00261.000968/2021-06
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Coordenação-Geral de Normatização
Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais
Nota Técnica nº 20/2022/CGN/ANPD
Assunto: Proposta de realização de Tomada de Subsídios para
regulamentação de transferência internacional de dados pessoais, nos
termos dos arts. 33 e 35 da LGPD da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.

  1. INTRODUÇÃO
    1.1. O item 9 da agenda regulatória bianual 2021-2022 da Autoridade Nacional
    de Proteção de Dados (ANPD), aprovada pela Portaria nº 11, de 27 de janeiro de
    2021, trata da regulamentação da transferência internacional de dados pessoais,
    incluindo a avaliação de nível de proteção de dados de país estrangeiro ou de
    organismo internacional e a definição do conteúdo de cláusulas-padrão contratuais,
    dentre outros, nos termos dos artigos 33 a 35 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
    2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
    1.2. O processo de regulamentação é norteado pelos fundamentos da
    disciplina da proteção de dados pessoais previstos no art. 2º da LGPD, bem como
    pelas diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 16, de 8 de julho de 2021, que aprova o
    processo de regulamentação no âmbito da ANPD. O referido instrumento normativo
    estabelece os procedimentos para elaboração, revisão, implementação,
    monitoramento e avaliação da regulamentação da Autoridade, dentre as quais consta
    a etapa de Análise de Impacto Regulatório (AIR).
    1.3. De acordo com o estabelecido no art. 14 da referida Portaria, a Análise
    de Impacto Regulatório (AIR) estabelece mecanismos de participação de especialistas
    e da sociedade por meio da tomada de subsídios, bem como coleta de dados e
    informações que a equipe de projeto considerar relevantes.
    1.4. A tomada de subsídios consiste, portanto, em importante instrumento
    regulatório que visa obter elementos, informações e dados relevantes para o
    processo de regulamentação a partir da escuta dos diferentes stakeholders que,
    possivelmente, serão afetados pela publicação de ato normativo. Realizada ainda no
    curso da elaboração de proposta normativa, a AIR permite identificar e aprimorar os
    aspectos significativos à matéria em questão, delimitando os problemas a serem
    enfrentados e as possíveis alternativas regulatórias.
    1.5. Nesse sentido, vale salientar que a tomada de subsídios ora proposta se
    alinha à recomendação constante do manual Diretrizes gerais e guia orientativo para
    elaboração de Análise de Impacto Regulatório – AIR[1] publicado pela Casa Civil da
    Presidência da República:
    A boa prática regulatória recomenda que a consulta e o diálogo com
    os atores interessados no problema regulatório devem começar o
    mais cedo possível, ainda nos estágios iniciais da AIR. O objetivo é
    convidar os atores relevantes a contribuir para melhorar a qualidade da análise
    que orientará a decisão. Quando envolvidos após já tomada a decisão, a
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    tendência é que estes atores só se debrucem sobre a minuta apresentada,
    questionando seus dispositivos sem considerar o processo de análise que
    culminou em sua proposição, mesmo que a AIR seja disponibilizada para
    consulta junto com o instrumento. [Grifos no original]
    1.6. Em conformidade com o disposto no inciso II, do art. 12, da Portaria nº
    16/2021, a equipe de projeto poderá, no exercício de seu poder discricionário,
    elaborar proposta de Tomada de Subsídios com a finalidade de obter insumos para o
    processo de regulamentação. A Tomada de Subsídios proposta pode ser aberta ao
    público ou restrita a convidados, com a finalidade de obter insumos para o processo
    de regulamentação, por meio do encaminhamento de contribuições escritas ou
    reuniões técnicas.
    1.7. Nessa etapa do processo, pretende-se avaliar a conveniência e a
    oportunidade da realização de tomada de subsídios para amparar a AIR.
    1.8. É o relatório.
  2. ANÁLISE
    2.1. O Capítulo V da LGPD, que trata especificamente da Transferência
    Internacional de Dados, apresenta, em seu art. 33, as hipóteses legais que autorizam
    a transferência internacional de dados pessoais, in verbis:
    Art. 33. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida nos
    seguintes casos:
    I – para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção
    de dados pessoais adequado ao previsto nesta Lei;
    II – quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos
    princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos
    nesta Lei, na forma de:
    a) cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
    b) cláusulas-padrão contratuais;
    c) normas corporativas globais;
    d) selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
    III – quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional
    entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo
    com os instrumentos de direito internacional;
    IV – quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da
    incolumidade física do titular ou de terceiro;
    V – quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
    VI – quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de
    cooperação internacional;
    VII – quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou
    atribuição legal do serviço público, sendo dada publicidade nos termos do inciso I
    do caput do art. 23 desta Lei;
    VIII – quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em
    destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter
    internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades; ou
    IX – quando necessário para atender as hipóteses previstas nos incisos II, V e VI
    do art. 7º desta Lei.
    2.2. Por sua vez, o art. 35 da LGPD dispõe que a ANPD definirá o conteúdo
    de cláusulas-padrão contratuais, bem como a verificação de cláusulas contratuais
    específicas para uma determinada transferência, normas corporativas globais ou
    selos, certificados e códigos de conduta, descritos no inciso II do caput do art. 33.
    Adicionalmente, o §1º do art. 35 estabelece que, para a verificação prevista no caput
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    do art. 35, devem ser considerados os requisitos, condições e garantias mínimas
    para a observância dos direitos, garantias e princípios da LGPD quando da
    transferência de dados pessoais para outra jurisdição.
    2.3. Assim, é necessário que se discuta, neste momento, a regulamentação
    dos arts. 33 e 35 da LGPD, de forma que a proteção dos dados pessoais de titulares
    brasileiros não seja um impedimento à inserção do País na economia global, bem
    como a inovação e o desenvolvimento econômico não prejudiquem a proteção de um
    direito fundamental tão apreciado e em solidificação no território nacional.
    2.4. Da mesma forma, é relevante considerar possíveis modelos
    internacionais vigentes que poderão nortear a regulamentação a ser editada pela
    ANPD, bem como a possibilidade de se estabelecer regramento diferenciado a partir
    dos modelos existentes.
    2.5. Os mecanismos de transferência internacional de dados tornaram-se
    instrumentos chave para o desenvolvimento da economia digital e, também, para a
    garantia da efetiva proteção dos dados pessoais ao cruzarem fronteiras. A
    implementação de várias regulações em proteção de dados ao redor do globo revela
    a preocupação geral com os fluxos transfronteiriços de dados. Contudo a grande
    diversidade de modelos de proteção de dados traz consigo a necessidade de um
    esforço de convergência e interoperabilidade entre esses diferentes sistemas a fim
    de que tais fluxos sejam permitidos.
    2.6. Nesse sentido, as cláusulas-padrão contratuais (CPC) têm sido o
    mecanismo de transferência internacional de dados mais utilizado mundialmente,
    funcionando inclusive como ferramenta de convergência entre diferentes sistemas.
    Isso porque esse mecanismo permite compatibilizar, via instrumento contratual, as
    regras de proteção de dados de diferentes jurisdições, em especial aquelas do país
    que exporta os dados pessoais. Ademais, as CPCs podem ser consideradas um
    instrumento de prateleira e de menor custo de implementação em comparação aos
    demais. Dessa forma, elas acabam sendo a opção para pequenas e médias
    empresas.
    2.7. Outras opções de mecanismos de transferência internacional de dados
    não conseguem atender a necessidade urgente de regularizar, de maneira ubíqua, os
    fluxos transfronteiriços. Por exemplo, as decisões de adequação possuem um
    processo relativamente moroso além de atenderem apenas às localizações
    geográficas analisadas na avaliação da adequação. Selos e certificados ainda não
    foram regulamentados pela Autoridade, dado que a definição dos padrões técnicos
    mínimos de segurança é tema bastante complexo e está sendo estudado pela ANPD
    para que sejam aplicados na regulamentação. Códigos de conduta regularmente
    emitidos, a seu turno, possuem um estreito espectro de utilização. Portanto, dada a
    urgência dos atores em verem regulamentado algum mecanismo que possibilite a
    transferência internacional de dados em consonância com a Lei, é natural que as
    cláusulas-padrão contratuais sejam o primeiro mecanismo a ser normatizado pela
    ANPD.
    2.8. Ademais, há de se considerar que a escolha dos mecanismos que devem
    ser regulamentados e o momento mais oportuno para sua realização é uma decisão
    que possui aspectos de mérito, mas também elementos estratégicos. Se a
    disponibilização de instrumentos para as transferências internacionais é premente,
    escolher regulamentar de uma só vez todos os mecanismos previstos no art. 33 da
    LGPD implicaria uma maior demora em se expedir o regulamento. Por outro lado, é
    racional considerar em conjunto mecanismos que possuam critérios de análise
    essencialmente semelhantes, uma vez que essa abordagem otimiza os esforços da
    ANPD ao mesmo tempo em que organiza os regulamentos de acordo com uma
    Nota Técnica 20 (3367935) SEI 00261.000968/2021-06 / pg. 3
    mesma lógica.
    2.9. Assim, dado que há urgência em se regulamentar o tema, que iniciar
    pelas cláusulas-padrão contratuais é a opção que disponibiliza à sociedade o
    mecanismo de maior alcance, e que a regulamentação de cláusulas contratuais
    específicas e de normas corporativas globais segue requisitos fundamentalmente
    similares aos das CPCs, a ANPD optou por incluir nesse primeiro bloco de
    regulamentação esses três instrumentos, o que denominou de “instrumentos
    contratuais”.
    2.10. Nesse contexto, a equipe de projeto considera oportuna e conveniente a
    realização de Tomada de Subsídios para o presente projeto de regulamentação com o
    objetivo de receber contribuições dos diferentes agentes econômicos, titulares de
    dados pessoais e dos demais afetados pelo problema regulatório relativo à
    transferência internacional de dados.
    2.11. Para tanto, as contribuições à tomada de subsídios devem ocorrer em
    forma de respostas às questões sobre:
    a) a) o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais, previstas no art.
    33, II, b, e
    b)b) a regulamentação necessária para utilização das cláusulas
    contratuais específicas e das normas corporativas globais, nos termos
    do art. 33, II, a, c e art. 35, caput, e §§1º, 2º e 5º.
    c) As informações colhidas com a Tomada de Subsídios serão aplicadas
    pela ANPD na elaboração de AIR sobre o tema.
    2.12. Assegurados os direitos dos titulares de dados, o livre fluxo de dados é
    algo extremamente desejável ao desenvolvimento da economia digital. A LGPD
    permite que isso ocorra após proferida uma decisão de adequação. O grau de
    proteção adequado à LGPD envolve a análise de todos os aspectos arrolados no art.
    34 para que se entenda que a estrutura de proteção de dados estrangeira é
    compatível com essa lei, o que carece de regulamentação pela ANPD e demandará
    um tempo substantivo de implementação.
    2.13. Por adotar regime de exceção para as transferências internacionais de
    dados pessoais, a LGPD exige que, na ausência de uma decisão de adequação, sejam
    necessárias salvaguardas adicionais, como as previstas no inciso II do art. 33:
    cláusulas contratuais específicas; cláusulas-padrão contratuais; normas corporativas
    globais; ou selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos. O
    problema que se pretende resolver com o regulamento objeto desta tomada de
    subsídios é disponibilizar meios eficazes e rápidos capazes de permitir as
    transferências internacionais de maneira adequada, na ausência de decisão de
    adequação abrangendo o país destino da transferência.
    2.14. Dada a complexidade do tema das transferências internacionais e a
    diversidade de opções adotadas para lidar com ele, a equipe de projetos avaliou que
    seria fundamental consultar as partes interessadas e a sociedade de maneira ampla.
    Sabe-se que a maioria dos processos de regulamentação do tema ao redor do
    mundo se utilizaram de consultas semelhantes, de forma que essa etapa se inspira
    nas boas práticas regulatórias internacionais.
    2.15. Assim, a equipe de projeto elaborou os questionamentos (SEI nº
    3370435) com o fito de auxiliar a ANPD na elaboração de AIR. Em todas as
    perguntas, para possibilitar a adequada compreensão da ANPD sobre a resposta,
    solicitam-se as devidas justificativas, com dados e informações que as suportem.
  3. ANEXOS
    Nota Técnica 20 (3367935) SEI 00261.000968/2021-06 / pg. 4
    3.1. Aviso da Tomada de Subsídio nº 2/2022 (SEI nº 3368496);
    3.2. Perguntas da tomada de subsídios nº 2/2022 (SEI nº 3370435)
  4. REFERÊNCIAS
    [1] Diretrizes gerais e guia orientativo para elaboração de Análise de Impacto
    Regulatório – AIR / Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas
    Governamentais [et al.]. Brasília: Presidência da República, 2018.
  5. CONCLUSÃO
    5.1. Diante do exposto, a equipe de projeto, em conformidade com os arts.
    12, inciso II, 18 e 19 da Portaria nº 16/2021, considera conveniente e oportuna a
    realização de tomada de subsídios, do tipo aberta ao público, a ser efetivada por meio
    de encaminhamento de contribuições escritas pela Plataforma Participa + Brasil, com
    prazo de contribuição de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do aviso da tomada
    de subsídios no Diário Oficial da União. Ressalta-se que a Tomada de Subsídios não
    representa o posicionamento final da ANPD.
    5.2. À consideração superior.
    Brasília, 17 de maio de 2022.
    DAVI TEÓFILO NUNES OLIVEIRA
    Assistente Técnico
    SABRINA FERNANDES MACIEL FAVERO
    Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
    FERNANDO DE MATTOS MACIEL
    Coordenador de Normatização
    CAROLINE NAZARÉ DOS SANTOS CHUCRE KAPPEL
    Coordenadora de Relações Institucionais
    De acordo. Encaminhe-se o Aviso para assinatura do Diretor Presidente da ANPD e,
    posteriormente, para Secretaria Geral para providências referentes à publicação no
    Diário Oficial da União.
    Brasília, 17 de maio de 2022.
    RODRIGO SANTANA DOS SANTOS
    Coordenador-Geral de Normatização, substituto
    Nota Técnica 20 (3367935) SEI 00261.000968/2021-06 / pg. 5
    JULIANA MULLER REIS JORGE
    Coordenadora-Geral de Relações Institucionais e Internacionais
    Documento assinado eletronicamente por Sabrina Fernandes Maciel
    Favero, ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, em
    17/05/2022, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento
    no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. .
    Documento assinado eletronicamente por Fernando de Mattos Maciel,
    Coordenador(a), em 17/05/2022, às 11:45, conforme horário oficial de
    Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de
    novembro de 2020. .
    Documento assinado eletronicamente por Rodrigo Santana dos Santos,
    Coordenador(a)-Geral substituto(a), em 17/05/2022, às 11:45, conforme
    horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº
    10.543, de 13 de novembro de 2020. .
    Documento assinado eletronicamente por Davi Teófilo Nunes de Oliveira,
    ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, em 17/05/2022, às
    11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º,
    do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. .
    Documento assinado eletronicamente por Caroline Nazaré dos Santos
    Chucre Kappel, Assessor(a) Técnico(a), em 17/05/2022, às 14:22,
    conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do
    Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. .
    Documento assinado eletronicamente por Juliana Muller Reis Jorge,
    Coordenador(a)-Geral, em 17/05/2022, às 14:41, conforme horário oficial
    de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13
    de novembro de 2020. .
    A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código
    verificador 3367935 e o código CRC 92151698 no site:
    https://sei-pr.presidencia.gov.br/sei/controlador_externo.php?
    acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
    Referência: Processo nº 00261.000968/2021-06 SEI nº 3367935
    Nota Técnica 20 (3367935) SEI 00261.000968/2021-06 / pg. 6

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