Tratamento de dados
pessoais para fins
acadêmicos e para a
realização de estudos
e pesquisas
guia orientativo
jun / 2023
guia orientativo
Tratamento de dados
pessoais para fins
acadêmicos e para a
realização de estudos
e pesquisas
Andressa Girotto Vargas
Augusto Henrique Alves Rabelo
Diego Vasconcelos Costa
Fernando de Mattos Maciel
Gustavo Gonçalinho
Lucas Borges de Carvalho
Sabrina Fernandes Maciel Favero
Brasília, DF
2023
Luiz Inácio Lula da Silva
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Waldemar Gonçalves Ortunho Junior
Arthur Pereira Sabbat
Joacil Basilio Rael
Miriam Wimmer
Nairane Farias Rabelo Leitão
Andressa Girotto Vargas
Augusto Henrique Alves Rabelo
Diego Vasconcelos Costa
Fernando de Mattos Maciel
Gustavo Gonçalinho
Lucas Borges de Carvalho
Sabrina Fernandes Maciel Favero
André Scofano
Versão 1.0
Publicação digital (junho / 2023)
ANPD
Autoridade Nacional de Proteção de Dados
SCN, Qd. 6, Conj. A,
Ed. Venâncio 3000, Bl. A, 9º andar
Brasília, DF · Brasil · 70716-900
www.anpd.gov.br
Presidente da República
Diretor-Presidente
Diretores
Equipe de elaboração
Projeto gráfico e editoração
Nota | A presente versão está sujeita a comentários e contribuições pela sociedade de forma contínua,
de maneira que o Guia poderá ser atualizado, a critério da ANPD, à medida que novas regulamentações e
entendimentos forem publicados.
Sugestões podem ser enviadas para a Ouvidoria da ANPD, pela Plataforma Fala.BR: https://falabr.cgu.gov.br/
Sumário
05 Introdução
08 Regime jurídico
18 Fins acadêmicos
26 Estudos e Pesquisas
26 Órgão de pesquisa
30 Agentes de tratamento não qualificados
como órgãos de pesquisa
34 Disponibilização de acesso a dados
44 Padrões éticos aplicáveis
49 Considerações finais
50 Notas
51 Anexos
57 Referências
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Introdução
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lgpd, Lei nº 13.709/2018)
estabeleceu regras específicas para o tratamento de dados pessoais
para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas.
Essas regras visam garantir que, sempre que associado à produção e
à disseminação do conhecimento, o tratamento de dados pessoais
seja realizado com segurança jurídica e com respeito aos direitos dos
titulares.
Nesse sentido, a lgpd procurou estabelecer uma relação de equilíbrio
entre, de um lado, a proteção de dados pessoais e as garantias da privacidade e da autodeterminação informativa e, de outro, a liberdade
acadêmica e o livre fluxo de informações necessário para a realização
de estudos e pesquisas nas mais diversas áreas do saber.
Em termos práticos, no entanto, a definição desse equilíbrio ainda
suscita uma série de dúvidas como, por exemplo:
⚫ definição e alcance dos conceitos de “tratamento de dados para
fins exclusivamente acadêmicos” e de “órgão de pesquisa”;
⚫ hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais
para a realização de estudos e pesquisas;
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
⚫ disponibilização de acesso ou compartilhamento de dados pessoais para fins de estudos e pesquisas; e
⚫ relação entre a lgpd e os parâmetros éticos aplicáveis às pesquisas com seres humanos.
Considerando esses aspectos, o presente Guia tem por objetivo fornecer aos agentes de tratamento recomendações e orientações que
possam incentivar a adoção de boas práticas e respaldar o tratamento
de dados pessoais realizado para fins acadêmicos e de estudos e pesquisas de forma compatível com a legislação vigente.
importante Embora relevante para o tratamento de dados
pessoais para fins de estudos e pesquisas, a discussão sobre esse e
outros temas correlatos demandam uma abordagem mais ampla, levando em consideração contextos e aspectos técnicos e jurídicos, que
vão além dos propósitos deste Guia.
Assim, não constituem objeto do presente Guia, por exemplo:
⚫ interpretação de critérios específicos de disponibilização de acesso ou de divulgação de informações pessoais, a exemplo dos previstos na Lei de Acesso à Informação (lai – Lei nº 12.527/2011); e
⚫ análise de padrões e técnicas utilizados em processos de anonimização e pseudonimização.
O Guia Orientativo tem como base o Estudo Técnico,
elaborado com o fim de fomentar o debate público e
subsidiar a tomada de decisão pela anpd.
Acesse o Estudo clicando aqui
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Estrutura do Guia
O Guia está dividido em 5 partes.
[ 1 ] Regime jurídico | Apresentação dos contornos gerais do regime
jurídico especial estabelecido pela lgpd para o tratamento de
dados pessoais para fins acadêmicos e para realização de estudos e pesquisas.
[ 2 ] Fins acadêmicos | Análise da aplicação parcial da lgpd ao tratamento realizado para fins exclusivamente acadêmicos.
[ 3 ] Estudos e pesquisas | Análise das hipóteses legais aplicáveis ao
tratamento de dados pessoais para fins de realização de estudos
e pesquisas.
[ 4 ] Disponibilização de acesso a dados | Recomendações para a
disponibilização de acesso ou compartilhamento de dados pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas.
[ 5 ] Padrões éticos | Considerações sobre as relações entre a lgpd
e os padrões éticos aplicáveis às pesquisas com seres humanos.
Boa leitura!
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Regime jurídico
Inicialmente, para fins deste Guia, considera-se que a lgpd conferiu
o mesmo tratamento legal para realização de estudos ou de pesquisas, utilizando as expressões “estudos” e “pesquisas” indistintamente.
Esses termos possuem definição ampla, que abrange a realização de
pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico nas mais diversas áreas de conhecimento.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
[…]
xviii – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no
País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objeto social ou
estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico,
tecnológico ou estatístico;
A lgpd instituiu um regime jurídico especial mais flexível para o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização
de estudos e pesquisas. Os principais pontos deste regime estão fixados em seis disposições da lgpd.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
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A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; e o desenvolvimento econômico e tecnológico
e a inovação.
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
[…]
iii – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
[…]
v – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
Decorre desses princípios a necessidade de interpretar as normas da
lgpd de forma compatível com o pluralismo de ideias e a liberdade
de manifestação do pensamento, bem como com a promoção da inovação científica no País.
Constituição Federal
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[…]
ii – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,
a arte e o saber.
[…]
Art. 218. O estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
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A aplicação da lgpd é parcialmente afastada para o tratamento realizado para fins exclusivamente acadêmicos.
Conforme será abordado mais adiante neste Guia Orientativo, a lgpd
buscou proteger a liberdade acadêmica e estabelecer um regime de
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
proteção de dados pessoais mais adequado à dinâmica própria das
atividades acadêmicas.
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
[…]
ii – realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos;
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
3
A lgpd estabelece uma hipótese legal específica para tratamento de dados pessoais para a realização de estudos por órgãos de
pesquisa. Para tanto, o agente de tratamento deverá garantir a
anonimização dos dados pessoais sempre que possível.
Assim, a Lei reconhece expressamente a possibilidade de utilização
legítima de dados pessoais para a realização de estudos e pesquisas,
simplificando e conferindo maior segurança jurídica aos tratamentos
realizados nessas hipóteses.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas
seguintes hipóteses:
[…]
iv – para a realização de estudos por órgãos de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
[…]
ii – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em
que for indispensável para:
[…]
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
c) realização de estudos por órgãos de pesquisa, garantida, sempre que
possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
Anominimização é a utilização de meios técnicos razoáveis que possibilita a perda da associação, direta ou
indireta, do dado pessoal a um indivíduo.
A lgpd permite o tratamento de dados pessoais para uma atividade
distinta da que justificou a coleta inicialmente, desde que o tratamento posterior seja compatível com as finalidades do tratamento
original.
Para tanto, o tratamento precisa ser realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade
de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades. Como já informado, em qualquer caso, o tratamento deve observar os padrões éticos e as salvaguardas técnicas e jurídicas aplicáveis.
Nesse sentido, pode-se afirmar que há uma presunção de compatibilidade quando o uso secundário dos dados se destina à finalidade de
realização de estudos e pesquisas, especialmente por órgãos de pesquisa. Isso porque a lgpd previu hipótese legal e autorização específica para o tratamento e a conservação de dados pessoais para esse
fim, estabelecendo, ademais, um regime jurídico especial, conforme
demonstrado neste Guia.
importante Assim, é legítimo o tratamento posterior de dados
pessoais, quando realizado para fins de investigação científica, histórica ou estatística, se compatível com as finalidades que justificaram
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
o tratamento original, ou seja, quando o uso secundário dos dados se
destina à finalidade de realização de estudos e pesquisas, especialmente por órgãos de pesquisa.
Essa presunção de compatibilidade não implica conceder autorização
irrestrita para o uso secundário de dados pessoais para fins de estudos e pesquisas.
É necessário avaliar o caso concreto, levando em consideração, entre
outros aspectos relevantes:
⚫ a natureza dos dados pessoais, adotando-se maior cautela quando abrangidos dados sensíveis;
⚫ as expectativas legítimas dos titulares e os possíveis impactos do
tratamento posterior sobre seus direitos;
⚫ os princípios da lgpd, em especial os da finalidade, adequação,
necessidade, transparência e não discriminação;
⚫ as medidas de prevenção e segurança apropriadas; e
⚫ os padrões éticos aplicáveis à hipótese.
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A lgpd prestigia a promoção da inovação científica no País para
a finalidade de estudos e pesquisas por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a sua anonimização.
Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
[…]
iii – comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no §5º do art. 8º desta Lei,
resguardado o interesse público;
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
[…]
ii – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados.
Assim, sempre que verificada a necessidade de guarda dos dados pessoais para a realização de estudos e pesquisas, os órgãos de pesquisa
poderão legitimamente conservar os dados pessoais.
A conservação dos dados pessoais também deve observar as demais normas pertinentes quanto à classificação de documentos de arquivo e às tabelas de temporalidade aplicáveis.
Dessa maneira, em caso de solicitação do titular visando, por exemplo, ao término do tratamento e à eliminação de seus dados pessoais,
o órgão de pesquisa poderá indeferir o pedido, se constatar que, dadas
as circunstâncias relevantes e após a ponderação entre os interesses
envolvidos, prevaleça a necessidade de resguardar o interesse público.
importante É essencial enfatizar que essas disposições legais
não podem ser utilizadas como argumento genérico e abstrato para
justificar a guarda indiscriminada de dados pessoais. De fato, por envolver restrição a direitos dos titulares, eventual negativa a pedido de
eliminação de dados pessoais deve ser sempre motivada, demonstrando-se que a sua conservação é medida necessária e possui um
vínculo real com o atendimento à finalidade específica para realização de estudos e pesquisas.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
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Outra disposição legal aplicável ao tratamento de dados para
fins acadêmicos e de pesquisa é o art. 13 da lgpd.
A redação é a seguinte:
Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa
poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização
de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro,
conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e
que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização
dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados
a estudos e pesquisas.
§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da
pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá
revelar dados pessoais.
§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação
prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a
transferência dos dados a terceiro.
§ 3º O acesso aos dados de que trata este artigo será objeto de regulamentação por parte da autoridade nacional e das autoridades da área de saúde e sanitárias, no âmbito de suas competências.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por
meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida
separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
O art. 13 ratifica a autorização para disponibilização de acesso a dados
pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas, estipulando,
em acréscimo, medidas específicas de prevenção e segurança a serem
observadas no campo dos estudos de saúde pública. Assim, os dados
pessoais devem ser tratados exclusivamente dentro do órgão e para
o atendimento à estrita finalidade da pesquisa, vedada a sua transferência para terceiros. Além disso, devem ser armazenados em ambiente controlado e seguro, com a sua anonimização ou pseudonimização sempre que possível. Por fim, devem ser observados os padrões
éticos aplicáveis à hipótese, não se admitindo a revelação de informações pessoais por ocasião da publicação do resultado do estudo.
Embora o art. 13 estabeleça requisitos específicos para os estudos
em saúde pública, a prevenção e a segurança são princípios gerais
da lgpd (art. 6º, vii e viii), que se aplicam a qualquer operação com
dados pessoais, constituindo obrigação legal dos agentes de tratamento, nos termos dos arts. 46 e 47[ 1 ]. Assim, estudos e pesquisas realizados em outras áreas do conhecimento, inclusive por agentes de
tratamento que não se qualificam como “órgãos de pesquisa”, também devem adotar as medidas protetivas necessárias e adequadas
para a mitigação de riscos aos titulares dos dados pessoais, aplicando-se, no que couber, os parâmetros definidos no art. 13, conforme as
peculiaridades de cada caso.
É o que ocorre, em especial, com estudos que realizam tratamento de
dados pessoais sensíveis, tais como informações referentes à origem
racial e étnica, convicção religiosa e opinião política. Nessas situações,
ainda que o estudo ou a pesquisa não se situe no campo da saúde pública ou seja realizado por agente de tratamento que não se qualifique como “órgão de pesquisa”, também será necessária a adoção de
salvaguardas técnicas – a exemplo da anonimização e da pseudonimização – e jurídicas apropriadas e proporcionais aos riscos envolvidos. Com isso, minimizam-se os riscos de ocorrência de incidentes de
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
segurança, promovendo-se a proteção da privacidade dos titulares, a
confidencialidade das informações utilizadas e a observância dos padrões éticos aplicáveis.
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Cabe reforçar que a prevenção e a segurança são princípios gerais da lgpd e se aplicam a qualquer operação com dados pessoais, constituindo obrigação legal dos agentes de tratamento.
Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a
boa-fé e os seguintes princípios:
[…]
vii – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas
a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
viii – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos
em virtude do tratamento de dados pessoais;
Assim, para fins de estudos e pesquisas realizados em todas as áreas
do conhecimento, os agentes de tratamento devem adotar medidas
protetivas necessárias e adequadas para a mitigação de riscos aos titulares dos dados pessoais – a exemplo da anonimização e da pseudonimização. Também, deverão ser adotadas medidas jurídicas apropriadas e proporcionais aos riscos envolvidos.
As medidas devem ser adotadas, inclusive, pelos agentes de tratamento que não se qualificam como “órgãos de pesquisa”, promovendo-se a proteção da privacidade dos titulares, a confidencialidade das
informações utilizadas e a observância dos padrões éticos aplicáveis.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança,
técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos
não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou
ilícito.
[…]
§ 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas
desde a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução.
Art. 47. Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança
da informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo
após o seu término.
exemplo 1
Uso compartilhado de dados entre Secretaria de Saúde e órgão de
pesquisa
Considere-se que uma Secretaria de saúde de um município coleta dados de casos confirmados de uma doença infecciosa para
fins de desenho, implementação e monitoramento de uma política pública de vacinação. Os dados são compartilhados com um
órgão de pesquisa, para a finalidade específica de realização de
estudos em saúde pública.
Neste caso, o tratamento posterior dos dados é compatível com
a finalidade original da coleta, em conformidade com o princípio da finalidade. Por se tratar de dados sensíveis, relativos à
saúde, o órgão deve ter maior cautela ao compartilhá-los, sempre observando os princípios, o art. 13 e o Capítulo iv da lgpd,
além dos direitos dos titulares e os padrões éticos aplicáveis à
hipótese[ 2 ].
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Fins acadêmicos
Como afirmado anteriormente, a lgpd não se aplica ao tratamento
de dados pessoais “realizado para fins exclusivamente acadêmicos
desde que o tratamento esteja amparado em uma das hipóteses legais estabelecidas nos arts. 7º e 11 da Lei. Dessa forma, pode-se afirmar que a lgpd é parcialmente afastada quando o tratamento for
realizado para fins exclusivamente acadêmicos.
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
[…]
ii – realizado para fins exclusivamente:
a) jornalístico e artísticos;
b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 desta Lei;
Neste sentido, a lgpd estabelece dois comandos:
⚫ o afastamento parcial da lgpd quando o tratamento for realizado
para fins exclusivamente acadêmicos; e
⚫ a determinação de que o tratamento esteja amparado em uma
das hipóteses legais estabelecidas nos arts. 7º e 11 e, portanto, que
sejam observadas as regras específicas dispostas na lgpd para a
hipótese legal utilizada.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
O afastamento parcial da lgpd deve ser interpretado restritivamente, limitando-se às situações em que o tratamento de dados pessoais
esteja estritamente vinculado ao exercício da liberdade acadêmica.
A liberdade acadêmica constitui uma espécie das liberdades de expressão e de manifestação do pensamento, em geral exercida por docentes, estudantes e pesquisadores de órgãos de pesquisa ou de instituições de ensino em ambientes propícios à exposição e ao debate
de ideias, tais como salas de aula, congressos e seminários científicos.
Assim, a lgpd busca facilitar a realização de atividades acadêmicas,
afastando a incidência de certas obrigações legais.
A legislação de proteção de dados, nesse sentido, não pode ser interpretada ou aplicada de modo a impedir ou estabelecer obstáculos indevidos ao exercício da autonomia intelectual e didático-científica de
docentes e discentes nos ambientes acadêmicos.
No âmbito europeu, o European Data Protection Supervisor (edps) apresenta interpretação similar, ao
sustentar que o tratamento para fins de “expressão
acadêmica”, conforme previsto no art. 85 do Regulamento Geral de Proteção de Dados (rgpd), abrange
operações com dados pessoais diretamente vinculadas
à liberdade de expor e disseminar o conhecimento, mediante, por exemplo, o debate de ideias e de opiniões,
a publicação de resultados de pesquisas e o compartilhamento de dados e de metodologias entre pares.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Portanto, o âmbito de incidência e o afastamento parcial da lgpd é
restrito aos tratamentos de dados pessoais vinculados de forma estrita – isto é, exclusivamente – ao exercício da liberdade de expressão
nos ambientes acadêmicos.
Assim, sempre que o tratamento de dados pessoais atender a outros
fins, que não aqueles estritamente vinculados à livre expressão acadêmica, a lgpd deverá ser plenamente observada.
importante Por isso, não se pode admitir a interpretação
abrangente da norma em questão ou a sua utilização abusiva. O
agente de tratamento não pode, portanto, valer-se desta regra com o
fim de contornar outras determinações legais ou, ainda, de amparar
a realização de tratamentos de dados pessoais sem as devidas salvaguardas técnicas e jurídicas exigidas pela lgpd.
Portanto, o fato de parte dos tratamentos realizados por um determinado agente de tratamento se enquadrar como atividade acadêmica não
deve ser entendido como uma dispensa geral de observância da lgpd.
exemplo 2
Instituições de ensino
O tratamento de dados pessoais realizado por instituições de
ensino para fins administrativos ou comerciais, ainda que possua algum vínculo indireto com ações acadêmicas, deve respeitar integralmente a lgpd. É o caso da coleta de dados pessoais
de estudantes para matrículas, estágios, processos seletivos, registros de presença e notas de avaliação ou, ainda, do tratamento de dados pessoais de funcionários e de docentes pelo setor de
recursos humanos dessas instituições. Outro exemplo que pode
ser mencionado é o tratamento de dados pessoais feito por essas instituições para fins de exibição de anúncios publicitários, o
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
qual deve observar integralmente a lgpd, haja vista a sua natureza de atividade comercial.
A flexibilização das regras de proteção de dados pessoais aplicadas
para fins acadêmicos não deve ser apropriada indevidamente. Do
mesmo modo, a flexibilização não pode ser utilizada a fim de isentar
sociedades empresárias e outros agentes de tratamento de cumprir
as obrigações previstas na legislação de proteção de dados pessoais.
A questão ganha relevância, em particular, nos casos de parcerias entre instituições de ensino ou órgãos de pesquisa e entidades privadas,
nos quais pode ocorrer o eventual tratamento de dados pessoais para
o desenvolvimento de atividades comerciais no ambiente corporativo.
A adequada definição do regime jurídico aplicável ao caso concreto
deve observar, entre outros aspectos relevantes, elementos essenciais, tais como:
⚫ a definição clara da natureza, das funções e das responsabilidades de cada agente de tratamento;
⚫ a identificação da hipótese legal apropriada; e
⚫ a identificação das categorias de dados tratados e de suas respectivas finalidades.
importante No caso de dúvida se o tratamento de dados pessoais se enquadra na exceção para atividades acadêmicas, é recomendável que o agente de tratamento opte por atender às disposições
pertinentes da lgpd.
Essa postura de maior cautela deve ser adotada, especialmente,
quando o tratamento envolver alto risco para os direitos dos titulares,
como, por exemplo, quando envolvidos larga escala, dados sensíveis e
uso de novas tecnologias.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Nessas e em outras situações similares, o tratamento de dados pessoais não se insere na exceção legal prevista para fins exclusivamente
acadêmicos, uma vez que não atende ao requisito da finalidade exclusivamente acadêmica.
importante Assim, a derrogação parcial da aplicação da lgpd
não pode ser efetuada em abstrato ou de forma ampla e genérica.
Ao contrário, é necessário avaliar as circunstâncias concretas de cada
caso, a fim de verificar se os requisitos legais foram, efetivamente,
contemplados para atendimento da finalidade acadêmica.
Nos casos de tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos, o
tratamento deve ser sempre lícito, isto é, compatível com o ordenamento jurídico e regularmente amparado em uma das hipóteses legais previstas na lgpd.
As hipóteses legais estão previstas no art. 7º, para dados pessoais, e no art. 11, para dados pessoais sensíveis,
ambos da lgpd.
São exemplos de hipóteses legais que, em tese, podem ser utilizadas
no contexto acadêmico: o consentimento do titular, a realização de
estudos por órgão de pesquisa e o atendimento a interesse legítimo.
importante Atenção! O fato de o tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos estar amparado em uma das hipóteses legais
não significa que outros dispositivos da lgpd não sejam aplicáveis.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Por exemplo, se o tratamento de dados pessoais estiver amparado
no consentimento do titular, este deverá ser realizado mediante manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda
com o tratamento de seus dados pessoais para a finalidade de atividades acadêmicas. Ainda, o consentimento deverá observar as regras
estabelecidas na lgpd tais como:
⚫ critérios para dispensa de exigência de consentimento (art. 7º,
§§4º e 6º);
⚫ necessidade de comunicação ou compartilhamento de dados
pessoais com outros controladores (art. 7º, §5º);
⚫ forma como deve ser dado o consentimento (art. 8º);
⚫ direito dos titulares (art. 9º, §§1º e 2º e art. 18).
importante Vale ressaltar que o tratamento de dados pessoais
cujo acesso seja público também deve observar a lgpd. Mais especificamente, o tratamento desses dados pessoais, prática usual no ambiente acadêmico, deve se amparar em uma hipótese legal apropriada
e respeitar “a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram
a sua disponibilização”, resguardados os direitos dos titulares.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas
seguintes hipóteses:
[…]
§ 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar
a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
§ 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste
artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.
Além disso, a utilização desses dados para outras finalidades – inclusive de dados tornados manifestamente públicos pelo titular – deve
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
observar “os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos
e os princípios previstos” na lgpd (art. 7º, § 7º).
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas
seguintes hipóteses:
[…]
§ 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º
e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que
observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento
e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os
princípios previstos nesta Lei.
Outro exemplo é quando o tratamento de dados pessoais realizado
para fins exclusivamente acadêmicos for necessário para atender aos
interesses legítimos do controlador ou de terceiro. Neste caso, o legítimo interesse não pode se sobrepor aos direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
Para o tratamento de dados pessoais com base no legítimo interesse,
devem ser observadas as regras para utilização da hipótese legal do
legítimo interesse, tais como:
⚫ o tratamento deve limitar-se aos dados estritamente necessários
(art. 10, §1º);
⚫ garantia da transparência do tratamento (art. 10, §2º);
⚫ necessidade de manter registro das operações de tratamento de
dados pessoais (art. 37).
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
i – apoio e promoção de atividades do controlador; e
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
ii – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou
prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência
do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de
impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como
fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e
industrial.
Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações
de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando
baseado no legítimo interesse.
Ainda, podem ser mencionados, entre outros, os arts. 12, 13 e 14 que
estabelecem, respectivamente, normas relevantes sobre a anonimização de dados pessoais, estudos em saúde pública e tratamento de
dados pessoais de crianças e adolescentes.
importante No caso de tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes, este deverá ser realizado sempre em seu melhor interesse, nos termos da lgpd e das demais normas pertinentes,
como o Estatuto da Criança e do Adolescente (eca) e os padrões éticos
aplicáveis à pesquisa realizada.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Estudos e
pesquisas
O tratamento de dados pessoais para fins de realização de estudos e
pesquisas pode ser realizado pelos seguintes agentes de tratamento
diante de 2 possibilidades legítimas e compatíveis com a lgpd, aos
quais se aplicam regramentos distintos:
⚫ órgãos de pesquisa; ou
⚫ agentes de tratamento não qualificados como órgãos de pesquisa.
Órgão de pesquisa
Dentre as hipóteses legais da lgpd encontra-se previsto o tratamento
de dados pessoais para realização de estudos por órgãos de pesquisa.
Esta hipótese alcança, inclusive, o tratamento de dados pessoais de
natureza sensível, independentemente de consentimento pelo titular dos dados.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas
seguintes hipóteses:
[…]
iv – para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer
nas seguintes hipóteses:
[…]
ii – sem fornecimento do consentimento do titular, nas hipóteses em que
for indispensável para:
[…]
c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que
possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
Como já mencionado, a existência de previsão legal que possibilita
a realização de estudos envolvendo dados pessoais privilegia e reconhece a relevância das atividades relacionadas por órgãos de pesquisa para a produção de conhecimento e resolução dos mais variados
desafios do conhecimento humano.
Ao mesmo tempo, os fundamentos da lgpd que disciplinam a proteção de dados pessoais, descritas no artigo 2º da lei, orientam
qualquer operação que envolva o tratamento de dados pessoais.
Destacam-se o respeito à privacidade, a liberdade de expressão, de
informação, de comunicação e de opinião, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem e o desenvolvimento econômico e
tecnológico e a inovação.
Nesse contexto, a lgpd estabeleceu requisitos para o tratamento de
dados pessoais para a realização de estudos por órgão de pesquisa, que devem ser necessariamente preenchidos pelos agentes de
tratamento.
O primeiro requisito é que o tratamento seja realizado por órgão de
pesquisa:
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
[…]
xviii – órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;
Para a utilização dessa hipótese legal, observa-se a necessidade de
que o agente de tratamento seja órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta ou, ainda, pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com
sede e foro no País.
Além disso, o agente deve possuir entre suas missões institucionais
ou em seu objeto social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada,
para fins históricos, científicos, tecnológicos ou estatísticos.
Ao mencionar os “órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta”, o disposto no artigo 5º, xviii
da lgpd abrange, de forma geral, a todos os órgãos e
entidades da administração pública direta ou indireta, dos três poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, desde que possuam em sua
missão institucional a pesquisa básica ou aplicada de
caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
São exemplos de órgãos de pesquisa: Instituições de Ensino Superior
públicas ou privadas sem fins lucrativos, centros de pesquisa nacionais e entidades públicas que realizam pesquisas, tais como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (ibge) e o Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (ipea).
importante A lgpd não incluiu as pessoas jurídicas de direito
privado com fins lucrativos no rol de agentes de tratamento que podem recorrer à hipótese legal de realização de estudos por órgãos de
pesquisa. Isso significa que, mesmo detendo entre suas finalidades
constitutivas a realização de pesquisa, não se torna possível a utilização dessa hipótese legal específica por essas organizações.
Para tais agentes, o tratamento de dados pessoais para fins de estudos e pesquisas deverá ser realizado com amparo em outras hipóteses legais, a exemplo do consentimento ou do legítimo interesse.
Outro aspecto que deve ser considerado é que a definição de órgãos
de pesquisa alcança apenas os órgãos e instituições que tenham sido
constituídos para, entre outras atividades, a realização de pesquisa
básica ou aplicada, conforme definido em seu ato de instituição, a
exemplo de leis, regulamentos e estatutos sociais.
Portanto, ainda que possuam natureza pública ou privada sem fins
lucrativos, não estão abrangidos pela definição de órgão de pesquisa
contida na lgpd, os órgãos e instituições que realizem atividades de
estudos e pesquisa de forma eventual ou acessória e que não tenham
sido constituídos para esta finalidade. Neste caso, o agente de tratamento deve fundamentar o tratamento de dados pessoais para fins
de estudos e pesquisas em outra hipótese legal.
importante Por fim, é importante ressaltar que qualquer tratamento realizado por órgãos de pesquisa que tenha por objetivo o
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
atendimento de outras finalidades, alheias à realização de estudos,
deve estar amparado em outra hipótese legal que seja mais adequada ao caso, respeitadas todas as disposições da lgpd.
exemplo 3
Centro de Pesquisas criado pelo Ministério Público de um dos
estados da federação
Para ilustrar a hipótese legal em avaliação, é possível destacar
o caso de Centro de Pesquisas criado pelo Ministério Público de
um dos estados da federação, constituído com a finalidade precípua de produzir estudos e pesquisas relacionadas às atividades desenvolvidas pelos membros do órgão.
Sendo órgão da administração pública e possuindo em sua missão institucional a realização de estudos e pesquisas, o centro
pode ser considerado órgão de pesquisa, nos termos do inciso
xviii do art. 5º da lgpd, sendo-lhe autorizada a utilização de dados pessoais em suas atividades finalísticas com base nos artigos 7º, iv e 11, ii, c, da lgpd.
Outras operações de tratamento envolvendo dados pessoais,
estranhas à realização de pesquisas, como atividades administrativas e de gestão de pessoas, não podem ser realizadas sob o
amparo da hipótese legal do órgão de pesquisa, exigindo a avaliação quanto à hipótese mais adequada.
Agentes de tratamento não qualificados como órgãos de
pesquisa
Observado o regramento aplicável para órgãos de pesquisa, torna-se
oportuno avaliar o cenário legal aplicável aos demais agentes de tra-
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
tamento que não se enquadrem na definição de órgãos de pesquisa,
a saber:
⚫ pessoas jurídicas de direito privado que possuam finalidade
lucrativa;
⚫ entidades e órgãos públicos ou pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos que não possuam em sua missão institucional
ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico tecnológico ou estatístico; ou
⚫ por pessoas naturais.
É importante esclarecer que a lgpd não eliminou a possibilidade de
que outros agentes de tratamento – não alcançados na definição de
órgãos de pesquisa – possam realizar estudos e pesquisas envolvendo
dados pessoais.
Assim, a lgpd admite o tratamento de dados pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas por agentes de tratamento não qualificados como órgãos de pesquisa, exigindo-se, contudo, o amparo da
situação concreta em outra hipótese legal, como as bases do consentimento do titular, do legítimo interesse ou do cumprimento de obrigação legal ou regulatória, observados, ainda, os demais requisitos
legais aplicáveis em cada caso.
Na prática, a lgpd impôs requisitos mais estritos para o tratamento
de dados pessoais para fins de realização de estudos e pesquisas por
agentes que não se enquadrem na definição de órgão de pesquisa.
É o que se verifica, em particular, no tratamento de dados pessoais
sensíveis. Isso porque, neste caso, não se admite o recurso à hipótese
legal do legítimo interesse, vedação que, em muitas ocasiões, pode
demandar do agente de tratamento a obtenção do consentimento
“de forma específica e destacada, para finalidades específicas”.
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exemplo 4
Pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos
Considere-se o caso de pessoa jurídica de direito privado com
fins lucrativos, constituída com o objetivo de desenvolver aplicações ligadas à área de tecnologia, internet das coisas e inteligência artificial.
Conforme disposto na lgpd, para estar compreendida na definição de órgão de pesquisa, além de ter entre suas atribuições
estatutárias a realização de pesquisa básica ou aplicada, a instituição não pode possuir finalidade lucrativa.
Como consequência, não será adequada a utilização de dados
pessoais para estudos e pesquisas desenvolvidos pela empresa,
caso a hipótese legal adotada para justificar o tratamento seja
aquela constante nos arts. 7º, iv; e 11, ii, c da lei.
Contudo, no exemplo proposto, os estudos conduzidos poderão
ser considerados lícitos, caso sejam realizados com fundamento
em outra hipótese legal prevista na lgpd que seja aplicável ao
caso concreto. Desta forma, o controlador poderá fundamentar
o tratamento de dados pessoais no consentimento dos titulares,
no seu legítimo interesse ou de terceiro ou em outra hipótese
constante na lei, desde que sejam observadas as formalidades e
preenchidos os requisitos exigidos para cada caso.
Vale lembrar, ainda, que a lgpd não se aplica ao tratamento de dados
pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos (art. 4º, i).
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Art. 4º Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
i – realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e
não econômicos;
No entanto, haverá a incidência da lgpd caso a pessoa natural realize
tratamento de dados pessoais para estudos e pesquisas, para fins que
não sejam exclusivamente particulares ou que tenham finalidade
econômica.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Disponibilização
de acesso a
dados
Dados pessoais constituem um insumo essencial para a realização de
estudos e pesquisas, os quais, por sua vez, geram inúmeros benefícios sociais, decorrentes da inovação e do desenvolvimento científico
e tecnológico.
Por tal motivo, a lgpd previu regime jurídico especial que reconhece
a possibilidade de disponibilização de acesso a dados pessoais, inclusive os de natureza sensível, para fins de realização de estudos e pesquisas, desde que observadas as normas e as medidas de prevenção e
de segurança pertinentes.
Tal regramento é reforçado pela previsão de hipótese legal específica que autoriza o tratamento de dados pessoais para a realização de
estudos por órgãos de pesquisa, como demonstrado anteriormente
neste Guia, e pela possibilidade de conservação de dados pessoais
quando necessário para essa mesma finalidade.
Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
[…]
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
ii – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
Em sentido similar, o art. 13 da lgpd dispõe que “os órgãos de pesquisa poderão ter acesso a base de dados pessoais” para a realização de
estudos em saúde pública.
Art. 13 Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa
poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização
de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro,
conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e
que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização
dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados
a estudos e pesquisas.
Portanto, a lgpd estabeleceu regras cujo propósito é trazer maior
segurança jurídica e proteção aos direitos dos titulares – e não o de
proibir ou de estabelecer obstáculos indevidos à disponibilização de
acesso e ao compartilhamento de dados pessoais para fins de estudos
e pesquisas.
Partindo desse pressuposto, serão apresentadas a seguir algumas
orientações com o objetivo de auxiliar os agentes de tratamento no
processo de disponibilização de acesso a dados para fins de estudos
e pesquisas.
A primeira questão a ser considerada é que o acesso, a transmissão ou
o compartilhamento de dados pessoais são considerados atividades
de “tratamento” de dados pessoais, conforme definido no art. 5º, x,
da lgpd.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
[…]
x – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as
que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
Assim, o agente de tratamento que detém os dados deve verificar
qual hipótese legal autoriza a operação, conforme o disposto no art.
7º (dados pessoais) ou no art. 11 (dados pessoais sensíveis) da lgpd.
Caso o agente de tratamento que recebe os dados pessoais seja um
órgão de pesquisa e o tratamento tenha como finalidade a realização
de estudos ou pesquisas pelo próprio órgão de pesquisa, a disponibilização de acesso poderá estar amparada na hipótese legal realização
de estudos por órgão de pesquisa (prevista no art. 7º, inciso iv ou no
art. 11, inciso ii, c da lgpd).
Nos casos em que o agente de tratamento receptor dos dados pessoais não seja um órgão de pesquisa, a disponibilização de acesso deverá estar fundamentada em outra hipótese legal, diversa da hipótese
legal de realização de estudos por órgão de pesquisa, a exemplo do
consentimento e do legítimo interesse, esta última não podendo ser
utilizada para tratamento de dados pessoais sensíveis.
Especificamente no caso de entidades e órgãos públicos, a disponibilização de acesso a dados pessoais para fins de realização de estudos
pode decorrer do cumprimento de obrigação legal ou quando necessário à execução de políticas públicas.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas
seguintes hipóteses:
ii – para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
iii – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado
de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e
regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres, observadas as disposições do Capítulo iv desta Lei;
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer
nas seguintes hipóteses:
ii – sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que
for indispensável para:
a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
Em todos os casos devem ser resguardados os requisitos de segurança
e salvaguardas previstos na lgpd.
exemplo 5
Arquivos públicos e acesso à informação pública
Arquivos públicos têm suas atividades regidas pela Lei nº 8.159,
de 8 de janeiro de 1991 e regulamentação específica, que estabelecem procedimentos e regras próprias para a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, nos quais
se incluem, entre outras determinações, a obrigação legal de
disponibilizar acesso a determinadas informações de interesse
particular ou de interesse coletivo ou geral, inclusive para fins
de estudos e pesquisas.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Da mesma forma, a divulgação de determinadas informações,
inclusive de natureza pessoal, pode decorrer do princípio da publicidade administrativa, em conformidade com as disposições
da lai.
Em ambos os casos, o tratamento de dados pessoais, especialmente a disponibilização de acesso para fins de estudos e pesquisas, pode se fundamentar na hipótese de cumprimento de
obrigação legal pelo controlador (art. 7º, ii, lgpd).
Existem formalidades que devem ser observadas pelos agentes de
tratamento, em especial a correta identificação dos sujeitos autorizados a ter acesso a dados pessoais e para a condução de estudos e
pesquisas. É o caso de pesquisadores vinculados a órgãos de pesquisa.
Para tanto, quando a disponibilização de acesso é feita por entidades
e órgãos públicos, a apresentação de um “termo de ciência e responsabilidade” pode ser um instrumento adequado para atestar a ciência
da instituição quanto à realização do estudo e quanto ao cumprimento das obrigações pertinentes previstas na lgpd.
Entre estas obrigações, destaca-se a vinculação do uso dos dados à
finalidade exclusiva de realização do estudo e o compromisso de respeitar a confidencialidade dos dados e a privacidade dos titulares e
de adotar as medidas de prevenção e segurança apropriadas ao caso.
A apresentação desse tipo de documento é usual em contextos similares, sendo exigido, por exemplo, para a submissão de um projeto
de pesquisa envolvendo seres humanos à avaliação de um Comitê de
Ética em Pesquisa.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
De acordo com o item 03, do Anexo ii, da Norma Operacional nº 001/2013, do Conselho Nacional de Saúde,
deve ser apresentado um “termo de compromisso” assinado pelo “responsável maior da instituição”.
Acesse a Norma clicando aqui
Por sua vez, o art. 61 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que
regulamenta a lai no âmbito do Poder Executivo federal, condiciona
o acesso a informações pessoais por terceiros “à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que
se submeterá o requerente.”
Ressalte-se que a solicitação de um termo de ciência e responsabilidade ou outro documento congênere deve ser avaliada e adaptada de
acordo com o contexto e os procedimentos já adotados pelo agente
de tratamento.
Afinal, a lgpd não estabeleceu uma forma rígida para a identificação
de pesquisadores, de modo que é possível a adoção de quaisquer outros formatos legítimos, inclusive em meio digital.
importante Reforça-se a importância do documento ser assinado por funcionário da instituição que detenha competência para tanto.
Mais uma vez, a avaliação quanto a este ponto deve ser verificada em
cada caso, considerando a estrutura interna da instituição e a natureza
dos dados pessoais compartilhados, entre outros elementos relevantes.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
exemplo 6
Estudante universitário
Na hipótese de um estudante de graduação ou de pós-graduação
solicitar o acesso a dados pessoais detidos por um órgão público
para fins de realização de estudos e pesquisas, inclusive para fins
de subsidiar a elaboração de monografias, dissertações, teses ou
relatórios de pesquisas, o acesso poderá ser concedido, observadas as normas aplicáveis, desde que apresentado o “termo de
ciência e responsabilidade” ou documento equivalente, assinado por um funcionário competente da instituição de ensino, tal
como o professor orientador ou o coordenador do curso.
Caso entendam conveniente, os agentes de tratamento que
disponibilizam acesso a dados pessoais para fins de estudos e
pesquisas podem editar atos normativos internos ou celebrar
acordos de cooperação e instrumentos similares com universidades e órgãos de pesquisa. Tais instrumentos podem ser especialmente úteis para viabilizar a padronização e simplificação
de procedimentos, inclusive mediante a utilização de meios digitais de comunicação, nos casos em que a disponibilização de
acesso a dados pessoais ocorra com frequência.
Por fim, deve ser garantida, sempre que possível, a anonimização dos
dados pessoais, conforme o disposto nos arts. 7º, iv e 16, ii, c, da lgpd.
Conforme definido na lgpd, a anonimização é a “utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta,
a um indivíduo.”
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Em razão disso, conforme o art. 12, os dados anonimizados não são considerados dados pessoais, ressalvadas as hipóteses de reversão do processo de anonimização, “utilizando exclusivamente meios próprios, ou
quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido”.
De forma mais ampla, o art. 13 se refere à adoção de “práticas de segurança”, que incluam, “sempre que possível, a anonimização ou a pseudonimização, dos dados”. Como já mencionado, embora este último artigo
se refira aos estudos em saúde pública, os parâmetros legais nele previstos também devem ser aplicados a pesquisas realizadas em outras
áreas do conhecimento, conforme as peculiaridades de cada caso.
Do mesmo modo, o art. 16, ii, ao autorizar a conservação de dados
pessoais para fins de estudo por órgão de pesquisa, refere-se à garantia da anonimização sempre que possível.
Em conjunto, esses dispositivos legais indicam que a anonimização
ou a pseudonimização de dados pessoais não foram instituídas pela
lgpd como medidas de segurança impositivas, isto é, que devem ser
adotadas em todo e qualquer caso de estudos e pesquisas.
Da mesma forma, a lgpd não estabeleceu a anonimização ou a pseudonimização como condição técnica para a divulgação pública ou
para o compartilhamento de dados pessoais para fins de realização
de estudos e pesquisas, devendo-se reconhecer, inclusive, que, em alguns casos, a identificação dos titulares pode ser imprescindível para
os objetivos da pesquisa.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
A leitura mais adequada – e que decorre, em especial, do uso da expressão “sempre que possível” tanto nos arts. 7º e 11 quanto nos arts. 13 e
16 – é a de que a lgpd optou por um modelo mais flexível, que busca
equilibrar a proteção de dados pessoais com as peculiaridades e os
propósitos de realização dos mais diversos estudos e pesquisas.
De fato, a principal determinação da lgpd é quanto à necessidade de
avaliação de riscos e de adoção de medidas para mitigar a ocorrência
de danos. Por isso, a eventual identificação dos titulares ou a admissão de algum grau de risco de sua identificação, quando necessário
para atender, por exemplo, a determinações legais, o interesse público e o direito de acesso à informação, são compatíveis com a lgpd,
desde que adotadas as salvaguardas apropriadas.
Segundo esse modelo, cabe aos próprios agentes de tratamento definir e implementar as medidas de prevenção e segurança apropriadas
para a proteção de dados pessoais em cada contexto, sempre mediante a adoção de esforços razoáveis e das técnicas disponíveis à época do
tratamento, considerando, ainda, a natureza da pesquisa realizada,
os riscos para os titulares e os padrões éticos aplicáveis.
importante Vale enfatizar que pesquisadores e respectivas
instituições têm o dever de realizar o tratamento de dados pessoais
com boa-fé (art. 6º, caput), observadas a finalidade específica de realização de estudos e pesquisas e a confidencialidade dos dados pessoais utilizados.
Essa interpretação é coerente com o regime jurídico especial previsto
para o tratamento de dados pessoais para fins de estudos e pesquisas e
com o princípio da responsabilização e prestação de contas (art. 6º, x).
Além disso, não afasta a necessidade de observância de regras impositivas específicas previstas na lgpd, tal como a vedação de revelar
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
dados pessoais na publicação de resultados de estudos em saúde pública (art. 13, § 1º).
Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa
poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização
de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro,
conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e
que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização
dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados
a estudos e pesquisas.
§ 1º A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da
pesquisa de que trata o caput deste artigo em nenhuma hipótese poderá
revelar dados pessoais.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Padrões éticos
aplicáveis
As pesquisas realizadas com seres humanos devem observar padrões éticos, que são estabelecidos em atos normativos expedidos
pelo Conselho Nacional de Saúde (cns). Por isso, além de atender às
disposições da lgpd, pesquisadores e respectivas instituições precisam submeter seus projetos de pesquisa à apreciação de Comitês de
Ética em Pesquisa (cep) ou da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep).
Estes órgãos integram o Sistema cep/Conep, que é responsável por
avaliar do ponto de vista ético pesquisas de todas as áreas do conhecimento que possuam a participação direta ou indireta de seres humanos. O principal propósito do Sistema cep/Conep é o de “defender
os direitos e interesses de participantes de pesquisa, mantendo sua
integridade e dignidade, e contribuir com o desenvolvimento das
pesquisas no Brasil”[ 3 ].
Dessa forma, pode-se afirmar que há uma relação complementar
entre a lgpd e os padrões éticos aplicáveis à realização de estudos
e pesquisas com seres humanos, uma vez que ambos têm o objetivo
de proteger os direitos de titulares cujos dados pessoais são utilizados e manuseados para fins de pesquisas. Nesse sentido, o art. 13
da lgpd estabelece que, na realização de estudos em saúde pública,
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
devem ser considerados “os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas”.
Art. 13. Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de pesquisa
poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização
de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro,
conforme práticas de segurança previstas em regulamento específico e
que incluam, sempre que possível, a anonimização ou pseudonimização
dos dados, bem como considerem os devidos padrões éticos relacionados
a estudos e pesquisas.
Como já mencionado, estudos e pesquisas realizados em outras áreas
do conhecimento também devem adotar as medidas protetivas necessárias e adequadas para a mitigação de riscos aos titulares de dados
pessoais, podendo utilizar, no que couber, os parâmetros definidos no
art. 13, uma vez que este dispositivo legal possui função protetiva aos
direitos dos titulares desempenhada pelas normas definidoras de parâmetros éticos aplicáveis às pesquisas com seres humanos.
importante A conformidade com a lgpd não afasta a necessidade de respeitar as determinações de cunho ético ou de seguir os
procedimentos próprios estabelecidos nas normas pertinentes.
Nessa linha, é importante ressaltar que eventual dispensa do consentimento para os fins da lgpd, em razão da incidência de outra hipótese legal no caso concreto, não afasta a necessidade de obtenção do
consentimento dos participantes de pesquisa quando assim exigido
pelas normas e padrões éticos aplicáveis. Portanto, é plenamente
possível que o consentimento seja dispensável do ponto de vista da
legislação de proteção de dados pessoais e necessário do ponto de
vista ético.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Deve-se considerar também que o acesso a dados pessoais por instituições de ensino e respectivos pesquisadores é vinculado ao compromisso legal e ético de respeitar a confidencialidade desses dados
e a privacidade dos titulares, bem como de utilizá-los apenas para a
finalidade específica de realização de estudos e pesquisas.
É o que estabelece o art. 13 da lgpd ao prever que os dados serão tratados “estritamente para a finalidade de realização de estudos e pesquisas”, sendo vedada a sua transferência a terceiro, nos termos do §
2º do mesmo artigo.
Art. 13. […]
§ 2º O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação
prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a
transferência dos dados a terceiro.
De forma similar, o art. 61 do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta
a lai no âmbito do Poder Executivo federal, prevê que “a utilização de
informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa”, sob pena de responsabilização “por seu uso
indevido, na forma da lei”.
Art. 61. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à
assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada
sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será
responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Por sua vez, a Resolução cns nº 466/2012, que estabelece diretrizes
éticas para a pesquisa envolvendo seres humanos, define pesquisador como sendo o corresponsável pela integridade e bem-estar dos
participantes da pesquisa. Ainda, a Resolução afirma que o material
e os dados obtidos na pesquisa devem ser utilizados exclusivamente
para a finalidade prevista no seu protocolo, ou conforme o consentimento do participante.
ii.15 – pesquisador – membro da equipe de pesquisa, corresponsável pela
integridade e bem-estar dos participantes da pesquisa;
iii.2 – As pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres
humanos, deverão observar as seguintes exigências:
[…]
q) utilizar o material e os dados obtidos na pesquisa exclusivamente para
a finalidade prevista no seu protocolo, ou conforme o consentimento do
participante;
Reforçando o exposto, a mesma Resolução estabelece que as pesquisas envolvendo seres humanos, realizadas em qualquer área do
conhecimento, devem prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade.
iii.2 – As pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres
humanos, deverão observar as seguintes exigências:
[…]
i) prever procedimentos que assegurem a confidencialidade e a privacidade, a proteção da imagem e a não estigmatização dos participantes da
pesquisa, garantindo a não utilização das informações em prejuízo das
pessoas e/ou das comunidades, inclusive em termos de autoestima, de
prestígio e/ou de aspectos econômico-financeiros;
As normas legais e éticas acima citadas são convergentes no que concerne à proteção de direitos dos titulares, à vinculação do tratamento
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
dos dados para fins de realização da pesquisa e à atribuição de responsabilidades para os pesquisadores e instituições de pesquisa.
De fato, a posição dos pesquisadores nessas situações pode ser equiparada à de profissionais que têm o dever de conferir sigilo às informações recebidas no exercício de sua atividade profissional, a exemplo de médicos e advogados. Conforme as orientações fornecidas pela
Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, os pesquisadores devem
assegurar aos participantes “o compromisso profissional com o sigilo absoluto das informações” utilizadas na pesquisa[ 4 ].
O Conselho Nacional de Saúde publicou a Cartilha dos
direitos dos participantes de pesquisa.
Clique aqui e acesse a Cartilha.
Trata-se, ademais, de uma decorrência do princípio da boa-fé, que
deve orientar todas as atividades de tratamento de dados pessoais,
conforme previsto no art. 6º da lgpd.
Assim, o tratamento de dados deve sempre se pautar por parâmetros
de transparência, correção e lealdade, assegurando a devida proteção
à confiança e às legítimas expectativas dos titulares.
O princípio da boa-fé, em suma, estabelece um dever de conduta aos
pesquisadores e respectivas instituições, que devem agir segundo
fundamentos e padrões éticos[ 5 ].
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Considerações
finais
O presente Guia orientativo foi elaborado com o objetivo de trazer
maior segurança aos titulares de dados e aos agentes de tratamento, sanando algumas das dúvidas quanto às principais disposições da
lgpd aplicáveis ao tratamento de dados pessoais realizado para fins
acadêmicos e de estudos e pesquisas.
Nesse sentido, foram analisados os conceitos de “tratamento de dados para fins exclusivamente acadêmicos” e de “órgão de pesquisa”.
Além disso, foram apresentadas orientações quanto à aplicação das
hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados para fins de
estudos e pesquisas e quanto à disponibilização de acesso a dados
pessoais para esses fins.
Por fim, foram apresentadas considerações sobre as relações entre a
lgpd e os padrões éticos aplicáveis às pesquisas. As principais conclusões e recomendações foram sintetizadas no Anexo a este Guia.
importante Destaca-se que o presente Guia não descarta futuras atualizações, orientações ou regulamentações sobre os temas
aqui elencados. Dessa forma, recomenda-se, como complemento ao
Guia, o acompanhamento das decisões proferidas pela anpd.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Notas
Regime jurídico ▶ p. 8–17
Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de
situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. § 1º A autoridade nacional poderá
dispor sobre padrões técnicos mínimos para tornar aplicável o disposto no caput
deste artigo, considerados a natureza das informações tratadas, as características
específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, especialmente no caso de
dados pessoais sensíveis, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º desta
Lei. § 2º As medidas de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas desde
a fase de concepção do produto ou do serviço até a sua execução. Art. 47. Os agentes
de tratamento ou qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da informação prevista nesta Lei em relação
aos dados pessoais, mesmo após o seu término. ▶ p.15
Exemplo citado em ANPD. Guia Orientativo – Tratamento de dados pessoais pelo Poder
Público. Brasília, jan./2022. ▶ p.17
Padrões éticos aplicáveis ▶ p. 44–48
Cartilha dos direitos dos participantes de pesquisa. Brasília, Ministério da Saúde,
Conselho Nacional de Saúde, 2020, p. 3. Disponível em: https://bit.ly/3cg0i4U. Acesso: 2 mar. 2022. ▶ p.44
Cartilha dos direitos dos participantes de pesquisa, op. cit, p. 11. ▶ p.48
Sobre o princípio da boa-fé no direito brasileiro, v. LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 91–92. ▶ p.48
[ 1 ]
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[ 4 ]
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Anexo
Síntese das conclusões e das recomendações
regime jurídico
A lgpd estabeleceu um regime jurídico especial e mais flexível aplicável ao tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e de realização de estudos e pesquisas.
A lgpd deve ser interpretada de forma compatível com as garantias
da liberdade de expressão e do pluralismo de ideias no ambiente
acadêmico, bem como com a promoção da inovação e do desenvolvimento científico e tecnológico no País.
A lgpd reconhece a legitimidade do tratamento, da conservação e do
uso secundário de dados pessoais para fins de realização de estudos
e pesquisas, finalidade esta considerada compatível com a legislação
de proteção de dados pessoais, especialmente quando o tratamento
é realizado por órgãos de pesquisa e respectivos pesquisadores.
A lgpd autoriza a disponibilização de acesso ou o compartilhamento
de dados pessoais, inclusive os de natureza sensível, para fins de realização de estudos e pesquisas, especialmente por órgãos de pesquisa
e respectivos pesquisadores, na forma da lei, observadas: (i) as salvaguardas técnicas e jurídicas apropriadas e proporcionais aos riscos envolvidos; e (ii) a vinculação do tratamento à finalidade de realização
de estudos e pesquisas.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
estudos e pesquisas
A lgpd deve ser interpretada restritivamente, de modo que o afastamento parcial da aplicação da lei é admitido apenas nos casos de tratamento de dados pessoais estritamente vinculados ao exercício da
liberdade acadêmica, entendida como uma espécie das liberdades de
expressão e de manifestação do pensamento.
Em geral, a liberdade acadêmica é exercida por docentes, estudantes
e pesquisadores de órgãos de pesquisa e de instituições de ensino em
ambientes propícios à exposição e ao debate de ideias, tais como salas de aula, congressos e seminários científicos.
O tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos deve ser sempre lícito, isto é, compatível com o ordenamento jurídico e regularmente amparado em uma das hipóteses legais previstas na lei, sem
prejuízo da incidência de outros dispositivos da lgpd.
A exceção legal prevista no art. 4º, ii, b, da lgpd não é aplicável caso o
tratamento de dados pessoais atenda a outras finalidades, tais como
para fins administrativos ou comerciais de instituições de ensino, ainda que possuam vínculo indireto com atividades acadêmicas.
Dessa forma, o fato de parte dos tratamentos de dados pessoais realizado por um controlador se enquadrar como atividade acadêmica não estende a dispensa para os demais tratamentos realizados
por esse mesmo controlador, devendo ser observados os princípios
e obrigações da lgpd, de acordo com as finalidades específicas de
cada tratamento.
Em caso de dúvida sobre a incidência da exceção legal prevista no art.
4º, ii, b, é recomendável a adoção de uma postura de maior cautela com
o cumprimento das disposições pertinentes da lgpd, em especial se o
tratamento realizado envolver alto risco para os direitos dos titulares.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
órgãos de pesquisa
A lgpd possibilita o tratamento de dados pessoais, inclusive os de natureza sensível, desde que tenha por finalidade a realização de estudos por órgãos de pesquisa, independentemente de consentimento
pelo titular.
O agente de tratamento deve se enquadrar na definição de “órgão de
pesquisa”, devendo ser órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta ou, ainda, pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede
e foro no País.
O agente de tratamento deve possuir entre suas missões institucionais ou em seu objeto social ou estatutário, conforme definido em seu
ato de instituição, a exemplo de leis, regulamentos e estatutos sociais,
a pesquisa básica ou aplicada, para fins históricos, científicos, tecnológicos ou estatísticos.
A definição de órgão de pesquisa não alcança: (i) pessoas naturais; (ii)
pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos; ou (iii) entidades e órgãos públicos ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos que não possuam em sua missão institucional ou em seu
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter
histórico, científico tecnológico ou estatístico.
A hipótese legal se restringe às operações de tratamento de dados
pessoais para a finalidade específica de realização de estudos e pesquisas. Portanto, qualquer tratamento realizado por órgãos de pesquisa que tenha por objetivo o atendimento de outras finalidades,
alheias à realização de estudos, deve estar amparado em outra hipótese legal.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
agentes de tratamento não qualificados como órgão
de pesquisa
A lgpd admite o tratamento de dados pessoais para fins de realização
de estudos e pesquisas por agentes de tratamento não qualificados
como órgãos de pesquisa, exigindo-se, contudo, o amparo da situação
concreta em outra hipótese legal, como o consentimento do titular, o
legítimo interesse do controlador ou de terceiro ou o cumprimento de
obrigação legal ou regulatória, observados, ainda, os demais requisitos legais aplicáveis em cada caso.
disponibilização de acesso a dados
A lgpd estabeleceu um regime jurídico especial que reconhece a possibilidade de disponibilização de acesso a dados pessoais, inclusive os
de natureza sensível, para fins de realização de estudos e pesquisas,
desde que observadas as normas e as medidas de prevenção e de segurança pertinentes. Por se configurar como “tratamento” (art. 5º, xi),
a disponibilização de acesso a dados pessoais para fins de estudos e
pesquisas deve estar amparada em uma hipótese legal prevista na
lgpd (arts. 7º ou 11).
Caso o agente de tratamento que recebe os dados seja um órgão de
pesquisa, a disponibilização poderá estar fundamentada na hipótese
legal prevista no art. 7º, iv ou no art. 11, ii, c, desde que seja para fins
de estudos pelo referido órgão de pesquisa.
Caso o agente de tratamento que recebe os dados não seja um órgão
de pesquisa, a operação deverá estar fundamentada em outra hipótese legal, a exemplo do consentimento e do legítimo interesse.
Para entidades e órgãos públicos, a disponibilização de acesso a da-
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
dos pessoais para fins de realização de estudos por órgãos de pesquisa ou por outros agentes de tratamento também pode decorrer do
cumprimento de obrigação legal ou quando necessário à execução de
políticas públicas, inclusive para atender ao princípio da publicidade
administrativa, nos termos da Lei de Acesso à Informação, resguardados os requisitos de segurança e salvaguardas previstos na lgpd.
Recomenda-se a solicitação de “termo de ciência e responsabilidade”
ou documento equivalente, que ateste a ciência da instituição quanto
à realização do estudo e ao cumprimento das obrigações pertinentes
previstas na lgpd, incluindo a vinculação do uso dos dados à finalidade exclusiva de realização do estudo e o compromisso de respeitar a
confidencialidade dos dados e a privacidade dos titulares e de adotar
as medidas de prevenção e de segurança apropriadas ao caso.
Os agentes de tratamento que disponibilizam acesso a dados pessoais para fins de estudos e pesquisas podem editar atos normativos
internos ou celebrar acordos de cooperação e instrumentos similares
com universidades e órgãos de pesquisa, com a finalidade de padronizar e simplificar procedimentos, inclusive mediante a utilização de
meios digitais de comunicação.
A anonimização ou a pseudonimização de dados pessoais não foram
instituídas como medidas de segurança impositivas, isto é, que devem ser adotadas em todo e qualquer caso de estudos e pesquisas,
devendo-se reconhecer que, em alguns casos, a identificação dos titulares pode ser imprescindível para os objetivos da pesquisa.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
padrões éticos aplicáveis
Há uma relação complementar entre a lgpd e os padrões éticos aplicáveis à realização de estudos e pesquisas com seres humanos, uma
vez que ambos têm o objetivo de proteger os direitos de titulares cujos
dados pessoais são utilizados e manuseados para fins de pesquisas.
A conformidade com a lgpd não afasta a necessidade de respeitar
as determinações de cunho ético ou de seguir os procedimentos próprios estabelecidos nas normas pertinentes.
Eventual dispensa do consentimento para os fins da lgpd, em razão
da incidência de outra hipótese legal no caso concreto, não afasta a
necessidade da obtenção do consentimento dos participantes de pesquisa, quando assim exigido pelas normas e padrões éticos aplicáveis.
É plenamente possível que o consentimento seja dispensável do ponto de vista da legislação de proteção de dados pessoais e necessário
do ponto de vista ético.
O acesso a dados pessoais por instituições de ensino e respectivos
pesquisadores é vinculado ao compromisso legal e ético de respeitar
a confidencialidade desses dados e a privacidade dos titulares, bem
como de utilizar esses dados apenas para a finalidade específica de
realização de estudos e pesquisas.
Em decorrência dos padrões éticos vigentes e do princípio da boa-fé
previsto na lgpd, o tratamento de dados pessoais para fins de estudos e pesquisas deve sempre se pautar por parâmetros de transparência, correção e lealdade, com a devida proteção à confiança e às
legítimas expectativas dos titulares.
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guia anpd · Tratamento de dados pessoais para fins acadêmicos e para a realização de estudos e pesquisas
Referências
ALMEIDA, Fábio. Guia de proteção de dados pessoais: pesquisa. São Paulo: CEPI-FGV
Direito SP, 2020, p. 32-33. Disponível em: https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/30879. Acesso: 4 mar. 2022.
ANPD. Guia Orientativo – Tratamento de dados pessoais pelo Poder Público. Brasília,
jan./2022. Disponível em: https://bit.ly/3AinQhC. Acesso em: 17 ago. 2022.
ANPD. Nota Técnica nº 46/2022/CGF/ANPD. Disponível em: https://www.gov.br/
anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/sei_00261-000730_2022_53-nt-46.pdf.
Acesso em: 22 ago. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, Ministério da Saúde. Cartilha dos direitos dos participantes de pesquisa., 2020, p. 3. Disponível em: https://bit.ly/3cg0i4U. Acesso
em: 2 mar. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, Ministério da Saúde. Norma Operacional nº
001/2013. Disponível em: https://bit.ly/3PGthwG. Acesso em: 15 mar. 2022.
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, Ministério da Saúde. Resolução CNS nº 466/2012.
Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2012/Reso466.pdf
Acesso em: 1 abr. 2023
CONGRESSO NACIONAL. Parecer (CN) nº 1, de 2019, Relator: Deputado Orlando
Silva, 7 mai. 2019, p. 72. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/
documento?dm=7948833&ts=1630433098036&disposition=inline. Acesso em:
14 mar. 2022.
EDPS. A preliminary opinion on data protection and scientific research, jan./2020, p. 22.
Disponível em: https://bit.ly/3R7N6hn. Acesso em: 25 fev. 2022.
LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 91-92.
www.anpd.gov.br

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