tratamento posterior de dados
pessoais, quando realizado para fins de investigação científica, histórica ou estatística, é
considerado compatível com as finalidades que justificaram o tratamento original.4 - Em termos práticos, esta presunção de compatibilidade prevista no RGPD exerce
função similar à da base legal específica prevista na LGPD: em ambos os casos, há o
expresso e prévio reconhecimento da legitimidade da utilização de dados pessoais para
fins de estudos e pesquisas. Dessa forma, embora adotem técnicas legislativas distintas,
ambas as normas presumem que o tratamento de dados pessoais nessas hipóteses guarda
compatibilidade com a legislação, sem prejuízo, vale a ressalva, da adoção das medidas
apropriadas e necessárias para a preservação da privacidade dos titulares. - Em linha semelhante, a quarta disposição legal reforça a ideia de que a LGPD
prestigia a promoção da inovação científica no País. Trata-se do art. 16, III, que
expressamente autoriza a conservação de dados pessoais para a finalidade de estudo por
órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a sua anonimização. Dessa forma,
sempre que verificada esta hipótese, isto é, a necessidade de guarda dos dados pessoais
para a finalidade de realização de estudos por órgão de pesquisa, a exemplo de estudos
de caráter histórico, estatístico, tecnológico ou científico, os agentes de tratamento
poderão legitimamente conservar os dados pessoais, observadas as demais normas
pertinentes, inclusive quanto às tabelas de temporalidade aplicáveis. - Daí decorre, entre outros efeitos práticos, que em caso de solicitação do titular
visando, por exemplo, ao término do tratamento e à eliminação de seus dados pessoais, o
agente de tratamento poderá indeferir o pedido, se constatar que, dadas as circunstâncias
relevantes e após a ponderação entre os interesses envolvidos, prevalece a necessidade de
conservar os dados pessoais para o atendimento à finalidade referida. Essa leitura também
se ampara no art. 15, III, da LGPD, segundo o qual o titular pode solicitar o término do
tratamento, “resguardado o interesse público”, o qual, no exemplo mencionado, pode ser
identificado com a finalidade de estudo por órgão de pesquisa.
5 - A quinta e última disposição legal aplicável ao tratamento de dados para fins
acadêmicos e de pesquisa é o art. 13 da LGPD. A redação é a seguinte:
3 MALDOFF, Gabe. How GDPR changes the rules for research, abril/2016. Disponível em:
https://iapp.org/news/a/how-gdpr-changes-the-rules-for-research/. Acesso: 25 fev. 2022.
4 A regra de presunção de compatibilidade está prevista no art. 5º, 1, b, do RGPD: “[…] o tratamento
posterior para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou
para fins estatísticos, não é considerado incompatível com as finalidades iniciais, em conformidade com o
artigo 89º, nº 1 («limitação das finalidades»)”. De acordo com o European Data Protection Supervisor
(EDPS), “esta presunção não é uma autorização geral para qualquer hipótese de tratamento posterior de
dados para fins históricos, estatísticos ou científicos. Cada caso deve ser objeto de avaliação, considerando
o seu conteúdo e circunstâncias. Mas, em princípio, dados pessoais coletados em contextos comerciais ou
de saúde, por exemplo, podem ser posteriormente utilizados para fins de pesquisa científica por um novo
controlador ou pelo controlador original, desde que adotadas as salvaguardas necessárias” (tradução livre).
EDPS. A preliminary opinion on data protection and scientific research, jan./2020, p. 22. Disponível em:
https://edps.europa.eu/sites/edp/files/publication/20-01-06_opinion_research_en.pdf. Acesso: 25 fev.
5
“Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses: […] III –
comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme
disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público”. No contexto de disponibilização
de acesso à informação pública, o art. 31, § 4º, da LAI, traz determinação que aponta em sentido similar,
ao prever que “a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não
poderá ser invocada com o intuito de prejudicar […] ações voltadas para a recuperação de fatos históricos
de maior relevância”.
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Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a
bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para
a finalidade de realização de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro,
conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre que
possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem os devidos
padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.
§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa de que trata o
caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá revelar dados pessoais.
§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput
deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.
§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da
autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas
competências.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de
informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.- O art. 13 ratifica a autorização para disponibilização de acesso a dados pessoais
para fins de realização de estudos e pesquisas, estipulando, em acréscimo, medidas
específicas de prevenção e segurança a serem observadas no campo dos estudos de saúde
pública. Assim, os dados pessoais devem ser armazenados em ambiente controlado e
seguro, com a sua anonimização ou pseudonimização sempre que possível. Além disso,
devem ser tratados exclusivamente dentro do órgão e para o atendimento à estrita
finalidade da pesquisa, vedada a sua transferência para terceiros. Por fim, devem ser
observados os padrões éticos aplicáveis à hipótese, não se admitindo a revelação de
informações pessoais por ocasião da publicação do resultado do estudo. - Em decorrência do disposto no art. 13 da LGPD, e em consonância com
obrigações similares previstas em outros normativos,6
o acesso a dados pessoais por
órgãos de pesquisa e respectivos pesquisadores para fins de estudos em saúde pública é
vinculado ao compromisso legal e ético de respeitar a confidencialidade desses dados
e a privacidade dos titulares, bem como de utilizá-los apenas para a finalidade
específica de realização de estudos em saúde pública. Nesse sentido, a posição dos
pesquisadores nessas situações pode ser equiparada à de profissionais que têm o dever
de conferir sigilo às informações recebidas no exercício de sua atividade profissional,
a exemplo de médicos e advogados.7 - Trata-se, ademais, de uma decorrência do princípio da boa-fé, que deve orientar
todas as atividades de tratamento de dados pessoais, conforme previsto no art. 6º da
6 Em sentido similar ao disposto na LGPD, o art. 61 do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI no
âmbito do Poder Executivo federal, prevê que “a utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se
à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira
diversa”, sob pena de responsabilização “por seu uso indevido, na forma da lei”. Na mesma linha, a
Resolução nº 466/2012, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que estabelece diretrizes éticas para a
pesquisa envolvendo seres humanos, dispõe, em seu item II.15, que o pesquisador é “corresponsável pela
integridade e bem-estar dos participantes da pesquisa”. Por sua vez, o item III.2, q, exige que o material e
os dados obtidos na pesquisa sejam utilizados “exclusivamente para a finalidade prevista no seu protocolo,
ou conforme o consentimento do participante”.
7 De acordo com as orientações fornecidas pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, os pesquisadores
devem assegurar aos participantes “o compromisso profissional com o sigilo absoluto das informações”
utilizadas na pesquisa. Cartilha dos direitos dos participantes de pesquisa. Brasília, Ministério da Saúde,
Conselho Nacional de Saúde, 2020, p. 11. Disponível em:
https://conselho.saude.gov.br/images/comissoes/conep/img/boletins/Cartilha_Direitos_Participantes_de_
Pesquisa_2020.pdf. Acesso: 2 mar. 2022.
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LGPD. Assim, o tratamento de dados deve sempre se pautar por parâmetros de
transparência, correção e lealdade, assegurando a devida proteção à confiança e às
legítimas expectativas dos titulares. O princípio da boa-fé, em suma, estabelece um dever
de conduta aos pesquisadores e respectivas instituições, que devem agir segundo
fundamentos e padrões éticos.8 - Nessa linha, a Resolução CNS nº 466/2012 estabelece que, entre outros padrões
éticos, as pesquisas envolvendo seres humanos, realizadas em qualquer área do
conhecimento, devem:
III. 2. […]
i) prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade, a
proteção da imagem e a não estigmatização dos participantes da pesquisa,
garantindo a não utilização das informações em prejuízo das pessoas e/ou das
comunidades, inclusive em termos de autoestima, de prestígio e/ou de aspectos
econômico-financeiros. - Outro ponto relevante a ser considerado é que, embora o art. 13 estabeleça
requisitos específicos para os estudos em saúde pública, a prevenção e a segurança são
princípios gerais da LGPD (art. 6º, VII e VIII), que se aplicam a qualquer operação com
dados pessoais, constituindo obrigação legal dos agentes de tratamento, nos termos dos
arts. 46 e 47.
9 Assim, estudos realizados em outras áreas do conhecimento também
devem adotar as medidas protetivas necessárias e adequadas para a mitigação de
riscos aos titulares dos dados pessoais, aplicando-se, no que couber, os parâmetros
definidos no art. 13, conforme as peculiaridades de cada caso. - É o que ocorre, em especial, com estudos que realizam tratamento de dados
pessoais sensíveis, tais como informações referentes à origem racial e étnica, convicção
religiosa e opinião política. Nessas situações, ainda que o estudo não se situe no campo
da saúde pública, também será necessária a adoção de salvaguardas técnicas e jurídicas
apropriadas e proporcionais aos riscos envolvidos, a fim de evitar a ocorrência de
incidentes e preservar a privacidade dos titulares e a confidencialidade das informações
utilizadas, considerando, ademais, os padrões éticos aplicáveis. Conforme sintetizam
Maurício Barreto, Bethania Almeida e Danilo Doneda, em artigo sobre o tema:
Entendemos que, para a lei [LGPD], as atividades de pesquisa são consideradas enquanto um
contexto específico de processamento de dados pessoais, que deve equilibrar os direitos
individuais e a busca pelo interesse público a partir da aplicação de medidas técnicas e
organizacionais suficientes e adequadas para garantir a proteção dos dados e o mínimo possível
8 Sobre o princípio da boa-fé no direito brasileiro, v. LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 5ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 91-92.
9 Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição,
perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. § 1º A autoridade
nacional poderá dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput deste
artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características específicas do tratamento e o
estado atual da tecnologia, especialmente no caso de dados pessoais sensíveis, assim como os princípios
previstos no caput do art. 6º desta Lei. § 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser
observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento
obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo
após o seu término.
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de processamento, possibilitando que sejam alcançados os objetivos das pesquisas, reduzindo os
riscos relacionados a sua utilização.10 - Diante do exposto, conclui-se que os dispositivos da LGPD citados (art. 2º, III e
V; art. 4º, II, b; art. 7º, IV; art. 11, II, c; art. 16, II e art. 13) estabelecem um regime jurídico
especial aplicável ao tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e de realização
de estudos e pesquisas, de acordo com o qual devem ser observados os seguintes preceitos
gerais:
(i) interpretação da LGPD de forma compatível com as garantias da liberdade de
expressão e do pluralismo de ideias no ambiente acadêmico, bem como com a promoção
da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico no País;
(ii) regime de proteção de dados pessoais mais flexível e adequado à dinâmica
própria das atividades acadêmicas, baseado na incidência parcial da LGPD ao tratamento
de dados pessoais realizado para fins exclusivamente acadêmicos;
(iii) expresso reconhecimento da legitimidade da utilização de dados pessoais
para fins de realização de estudos e pesquisas, finalidade esta considerada compatível
com a legislação de proteção de dados pessoais;
(iv) autorização para a conservação de dados pessoais para assegurar a realização
de estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a sua anonimização; e
(v) possibilidade de disponibilização de acesso ou de compartilhamento de dados
pessoais, inclusive os de natureza sensível, para fins de realização de estudos,
especialmente por órgãos de pesquisa e respectivos pesquisadores, na forma da lei,
observadas as salvaguardas técnicas e jurídicas apropriadas e proporcionais aos riscos
envolvidos e a vinculação do tratamento à finalidade de realização de estudos e pesquisas. - Em suma, o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e de realização de
estudos e pesquisas deve ser efetuado em consonância com os elementos centrais do
regime jurídico especial estabelecido pela LGPD. Mais precisamente, ao interpretar as
disposições legais pertinentes, deve-se reconhecer que os dados pessoais constituem um
ativo estratégico para as atividades acadêmicas, razão pela qual a lei possibilita o
tratamento desses dados pelos agentes responsáveis, em conformidade com parâmetros
legais que objetivam proteger os direitos dos titulares e conferir maior segurança jurídica
às operações.
III. Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos (art. 4º, II, b) - De acordo com o art. 4º, II, b, a LGPD não se aplica ao tratamento de dados
pessoais “realizado para fins exclusivamente acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese
os arts. 7º e 11 desta Lei”. Como se pode observar, o dispositivo estabelece dois
comandos: (i) a derrogação parcial da LGPD, que afasta a sua aplicação em uma hipótese
de tratamento específica (“para fins exclusivamente acadêmicos”); e (ii) a determinação
de que, nesta mesma hipótese, devem ser observadas as regras atinentes às bases legais
(arts. 7º e 11).
10 BARRETO, M.; ALMEIDA, B.; DONEDA, D. Uso e proteção de dados pessoais na pesquisa científica.
RDU, Porto Alegre, Volume 16, n. 90, nov-dez 2019, p. 189. Disponível em:
https://portal.idp.emnuvens.com.br/direitopublico/article/download/3895/Doneda%3B%20Barreto%3B%
20Almeida%2C%202019. Acesso: 25 fev. 2022.
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12 - O primeiro comando deve ser interpretado restritivamente, limitando-se a
derrogação parcial da LGPD às situações em que o tratamento de dados pessoais esteja
estritamente vinculado ao exercício da liberdade acadêmica. Esta constitui uma espécie
das liberdades de expressão e de manifestação do pensamento, em geral exercida em
ambientes propícios à exposição e debate de ideias, tais como salas de aula, congressos e
seminários científicos. Como exemplo, pode ser citada a utilização de determinadas
informações pessoais como parte de uma aula, de uma palestra ou de um debate entre
docentes e estudantes, situações estas nas quais a aplicação da LGPD estaria parcialmente
afastada. - O ponto central a ser considerado é que, em harmonia com a Constituição Federal,
o art. 4º, II, b, da LGPD, visa facilitar a realização de atividades acadêmicas, afastando a
incidência de certas obrigações legais. Com isso, a lei promove a “liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”, bem como “o pluralismo
de ideias e de concepções pedagógicas” (art. 206, II e III, Constituição Federal). A
legislação de proteção de dados, nesse sentido, não pode ser interpretada ou aplicada de
modo a impedir ou estabelecer obstáculos indevidos ao exercício da autonomia intelectual
e didático-científica de docentes e discentes nos ambientes acadêmicos. - No âmbito europeu, o EDPS apresenta interpretação similar, ao sustentar que o
tratamento para fins de “expressão acadêmica”, conforme previsto no art. 85 do RGPD,11
abrange operações com dados pessoais diretamente vinculadas à liberdade de expor e
disseminar o conhecimento, mediante, por exemplo, o debate de ideias e de opiniões, a
publicação de resultados de pesquisas e o compartilhamento de dados e de metodologias
entre pares.12 - Portanto, o âmbito de incidência da derrogação parcial da LGPD prevista em seu
art. 4º, II, b, é restrito aos tratamentos de dados pessoais vinculados de forma estrita
– ou, conforme a terminologia utilizada na lei, exclusivamente – ao exercício da
liberdade de expressão nos ambientes acadêmicos. Por isso, não se pode admitir a
interpretação abrangente da norma em questão ou a sua utilização abusiva, em particular
se aplicada com o fim de contornar determinações legais ou, ainda, de amparar a
realização de tratamentos de dados pessoais sem as devidas salvaguardas técnicas e
jurídicas exigidas pela LGPD. - Pela mesma razão, é necessária a observância plena da LGPD sempre que o
tratamento de dados pessoais atender a outros fins, que não aqueles estritamente
vinculados à livre expressão acadêmica. Por exemplo, o tratamento de dados pessoais
realizado por instituições de ensino para fins administrativos, ainda que possua algum
vínculo indireto com ações acadêmicas, deve respeitar integralmente a LGPD. É o caso
da coleta de dados pessoais de estudantes para matrículas, estágios, processos seletivos,
registros de presença e notas de avaliação ou, ainda, do tratamento de dados pessoais de
funcionários e de docentes pelo setor de recursos humanos dessas instituições.
11 Art. 85. […] 2. Para o tratamento efetuado para fins jornalísticos ou para fins de expressão académica,
artística ou literária, os Estados-Membros estabelecem isenções ou derrogações do capítulo II (princípios),
do capítulo III (direitos do titular dos dados), do capítulo IV (responsável pelo tratamento e subcontratante),
do capítulo V (transferência de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais), do
capítulo VI (autoridades de controlo independentes), do capítulo VII (cooperação e coerência) e do capítulo
IX (situações específicas de tratamento de dados) se tais isenções ou derrogações forem necessárias para
conciliar o direito à proteção de dados pessoais com a liberdade de expressão e de informação.
12 EDPS. A preliminary opinion on data protection and scientific research, jan./2020, p. 10. Disponível em:
https://edps.europa.eu/sites/edp/files/publication/20-01-06_opinion_research_en.pdf. Acesso: 25 fev.
2022.
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Texto para discussão nº 1/2022
13 - Também se deve atentar para o fato de que a flexibilização das regras de proteção
de dados pessoais aplicadas para fins acadêmicos não deve ser apropriada indevidamente
pelo setor privado ou, mais especificamente, não pode ser utilizada a fim de isentar
sociedades empresárias e outros agentes de tratamento de cumprir as obrigações previstas
na legislação de proteção de dados pessoais.13 - A questão ganha relevância, em particular, nos casos de parcerias entre órgãos de
pesquisa e entidades privadas, nos quais pode ocorrer o eventual tratamento de dados
pessoais para o desenvolvimento de atividades comerciais no ambiente corporativo. A
definição clara da natureza, das funções e das responsabilidades de cada agente de
tratamento, a identificação da base legal apropriada, das categorias de dados tratados e de
suas respectivas finalidades, entre outros aspectos relevantes, conforme o previsto na
LGPD, constituem elementos essenciais para a adequada definição do regime jurídico
aplicável ao caso concreto. - Reforçando o exposto, vale citar a seguinte hipótese, mencionada no Guia de
Proteção de Dados Pessoais – Pesquisa, da Fundação Getúlio Vargas:
É fundamental lembrar que dentro de um órgão de pesquisa determinados setores podem
desempenhar atividades que não são pesquisa nos termos da legislação e, portanto, não se
aproveitam do regime jurídico discutido neste Guia. Por exemplo, um Centro, Núcleo, Grupo ou
Instituto vinculado a um órgão de pesquisa pode ser contratado para a realização de atividades
de consultoria, em cenários nos quais bancos de dados com dados pessoais forem compartilhados
com empresas (públicas ou privadas), em um escopo de trabalho pré-definido e cujos resultados
não sejam disponibilizados publicamente. Nesses casos a atividade realizada não é de pesquisa
e, portanto, as obrigações incidentes sobre a entidade serão as mesmas aplicáveis às empresas.
Portanto, o fato de alguém estar vinculado a um órgão da pesquisa não significa automaticamente
que qualquer atividade desempenhada seja pesquisa.
14 - Em suma, nessas e em outras situações similares, o tratamento de dados pessoais
não se insere na exceção legal prevista no art. 4º, II, b, da LGPD, uma vez que não atende
ao requisito da finalidade exclusivamente acadêmica. Fica claro, também, que o
afastamento parcial da aplicação da LGPD não pode ser efetuado em abstrato ou de
forma ampla e genérica. Ao contrário, é necessário avaliar as circunstâncias concretas
de cada caso, a fim de verificar se os requisitos legais foram, efetivamente, contemplados
na hipótese. - Como mencionado, o art. 4º, II, b, da LGPD, contém um segundo comando,
segundo o qual, mesmo na hipótese de tratamento para fins exclusivamente acadêmicos,
deve ser observado o disposto no arts. 7º e 11. - A principal consequência desta regra é que, não obstante a dispensa de
atendimento integral da LGPD, o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos
deve ser sempre lícito, isto é, compatível com o ordenamento jurídico e regularmente
amparado em uma das bases legais previstas na lei. Entre estas, o consentimento do
13 Conforme exposto em Guia sobre o tema, elaborado pela Fundação Getúlio Vargas, “a flexibilização do
regime de proteção de dados pessoais aplicada ao setor de pesquisa está diretamente relacionada aos
benefícios que o setor traz para a sociedade. Por esta razão, a área de pesquisa não deve ser usada como um
meio para o não cumprimento das obrigações incidentes sobre o setor empresarial.” ALMEIDA, Fábio.
Guia de proteção de dados pessoais: pesquisa. São Paulo: CEPI-FGV Direito SP, 2020, p. 32-33.
Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/30879. Acesso: 4 mar. 2022.
14 ALMEIDA, Fábio. Guia de proteção de dados pessoais: pesquisa. São Paulo: CEPI-FGV Direito SP,
2020, p. 33. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/30879. Acesso: 4 mar.
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14
titular, a realização de estudos por órgão de pesquisa e o atendimento a interesse legítimo
são exemplos de bases legais que, em tese, podem ser utilizadas no contexto acadêmico.- É importante ressaltar que o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público
também deve observar a LGPD. Mais especificamente, o tratamento desses dados
pessoais, prática usual no ambiente acadêmico, deve se amparar em uma base legal
apropriada e respeitar “a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram a sua
disponibilização” (art. 7º, § 3º). Além disso, a utilização desses dados para outras
finalidades – inclusive de dados tornados manifestamente públicos pelo titular – deve
observar “os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação
dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos” na LGPD
(art. 7º, § 7º). - Por fim, não obstante o art. 4º, II, b, se referir apenas aos artigos que tratam das
bases legais, outros dispositivos da LGPD também podem ser aplicáveis ao
tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos. É o caso do art. 13, que dispõe
sobre os estudos em saúde pública e estabelece parâmetros que podem ser aproveitados
em outros contextos de tratamento de dados para fins acadêmicos. Da mesma forma, os
princípios (art. 6º) e outras determinações que explicitam conceitos ou auxiliam a
compreensão e a aplicação das disposições relativas às bases legais também devem ser
observados. A esse respeito, podem ser mencionados, entre outros, os arts. 8º, 10 e 12,
que estabelecem, respectivamente, normas relevantes sobre a obtenção do consentimento
do titular, o interesse legítimo do controlador e a anonimização de dados pessoais.
IV. Tratamento de dados pessoais para a realização de estudos por órgão
de pesquisa (art. 7º, IV; 11, II, c). - Dentre as hipóteses indicadas nos artigos 7º e 11 da LGPD, está prevista a
possibilidade de tratamento de dados pessoais que tenha por finalidade a realização de
estudos por órgãos de pesquisa. Esta hipótese alcança, inclusive, o tratamento de dados
pessoais de natureza sensível, independentemente de consentimento pelo titular do dado. - É importante ressaltar que eventual dispensa do consentimento para os fins da
LGPD, em razão da incidência de outra base legal no caso concreto, não afasta a
necessidade de obtenção do consentimento dos participantes de pesquisa quando assim
exigido pelas normas e padrões éticos aplicáveis. Portanto, é plenamente possível que o
consentimento seja dispensável do ponto de vista da legislação de proteção de dados
pessoais e necessário do ponto de vista ético. Nesse sentido, o art. 13 da LGPD é expresso
quanto à necessidade de que se considerem “os devidos padrões éticos relacionados a
estudos e pesquisas”, reconhecendo, dessa maneira, a existência de uma relação
complementar entre os campos legal e ético de regulação das atividades de pesquisa.15 - Como já mencionado, a existência de previsão legal que possibilita a realização
de estudos envolvendo dados pessoais privilegia e reconhece a relevância das atividades
relacionadas ao desenvolvimento de estudos realizados por órgãos de pesquisa para a
produção de conhecimento e resolução dos mais variados desafios do conhecimento
humano.
15 Em sentido similar, ver EDPS. A preliminary opinion on data protection and scientific research,
jan./2020, p. 19-20. Disponível em: https://edps.europa.eu/sites/edp/files/publication/20-01-
06_opinion_research_en.pdf. Acesso: 25 fev. 2022.
Documento TEXTO PARA DISCUSSÃO – ÓRGÃOS DE PESQUISA (.PDF) (3318436) SEI 00261.000810/2022-17 / pg. 14
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15 - Ao mesmo tempo, as diretrizes que fundamentam a disciplina da proteção de
dados pessoais, descritas no artigo 2º da LGPD, seguem orientando qualquer operação
que envolva o tratamento de dados pessoais, destacando-se o respeito à privacidade, a
liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da
intimidade, da honra e da imagem e o desenvolvimento econômico e tecnológico e a
inovação. - Nesse contexto, foram estabelecidos requisitos à realização de tratamento de
dados pessoais para a finalidade de realização de estudos por órgão de pesquisa, conforme
o disposto nos artigos 7º, IV e 11, II, c, da LGPD, que devem ser necessariamente
preenchidos pelos agentes de tratamento autorizados à adoção da base legal avaliada. - O primeiro deles refere-se à natureza do agente de tratamento autorizado à
realização de pesquisas envolvendo dados pessoais. Desta forma, para ser possível a
utilização da base legal em questão, os estudos deverão ser desenvolvidos por órgãos de
pesquisa, que encontram definição no artigo 5º, XVIII, da lei, nos seguintes termos:
Art. 5º […]
XVIII – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis
brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo
social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou
estatístico. - À luz da legislação, observa-se a necessidade de que o agente de tratamento seja
órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta16 ou, ainda, pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com
sede e foro no País. Além disso, o agente deve possuir entre suas missões institucionais
ou em seu objeto social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada, para fins históricos,
científicos, tecnológicos ou estatísticos. Considerando essa definição, podem ser
mencionados como exemplos de órgãos de pesquisa: instituições de ensino superior
públicas ou privadas sem fins lucrativos, centros de pesquisa nacionais e entidades
públicas que realizam pesquisas, tais como o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). - Do conceito exposto, merece destaque a exclusão de pessoas jurídicas de direito
privado com fins lucrativos do rol de agentes de tratamento para os quais é legítima a
utilização desta base legal. Isso significa que para essas instituições, mesmo detendo entre
suas finalidades constitutivas a realização de pesquisa, não se torna possível a utilização
dessa base legal específica. - Tal fato não induz à conclusão de que pessoas jurídicas de direito privado com
finalidade lucrativa, ou outras que eventualmente não se enquadrem no conceito de órgão
de pesquisa constante na LGPD, como as pessoas naturais, não possam realizar
tratamento de dados pessoais para fins de estudos e pesquisas. Trata-se, apenas, da
impossibilidade de utilização da base legal aqui avaliada (arts. 7º, IV; e 11, II, c),
exigindo-se para esses casos o amparo da situação concreta em outra hipótese legal, como
as bases do consentimento do titular ou do legítimo interesse, observados os requisitos
legais aplicáveis. - Na prática, a LGPD impôs requisitos mais estritos para o tratamento de dados
pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas por pessoas jurídicas de direito
16 Cujo conceito, especificamente para a Administração Federal, pode ser observado a partir da leitura do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
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privado com fins lucrativos ou por pessoas naturais.
17 É o que se verifica, em particular,
nos casos em que realizado tratamento de dados pessoais sensíveis. Isso porque, nesta
hipótese, não se admite o recurso à base legal do legítimo interesse, vedação que, em
muitas ocasiões, pode demandar do agente de tratamento a obtenção do consentimento
“de forma específica e destacada, para finalidades específicas”, na forma do art. 11, I, da
LGPD. - A esse respeito, vale mencionar que a exclusão de pessoas jurídicas de direito
privado com fins lucrativos do conceito de órgão de pesquisa foi objeto de expressa
análise pelo Poder Legislativo no curso do processo de deliberação sobre a Medida
Provisória nº 869, de 27 de dezembro de 2018, que alterou a LGPD para dispor sobre a
proteção de dados pessoais e para criar a ANPD. O assunto foi tratado em duas emendas
(nº 36 e 120), que tinham por objetivo, justamente, a inclusão de pessoas jurídicas de
direito privado com fins lucrativos no conceito de órgão de pesquisa. Contudo, ambas
foram rejeitadas pela Comissão Mista do Congresso Nacional. Do Parecer apresentado à
época, destaca-se o racional adotado para a rejeição das emendas:
Por fim, na questão dos órgãos de pesquisa, a Lei previa uma exceção à obtenção do consentimento
para estas entidades quando públicas (art. 7º, inciso IV). Tal flexibilização se faz necessária para
facilitar a consecução de políticas públicas assim como a prestação de serviços, por exemplo
facilitação de pesquisas realizadas pelo IBGE. Já entidades de pesquisa privadas, ao não estar
exercendo mandatos legais e objetivarem o lucro, devem sim obter consentimento.18 - Além da necessária avaliação da natureza e da finalidade institucional do agente
de tratamento, outro requisito que deve ser observado para as operações fundamentadas
na base legal em estudo é a garantia, sempre que possível, da anonimização dos dados
pessoais, conforme o disposto nos arts. 7º, IV e 11, II, c.
19 - De forma mais ampla, o art. 13 da LGPD se refere à adoção de “práticas de
segurança”, que incluam, “sempre que possível, a anonimização ou a pseudonimização,
dos dados”. Como já mencionado, embora este último artigo se refira aos estudos em
saúde pública, os parâmetros legais nele previstos também devem ser aplicados a
pesquisas realizadas em outras áreas do conhecimento, conforme as peculiaridades de
cada caso. Do mesmo modo, o art. 16, II, ao autorizar a conservação de dados pessoais
para fins de estudo por órgão de pesquisa, se refere à garantia da anonimização “sempre
que possível”. - Em conjunto, esses dispositivos legais indicam que a anonimização ou a
pseudonimização de dados pessoais não foram instituídas pela LGPD como medidas de
segurança impositivas, isto é, que devem ser adotadas em todo e qualquer caso de estudos
e pesquisas. Da mesma forma, a LGPD não estabeleceu a anonimização ou a
pseudonimização como pré-requisito técnico para a divulgação pública ou para o
17 Vale lembrar que a LGPD não se aplica ao tratamento de dados pessoais “realizado por pessoa natural
para fins exclusivamente particulares e não econômicos” (art. 4º, I). A hipótese levantada no texto, no
entanto, é a de eventual tratamento de dados pessoais realizado por agente de tratamento pessoa natural
para fins de realização de estudos e pesquisas. Neste caso, haverá a incidência da LGPD, desde que o
tratamento não seja realizado para fins exclusivamente particulares ou tenha finalidade econômica.
18 CONGRESSO NACIONAL. Parecer (CN) nº 1, de 2019, Relator: Deputado Orlando Silva, 7 mai. 2019,
p. 72. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=7948833&ts=1630433098036&disposition=inline. Acesso: 14 mar. 2022.
19 Conforme definido no art. 5º, XI, da LGPD, a anonimização é a “utilização de meios técnicos razoáveis
e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação,
direta ou indireta, a um indivíduo.” Em razão disso, conforme o art. 12, os dados anonimizados não são
considerados dados pessoais, ressalvadas as hipóteses de reversão do processo de anonimização, “utilizando
exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido”.
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compartilhamento de dados pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas,
devendo-se reconhecer, inclusive, que, em alguns casos, a identificação dos titulares pode
ser imprescindível para os objetivos da pesquisa. - A leitura mais adequada – e que decorre, em especial, do uso da expressão
“sempre que possível” tanto nos arts. 7º e 11 quanto nos arts. 13 e 16 – é a de que a LGPD
optou por um modelo mais flexível, que busca equilibrar a proteção de dados pessoais
com as peculiaridades e os propósitos de realização dos mais diversos estudos e pesquisas. - Segundo esse modelo, cabe aos próprios agentes de tratamento definir e adotar as
medidas de prevenção e segurança apropriadas para a proteção de dados pessoais em cada
contexto, sempre mediante a adoção de esforços razoáveis e das técnicas disponíveis à
época do tratamento, considerando, ainda, a natureza da pesquisa realizada, os riscos para
os titulares e os padrões éticos aplicáveis. Importante enfatizar que pesquisadores e
respectivas instituições têm o dever de realizar o tratamento de dados pessoais com boafé, observadas a finalidade específica de realização de estudos e pesquisas e a
confidencialidade dos dados pessoais utilizados, conforme o caso. - Essa interpretação, vale enfatizar, é coerente com o regime jurídico especial
previsto para as atividades acadêmicas e com o princípio da responsabilização e prestação
de contas (art. 6º, X). Além disso, não afasta a necessidade de observância de regras
impositivas específicas previstas na LGPD, tal como a vedação de revelar dados pessoais
na publicação de resultados de estudos em saúde pública (art. 13, § 1º). - Por fim, outro aspecto relevante para a utilização da base legal prevista nos artigos
7º, IV e 11, II, c, refere-se à correta identificação dos sujeitos autorizados para ter acesso
a dados pessoais e para a condução de estudos em representação aos órgãos e entidades
legitimadas como órgãos de pesquisa, na forma do inciso XVIII do artigo 5º da LGPD. - Nesse sentido, torna-se importante trazer ao estudo orientação estabelecida pela
ANPD no Guia relativo aos agentes de tratamento.
20 Desse documento, extrai-se a
informação de que não são considerados agentes de tratamento as pessoas naturais que
atuam como profissionais subordinados a uma pessoa jurídica ou como membros de seus
órgãos, tais como os empregados, servidores públicos ou as equipes de trabalho de uma
determinada organização. Esses indivíduos atuam sob o poder diretivo da própria
organização, razão pela qual somente esta constitui agente de tratamento para fins da
LGPD. Ainda conforme o exposto no Guia:
Nesse sentido, a definição legal de controlador não deve ser entendida como uma norma de
distribuição interna de competências e responsabilidades. De forma diversa, trata-se de comando
legal que atribui obrigações específicas à pessoa jurídica, de modo que esta assume a
responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes e prepostos em face dos titulares e da
ANPD.21 - Apontado entendimento induz à conclusão de que o agente legitimado à
utilização da base legal em estudo é o próprio órgão de pesquisa, seja ele um órgão
ou uma entidade pública ou uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Por isso, não se admite a utilização desta base legal por pessoas naturais que atuem em
nome próprio ou sem qualquer vínculo com um órgão de pesquisa.
20 Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Guia orientativo para definições dos agentes de
tratamento de dados pessoais e do encarregado. Brasília, maio/2021, p. 5-6. Disponível em:
https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/inclusao-de-arquivos-para-link-nas-noticias/2021-05-27-
guia-agentes-de-tratamento_final.pdf. Acesso: 11 mar. 2022.
21 Idem, p. 8.
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18 - Como referido, a restrição aqui é apenas quanto à utilização da base legal prevista
nos arts. 7º, IV e 11, II, c. Assim, pessoas naturais que atuam como controlador ou
operador podem realizar tratamento de dados pessoais para fins de estudos e pesquisa,
desde que amparados em outra base legal, a exemplo do consentimento e do legítimo
interesse, vedada a utilização deste último no caso de dados pessoais sensíveis. Da mesma
forma, a restrição apontada não impede que entidades e órgãos públicos disponibilizem a
pessoas naturais acesso a dados pessoais em políticas de transparência ativa ou passiva,
com amparo na LAI, observadas as disposições pertinentes da LGPD.
22 - Em suma, de acordo com a LGPD, a responsabilidade pelo tratamento de dados
pessoais nas hipóteses previstas nos arts. 7º, IV e 11, II, c, será do órgão de pesquisa – e
não das pessoas naturais a ele subordinadas ou vinculadas, a exemplo de pesquisadores,
bolsistas e estudantes de graduação ou de pós-graduação. - O art. 13 da LGPD reforça essa interpretação, ao mencionar expressamente que
“os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados
exclusivamente dentro do órgão”. Na mesma linha, o § 2º do art. 13 estabelece que “o
órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação […]”. Fica claro,
assim, que a responsabilidade pelo tratamento de dados pessoais realizado para fins de
estudos e pesquisas, inclusive no campo de saúde pública, é de natureza institucional, no
sentido de que é legalmente atribuída ao próprio órgão de pesquisa. - Dessa forma, entende-se prudente que, em momento anterior à realização de uma
operação de tratamento, como no caso de compartilhamento de dados pessoais para fins
de pesquisa, seja confirmada, pelos meios legítimos, a ciência do órgão de pesquisa
quanto à realização do estudo e o seu compromisso de cumprir as disposições pertinentes
da LGPD. - Para tanto, podem ser adotados documentos dos quais constem informações
básicas relativas ao estudo a ser desenvolvido, com a indicação dos indivíduos
responsáveis pela sua condução e dos tipos de dados pessoais que serão objeto de
tratamento. - Especificamente no caso de entidades e órgãos públicos que disponibilizam acesso
a dados pessoais para fins de estudo e pesquisa, entende-se que, sem prejuízo da
observância dos demais requisitos legais aplicáveis, a exemplo das disposições da LAI, a
comprovação do vínculo de pesquisador com o órgão de pesquisa pode ser realizada
mediante a simples apresentação de documento formal, como, por exemplo, um “termo
de ciência e responsabilidade”. Este documento deve atestar a ciência do órgão de
pesquisa quanto à realização do estudo e quanto ao cumprimento das obrigações
pertinentes previstas na LGPD, em especial a vinculação do uso dos dados à finalidade
de realização do estudo e o compromisso de adotar as medidas de prevenção e segurança
apropriadas ao caso.
23
22 Sobre os cuidados a serem observados quando da divulgação de dados pessoais pelo Poder Público, ver
o Guia Orientativo – Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. Autoridade Nacional de Proteção
de Dados (ANPD), Brasília, jan./2022, p. 20-23. Disponível em: https://www.gov.br/anpd/ptbr/documentos-e-publicacoes/guia-poder-publico-anpd-versao-final.pdf. Acesso: 17 mar. 2022.
23 Importante registrar que a exigência desse tipo de documento é usual em contextos similares. Por
exemplo, a submissão de um projeto de pesquisa envolvendo seres humanos à avaliação de um Comitê de
Ética em Pesquisa deve ser acompanhada, entre outros documentos, de um “termo de compromisso”, que
“deve ser assinado pelo responsável maior da instituição”, conforme previsto no item 03, do Anexo II, da
Norma Operacional nº 001/2013, do Conselho Nacional de Saúde. Disponível em:
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19 - Ressalte-se que o documento acima referido é meramente exemplificativo, de
modo que a sua aplicação concreta deve ser avaliada e adaptada de acordo com o contexto
e os procedimentos já adotados pela entidade ou pelo órgão público. Afinal, a LGPD não
estabeleceu uma forma rígida para a comprovação do vínculo de um pesquisador com um
órgão de pesquisa, de modo que é possível a adoção de quaisquer outros formatos
legítimos, inclusive em meio digital. - Da mesma forma, entende-se que o documento em questão pode ser assinado por
qualquer funcionário do órgão de pesquisa que detenha competência para tanto. No caso
de universidades, por exemplo, ocupantes dos cargos de diretor, coordenador ou
professores orientadores poderiam, em tese, exercer essa função. Mais uma vez, a
avaliação quanto a este ponto deve verificada em cada caso, considerando a estrutura
interna do órgão de pesquisa e a natureza dos dados pessoais compartilhados, entre outros
elementos relevantes.
V. Conclusão - O presente estudo foi elaborado com o intuito de apresentar uma análise sobre a
interpretação das principais disposições da LGPD aplicáveis ao tratamento de dados
pessoais realizado para fins acadêmicos ou por órgãos de pesquisa. A análise
desenvolvida constitui um documento de referência inicial, divulgado no formato de texto
para discussão, com o intuito de promover o debate público e colher contribuições da
sociedade, a fim de subsidiar a atuação da ANPD, em particular no que tange à fixação
de entendimentos e à expedição de orientações aos agentes de tratamento. - A partir de um levantamento das principais questões e dúvidas apresentadas à
Ouvidoria sobre o tema, a análise se concentrou em três aspectos: (i) definição e alcance
dos conceitos de “tratamento de dados para fins exclusivamente acadêmicos” (art. 4º, II,
b) e de “órgão de pesquisa” (art. 5º, XVIII); (ii) bases legais que autorizam o tratamento
de dados pessoais para a realização de pesquisas, em especial os arts. 7º, IV e 11, II, c, da
LGPD; e (iii) delimitação de responsabilidades e forma adequada para a comprovação da
identidade do pesquisador e de seu vínculo com o órgão de pesquisa a fim de instruir
processos de disponibilização de acesso ou de compartilhamento de dados pessoais para
a realização de estudos. - De início, foi demonstrado que a LGPD estabeleceu um regime jurídico especial
aplicável ao tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e de realização de estudos
e pesquisas, de acordo com o qual devem ser observados os seguintes preceitos gerais:
(i) interpretação da LGPD de forma compatível com as garantias da liberdade de
expressão e do pluralismo de ideias no ambiente acadêmico, bem como com a promoção
da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico no País;
http://www.conselho.saude.gov.br/Web_comissoes/conep/aquivos/CNS%20%20Norma%20Operacional
%20001%20-%20conep%20finalizada%2030-09.pdf. Acesso: 15 mar. 2022. Por sua vez, o art. 61 do
Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI no âmbito do Poder Executivo federal, condiciona o acesso
a informações pessoais por terceiros “à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a
finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o
requerente.”
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(ii) regime de proteção de dados pessoais mais flexível e adequado à dinâmica
própria das atividades acadêmicas, baseado na incidência parcial da aplicação da LGPD
ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente acadêmicos;
(iii) expresso reconhecimento da legitimidade da utilização de dados pessoais para
fins de realização de estudos e pesquisas, finalidade esta considerada compatível com a
legislação de proteção de dados pessoais;
(iv) autorização para a conservação de dados pessoais para assegurar a realização
de estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a sua anonimização; e
(v) possibilidade de disponibilização de acesso ou de compartilhamento de dados
pessoais, inclusive os de natureza sensível, para fins de realização de estudos,
especialmente por órgãos de pesquisa e respectivos pesquisadores, na forma da lei,
observadas as salvaguardas técnicas e jurídicas apropriadas e proporcionais aos riscos
envolvidos e a vinculação do tratamento à finalidade de realização de estudos e pesquisas. - Levando em conta esses preceitos gerais, demonstrou-se que a derrogação parcial
da LGPD, prevista em seu art. 4º, II, b, deve ser interpretada restritivamente. Assim,
admite-se o afastamento parcial da aplicação da LGPD apenas nos casos de tratamento
de dados pessoais vinculados de forma estrita – ou, conforme a terminologia utilizada na
lei, exclusivamente – ao exercício da liberdade de expressão nos ambientes acadêmicos.
Pela mesma razão, é necessária a observância plena da LGPD sempre que o tratamento
de dados pessoais atender a outros fins que não aqueles estritamente vinculados à livre
expressão acadêmica, como no caso de tratamento de dados pessoais realizado por
instituições de ensino para fins administrativos. - Ainda quanto ao art. 4º, II, b, da LGPD, verificou-se que, em razão da referência
aos arts. 7º e 11 em sua parte final, o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos
deve ser sempre lícito, isto é, compatível com o ordenamento jurídico e regularmente
amparado em uma das bases legais previstas na lei, sem prejuízo da aplicação de outros
dispositivos da LGPD, no que couber. É o caso, entre outros, do art. 13, que dispõe sobre
os estudos em saúde pública e estabelece parâmetros que podem ser aproveitados em
outros contextos de tratamento de dados para fins acadêmicos, bem como dos princípios
(art. 6º) e de outras determinações, como as dos arts. 8º, 10 e 12, que explicitam conceitos
ou auxiliam a compreensão e a aplicação das disposições relativas às bases legais. - Em relação ao disposto nos arts. 7º, IV e 11, II, c, da LGPD, a análise concluiu
que a lei possibilita o tratamento de dados pessoais que tenha por finalidade a realização
de estudos por órgãos de pesquisa, alcançando, inclusive, o tratamento de dados pessoais
de natureza sensível, independentemente de consentimento pelo titular do dado,
observados determinados requisitos a seguir expostos. - Em primeiro lugar, o agente de tratamento deve se enquadrar na definição de
“órgão de pesquisa” (art. 5º, XVIII), isto é, deve ser órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta ou, ainda, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País. Além disso, deve
possuir entre suas missões institucionais ou em seu objeto social ou estatutário a pesquisa
básica ou aplicada, para fins históricos, científicos, tecnológicos ou estatísticos. Assim,
foram excluídos do conceito de órgão de pesquisa e, por isso, não podem se valer da base
legal em comento, as pessoas naturais e as pessoas jurídicas de direito privado com fins
lucrativos.
Documento TEXTO PARA DISCUSSÃO – ÓRGÃOS DE PESQUISA (.PDF) (3318436) SEI 00261.000810/2022-17 / pg. 20
Texto para discussão nº 1/2022
21 - Em segundo lugar, é necessário que os dados pessoais utilizados para fins de
estudos e pesquisas sejam anonimizados ou pseudonimizados, “sempre que possível”,
conforme previsto nos arts. 7º, IV, 11, II, c, e nos arts. 13 e 16, II, da LGPD. A expressão
em destaque indica que, no que concerne às medidas de prevenção e segurança, a lei
adotou um regime flexível, que busca equilibrar a proteção de dados pessoais com as
peculiaridades e os propósitos de realização dos mais diversos estudos e pesquisas. Daí
decorre que a LGPD não estabeleceu a anonimização ou a pseudonimização como prérequisito técnico para a divulgação pública ou para o compartilhamento de dados pessoais
para fins de realização de estudos e pesquisas, devendo-se reconhecer, inclusive, que, em
alguns casos, a identificação dos titulares pode ser imprescindível para os objetivos da
pesquisa. - Dessa forma, a lei conferiu aos agentes de tratamento a responsabilidade para
definir e adotar as medidas de prevenção e segurança apropriadas para a proteção de
dados pessoais em cada contexto, sempre mediante a adoção de esforços razoáveis e das
técnicas disponíveis à época do tratamento, considerando, ainda, a natureza da pesquisa
realizada, os riscos para os titulares e os padrões éticos aplicáveis. - Cumpre enfatizar, ainda, que é plenamente possível que o consentimento seja
dispensável do ponto de vista da legislação de proteção de dados pessoais e necessário do
ponto de vista ético, haja vista a existência de uma relação complementar entre os campos
legal e ético de regulação das atividades de pesquisa. - Por fim, de acordo com a LGPD, a responsabilidade pelo tratamento de dados
pessoais nas hipóteses previstas nos arts. 7º, IV e 11, II, c, será sempre do órgão de
pesquisa – e não das pessoas naturais a ele subordinadas ou vinculadas, a exemplo de
pesquisadores, bolsistas e estudantes de graduação ou de pós-graduação. Trata-se, por
outras palavras, de uma responsabilidade de natureza institucional, que é legalmente
atribuída ao próprio órgão de pesquisa. - Em razão disso, em momento anterior à realização de uma operação de tratamento,
como no caso de compartilhamento de dados pessoais para fins de pesquisa, deve ser
confirmada, pelos meios legítimos, a ciência do órgão de pesquisa quanto à realização do
estudo e o seu compromisso de cumprir as disposições pertinentes da LGPD. - Especificamente no caso de entidades e órgãos públicos que disponibilizam acesso
a dados pessoais para fins de estudo e pesquisa, entende-se que, sem prejuízo da
observância dos demais requisitos legais aplicáveis, a exemplo das disposições da LAI, a
comprovação do vínculo de pesquisador com o órgão de pesquisa pode ser realizada
mediante a simples apresentação de documento formal, como, por exemplo, um “termo
de ciência e responsabilidade”. Este documento deve atestar a ciência do órgão de
pesquisa quanto à realização do estudo e quanto ao cumprimento das obrigações
pertinentes previstas na LGPD, em especial a vinculação do uso dos dados à finalidade
de realização do estudo e o compromisso de adotar as medidas de prevenção e segurança
apropriadas ao caso.
Documento TEXTO PARA DISCUSSÃO – ÓRGÃOS DE PESQUISA (.PDF) (3318436) SEI 00261.000810/2022-17 / pg. 21